IRIB – Índices e dados estatísticos

Doing Business — reunião no Palácio do Planalto

Finalmente, relevando o aspecto que mais nos interessava – consultoria independente – realizamos uma reunião com vistas a elaborar um estudo econométrico dos índices do IRIB no dia 5/9/2018, às 15h30, no Quinto Registro, da qual participaram o Presidente do IRIB, Adriana Unger (NEAR-lab), Eduardo Rottmann[1] e Prof. Nelson Lerner Barth[2].

Dessa reunião surgiu o plano de trabalho consubstanciado na proposta elaborada anteriormente e apresentada pela CONTACTO[3].

Em seguida, no dia 25/9/2018, apresentei a proposta à diretoria do IRIB nos seguintes termos:

Prezados/as colegas de diretoria.

Como já adiantamos nas últimas reuniões, vamos dar curso ao projeto de elaboração de índices do mercado imobiliário para municiar o próprio mercado, a imprensa e a administração pública federal e estadual.

O ponto de partida deste projeto nasceu das reuniões com a Secretaria da Presidência da República (Bem Mais Simples) para tratar de temas relacionados com a classificação do Brasil no ranking internacional do doing business. A notícia acha-se aqui:

https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/irib-e-secretaria-executiva-do-programa-bem-mais-simples-brasil-em-pauta-a-metodologia-do-projeto-doing-business

Selo IRIB

Nossa ideia, diferentemente de outras iniciativas correlatas, é produzir dados estatísticos com o selo IRIB, o que nos permitirá utilizar, de modo soberano, os dados, preservando, sempre, a privacidade e anonimizando os dados identificadores do bem e das pessoas envolvidas. A fonte de nossos dados é o arquivo da DOI, como utilizado no projeto da ARISP. Como sabem, existe um projeto que foi aprovado na gestão do Flauzilino A. dos Santos pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (Processo CG 75.387/2012). 

A nossa ideia é levar um projeto inédito, testado e validado, para aprovação pelo CNJ. Para isso, é necessário fazer um projeto de especificação de requisitos para uma plataforma interativa na web para consulta dos índices. Exemplos podem ser conhecidos aqui: 

No caso do IRIB, teríamos um modelo mais abrangente (e preciso) do que foi criado pelo Colégio Notarial do Brasil, aqui:

A iniciativa do COLNOT-SP é excelente, mas parcial. O IRIB poderia dispor de dados relativos às escrituras públicas, acrescidos com os dados dos instrumentos particulares – SFH, SFI, promessas, cessões, e títulos de extração judicial. 

Com isso teríamos uma excelente base de dados que podem dar visibilidade e importância para o registro de imóveis brasileiro.

Para isso, contatamos uma empresa especializada chamada Contacto – Consultores, que é integrada por técnicos do IBAPE e professores da Escola Politécnica da USP. Eles nos deram o orçamento que vai anexo.

Estamos agendando um encontro com os técnicos do governo para a realização, em breve, de seminário especialmente dedicado ao tema do doing business e dados estatísticos.

A proposta foi aprovada pela Diretoria por seus membros Ângelo Lovis, Ivan Jacopetti do Lago, Caleb Miranda, Izaías Ferro Jr., Leonardo Brandelli, Daniela Rosário, Naila de Rezende Khury e Francisco Toledo.

Na programação do XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado na cidade de Florianópolis, Santa Catarina, no dia 17/10/2018, Cláudio Machado apresentou o Projeto Portal info-Registral.

Por fim, aprovada a proposta, ela integrou a série de iniciativas apresentadas à apreciação dos colegas do Comitê Pró-SREI e figurou no documento por mim firmado a 13/11/2018 como apresentação das propostas da nova gestão – Sendas para o Futuro. Do documento se extrai:

Portal Info-Registral – Implantação do portal de índices do registro imobiliário brasileiro.

Escopo: estudo econométrico e especificação de índices para o registro imobiliário a partir dos dados disponíveis na DOI, especificação de requisitos para desenvolvimento do Portal de Índices do IRIB. Participantes: Adriana Unger e Claudio Machado – coordenação. Foi contratada a Contacto Consultoria com a participação do Eng. Eduardo Rottmann, Engenheiro Civil e Mestre pela Escola Politécnica da USP, Membro titular do IBAPE-SP e Prof. Dr. Nelson Lerner Barth, Engenheiro Eletrônico, Doutor em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas, Professor da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da FGV. (Vide especificação do projeto no anexo)[4].

