MP 459 – Emenda pior do que o soneto

GratuidadesPlenárias

Dei, aqui mesmo, uma pequena nota sobre a malsinada MP 459 e a emenda perpetrada inter femoris no plenário da Câmara. [espelho]

Agora a matéria está no Senado e deve ser votada no início da próxima semana.

Por acordo extraordinário dos líderes dos partidos, na triste votação, suprimiu-se a expressão “no âmbito do PMCMV”, contida no “caput” do art. 43, mantendo-na nos parágrafos.

A redação final é esta:

Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal até três salários mínimos.

Segundo dados do PNAD – IBGE (Distribuição das pessoas de 10 anos ou mais de idade, ocupadas, segundo as classes de rendimento de todos os trabalhos, em salários mínimos– Brasil – 2007) 80.4% da população brasileira poderão contar com o benefício.

PNAD (página 54)

Sem previsão de custeio, isto pode significar a inviabilização do Sistema Registral Brasileiro.

Apesar do cenário terrífico, é preciso reconhecer que agora a sociedade será obrigada a discutir seriamente o Registro que se quer para o país.

Se a lei for aplicada, não será possível postergar esta decisão e isto significa que não teremos que sobreviver por muito mais tempo na inanição cruel, padecendo com a sucessiva e irresponsável decretação de gratuidades sem o respectivo custeio.

“Se a lei for aplicada, bem entendido” – redargue Dr. Ermitânio Prado. “Alguns vão se aferrar a decisões judiciais, à legislação estadual, às praxes, aos costumes, a toda forma de sobrevivência. Alguns vão simplesmente ignorar a existência da lei e vão seguir lavrando capitulares nos pesados livros manuscritos de registro”.

E segue esbravejando:

“Alguns tribunais vão suspender a aplicação da lei – não porque os seus registradores e notários devam ser honestamente remunerados; decidirão em causa própria, pois vivem, cada vez mais, às custas dos emolumentos!”.

O Leão sempre se recorda da estatização argentina, onde os Registros foram estatizados para cobrir as despesas com a construção do Palácio da Justiça.

A história nos confirma e robora a estupidez da burocracia estatal: decretada a gratuidade do Registro Civil, o subregistro explodiu e o Governo, somente 3 anos após, seria obrigado a conceder formas de compensação.

“A solução disputa um lugar de honra na bestidade endêmica que assola esta província latina”, remorde o Leão.

Aproxima-se a hora da verdade. Se o Estado reconhece que deve garantir a gratuidade, deve estipendiar o serviço. Ou estatizar de vez a atividade.

Exemplos de comparação não faltam. O que talvez falte é decência e honestidade intelectual na discussão.

4 comentários sobre “MP 459 – Emenda pior do que o soneto

  1. A “lei” fala em “beneficiário”. Só valeria para aquele que fosse beneficiário de algum programa habitacional, ainda que outro que não o PMCMV, certo?

  2. O termo beneficiário realmente somente corresponde ao cidadão que esgiver inscrito dentro de um Programa Social do Governo do Brasil.

  3. É infelizmente temos esse problema que muitas pessoas interpreta de forma equivocada, mas a consulta formulada pelo Registrador a Corregedoria do Tribunal do Rio de Janeiro é clara no final da sua resposta ou seja, qual seja.

    AVISO CGJ Nº 421/2009

    O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:

    CONSIDERANDO a consulta formulada no processo administrativo protocolado sob o nº 2009-093690, no qual foi requerida orientação em relação à cobrança de emolumentos tratada pela Lei n° 11.977/2009 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, do governo federal;

    AVISA aos Senhores Oficiais do Registro de Imóveis que deverão cumprir o § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 somente nas situações indicadas na Lei n° 11.977/2009 – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

    Publique-se. Após, arquive-se.

    Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.

    Desembargador ROBERTO WIDER
    Corregedor-Geral da Justiça

Deixe uma resposta para MARCO UBERTICancelar resposta