Registro de Imóveis eletrônico – uma conquista da sociedade brasileira

Uma pequena nota acerca da MP 996/2020 (que trata do Programa “Casa Verde e Amarela”) foi publicada no Painel da Folha de São Paulo na edição do dia 18/12/2020 [mirror] noticiando um tema marginal, porém muito interessante, qual seja: o financiamento e custeio da implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis no Brasil.

Fui ouvido pelo jornalista da Folha de SP na condição de presidente do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e as respostas às questões foram imediatamente endereçadas ao repórter. Pela natureza da coluna, o texto integral de nossas respostas não foi publicado. Entretanto, penso que a comunidade jurídica merece conhecer os objetivos que animaram a iniciativa do parlamento, apoiada pelos registradores brasileiros, que recepcionou e aprovou emenda que trata do financiamento do ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis) e do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, figuras criadas pela Lei 13.465, de 11 de julho de 2017.

As questões versaram basicamente sobre a pertinência temática da emenda acolhida na Câmara, o custeio do sistema registral eletrônico e a suposta violação da Lei Geral de Proteção de Dados pelos ditos organismos.

Penso que a sociedade brasileira busca e reclama transparência e lealdade no debate político. As respostas dadas ao jornalista, abaixo reproduzidas na íntegra, com alguns pequenos reparos e adendos, buscou colocar as coisas nos seus devidos lugares. Buscamos tornar mais clara e transparente a iniciativa do IRIB, acolhida pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

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LGPD. Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados

LGPD. Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados. adequação das Centrais à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais[1].

Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Desembargador RICARDO MAIR ANAFE.

Honrados com a vista dos autos para oitiva do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, entidade que congrega todos os registradores imobiliários do Brasil, prestamos respeitosamente as seguintes informações.

Em síntese, o objetivo do requerente é a proibição de centralização de dados na ARISP, segundo ele, em virtude de potencial risco à privacidade de dados. Roga-se que os serviços prestados pela Central Estadual “sejam acessíveis apenas de maneira descentralizada”. Requer-se, ainda, seja concedido prazo “para que todas as associações privadas que controlam as Centrais venham a publicar padrões de comunicação para todos os serviços disponíveis em suas plataformas” e que se fixe um prazo para a “destruição das bases de dados pessoais externas aos cartórios, eliminando-se o modelo de bases de dados pessoais sob controle das associações de classe”, adequando-se as Normas de Serviço no que couber.

Passamos a expor nosso entendimento, articuladamente.

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MP 992/2020 – SCGG – gestão de garantias. Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados

A MP 992/2020, que dispunha sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio portes, compartilhamento de alienação fiduciária, dispensa de CND, criação de centrais de serviços compartilhados, prevendo custeio pelo pagamento de taxas e alterava as Leis 13.476/2017, 13.097/2015 e a LRP, acabou caducando, com seu prazo de vigência encerrado no dia 12/11/2020.

Entretanto, no transcurso de sua tramitação no Legislativo, ensaiaram-se medidas e propostas que seriam consagradas posteriormente na MP 1.085/2021, convertida posteriormente na Lei 14.382/2022.

Na condição de Presidente do IRIB, tive ocasião de apresentar críticas e sugestões para aperfeiçoamento das propostas. A fim de facilitar o trabalho do historiador, reúno, aqui, os principais lances, com indicação das fontes primárias para a reconstrução da história desta que é considerada por mim como a mais importante viragem paradigmática do Sistema Registral brasileiro (SJ).

20.7.2020. Emenda n. 30, Dep. DENIS BEZERRA. In Diário do Congresso Nacional n. 31, 23/7/2020, p. 74 et seq.

20.07.2020. Emenda n. 59. Sen. SORAYA THRONICKE. In Diário do Congresso Nacional n. 31, 23/7/2020, p. 148 et seq.

A MP 992 e o “compartilhamento” da alienação fiduciária. Sérgio Jacomino. Análise crítica do texto proposto pelo governo. 22/7/2020.

6/10/2020. Nota Técnica n. 6/2020. Sérgio Jacomino. Nesta nota, o IRIB se posiciona contrário à ideia de criação das Centrais Gestoras de Garantia (CGG) e do Sistema Nacional de Gestão de Garantias (SNGG).

