Tio Jacaré lê atentamente os autores pós-modernos. Deleita-se com o fato de que a jumentinha falasse a Balaão. Vê nisso os limites do conhecimento humano. Diz:
“O racionalismo é uma espécie de valente resistência ao que não se conhece, nem pode sê-lo”.
Agora mesmo o Tio Jaca lê Byung-Chul Han: “um mundo que constasse apenas de informações, a cuja circulação não perturbada se chamaria comunicação, seria igual a uma máquina”.
Tio Jaca chama tudo isso de desumanização. “É como caçar Pokémons”, diz. E segue:
“Os anjos e demônios, que acolhemos nalgum ponto imponderável de nosso ser, agora pululam feito pulgas soltas num cenário hiper-real”.
Diz que tem saudades do que não se lembra, nem tem nome.
LGPD e os Registros Públicos em debate na Escola Paulista da Magistratura
Entre os dias 2 e 3 de setembro será promovido na EPM o seminário A Lei Geral de Proteção de Dados em debate – proteção de dados e os Registros Públicos, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen).
O magistrado Antonio Carlos Alves Braga Júnior acompanha, há muitos anos, o desenvolvimento tecnológico tanto dos serviços extrajudiciais quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Neste importante evento, Dr. Alves Braga Júnior enfrentará o tema do impacto das novas tecnologias nos Registros Públicos. Confira as respostas.
Abaixo, informações para inscrição no evento. (Sérgio Jacomino).
O Sr. tem ministrado aulas e palestras ao longo dos últimos anos acerca do impacto das novas tecnologias nos Registros Públicos. Como avalia a assimilação das novas tendências da tecnologia da informação e comunicação pela tradicional atividade de registradores públicos?
Antes, o desafio era o acesso às novas tecnologias. Na atualidade, o desafio é a escolha dentre a abundância de opções. A atividade extrajudicial vem, sem dúvida, incorporando tecnologia. E foi, via de regra, pioneira nessa iniciativa. O momento não é mais de uso de tecnologia, e, sim, de integração de sistemas, ou seja, adequar o meu sistema ao seu. Entendo que a atividade extrajudicial está atenta ao tema. Tem, porém, ainda muito a fazer quanto à escolha do modelo de integração e suas etapas de implantação.
Quais são os maiores riscos e desafios postos aos Registros Públicos brasileiros neste novo ciclo tecnológico?
O risco tem relação com o timing. No passado, o emprego de tecnologia digital era rarefeito. Hoje, é maciço, em todos os setores e níveis. E há avançados estágios de integração em curso nas atividades privadas e no setor público. Entendo que o serviço extrajudicial se posiciona entre esses dois planos: o público e o privado. Tem que se posicionar em tempo, ou pode se fechar a janela de oportunidade.
O Sr. considera que as novas tecnologias vão transformar essencialmente os Registros Públicos? A atividade sobreviverá em ambiente de constante renovação tecnológica?
O emprego das novas tecnologias altera, em princípio, apenas a forma de prestar o serviço, e não o serviço em si. Ocorre que a transformação da forma, em andamento, é tão profunda, que atingirá a essência da atividade. Sem as escolhas certas e no devido tempo, acredito que há um sério risco para a sobrevivência da atividade extrajudicial. Não imagino nenhum cenário de extinção, mas risco de progressivo esvaziamento.
Como avalia o estágio atual de desenvolvimento tecnológico da atividade?
Acredito que está um pouco atrasado. O serviço extrajudicial foi vanguardista. Mas os avanços nas áreas de governo têm sido muito expressivos. Assustadores mesmo. O governo vai ser digital em pouco tempo. Quase toda a interação com o cidadão será feita por meios eletrônicos. Tudo converge para isso. O serviço público, hoje, é ruim e muito custoso. Não há nenhuma perspectiva de melhoria com os instrumentos tradicionais. Tudo já foi tentado. E a tecnologia digital tem revolucionado. Ganhos absurdos de eficiência e de economia. Todos já se convenceram. Do lado da iniciativa privada, o motor é o nível de atividade econômica. A grave crise dos últimos anos, com encolhimento da economia, desacelerou muito o desenvolvimento. Confirmando-se a expectativa geral de retomada da atividade econômica, haverá uma rápida, quase explosiva, proliferação de serviços eletrônicos. O avanço desses dois setores pode emparedar o serviço extrajudicial. O futuro dirá se a atividade está bem posicionada para surfar essa grande onda de modernização.
O Sr. crê que os dados pessoais e patrimoniais dos cidadãos, albergados nos Registros Públicos, podem ser mantidos protegidos?
Eles devem ser mantidos protegidos. A questão é como assegurar isso. A migração para meios digitais é imprescindível. Mas, ao mesmo tempo, isso incrementa exponencialmente os riscos de quebra de privacidade. A anonimização dos dados (separação de dados de identificação) é a resposta teórica. Mas, na prática, não há garantias de que seja suficiente para evitar a recomposição de bancos de dados com engenharia reversa. De todo modo, a grande expectativa pela salvação da privacidade (do que ainda resta) é um grande trunfo para a revalorização das atividades notariais e registrais.
Quero participar!
O evento conta com a coordenação dos desembargadores Marcelo Martins Berthe e Luís Soares de Mello Neto e dos juízes Antonio Carlos Alves Braga Júnior e Fernando Antonio Tasso. O objetivo é aprofundar o conhecimento sobre o tema da privacidade e proteção de dados pessoais no contexto do serviço registral.
O evento será realizado nos próximos dias 2 e 3 de setembro, das 9 às 18 horas, no auditório do 4º andar da EPM – Escola Paulista da Magistratura (R. da Consolação, 1483, Consolação, São Paulo – Capital).
LGPD e os Registros Públicos em debate na Escola Paulista da Magistratura
Entre os dias 2 e 3 de setembro será promovido na EPM o seminário A Lei Geral de Proteção de Dados em debate – proteção de dados e os Registros Públicos, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen-SP).
A registradora portuguesa Madalena Teixeira, membro do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado de Portugal e do CENoR – Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra, será uma das palestrantes e nos concedeu uma entrevista em que nos antecipa o foco nos temas que abordará em sua visita a São Paulo. Confira as respostas. Abaixo, informações para inscrição no evento. (Sérgio Jacomino).
SJ: Como os registradores portugueses receberam o Regulamento e quais foram as contribuições por eles dadas para a aplicação das regras em Portugal?
MT: Para os registradores portugueses, o RGPD não implicou uma alteração comportamental significativa na medida em que já existiam uma Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro) e uma regulamentação das bases de dados do registo predial (vertida no Código do Registo Predial desde 1999), acolhendo os princípios fundamentais neste domínio, designadamente o princípio da finalidade e o princípio da proporcionalidade. Com a entrada em vigor do RGPD, a prática nos serviços de registo manteve-se, pois, orientada pelos mesmos princípios (o da finalidade e o da proporcionalidade) e pelo mesmo critério ou limite na divulgação da informação: a publicidade da situação jurídica dos prédios. Ainda assim, o RGPD não deixou de reforçar a necessidade de uma consciencialização mais fina do direito à proteção dos dados pessoais e do correspondente dever de reserva por parte dos serviços de registo, designadamente, em face dos riscos de uso ilegítimo e de desvio de finalidade potenciados pelos meios tecnológicos, que, consabidamente, podem degradar ou enfraquecer aquele direito.
Quais as maiores dificuldades enfrentadas pelos registradores? Como conciliar as disposições da Comunidade com a progressiva apropriação de dados pessoais por grandes corporações?
Como há muito se salientou em parecer do Conselho Técnico do IRN (Instituto dos Registos e do Notariado), o sistema de registo predial está concebido para responder a duas perguntas básicas: se determinado bem está registrado e, na hipótese afirmativa, qual a situação jurídica que lhe é atribuída pelo registro. É para responder a estas questões, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, que se justifica manter organizado um conjunto de dados reais e pessoais. E é com esta finalidade pública que os interessados contam quando tomam conhecimento da recolha de um conjunto de dados que os identificam, ou tornam identificáveis, a partir da informação registral. Não obstante, a vis attractiva dos dados contidos no registro predial intensifica-se com o “brilho” das novas tecnologias e as dificuldades de balanceamento entre os diversos direitos e interesses em presença agudizam-se.
Pode explicar melhor?
O interesse nos dados pessoais começa logo no próprio Estado e não deixa de se manifestar também nas pequenas e médias empresas, sem que possamos afirmar, ao menos de forma categórica, que o tratamento de dados realizado por estas entidades tem um impacto menor no direito fundamental à proteção dos dados pessoais. Ainda assim, as soluções tecnológicas e os meios financeiros de que as grandes corporações dedicadas à definição de perfis ou à comercialização de informação dispõem permitem alvitrar riscos mais significativos. Daí que se mostrem indispensáveis, por parte dos responsáveis pelas bases de dados pessoais, uma gestão do acesso e da divulgação da informação segundo os critérios de licitude do tratamento ínsitos no RGPD, um cabal cumprimento do dever de accountability e uma concretização efetiva dos conceitos de privacy by design[1] e de privacy by default[2]. Aos registradores, por seu turno, cumpre uma aplicação consistente do bloco legislativo existente em matéria de proteção de dados pessoais (Constituição da República Portuguesa, RGPD, Lei nacional de proteção de dados pessoais e normas integradas na legislação privativa dos registros), cumprindo, e fazendo cumprir pelos seus colaboradores, todas as regras tendentes a acautelar a segurança e a integridade da informação, e abstendo-se de divulgar os dados para finalidades diversas das que determinaram a sua recolha sem que se mostre existir, para o efeito, norma habilitadora bastante.
Como o Registro Público português protege os dados albergados nos seus cartórios? Há uma política de boas práticas? Pode indicar as referências legais e regulamentares? Pode sugerir alguma literatura?
Os dados reais e pessoais recolhidos no âmbito da atividade registral estão incorporados em bases de dados relacionais centralizadas, alicerçadas em infraestruturas e recursos tecnológicos pertencentes ao Ministério da Justiça. Para além de medidas de segurança da informação, extensíveis a toda a Administração Pública, tem-se verificado um compromisso, por parte dos responsáveis pelas bases de dados e pelas infraestruturas tecnológicas correspondentes, que, essencialmente, se analisa: (a) na adoção de medidas tendentes a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais; (b) no cumprimento do dever de designação de um Data Protection Officer (DPO)[3], a quem compete uma importante função de monitorização, aconselhamento e tutoria no âmbito da proteção dos dados pessoais e da aplicação da respectiva lei, bem como o relevantíssimo papel de interlocutor e cooperador com a CNPD; (c) numa atitude proativa no sentido do cumprimento zeloso das normas sobre proteção de dados pessoais, colaborando ativamente com a autoridade de controlo, ou seja, a Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais; (d) e num comportamento adequado ao princípio de privacy by default, diligenciando no sentido de o tratamento dos dados pessoais ser efetuado de forma lícita, leal, transparente e equitativa. Com referência ao RGPD, encontramos coligidas algumas orientações práticas em: http://www.sg.pcm.gov.pt/media/33595/05.pdf. Com foco preciso no RGPD, encontramos todo o trabalho publicado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados em “Forum de Proteção de Dados”: https://www.cnpd.pt/bin/revistaforum/revistaforum.htm
A Sra. tem sido convidada para palestrar no Brasil. O que espera deste encontro em São Paulo na Escola Paulista da Magistratura?
A participação em eventos promovidos pela EPM, IRIB e ARPEN tem sido, para mim, uma honra e uma oportunidade para a partilha de reflexões e de entendimentos, tendo em vista alcançar aquilo que qualquer aplicador do direito ambiciona: “a solução que deve ser”. Também neste evento espero a reflexão conjunta e a troca de perspetivas, mas espero, acima de tudo, o foco que o direito à proteção dos dados pessoais demanda e o contributo de todos, oradores e participantes, para uma articulação sólida e coerente entre o princípio da publicidade que domina a atividade registal e o direito fundamental à proteção de dados pessoais.
Quero participar!
O evento conta com a coordenação dos desembargadores Marcelo Martins Berthe e Luís Soares de Mello Neto e dos juízes Antonio Carlos Alves Braga Júnior e Fernando Antonio Tasso. O objetivo é aprofundar o conhecimento sobre o tema da privacidade e proteção de dados pessoais no contexto do serviço registral.
O evento será realizado nos próximos dias 2 e 3 de setembro, das 9 às 18 horas, no auditório do 4º andar da EPM – Escola Paulista da Magistratura (R. da Consolação, 1483, Consolação, São Paulo – Capital).
[1] NE: “Privacy by Design” é uma “metodologia na qual a proteção de dados pessoais é pensada desde a concepção de sistemas, práticas comerciais, projetos, produtos ou qualquer outra solução que envolva o manuseio de dados pessoais”. MORAES, Henrique Fabretti. Proteção de dados pessoais: privacy by design e compliance. Acesso: http://bit.ly/priv_design. Vide os princípios basais da PbD: CAVOUKIAN, Ann. Privacy by Design – The 7 Foundational Principles. Acesso: http://bit.ly/Ann_Cavoukian.
[2] NE: “Privacy by Default” é uma decorrência do Privacy by Design. Trata-se da ideia de que o produto ou serviço seja lançado e recebido pelo usuário com todas as salvaguardas que foram concebidas durante o seu desenvolvimento. No caso dos Registros Públicos brasileiros, a privacy by default decorre dos princípios fundamentais que se acham na concepção dos sistemas registrais e de publicidade jurídica. A subversão das regras basilares insculpidas na LRP pode colocar em risco o próprio sistema registral.
O texto abaixo, com pequenas e irrelevantes alterações, foi encaminhado à Diretoria Executiva e aos Conselhos do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
Resolvi divulgá-lo aqui para expressar (e registrar) minha discordância pessoal acerca do encaminhamento, no seio de nossa corporação, do tormentoso tema do SINTER (Decreto 8.764/2016).
Torna-se imperioso destacar, à guisa de advertência preliminar, que não sou contrário à colaboração com a administração pública na busca incessante do aperfeiçoamento do serviço público. A tomada de posição aqui manifestada busca reencaminhar o debate para os estritos limites da lei, consciente de que deve imperar o princípio de legalidade na atuação tanto dos registradores imobiliários, quanto da própria administração.
Peço agora licença para falar em nome pessoal. Não se trata de um pronunciamento do IRIB, embora esta posição, por mim assumida, deva ser considerada uma nótula discordante do Presidente acerca do encaminhamento do assunto.
Dirijo-me aos colegas como um singelo registrador. Um veterano profissional que já experimentou muitos desafios e superou dificuldades na defesa institucional da nossa atividade.
SINTER – uma central de centrais
Alguns colegas, reportando a posição assumida por algumas Centrais Estaduais de registradores, já se manifestaram publicamente, anunciando uma tomada de posição que ainda não foi sufragada internamente, nem parece exsurgir do sentimento médio dos registradores brasileiros ouvidos pelo IRIB na pesquisa empreendida pelo Instituto. Nem foi o resultado da deliberação da ANOREG-BR, IRIB e CNB (com a participação do IRTDPJ, IEPTB) em reunião realizada no dia 17.7.2019 (acesso da nota aqui [mirror]).
Afinal, no que consiste essa decisão? Na deliberação tomada no âmbito de um fórum informal de algumas centrais estaduais de promover a concentração dos dados registrais exigidos pelo Manual Operacional, promover seu processamento e tratamento e só então transmiti-los à Receita Federal do Brasil. Vide:Comunicado ARISP de 26/7/2019.
Mas, que dados são esses? Qual a sua natureza e qualidade? São dados abertos da administração pública? Respondo-lhes: são dados sensíveis por natureza e que se referem a informações pessoais e patrimoniais dos titulares inscritos em cada serventia do país. Criou-se um passo intermediário (e despiciendo, para todos os efeitos do programa da RFB-SINTER), de constituição, em ditas centrais, de um hub ativo integrante do grande Sistema SINTER – um polo central de centrais.
Deixemos de lado as intenções que eventualmente subjazam na iniciativa e foquemos unicamente neste aspecto: a completa desnecessidade de se criar uma camada intermediária entre os registradores brasileiros e a Receita Federal do Brasil, concentrando nas centrais estaduais os dados que afinal constituirão o SINTER.
CF, lei federal, atos normativos do CNJ e a terra arrasada
Temo que esse modelo proposto seja manifestamente inconstitucional, ilegal e contraria frontalmente os atos normativos baixados pelo CNJ.
Em primeiro lugar, o regulamento extrapola o poder regulatório e fiscalizatório do Poder Judiciário (incisos I, II e III, § 4º, do art. 103-B da CF/1988 c.c. arts. 37 e 38 da Lei 8.935/1994 c.c. inc. X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça). Ignora-se o fato de que a Lei Federal 13.465/2017 instituiu e elevou a Eg. Corregedoria-Nacional de Justiça a “agente regulador do ONR” e do SREI (§ 4º do art. 76).
Além disso, o registrador ainda deve observar as normas técnicas baixadas pelo juízo competente (inc. XIV do art. 30 da Lei 8.935/1994) – e essas normas não foram baixadas pelo poder competente.
Em nenhum momento se advogou (e muito menos se normatizou) a respeito da concentração de dados em Centrais Estaduais ou em entidades nacionais (ONR, v.g.), muito menos em agências estatais. Nada há a respeito na Recomendação CNJ 14/2014 [1] e no próprio Provimento 47/2015 [2], ambos do Conselho Nacional de Justiça.
Ao lermos com bastante atenção estes atos normativos veremos que o primeiro recomenda a adoção dos padrões estabelecidos no Projeto CNJ/LSITec, cuja especificação nunca previu a concentração de dados fora dos limites da serventia [3]. Já o segundo é claro e enfático ao estabelecer que a “formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos” deve se dar em cada serventia (inc. IV do art. 2º do Provimento CNJ 47/2015). Além disso, este ato normativo previu expressamente que “as centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de imóveis que as integrem”, nunca os dados completos previstos no Manual Operacional do SINTER [4] (§ 4º do art. 3º do dito Provimento).
“Acuse-os do que você faz, chame-os do que você é”
Curiosamente, o que se pretende consumar agora é exatamente tudo aquilo que negávamos veementemente no curso da regulamentação do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico: a concentração de dados em Centrais Estaduais ou nacionais (SREI-ONR).
Parece consumar-se agora o que desde sempre combatemos: o fenômeno de administrativização do Registro de Imóveis brasileiro [5].
A iniciativa se revela claramente ilegal. O Decreto do SINTER ofende o princípio da reserva legal, eis que não pode impor a obrigação de concentrar informações e dados registrais fora das serventias por meros atos administrativos infra normativos (Manual Operacional). A lei e os atos normativos da Egrégia Corregedoria Nacional sufragaram, exatamente, o entendimento oposto: não deve haver concentração de dados em repositórios extra-registrais.
Insistamos: o Manual Operacional não é norma formal e material, nem regulamento em sentido próprio (inc. IV do art. 84 da CF), muito menos ato normativo, não pode vincular quem quer que seja (inc. II do art. 5º da CF). Somente a lei pode constituir-se como fonte de obrigações. Manuais operacionais não podem impor obrigações e nem restringir direitos.
Quem somos nós? Qual a nossa voz?
Trabalhamos conscientemente com essa ideia tanto na modelagem do sistema pioneiro desenvolvido aqui de São Paulo (BD light) quanto na documentação técnica do SREI (LSITec-CNJ), experiências essas que redundaram nos ditos Provimento 47/2015 e na Recomendação 14/2014.
ESPECIALIDADES
A pesquisa empreendida pelo IRIB aponta uma claríssima tendência dos registradores imobiliários (e de outras especialidades): para a maioria (perto de 70% dos respondentes), “os dados NÃO devem ser centralizados nem na Receita Federal, nem em Centrais Estaduais, nem no ONR, mas devem ser mantidos e conservados na própria Serventia, podendo ser acessados pela administração nos termos do art. 41 da Lei 11.977/2009 c.c. §§ 6º e 7º do art. 76 da Lei 13.465/2017”.
ALTERNATIVAS POSTAS À MESA
Como plano de ação, a primeira
opção, sufragada pela maioria dos registradores (quase 60%) foi no sentido de
que o Instituto deveria atuar no CNJ, embora as respostas não sejam
excludentes. Entrar com uma medida judicial (22%) praticamente empata com “abrir
um canal de negociação com a Receita Federal do Brasil” (21%).
O QUE O IRIB DEVE FAZER?
O princípio principal: legalidade
Alguém deve se lembrar de que vige ainda entre nós o princípio da legalidade e que esse “princípio principal” é a regra basal do sistema registral. Causa espécie que possamos negligenciar o ataque cerrado a prerrogativas do Oficial do Registro (jurista, delegatário de serviço público) ao lado de um laxismo desconcertante representado pelo desapreço olímpico pela lei e pela própria Constituição Federal.
Centrais Estaduais, por mais importantes que sejam, não podem ambicionar constituírem-se em repositórios oficiais de dados registrais. Isto é uma distorção. A uma, porque elas não foram pensadas e concebidas para tal mister, muito menos na documentação oficial do SREI-ONR-CNJ. Essas atribuições foram regulamentadas pelo poder competente. Depois, não são fiscalizadas diretamente pelo poder público (§ 1º do art. 236 da CF/1988 c.c. art. 37 e 38 da Lei 8.935/1994). São pessoas jurídicas de direito privado e não podem emular, ou exercer, direta ou indiretamente, atividades tipicamente oficiais, constituindo-se em verdadeiras instâncias para-registrais. Elas não podem ir além do que prescrito estritamente nos atos normativos do Poder Judiciário. Não têm delegação (ou subdelegação) do próprio estado ou dos registradores para realizar o que pretendem concretizar pela via do SINTER. Nem estes últimos têm poder para criar ou subdelegar atividades próprias e pessoais.
O acessório é o principal
Um singelo Manual Operacional não pode superpor-se ao poder normativo e fiscalizatório do Poder Judiciário (repitam-se os fundamentos: incisos I, II e III, § 4º, do art. 103-B da CF/1988 c.c. arts. 37 e 38 da Lei 8.935/1994 c.c. inc. X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça).
Uma vez mais constatamos, desconcertados, perplexos, que se concretiza, nesse malsinado projeto, tudo aquilo de que nos acusavam e inquinavam sem qualquer fundamento: a normatização, a latere do Poder Judiciário, pela via de um mero Manual Operacional, da constituição de uma Central Nacional de Registro de Imóveis constituída de nós ativos (hubs – e.g. pivôs, concentradores) representados por Centrais Estaduais.
Escatologia registral e a profecia da Rua Augusta
Estamos criando um fenômeno que pode redundar na prefiguração, de lege ferenda, de uma espécie de concessão pública – modelo substancialmente diferente da delegação de função pública, que retém, na raiz, o inafastável caráter pessoal e jurídico representado pelo múnus do Oficial do Registro.
Não nos esqueçamos, jamais, do Decreto Federal de 22/10/2008 que dispunha, em seu artigo 1º, que os objetivos da reforma que então se inaugurava visava, dentre outros aspectos, a “integração das bases de dados dos serviços notariais e de registro e ampliação de seu acesso ao poder público”. Era já a antevisão de uma administrativização dos registros e das notas, fenômeno que lança sombras sobre o cenário atual.
Estamos alimentando, no cerne da instituição, uma espécie de black hole que pode afinal tragar toda a galáxia extrajudicial.
Que isso vá ocorrer, não se pode afirmar e muito menos negar. Não sou adivinho, nem nasci com pendores proféticos ou apocalípticos, portanto me nego a vaticinar. Mas tenho o dever moral, na posição de representante de classe, de refletir ponderadamente sobre esses temas e apresentar-lhes o fruto de minhas ruminações e lucubrações insones.
A LGPDP é uma arma quente
Sempre considerei que a concentração dos dados nas Centrais Estaduais ou mesmo no ONR seria uma iniciativa temerária e imprudente – e por vários motivos. Vou tentar ser econômico: viola frontalmente a lei, como já se disse exaustivamente, e vulnera a privacidade dos titulares inscritos – sem contar a eventual responsabilidade civil, penal e administrativa que pode advir da tredestinação de dados de caráter pessoal. Quem responde nessa eventualidade? Quem desejaria ver os seus dados pessoais monetizando startups de novas tecnologias?
Os “nossos” dados [rectius: dos titulares de direitos inscritos] já transitam pelos escaninhos digitais do mercado, à guisa de revelar à sociedade dados estatísticos anonimizados (ou pseudo anonimizados) e pela via de informações produzidas em massa, fenômeno que parece ter se tornado rotina nas serventias e nas centrais. Não custa lembrar que houve notícias – sejam elas verídicas ou quase não – de violação de bases de Centrais Estaduais no passado e nada assegura que não possam ser devassadas no futuro. Este é o destino de toda concentração de dados relevantes: serem hackeados.
Não há cadeado absolutamente inviolável
Não há sistema inviolável; se
dermos de barato o fato de que as bases de dados são sempre vulneráveis de
algum modo e passíveis de serem hackeadas, melhor que o sejam, se isto
eventualmente ocorrer, no âmbito e sob a estrita responsabilidade da própria RFB.
Ainda que não houvesse
alternativas – e as há, especialmente a via judicial, hipótese que não foi
sufragada pela maioria na pesquisa dos registradores, mas que não se acha
descartada – melhor é informar desde logo, diretamente, na plataforma da própria
RFB, até que as ações judiciais, que certamente serão intentadas, nos revelem
um cenário mais nítido e estável.
Enviar diretamente à RFB
certamente será menos ruim do que depositar dados sensíveis de milhões
de brasileiros, titulares de direitos patrimoniais, em mãos de profissionais
que atuam nas Centrais Estaduais, por mais probos que estes sejam. Não faço
aqui qualquer juízo de valor. Não está em causa colocar em xeque a idoneidade
moral de quem quer que seja. Essa dimensão ética e moral passa ao largo das
considerações políticas e jurídicas que informam estas breves considerações.
Por fim, insisto e expresso aqui o que já se tornou uma espécie de mantra (pelo que peço escusas): nós, registradores, temos um projeto muito melhor: O ONR/SREI, que é de todos nós e prevê uma rede de dados distribuídos (e criptografados) em rede de blockchain consorciada, licenciada ou sindicalizada. Os dados registrais jamais serão centralizados nesse modelo – como não o são em redes tradicionais de blockchain.
Por fim, acrescento aqui uma nota marginal que não se acha no comunicado à Diretoria do IRIB: o modelo sufragado pelas centrais estaduais fragiliza ainda mais o Projeto ONR-SREI. Toda a especificação elegante e precisa, que sobreviveu incólume desde 2012, caiu miseravelmente alvejada pelas iniciativas ligeiras e açodadas daqueles para os quais não parece existir o passado e que, portanto, nem podem sonhar com o futuro.
Só um velho registrador…
Fui voto vencido. Não me resta mais do que respeitar a opinião e a posição daqueles que divergem deste registrador cansado de guerra. Ainda que eu seja uma voz solitária, tento manter a coerência e sinto muito desafinar o coro dos contentes.
Desejo-lhes sabedoria e humildade no encaminhamento deste assunto. (SJ).
[3]
Para uma visão panorâmica do sistema patrocinado pelo CNJ, consulte: UNGER.
Adriana, BERNAL, Volnys. SREI – Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário –
Parte 1 – Introdução ao Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário, São
Paulo: CNJ/LSITec/ARISP, 2012, p. 14 e ss. Acesso: http://bit.ly/SREI_Intro.
[5] Sempre me posicionei contrariamente ao processo de “administrativização” dos Registros Públicos mascarado sob o encanto ilusório da integração dos registros públicos em cadastros estatais. Cfr. JACOMINO. Sérgio. Meus dados registrais – meu cadastro estatal. São Paulo: Observatório do Registro, 2016. Acesso: http://bit.ly/Cadaster_reg. Sobre o tema da administrativização dos Registros e das Notas brasileiros, vide DIP. Ricardo. Direito administrativo registral. São Paulo: Saraiva, 2010, p.30, item 4, passim. Diz o festejado autor em impressiva passagem: “[é] muito necessário observar, a propósito (e sempre salvas as intenções), que essa insinuação do direito administrativo termina por (1) recusar autonomia ao direito imobiliário registral, (2) publicizando-o de modo predominante, em prejuízo de sua classificação no âmbito de direito privado, e (3) preparando a ideia da administrativização (rectius: estatalização) do exercício das funções registrais. Isso é assim como dar alojamento a soldados, ‘dos quais se diz que no primeiro dia são hóspedes comedidos, no segundo amigos confiados, no terceiro senhores insolentes’ (BERNARDES, Nova Floresta, Título I, II)”. Vide também: Do conceito de direito registral imobiliário. Porto Alegre: safE, 2005, p. 54, e O estatuto profissional do notário e do registrador. Op. cit., p. 558, passim.