Construindo Pontes – eleições do IRIB

Fiquei esta manhã refletindo sobre a sua mensagem. V. a encerra dizendo não lhe interessar a lógica dessa eleição. Sinta-se irmanado: a lógica dessa eleição é incompreensível também para mim!

Estava transitando numa área de conforto, com duas gestões bem avaliadas à frente do IRIB. Por que raios haveria de me expor novamente? Por que correr riscos assumindo um encargo que certamente vai subtrair um tempo essencial à família, aos estudos, ao trabalho, à arte?

Não sei responder. Só posso lhe dizer que sinto um impulso irresistível de tentar concretizar os passos ensaiados nas primeiras gestões. Numa palavra: concretizar a tradição. Sempre fui tocado pela ideia de transmitir aos mais jovens o que havia recebido dos meus maiores, sempre tão generosamente, amorosamente.

Elvino Silva Filho e Sérgio Jacomino
Elvino Silva Filho e Sérgio Jacomino
Sérgio Jacomino, Vallet de Goytisolo e Ricardo Dip
SJ, Vallet de Goytisolo, Ricardo Dip

O tempo urge. Nisso estou: construindo pontes.

Termino confessando que sou religioso e que os atributos que tão generosamente identifica em mim são expressão de algo muito maior. Sou mero instrumento. Peço a Deus um “coração sábio e entendido” (1 Reis 3,12), pois a fase que se aproxima é o tempo de uma dura, duríssima guerra. Uma imagem me ocorre: Hidra de Lerna, com suas múltiplas cabeças, diversos flancos.

E que possa honrar a confiança e a amizade de pessoas como você, querido colega, que se abalou a dar um testemunho tão tocante e desafiador ao mesmo tempo.

Um forte abraço, SJ

Os registradores paulistas são registradores brasileiros

IRIB - Chapa Construindo Pontes

Corria o ano de 1974. Entre os dias 19 e 22 de junho seria realizado o I Encontro de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, do qual participariam representantes de vários Estados da Federação.

Precisamente no dia 19 de junho de 1974 nascia o IRIB, bem no coração da cidade de São Paulo.

Sob a coordenação de uma comissão executiva, encabeçada por Júlio de Oliveira Chagas Neto, dava-se início à epopeia. A comissão foi composta, toda ela, de registradores paulistas: Jether Sottano, Maria Eloíza Rebouças, Elvino Silva Filho, Maria Helena Leonel Gandolfo, Oscar Fontes Torres, Pedro Silveira Gonçalves, Hélio Ferrari e Fernando de Barros Silveira.

A criação do IRIB era um sonho acalentado por um grupo seleto de registradores bandeirantes. Inspirado no CINDER, criado dois anos antes em Buenos Aires para congregar registradores de todo o mundo, o nosso IRIB nascia com o propósito de reunir os registradores de todo o Brasil.

Júlio Chagas, no discurso inaugural dos trabalhos fundacionais, qualificou esse momento de “verdadeiro milagre”. Dizia isso porque a criação do instituto representava a materialização de um antigo sonho, nutrido havia mais de 20 anos. Irmanado com Armando da Costa Magalhães, José Ataliba Leonel e Francisco Gonçalves Pereira, Chagas coordenou várias reuniões para estudar a melhor forma de atingir os objetivos propostos pelo grupo de expandir os limites da Associação Paulista (Associação de Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo) congregando especificamente registradores imobiliários de todo o país.

Assim se criou o Instituto. A sua trajetória é uma bela página da história do Registro de Imóveis no Brasil.

Conheci pessoalmente muitos daqueles que firmaram a ata de fundação do nosso Instituto. Muitos já não estão entre nós. Sinto-me como o depositário de seus sonhos e soldado da realização de seus anseios.

É nessa condição que me dirijo a todos os colegas de São Paulo e do Brasil. O IRIB nasceu aqui, fruto do sonho, esforço e perseverança de registradores paulistas, em prol do registro de imóveis de todo o país.

É justo e oportuno que a direção volte a São Paulo. Em primeiro lugar, porque esse foi o compromisso assumido pela atual gestão, referendado por todos nós. Em segundo, porque a itinerância é salutar e deve ser estimulada. Não nos esqueçamos de que o IRIB está há mais de uma década nas mãos de colegas de outros estados.

Conclamo os colegas paulistas a firmar o compromisso de votar em nossa chapa, para que os sonhos de nossos antecessores — construir pontes — se realizem plenamente.

Afinal, os registradores paulistas são registradores brasileiros.

Com muito orgulho!

Post scriptum

Esta é uma peça de campanha para a presidência do IRIB, disputada e vencida em 2016. Aqui nascia o movimento que concretizaria o sonho de criar uma entidade capaz de levar o Registro de Imóveis a outro patamar. A disputa deu-se exatamente por isso: implantar o SREI e criar o ONR.

Mantenho a postagem como um índice histórico de uma passagem importante do IRIB. Inverno de 2026, SJ.

Cartório digital e os simulacros da fé pública

Rube Goldberg machine

Blockchain é a palavra que circula entre estudiosos de direito notarial e registral. Trata-se de um grande livro de registro aberto (digital ledger), mantido em meios eletrônicos, como a internet.

O mais interessante na exposição de Tapscott (abaixo indicada) é a indicação de que, em várias modalidades de operações críticas — que envolvem segurança econômica, jurídica, financeira —, já se prescinde de um terceiro garante intermediário: seja ele um banco, um agente estatal, um cambista ou um notário.

Não tardará e estaremos confrontados com os contratos inteligentes – um instrumento que se redige e formaliza por si, executa-se, administra-se e conclui com o pagamento. No caso de irrupção de um litígio, o registro desse mesmo documento poderá ser agitado como prova judiciária, já que se acha prevista a utilização de documentos eletrônicos no processo judicial, verificada a sua autenticidade na forma da lei (art. 439 do CPC). Como se sabe, são admitidos como prova os documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica (art. 441).

A iniciativa do Cartório Digital é revolucionária?

Tapscott ataca frontalmente a ideia corrente de que iniciativas como Uber, Airbnb, TaskRabbit, Lyft, etc. sejam verdadeiramente revolucionárias. Não são inovadoras e, portanto, não se integram nesse grande movimento colaborativo. “Estas empresas não estão compartindo realmente. De fato, têm êxito, obtêm grandes êxitos, justamente porque não compartem”, diz.

No exemplo do notário de Porto Alegre, abaixo indicado, estamos muito longe de uma verdadeira revolução tecnológica na prestação dos serviços notariais. Há, ainda, a intervenção de um terceiro garante, que apõe a chancela da fé pública para que todo o processo se revista de oficialidade. Mas isto, visto bem de perto, é uma operação redundante, custosa, despicienda. Sob o manto de uma sacralidade procedimental, exaurida de virtude, abona-se uma etapa perfeitamente dispensável. Ou não existirá o contrato, válido e plenamente eficaz, uma vez preenchidas as formalidades legais previstas no art. 10 da MP 2.200-2 c/c art. 219 do CC?

Como se sabe, a contratação entre pessoas distantes no tempo e no espaço pode se aperfeiçoar e gerar todos os efeitos jurídicos independentemente da figura do notário. Bastaria apor num contrato eletrônico as assinaturas digitais de cada um dos partícipes do negócio jurídico. Não será a figura do notário que agregará maior valor jurídico ao documento privado.

Além disso, o nosso CPC considera autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário ou quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (art. 411, I e II, do CPC).

Os notários serão dispensáveis?

O modelo do Cartório Digital não serve para sustentar o valor das atividades próprias dos notários brasileiros. A base de todo o argumento ali desenvolvido é a ideia de que o cidadão não necessita mais se deslocar a um cartório para ter a sua firma reconhecida num determinado contrato. Bastaria enviá-lo ao notário, que o “examinará” e o depositará num repositório qualquer na nuvem.

Rube Goldberg machine

Aliás, se o depósito se concretizar como espécie de registro público de documentos, aí a discussão descamba para uma seara delicada que diz respeito a atribuições específicas de cada especialidade de registro público. Neste quesito, são bem conhecidas as iniciativas de registros na blockchain que realizam uma espécie de “identificação” unívoca do documento, seu registro no livro geral eletrônico (digital ledger) revelando a sua integridade, identidade das partes, data e local. Veja o exemplo aqui: https://proofofexistence.com/. O nome diz tudo: prova de existência.

Voltando ao notário digital, o que se perde aqui? Justamente o contato entre seres humanos. É desse encontro que o notário haverá de aferir a capacidade das partes, a licitude do negócio, evitando, tanto quanto possível – e os órgãos de sua percepção sensória permitirem (propriis sensibus) – a eventual ocorrência de erro, dolo, fraude, simulação.  Depois, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença (art. 405 do CPC). Para alguns casos – especialmente naqueles em que a escritura pública é da substância do ato – nada substitui a audiência notarial.

A cerimônia legal se realiza perante um Oficial Público, que identifica as partes, inquire-as, colhe a sua vontade e a reduz no instrumento, dando forma jurídica e eficácia ao negócio. Por fim, registra em suas notas o ato notarial com todas as formalidades e minudências que a lei impõe. Trata-se do fenômeno do unitas actus, tão desprezado hoje em dia como um arcaísmo formalista, ultrapassado, que não pode sobreviver no ambiente das transações eletrônicas.

O grande desafio posto aos notários e registradores é promover a modernização de seus serviços, sem cair na tentação de emular os simulacros da fé pública.

Círculo Notarial

A saída, aqui, seria, eventualmente, a constituição de uma rede de notários – círculo notarial – que permitisse que cada notário atuasse, em sua localidade, na concertação do instrumento público. Aí teríamos um fato novo, repleto de possibilidades a serem exploradas.

Confira os textos e vídeos citados

  1. Cartório Digital. Iniciativa de tabelião de Porto Alegre.
  2. How the blockchain is changing money and business. Don Tapscott.
  3. Prova de existência – proof of existence.

Post scriptum — dez anos depois

Escrevi este texto em setembro de 2016, quando a blockchain era a palavra da moda e se anunciava, com entusiasmo, o fim do terceiro garante. Passada uma década, o prognóstico se cumpriu pelo avesso.

O que se dissolveu não foi a função notarial, mas o simulacro que eu criticava. Iniciativas isoladas de “cartório digital” — que se limitavam a apor a chancela da fé pública sobre um processo eletrônico já perfeito — foram superadas por algo de outra natureza. O Provimento CNJ 100, de 26 de maio de 2020, instituiu o e-Notariado e a Matrícula Notarial Eletrônica, tornando obrigatórias a videoconferência notarial para captação da vontade e a assinatura com certificado digital notarizado. Em 2024, o Provimento CNJ 181 impôs a integração de todos os tabelionatos de notas ao sistema.

O resultado é mensurável. A plataforma superou dez milhões de atos integralmente eletrônicos, com recorde mensal em dezembro de 2025. O Brasil é hoje o único país, entre os noventa e quatro em que existem cartórios de notas, em que mais da metade dos atos notariais é praticada em meio digital — dado apresentado no Banco Mundial, em Washington, em novembro de 2025.

Repare-se no que aconteceu com o unitas actus, que eu supunha ameaçado. Ele não foi abolido: foi transposto. A audiência notarial migrou para a videoconferência gravada; a aferição da capacidade e da licitude, para um ambiente em que o notário continua a ver e a ouvir; a nota, para a matrícula eletrônica. O notariado não resistiu à tecnologia nem se rendeu a ela: internalizou-a, e sob regulação pública.

Quanto à blockchain, a promessa de dispensar o registro público não se realizou em lugar nenhum do mundo. No Brasil, a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu, em 2025, norma que admitia registros vinculados a tokenização, firmando que o uso dessas tecnologias na atividade registral há de dar-se dentro do SREI, sob regulação do CNJ e gestão do ONR. A tecnologia entrou; entrou pela porta da frente e com endereço certo.

Mantenho o texto sem retoques. O que ele tem de datado — o deslumbramento da época — é justamente o que o torna útil hoje.

Casa Amarela, inverno de 2026.