Indisponibilidade de bens – A CNIB 2.0 e a eficácia do Registro

A Indisponibilidade de Bens na Era Digital: Uma Análise Crítica do Provimento CNJ 188/2024 e seus Impactos no Registro de Imóveis.

O presente artigo analisa o Provimento CNJ 188/2024, que reformou a plataforma da CNIB 2.0. Aborda a hipertrofia da ferramenta e o recrudescimento das indisponibilidades de bens em função direta da plataformização do registro público, com foco nos efeitos jurídicos da prenotação e na problemática do § 3º do art. 320-I do CNN-CN-CNJ-Extra, que impede o registro de títulos prenotados em caso de superveniência de ordem de indisponibilidade.

Argumenta-se que a norma em questão, ao fulminar o direito vestibular de prenotação, afronta o direito de propriedade e seus atributos, criando anomalias no sistema civil, registral e processual. Defende-se a necessidade de revisão do dispositivo, com vistas a garantir a segurança jurídica e os direitos fundamentais dos cidadãos.

Palavras-chave: Indisponibilidade de bens, CNIB 2.0, Provimento CNJ 188/2024.

Introdução

O Provimento CNJ 188 de 4/12/2024 reformou a plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB 2.0), ajustando e aperfeiçoando o sistema com vista a torná-lo mais eficiente e racional.

O instituto jurídico da indisponibilidade de bens nasceu com objetivos claros e muito específicos – combate à dissipação patrimonial decorrente de improbidade administrativa, intervenção em instituições financeiras, combate à lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo internacional, confisco de bens por tráfico de drogas e outras atividades excepcionais e de grande repercussão social.[1] Note-se a preponderância de um interesse geral em todas essas iniciativas legislativas em contraste com a explosão de ordens oriundas de processos ordinários de execuções trabalhistas e civis.

O sistema criado em 2014 (Provimento CNJ 39/2014) vem de substituir progressivamente as figuras tradicionais do processo civil brasileiro, como a penhora, o arresto e o sequestro em execuções civis e trabalhistas. No caso das execuções trabalhistas, ainda que se possa argumentar, com base na Teoria do Diálogo das Fontes,  que a decretação de indisponibilidades no processo trabalhista encontra seu fundamento no art. 185-A do CTN, não se deve esquecer que no caso dos créditos privilegiados se exige o preenchimento de pré-requisitos para a deflagração da indisponibilidade: a) haver devedor tributário; b) ocorrer citação; c) faltar nomeação de bens à penhora; e d) ser impossível localizar bens passíveis de constrição, o que não ocorre ordinariamente nas ordens oriundas tanto do foro trabalhista como do cível. [2]

De fato, nos termos do art. 889 da CLT, os preceitos da Lei de Executivos Fiscais (Lei 6.830/1980) aplicam-se à execução trabalhista de forma subsidiária, desde que não contrariem o processo da Justiça do Trabalho. Sabemos que os instrumentos processuais para garantia da execução trabalhista pressupõem a citação do executado. Não pagando, nem garantindo a execução, “seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação”, nos termos do art. 883 da mesma CLT.

Baseados em dados fidedignos, do total de quase 2 milhões de inscrições feitas na plataforma, só a Justiça do Trabalho é responsável por cerca de 63.48% do total das ordens postadas. Acrescente-se: uma profusão delas versa sobre execuções por valores irrisórios e desproporcionais, em afronta ao art. 8º do CPC, afetando e imobilizando o patrimônio de devedores reconhecidamente solventes.[3] Além disso, tais ordens teratológicas geram um custoso processo de averbações em milhares de imóveis de propriedade de instituições financeiras, para logo seguir-se a ordem de cancelamento, em regra sem qualquer fundamento jurídico.

Continuar lendo

Paty Simão partiu

Paty Simão e SJ. XXXI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis realizado na cidade de Maceió. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 18.10.2004.

Neste final de ano tumultuado, entre tantos compromissos inadiáveis e postergados, tantas questões e problemas pendentes, aborrecimentos, euforia, corre-corre a shoppings, docerias, festas de fim de ano, nesse ruidoso estertor de 2024, uma voz silenciou para sempre e nos convida à reflexão sobre a essencialidade da vida e o valor do silêncio.

Suscitava uma dúvida (mais uma neste final de ano caótico!) e eis que uma amiga comum, igualmente jornalista, me envia uma mensagem lacônica por WhatsApp: “Não sei se você já soube, mas tenho uma notícia triste”. Meu coração disparou. Suspirei profundamente, larguei o teclado e o mouse de lado e fiquei aguardando o que vinha a conta-gotas, algo que adivinhava triste. “Perdemos a Paty Simão”, irrompe no écran a triste notícia do falecimento da amiga comum.

Fiquei paralisado e a memória, feito flash, revelava momentos vividos ao seu lado na larga trajetória do IRIB. Foram tantos episódios em que Paty nos acompanhou nas jornadas institucionais, sempre discreta, tranquila, serena. Na primeira gestão à frente do Instituto, apresentados por um amigo e colega, fizemos entrevistas, contatos, Paty promovia os encontros, cavava colunas em jornal, era respeitada por seus pares na imprensa.

Gravação de especial sobre o O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis. Da esq.-direita: Venício Antonio de Paula Sales, Ademar Fioranelli, Kioitsi Chicuta, Paty Simão, Silvio de Salvo Venosa e José de Mello Junqueira. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 15.2.2003, São Paulo

Além de excelente profissional, Paty tinha uma personalidade apaziguadora, era ótima nas relações públicas, formou-se em Direito, mas era como jornalista que a conheci e sempre reconheci como incansável batalhadora. Ela enfrentou grandes desafios na vida e chega agora ao termo final para a tristeza dos amigos e da família, mas para o justo descanso. Como na conhecida passagem da Carta a Timóteo, Paty certamente combateu o bom combate e completou nobremente a carreira.

Os registradores mais novos talvez não tenham conhecido a Patrícia. Ela passou pelo IRIB, AnoregSP, ARISP, sempre esteve disposta a colaborar com a categoria. Estava ao lado das lideranças, prestando-lhes apoio e dando-lhes bons conselhos de mídia.

Com o passar do tempo, nossos caminhos diversificaram-se. Seus filhos se formaram, ela própria buscava uma pós-graduação na área do Direito. As notícias rareavam, mas sempre estivemos conectados por vínculos que uniam os amigos comuns. Sempre recebíamos notícias uns dos outros.

Confesso que me senti entristecido por não ter podido estar ao seu lado nos últimos anos. Anos duros que nos absorveram inteiramente em projetos institucionais. Um café, um almoço, um abraço, sei lá! Quantas oportunidades desperdiçamos no curso de nossas vidas? Sempre pagamos um alto preço por nossas escolhas, mas sempre somos assaltados pela tomada de decisões que vão pouco a pouco pavimentando as sendas de nossas vidas.

Não pude prestar minhas derradeiras homenagens. Infelizmente não soube a tempo do infausto para uma amorosa despedida. Patrícia Simão partiu no dia 26 de dezembro de 2024.

Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça de SP entrevistado por Paty Simão. Foto: Carlos Petelinkar, 6.2.2006.

Quero registrar aqui, nesta pequena ilha na internet, o reconhecimento e o agradecimento por tudo que nos proporcionou. Que Deus a receba na infinita glória e que os filhos, amigos e colegas sejam confortados.

Saibam tantos quantos esta nótula virem que Paty Simão foi uma excelente profissional, uma querida amiga, mãe amorável, colega leal e devotada. O referido é verdade e dou fé. Sérgio Jacomino.

Paty Simão entrevista o registrador Ademar Fioranelli. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 15.2.2003, São Paulo.

