O Tabelião Albergado nos Céus

Antônio Albergaria Pereira

Agnóstico confesso. Escriba perfeito que implicava com as explicações fáceis, recalcitrava energicamente quando estava em causa a fé pública. Um tabelião-paladino que enfrentava os registradores (e os juízes) com a pena altaneira e sempre qualificada.

Custo a crer que Antônio Albergaria Pereira tenha partido. Eu o supunha eterno tão só por encarnar, como ninguém, os atributos de um bom profissional, notário ímpar, tabelião de lídima cepa. Um homem além de seu tempo, logo se viu em seu tempo.

“Perdemos o Albergaria”, diz o texto que tenho o gosto de republicar.

Guardo muitas lembranças do cruzado das notas. Não faz muito, estivemos juntos – Albergaria e eu – em posições antagônicas, contrapostas, discutindo as cláusulas de uma escritura pública que ele me havia apresentado a registro. Recebi-o na Biblioteca Medicina Anima, quando então me concedeu a foto acima. Registro o ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois mil e oito, aos vinte e três dias do mês de abril. Não me esqueço do dia, nem da impressiva visita.

Inconformado, Albergaria verberava como se discursasse na tribuna com intensidade e vigor. Simplesmente não admitia a denegação do registro. Não se resignava com a nota devolutiva oposta pelo registrador. Albergaria, pequena flor tardia do tabeliado pátrio. Quem se atrevia a profanar ou desmerecer as cláusulas lavradas pelo cinzel perito do notário?

Percebi que lidávamos com realidades distintas. Melhor seria dizer que nos aproximávamos da verdade por caminhos diversos. Na batalha dialética era necessário ceder passo: in medio sedet inclita virtus.

Logo firmávamos o armistício e o registro afinal se consumaria. Mas não tardaria a manifestação serôdia de sua valente irresignação. Muitos puderam ler no Boletim Cartorário o relato das aventuras e de percalços enfrentados pelo notário para consumar aquele registro. Para ele, cada registro era uma batalha a ser vencida contra os infiéis da fé pública.

Hoje assumo publicamente ter sido o protagonista daquele episódio que alguns se lembrarão. Faço-o unicamente para sublinhar outra nota característica de seu caráter e de sua personalidade: soube preservar a identidade dos envolvidos, com todo o desvelo e respeito. Era um homem elegante no trato, afável, mas áspero na pena, não podia conter a verve crítica que lhe custava, às vezes, algumas amizades e lhe rendia não poucos desafetos.

Talvez por sua intransigente defesa da atividade notarial, nós, os registradores, lhe agraciamos com a Medalha Júlio Chagas – a comenda máxima de nossa corporação. Corria o ano da Graça de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois mil e o Presidente do Irib, Lincoln Bueno Alves, aceitava a sugestão que lhe fora feita pelos seus pares de diretoria. E Albergaria foi – e continua sendo – o único notário no mundo agraciado com a medalha de nosso fundador.

Albergaria se foi; perdemo-lo. Mas não se consomem os símbolos. Eles resistem como monumentos perenes de nossa trajetória nesta Terra dos Homens. Certamente sobreviverá ao barro de que somos feitos, resistindo, obstinado, nas linhas infinitas de sua lavra tabelioa e no exemplo de uma vida profissional que dignifica e dá valor à corporação dos tabeliães brasileiros.

Siga em paz, querido amigo! (SJ)

Decoração floral em estilo elegante e abstrato, com curvas e espirais.

Perdemos o Albergaria

Perdemos o Albergaria:  profissional sério, estudioso, debatedor, professor de muitos, carismático, aposentado inconformado, o ranheta Albergaria.

Tinha grande prazer em debater, característica dos homens lúcidos, criativos e de bem (aquele que deseja o melhor para os seus semelhantes).

Albergaria tinha em suas veias o sangue de um bravo. Discutir o direito com ele era debater com um ferrenho defensor dos próprios  argumentos, postura que não o impedia de render-se, de entregar-se e de converter-se quando convencido. Era um intelectual de cariz marmóreo, mas capaz de gestos delicados de reconhecimento e amizade sincera.

Albergaria nos pedia sempre uma ata notarial. Sem compreender este novo mundo da eletrônica, queria ver como fazíamos atas de Internet aqui no 26º Tabelionato,  mas adiou este encontro para outra existência. Não terá perdido muito… É mera técnica.

