Triste Bahia…

O Jornal da Bahia, A Tarde, repercutiu a importante decisão do CNJ de privatizar os Cartórios do Estado. Vale a pena ler a matéria abaixo.

Para os interessados, o Observatório publica a íntegra do V. Acórdão do CNJ.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 200810000021537
RELATOR: CONSELHEIRO JORGE ANTONIO MAURIQUE
REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS

ASSUNTO: SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

A C Ó R D Ã O

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

I. Em regra, a associação constituída há menos de um ano não detém legitimidade para propor ou intervir em processo. Todavia, mitiga-se a exigência diante da flexibilidade das normas procedimentais em sede de processo administrativo. Exegese dos arts. 5º, V, “a”, da Lei nº 7437/85, e 45, XII, do RICNJ. Precedentes do STF (RE 364051/SP, MS 21098/DF, AgR no MS 21278/RS, MC na ACO 876/BA) e do STJ (RMS 22230/RJ, REsp 705469/MS, RMS nº 12632/RJ, RMS 11365/RO).

II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360).

III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram.

IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS).

V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. [leia o acórdão aqui].

CNJ determina que cartórios do TJ sejam privatizados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou nesta terça-feira, 21, que os cartórios do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) sejam privatizados, na medida em que seus titulares deixarem os cargos, por aposentadoria ou falecimento.

O CNJ ainda estabeleceu o prazo de 120 dias para que o TJBA elabore plano e cronograma para efetivar a privatização, que será acompanhada pela Comissão de Estatísticas e Gestão Estratégica do Conselho. A decisão do CNJ será encaminhada à Procuradoria-Geral da República para garantir o cumprimento da Constituição que estabelece a privatização dos serviços notariais e de registro. O Tribunal da Bahia também deverá apresentar ao Conselho um levantamento das receitas das serventias extrajudiciais estatais.

De acordo com levantamento feito pelo próprio TJBA, por solicitação do CNJ, a medida atingirá imediatamente 437 cartórios que estão vagos em todo o Estado. O levantamento apontou que a Bahia é um dos Estados que ainda possui grande número de cartórios estatizados. Dos 1.158 cartórios que ficaram vagos após a promulgação da Constituição, em 1988, há 957 estatizados e apenas 26 privados.

Segundo a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andec), um dos problemas que a estatização dos cartórios do Estado traz é a má qualidade do serviço prestado. “Uma certidão de nascimento na Bahia demora até 100 dias para ser fornecida”, denunciou o presidente da Andec, Humberto Monteiro da Costa.

Transição – No entanto, o conselheiro Jorge Maurique, relator do processo, propôs algumas medidas para garantir a transição prevista na decisão. Os escrivães que já estavam no exercício do cargo antes da promulgação da Carta de 1988, continuarão no cargo, considerados em extinção, até a sua vacância, seja qual for a forma de provimento. As funções de subescrivão, subtabelião e suboficial do registro civil, de imóveis, de títulos e de protesto de títulos, que ingressaram no cargo após 1988, continuarão com os cargos estatizados, de acordo com que estabeleciam os concursos a que foram submetidos.

Já os titulares dos cartórios que ingressaram por concurso público após a Constituição de 1988, mas têm regime estatizado, por força de lei estadual, continuarão no mesmo regime e, após a vacância, deverá ser realizado concurso público.

Segundo o conselheiro Marcelo Nobre, a decisão do CNJ de privatizar os cartórios da Bahia foi tomada “com muita cautela, ponderação e tranqüilidade, para evitar tumultos no Estado” e que o CNJ poderá normatizar “todos os casos de serviços extrajudiciais do país”, para atender à grande quantidade de solicitações que chegam ao Conselho.

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