Como se vê o assunto foi exaustivamente debatido não só no âmbito da Diretoria do IRIB, mas, especialmente, no contexto das discussões do grupo IRIB – plano estratégico. Não se pode dizer que o assunto foi tratado nas antecâmaras do IRIB, nem de um projeto que se adiantou a iniciativas que afinal acabaram se precipitando no bojo de centrais estaduais. Tudo foi extensivamente debatido e discutido dentro e fora do IRIB.

27/12/2018 – E como ficamos?

Na parte da manhã houve uma reunião entre o Presidente da ARISP, Flaviano Galhardo, a registradora Patrícia Ferraz, e o representante da FIPE ocasião em que se firmou a intenção de seguir com o projeto alheio ao trabalho desenvolvido pelo IRIB.

Respeitemos a decisão da ARISP. Penso, todavia, que os objetivos que nos animam não devem morrer à míngua. Estamos diante de um exemplo claríssimo de como as coisas não devem ser feitas. O IRIB deveria ter sido consultado acerca do apoio que poderia dar (ou mais apropriadamente: receber) dos que se lançaram à criação desses índices parcelares e estadualizados.

Penso que estamos diante de um desafio nacional. A criação de índices, a exemplo do Portal da Transparência, como o chamou a ARPEN – Registradores Civis, é uma necessidade de caráter nacional[5]. Haveremos de aplaudir a iniciativa eminentemente institucional dos registradores civis, não tributária de empresas, instituições ou organismos extra-registrais.

O Portal da Transparência da ARPEN é um modelo a ser seguido. Ali temos dados globais, veiculados diretamente pela entidade nacional, sem intermediação de terceiros que podem tirar proveito econômico dos dados – o novo petróleo da economia digital.

Penso que devemos seguir com empenho na criação dos índices institucionais e de caráter nacional. É de se lamentar, uma vez mais, que nos deparemos com despesas concorrentes, produção de dados redundantes, disputas por espaços que deveriam ser reservados à entidade de caráter nacional e com o foco centrado exclusivamente nos interesses institucionais.

Não deixaremos de apoiar, contudo, todas as boas iniciativas que possam nascer dos interessados no Registro de Imóveis brasileiro.


NOTAS

[1] Engenheiro civil, M.Sc. – E.P.U.S.P. membro titular do IBAPE-SP e sócio da Contacto Consultores Associados – https://www.contactoconsultores.com.br/

[2] Professor de métodos quantitativos nos cursos de Graduação e de Mestrado Profissional da FGV-EAESP, bem como em cursos abertos e in‑company de especialização. Coordenador do Curso de Graduação em Administração da FGV-EAESP (Escola de Administração de Empresas, da Fundação Getulio Vargas de São Paulo).

[3] Acesso: http://bit.ly/2EOUOev.

[4] JACOMINO. S. Carta à Diretoria e Conselhos. https://circuloregistral.files.wordpress.com/2018/12/IRIB-carta-à-diretoria.pdf.

[5] V. https://transparencia.registrocivil.org.br/home.

Provimento CNJ 74/2018 – bis

Interconexão e interoperabilidade em rede digital

O Corregedor-Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, atendendo aos reclamos das entidades de classe e ponderando as razões apresentadas pelos institutos-membros e da Anoreg-BR, determinou “a suspensão dos efeitos do Provimento 74/2018 pelo prazo de 90 dias ou até efetiva instalação do COGETISE e a manifestação sobre o tema tratado” nos autos (PP 0006206-30.2018.2.00.0000).

É uma decisão acertada. Tive ocasião de apontar a completa desorientação dos responsáveis pelas serventias espalhadas por todo o território nacional que, à míngua de uma orientação uniforme e precisa, tateavam por soluções que, na maior parte das vezes, se mostrou inadequada ou desnecessária – mas sempre onerosa[1].

Conhece-te a ti mesmo

A situação criada pelo advento do Provimento CNJ 74/2018 é reveladora de um certo descompasso entre a realidade das serventias extrajudiciais, seus órgãos de classe e o agente regulador. A que se deve isto?

De partida, não sabemos a realidade concreta do corpus que forma a galáxia extrajudicial. Os dados disponíveis no Portal Justiça Aberta do CNJ não revelam perfeitamente a situação econômico-financeira das serventias, nem tampouco nos permite conhecer em detalhes a realidade funcional, administrativa, gerencial e de gestão tecnológica de cada uma delas.

Convenhamos, sem um conhecimento detalhado de cada unidade notarial e registral do país, sem que se faça uma radiografia precisa, qualquer forma de regulação pode representar uma aventura e o advento do Provimento 74/2018 de certa forma revelou esse descompasso. Por sorte o Sr. Ministro, de modo bastante prudente, o suspendeu. E o fez na consideração de que as medidas regulatórias envolvem “a necessidade de um estudo de viabilidade/possibilidade de cumprimento por parte dos cartórios”. Bingo!

Os novos paradigmas e as antigas fronteiras tecnológicas das especialidades

Gostaria de destacar um aspecto que me tem atraído a atenção. Sabemos que o “gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21 da Lei 8.935/1994).

O gerenciamento administrativo e financeiro das serventias extrajudiciais não deve agora ser visto e percebido tão somente no ambiente do microcosmo da unidade extrajudicial. As despesas de custeio e investimento da atividade, de modo a “obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”, agora nos devem levar a considerar um fenômeno completamente novo que é a prestação dos serviços em redes digitais, de modo interconectado, universalizando-se o acesso, facilitando o relacionamento e os intercâmbios entre os usuários e o serviço por intermédio de novos canais e media digitais.

Cidade digital interconectada

Voltemos à Lei 8.935/1994. Ela enuncia o princípio de eficiência do serviço público delegado (art. 4º da LNR). A mesma lei estabelece que o juízo competente “zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços” (art. 38). Diz mais, os notários e registradores devem estabelecer “normas” relativas à atribuição de funções, “de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços” (art. 21).

Pois bem, compreendendo o quadro legal enunciado, e relevando o fato de que os serviços notariais e registrais na modernidade tendem a suprimir o modelo de atomização na sua organização infraestrutural, como deixar de considerar que os próprios serviços notariais e registrais, como expressão magnificada da regra do art. 21 da LNR, deverão organizar os seus serviços em novos meios e plataformas digitais? Como regular a atividade sem levar em consideração esta nova realidade – o admirável mundo novo dos serviços extrajudiciais natodigitais e interconectados? Como impor um modelo organizacional e de gestão, como o fez o Provimento 74/2018, sem considerar que o mundo da governança digital impôs padrões que ultrapassaram a modelagem institucional concebida nos alvores do século XX? Como desconsiderar as iniciativas corporativas que expandem os limites locais na prestação de serviços e cujas iniciativas já se revelaram exitosas e agora se impõem de modo irreversível no seio da atividade? Como prestar serviços “com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente” em meios digitais?

Gestão de processos internos, mas com as vistas postas na coordenação entre as várias unidades que compõem a malha registral e notarial, leva-nos a um novo patamar de organização desses serviços. Aqui reside a chave para enfrentar o desafio de concretizar a modernização do sistema. 
It’s the economy!

Last, but not least, não podemos desconsiderar o texto frio da Lei 13.465/2017 que inaugurou, entre nós, um novo modelo organizacional representado pelo ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico.  

O problema não é de regulação – é de gestão

O conhecimento da realidade das serventias extrajudiciais é um passo fundamental para uma gestão racional dos serviços, inserindo-os no ambiente da economia digital.

Muita tinta se consumiu no ataque cerrado que a iniciativa do ONR mereceu por parte de nosso segmento corporativo. Na verdade, fração desprezível, numérica e qualitativamente, como logo se viu, mas que causou um imenso ruído e um atraso indesculpável na regulação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

A Lei 13.465/2017 buscou apanhar esse movimento de transformação morfológica que a atividade do Registro de Imóveis experimenta no ambiente da economia digital. A criação do ONR buscou dar uma solução adequada ao problema de entropia organizacional e funcional representado pela atomização e fragmentação das unidades de Registro de Imóveis, o que leva a prestação de serviços que timbram pela “demora, qualidade insatisfatória e de modo ineficiente”, num contraste com o disposto no art. 21 da Lei 8.935/1994 . 

Pelo texto da lei, todas as unidades de Registro de Imóveis “integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR” (§ 5º do art. 76). A atração de todas as unidades ao arco do SREI-ONR buscou dar organicidade ao sistema registral, concretizando o comando legal insculpido em vários dispositivos da Lei 8.935/1994. A palavra-chave aqui é: eficiência. O modelo representado pelo SREI-ONR é de gestão racional dos serviços extrajudiciais, de modo rápido, com qualidade satisfatória e prestado de modo inteiramente eficiente.

Em meios digitais, é escusado dizer, a prestação de serviços de modo fragmentado e assimétrico é a expressão mais grossa de ineficiência e inadequação.

Nossa tarefa, agora, é sensibilizar o órgão regulador (§ 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017) de que deve nos dar um bom regulamento para que os próprios registradores, como cravado no art. 37 da Lei 11.977/2009, deem as soluções de gestão administrativa e coordenação intersistemática adequadas ao sistema registral brasileiro. 

Esta é a tendência que vamos revelar no Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais – COGETISE (art. 8º, § 2º, do Provimento n. 74/2018).

NOTAS

[1] JACOMINO, S. Provimento CNJ 74/2018 em debate – tecnologia molda o Registro Público.

Provimento CNJ 74/2018 em debate – tecnologia molda o Registro Público

Rede digital interconectada

O conteúdo do Provimento 74/2018 do Conselho Nacional de Justiça e as propostas apresentadas pela Anoreg-BR representam um importante passo no sentido de dotar as serventias extrajudiciais do país de uma infraestrutura básica que permita aos cartórios enfrentarem os desafios da sociedade digital, observados certos critérios e cronograma.

O fato do excelentíssimo Senhor Corregedor-Nacional abrir um canal de diálogo com a categoria é uma ótima oportunidade para debater francamente as peças postas sobre o tabuleiro corporativo e institucional.

Manifestando-me neste canal, expresso meu ponto de vista pessoal, não o do Instituto que tenho a honra de presidir. A CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB haverá de se pronunciar sobre o tema e essa será a posição do Instituto.

Mudança de paradigmas

O Provimento 74, de 31/7/2018, coloca em relevo um aspecto relevantíssimo para o sistema registral: a definição de padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para a garantia da “segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil”.

Como se vê, segurança jurídica e segurança tecnológica são conceitos que se amalgamaram no articulado do Provimento 74/2018 e isto já representa uma mudança significativa na maneira como enxergamos a atividade notarial e registral nos dias que correm. São binômios que agora se combinam na equação dos desafios da sociedade digital.

Outro índice confirma a tendência: muitos termos técnicos insinuaram-se na lexicografia jurídico-registral – tratamento de dados, interoperabilidade, confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade de informações eletrônicas, mecanismos preventivos de controle físico e lógico de sistemas computacionais, repositório confiável de dados, certificados digitais, biometria, etc.

Os nomes apontam para realidades concretas. Estamos preparados para enxergá-las?

Galáxia Extrajudicial

Gostaria de destacar um aspecto que parece não despertar maior interesse dos meus pares nas discussões relacionadas com o dito regulamento do CNJ: não estamos enxergando o sistema registral e notarial a partir da perspectiva aberta com o advento de novas tecnologias. E isso pode nos levar a graves confusões conceituais e a equívocos.

Espelho — reflexo e meios de suporte da informação

As discussões que acabaram por embasar o Provimento 74/2018 e as ideias compartilhadas no âmbito das discussões internas das corporações partem de um modelo de organização das serventias extrajudiciais que vem de ser superado pela adoção de novas tecnologias.

Explique-se: a constituição de centrais de notários e registradores revela uma tendência e um novo padrão de organização e interação dos registros e notas, apontando para o fenômeno que tenho chamado de “molecularização da galáxia extrajudicial”. Trata-se de um novo paradigma – o da superação do modelo atomizado dos serviços notariais e registrais, substituídos por modelos interconectados, interdependentes, “molecularizados”. 

Deste ponto de vista, não foram antevistas questões como:

  • Compartilhamento de recursos pela adoção de soluções em rede (backup em nuvem, gestão consorciada das ferramentas tecnológicas, soluções para ambiente de interoperabilidade em redes públicas e privadas, etc.).
  • Blockchain, biometria, computação semântica, id-digital.
  • Constituição de interfaces das unidades para universalização do acesso aos cartórios.
  • Criação de livros eletrônicos online, compartilhados por notários e registradores. Indisponibilidade de bens, Protocolo Nacional, CNM (Código Nacional de Matrícula – art. 235-A da Lei 6.015/1973).
  • Desenvolvimento de ferramentas e aplicativos padronizados para cartórios operando em ambiente de webservice.
  • Valorização e radicalização de soluções compartilhadas (centrais estaduais, ONR, etc.) em detrimento de soluções atomizadas e personificadas.
  • Economia de escala no compartilhamento de recursos, etc.

Na nova economia digital, vivemos de padrões interoperáveis e o paradigma que informa todas essas propostas oferecidas pelo CNJ e acolhidas pela AnoregBR e Institutos Membros partem de outras referências organizacionais e padrões tecnológicos diferenciados. De algum modo, retrocedemos em comparação com as primeiras iniciativas que se inauguraram no CNJ com a criação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

O sistema notarial e registral não será o mesmo com o advento de novas tecnologias. Para os que têm interesse nesse tema, escrevi um pequeno estudo, que não passa de uma abordagem inicial desse fenômeno[1]. Neste artigo procuro indicar, baseado em algumas ideias de Marshall McLuhan, que os registros públicos (minha área) serão o que materialmente os meios de suporte da informação pré-ordenam e consistem. A tecnologia será uma espécie de meta-narrativa que buscará dar coerência e ordem ao sistema – com todas as graves questões que o fenômeno suscita.

Política de segurança da informação

O Provimento do CNJ alude à necessidade de uma “política de segurança da informação” e a um plano de continuidade de negócios que “preveja ocorrências nocivas ao regular funcionamento dos serviços”.

Fácil perceber que a adoção de todos os requisitos indicados na norma administrativa aponta para uma solução inteiramente inadequada para alguns e simplesmente inexequível para muitos outros – arrisco dizer que para a grande maioria dos cartórios brasileiros. A publicação da norma, antes mesmo de ser discutida, debatida e aprofundada com os próprios notários e registradores, colheu muitos profissionais de surpresa.

Acompanho com atenção a multiplicação de grupos de discussão e a avulsão de dúvidas que assaltam os profissionais e que são mal respondidas por um mercado que se tornou especializado, mas que não é capaz de tocar a tecla de mutação de paradigmas sem que com isso possa malferir seu próprio modelo de negócios. Contemplamos o nosso futuro e ele está lá atrás, radicado em padrões técnicos superados. São soluções que hoje se mostram inadequadas, onerando o sistema com implementações tecnológicas que, vistas com acuidade, são ultrapassadas ou simplesmente dispensáveis.  

Para que não se perca em digressões cerebrinas, proponho-lhes um pequeno exercício: traslademos os atores e imaginemos um cenário em que cada vara judicial do país, fosse qual fosse a especialização, e seus gestores fossem obrigados a adotar os critérios estabelecidos para as serventias extrajudiciais. O que aconteceria? Rapidamente concluiríamos que a radicalização desse processo de atomização estaria na contramão das tendências tecnológicas do processo judicial. Não é possível estabelecer regras e padrões desuniformes. Não é possível uma orquestra sem uma boa partitura, sem um bom regente, sem uma coordenação nacional, e, claro!, sem bons profissionais peritos em seus misteres[2].

Aliás, essa é a razão da existência do próprio Conselho Nacional de Justiça. A existência de vários sistemas que dão suporte ao “processo judicial eletrônico” nos estados e na justiça especializada é um fenômeno entrópico que as melhores cabeças no âmbito do próprio judiciário buscam remediar.

A quem compete instituir o Registro Eletrônico?

Foi criado o Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais (COGETISE). A iniciativa é bem-vinda e deve ser saudada por todos nós. Um modelo análogo havia sido proposto há 2 anos no estatuto social do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico.

Para dar concretude a um bom sistema registral em meios eletrônicos não podemos nos esquecer do comando legal insculpido no art. 37 da Lei 11.977/2009, que é de uma clareza solar: serão os Registros Públicos brasileiros, “observados os prazos e condições previstas em regulamento”, que “instituirão sistema de registro eletrônico”. Não será a administração pública por seus órgãos intermediários, como Receita Federal; não será o próprio Poder Judiciário e muito menos ainda as empresas privadas. Trata-se de um desafio que o legislador pôs nas mãos dos registradores imobiliários brasileiros.

Reflexo em espelho — a tecnologia como meta-narrativa

Ainda aguardamos o regulamento que há de fixar os prazos e as condições para implementação do Registro de Imóveis eletrônico, dando concretude ao comando legal contido no art. 76 da Lei 13.465/2017. A sua especificação acha-se concluída em estudos feitos pelo próprio CNJ.

CPRI – a posição do Instituto

Em reunião realizada no dia 10/12/2018 a CPRI do IRIB debruçou-se sobre a proposta da AnoregBR e incumbiu-me de me pronunciar sobre o tema posto à apreciação dos institutos membros, o que fiz nos seguintes termos:

“PROVIMENTO 74/2018. A CPRI segue em linha o que o IRIB já manifestou. Parece não haver sensibilidade para mudar o rumo das discussões a partir de uma visão renovadora dos paradigmas que informam o sistema notarial e registral brasileiro. A opinião da CPRI vai no sentido de que devemos participar dos debates, oferecendo sugestões para aperfeiçoamento do Provimento 74/2018 e que devemos nos esforçar para fortalecer o protagonismo dos registradores e notários na definição de padrões tecnológicos para desenvolvimento do sistema. Nunca devemos nos esquecer de que a lei cometeu aos registradores públicos a tarefa de realizar o registro eletrônico – não a instâncias administrativas, estejam elas situadas onde estiverem no corpo do estado (arg. do art. 37 da Lei 11.977/2009)”.

CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB

[1] JACOMINO, S. Sistema de Registro de Imóveis eletrônico: os registros são materialmente o que os meios de suporte da informação pré-configuram. 2016, acesso: https://bit.ly/2F0gje8.

[2] Indico a excelente matéria com o magistrado Alves Braga Jr. que se acha no Boletim do IRIB em Revista, edição 359, dez. 2018. Acesso aqui: https://bit.ly/2UP2BhK.

Alves Braga e o ensaio de orquestra

Cartaz do filme Ensaio de Orquestra, de Federico Fellini
O Ensaio da Orquestra – filme de Federico Fellini (1978)

“Eu me sinto um fantasma…” – diz o personagem que interpreta o maestro na obra de Federico Fellini (Ensaio de Orquestra, 1978).

Ao longo de muitos anos à frente de uma busca incansável de respostas para o desenvolvimento do sistema registral brasileiro, chego ao final do ano com a sensação do maestro felliniano diante de uma orquestra irascível: “Merda! O que me falta é paz, tranquilidade e silêncio”.

Parece que estamos sempre à espera de um derradeiro sufrágio que nunca se efetiva, à caça de uma superdeliberação redentora… Nada se preclui, pouco se decide e consolida no curso do tempo, parece que navegamos no cenário do filme de Fellini – uma capela em ruína, tomada por músicos sindicalizados.

O sacrário profanado – não pelo abandono, mas pela ocupação: uma trupe inculta e desafinada que ali se instalou e agora dá as ordens.

Contei a cena ao Dr. Ermitânio Prado, que a ouviu sem espanto.

— Ortega já havia descrito isso em 1930, meu caro, e ninguém o leu. Não é que o templo tenha desabado: é que foi tomado. O homem-massa não destrói a capela – entra nela, senta-se no lugar de honra e passa a reger o maestro. E o faz sem título algum para tanto, apenas pela convicção plácida de que sua opinião basta.

— A massa – prosseguiu o velho, que cita o espanhol de cor – esmaga tudo o que é diferente, egrégio, qualificado e seleto. Chamem-lhe hiperdemocracia, se quiserem o nome técnico. Eu chamo de decadência, desfiguração dos ícones da civilização, que sempre se anuncia por dois sinais: a dessacralização e o ruído desafinado.

E arrematou com a fala do próprio maestro felliniano, rindo daquele seu riso largo, até rebentar as ilhargas:

— “Se Wagner tivesse conhecido os sindicatos e as greves jamais haveria escrito suas óperas”.

Ecco! Buscamos harmonia numa agremiação que se desfaz num curso de imprecações vaidosas, corporativistas e estéreis.

Contudo, nada como a leitura de um bom texto. 

Neste sábado gostaria de compartilhar a separata do Boletim do IRIB em Revista, a maravilhosa publicação que o Instituto edita e publica há muitos anos. Destaquei uma matéria da lavra de Antônio Carlos Alves Braga Jr. – SREI e a importância da regulação em âmbito nacional.

Espero que apreciem e, como eu, se renovem na senda para o futuro. 

Passado e futuro se ligam numa grande ponte geracional

Discurso de abertura do XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil proferido pelo Presidente, Sérgio Jacomino. Na sua fala, o registrador enfatiza a importância dos avanços tecnológicos, ressaltando o papel da tradição

– “Poderia me dizer, por favor, que caminho devo tomar para ir embora daqui?”, perguntou Alice
– “Depende bastante de para onde quer ir”, respondeu o Gato de Cheshire.
– “Não me importa muito para onde”, disse Alice.
– “Então não importa que caminho tome”, disse o Gato. (Alice no País das Maravilhas).

Lembrei-me da célebre passagem de Alice no País das Maravilhas, de Lewis Carroll, quando preparava estas breves palavras que ora dirijo aos registradores imobiliários de todo o Brasil reunidos na abertura do XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis.

Nuvem de palavras: tecnologia e registro

Vivemos uma época de grandes mudanças e transformações. Achamo-nos como que imersos num ambiente cultural e tecnológico em que se produz uma sensação de perda de referências, de insegurança. Vagamos desorientados sob um denso nevoeiro de dúvidas e incertezas.

Perguntamo-nos: as novas tecnologias vão modificar o secular sistema registral brasileiro? Em que medida os meios eletrônicos terão o condão de transformar o Registro de Imóveis substancialmente? Blockchain, computação cognitiva, identidade digital, inteligência artificial… Ao final e ao cabo: a máquina será capaz de substituir o elemento humano nas atividades próprias de notários e registradores?