Nos despedimos de Albergaria em Cabo Frio, na homenagem que lhe fizeram os associados do Instituto de Estudos Albergaria. Estava frágil, mas lúcido, com a voz postada e forte. Foi a última homenagem de tantas que mereceu. Fiquem, pois, colegas, com esta ata emocional. Albergaria foi um grande homem e, como tal, um notário exemplar. (Paulo Ferreira, 26º Tabelião de Notas de São Paulo Felipe Leonardo Rodrigues, preposto-escrevente do 26º Tabelião de Notas de São Paulo).

Alegre-se, Triste Bahia

O Jornal da Bahia, A Tarde, repercutiu a importante decisão do CNJ de privatizar os Cartórios do Estado. Vale a pena ler a matéria abaixo. Para os interessados, o Observatório publica a íntegra do V. Acórdão do CNJ.

ASSUNTO: SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

I. Em regra, a associação constituída há menos de um ano não detém legitimidade para propor ou intervir em processo. Todavia, mitiga-se a exigência diante da flexibilidade das normas procedimentais em sede de processo administrativo. Exegese dos arts. 5º, V, “a”, da Lei nº 7437/85, e 45, XII, do RICNJ. Precedentes do STF (RE 364051/SP, MS 21098/DF, AgR no MS 21278/RS, MC na ACO 876/BA) e do STJ (RMS 22230/RJ, REsp 705469/MS, RMS nº 12632/RJ, RMS 11365/RO).

II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360).

III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram.

IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS).

V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. [leia o acórdão aqui].

Decoração em forma de espiral e curvas elegantes em preto.

CNJ determina que cartórios do TJ sejam privatizados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou nesta terça-feira, 21, que os cartórios do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) sejam privatizados, na medida em que seus titulares deixarem os cargos, por aposentadoria ou falecimento.

O CNJ ainda estabeleceu o prazo de 120 dias para que o TJBA elabore plano e cronograma para efetivar a privatização, que será acompanhada pela Comissão de Estatísticas e Gestão Estratégica do Conselho. A decisão do CNJ será encaminhada à Procuradoria-Geral da República para garantir o cumprimento da Constituição que estabelece a privatização dos serviços notariais e de registro. O Tribunal da Bahia também deverá apresentar ao Conselho um levantamento das receitas das serventias extrajudiciais estatais.

De acordo com levantamento feito pelo próprio TJBA, por solicitação do CNJ, a medida atingirá imediatamente 437 cartórios que estão vagos em todo o Estado. O levantamento apontou que a Bahia é um dos Estados que ainda possui grande número de cartórios estatizados. Dos 1.158 cartórios que ficaram vagos após a promulgação da Constituição, em 1988, há 957 estatizados e apenas 26 privados.

Segundo a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andec), um dos problemas que a estatização dos cartórios do Estado traz é a má qualidade do serviço prestado. “Uma certidão de nascimento na Bahia demora até 100 dias para ser fornecida”, denunciou o presidente da Andec, Humberto Monteiro da Costa.

Transição – No entanto, o conselheiro Jorge Maurique, relator do processo, propôs algumas medidas para garantir a transição prevista na decisão. Os escrivães que já estavam no exercício do cargo antes da promulgação da Carta de 1988, continuarão no cargo, considerados em extinção, até a sua vacância, seja qual for a forma de provimento. As funções de subescrivão, subtabelião e suboficial do registro civil, de imóveis, de títulos e de protesto de títulos, que ingressaram no cargo após 1988, continuarão com os cargos estatizados, de acordo com que estabeleciam os concursos a que foram submetidos.

Já os titulares dos cartórios que ingressaram por concurso público após a Constituição de 1988, mas têm regime estatizado, por força de lei estadual, continuarão no mesmo regime e, após a vacância, deverá ser realizado concurso público.

Segundo o conselheiro Marcelo Nobre, a decisão do CNJ de privatizar os cartórios da Bahia foi tomada “com muita cautela, ponderação e tranqüilidade, para evitar tumultos no Estado” e que o CNJ poderá normatizar “todos os casos de serviços extrajudiciais do país”, para atender à grande quantidade de solicitações que chegam ao Conselho.