Champagne na laje. O ONR ontem, hoje e amanhã

Era uma quinta-feira, 23h.59min., noite do dia 22 de dezembro de 2016. Neste exato horário enviava um e-mail a um amigo brasiliense, sempre bem-informado, à época muito próximo dos registradores. Queria saber ser a medida provisória que todos esperávamos havia sido publicada no Diário da União. Recolhia-me na madrugada sem o saber. A bateria do celular havia se esgotado.

Eis que pela manhã, o e-mail batia na caixa-postal: “o assunto está resolvido. A MP foi publicada!”, dizia o amigo de modo lacônico. O dia 23 amanhecia com um novo marco legal para o Registro de Imóveis brasileiro. “Vivemos um dia histórico”, pensei. A MP 759/2016 estrelava no Diário Oficial da União.

Era necessário dar a boa-nova para os colegas. Eu acabava de ser eleito presidente do IRIB justamente para lutar pela modernização do sistema registral e, especialmente, pela aprovação do ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Sentia-me corresponsável. O artigo 54, num de seus parágrafos, trazia a grande novidade: O IRIB ficava autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto social, submetendo-o à aprovação da Corregedoria Nacional de Justiça (§ 3º do art. 54). Sabemos que este dispositivo vigoraria até ser estranhamente derrubado na madrugada do dia 10.jul.2017… Afinal, era um projeto do próprio Executivo.

Continuar lendo

A modernização dos registros públicos brasileiro e espanhol – Parte II

Assinatura eletrônica qualificada

Os atos e assentos eletrônicos praticados pelo registrador e as certidões por ele expedidas e, em geral, qualquer documento que deva ser por ele assinado, serão firmados com sua assinatura eletrônica qualificada (art. 241 da LH). No caso brasileiro, reza a Lei 14.063/2020, para os “atos de transferência e de registro de bens imóveis”, é imprescindível o uso da assinatura eletrônica qualificada (inc. IV, § 2º, do art. 5 c.c. letra “a”, inc. III, art. 4º do Decreto Federal 10.543/2020).

LSeC – Lista de serviços eletrônicos confiáveis

No Brasil não há ainda qualquer previsão legal das chamadas Listas de Serviços Confiáveis – ou TSL´s Trusted Services Lists, como há na Europa (Regulamento UE 910/2014).[1] A assimilação de figuras do sistema europeu, que difere essencialmente do modelo de assinaturas eletrônicas adotado no Brasil, parece desconsiderar que a ICP-Brasil é uma infraestrutura de chave-raiz única e que, portanto, prescindiria de uma autenticação colateral de prestadores qualificados de serviços de confiança (Qualified Trust Service Providers – QTSPs), criados para garantir a confiabilidade da identidade digital e a interoperabilidade de assinaturas eletrônicas, certificados digitais, carimbo do tempo etc. Deve-se fazer a ressalva da possível utilização para fins de reconhecimento de autenticidade entre o Brasil e outros países ou blocos e a utilização progressiva no âmbito corporativo.[2]

Continuar lendo

Brasil – Espanha. Sistemas registrais e o impacto de novas tecnologias – Parte I

Este artigo analisa a modernização dos registros públicos brasileiro e espanhol, com foco na digitalização de atos notariais e registrais. A Espanha, com a Lei 11/2023, implementou o protocolo eletrônico notarial e o fólio real eletrônico, priorizando a segurança e interoperabilidade dos sistemas. O artigo discute a necessidade de padronização, segurança de dados e enfatiza a importância da qualificação jurídica no registro de direitos, alertando para os riscos da assimilação de modelos de “registro de títulos” com a progressiva descaracterização do sistema registral brasileiro.

Keywords: Digitalização, registros públicos, fólio real eletrônico, protocolo eletrônico, interoperabilidade, segurança de dados, Lei 11/2023 (Espanha), Lei 14.382/2022 (Brasil), União Europeia, modernização, registro de imóveis, registro de direitos.

Na vaga das transformações que se acham em curso na União Europeia (UE), com a transposição de diretivas da comunidade para a ordem interna dos estados-membros, as discussões relacionadas com a modernização dos serviços notariais e registrais estão na ordem do dia.

