Graciolândia – o País do Populismo

Grupo de soldados históricos, com um cavaleiro à frente montado em um cavalo, vestido com roupas tradicionais de época e armados com lanças e espadas.

A semana se encerra com mais dois projetos de leis concedendo gratuidades no Registro.

Duas investidas legislativas embaladas por um tocante discurso social. Duas novas modalidades de favor político com chapéu alheio.

Ao profissional do Direito encarregado do Registro e das Notas parece-lhe insustentável a sucessão interminável de favores políticos para uma gama cada vez maior de beneficiários.

Como fazer frente a esta irresistível demanda? Como custear o registro de títulos que ultrapassam a marca do milhão?

500 mil títulos na Amazônia

Um projeto vem da Amazônia, pelas mãos calejadas de agricultor do Deputado Zé Geraldo – Clique para obter a íntegra – PL-5768/2009 .

O deputado deve saber do que está falando. Diz que a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009, (Medida Provisória 458, de 2009), cometeu uma grave injustiça com os assentados em projetos de reforma agrária. Diz:

“Enquanto todos os demais posseiros situados em terras públicas terão o benefício da gratuidade até um módulo fiscal, os assentados terão que arcar com o pagamento dos títulos. E ambos são portadores de títulos de domínio ou de concessão real de uso de terras públicas”.

O deputado busca beneficiar mais de 500 mil famílias assentadas em projetos de reforma agrária na região da Amazônia, mas não diz uma só palavra a respeito da situação alarmante dos pequenos registradores que se acham perdidos na hileia.

Estes pequenos trabalhadores da pena, que lavram a verba titular em páginas corroídas pelo bafo tropical, têm, como o nobre deputado, calos nas mãos e também precisam de ajuda, coitados. Reclamam dos favores políticos concedidos à patuleia e se lastimam por seu destino cruel: solipsismo político e inexpressividade escalar. “São como o exército de Brancaleone” — diz o Dr. Ermitânio Prado — “pequeno, inexpressivo, desprezado, esfarrapado exército, perambulando em busca de um feudo. Leia-se: em busca de um cartório maior e mais rentável”.

Directo e recto

O outro projeto vem de São Paulo, pela pena ligeira do dep. Antonio Carlos Mendes Thame, advogado paulista de Piracicaba, professor universitário. Como o deputado-agricultar, este sabe do que fala, mas não diz uma só palavra sobre a situação dos pequenos registradores de seu Estado.

Trata-se do Clique para obter a íntegra PL 5.786/2009. O objetivo é singelo e simpático – “como um rodízio de pizza grátis”, diz o advogado Dr. Prado. O deputado Carlos Mendes Thame é direto e reto:

A proposição ora apresentada tem por objetivo a ampliação dos benefícios concedidos ao Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005. Dentre os objetivos desse Sistema, estão a viabilização, para a população de menor renda, do acesso à terra urbanizada, à habitação digna e sustentável e à implementação de políticas e programas de investimentos e subsídios para o acesso à habitação.

A isenção de custas ou emolumentos notariais e de registro para esses imóveis é de fundamental importância porque viabiliza a legalização da habitação da população de menor renda. Por causa dos valores excessivos referentes às custas e emolumentos dos cartórios de notas e de registro, muitas vezes faz-se o negócio mas deixa-se de lado atos essenciais como por exemplo o registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.

Talvez o deputado não tenha conhecimento de que o Estado de São Paulo, por inteligente iniciativa do Governador, concedeu redução de 90% nos emolumentos para os casos como os do SNHIS. Com isto, não só favoreceu a legalização da habitação para a população de baixa renda, como deu meios de custeio aos pequenos registradores de cidades como Brotas, Barra Bonita, Dois Córregos, Capivari, São Manoel, Tietê e outras pequenas comarcas que o Sr. deputado deve conhecer muito bem.

Enfim, os pequenos registradores deste imenso país, que representam, segundo dados do CNJ, mais de 70% do total, sobrevivem a duras penas com os minguados caraminguás que chegam aos seus registros.

Pequenos proprietários, usuários, concessionários, registradores, todos nós precisamos de ajuda. Como Brecht, no conhecido poema da infaticida Marie Farrar, é preciso dizer:

But you I beg, make not your anger manifest

For all that lives needs help from all the rest.

Ou na tradução para o português de Paulo César de Souza

os senhores, por favor, não fiquem indignados

Pois todos nós precisamos de ajuda, coitados”.

Irib, 35 anos de Estudos

O Irib publicou recentemente uma nota comemorativa dos 35 anos de fundação.

Tocou-me redigir uma nótula sobre a efeméride. Julguei que seria importante divulgá-la nestas plagas, ciente de que encontro internautas curiosos que aportam diariamente este porto improvável da internet.

Logotipo do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) com um livro aberto entre ramos de folhas.

Falar do IRIB

“É difícil falar do Irib sem ficar tocado por uma sensação de proximidade, diria quase familiar.

Sempre considerei o Irib a ‘Casa do Registrador Imobiliário’, onde fui acolhido com respeito e carinho, onde me desenvolvi técnica e profissionalmente. Minha trajetória profissional e política se confunde com a história desta Instituição que, desde sempre, nutriu e ainda mantém a todos nós, profissionais do direito que atuam na área dos registros públicos.

Fui diretor, editor e presidente sempre consciente de que alocava um pequeno tijolo na construção deste grande edifício.

Agora, o Irib cruza os meridianos do seu quinto setênio. E o faz com o desafio de tomar o rumo da vida nas próprias mãos — para usar a metáfora de Gudrun Burkhard. Neste novo período, tanto as pessoas, quanto as suas projeções personificadas, experimentam um encontro demorado consigo mesmo; ensimesmam-se, iniciam um processo de inflexão que os permitirá arrojarem-se rumo ao seu grande destino.

Este momento é decisivo para esta entidade que todos nós aprendemos a respeitar e amar.

Singrando o mar proceloso das dificuldades e incompreensões, haverá de cruzar os desafios e obstáculos, para assim cumprir o grande destino que está reservado ao Registro e aos seus profissionais.

Saúde, Irib!

Vida Longa Registro Imobiliário do Brasil! ”

Sérgio Jacomino (Presidente do Irib de 2002 a 2006).

Kollemata – o nome e a coisa

Chegou o momento de finalizar o CD que deverá conter a coletânea batizada de Kollemata e que será distribuída a todos os profissionais que direta ou indiretamente atuam na área dos Registros Imobiliários e Notas.

Foi um trabalho árduo e envolveu a participação de muitos colaboradores.

A história do nome, objetivos perseguidos e o registro de colaboradores (e os agradecimentos sinceros) vão no texto abaixo.

Para os que necessitam consultar o acervo diretamente na internet: http://www.kollemata.com.br

Para conhecer a história deste projeto, baixe aqui: Kollemata – o nome e a coisa, Sérgio Jacomino

Muito obrigado aos leitores e amigos desta Casa.

Sérgio Jacomino

Lula Gosta é de Cartório

Lula repete o que já vem propalando há algum tempo: quer que seus ministros registrem em cartório “o que foi feito em seus dois mandatos para deixar ao futuro presidente e distribuir às entidades da sociedade civil e organismos internacionais”. Manifesta o desejo de deixar constância de sua obra:

É importante deixar como legado para quem vier depois de nós. A pessoa terá que olhar e contar até dez porque terá que fazer mais. Se fizer menos, terá vida muito curta.

Queremos registrar um paradigma para que todo mundo possa cobrar: se fulano fez cinco, por que beltrano não pode fazer dez? E irmos elevando o paradigma de possibilidade para este país até que a gente atinja um estágio civilizado para as conquistas da sociedade brasileira.

As declarações foram feitas no encerramento do simpósio internacional “Políticas Sociais para o Desenvolvimento: Superar a Pobreza e Promover a Inclusão”, conforme noticiou o Globo de ontem.

Qual a razão desse apego de Lula aos registros cartoriais?

Já observei o gosto de nosso presidente pelos registros em Lula registra em cartório.

Não deixa de ser um sincero reconhecimento, ainda que oblíquo, à importância destas perenes instituições. Falta tão somente o seu ilustrado ministério reconhecer o que qualquer mortal sabe: o papel passado em cartório vale mais. Sabedoria popular que permanece como uma qualidade indestrutível do povo brasileiro.

PMCMV e a Viúva Dadivosa

A primeira decisão que rompe a festa da uva representada pelo contrabando de matéria na votação da malsinada MP 459, convertida na Lei 11.977/2009, ocorreu no Estado do Rio de Janeiro.

O leitor pode consultá-la aqui: http://kollsys.org/x1w. Apreciando uma consulta formulada pelo registrador JATM, a Corregedoria-Geral daquele importante Estado disciplinou a cobrança de emolumentos no caso específico do art. 237-A, incrustrado na Lei de Registros Públicos.

Os argumentos são consistentes, embora aderentes à orientação, em si criticável, do Supremo Tribunal Federal, como se verá.

Em primeiro lugar, escapando da armadilha representada pelo argumento de inconstitucionalidade em razão de não competir à União legislar sobre isenção de emolumentos, diz o parecerista que se trata de limitação de cobrança de emolumentos e não hipótese de isenção emolumentar. E emenda:

Com efeito, a previsão do §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 foi realizada no exercício da competência constitucional atribuída à União, no art. 22, XXV, de legislar sobre registros públicos.

É certo que o parecerista escapou da espinhosa discussão das isenções plenárias criadas pela mesma Lei 11.977/2009 (como no caso dos artigos 43, caput e 68 da norma) e se acomodou na hipótese de limitação dos emolumentos. É uma pena. Parte das premissas poderiam muito bem ser aproveitadas para se consolidar um entendimento exauriente e inteiramente conforme a Constituição Federal, servindo de referência aos registradores do Rio de Janeiro para a correta aplilcação da lei.

Ainda assim, é possível dialogar com o parecerista.

Em primeiro lugar, é preciso destacar que a competência da União para legislar sobre Registros Públicos (art. 22, XXV, da CF) se dirige a aspectos formais do Registro, contraparte dos respectivos direitos materiais previstos na legislação civil, e não à questão de emolumentos, cuja sede se encontra em outros meridianos constitucionais (art. 236 da CF e art. 1oLei 10.169/2000).

Ao deslocar o eixo da discussão, depositando o foco no âmbito do direito tributário, as gratuidades ganham especial relevo. Vale a pena destacar alguns aspectos.

Conforme já salientado, em inúmeros colóquios ilustrados de registradores, o dispositivo sob comento não representa norma geral. Insistamos: se o STF já consagrou o entendimento de que a União pode criar isenções emolumentares, mas deverá fazê-lo por meio de normas gerais e a Lei sob comento não pode ser considerada uma norma geral. É certo que o conceito de norma geral é por demais fluído e sempre se pode emprestar o elastério que os interesses políticos de turno sugiram.

Outro aspecto merece a nossa atenção. O que parece se impor como uma muralha intransponível, mesmo pra o STF — na sua atual composição — é o disposto no art. 150, § 6º da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Sabemos que as gratuidades plenárias embarcaram no Programa MCMV como viajantes clandestinos.

Respondendo especificamente às minhas questões, Selhane Perez adverte:

Se aplicarmos os critérios dispostos no art. 24 à matéria, podemos dizer que a competência da União para criar normas gerais é limitada pela competência dos estados-membros para fazê-lo (se fez normas específicas para os estados estas são inaproveitáveis, por inconstitucionais). É certo que os Estados, na ausência de normas gerais da União, podem legislar supletivamente,  criando normas gerais que serão suspensas apenas quando do advento das normas gerais federais). Já a União só pode criar normas específicas se tais normas possam ser aplicáveis por órgãos federais ou territoriais, que, quando existirem, poderão prestar serviços notariais e registrais por meio de delegados.

Assim, não pode a União legislar pelo estados-membros, criando, além das normas gerais, normas específicas para aplicação naqueles que não dispuserem de normas específicas (não há previsão para tal competência). Deste modo, no meu entender a tese do Jacomino só seria possível se a constitucionalidade das normas específicas federais fosse restrita à hipótese de territórios (hoje inexistentes).

De todo modo, há um problema de antinomia aparente entre a lei federal e a lei estadual e, como já disse diversas vezes, uma não revoga a outra, visto que suas relações se resolvem exclusivamente nos juízos de repartição de competências constitucionais. Não há, portanto, base legal para aplicar a norma federal em detrimento da estadual. Não há hierarquia entre leis federais e leis estaduais (ao contrário do que pensam os leigos) e seus conflitos não são solucionáveis com base no critério cronológico de solução de antinomias. Assim, ressalvado melhor juízo, não pode o registrador fazer nada (optar por qual das duas aplicar).

O parecerista alude à concorrência (e validade) das normas federais — Lei 11.977/2009 e Lei 10.169, de 2000 –, pois ambas ostentariam “a mesma hierarquia da lei geral aludida no § 2º do art. 236 da CF, havendo, portanto, a possibilidade de alteração legislativa pela União no exercício da competência estatuída pelo art. 22, XXV, da CF”. E conclui:

A Lei nº 10.169/2000, apesar de estar fundamentada diretamente no § 2º do art. 236 da CF, foi alterada pelo art. 237-A, inserido na Lei 6.015/73, unicamente no que pertine à hipótese que expressamente nele restou excepcionada. Interpretação diversa resultaria em manietar o legislador, impedindo-o de estabelecer novos regramentos em conformação com situações excepcionais que lhe parecessem importantes resguardar.

Voltamos ao tema da necessidade imperiosa de lei específica para a concessão de qualquer subsídio ou isenção relativamente a impostos, taxas ou contribuições, o que a Lei do PMCMV não representa.

O que nos parece muito razoável é a interpretação que empresa ao § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73: sua incidência dá-se somente às hipóteses contempladas no Programa Minha Casa, Minha Vida.

Vale a pena conhecer os argumentos expendidos pelo Dr. Fernando Cerqueira Chagas, valiosos e corajosos em tempos de preconceitos.