Loquacidade asinária

A incrível sucessão de trapalhadas que a nau corsária vem perpetrando é simplesmente inacreditável.
Note a sucessão de despachos desencadeados na Adi 3.522 em decorrência desse petitório ásino.
Alguns dirão que zurrar é humano. Conceda-se, então. Ao nosso desproporcionado timoneiro o que é de direito: asinus asinorum in sæcula sæculorum!
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Petição/STF nº 84.273/2007

DESPACHO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – SEQUÊNCIA.

1. Eis as informações inicialmente prestadas pelo Gabinete:

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR requer seja desentranhada e desconsiderada a Petição/STF nº 72.708/2007, na qual se manifestou desistência do recurso acima citado. Sustenta que a mencionada peça foi protocolada por equívoco e que o respectivo subscritor não tem poderes especiais para desistir.

Registro a conclusão do processo a Vossa Excelência.

Determinei, então, fossem noticiados a existência, ou não, de poderes para desistir e o conteúdo da petição referida. Veio a complementação:

Em cumprimento ao despacho formalizado por Vossa Excelência, registro que o subscritor da petição, na qual se manifesta desistência de recurso interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, não tem poderes especiais para desistir.

Registro a conclusão do processo a Vossa Excelência.

2. A esta altura, nota-se que não há ato validamente praticado a encerrar a desistência do recurso interposto. Isso decorre da falta de outorga de poderes especiais para tanto. Os embargos devem ter regular seguimento.

Quanto ao desentranhamento da petição, observem que processo é documento, descabendo, portanto, acolher o pedido formulado.

3. Publiquem.

Brasília, 14 de junho de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO, Relator.

Usucapião de delegação – muito em voga, muito em voga…

O TJ do Rio Grande do Sul, julgando o Mandado de Segurança – (Órgão Especial – N. 70018171520) denegou segurança com um voto, do conhecido Des. Araken de Assis, assaz muito gracioso. Pretendia o impetrante a permanência no posto de notário de uma das notas riograndenses, escudado no argumento do transcurso de prazo (sem concurso) e um presumido ânimo de percepção de emolumentos.

“A tese jurídica sustentada pelo impetrante não prospera. Em síntese, pretende usucapir a delegação (…). De fato, somente se pode rotular de usucapião a alegação de que o transcurso de tempo sem provimento da vaga gerou direito à titularidade. Não há, no direito pátrio, como usucapir cargo público (ou delegação) pelo simples decurso do tempo e o natural animus de continuar percebendo a renda do cartório…”. ###

Interessante na decisão, contudo, não é a exdrúxula tentativa de usucapir a delegação (com o transcurso do tempo sem concurso conjugado com o “natural animus de continuar percebendo a renda do cartório”), mas a exigência de certidões do INSS, FGTS e RF.

Vale transcrever:

“Por fim, não entrevejo qualquer ilegalidade na exigência encaminhada pela Corregedoria-Geral de Justiça ao impetrante no sentido de que apresente as certidões negativas do INSS, FGTS e Receita Federal, bem como o comprovante de aviso prévio dado a todos os prepostos. É responsabilidade do impetrante, na condição de designado para responder pelo (…), manter regular sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias”.

“Considerando que a atividade de fiscalização do exercício das atividades notarial e de registro toca ao Poder Judiciário (art. 236, § 1º, CF/88), é salutar que a Corregedoria-Geral de Justiça exija, nos termos da Resolução 157/95 do Conselho da Magistratura, a apresentação de tais documentos daqueles que, em razão de remoção, aposentadoria ou qualquer outro motivo, estejam se desvinculando de determinada serventia”.

Vale conferir a íntegra aqui.