EMENDAS apresentadas perante a Comissão Mista destinada a apreciar a Medida Provisória 992/2020. Notem-se as emendas 31, 59 e 83, referentes à matéria registral.

29.10.2020 – Parecer Preliminar de Plenário n. 4, dep. GLAUSTIN DA FOKUS. Neste parecer, vide: art. 19 que acrescentava os artigos 41-B e 41-C à Lei 9.492/1997 e art. 20, que alterava a Lei 8.935/1994 inserindo no corpo legal o art. 42-A. Buscava-se criar a Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados e a SCGG – Serviço Central de Gestão de Garantias a cargo da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

27/10/2020 – Nota Técnica – IRIB. Sérgio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos. Sobre o Parecer de Plenário à Medida Provisória nº 992/2020. A nota técnica fez-se sobre o parecer preliminar apresentado anteriormente ao texto acima, que consolidou algumas sugestões e é o último apresentado.

17/11/2020 – IRIB – Nota técnica. CGG – Centrais de Gestão de Garantias. Sérgio Jacomino, Presidente. Nesta nota, critica-se, entre outras disposições, a criação do Agente de garantias. O texto prevê que “toda garantia pode ser constituída, registrada, gerida e excutida por um agente de garantia”. Trata-se previsão importada do direito francês (agent des sûretés – art. 2488-6 e seguintes daquele Código Civil), o qual, por sua vez, a importou do direito anglo-americano.

CNIB – indisponibilidades

[Art. 181-A, § 1°, inciso V] – CNIB – não é necessário mais do que regulamentação. Flauzilino Araújo dos Santos

[ÍNDICE GERAL]

PROPOSTA: V – Integração de todas as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por magistrados e por autoridades administrativas;

JUSTIFICATIVA: Módulo de publicidade das indisponibilidades de bens, atualmente restritas à CNIB, sem acesso público
PROPOSTA IRIB: VOTAMOS PELA SUPRESSÃO.

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída pelo Provimento CNJ 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se encontra em pleno funcionamento.

É de ser considerado as seguintes variáveis:

1ª) Várias indisponibilidades se referem a outros bens e direitos não imobiliários, tramitam em ambiente diverso da CNIB;

2ª) Várias indisponibilidades de bens correm em segredo de justiça. No sigilo de justiça nem mesmo as partes têm acesso aos dados processuais, apenas o Ministério Público, o magistrado e algum servidor autorizado poderão ter acesso enquanto perdurar o sigilo. O sigilo é muito utilizado na fase investigatória do processo penal devido à necessidade de preservação de provas e com intuito de não prejudicar as investigações.

Outrossim, a veiculação pela CNIB de outras indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados ou Autoridades Administrativas poderá decorrer de simples convênio da CNIB com as entidades respectivas, cujo convênio deverá ser homologado pelo Agente Regulador do ONR, a Corregedoria Nacional de Justiça.

Repositórios eletrônicos

[Art. 181-A, § 1°, inciso IV] – Inclusão de módulo que prescinde de lei (Flauzilino Araújo dos Santos)

[ÍNDICE GERAL]

PROPOSTA: IV – Armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais imobiliários;

JUSTIFICATIVA: Serviço básico do SREI e complementar ao registro eletrônico de DEDE (documento eletrônico com dados estruturados).
PROPOSTA IRIB: VOTAMOS PELA SUPRESSÃO.

Repositórios eletrônicos criado e mantido alhures

Não se exige edição de lei, em seu sentido próprio, para inclusão de um simples módulo para armazenamento de documentos eletrônicos em sistema informatizado. Essa inclusão depende apenas da arquitetura do sistema, como já ocorre com os sistemas das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal.

Não se justifica a edição de lei nacional concebida para regular apenas o modo e a forma como o SAEC oferecerá instrumentos de suporte aos atos registrais; é tema próprio de regulamento.  

Aliás, a existência de repositórios eletrônicos de apoio aos atos registrais já foi objeto de regular regulamentação pela E. Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Provimento CNJ 89/2019, ao dispor sobre os objetivos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (Art. 8º, § 3º, II):

§ 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI:

[…]

II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos;