Tio Jacaré lê atentamente os autores pós-modernos. Deleita-se com o fato de que a jumentinha falasse a Balaão. Vê nisso os limites do conhecimento humano. Diz:
“O racionalismo é uma espécie de valente resistência ao que não se conhece, nem pode sê-lo”.
Agora mesmo o Tio Jaca lê Byung-Chul Han: “um mundo que constasse apenas de informações, a cuja circulação não perturbada se chamaria comunicação, seria igual a uma máquina”.
Tio Jaca chama tudo isso de desumanização. “É como caçar Pokémons”, diz. E segue:
“Os anjos e demônios, que acolhemos nalgum ponto imponderável de nosso ser, agora pululam feito pulgas, soltas num cenário hiper-real”.
Diz que tem saudades do que não lembra, nem tem nome.
LGPDP e os Registros Públicos em debate na Escola Paulista da Magistatura
Entre os dias 2 e 3 de setembro será promovido na EPM o seminário A Lei Geral de Proteção de Dados em debate
– proteção de dados e os Registros
Públicos, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB)
e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen).
O magistrado Antônio Carlos Alves Braga Jr. acompanha, há muitos anos, o
desenvolvimento tecnológico tanto dos serviços extrajudiciais quanto do Tribunal
de Justiça de São Paulo.
Neste importante evento, Dr. Alves Braga Jr. enfrentará o tema do impacto das novas tecnologias nos Registros
Públicos. Confira as respostas.
Abaixo, informações para inscrição no evento. (Sérgio Jacomino).
LGPDP e os Registros Públicos em debate na Escola Paulista da Magistratura
Entre os dias 2 e 3 de setembro será promovido na EPM o seminário A Lei Geral de Proteção de Dados em debate – proteção de dados e os Registros Públicos, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen-SP).
A registradora portuguesa Madalena Teixeira, membro do IRN – Instituto dos Registros e do Notariado de Portugal e o CeNoR – Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra, será uma das palestrantes e nos concedeu uma entrevista em que nos antecipa o foco nos temas que abordará em sua visita a São Paulo. Confira as respostas. Abaixo, informações para inscrição no evento. (Sérgio
Jacomino).
SJ: Como os registradores portugueses receberam o Regulamento e quais foram as contribuições por eles dadas para a aplicação das regras em Portugal?
MT: Para os registradores portugueses, o RGPD não implicou uma alteração comportamental significativa na medida em que já existiam uma Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro) e uma regulamentação das bases de dados do registo predial (vertida no Código do Registo Predial desde 1999), acolhendo os princípios fundamentais neste domínio, designadamente o princípio da finalidade e o princípio da proporcionalidade. Com a entrada em vigor do RGPD, a prática nos serviços de registo manteve-se, pois, orientada pelos mesmos princípios (o da finalidade e o da proporcionalidade) e pelo mesmo critério ou limite na divulgação da informação: a publicidade da situação jurídica dos prédios. Ainda assim, o RGPD não deixou de reforçar a necessidade de uma consciencialização mais fina do direito à proteção dos dados pessoais e do correspondente dever de reserva por parte dos serviços de registo, designadamente, em face dos riscos de uso ilegítimo e de desvio de finalidade potenciados pelos meios tecnológicos, que, consabidamente, podem degradar ou enfraquecer aquele direito.
O texto abaixo, com pequenas e irrelevantes alterações, foi encaminhado à Diretoria Executiva e aos Conselhos do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
Resolvi divulgá-lo aqui para expressar (e registrar) minha discordância pessoal acerca do encaminhamento, no seio de nossa corporação, do tormentoso tema do SINTER (Decreto 8.764/2016).
Torna-se imperioso destacar, à guisa de advertência preliminar, que não sou contrário à colaboração com a administração pública na busca incessante do aperfeiçoamento do serviço público. A tomada de posição aqui manifestada busca reencaminhar o debate para os estritos limites da lei, consciente de que deve imperar o princípio de legalidade na atuação tanto dos registradores imobiliários, quanto da própria administração.