Protocollum – addendum

Johann-Beckmann

Calha ainda recolher algumas informações úteis (curiosas mesmo) sobre as especulações que podem ser feitas a respeito da Nov. XLIV, II, especialmente sobre as razões que motivaram o Imperador Justiniano a baixar a dita Constituição.

São muito interessantes as observações lançadas pelo erudito alemão Johann Beckmann, antigo professor de economia na Universidade de Göttingen, em livro lançado em Leipzig no ano de 1784 (Beiträge zur Geschichte der Erfindungen. Leipzig: Verlage Paul Gotthelf Kummer, 1784, 640p. ) a respeito do stempelpapier (p. 302 et seq.).

O livro acabou sendo vertido para o inglês por William Johnston e lançado em Londres. Tenho em mãos a 3ª ed. (BECKMANN, Johann. JOHNSTON. William, trad. A history of inventions and discoveries. Vol. I., 3ª ed. London: Longman, Hurst etc., 1817, 548p.).

A importância destas notas reside no fato de que Beckmann chegará à conclusão de que as disposições justinianéias teriam em mira tão somente reprimir e prevenir a ocorrência de fraudes – this regulation [refere-se à Constituição] was established merely with a view to prevent the forging and altering of acts or deeds”. (op. cit. p. 378).

Embora conclua desta maneira, faz referência a um outro autor – “Basville ou Baville” – a quem não conheceu, nem leu diretamente. Na verdade, trata-se de Nicolas de Lamoignon de Basville, advogado, magistrado e intendente de Languedoc, que publicou, em 1734, em Marselha (ou Amsterdam?) o Mémoires pour servir à l’histoire du Languedoc.

Beckmann dirá que Basville teria sustentado a idéia de que a Constituição justinianéia poderia ser considerada o exemplo precursor da obrigatoriedade do uso do stempelpapier, papel selado, não exclusivamente para fins de segurança jurídica, mas com nítidas finalidades arrecadatórias. Diz, ainda, que não pôde consultar diretamente o livro de Basville mas suas idéias são compartilhadas por outro autor francês, Antoine Gaspard Boucher d’Argis, em suasVarietés historiques, physics et litteraires ou recherches d´un sçavant (Paris: Nyon fills, Guillyn, 1752, Tomo I, 1ª parte – Dissertation sur l´origine du papier & parchemin timbré etc. p. 247 et. seq.

A respeito de Basville, diz:

De Basville or Baville, however, in his Mémoires pour servir à l´histoire de Languedoc, affirms that stamped paper was introduced so early as the year 537, by the emperor Justinian.

I have never seen it [o livro original de Basville]; but I know the author´s ideas respecting stamped paper, from an extract in Varietés historiques, physics et litteraires printed in Paris in the year 1752. The author of this work supports the opinion of his countryman: but it is undoubtedly false. (op. cit. p. 377).

O excerto de Boucher d’Argis sustenta que a formalidade do papel timbrado é muito antiga. E segue:

Efetivamente, o imperador Justiniano, em razão do grande número de atos que os tabeliães de Constantinopla recebiam diariamente e desejando se prevenir contra certos atos falsos, pela Constituição XLIV, publicada no ano 537, seguindo os Confulários 2 (a) ordenou que os tabeliães somente pudessem receber os originais dos atos de seu mister com um papel no cabeçalho (o chamado Protocolo) no qual constasse o nome do Intendente das Finanças que estaria no local ao tempo em que teria sido fabricado o papel e as outras coisas que se tivesse o costume de inserir no cabeçalho destes papéis destinados à escrita dos Atos Originais que recebiam os tabeliães de Constantinopla, o que se chamava frequentemente a glosa e os intérpretes imbreviaturam totius contractus. É dizer, um título que anunciava concisamente a qualidade e substância do ato.

Por esta mesma Ordem, o Imperador também impedia os tabeliães de Constantinopla de cortarem estas marcas e títulos que deveriam constar no cabeçalho de seus atos e impedia os juízes de considerarem atos escritos sobre papé

Johann-Beckmann
Johann Beckmann

is que não contivessem estas mesmas marcas, títulos ou protocolos que neles estivessem escritos.

Esta origem dos papéis e pergaminhos timbrados foi ressaltada por M. de Bâville, Intendente do Languedoc, nas Memórias (a) que ele preparou para a história desta província, na qual, ao tratar do domínio, ele afirma que como há duas Generalidades (b) no Languedoc há também duas divisões do domínio. Uma para a Generalidade de Tolouse, outra para a Gereralidade de Montpellier, e que nessas divisões havia o papel timbrado, as fórmulas e o controle. Ademais, sobre este assunto ele revela que o papel timbrado não era desconhecido entre os Romanos, já que víamos na Ordem 44, que eles possuíam uma espécie particular de papel para escritura dos Originais dos Atos dos notários, os quais levavam a marca que o Intendente de Finanças quisesse neles fazer constar e a data em que esta teria sido feita.

A formalidade do papel era já de certa utilidade entre os Romanos, porque os títulos, datas e outras marcas que deveriam constar no cabeçalho do papel destinado à escritura dos Atos Originais dos tabeliães de Constantinopla eram uma espécie de timbre com a mesma finalidade que estes elaborados hoje na França e em outros vários países.

2º No entanto, é verdade que, excetuando-se a cidade de Constantinopla, na qual esta formalidade estava estabelecida, e para os Atos dos tabeliães, os Gregos, os Romanos, e outras nações não se serviam praticamente de papel e pergaminho timbrado. Não havia então nenhuma outra marca sobre os Atos públicos que os distinguisse das escritas privadas, pois os Gregos e os Romanos não tinham selos públicos, mas somente selos particulares, ou simples adereços aos atos, em lugar de assinaturas, como se faz há muito tempo em diversos países e mesmo anteriormente em França (já que havia poucas pessoas que soubessem escrever). Os citados selos particulares não guardavam qualquer relação com os timbres de que falamos. (Varietés historiques, physiques et litteraires ou recherches d´um sçavant, contenant plusieurs curieuses & interessantes. Tome Premier. Premiere Partie. Paris: Chez Nyon Fils a l´Occasion. Guilly, au Lis d´or, du côté du Pont S. Michel. M. DCC. LII; p.p. 247-253).

Seja como for, o papel selado – e suas inúmeras variações, como os selos de autenticidade, o papel de segurança, os certificados digitais etc. – servindo meramente para fins arrecadatórios e sempre justificado como medida preventiva de fraudes, é uma idéia que fez fortuna.

Estes papéis, que passaram a ser largamente utilizados para a contratação privada, para a lavratura de escrituras públicas, de atos judiciais etc., sob o pálio de lhes conferir autenticidade, na verdade podem ser considerados um desses inúmeros expedientes de que lançam mão os Estados (ou o que é pior: seus governantes) para fins de arrecadação:

Paper stamped with a certain mark by Government, and which in many countries must be used for all judicial acts, public deeds, and private contracts, in order to give them validity, is one of those numerous modes of taxation invented after other means of raising money for the service of states, or rather of their rulers, became exhausted (op. cit. p. 376).

É bom lembrar que estamos falando de autores que escreveram no final do século XVIII.

Não se confundam, portanto, à vista de seus nítidos traços históricos que apresentam, a fé pública notarial e registral e os selos e papéis timbrados que servem, como se viu, para outras finalidades.

Volto ao assunto.

Cartayros e o retorno às catacumbas

Dr. Ermitânio Prado esteve internado para tratamento médico em um conhecido sanatório paulistano.

Estava abatido quando nos recebeu para uma conversa amena que acabou versando sobre temas de seu particular interesse – música, paleografia, história e direito.

Falamos a tarde inteira sobre Wagner e a ruptura dos cânones harmônicos tradicionais representados pela música européia decimonômica. Divagou longamente sobre a tensão latente no prelúdio de Tristan und Isolde que, segundo ele, musicalmente representa a progressiva dissolução do espírito medieval e esboroamento da identidade espiritual da cristandade européia. “Tudo isto galgando um poderoso mito!” – junge.

— A harmonia se enerva em sucessivas séries – diz ele – e eleva-se em brilhantes vagalhões harmônicos que se superpõem e tensionam a estrutura tonal aos seus limites…

— … fazendo prever o surgimento de uma nova música? – atalho provocativamente o tradicionalista advogado bandeirante.

— Uma nova velha arte,  se se queira! Velha arte total! – resmunga.

Tira de uma delgada carteira de couro um livro que diz estar lendo com muito proveito. Diviso na lombada a inscrição Obras Completas de C. Gustav Jung.

Diz que o homem espiritual deve sobreviver na modernidade e que Wagner experimenta os limites harmônicos como quem prova da água na fonte e, a exemplo de Paracelso na sua especialidade, deixa antever o relativismo cientificista que será o espírito dominante que se precipitará como a marca da humanidade a partir do final do século XIX.

Palrando excitado sobre a imersão do homem medieval no mundo espiritual, traça a trajetória da sua chegada ao materialismo para atingir, logo após, e novamente, o mundo espiritual esquecido. Busca gizar os paralelos entre a música de Wagner e os impulsos da modernidade, indicando que é necessário reconhecer o homem medieval, com seus valores espirituais, na humanidade que desponta.

Dr. Ermitânio nunca deixar de afirmar-se um tradicionalista.

Volta a Jung. Lê em voz empostada e tonitroante o trecho destacado e iluminado por traços mentais:

“Para ele [Paracelso], homem e mundo são um agregado vivo da matéria, uma concepção que mantém afinidade com o ponto de vista científico do final do século XIX. Há, porém, uma diferença: Paracelso ainda não pensa mecanicamente, em termos de matéria química inerte, mas de maneira animista primitiva. A natureza, para ele, ainda é povoada de bruxas, íncubos, súcubos, diabos, sílfides e ondinas. Para ele, a vivência psíquica é, ainda, uma vivência da natureza. A morte psíquica do materialismo científico ainda não o atingiu, mas ele está preparando o caminho para esse fim. Ele ainda é um animista, de acordo com o primitivismo de seu espírito e, no entanto, já é um materialista. A matéria, como o absolutamente oposto no espaço, é o inimigo mais natural daquela concentração do ser vivo, que é a alma”.

E conclui de maneira muito interessante:

“Logo o mundo das ondinas e sílfides chegará ao fim [indica a chegada do materialismo científico] e somente na Era do espírito terão festiva ressurreição quando então, surpresos, nos perguntaremos como foi possível esquecer tão antigas verdades. Contudo, é bem mais fácil admitir que aquilo que não se entende, não existe”.

Depois deixa-se quedar em silêncio. Eu o respeito e acompanho nesse mutismo expressivo. Seus olhos estão embaciados, perdem-se na larguesa de um branco indizível.

Depois de um longo interregno, provoco-o sobre a situação dos cartórios brasileiros – de quem o Dr. Ermitânio é um crítico contundente, mas também um defensor, por acreditar que a segurança jurídica é um estandarte contra a barbárie. Diz o causídico:

— Caem os Registros, caem as instituições; esvai-se o sentido do mundo, registrado escrupulosamente em pesados livros protocolos.

Ermitânio diz que a propriedade se relativiza e a música se atonaliza. O homem escamba a essência em troca da sua existência no mercado de consumo. Seus direitos sideraram-se em metáforas confusas e contraditórias e protegem as aparências…

— Qu’est-ce que la propriété? Qu’est-ce que la propriété? – agita-se. E logo responde: a propriedade é um roubo… et pour cause, assaltemos o proprietário, profanemos a propriedade!”.

Fiando-se nas predições do Dr. Ermitânio, talvez as corporações não tenham forças para soerguer a montanha.

— É chegada a hora de descer às catacumbas, eis que seremos perseguidos e massacrados pelo senso comum teórico dos eruditos de açougue travestidos de burocratas e peritos.

Temo o haver excitado em demasia. Busco voltar a Wagner, a Jung, mas ele segue a bramir e a vociferar, como o leão do Jocquey:

— De norte a sul se dirá: cartórios nunca mais! E eis que eles resistirão, de uma forma ou de outra, pois as pessoas insistem em nascer, morrer, copular, ter, não ter, dar, receber, comprar, vender, e os homens – ah! estes estranhos peregrinos nesta terra ignota -, eles não deixam de anotar suas venturas e desventuras em pequenos cadernos que atravessaram o arco dos tempos!

Kollemata, Dr. Ermitânio, kollemata!

Protocollum

Ato notarial (compra e venda) de abril de 982
Ato notarial (compra e venda) de abril de 982

Neste espaço disponibilizo aos meus colegas alguns apontamentos que podem servir de indicação para aprofundamento e pesquisa dos temas propostos em aulas e palestras.

Coube-me explorar o tema prioridade registral, em seus aspectos formais e materiais.

Considero, contudo, simplesmente impossível avançar sobre o tema sem antes conhecer, com certa segurança, as origens do livro e da própria palavra protocolo. 

Partindo da obra de João Mendes de Almeida Jr. (Órgãos da fé pública), autor brasileiro que se debruçou com gosto, segurança e proficiência sobre os sentidos do termo, avançando sobre as recentes pesquisas paleográficas, ofereço ao caro leitor o resultado de minhas pesquisas.

Os textos latinos estão sendo pacientemente traduzidos.

Já fiz uma breve referência, no post abaixo, que a Novela 44.2 (Constituição 45) de Justiniano, embora justificada pela ocorrência de inúmeras falsificações (multas falsitates ex talibus), poderia ter sido na verdade decretada levando-se em consideração a necessidade de se criar o selo no documento notarial, espécie de papel selado do Estado.

Manuel Andrino Hernández, já citado, nos dirá que a novela justinianéia poderia ser considerada o antecedente histórico do papel selado do Estado. Conforme a dita constituição, diz ele, “os documentos notariais não poderiam ser lavrados em papiros (cartas) em branco, mas tinham que estar providos de uma banda aderida ao cabeçalho (daí o nome protocolo, equivalente a cabeçalho), uma espécie de selo, portanto, no qual deveria figurar o nome do conde de nossas sacras liberalidades, bem como a data de sua emissão”.

Segue o mesmo autor asseverando que o texto de Justiniano foi incorretamente interpretado pelos glosadores que, “carentes dos precisos conhecimentos arqueológicos, traduziram o termo charta, com que a partir do Epítome de Juliano se havia trasladado ao latim o vocábulo kartés como cártula, estimaram que a passagem se referia à necessidade de se redigir uma minuta, imbreviatura ou compêndio, no dorso e como antecedente do instrumento in extenso ou in mundo.

A passagem comentada pode ser lida aqui e é reproduzida abaixo:

Tabelliones non scribant instrumenta in aliis chartis, quam in his, quae protocolla habent, ut tamen protocollum tale sit, quod habeat nomen gloriosissimi comitis largitionum, et tempus, quo charta facta est. Alioquin si aliam scripturam charta habeat, non admittant eam tabelliones. Hoc autem ius teneat in sola Constantinopolitana ciuitate. Quod si aduersus ea fecerint, poenae falsitatis subiiciantur. DAT. XVI. KAL. SEPT. CONSTANTINOPOLI POST BELISARII V. C. CONS. ANNO SECVNDO. (537)

Colhe-se de Voltelini a glosa jungida ao termo protocollum na dita Nov. 44.2, que é a seguinte:

“Protocollum dicitur a protos, quod est primum, et collum, quod est collatio scilicet literarum hoc Fiat, quia si fieret in primo collo chartae, secundum hoc charta haberet plura colla. In hoc autem initio imbreviatura totius contractus fiebat, ET anni domini ET similia, ut subiicit, ET debet statim in eadem charta sive membrana fieri instrumentum, ut si esset dubitatio in instrumento, recurreretur ad imbreviatura, quae protocollum dicitur… Hodie autem haec non sunt in usu, sed vel in quaterno, vel prorsus alia charta fiunt huiusmodi rogatiiones, quae consuetudo cum sit generalis vincit hanc legem generaliter”

O mesmo Volteni registra que o “Ordo iudiciarius”, editado por Gross, escrito entre os anos 1170 e 1180, registra:

“Nota, quod protocollum vel ceda vel abreviatio est scriptum, quod in contractibus fit a tabellione civitatis in pegameno ex parte pili, ET sub brevitate comprehenduntur ibi dicta testium et nomina eorum ibi apponuntur. Postea quod ibi breviter continetur, ipse tabellio cum magna cura ET magna solempnitate dictorum ex parte munda, id est cútis, quae in Lonbardia etiam purgari non indiget, disponit ET ordinat ET illud scriptum dicitur mundum a parte pergameni, quae scribitur. (VOLTELINI. Hans Von. Die südtiroler Notariats-Imbreviaturen des 13. Jahrhundert. Teil 1. Acta Tirolensia : urkundliche Quellen zur Geschichte Tirols. P. XXVII).

Esta é igualmente a opinião de Jose Bono (História del derecho notarial español. t. I, Madrid: Junta de decanos de los colegios notariales de España. 1979, p. 169, especialmente nota 19).

Continua…

Kollemata

kollemataCapa

Qual a razão de se eleger o nome Kollemata (lê-se kollémata) para esta coletânea de jurisprudência?

Em primeiro lugar, era necessário um nome para a coletânea, forjar um ícone, desenvolver a identidade de um projeto que representa muito para os registradores, notários, magistrados, advogados, promotores, enfim, para todos os profissionais que atuam na área das Notas e Registros brasileiros.

Depois, era preciso distinguir este de outros projetos, alguns consumados e reconhecidos como o Thesaurus, coletânea mais extensa e diversificada do que esta iniciativa que se centra, exclusivamente, no rico repertório de jurisprudência administrativa e registral produzida nas últimas décadas no Estado de São Paulo.

As notas particulares desta coletânea recomendavam, pois, um nome próprio.

Mas, porque Kollemata?

Kollema, plagula, folium

A resposta há de ser buscada nas origens da escrita e de seus meios de fixação – mais precisamente nos rolos de papiros do antigo Egito e Grécia, que se construíam com a junção de  folhas que eram coladas formando coleções de documentos.

A formação da palavra κολλημα (colagem, soldagem) se liga a κολλα (cola, goma).

As expressões, contudo, suscitavam grande debate entre os especialistas.

Distinguindo os termos com a κολλημα diz Lewis que o conhecimento clássico do final do século XIX e início do século XX albergava agudo desacordo sobre o significado desses termos, mas as evidências acumuladas com a progressiva divulgação de textos de papiros finalmente deixou a disputa de lado. Os dois termos representam os dois aspectos inerentes ao nosso conceito de uma página escrita ou impressa: kóλlhma, “o resultado da colagem”, daí “a coisa colada”, uma folha num rolo de papiro; selie” significava uma coluna de escrito.

Esses significados básicos subsistem no conclusivo conjunto textual. A primeira menção, anteriormente referida, de (…), que só pode se remeter a rolos de cinqüenta folhas cada um. Em seguida, o colofon do Herculaneum Rolo 1414 regista um texto de 95 kollemata e 137 colunas de escritos “, o que deve significar 137 colunas de texto escrito em um rolo ou em rolos constituídos de 95 folhas de papiro (algumas das colunas obviamente escritas por toda a junção da kollemata, prática que, como já referido no capítulo 3, foi bastante usual). Um relato do século primeiro inclui a compra de metade de uma folha de papel em branco, [grego]. Do mesmo modo, num grupo datado do primeiro quarto do século, despesas de viagem são, por vezes, inscritas em papel em branco [língua grega]

Kollemata é o plural de kollema, que significa, simplesmente, folio, plagula, folha.  Pelo process da kollesis, sobrepõem-se os kollema, que, em conjunto, formam uma kollemata.

A idéia que permeia este projeto foi, desde o início, a de construir um repertório, internamente cerzido por múltiplas referências cruzadas, hiperlinks, ligando as decisões em pontes de informação e consulta. Reportando-nos à articulação das folhas de papiro, o nome kollemata veio bem a calhar.

Mas a expressão grega atravessaria um longo tempo até chegar a nós como apropriada à nossa coletânea. À ela se liga desde as origens outra – esta muito mais familiar à nossa faina diuturna. Trata-se da chave do registro, na feliz expressão do nosso Nabuco de Araújo.

Porém, vamos, antes, às fontes, tentar recuperar a idéia que se aninha no conceito de kollemata.

A dez quilômetros a nordeste da ponte do Nilo e a cento e vinte e nove quilômetros da cidade egípcia de Luxor, aguarda-nos Nag Hammadi. Ali foram encontrados doze códigos e oito folhas dispersas, posteriormente agrupados sob a denominação Códigos Nag Hammadi – nossa primeira fonte:

The sheets of a quire were cut from one or more rolls of papyrus. Each roll was constructed by pasting end to end a series of sheets manufactured directly from strips of the fibrous pith of the triangular stalk of the papyrus plant. These strips were rowed up side by side in two layers that lie at right angles to each other, with the result that, when the roll is opened from side to side, the fibres are horizontal on the surface facing upward, but vertical on the surface facing downward. One needs to distinguish terminologically such sheets made directly of papyrus strips to be used in constructing a roll, from sheets subsequently cut from the roll to form a quire. A sheet made directly from papyrus strips to be used in the construction of a roll is called kollema (pl. kollemata, since these sheets are “what is pasted” end to end to make a roll. (ROBINSON, James M. op. cit. p.32)

Depois de descrever minuciosamente os processos pelos quais a folha de papiro era manufaturada, Sir Harold Idris Bell, emérito professor de papirologia na Universidade de Oxford e curador dos manuscritos do British Museum, afiança-nos:

The sheet thus formed, on one side os wich the fibres were vertical, on the other horizontal, was hammered with a mallet to soften the tough fibres and was then ready for use as a writing material. But it was not sold separately. A number of sheets (each of wich was called a kollêma) were stuck togheter with paste to form a long roll, and it was in this shape that the papyrus left the factory, the purchaser cutting from the roll as much as he required for his purpose. In making up a roll care was taken so to join the single kollêmata that all the horizontal fibres were on one side, all the vertical ones on the other. (BELL. Harold Idris. Egypt from Alexander the great to the arab conquest. A estudy in the diffusion and decay of hellenism. Connecticut: Greenwood Press, 1977, p. 7).

Os livros na antiguidade se apresentavam em rolos de papiro – por sinal, a mais antiga das formas.

At the opening of the century it came be recognized that the pasting of kollemata together into rolls took place already at the papyrus factories themselves before the papyrus reached the market. Hence when papyrus was purchased for use as a writing material, the purchaser bought it already constructed into a roll, rather than a single sheet or kollema. (ROBINSON, James M. Op. cit. p.61)

Aliás, de papiro deriva a nossa palavra papel.  Katharina De La Durantaye nos conta um pouco desta história e introduz a idéia de protocolo.

The two most important book forms in Greek and Roman antiquity were the roll and the codex. The papyrus roll was the older of the two and for centuries was the dominant form. It was developed in Egypt’s Nile delta where papyrus was available in great quantities. A typical roll was 20 to 30 centimeters high and was formed out of roughly 20 pieces — called kollemata or paginae — glued together. The inner side or recto was written on, with the grain running horizontally, and which was less resistant for the writing instrument than the reverse side (verso). The first page of a roll, the protokollon, remained blank so that it could serve as a protective covering for the roll. The sheets following the protokollon were filled with parallel columns (pagina) written from left to right. (DE LA DURANTAYE, Katharina. Origins of the Protection of Literary Authorship in Ancient Rome. Boston: Boston University International Law Journal, Spring 2007; Columbia Public Law Research Paper 07-139. Available at SSRN).

Protocolo

Justamente aqui entra uma palavra que fez fortuna nas Notas, desde a antiguidade, e que depois foi recuperada nos Registros em tempos mais recentes.

Such a first kollema with reversed fibre directions is called the protokollon (from which the term protocol could later be derived). Since in the roll this protokollon was originally intended to remain uninscribed, it was not thought of as a writing surface and was usually omitted when a roll was cut into the sheets of a quire, perhaps being of a quality hardly suitable for writing. In this case the protokollon, since not included in the quire and hence not extant, is not included in the numeration of kollemata. (ROBINSON, James M. Op. cit. p.33)

Os kollemas eram perfilhados e dispostos lado a lado e, no processo de manufatura (kollesis), eram colados formando o rolo e kollemata. A parte interior (recto) era disposta com as fibras do papiro assentadas horizontalmente e favorecendo, com isto, a escrita. A parte exterior (verso) não perdia a utilidade, pois era igualmente utilizada para escrita de cartas privadas, minutas, rascunhos, material escolar etc.

Normally the first kollema has reversed fibre directions, with the vertical fibres facing upward and the horizontal fibres downward. When the roll is rolled up from right to left the horizontal fibres on the back of the first kollema thereby become the outside of the roll. With such horizontal fibres on the outside, the exposed left edge of the roll is less likely to fray as a result of outside friction than would be the case with vertical fibres on the exposed edge, since then the fibres on the outside would be parallel to the edge of the roll and those nearest the edge could readily fray off. (ROBINSON, James M. Op. cit., p.33)

Havia uma exceção à regra de disposição das fibras e de formação das folhas. Continuemos com Sir Idris Bell:

There was one exception to the rule that all the kollêmata must have the fibres running the same way. The outside sheet, known as the prôtokollon or first kollêma, was attached the reverse way, vertical fibres inside, horizontal outside.

Depois de explicar, com detalhes, a razão pela qual se invertiam as disposições das tiras (evitava-se o estirão do material no manuseio do rolo de papiro), Idris Bell remata:

In the Byzantine and perhaps the Roman age it was customary the write on the inside of the prôtokollon an inscription giving the name and title of the official (in Byzantine times the Count of the Sacred Largesses) under whose department the papyrus monopoly fell. In course of time the name prôtokollon came to be attached to this inscription and still later was given to the text wich followed. Hence our use of the word protocol; but the original sense was simply ‘first sheet’. (Op. cit. p. 8).

Eis aqui o début do nosso conhecido protocolo. O protocolo nada mais seria do que o primeiro kollema, a primeira folha do rolo de papiro.

Esta também parece ser a conclusão da análise do Código II, rolo 4, dos Códigos Nag Hammadi:

This Analysis would have the further advantage that the number of sheets derived from a roll would present the normal progression, as one moves toward the centre of the quire 7 ½, 9,10,11. Yet what is then the first sheet of roll 4, 49/50 +91/92, has a kollesis in the outer margin of 91/92 involving a reversal of fibre directions, suggesting that one of the two kollemata joining here is a protokollon. (ROBINSON, James M. Op. cit., p.48)

Mas a etimologia de protocolo não é assim tão segura.

Miguel Fernández Casado, em seu Tratado de Notaría, escrito em fins do século XIX, enfrenta este tema espinhoso. Para o notário de Madri, a palavra se comporia de duas vozes gregas – πρωτος, primeiro, principal, e χολον, lugar, significando, literalmente, primeiro lugar. (FERNÁNDEZ CASADO. Miguel. Tratado de notaría. t. I. Madrid: Imprenta de la viuda de M. Minuesa de Los Ríos. 1895, p. 613).

Segundo ele, a primeira das palavras não reserva maiores dificuldades. Já a segunda tem rendido as maiores controvérsias.

Depois de afastar as várias acepções emprestadas à dilucidação etimológica, chega a formular o seu conceito:

En nuestro concepto hay que buscar el origen de χολον en la palabra sanscrita kul, reunir, y su significado es el de depósito, pois colon se llama desde muy antiguo en Anatomia el lugar de los intestinos donde se reunen y depositan los restos no asimilados de las materias alimenticias. Para nosotros, pues, protocolo quiere decir el primer depósito, ó sea el lugar donde primeiramente se consigna el acto ó contracto, y también el sitio donde consta lo principal de una relación de derecho (op. cit. p. 614).

O mais importante de sua digressão é a compreensão de que os tabeliães romanos, na redação dos contratos entre particulares, confeccionavam uma espécie de rascunho ou minuta de onde extraíam traslados mais extensos (grossa) que eram então entregues às partes contratantes.

Após a conhecida novela justinianéia (Nov. XLIV, abaixo reproduzida), o protocolo seria o extrato ou epígrafe que encabeçava o contrato, grafado ao pé da data e do nome do comes sacrarum largitionum, cuja falta simplesmente implicava a nulidade do contrato.

Álvaro D´Ors que relata casos de falsificação de papiros pela substituição do protocolo, se refere às leis de Justiniano – especialmente à Novela LXIV (ou Constituição XLV), Cap. II, lei datada de 537 DC. –  para afirmar que os protocolos eram cabeçalhos das folhas de papiro utilizadas pelos notários, “como uma franja com os dados exigidos pelo imperador, com o fim de se garantir a datação e conteúdo dos documentos. E segue descrevendo-os:

Los protocolos que se nos han conservado aparecen escritos en letras grandes, muy alargadas y apretadas, que llenan, en unas cuantas líneas todo el ancho de la hoja en su parte superior. Su lectura resulta muy difícil, y debía de serlo paralos mismos contemporáneos. Destinados a servir de garantía, servían también, de hecho, para la falsificaciónm como reconoce el Emperador. (D´ORS. Álvaro. Documentos y notarios en el derecho romano post-clasico. In Centenario da la Ley del Notariado. Vol. I, Estudios históricos. Madrid: Reus, 1964, p. 132).

Mas Manuel Andrino Hernández destacará que, embora a Nov. XLIV, abaixo reproduzida, aludisse à ocorrência de multas falsitates, acarretando, assim, a sanção legal, o móvel de tal disposição teria sido essencialmente fiscal ou arrecadatória, coincidente com o “direito de selo” (ius sigilli) que se desenvolveria na idade média.

Diz que, como antecedente histórico do papel selado do Estado, pode-se citar a solenidade do protocolo. Requisito imposto ao papiro que era destinado a conter o instrumento notarial, este não podia, contudo, ser lavrado em papiros em branco (charta pura scribant documenta) mas estes deveriam ser providos de uma franja aderida ao cabeçalho, espécie de selo, onde figurava o nome do conde sacras liberalidades. (HERNÁNDEZ. Manuel Andrino. Martínez-Calcerrada y Gómez. Luís, org. El lenguaje místico del derecho y el sello autenticador. In Homenaje a Don Antonio Hernández Gil. Vol. II. Madrid: Editorial Centro de Estudios Ramón Areces, 2001, p. 1117).

Entre nós, vale destacar a obra pioneira de João Mendes de Almeida Jr., fonte preciosa para pesquisa das fontes notariais.

Depois de reproduzir escrupulosamente as discussões acerca da matéria que entretia os autores do final do século XIX, o nosso jurisconsulto, reconhecendo, com Accursio, que a diatribe se reduziria a  meras nugas, chega a nos dar uma explicação convincente.

Reproduzindo a communis opinio doctorum, registra que

Segundo a opinião commum, esta palavra compõe-se das vozes gregas proto, primeiro, e kolla, que exprime colla, cêra ou qualquer outra materia glutinosa com que preparavam as antigas taboas enceradas para a escripta. Outros derivam a palavra – protocollo – de proto, primeiro, e kolon, que significa ‘membro’; e, então, dizendo que protocollo é o primeiro membro da escriptura que ainda tem de ser in mundum redacta, querem que se escreva a palavra protocolo com um só l e não com dous ll. Nem a primeira, nem a segunda derivação convem ao texto da Novella; tanto assim que alguns, no capricho de conciliar a etymologia com a significação, imaginam uma derivação mixta, isto é, proto, voz grega, que significa primeiro, e collum, voz latina, que significa ‘collo, alto do corpo’, e, por analogia, o alto, a extremidade superior do papel, em cuja extremidade era posta aquella annotação ou marca. (ALMEIDA JR. João Mendes de. Orgams da fe pública in Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, 1897. Vol. V, p. 38-9).

Parece caminhar em boa senda quando recupera o sentido original da palavra protocolo – “espécie de imposto indireto, semelhante ao atual imposto do selo do papel” – e meio para tornar mais difíceis as falsificações. E aqui somos levados à Novela XIV, de Justiniano.

Novela XLIV – voce protocollum

Chegamos à Novela XLIV, de Justiniano, datada de 537 DC. Nela se destacam vários aspectos da organização da atividade notarial em Constantinopla.

Para o tema que diretamente nos interessa, vamos destacar o Cap. II, da dita Nov. XLIV, que trata do protocolo:

Cap. II

Illud quoque praesenti adiicimus legi, ut tabelliones non in alia charta pura scribant documenta, nisi in illa, quae in initio (quod vocatur protocollum) per tempora gloriosissimi comitis sacrarum nostrarum largitionum habeat appellationem, et tempus, quo charta facta est, et quaecunque in talibus scribuntur, et ut protocollum non incidant, sed insertum relinquant. Novimus enim multas falsitates ex talibus chartis ostensas et prius et nunc, ideoque licet aliqua sit charta (nam et hoc scimus) habens protocollum non ita conscriptum, sed aliam quandam scripturam gerens, neque illam suscipiant, tanquam adulteram et ad talia non opportunam, sed in sola tali charta, qualem dudum diximus, documenta scribant. Haec itaque, quae de qualitate talium chartarum a nobis decreta sunt, et de incisione eorum, quae vocantur protocolla, valere in hac felicissima solum civitate volumus, ubi plurima quidem contrahentium multitudo, multa quoque chartarum abundantia est. Et licet legali modo interesse negotiis, et non dare occasionem quibusdam falsitatem committere, cui se obnoxios existere demonstrabunt, qui praeter haec aliquid agere praesumserint.

Baseados na tradução de Álvaro D´Ors, em cotejo com a obra de Kriegel, Hermann e Osenbrüggen, vertido para o espanhol por D. Ildefonso L. García del Corral, vamos adentrar nos meandros da disposição justinianéia e buscar os sentidos que se extraem, neste contexto, do vocábulo protocollum.

Eis a tradução livre:

Igualmente acrescentamos à presente lei o seguinte: que os notários não escrevam os documentos em papel em branco, mas naquela que contenha o cabeçalho (que se chama protocolo) com o nome do que à oportunidade seja glorioso conde de nossas sacras larguezas, a data na qual se fez a folha e o que em tais folhas se escreve, e que não cortem este protocolo, mas que o deixem unido. Porque soubemos que, tanto antes, quanto agora, se provaram muitas falsidades e, portanto, ainda que haja alguma folha de papel, (porque também soubemos disto), que não tenha o protocolo escrito deste modo, mas que tenha outra escritura qualquer, não na admitam, como adulterada que é e não idônea para este fim, mas escrevam os documentos somente em folha de papel tal, como antes dissemos. Assim, pois, queremos que o que por nós foi decretado sobre a qualidade de tais folhas de papel e sobre a separação do que se chama protocolo, esteja em vigor somente nesta venturosa cidade, onde certamente é grande a multidão de contratantes e existe muita abundância de folhas de papel. E seja lícito intervir lealmente nos negócios não dando ocasião a que alguns cometam falsidade, da qual demonstrarão que são responsáveis os que contra isto tiverem se atrevido a fazer alguma coisa.

continua

Sonhos de uma noite de outono

A semana foi verdadeiramente estressante para os registradores brasileiros.

Depois de uma aprovação relâmpago, a MP 459, convertida em projeto de lei, segue ao Senado Federal, onde restam as últimas esperanças de recomposição moral.

As emendas foram apresentadas no calor dos debates. Algumas lavradas inter femoris.

Depois de experimentar o desgosto assistindo ao jogo “democrático”  da conversão pela TV, Dr. Ermitânio teve pesadelos. Cochilou na sua poltrona Sheriff e foi transportado para um cenário composto de paisagens urbanas desoladoras, repleta de fealdade e violência.

Diz que via, ao longe, hordas de hominídeos defecando em bancos de praças e pixando as colunas das catedrais. 

“Nenhum grupamento, nenhuma atividade social, nenhuma iniciativa humana – salvo o radical niilismo e o terrorismo – resistirá sem a blindagem política, social ou institucional. São as capas da invisibilidade que revestem os pequenos superhomens da administração e emprestam importância aos superbarnabés”, brada Dr. Ermitânio.

E segue pontificando:

“Vivemos a era do esgotamento dos conteúdos. Precipitamos no mundo dos simulacros. Já não importa mais nada. As essências estão reservadas para o compartimento místico que se aninha num relicário mitológico escondido atrás das telas hipercoloridas do tv a plasma.

Às vezes a realidade ressurge, inesperada, como a doença que ferroa ou o sexo que desperta em ondas dionisíacas de calor e esgotamento.

Resta-nos a angústia existencial, que irrompe qual uma estrela negra que vacila e esboroa-se sobre si mesma.

Acho que o Dr. Ermitânio necessita de férias.

O registro da averbação e a imponderável principalidade do acessório

sombraA recente Lei 11.922, de 13.3.2009, sancionada pelo Presidente Lula, é um estranho corpo legal enquistado no sistema do crédito imobiliário.

O diploma tem origem na MP 445, de 6 de novembro de 2008, que dispunha sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal.

Logo a matéria entraria em discussão na Câmara Federal. No seu itinerário, várias emendas foram apresentadas; outras tantas oferecidas pelo Senado e afinal, consolidadas e votadas, foram encaminhadas à sanção. A tramitação e seus acidentes podem ser acompanhados aqui

A questão mais delicada desta lei, vista da perspectiva dos registros públicos e do direito civil – para não falar do Crédito Imobiliário como um todo -, reside nos arts. 7º e 8º da citada lei, verbis:

Art. 7º. Fica dispensado o registro de averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos do aditivo contratual de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 8º. Os contratos renegociados, nos termos desta Lei, poderão ser transferidos, mediante acordo entre as partes, com anuência expressa da instituição financeira credora, mediante a simples substituição do devedor.

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