Uma cópia do original é original?

PROPOSTA: § 7º A certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e fé pública que a certidão eletrônica que lhe deu origem.

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao registro eletrônico, que visa esclarecer a validade das certidões emitidas na forma do parágrafo anterior.

O avesso, do avesso, do avesso

§ 6º, referido na proposta, trata da requisição da certidão, não da sua expedição (embora seja possível alcançar o objetivo da proposta.

Quando se diz simplesmente que a certidão lavrada nos termos do parágrafo anterior “tem a mesma validade e fé pública que a certidão eletrônica que lhe deu origem” pode se chegar a um absurdo. A certidão eletrônica, assinada digitalmente (assinatura qualificada), não gera mera “cópia” eletrônica quando reproduzida com a “mesma validade e fé pública” do “original”.

Uma cópia de um original, nessas condições, será simplesmente o mesmo original.

O que a proposta buscou alcançar é a “materialização” da certidão eletrônica conferindo-lhe o mesmo valor jurídico que a expedida em meios eletrônicos (fé pública).

Como disse, o § 6º prevê o acesso eletrônico para solicitação de certidão – não a geração de “cópia” autenticada da “certidão eletrônica que lhe deu origem”.

A redação imperfeitamente faz presumir que estamos em face de duas certidões – a emitida na origem, com todos os seus requisitos, e a “lavrada” no destino – ambas “certidões eletrônicas” em sentido próprio. A boa ideia de integração de todas as serventias num arco do extrajudicial para requisição e expedição de certidões deve ser trabalhada de maneira adequada nas vias próprias.

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