Formação dos títulos judiciais. Especialidade, tradição e modernidade.

Introdução

A formação dos títulos judiciais, função tradicionalmente atribuída aos escrivães, passa por significativas transformações. O advento de novas tecnologias e a consolidação dos processos judiciais e serviços notariais e registrais eletrônicos — fenômeno acelerado pelas medidas adotadas durante a pandemia da COVID-19 — deu impulso à reconformação dos títulos e à reestruturação dos canais de comunicação que interconectam o Poder Judiciário e os chamados órgãos da fé pública. Não só. A desestruturação dos tradicionais processos formais e a criação de infovias digitais, permitem agora o acesso direto e instantâneo aos processos judiciais eletrônicos, afastando, progressivamente, os chamados órgãos intermediários (escrivães e tabeliães) na formação dos títulos judiciais.

Este artigo examina os dois lados deste fenômeno: de uma banda, deita um olhar retrospectivo para colher o desenvolvimento de tais funções ao longo da história. De outro lado, coloca em perspectiva a “plataformização”[1] dos serviços judiciais e extrajudiciais, flagrando as mudanças que dão impulso à reorganização das chamadas “especialidades” — núcleos especializados que conformam os órgãos auxiliares da justiça e dos serviços notariais e registrais.

Embora centrado nas normas de serviço paulista, o estudo reflete tendências nacionais e globais da digitalização. O texto propõe ao leitor uma reflexão crítica sobre a erosão dos lindes institucionais que tradicionalmente demarcavam as atribuições próprias das especialidades, buscando identificar as possíveis consequências desse processo irrefreável de digitalização da sociedade. Trata-se de um processo disruptivo visto, aqui, da peculiar perspectiva registral. A escolha metodológica visou a flagrar as mudanças infraestruturais no curso da história institucional, abandonando-se análises pragmáticas que possam ser empreendidas.

A digitalização oferece benefícios claros — eficiência, acessibilidade, rapidez, redução de custos —, mas desafia a segurança jurídica e a correspondente presunção de autenticidade, autoria e congruência entre a vontade das partes e o ato lavrado, tudo revestido pelo manto da fé pública, que é o reconhecimento estatal dos direitos envolvidos. O sistema registral provê adequado balanceamento entre segurança jurídica, previsibilidade e responsabilidade administrativa, civil e mesmo penal em relação aos atos praticados. Veremos como exsurgem, pelo efeito da plataformização dos serviços, simulacros dos tradicionais sistemas de segurança jurídica e de modelos concorrentes, tendentes a suplantar o papel do próprio estado na adjudicação e garantia de direitos.

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RUBENS DO AMARAL GURGEL – O homem e seu tempo

Nesta foto vemos Rubens do Amaral Gurgel ao centro. Ao seu lado direito, o grande Elvino Silva Filho, sua esposa e filha. Ao lado esquerdo, sua esposa Vanda Latorre do Amaral Gurgel e filha. O ano foi provavelmente 1976, no transcurso do III Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em outubro daquele ano na cidade de Serra Negra, São Paulo.

Quando recebi a notícia do passamento de Rubens do Amaral Gurgel, por uma nota publicada por José Renato Nalini, um assomo emocionado de memórias e reminiscências invadiram-me, trazendo de volta lances de minha passagem pelo 1º Registro de Imóveis e Anexos de São Bernardo do Campo.

Olhando atentamente para a foto que me foi enviada pelo filho, Bento do Amaral Gurgel, vejo-o como o vi na primeira vez que me deparei com aquele homem cuja inspiração e exemplo nos tocariam a todos no longínquo ano de 1974, quando assumiu a Serventia.

Eu havia sido contratado como auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis e seus anexos – Juri, Menores e Corregedoria Permanente. Era uma época em que as atribuições de notários, registradores e escrivães confundiam-se. Todos éramos integrantes dos “órgãos da fé pública” – ou “oficiais da fé pública”, como dizia apropriadamente João Mendes de Almeida Jr. Considerávamo-nos integrantes da grande “família forense”.

O pequeno cartório que acomodava os anexos achava-se incrustado no antigo prédio do fórum, situado no Jardim do Mar, ao lado da Cidade das Crianças – um prédio imenso aos olhos do menino. Havia a Helenice, que comandava a diretoria do fórum e que me acolheria carinhosamente quando a família mudou-se para São Bernardo do Campo. Ali conheci a Júlia, seu filho Zé Maria, seu marido, que cuidavam, sozinhos, da limpeza do imenso prédio.

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Indisponibilidade de bens – parte III

Havia uma pedra no caminho…

Na primeira parte deste trabalho, detivemo-nos no retraço do desenvolvimento do instituto da indisponibilidade de bens desde os tempos da Ditadura Vargas, passando pelo Regime Militar de 1964[1], até chegarmos agora à criação da Central Eletrônica de Indisponibilidades de Bens aninhada no Portal do Extrajudicial pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.[2]

No transcurso das iniciativas para a criação da plataforma da CNIB, despontaram estudos e discussões teóricas a respeito da criação de um repositório nacional que pudesse acolher e processar automaticamente as demandas originadas de autoridades judiciárias e administrativas. Pode-se cravar o ano de 2005 como o marco inicial das iniciativas concretas de discussões e estudos acerca da criação de uma central eletrônica compartilhada pelos cartórios brasileiros, no bojo dos trabalhos empreendidos entre o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Associação Brasileira de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP), no que ficou conhecido como GT Irib/Abecip.[3]

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Indisponibilidade de bens – A CNIB 2.0 e a eficácia do Registro

A Indisponibilidade de Bens na Era Digital: Uma Análise Crítica do Provimento CNJ 188/2024 e seus Impactos no Registro de Imóveis.

O presente artigo analisa o Provimento CNJ 188/2024, que reformou a plataforma da CNIB 2.0. Aborda a hipertrofia da ferramenta e o recrudescimento das indisponibilidades de bens em função direta da plataformização do registro público, com foco nos efeitos jurídicos da prenotação e na problemática do § 3º do art. 320-I do CNN-CN-CNJ-Extra, que impede o registro de títulos prenotados em caso de superveniência de ordem de indisponibilidade.

Argumenta-se que a norma em questão, ao fulminar o direito vestibular de prenotação, afronta o direito de propriedade e seus atributos, criando anomalias no sistema civil, registral e processual. Defende-se a necessidade de revisão do dispositivo, com vistas a garantir a segurança jurídica e os direitos fundamentais dos cidadãos.

Palavras-chave: Indisponibilidade de bens, CNIB 2.0, Provimento CNJ 188/2024.

Introdução

O Provimento CNJ 188 de 4/12/2024 reformou a plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB 2.0), ajustando e aperfeiçoando o sistema com vista a torná-lo mais eficiente e racional.

O instituto jurídico da indisponibilidade de bens nasceu com objetivos claros e muito específicos – combate à dissipação patrimonial decorrente de improbidade administrativa, intervenção em instituições financeiras, combate à lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo internacional, confisco de bens por tráfico de drogas e outras atividades excepcionais e de grande repercussão social.[1] Note-se a preponderância de um interesse geral em todas essas iniciativas legislativas em contraste com a explosão de ordens oriundas de processos ordinários de execuções trabalhistas e civis.

O sistema criado em 2014 (Provimento CNJ 39/2014) vem de substituir progressivamente as figuras tradicionais do processo civil brasileiro, como a penhora, o arresto e o sequestro em execuções civis e trabalhistas. No caso das execuções trabalhistas, ainda que se possa argumentar, com base na Teoria do Diálogo das Fontes,  que a decretação de indisponibilidades no processo trabalhista encontra seu fundamento no art. 185-A do CTN, não se deve esquecer que no caso dos créditos privilegiados se exige o preenchimento de pré-requisitos para a deflagração da indisponibilidade: a) haver devedor tributário; b) ocorrer citação; c) faltar nomeação de bens à penhora; e d) ser impossível localizar bens passíveis de constrição, o que não ocorre ordinariamente nas ordens oriundas tanto do foro trabalhista como do cível. [2]

De fato, nos termos do art. 889 da CLT, os preceitos da Lei de Executivos Fiscais (Lei 6.830/1980) aplicam-se à execução trabalhista de forma subsidiária, desde que não contrariem o processo da Justiça do Trabalho. Sabemos que os instrumentos processuais para garantia da execução trabalhista pressupõem a citação do executado. Não pagando, nem garantindo a execução, “seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação”, nos termos do art. 883 da mesma CLT.

Baseados em dados fidedignos, do total de quase 2 milhões de inscrições feitas na plataforma, só a Justiça do Trabalho é responsável por cerca de 63.48% do total das ordens postadas. Acrescente-se: uma profusão delas versa sobre execuções por valores irrisórios e desproporcionais, em afronta ao art. 8º do CPC, afetando e imobilizando o patrimônio de devedores reconhecidamente solventes.[3] Além disso, tais ordens teratológicas geram um custoso processo de averbações em milhares de imóveis de propriedade de instituições financeiras, para logo seguir-se a ordem de cancelamento, em regra sem qualquer fundamento jurídico.

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Paty Simão partiu

Paty Simão e SJ. XXXI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis realizado na cidade de Maceió. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 18.10.2004.

Neste final de ano tumultuado, entre tantos compromissos inadiáveis e postergados, tantas questões e problemas pendentes, aborrecimentos, euforia, corre-corre a shoppings, docerias, festas de fim de ano, nesse ruidoso estertor de 2024, uma voz silenciou para sempre e nos convida à reflexão sobre a essencialidade da vida e o valor do silêncio.

Suscitava uma dúvida (mais uma neste final de ano caótico!) e eis que uma amiga comum, igualmente jornalista, me envia uma mensagem lacônica por WhatsApp: “Não sei se você já soube, mas tenho uma notícia triste”. Meu coração disparou. Suspirei profundamente, larguei o teclado e o mouse de lado e fiquei aguardando o que vinha a conta-gotas, algo que adivinhava triste. “Perdemos a Paty Simão”, irrompe no écran a triste notícia do falecimento da amiga comum.

Fiquei paralisado e a memória, feito flash, revelava momentos vividos ao seu lado na larga trajetória do IRIB. Foram tantos episódios em que Paty nos acompanhou nas jornadas institucionais, sempre discreta, tranquila, serena. Na primeira gestão à frente do Instituto, apresentados por um amigo e colega, fizemos entrevistas, contatos, Paty promovia os encontros, cavava colunas em jornal, era respeitada por seus pares na imprensa.

Gravação de especial sobre o O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis. Da esq.-direita: Venício Antonio de Paula Sales, Ademar Fioranelli, Kioitsi Chicuta, Paty Simão, Silvio de Salvo Venosa e José de Mello Junqueira. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 15.2.2003, São Paulo

Além de excelente profissional, Paty tinha uma personalidade apaziguadora, era ótima nas relações públicas, formou-se em Direito, mas era como jornalista que a conheci e sempre reconheci como incansável batalhadora. Ela enfrentou grandes desafios na vida e chega agora ao termo final para a tristeza dos amigos e da família, mas para o justo descanso. Como na conhecida passagem da Carta a Timóteo, Paty certamente combateu o bom combate e completou nobremente a carreira.

Os registradores mais novos talvez não tenham conhecido a Patrícia. Ela passou pelo IRIB, AnoregSP, ARISP, sempre esteve disposta a colaborar com a categoria. Estava ao lado das lideranças, prestando-lhes apoio e dando-lhes bons conselhos de mídia.

Com o passar do tempo, nossos caminhos diversificaram-se. Seus filhos se formaram, ela própria buscava uma pós-graduação na área do Direito. As notícias rareavam, mas sempre estivemos conectados por vínculos que uniam os amigos comuns. Sempre recebíamos notícias uns dos outros.