Este movimento aponta para a transformação digital da sociedade e dos próprios estados membros do bloco e é tida como elemento fundamental para o desenvolvimento econômico e social do espaço comum europeu. As diretivas da UE, transpostas para a ordem interna, modificam vários aspectos do relacionamento do cidadão com a administração. O acesso online aos serviços notariais e registrais, bem como a digitalização dos seus processos e ferramentas, permitirão a melhoria na prestação de serviços públicos, além de propiciar a interconexão com a administração e com os demais estados-membros da comunidade. Os processos baseados em livros tradicionais devem ser digitalizados.

“Most Member States have registers that are digitalised and can be accessed online. Yet, it appears that this is not the case for every register. Paper-based registers will need to digitalise their documentation, processes and tools for the interconnection with their European counterparts to be realized”[1].

A Decisão (EU) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022, que busca estabelecer o programa Década Digital para 2030, prevê a digitalização dos serviços públicos, de modo que 100% dos serviços essenciais deverão ser prestados eletronicamente, com acesso e interação pelas plataformas digitais, com o uso de meios de sistemas de identificação pessoal eletrônica (eID) seguros e reconhecidos em toda a União[2].

Continuar lendo

Dúvida registral – reiteração no Processo de Usucapião Extrajudicial

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – DÚVIDA REGISTRAL – REITERAÇÃO – Coisa Julgada Formal – Natureza Administrativa da Dúvida –  Preclusão Administrativa – Impossibilidade de Repetição da Dúvida sem Elementos Novos –  Jurisprudência do CSMSP.

Palavras-chave: Suscitação de Dúvida, Reiteração, Coisa Julgada Formal, Preclusão Administrativa, Usucapião Extrajudicial.

Vamos tratar hoje de um tema pouco estudado e que pode ocorrer nos processos extrajudiciais de usucapião, adjudicação, execução extrajudicial etc.

É possível que no curso desses processos ocorra a reiteração de pedidos de suscitação de dúvida. No caso concreto enfrentado por nós tratava-se de reiteração de dúvida já suscitada e julgada procedente anteriormente – inclusive em grau de recurso, com trânsito em julgado.[1]

Vamos lançar um breve olhar sobre a jurisprudência escassa que enfrentou raros casos de reiteração de pedidos de suscitação de dúvida.

Formou-se, ao longo do tempo, no Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, uma orientação bastante consistente e que vale a pena rememorar para que se iluminem as questões agitadas no caso concreto enfrentado por nós.

Continuar lendo

Get Back!

A participação no último encontro do IRIB foi uma experiência assaz intensa. Sentimentos complexos — estranhos e contraditórios — surgiram com a percepção de que nossos interlocutores — novos registradores, na maioria — já revelavam impulsos de mudança e sinais de transformação. Entretanto, pareciam buscar assentar o admirável mundo novo que os avassala sobre bases sólidas, seguras. Eu arrisco dizer que sentiam nostalgia da tradição

Aqui estávamos nós, plantados sobre o estrado representado por todos aqueles grandes registradores que nos antecederam, perscrutados pelos olhares curiosos de tantos e desconfiados de outros. O que lhes poderia dizer naquela hora? O que este homem, já experimentado na lide registral, provado pela vida cartorária, poderia revelar de proveitoso a todos eles?

Não pude dizer tranquilamente o que preparara na véspera, entre tantas dúvidas, angústias e incertezas. O tema era espinhoso, as divergências eram flagrantes. Talvez nem mesmo calhasse dizer uma só palavra, as circunstâncias pareciam reclamar um silêncio obsequioso.

Afundei-me naquela cadeira posta no imenso palco, iluminado pelo céu de neon, e lembrei-me do refrão de Get Back, a canção que encerrava o último álbum dos Beatles e também punha termo à banda. No famoso Rooftop Concert, em Londres, John Lennon remataria a canção com uma boutade“I hope we passed the audition”

Bem, pensei, era como se eu repassasse toda a minha vida naqueles poucos minutos à frente do tablado e oferecesse, à plateia atenta, a síntese do conjunto da obra de toda uma vida. Talvez valesse uma gag, mas faltou-me o gênio criativo de John.

Uma imagem me vem agora à mente. A banda tocava no alto de um prédio na Mayfair londrino e o povo não os via, embora os ouvisse e soubesse da famosa banda. Assim se me afigura a nossa larga e afanosa trajetória que culminou com a aprovação do ONR. Muitos nos ouviram falar ao longo dos anos, mas poucos puderam ver a obra em construção, tampouco seus belos frutos.

Get back to where you once belonged”… Sim, talvez seja hora de retornar às origens — minhas origens estão em um cartório de Registro de Imóveis.

PS1 – Retorno às origens

Eis o retorno às origens. E as origens são a tradição. Esta é a chave do texto – radicalidade da tradição.

Não pude dizer o que queria e talvez nem devesse dizê-lo; apenas calar, pois, na calada da noite, os anjos sussurram maravilhas em silêncio.

Soa-lhe pedante se eu lhe dissesse que uma nuvem está gostando de mim? Ou que uma estrela piscou de soslaio? Seria sobranceiro dizer que sou único e singular, como bilhões e bilhões e bilhões de grãos de areia?

PS2 – Navegantes distraídos. Venceremos! (P. Leminski)

Caro amigo Sérgio Jacomino, a experiência e o legado que você carrega são como uma fundação sólida em um tempo de mudanças rápidas e, muitas vezes, turbulentas. Sua presença no encontro do IRIB não foi apenas a de um veterano, mas a de um guardião da essência que une passado e futuro. Sua trajetória reflete o que há de mais valioso na nossa formação profissional (mesmo que tenhamos atuado em setores distintos): a capacidade de evoluir sem perder a raiz. A autenticidade de nossas origens é o que mais nos fortalece.

Continue inspirando a todos nós a “retornar ao lugar ao qual pertencemos” – com integridade, tradição e visão para construir um amanhã mais sólido.

Saudades das nossas tertúlias filosóficas.

A nossa Sagres Digital vai continuar.

Querido Manuel.

Você e mais alguns santos (cito aqui o Cláudio Machado, o Fábio, a Renata, a Denise, entre “tantos poucos”) vocês são exemplos magníficos para mim.

Aprendi muito com suas cartas de navegação, foram tão essenciais para singrar este mar proceloso das novas tecnologias. Desbordamos o Bojador e singramos, mar aberto, além das Colunas de Hércules para o admirável mundo novo.

Quantas maravilhas e quantos assombros!

Sou um grumete a bordo da nau capitânia.

Obrigado.

Abraços.

Indisponibilidade de bens – parte II

Havia uma pedra no caminho

Damos seguimento aos estudos sobre a indisponibilidade de bens. Nesta parte II vamos ajustar o foco nos primórdios do registro nos livros criados pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.

A CGI e a CGJSP

A Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo logo cuidou de regulamentar, no âmbito de suas atribuições e competências, as disposições contidas no Decreto-Lei 502/1969, nascendo, então, o Livro de “Registro de Notificações” expedidas pela CGI com a indicação das pessoas que teriam seus bens tornados indisponíveis. Nasceria em caráter confidencial, pois sem essa nota de sigilo a providência se frustraria pela prévia difusão de seu teor. Vale a pena conhecer na íntegra o ato normativo da Corregedoria bandeirante:

Provimento 8/1969 – Dispõe sobre atribuições dos Oficiais do Registro de Imóveis e dá outras providências.

O Desembargador Hildebrando Dantas de Freitas, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando as disposições dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei n. 502, de 17 de março de 1969 e a decisão proferida nos autos do proc. CG-31.903/69;

Determina:

Artigo 1º  – Em cada Cartório do Registro de Imóveis do Estado de São Paulo será aberto um livro destinado ao “Registro das Notificações” expedidas pela. C.G.I., numerado em série crescente, a partir do n. 1.

Artigo 2º – Cada livro conterá termo de abertura e de encerramento assinados pelo Juiz Corregedor Permanente que rubricará todas as folhas, formalidade que precederá a sua utilização.

Artigo 3º – Será organizado, obrigatoriamente, um índice geral, através de livro, facultada a utilização de fichas.

Artigo 4º – Recebida a notificação, o Oficial imobiliário procederá ao imediato registro, observada a ordem cronológica.

Artigo 5º – As notificações serão encadernadas em grupo de 200 e arquivadas em Cartório.

Artigo 6º – O Oficial Imobiliário, recebida a notificação, cumprirá o disposto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 502-69, sob pena de providência de ordem disciplinar, sem prejuízo da sanção penal prevista no artigo 1º, parágrafo único, do mesmo diploma legal.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Remetam-se cópias aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado.

São Paulo, 16 de julho de 1969.

Hildebrando Dantas de Freitas, Corregedor Geral da Justiça[1].

Continuar lendo

Indisponibilidade de bens no Registro de Imóveis – Parte I

Havia uma pedra no caminho

Este artigo examina a história do instituto da indisponibilidade de bens no Brasil e suas repercussões no Registro de Imóveis. Inicialmente concebido para fins muito específicos – como o combate à corrupção e à improbidade administrativa durante a Ditadura Vargas e Regime Militar de 1964 –, foi gradualmente modificado, assumindo uma feição draconiana no processo executivo.

Key words: CGI – Comissão Geral de Investigações – Regime Militar. Indisponibilidade de bens. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens.

Os registradores acham-se diante de uma verdadeira avulsão de inscrições na Plataforma da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Na data de hoje registramos mais de 2.4 milhões de inscrições na plataforma e mais de 3.3 milhões de pessoas atingidas, com 205.8 milhões de relatórios emitidos[1]. Como chegamos a estas cifras assombrosas? Terá havido uma distorção no sistema em razão do modelo adotado? Como este “gravame”[2] heterodoxo converteu-se em ferramenta corriqueira no processo executivo, disputando e suplantando figuras tradicionais de arresto e penhora de bens?

No contexto do encontro Indisponibilidade de Bens, promovido pela Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito do Largo São Francisco[3], Celso Fernandes Campilongo destacou:

“A decretação de indisponibilidade de bens possui enorme virulência. É medida drástica. Tem consequências patrimoniais devastadoras. Por isso, deve ser usada com moderação. Não se pode perder de vista que a intrínseca dose de coerção e violência da indisponibilidade não deve ser percebida apenas como reparação de dano causado à sociedade. Ela é, antes disso, consequência de violação à lei. Adequar o direito ao interesse público não é algo que possa ser feito à margem do direito, com sanha inquisitória e proporções desequilibradas”[4].

Mais recentemente, Moacyr Petrocelli bem observou que o instituto foi banalizado e urge que ele seja revisitado com a fixação de parâmetros e estabelecimento de critérios consentâneos com o Direito brasileiro para a utilização da ferramenta, que deve ser sempre excepcional. E conclui:

“Não é demais lembrar que à luz do princípio da livre circulação das riquezas, os bens em geral devem permanecer in commercium. Somente em hipóteses mui excepcionais, autorizadas expressamente por lei e mediante ordem fundamentada da autoridade competente, admite-se que bens determinados sejam retirados do comércio, tornando-se indisponíveis por seus titulares”.[5]

Com razão o registrador paulista. A gravosidade do bloqueio patrimonial, muitas vezes decretado em decorrência de obrigações de bagatela – ou teratológicas, como as originadas de pequenas dívidas trabalhistas que gravam e embaraçam todo o patrimônio de construtoras ou de bancos. Tais ordens acabam por criar empecilhos e obstáculos injustificáveis para a regular atividade de empresas e instituições.

