Tenho insistido na tese de que somos uma categoria profissional que experimentou um big bang original com o advento da Lei 8.935/94. Somos especiais. Galáxias trânsfugas que se singularizam no afastamento progressivo do centro tabeliado.
A regulamentação tópica das atividades atende a um imperativo de singularização. Progressivamente experimentamos uma regulação específica – de que nos dá uma boa referência histórica as próprias Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que tratam das atividades em capítulos específicos.
A Lei 8.935, de 1994, por seu turno, consagrou essa regra medular. Dela tratam os artigos 5 e 44, por exemplo. A Corregedoria-Geral de Justiça recentemente confirmou-a categoricamente:
“em sede notarial e de registro impõe-se o respeito ao cânone maior da especialidade por tipo de serviço, não só em atenção à eficiência por peculiaridade de cada serviço, mas também porque as normas de regência da matéria são igualmente decompostas por especialidade. Isso, aliás, desde a disciplina maior da Lei nº8.935/94 (art. 5º e segs.), até aquela pertinente às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, cujos capítulos são igualmente segregados por especialidade de serviço, respeitando-se, também em matéria de autorização à entidade de classe (para serviço de apoio necessário às unidades notariais e de registro), o critério da especialidade (v.g., autorizações ao Colégio Notarial em sede de serviços de notas [item 26-A a 26-E, 35.1 e segs., 49.1, “b”, 59.1, “b”, 73 Cap. XIV, NSCGJ], à Arpen em sede de registro civil de pessoas naturais [item 149, 151, 152, Cap. XVII, NSCGJ], à Arisp em sede de registro de imóveis [item 146-B e 146-F, Cap.XX, NSCGJ])”. (Processo CG 888/2006, dec. de 31/7/2007, DJe 9/8/2007, Des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS – acesso: http://kollsys.org/9o5).
Assim estamos em face de uma tentativa, que se espera debalde, de dessinalar as atividades especialmente notadas na prática e na lei. A Internet não há de transformar tudo nalgo só. A malsinada idéia de se criar uma infra-estrutura única, um mega-cadastro nota-registral, aguerridamente defendida pela Anoreg, com o apoio no conceito de uma web-service total é só o que realmente é: uma idéia totalitária.