Confesso que me senti entristecido por não ter podido estar ao seu lado nos últimos anos. Anos duros que nos absorveram inteiramente em projetos institucionais. Um café, um almoço, um abraço, sei lá! Quantas oportunidades desperdiçamos no curso de nossas vidas? Sempre pagamos um alto preço por nossas escolhas, mas sempre somos assaltados pela tomada de decisões que vão pouco a pouco pavimentando as sendas de nossas vidas.

Não pude prestar minhas derradeiras homenagens. Infelizmente não soube a tempo do infausto para uma amorosa despedida. Patrícia Simão partiu no dia 26 de dezembro de 2024.

Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça de SP entrevistado por Paty Simão. Foto: Carlos Petelinkar, 6.2.2006.

Quero registrar aqui, nesta pequena ilha na internet, o reconhecimento e o agradecimento por tudo que nos proporcionou. Que Deus a receba na infinita glória e que os filhos, amigos e colegas sejam confortados.

Saibam tantos quantos esta nótula virem que Paty Simão foi uma excelente profissional, uma querida amiga, mãe amorável, colega leal e devotada. O referido é verdade e dou fé. Sérgio Jacomino.

Paty Simão entrevista o registrador Ademar Fioranelli. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 15.2.2003, São Paulo.

Champagne na laje. O ONR ontem, hoje e amanhã

Era uma quinta-feira, 23h.59min., noite do dia 22 de dezembro de 2016. Neste exato horário enviava um e-mail a um amigo brasiliense, sempre bem-informado, à época muito próximo dos registradores. Queria saber ser a medida provisória que todos esperávamos havia sido publicada no Diário da União. Recolhia-me na madrugada sem o saber. A bateria do celular havia se esgotado.

Eis que pela manhã, o e-mail batia na caixa-postal: “o assunto está resolvido. A MP foi publicada!”, dizia o amigo de modo lacônico. O dia 23 amanhecia com um novo marco legal para o Registro de Imóveis brasileiro. “Vivemos um dia histórico”, pensei. A MP 759/2016 estrelava no Diário Oficial da União.

Era necessário dar a boa-nova para os colegas. Eu acabava de ser eleito presidente do IRIB justamente para lutar pela modernização do sistema registral e, especialmente, pela aprovação do ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Sentia-me corresponsável. O artigo 54, num de seus parágrafos, trazia a grande novidade: O IRIB ficava autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto social, submetendo-o à aprovação da Corregedoria Nacional de Justiça (§ 3º do art. 54). Sabemos que este dispositivo vigoraria até ser estranhamente derrubado na madrugada do dia 10.jul.2017… Afinal, era um projeto do próprio Executivo.

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A modernização dos registros públicos brasileiro e espanhol – Parte II

Assinatura eletrônica qualificada

Os atos e assentos eletrônicos praticados pelo registrador e as certidões por ele expedidas e, em geral, qualquer documento que deva ser por ele assinado, serão firmados com sua assinatura eletrônica qualificada (art. 241 da LH). No caso brasileiro, reza a Lei 14.063/2020, para os “atos de transferência e de registro de bens imóveis”, é imprescindível o uso da assinatura eletrônica qualificada (inc. IV, § 2º, do art. 5 c.c. letra “a”, inc. III, art. 4º do Decreto Federal 10.543/2020).

LSeC – Lista de serviços eletrônicos confiáveis

No Brasil não há ainda qualquer previsão legal das chamadas Listas de Serviços Confiáveis – ou TSL´s Trusted Services Lists, como há na Europa (Regulamento UE 910/2014).[1] A assimilação de figuras do sistema europeu, que difere essencialmente do modelo de assinaturas eletrônicas adotado no Brasil, parece desconsiderar que a ICP-Brasil é uma infraestrutura de chave-raiz única e que, portanto, prescindiria de uma autenticação colateral de prestadores qualificados de serviços de confiança (Qualified Trust Service Providers – QTSPs), criados para garantir a confiabilidade da identidade digital e a interoperabilidade de assinaturas eletrônicas, certificados digitais, carimbo do tempo etc. Deve-se fazer a ressalva da possível utilização para fins de reconhecimento de autenticidade entre o Brasil e outros países ou blocos e a utilização progressiva no âmbito corporativo.[2]

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Brasil – Espanha. Sistemas registrais e o impacto de novas tecnologias – Parte I

Este artigo analisa a modernização dos registros públicos brasileiro e espanhol, com foco na digitalização de atos notariais e registrais. A Espanha, com a Lei 11/2023, implementou o protocolo eletrônico notarial e o fólio real eletrônico, priorizando a segurança e interoperabilidade dos sistemas. O artigo discute a necessidade de padronização, segurança de dados e enfatiza a importância da qualificação jurídica no registro de direitos, alertando para os riscos da assimilação de modelos de “registro de títulos” com a progressiva descaracterização do sistema registral brasileiro.

Keywords: Digitalização, registros públicos, fólio real eletrônico, protocolo eletrônico, interoperabilidade, segurança de dados, Lei 11/2023 (Espanha), Lei 14.382/2022 (Brasil), União Europeia, modernização, registro de imóveis, registro de direitos.

Na vaga das transformações que se acham em curso na União Europeia (UE), com a transposição de diretivas da comunidade para a ordem interna dos estados-membros, as discussões relacionadas com a modernização dos serviços notariais e registrais estão na ordem do dia.

Este movimento aponta para a transformação digital da sociedade e dos próprios estados membros do bloco e é tida como elemento fundamental para o desenvolvimento econômico e social do espaço comum europeu. As diretivas da UE, transpostas para a ordem interna, modificam vários aspectos do relacionamento do cidadão com a administração. O acesso online aos serviços notariais e registrais, bem como a digitalização dos seus processos e ferramentas, permitirão a melhoria na prestação de serviços públicos, além de propiciar a interconexão com a administração e com os demais estados-membros da comunidade. Os processos baseados em livros tradicionais devem ser digitalizados.

“Most Member States have registers that are digitalised and can be accessed online. Yet, it appears that this is not the case for every register. Paper-based registers will need to digitalise their documentation, processes and tools for the interconnection with their European counterparts to be realized”[1].

A Decisão (EU) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022, que busca estabelecer o programa Década Digital para 2030, prevê a digitalização dos serviços públicos, de modo que 100% dos serviços essenciais deverão ser prestados eletronicamente, com acesso e interação pelas plataformas digitais, com o uso de meios de sistemas de identificação pessoal eletrônica (eID) seguros e reconhecidos em toda a União[2].

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Dúvida registral – reiteração no Processo de Usucapião Extrajudicial

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – DÚVIDA REGISTRAL – REITERAÇÃO – Coisa Julgada Formal – Natureza Administrativa da Dúvida –  Preclusão Administrativa – Impossibilidade de Repetição da Dúvida sem Elementos Novos –  Jurisprudência do CSMSP.

Palavras-chave: Suscitação de Dúvida, Reiteração, Coisa Julgada Formal, Preclusão Administrativa, Usucapião Extrajudicial.

Vamos tratar hoje de um tema pouco estudado e que pode ocorrer nos processos extrajudiciais de usucapião, adjudicação, execução extrajudicial etc.

É possível que no curso desses processos ocorra a reiteração de pedidos de suscitação de dúvida. No caso concreto enfrentado por nós tratava-se de reiteração de dúvida já suscitada e julgada procedente anteriormente – inclusive em grau de recurso, com trânsito em julgado.[1]

Vamos lançar um breve olhar sobre a jurisprudência escassa que enfrentou raros casos de reiteração de pedidos de suscitação de dúvida.

Formou-se, ao longo do tempo, no Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, uma orientação bastante consistente e que vale a pena rememorar para que se iluminem as questões agitadas no caso concreto enfrentado por nós.

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Get Back!

A participação no último encontro do IRIB foi uma experiência assaz intensa. Sentimentos complexos — estranhos e contraditórios — surgiram com a percepção de que nossos interlocutores — novos registradores, na maioria — já revelavam impulsos de mudança e sinais de transformação. Entretanto, pareciam buscar assentar o admirável mundo novo que os avassala sobre bases sólidas, seguras. Eu arrisco dizer que sentiam nostalgia da tradição

Aqui estávamos nós, plantados sobre o estrado representado por todos aqueles grandes registradores que nos antecederam, perscrutados pelos olhares curiosos de tantos e desconfiados de outros. O que lhes poderia dizer naquela hora? O que este homem, já experimentado na lide registral, provado pela vida cartorária, poderia revelar de proveitoso a todos eles?

Não pude dizer tranquilamente o que preparara na véspera, entre tantas dúvidas, angústias e incertezas. O tema era espinhoso, as divergências eram flagrantes. Talvez nem mesmo calhasse dizer uma só palavra, as circunstâncias pareciam reclamar um silêncio obsequioso.

Afundei-me naquela cadeira posta no imenso palco, iluminado pelo céu de neon, e lembrei-me do refrão de Get Back, a canção que encerrava o último álbum dos Beatles e também punha termo à banda. No famoso Rooftop Concert, em Londres, John Lennon remataria a canção com uma boutade“I hope we passed the audition”

Bem, pensei, era como se eu repassasse toda a minha vida naqueles poucos minutos à frente do tablado e oferecesse, à plateia atenta, a síntese do conjunto da obra de toda uma vida. Talvez valesse uma gag, mas faltou-me o gênio criativo de John.

Uma imagem me vem agora à mente. A banda tocava no alto de um prédio na Mayfair londrino e o povo não os via, embora os ouvisse e soubesse da famosa banda. Assim se me afigura a nossa larga e afanosa trajetória que culminou com a aprovação do ONR. Muitos nos ouviram falar ao longo dos anos, mas poucos puderam ver a obra em construção, tampouco seus belos frutos.

Get back to where you once belonged”… Sim, talvez seja hora de retornar às origens — minhas origens estão em um cartório de Registro de Imóveis.

PS1 – Retorno às origens

Eis o retorno às origens. E as origens são a tradição. Esta é a chave do texto – radicalidade da tradição.

Não pude dizer o que queria e talvez nem devesse dizê-lo; apenas calar, pois, na calada da noite, os anjos sussurram maravilhas em silêncio.

Soa-lhe pedante se eu lhe dissesse que uma nuvem está gostando de mim? Ou que uma estrela piscou de soslaio? Seria sobranceiro dizer que sou único e singular, como bilhões e bilhões e bilhões de grãos de areia?

PS2 – Navegantes distraídos. Venceremos! (P. Leminski)

Caro amigo Sérgio Jacomino, a experiência e o legado que você carrega são como uma fundação sólida em um tempo de mudanças rápidas e, muitas vezes, turbulentas. Sua presença no encontro do IRIB não foi apenas a de um veterano, mas a de um guardião da essência que une passado e futuro. Sua trajetória reflete o que há de mais valioso na nossa formação profissional (mesmo que tenhamos atuado em setores distintos): a capacidade de evoluir sem perder a raiz. A autenticidade de nossas origens é o que mais nos fortalece.

Continue inspirando a todos nós a “retornar ao lugar ao qual pertencemos” – com integridade, tradição e visão para construir um amanhã mais sólido.

Saudades das nossas tertúlias filosóficas.

A nossa Sagres Digital vai continuar.

Querido Manuel.

Você e mais alguns santos (cito aqui o Cláudio Machado, o Fábio, a Renata, a Denise, entre “tantos poucos”) vocês são exemplos magníficos para mim.

Aprendi muito com suas cartas de navegação, foram tão essenciais para singrar este mar proceloso das novas tecnologias. Desbordamos o Bojador e singramos, mar aberto, além das Colunas de Hércules para o admirável mundo novo.

Quantas maravilhas e quantos assombros!

Sou um grumete a bordo da nau capitânia.

Obrigado.

Abraços.