A eletronificação das comunicações produziu a explosão de inscrições e o crescimento inesperado da base de dados com a avultada ocorrência de indisponibilidades que remanescem no sistema num estado de latência. Ou os gravames recidivam a prenotação (quando feita na postagem original na CNIB) ou reagem quando ingressam os títulos em que os atingidos adquirem bens ou direitos. Muitas destas inscrições remanescem no limbo do sistema sem solução. Não há administração racional deste cemitério de inscrições.

A modernização do sistema visou um objetivo: racionalização das comunicações. Ao longo do tempo, formaram-se alentados dossiês produzidos especialmente após o advento da Lei 6.024/1974, multiplicados sucessivamente pelas corregedorias estaduais, pelos corregedores permanentes e diretores do fórum e por fim por registradores de cada comarca brasileira. O modelo era moroso, ineficiente, oneroso, complexo. Não raro havia falhas de comunicação e problemas de interpretação das ordens ou decisões do Banco Central do Brasil. Não havia coincidência nos índices e acervos dos cartórios brasileiros. Além disso, havia serventias criadas muito posteriormente aos primeiros diplomas e que não possuíam a memória das indicações pretéritas.

Há algumas pistas para identificar o ponto de viragem deste instituto outrora consagrado a finalidades muito diversas e específicas – e elas podem revelar o percurso sinuoso que se robusteceu no auge do regime militar de 1964 e se foi enraizando na legislação e, especialmente, espraiando-se no seio da jurisdição.

Mirando a figura do bloqueio ou indisponibilidade de bens numa perspectiva histórica e crítica, pode-se chegar à conclusão de que o sistema deve ser balanceado por medidas corretivas a cargo da Corregedoria Nacional de Justiça. Neste opúsculo introdutório, cingimo-nos ao nascedouro do instituto e na parte complementar vamos enfrentar os problemas concretos decorrentes da implantação da plataforma eletrônica (CNIB). Finalmente, à guisa de conclusão, vamos sugerir algumas medidas para eventual correção de rumos na recepção e tratamento das ordens judiciais postadas nas plataformas eletrônicas.

Continuar lendo

Segurança Jurídica Registral no Brasil

O IRIB, por sua coleção Irib Academia, acaba de lançar a obra Segurança Jurídica Registral no Brasil – a estruturação, a confiança sistêmica e o enfrentamento dos desafios da era digital, de Márcia do Amaral.

Foi com grande satisfação que recebi o convite da autora e do IRIB para prefaciar a obra. Dupla alegria, posso dizer, já que fui distinguido pela autora para prefaciar o livro que é o resultado de seu doutorado e honrado pela Presidência do IRIB para figurar nesta edição de uma coleção que é motivo de orgulho para todos nós.

A obra é um contributo valioso para avançarmos na compreensão dos fenômenos que decorrem das inovações tecnológicas da sociedade digital e de seus impactos no secular sistema jurídico da publicidade registral.

O sistema registral brasileiro, com mais de 170 anos, tem garantido estabilidade, certeza, previsibilidade e confiança nas relações jurídico patrimoniais. O sistema funda-se no “princípio principal” que é o da segurança jurídica. Entretanto, em face das progressivas mudanças tecnológicas verificadas nos meios eletrônicos calham algumas questões. Poderão as novas tecnologias de comunicação e informação provocar a disrupção do paradigma da segurança jurídica preventiva representada pelos registros públicos? O Registro de Imóveis, tal qual o conhecemos, sofrerá uma mudança substancial em seus modelos organizativos e no seu perfil institucional? Poderemos (ou não) resistir à vis atractiva de sistemas centralizados de informação (registro de documentos), descaracterizando-se, progressivamente, o modelo descentralizado de registro de direitos? A segurança jurídica preventiva será suplantada pela segurança tecnológica e econômica oferecida pelo mercado? Prevalecerão ferramentas como blockchain, tokenização, smart contracts e outras modalidades de representação de ativos em face dos sistemas tradicionais? Afinal, a qualificação registral será suplantada pela inteligência artificial?

Continuar lendo