E o terceiro é o tal

Haverá coisa mais irritante (ora, ora, e injusta!) do que suportar as conseqüências de um processo judicial do qual v. não participou regularmente?
Pois é.
Na minha atividade profissional vejo, com uma constância e regularidade verdadeiramente impressionantes, os direitos de terceiros sendo violentados com base na presunção de má fé na aquisição de imóveis que eventualmente poderiam garantir obrigações alheias.
Mais ou menos assim: é como se houvesse, em sede executiva – na justiça laboral destacadamente -, uma espécie de verdade-sabida que nos coloca todos numa dimensão de limbo moral: todos somos culpados até prova em contrário!
Pois é claro, todos sabemos, a propriedade é um roubo e aqueles que a adquirem, (rectius: que a podem adquirir), ficam tocados pela infamante nota censória que decorre deste terribile diritto.
Nada mais lógico, portanto, do que derivar daí a má fé na aquisição. E os custos para ilidir essa infamante presunção são justificados como uma taxa social adjuntória: custo social para materialização de uma justiça Palpável. Concreta. Real. 
O real nos vem como a ração ideológica de cada dia.
Enfim, haverá coisa mais real do que um pesadelo?
A decisão do STJ, abaixo transcrita, deve ser festejada.
Há vários aspectos no aresto que merecem comentários.
Destacaria, de início, o seguinte:
“É nula e ineficaz, por ofender os Arts. 460 e 472 do CPC, a sentença que, sem requerimento do autor, decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a terceiros, alheios à relação processual”.
Parece o pronunciamento de uma verdade acaciana. Tem o sentido de um genuíno truísmo. Obviedade manifesta.
Mas… por que a sociedade jurídica resistiu, por tanto tempo, a admitir a monstruosidade da presunção de má fé nas transações imobiliárias?
A prestação jurisdicional se esgota nos estritos limites da relação intersubjetiva e os efeitos da sentença são simplesmente ineficazes em relação a terceiros.
Essa ineficácia ainda vai render panos para mangas.
Volto ao assunto.
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.741 – RJ (2006⁄0206260-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE: PEDRO FIALHO RONDON (MENOR) E OUTRO
REPR.POR: MARCO ANTÔNIO RONDON E CÔNJUGE
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S)
T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 46A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO – RJ
RECORRIDO: LEONARDO SAVA D’ALMEIDA
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO VICENTE TELLES E OUTRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR: FLÁVIO LESSA BERALDO MAGALHÃES E OUTRO(S)

 

E M E N T A 

MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É lícito ao terceiro prejudicado requerer Mandado de Segurança contra ato judicial, em lugar de interpor, contra ele, embargos de terceiro.
2. A sentença que prejudica terceiro estranho ao processo expõe-se a Mandado de Segurança, mesmo que tenha transitado em julgado.
3. O pedido de Mandado de Segurança impetrado por terceiro prejudicado contra sentença transitada em julgado visa tornar ineficaz o ato judicial na parte que extrapolou os limites subjetivos da lide. Não tem o condão de rescindir a decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 05 de junho de 2007 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.741 – RJ (2006⁄0206260-0)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Leonardo Sava D’Almeida, cumprindo obrigação que assumira em contrato de permuta, outorgou procuração a Cláudio Moreira de Alencar, com poderes para que este último transferisse imóvel de propriedade do primeiro.
Cláudio, no exercício da procuração vendeu o imóvel a Pedro Fialho Rondon e Davi Fialho Rondon, menores impúberes, representados por seus pais.

Leonardo exerceu ação com o propósito de cancelar o contrato e a procuração que passara a Cláudio. Em antecipação de tutela, o juiz emitiu ordem ao oficial do registro de imóveis para que se abstivesse de transferir, a qualquer título, o imóvel do autor a terceiros.
O pedido foi julgado procedente, nestes termos: “(…) Em suma, faz jus a parte autora ao cancelamento do contrato de permuta e a revogação da procuração fornecida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o contrato de permuta (fls. 10⁄12) firmado entre o autor e o réu, com efeitos ex tunc, e ainda, revogar a procuração (fls. 13⁄13v) outorgada pelo primeiro ao segundo conferindo-lhe poderes para alienar o imóvel objeto do contrato.
(…)
Expeçam-se ofícios ao 8º Ofício de Notas (fls. 13), ao 9º RGI (fls. 16 c⁄c 23) e ao 23º Ofício de Notas (fls. 41⁄42), encaminhando cópia da sentença, para cumprimento.
Ratificam-se os efeitos da tutela anteriormente deferidos, através da decisão de fls. 02 (…)” (fls. 87) 

A sentença fez coisa julgada. Então, Leonardo Sava D’Almeida notificou extrajudicialmente os menores Pedro e Davi, para que desocupassem o imóvel.
Os menores, representados por seus pais, impetraram Mandado de Segurança contra a sentença transitada em julgado. Pediram, em resumo, que fossem afastadas “(…) as restrições impostas pelo ato judicial atacado, no que se refere ao seu direito de transcreverem no RGI a escritura de compra e venda do apto. 203, do prédio nº 3.085, da Avenida Genaro de Carvalho, que licitamente adquiriram, por ser medida de inteira Justiça (…)” (fl. 17).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou a segurança, em acórdão com a seguinte ementa:
“Mandado de segurança. Remédio impetrado contra decisão judicial mediante a qual foi desconstituído contrato de permuta com efeito ex tunc, afetando o direito de terceiros de transcrever no RGI a aquisição de imóvel. Inviabilidade da impetração do mandamus, dispondo os interessados de embargos de terceiros, além da via recursal e da ação rescisória. Art. 5º, II, da Lei nº 1.533⁄51. Súmula nº 267 do STF. Denegação da ordem.” (fls. 159⁄162) 

Os impetrantes interpuseram recurso ordinário. Alegaram, em resumo, que:

1) “(…) a sentença proferida no processo (…) movido por Leonardo Sava D’Almeida contra Cláudio Moreira de Alencar, sem a interveniência dos impetrantes, é manifestamente ineficaz em relação a estes e não poderia jamais, rescindir, por via oblíqua, o legítimo contrato de compra e venda por eles celebrados, bem assim impedir que eles transcrevam no Registro Geral de Imóveis o respectivo título aquisitivo (…)” (fl. 177);
2) “(…) tratou-se de negócio jurídico lícito, perfeito e acabado, o qual, eventualmente, apenas poderia ser rescindido através de ação própria na qual necessariamente os adquirentes, ora impetrantes, deveriam ser citados para se defender (…)” (fl. 179);
3) “(…) não poderia aquela sentença atingir o direito de terceiros, in casu, os legítimos adquirentes do imóvel, ora impetrantes, que do respectivo processo não participaram e que nem mesmo, de qualquer forma foram cientificados da sua existência (…)” (fl. 179)
4) “(…) o fato de os impetrantes disporem de um processo de conhecimento para desconstituir aquele ato judicial, não os obriga a abrir mão de uma via mais célere para a satisfação dos seus direitos (…)” (fl. 182); e
5) “(…) se nem mesmo a existência de recurso processual impede a eleição da via mandamental para o terceiro prejudicado, muito menos, ainda, por óbvio, a simples existência de possibilidade de utilização de uma ação de conhecimento – embargos de terceiro, ou mesmo uma ação rescisória (…)” (fl. 192).
Pediram a reforma do acórdão recorrido, para que seja concedida a segurança, ou, no mínimo, a cassação do acórdão, para que o Tribunal local examine o mérito do pedido.
Foram apresentadas contra-razões.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do e. Subprocurador-Geral da República, Durval Tadeu Guimarães, opinou pelo provimento parcial do recurso. 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.741 – RJ (2006⁄0206260-0)

MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. É lícito ao terceiro prejudicado requerer Mandado de Segurança contra ato judicial, em lugar de interpor, contra ele, embargos de terceiro.
2. A sentença que prejudica terceiro estranho ao processo expõe-se a Mandado de Segurança, mesmo que tenha transitado em julgado.
3. O pedido de Mandado de Segurança impetrado por terceiro prejudicado contra sentença transitada em julgado visa tornar ineficaz o ato judicial na parte que extrapolou os limites subjetivos da lide. Não tem o condão de rescindir a decisão.
VOTO 

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Nossa jurisprudência ajustou-se no sentido de permitir ao terceiro prejudicado por decisão judicial interpor recurso (CPC, Art. 499) ou impetrar Mandado de Segurança. Veja-se:

“(…) I – Ao permitir o recurso de terceiro prejudicado, o Art. 499 do CPC outorga direito potestativo, a ser exercido a critério do prejudicado, cuja inércia não gera preclusão.
II – É lícito ao terceiro prejudicado requerer Mandado de Segurança contra ato judicial, em lugar de interpor, contra ele, o recurso cabível.
III – É nula e ineficaz, por ofender os Arts. 460 e 472 do CPC, a sentença que, sem requerimento do autor, decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a terceiros, alheios à relação processual.
IV – A circunstância de a sentença estar sob desafio de recurso com efeito suspensivo não lhe retira o potencial ofensivo, nem a imuniza contra Mandado de Segurança em favor de terceiro prejudicado.” (RMS 8.879⁄HUMBERTO). 

Nessa orientação: RMS 1.983⁄ZVEITER, RMS 150⁄GUEIROS LEITE, RMS’s 12.775 e 14.266⁄HUMBERTO, RMS 14.075⁄GARCIA, RMS 14.995⁄SCARTEZZINI, dentre outros.

 

No estuário desses entendimentos implantou-se a Súmula 202⁄STJ dizendo que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.”.

 

Assim, o terceiro prejudicado pode requerer Mandado de Segurança contra ato judicial mesmo quando cabível a oposição de embargos de terceiro. Óbvio que a conveniência e⁄ou propriedade da medida judicial a ser usada está ao talante do prejudicado.
A 3ª Turma decidiu, na assentada de 08.03.2007, que é lícito ao terceiro prejudicado requerer Mandado de Segurança contra ato judicial, em lugar de interpor, contra ele, embargos de terceiro (RMS 20.541⁄HUMBERTO).

 

Naquela ocasião, entretanto, a questão tratada no writ exigia dilação probatória. Por isso, a segurança foi denegada. Mas a tese principal – cabimento do Mandado de Segurança mesmo quando cabíveis, também, embargos de terceiro – foi acolhida.

 

Nestes autos, o Tribunal fluminense opôs outro obstáculo ao cabimento do writ: existência de trânsito em julgado da sentença objeto da impetração.

 

Tal obstáculo também pode ser afastado. Confira-se precedente específico:

 

“(…) O terceiro prejudicado por decisão judicial, prolatada em processo do qual não foi parte, pode impetrar mandado de segurança para defender direito violado, mesmo que a decisão tenha transitado em julgado, vez que o processo judicial transcorreu sem o seu conhecimento (…)” (RMS 14.554⁄FALCÃO) 

Segundo o Art. 472 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Dessa norma é que se extrai o raciocínio do precedente acima citado.

 

É claro que a sentença transitada em julgado não será desconstituída pela decisão proferida no Mandado de Segurança.

 

No caso concreto, por exemplo, os impetrantes pretendem, apenas, que os efeitos do ato judicial não os atinja. Não querem – e nem poderiam licitamente querer – a rescisão da sentença.
Sustentam apenas que os efeitos da sentença transitada em julgado que prejudica terceiros podem ser afastados por Mandado de Segurança.

 

O cabimento do pedido de Segurança é, portanto, incontroverso.

 

Valendo-me do Art. 515, § 3º, do CPC, porque não há discussão sobre fatos e provas pertinentes que acompanharam a inicial do pedido de Segurança, passo ao exame de mérito do pedido.
Voltando ao caso concreto, observo que os impetrantes, ora recorrentes, não participaram do processo no qual foi proferida a sentença objeto da impetração.

 

Não se lhes nega, portanto, a condição de terceiros.

 

Em sendo terceiros, não poderiam ser atingidos por qualquer determinação da sentença proferida no processo do qual não participaram.

 

Evidentemente, a ordem expedida pelo juízo ao oficial do registro de imóveis impede que os impetrantes exerçam direito emergente de contrato não desconstituído pelo Judiciário.
Vale dizer: nada atingiu a escritura de compra e venda na qual os impetrantes figuram como compradores, mas aquele documento não tem valor porque, em processo envolvendo terceiros, expediu-se ordem ao oficial de registro para que não transferisse o imóvel.

 

A esfera jurídica dos impetrantes foi ilicitamente atingida por decisão judicial.

 

Concedo a segurança exclusivamente para declarar a ineficácia, em relação aos impetrantes, da sentença que julgou procedente pedido de cancelamento de contrato formulado por Leonardo Sava D’Almeida contra Cláudio Moreira de Alencar. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006⁄0206260-0
RMS 22741 ⁄ RJ

Números Origem: 20040010039796 200500401801

PAUTA: 05⁄06⁄2007
JULGADO: 05⁄06⁄2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: PEDRO FIALHO RONDON (MENOR) E OUTRO
REPR.POR: MARCO ANTÔNIO RONDON E CÔNJUGE
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S)
T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 46A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO – RJ
RECORRIDO: LEONARDO SAVA D’ALMEIDA
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO VICENTE TELLES E OUTRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR: FLÁVIO LESSA BERALDO MAGALHÃES E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil – Contrato – Permuta

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. 

Brasília, 05 de junho de 2007

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária