O TIC-TAC já é mais importante que o relógio. Elementos binários de comutação lógica dissolveram o relógio mecânico na irrelevância dos objetos-em-si. O TIC-TAC fundou a complexa sintaxe da rede.
“Da forma nasce a idéia”, disse Gustav Flaubert (apud Pignatari). Depois dos poetas franceses, McLuhan registra: the medium is the message.
Por um registro estrutural: malha de relações entre elementos e processos elementares (Wieser).
O Registro Eletrônico explode a linguagem descritiva, transforma os livros em arte e descerra o mundo dos signos em mosaicos de informação descontínua e simultânea.
Os EUA são impressionantes em sua formidável capacidade de transformar os conteúdos da tradição jurídica continental em arte.
O problema agora é a indústria da cidadania, consistente no percurso labiríntico para se obter a green card intentado por milhares de imigrantes que acedem à Terra da Liberdade e de Marlboro.
A American Bar Association promove a campanha Fight Notario Fraud Project que visa “promover o devido processo legal para todos os imigrantes e refugiados nos Estados Unidos”. [NE: Vide Stop Notario Fraud. Acesso em 20/3/2026]
Os “notários” norte-americanos se apresentam como perfeitamente qualificados para oferecer assessoria jurídica em matéria de imigração ou acerca de outras questões de direito. Mas, segundo os advogados, estes profissionais não têm a propalada qualificação jurídica e “rotineiramente acabam por vitimar membros das comunidades de imigração”. O problema, segundo a American Bar Association, reside na falsa compreensão da figura do notário — profissional com uma tradição multissecular na família do Direito Romano-Germânico.
O termo notário público é particularmente problemático na medida em que cria uma oportunidade única para a frustração. A tradução literal de notário público é notary public. Enquanto que um notary public nos Estados Unidos está autorizado tão-somente a autenticar assinaturas em formulários, um notário público, em muitos países latino-americanos (e europeus), é um particular que recebeu o equivalente a uma licença legal habilitando-se a representar terceiros perante o Governo”. (About Notario Fraud – in ABAsite – mirror).
Nem mesmo os advogados americanos compreendem perfeitamente a figura do notário latino – a fiar-se na explicação bisonha que nos proporcionam em seu site. Para eles, o notário seria uma espécie de advogado, já que receberia uma “licença” para representar terceiros perante o Governo (an individual who has received the equivalent of a law license and who is authorized to represent others before the government).
Nenhum notário genuíno se qualificaria dessa maneira, of course.
De todo o modo, as aproximações e as traduções mal feitas, do lado de lá e de cá, têm gerado grandes confusões. Não são poucos os que sustentam a superior condição dos public notaries americanos, em comparação com os nossos, devotando-se, àqueles, uma consideração de superlativas qualidades, identificando-se, impropriamente, atributos de celeridade, comodidade, modicidade de preços que não se justificam absolutamente por faltar a mesma base de comparação. São coisas distintas – como o dedo e a lua.
Numa série de mensagens postadas a partir de uma provocação da vice-presidente do Irib por São Paulo, introduzi alguns temas para debate acerca do chamado Registro Eletrônico (cuja concreção está prevista na Lei 11.977, de 2009).
A questão que deu início ao debate foi a notícia, veiculada pela imprensa, de aprovação do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário Cearense – Fermoju – a cujo texto de lei, originalmente encaminhado pelo Judiciário, se agregou um dispositivo polêmico, o chamado selo 15, que permitiria o registro de um imóvel no cartório de uma comarca diferente de sua situação.
Até a sanção da lei, aprovada pelo legislativo cearense nos estertores do 2009, dando-nos a conhecer as emendas oferecidas pelos Srs. deputados, a discussão grassa entre notários e registradores, que tentam buscar o exato sentido da Lei — se é que o sentido foi, de fato, apreendido pelo repórter que veiculou a notícia.
A questão é o protocolo único — ou a possibilidade de se protocolar um título em qualquer dos cartórios que integram a rede estadual de registros prediais — na melhor das hipóteses — ou, de se registrar um título qualquer, independentemente da localização do imóvel, em qualquer cartório de livre escolha do utente.
Mais do que nunca, é necessário construir uma consistente fundamentação para assimilar o protocolo único na Internet — que virá, certamente. É preciso desenvolver uma boa fundamentação, seja para refutar a ideia, ou simplesmente para assimilá-la.
“O melhor lugar do mundo é aqui e agora”
A internet inaugurou uma espécie de não-localidade geográfica ao receber, proporcionar, comutar dados, em transações eletrônicas realizadas em bancos de dados hospedados em lugares insuspeitos. São Paulo? Nairóbi? Atlanta? Tokio? Santo Amaro da Purificação? Tanto faz…
Em Portugal, p. ex., não há um “registrador natural” a quem se submeteria exclusivamente a qualificação de um título — evitando-se, com isso, a “captura” do agente pelos interesses das partes e/ou do mercado. Agora, pode-se protocolar um título em qualquer das conservatórias do país. O registrador a qualificar o título tanto poderá ser o da localidade da entrega do documento, quanto qualquer outro espalhado na rede.
É preciso sublinhar que o principal argumento para combater a introdução da concorrência como efeito deletério na consumação da segurança jurídica está caindo por terra… Já não há circunscrições imobiliárias — agora meras toponímias a gizar vastas e inexploradas regiões do cyberspace.
Poderemos ser os pioneiros na conquista desse wild, wild west (ou, se preferirem, world wide web).
Marshall McLuhan
Não tardará e estaremos recebendo documentos em nossa vasta rede — ao menos na protocolização geral do sistema. Teremos uma capilaridade impressionante, sem qualquer investimento de vulto, Somos mais populares que as Casas Bahia. Basta modelar o negócio…
A arquitetura informacional dos registros, já tradicional, mudará significativamente. Estamos rapidamente migrando do paradigma baseado em computação de rede (client/server) para a computação em nuvem (cloud computing). As capas de informação descerram gigantescos portais que vão tracionar os registros e levá-los direto para o século XXI.
Os registros revelarão níveis diferenciados de informação – situação jurídica, cartográfica, ambiental, estatística etc. — e tudo isto em tempo real.
Brave new world: a forma é o conteúdo!
A tecnologia está modelando um novo registro. Não teria sido possível a invenção de um admirável mundo novo sem as maravilhas náuticas de cartógrafos sarracenos, judeus e cristão congregados na mítica Escola de Sagres. Não será possível colonizar o cyberspace sem uma cartografia precisa.
Das fichas de matrícula não sobrarão mais do que escombros linguísticos. O registro será o que a tecnologia criar. Nunca foi tão certa a célebre frase de Marshall Mcluhan: a forma é o conteúdo!
Protocolo único – “one size fits all”
Pensem na seguinte situação: qualquer utente podendo protocolar, em qualquer registro de imóveis do país, um título de bem imóvel situado em qualquer outra localidade. O registro eletrônico haverá de vencer as distâncias e o tempo consumido para seu aperfeiçoamento.
A ideia gera um certo mal estar entre os registradores brasileiros, mas estou convencido de que esse tipo de mudança não tardará e nos colherá a todos pela força irresistível dos meios eletrônicos.
A progressiva desestruturação/reestruturação dos registros prediais atende a imperativos tecnológicos que, não compreendidos, podem levar a equívocos conceituais na modelagem do novo registro predial que se espera bem temperado.
Por estas plagas se pensa no Registro como reprodução homóloga de inscrições tradicionais. Dá-se o fenômeno que tenho apelidado de McLuhan´s Syndrome, i.e., o impacto de novas tecnologias, especialmente a disponibilidade de novos meios eletrônicos (cloud computing, p. ex.) tendem a conformar os registros, dando-lhes uma nova dimensão que, se não for percebida e estudada corretamente, pode nos levar à repetição de equívocos, como os que já denunciava, em 1996, no artigo que tratava de “efeito especular” dos registros em meios digitais. Vide: https://cartorios.org/1996/01/24/a-informatica-e-os-servicos-notariais-e-registrais-brasileiros/
Marshall McLuhan estudou alguns desses fenômenos interessantes no seu conhecido livro Understandig media – the extensions of Man (Cambridge: MIT, 1994. 365p.). Destaco uma passagem que sintetiza o fenômeno: toda forma de transporte (e os meios digitais não são mais do que meios “quentes” de trânsito informacional) não apenas conduz, mas traduz e transforma o transmissor , o receptor e a mensagem:
each form os transport not only carries, but translates and transforms, the sender, the receiver, and the message. The use of any kind of medium or extension os man alters the patterns os interdependence among people, as it alters the ratios among our senses” (p. 90).
O “meio é a mensagem”. Os meios eletrônicos, suportando os nossos conhecidos registros e inscrições, tenderão a transformar-lhes substancialmente. O “conteúdo” de nossos meios digitais podem ser, contudo, outros “meios” — no caso os velhos livros de registro homologados –, a menos que percebamos a natureza substancialmente distinta daqueles e possamos, com isso, ultrapassar velhos paradigmas.
Predizendo o colapso dos registros atomizados e siderados, nossas pequenas tribos e tabas registrais, se pode dizer, como a seu tempo disse Marsahll McLuhan:
“the medium of money or wheel or writing, or any other form of specialist speed-up of exchange and information, will serve to fragment a tribal structure” (p. 24).
Os registros atomizados, com suas circunscrições imobiliárias e seus “registradores-naturais”, tendem a desaparecer tragados pela força irresistível dos meios eletrônicos, que, como se sabe, são mais do que meras formas. Afinal, “a forma é o conteúdo”!
Ontem mesmo citei Marshall McLuhan – de quem fui leitor contumaz há algumas décadas. Busquei o velho livro que dormitava na prateleira, um belo exemplar da Cultrix, com a tradução do poeta Décio Pignatari.
O eixo central da contribuição de McLuhan pode ser resumido na ideia, que ele mesmo expressa, nos comentários às estradas e rotas de papel (numa bela metáfora!):
“Neste livro estudamos todas as formas de transporte de bens e de informação, seja como metáfora, seja como intercâmbio. Toda forma de transporte não apenas conduz, mas traduz e transforma o transmissor , o receptor e a mensagem“. (McLUHAN. Marshall. Os meios de comunicação como extensões do homem (understandig media). São Paulo: Cultrix, 1969, p. 108, passim).
O registro imobiliário eletrônico, como meio de transporte de dados e comunicação, potencialização de energia e velocidade no trânsito da informação, haverá de produzir uma nova demanda (universalização do acesso), um novo “conteúdo” (registro estruturado) e um novo serviço de registro.
Não estamos percebendo que o impacto de novas tecnologias estão plasmando um novo Registro. Não pisque. Já mudou!
PS. Revi o pequeno texto acima, corrigindo pequenos erros ortográficos, mas mantive o texto rigorosamente como se achava originalmente escrito. SJ, 2026.
ENTREVISTA REALIZADA COM O PROFESSOR DOUTOR CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA NO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2009, EM LISBOA, PORTUGAL, SOBRE O LIVRO TEORIA DO REGISTRO E PUBLICIDADE
Sérgio Jacomino – O que o inspirou a fazer esse livro? Qual foi a sua fonte de inspiração para escrever sobre publicidade e teoria do registro, temas tão pouco estudados não só entre os brasileiros, mas também entre os portugueses?
Sérgio Jacomino e Carlos Ferreira de Almeida. Lisboa, 23/11/2009
Carlos Ferreira de Almeida – Antes, deixe-me agradecer a sua ideia. Foi uma grande surpresa e uma alegria ver o interesse, ainda por cima no Brasil, que é distante da Europa, por um livro escrito por mim quando ainda era um menino, muito jovem. O meu pai era Registrador, primeiro do registro predial e depois do registro comercial. Na verdade eu passei uma parte significativa dos dias da minha meninice no meio dos livros dos registros. Aprendi a escrever à mão e à máquina na repartição que dirigia. Ao longo da minha juventude, em conversas com meu pai, esse foi um tema que sempre me atraiu. Acontece que fui para a guerra, em Angola, como oficial miliciano da Administração Militar, não como um combatente, e eu tinha um tempo de ócio. Eu tinha muito tempo livre, então, mandei vir alguns livros de Portugal e foi quando surgiu a ideia de escrever a minha tese do mestrado, teorizando meu pai. Tinha contra mim a falta de experiência acadêmica, mas duas coisas a meu favor: primeiro, eu conhecia muito bem aqueles fenômenos, e segundo, eu tinha muito tempo…
SJ – O senhor acabou desenvolvendo temas relacionados com a eficácia do registro, que não era exatamente a preocupação de um registrador naquela altura. Basicamente, quando se fala em publicidade, fala-se em eficácia. Por que esse tema despertou a sua atenção?
CFA – Em parte teorizei a obra do meu pai, mas, na verdade, em alguns outros aspectos, ampliei-a. Procurei colocar o problema dos registros dentro de uma questão muito mais geral do direito, que é o problema do conhecimento no direito. O direito funciona em dois planos. Eu escrevi isso há quarenta anos e continuo a pensar do mesmo modo. Mas aquilo que é verdadeiramente eficaz são as situações jurídicas que se conhecem, daí a minha relação entre conhecimento, publicidade e registros. Colocados nessa ordem, é o registro uma parte de uma grande questão jurídica, muito mais ampla, que é a do conhecimento.
SJ – Os registros desempenham um papel muito importante. O senhor tem dito que os registros substituem com grande vantagem, por exemplo, os documentos em papel, e que eles estão preconcebidos a recepcionar essas mutações jurídicas com uma maior comodidade e eficácia. Como o senhor explica isso?
CFA – Na verdade, houve algumas mudanças na passagem do papel para o computador, mas uma das principais é que a possibilidade da circulação e transmissão de direitos se transmitiu do próprio papel, que era simultaneamente suporte e veículo de transmissão, e foi substituído por registros. Com a informática, só é possível a constituição de direitos pelos registros. Os registros se transformaram num fator que é um aliado natural da informática. Mas não só, diria que o registro pode ser considerado um precursor da informática, porque, em alguns aspectos, ele se antecipou àquilo que hoje é banal. Por exemplo, falamos em hipertexto, falamos em link, falamos na conexão entre textos para formar um texto harmonizado pela sua acurácia, e isso existe desde sempre nos registros públicos e privados. A ideia de averbações, de conexões, que existem também no Direito Internacional Privado. Enfim, quem lida com os registros lida com essas ideias desde sempre. Portanto, a informática para os registros não é nenhum obstáculo; pelo contrário, os registros estavam preparados para a informática.
SJ – É interessante a sua tese. E isso, de certa forma, vem justificar as reformas que se fazem não só em Portugal como também no Brasil de informatização dos registros. Como é que fica o papel do registrador na medida em que o registro, com toda sua tecnologia, pode representar a situação jurídica sem grandes dificuldades? O sistema eletrônico substituirá o homem nessa tarefa de expressar a situação jurídica?
CFA – Em primeiro lugar, quando se fala em registradores é preciso pensar que não estamos falando apenas dos registros públicos. Nos últimos anos, temos nos preocupados muito mais com os registros privados do que com os registros públicos. Quando estamos a falar de registros, estamos a falar, por exemplo, nos registros de ações, de obrigações e de todos os contratos que estão envolvidos. Em todo o mundo, esses registros são feitos, basicamente, pelos bancos. Os registradores são, neste momento, milhões e milhões, e não são apenas registradores públicos. Embora não tivesse visto isso há quarenta anos, de certa forma, explica porque o problema dos registros é uma questão muito mais ampla do que propriamente os registros públicos. Os registradores, tanto públicos como outros, ficaram no centro da eficácia dos fenômenos jurídicos. Mas a máquina não substitui coisa nenhuma. As máquinas e os programas são obras humanas, realizam apenas aquilo que lhes é ordenado. Os programas têm que ser concebidos em harmonia com o sistema jurídico. Os registradores são conservadores da legalidade, e máquinas e programas, hardware e software, não fazem mais do que serem os transmissores das cadeias imaginadas pelos legisladores e aplicadores do direito.
SJ – Já que falamos de meios, aproveitando este veículo, gostaria que o senhor transmitisse uma palavra aos registradores brasileiros que poderão ouvir essa entrevista na radio dos registradores.
CFA – É uma pena, não conheço muito bem o Brasil e, em especial, conheço mal o sistema brasileiro de registros públicos. Sei que, em matéria de valores imobiliários, o Brasil foi precursor, antes mesmo que os Estados Unidos, em relação à desmaterialização dos valores mobiliários. Hoje aprendi com o senhor, Sergio Jacomino, algumas coisas, mas ainda não o suficiente para ter uma ideia perfeitamente precisa. Agora, percebi, no contato consigo e com outras pessoas, que no Brasil existe uma elevada profissionalidade e que o espírito de serviço público é um aliado necessário de todos os serviços públicos.
Ouça o áudio da entrevista realizada em 23/11/2009:
Nos dias 7, 8 e 9 de outubro de 2009, foi promovido, em Coimbra (Portugal), o “IV Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registral Imobiliário”. O evento foi organizado pelo Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito de Coimbra (CENoR) e promovido, em conjunto, pela Escola Paulista da Magistratura; pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp); pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais (Serjus-Anoreg/MG); pela Escola Superior de Notários e Registradores (Esnor); e pela Universidade do Registro de Imóveis (Uniregistral).
A abertura dos trabalhos foi feita pelo desembargador Antonio Rulli Junior, diretor da EPM, e pelos professores Antonio dos Santos Justo, diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC); e Henrique Mesquita, presidente do CENor.
No primeiro dia, foi debatido o tema “A Função social da propriedade”. Inicialmente, foi abordada a perspectiva civilística, que teve como expositores o registrador George Takeda e o juiz conselheiro Quintino Soares e como moderador o desembargador Rulli Junior. Na parte da tarde, foi debatida a perspectiva urbanística, com a participação do desembargador Venicio Antonio de Paula Salles e do professor Alves Correia, da FDUC, e moderação do professor Henrique Mesquita. Em seguida, foi discutida a perspectiva registral e notarial, pelas registradoras Maria do Carmo Rezende Campos Couto e Vanda Mota, com moderação do registrador Gabriel Alonso Landeta, representante do Colégio de Registradores da Espanha.
No dia 8, o tema em discussão foi “Meios digitais”, tendo início com o debate da perspectiva registral, que teve como moderador o juiz Paulo Correia e como expositores os registradores Sérgio Jacomino, diretor da Uniregistral; e Antonio Luís Figueiredo, presidente do IRN; e o engenheiro Paulo Vieira. Na parte da tarde, a questão dos documentos digitais foi analisada pelo juiz José Antonio de Paula Santos Neto, conselheiro da EPM, e pela notária Sofia Henriques, com moderação da notária Olga Barreto, do IRN. Encerrando os trabalhos do dia, foi debatido o tema “Assinatura eletrônica e garantias reais”, com moderação do registrador Francisco José Rezende dos Santos, do Serjus, e exposições do notário Maurício Leonardo e do professor Afonso Patrão, da FDUC.
No dia 9, o seminário versou sobre “Desjudicialização”. O primeiro tema analisado foi “Arbitragem”, que esteve a cargo do desembargador João Trindade; do juiz federal do trabalho João Alberto de Almeida, professor adjunto da Faculdade de Direito da UFMG; e da doutora Carmen Fegade Henriques, chefe de divisão de acesso à Justiça do Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (Gral). Em seguida, foi debatido o tema “Divórcio, habilitação e partilha” pelos registradores João Pedro Lamana Paiva e Isabel Carlos, inspetora do IRN. O último tema discutido foi “Invocação da usucapião”, que teve como debatedores o advogado e professor Melhim Namem Chalhub, e os registradores João Pedro Lamana Paiva e Vicente Monteiro.
Sérgio Jacomino e Manuel Henrique Mesquita, Coimbra, 2099. Foto: Carlos Petelinkar
A semana se encerra com mais dois projetos de leis concedendo gratuidades no Registro.
Duas investidas legislativas embaladas por um tocante discurso social. Duas novas modalidades de favor político com chapéu alheio.
Ao profissional do Direito encarregado do Registro e das Notas parece-lhe insustentável a sucessão interminável de favores políticos para uma gama cada vez maior de beneficiários.
Como fazer frente a esta irresistível demanda? Como custear o registro de títulos que ultrapassam a marca do milhão?
500 mil títulos na Amazônia
Um projeto vem da Amazônia, pelas mãos calejadas de agricultor do Deputado Zé Geraldo – – PL-5768/2009 .
O deputado deve saber do que está falando. Diz que a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009, (Medida Provisória 458, de 2009), cometeu uma grave injustiça com os assentados em projetos de reforma agrária. Diz:
“Enquanto todos os demais posseiros situados em terras públicas terão o benefício da gratuidade até um módulo fiscal, os assentados terão que arcar com o pagamento dos títulos. E ambos são portadores de títulos de domínio ou de concessão real de uso de terras públicas”.
O deputado busca beneficiar mais de 500 mil famílias assentadas em projetos de reforma agrária na região da Amazônia, mas não diz uma só palavra a respeito da situação alarmante dos pequenos registradores que se acham perdidos na hileia.
Estes pequenos trabalhadores da pena, que lavram a verba titular em páginas corroídas pelo bafo tropical, têm, como o nobre deputado, calos nas mãos e também precisam de ajuda, coitados. Reclamam dos favores políticos concedidos à patuleia e se lastimam por seu destino cruel: solipsismo político e inexpressividade escalar. “São como o exército de Brancaleone” — diz o Dr. Ermitânio Prado — “pequeno, inexpressivo, desprezado, esfarrapado exército, perambulando em busca de um feudo. Leia-se: em busca de um cartório maior e mais rentável”.
Directo e recto
O outro projeto vem de São Paulo, pela pena ligeira do dep. Antonio Carlos Mendes Thame, advogado paulista de Piracicaba, professor universitário. Como o deputado-agricultar, este sabe do que fala, mas não diz uma só palavra sobre a situação dos pequenos registradores de seu Estado.
Trata-se do PL 5.786/2009. O objetivo é singelo e simpático – “como um rodízio de pizza grátis”, diz o advogado Dr. Prado. O deputado Carlos Mendes Thame é direto e reto:
A proposição ora apresentada tem por objetivo a ampliação dos benefícios concedidos ao Sistema Nacional de Habitação e Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005. Dentre os objetivos desse Sistema, estão a viabilização, para a população de menor renda, do acesso à terra urbanizada, à habitação digna e sustentável e à implementação de políticas e programas de investimentos e subsídios para o acesso à habitação.
A isenção de custas ou emolumentos notariais e de registro para esses imóveis é de fundamental importância porque viabiliza a legalização da habitação da população de menor renda. Por causa dos valores excessivos referentes às custas e emolumentos dos cartórios de notas e de registro, muitas vezes faz-se o negócio mas deixa-se de lado atos essenciais como por exemplo o registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.
Talvez o deputado não tenha conhecimento de que o Estado de São Paulo, por inteligente iniciativa do Governador, concedeu redução de 90% nos emolumentos para os casos como os do SNHIS. Com isto, não só favoreceu a legalização da habitação para a população de baixa renda, como deu meios de custeio aos pequenos registradores de cidades como Brotas, Barra Bonita, Dois Córregos, Capivari, São Manoel, Tietê e outras pequenas comarcas que o Sr. deputado deve conhecer muito bem.
Enfim, os pequenos registradores deste imenso país, que representam, segundo dados do CNJ, mais de 70% do total, sobrevivem a duras penas com os minguados caraminguás que chegam aos seus registros.
Pequenos proprietários, usuários, concessionários, registradores, todos nós precisamos de ajuda. Como Brecht, no conhecido poema da infaticida Marie Farrar, é preciso dizer:
But you I beg, make not your anger manifest
For all that lives needs help from all the rest.
Ou na tradução para o português de Paulo César de Souza
O Irib publicou recentemente uma nota comemorativa dos 35 anos de fundação.
Tocou-me redigir uma nótula sobre a efeméride. Julguei que seria importante divulgá-la nestas plagas, ciente de que encontro internautas curiosos que aportam diariamente este porto improvável da internet.
Falar do IRIB
“É difícil falar do Irib sem ficar tocado por uma sensação de proximidade, diria quase familiar.
Sempre considerei o Irib a ‘Casa do Registrador Imobiliário’, onde fui acolhido com respeito e carinho, onde me desenvolvi técnica e profissionalmente. Minha trajetória profissional e política se confunde com a história desta Instituição que, desde sempre, nutriu e ainda mantém a todos nós, profissionais do direito que atuam na área dos registros públicos.
Fui diretor, editor e presidente sempre consciente de que alocava um pequeno tijolo na construção deste grande edifício.
Agora, o Irib cruza os meridianos do seu quinto setênio. E o faz com o desafio de tomar o rumo da vida nas próprias mãos — para usar a metáfora de Gudrun Burkhard. Neste novo período, tanto as pessoas, quanto as suas projeções personificadas, experimentam um encontro demorado consigo mesmo; ensimesmam-se, iniciam um processo de inflexão que os permitirá arrojarem-se rumo ao seu grande destino.
Este momento é decisivo para esta entidade que todos nós aprendemos a respeitar e amar.
Singrando o mar proceloso das dificuldades e incompreensões, haverá de cruzar os desafios e obstáculos, para assim cumprir o grande destino que está reservado ao Registro e aos seus profissionais.
Saúde, Irib!
Vida Longa Registro Imobiliário do Brasil! ”
Sérgio Jacomino (Presidente do Irib de 2002 a 2006).
Chegou o momento de finalizar o CD que deverá conter a coletânea batizada de Kollemata e que será distribuída a todos os profissionais que direta ou indiretamente atuam na área dos Registros Imobiliários e Notas.
Foi um trabalho árduo e envolveu a participação de muitos colaboradores.
A história do nome, objetivos perseguidos e o registro de colaboradores (e os agradecimentos sinceros) vão no texto abaixo.
Lula repete o que já vem propalando há algum tempo: quer que seus ministros registrem em cartório “o que foi feito em seus dois mandatos para deixar ao futuro presidente e distribuir às entidades da sociedade civil e organismos internacionais”. Manifesta o desejo de deixar constância de sua obra:
É importante deixar como legado para quem vier depois de nós. A pessoa terá que olhar e contar até dez porque terá que fazer mais. Se fizer menos, terá vida muito curta.
Queremos registrar um paradigma para que todo mundo possa cobrar: se fulano fez cinco, por que beltrano não pode fazer dez? E irmos elevando o paradigma de possibilidade para este país até que a gente atinja um estágio civilizado para as conquistas da sociedade brasileira.
As declarações foram feitas no encerramento do simpósio internacional “Políticas Sociais para o Desenvolvimento: Superar a Pobreza e Promover a Inclusão”, conforme noticiou o Globo de ontem.
Qual a razão desse apego de Lula aos registros cartoriais?
Não deixa de ser um sincero reconhecimento, ainda que oblíquo, à importância destas perenes instituições. Falta tão somente o seu ilustrado ministério reconhecer o que qualquer mortal sabe: o papel passado em cartório vale mais. Sabedoria popular que permanece como uma qualidade indestrutível do povo brasileiro.
A primeira decisão que rompe a festa da uva representada pelo contrabando de matéria na votação da malsinada MP 459, convertida na Lei 11.977/2009, ocorreu no Estado do Rio de Janeiro.
O leitor pode consultá-la aqui: http://kollsys.org/x1w. Apreciando uma consulta formulada pelo registrador JATM, a Corregedoria-Geral daquele importante Estado disciplinou a cobrança de emolumentos no caso específico do art. 237-A, incrustrado na Lei de Registros Públicos.
Os argumentos são consistentes, embora aderentes à orientação, em si criticável, do Supremo Tribunal Federal, como se verá.
Em primeiro lugar, escapando da armadilha representada pelo argumento de inconstitucionalidade em razão de não competir à União legislar sobre isenção de emolumentos, diz o parecerista que se trata de limitação de cobrança de emolumentos e não hipótese de isenção emolumentar. E emenda:
Com efeito, a previsão do §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 foi realizada no exercício da competência constitucional atribuída à União, no art. 22, XXV, de legislar sobre registros públicos.
É certo que o parecerista escapou da espinhosa discussão das isenções plenárias criadas pela mesma Lei 11.977/2009 (como no caso dos artigos 43, caput e 68 da norma) e se acomodou na hipótese de limitação dos emolumentos. É uma pena. Parte das premissas poderiam muito bem ser aproveitadas para se consolidar um entendimento exauriente e inteiramente conforme a Constituição Federal, servindo de referência aos registradores do Rio de Janeiro para a correta aplilcação da lei.
Ainda assim, é possível dialogar com o parecerista.
Em primeiro lugar, é preciso destacar que a competência da União para legislar sobre Registros Públicos (art. 22, XXV, da CF) se dirige a aspectos formais do Registro, contraparte dos respectivos direitos materiais previstos na legislação civil, e não à questão de emolumentos, cuja sede se encontra em outros meridianos constitucionais (art. 236 da CF e art. 1oLei 10.169/2000).
Ao deslocar o eixo da discussão, depositando o foco no âmbito do direito tributário, as gratuidades ganham especial relevo. Vale a pena destacar alguns aspectos.
Conforme já salientado, em inúmeros colóquios ilustrados de registradores, o dispositivo sob comento não representa norma geral. Insistamos: se o STF já consagrou o entendimento de que a União pode criar isenções emolumentares, mas deverá fazê-lo por meio de normas gerais e a Lei sob comento não pode ser considerada uma norma geral. É certo que o conceito de norma geral é por demais fluído e sempre se pode emprestar o elastério que os interesses políticos de turno sugiram.
Outro aspecto merece a nossa atenção. O que parece se impor como uma muralha intransponível, mesmo pra o STF — na sua atual composição — é o disposto no art. 150, § 6º da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Sabemos que as gratuidades plenárias embarcaram no Programa MCMV como viajantes clandestinos.
Respondendo especificamente às minhas questões, Selhane Perez adverte:
Se aplicarmos os critérios dispostos no art. 24 à matéria, podemos dizer que a competência da União para criar normas gerais é limitada pela competência dos estados-membros para fazê-lo (se fez normas específicas para os estados estas são inaproveitáveis, por inconstitucionais). É certo que os Estados, na ausência de normas gerais da União, podem legislar supletivamente, criando normas gerais que serão suspensas apenas quando do advento das normas gerais federais). Já a União só pode criar normas específicas se tais normas possam ser aplicáveis por órgãos federais ou territoriais, que, quando existirem, poderão prestar serviços notariais e registrais por meio de delegados.
Assim, não pode a União legislar pelo estados-membros, criando, além das normas gerais, normas específicas para aplicação naqueles que não dispuserem de normas específicas (não há previsão para tal competência). Deste modo, no meu entender a tese do Jacomino só seria possível se a constitucionalidade das normas específicas federais fosse restrita à hipótese de territórios (hoje inexistentes).
De todo modo, há um problema de antinomia aparente entre a lei federal e a lei estadual e, como já disse diversas vezes, uma não revoga a outra, visto que suas relações se resolvem exclusivamente nos juízos de repartição de competências constitucionais. Não há, portanto, base legal para aplicar a norma federal em detrimento da estadual. Não há hierarquia entre leis federais e leis estaduais (ao contrário do que pensam os leigos) e seus conflitos não são solucionáveis com base no critério cronológico de solução de antinomias. Assim, ressalvado melhor juízo, não pode o registrador fazer nada (optar por qual das duas aplicar).
O parecerista alude à concorrência (e validade) das normas federais — Lei 11.977/2009 e Lei 10.169, de 2000 –, pois ambas ostentariam “a mesma hierarquia da lei geral aludida no § 2º do art. 236 da CF, havendo, portanto, a possibilidade de alteração legislativa pela União no exercício da competência estatuída pelo art. 22, XXV, da CF”. E conclui:
A Lei nº 10.169/2000, apesar de estar fundamentada diretamente no § 2º do art. 236 da CF, foi alterada pelo art. 237-A, inserido na Lei 6.015/73, unicamente no que pertine à hipótese que expressamente nele restou excepcionada. Interpretação diversa resultaria em manietar o legislador, impedindo-o de estabelecer novos regramentos em conformação com situações excepcionais que lhe parecessem importantes resguardar.
Voltamos ao tema da necessidade imperiosa de lei específica para a concessão de qualquer subsídio ou isenção relativamente a impostos, taxas ou contribuições, o que a Lei do PMCMV não representa.
O que nos parece muito razoável é a interpretação que empresa ao § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73: sua incidência dá-se somente às hipóteses contempladas no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Vale a pena conhecer os argumentos expendidos pelo Dr. Fernando Cerqueira Chagas, valiosos e corajosos em tempos de preconceitos.