Ao lado das novas tecnologias, que nos assombram e nos levam a este estado de grandes apreensões, verificamos um fenômeno igualmente importante: perdemos o senso de direção na exata medida em que o próprio Direito, e suas regras materiais e formais, antes tendentes à estabilização das relações sociais, diluem-se num relativismo que a todos desorienta, confunde e prejudica.

Tenho a percepção de que, mais ainda do que as novas tecnologias – que afinal são meros instrumentos –, as próprias regras jurídicas, que sempre foram a base e o fundamento do Registro de Imóveis e que nos proviam uma cartografia fiável que nos permitia perceber o sentido e a direção no interior do sistema, elas próprias se relativizam, inoculando o germe da incerteza, da imprevisão, da insegurança jurídica.

Neste cenário de disrupção, de algaravia jurídica, de imprevisibilidades normativa e decisória, as novas tecnologias nos são apresentadas como um meio de recondução à racionalidade perdida do próprio sistema jurídico. Para muitos, a máquina há de nos prover os meios para reconhecer o Direito. Ela será capaz então de perscrutar o cipoal normativo e configurar o quadro da situação jurídica, indicando-nos o caminho mais célere e seguro para estabilização das relações jurídicas. A segurança jurídica estará na dependência da prefiguração da máquina.

Isto é simplesmente intolerável. Caímos nos domínios do idealismo. A máquina não pode ir além de algoritmos e de estritas relações lógico-formais. Não pode pretender ser mais do que a régua e o compasso nas mãos de um bom artífice, provado na prática de sua atuação profissional.

Aonde queremos chegar?

Nesta etapa do caminho, volto à pergunta do Gato de Cheshire: sabemos aonde queremos chegar?

Não quero iludi-los, queridos colegas. Não temos certeza absoluta de nada, salvo a de que estamos em movimento e, visto em perspectiva, trilhando, até aqui, um bom caminho. Trazemos na algibeira o conhecimento acumulado por gerações de registradores que se sucederam no exercício do nosso ofício ao longo do tempo. Eles nos legaram um Registro de Imóveis melhor do que o que receberam de seus maiores. É fiado justamente nessa tradição, orientados pela razão prática, que nos lançamos no reconhecimento dos sinais do passado, nos diferenciando, contudo, tornando-nos aptos para enfrentar as dificuldades do caminho e construir o nosso futuro.

Seremos capazes de legar aos que nos sucederão um Registro de Imóveis melhor do que aquele que recebemos de nossos pares?

É preciso descer do ideal ao real. Temos um desafio objetivo que se traduz na capacidade e na aptidão para assimilar as novas tecnologias e dar-lhes a importância relativa que merecem na estrutura de um bom Ofício de Registro de Imóveis.

Os novos meios e ferramentas eletrônicos são elementos acessórios e instrumentais e, ainda que se conceda que possam transformar os elementos do ecossistema de informações e comunicações, ainda assim não podem substituir o elemento humano na realização de atividades próprias e singulares do registrador.

A isto nos dedicamos neste momento: dar respostas efetivas aos desafios postos ao registro de nosso tempo.

Elvino Silva Filho – o IRIB é a “casa do registrador imobiliário brasileiro”

Quero finalizar estas breves palavras evocando a memória de um grande registrador imobiliário brasileiro – Elvino Silva Filho e de um grande desembargador paulista, Márcio Martins Ferreira.

Elvino Silva Filho
Elvino Silva Filho

Gostaria de trazer ao conhecimento dos jovens colegas a marca indelével do protagonismo do Instituto desde as suas origens. E o faço hoje honrando a figura exemplar do registrador Elvino Silva Filho e do desembargador Márcio Martins Ferreira, recuperando parte do brilhante discurso proferido por ocasião da fundação do IRIB, no longínquo ano de 1974.

Qualquer um de nós, registradores ou não, que queira compreender o processo de modernização do Registro de Imóveis a partir da segunda metade do século XX deve voltar-se às figuras emblemáticas desses grandes juristas.

Elvino esteve presente à fundação do CINDER – Centro Internacional de Direito Registral no ano de 1972, onde apresentou uma excelente contribuição – A unidade imóvel – fólio real – e a mecanização dos registros no Brasil. O texto seria publicado posteriormente na Revista dos Tribunais, edição 477, de julho de 1975.

Nos meados da década de 1970, Elvino já antevia as vantagens do uso das ferramentas computacionais aplicadas ao Registro de Imóveis. Vamos dar voz ao registrador e Presidente do IRIB:

“E, nesta oportunidade, não poderíamos deixar de nos referir, também, à utilização de computadores, uma vez que os Registros de Imóveis, além de serem os repositórios dos imóveis e das pessoas dos titulares de direito sobre eles, devem possibilitar precisas informações sobre esses dois dados ou elementos.

A mecanização dos registros possibilitará, assim, no Brasil, em futuro não muito remoto, a aplicação da cibernética, mediante a utilização de computadores, para o processamento das informações sobre os imóveis e os titulares do seu domínio (…).

Dir-se-á que tais previsões são um tanto quanto visionárias de nossa parte, para a implantação no Brasil. Não comungamos, todavia, dessa opinião. Se o homem dispõe da máquina para a sua utilização, por que não a utilizar para u’a maior eficiência nos seus serviços?” (RT 477/34).

Desembargador Márcio Martins Ferreira
Desembargador Márcio Martins Ferreira

IRIB – a “Universidade de Direito Imobiliário”

Vamos agora ao ilustre desembargador Márcio Martins Ferreira, homem culto, tradicionalista e ainda assim capaz de conceber uma visão moderna acerca das grandes transformações tecnológicas de seu tempo. Diz ele:

“E tudo isso sugere uma outra advertência: será preciso, desde logo, que o estudo da Cibernética entre nas cogitações dos responsáveis pela eficiência dos Registros Imobiliários. A Cibernética ‘filha da simbiose de necessidades científicas e militares, é apenas um belo nome, de estirpe grega, para a segunda revolução industrial’. Dela podemos dizer que será a alavanca de alterações e de adaptações sociais e irá reformular o próprio Direito.

Fundação do IRIB, 1974
Fundação do IRIB – 1974

Ela se apressa a penetrar em todas as áreas da atividade humana, como o ‘fruto da árvore da ciência do bem e do mal’. Como já se tem notícia ‘à medida em que o Brasil vai entrando na era do computador, sua aplicação vai se difundindo e se multiplicando’: registros públicos e controles sobre propriedades (móveis e imóveis); registros de comércio, aplicações no terreno fiscal; contabilidade computada em bancos, INPS e etc.

A verdade é que a Cibernética está modificando o comportamento dos indivíduos, em função das recém-introduzidas relações de estrutura de poder, do processo produtivo, do mecanismo do trabalho e até dos controles de natureza burocrática e política, que afetam diretamente o destino de cada ser humano.

Já se alarma mesmo que o emprego da eletrônica e da Cibernética ameaça, desde já, no seu nascedouro, os próprios direitos individuais, historicamente protegidos, e que dizem respeito à liberdade e à inviolabilidade do cidadão. É uma consideração, sem dúvida, que desperta temor, mas que, por certo, adianta muito a corrida dos efeitos de tal intervenção nos domínios do Direito.

(…)

Como a Cibernética acena para a vida da Justiça, tomamos este pouco tempo para focalizá-la. E no rico cenário deste Encontro, que prepara as bases de um novo futuro, em meio às mais promissoras realizações, era oportuno realçar tudo que em perfeita simbiose constituirá amanhã um dos altos objetivos do magnífico resultado de uma brilhante ideia. Brilhante e definidora da grandeza de um pugilo de homens que não perdem a chama do ideal que ilumina os seus corações.

E podíamos justificar mais: assim como a poesia é a taquigrafia da alma, a Justiça é o computador das aspirações que comandam o destino do homem.

Prossiga esta ideia pela larga estrada da verdade e do sucesso. Que o mundo de amanhã não possa surpreender os arautos desta admirável iniciativa nas surpresas de um novo status que antes não tivessem prevenido na superior visão do Instituto que hoje toma corpo e grandeza.

Temos a imensa satisfação de registrar no coração de São Paulo e do Brasil, como uma transcrição imutável no tempo e no espaço, a nossa confiança e a nossa fé nos homens que tiveram a genial e corajosa primazia em criar uma Universidade de Direito Imobiliário. E assim será o INSTITUTO que motiva o 1º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis, de cunho nacional”. (Boletim da ASJESP n. 98, abril/dezembro 1974, p. 47 e ss.).

Neste XLV Encontro Nacional do IRIB, recolhendo o que se produziu ao longo das últimas décadas, reatando os fios que nos ligam ao espírito de união e congraçamento dos registradores presentes no I Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado no mês de junho de 1974 na cidade de São Paulo, nesta hora de alguma hesitação e de incertezas, penso que podemos dar um sentido de orientação e direção ao desenvolvimento do Registro Imobiliário brasileiro.

Com os olhos postos no futuro e os pés fincados na tradição vamos em frente, conscientes de que o desafio de construir o Registro de Imóveis está depositado em nossas mãos.

Vamos construir pontes para o futuro!

Muito obrigado!

Sérgio Jacomino

Discurso de abertura do XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil — Florianópolis, dezembro de 2018