Necrosópolis Pós-Moderna

Dr. Ermitânio Prado costuma ler o Estadão de domingo. E leu com interesse e proveito a entrevista concedida por Edésio Fernandes ao suplemento Aliás – Bolsões de Sonhos Perdidos.

Diz que achou a entrevista excelente. Para ele, o Prof. Dr. Edésio Fernandes criticou o que deveria ser criticado. “Mostrou-se claramente contrário à glamourização da favela”, o que lhe pareceu realismo e crítica. Considerou igualmente correto o diagnóstico que o urbanista fez da esquizofrenia governamental provocada por essa espécie de fome específica de apoio político — “salvar a construção civil é uma aposta de futuro e o futuro bate às portas”!

“Por sorte”, diz Ermitânio, “o doutor londrino não fez o elogio do bom malandro — avatar recuperado pelas esquerdas para traduzir o novo homem que é puncionado do centro da periferia. Nem de suas cepas pseudocriativas que surgem como exantemas urbanísticas formando a necrosópolis pós-moderna”.

Uma coisa incomoda o Dr. Ermitânio no discurso do ilustrado professor: a associação do direito civil com o “privatismo”, que na verba edesiana seria uma espécie de contradiscurso reacionário que se articula contra o urbanismo e os interesses sociais.

“O que o ilustrado professor chama de privatismo”, pigarreia, “é o que os romanos chamavam de ius civitatis — e que os glosadores foram reconstituindo como direito comum, tirado das entranhas da experiência quotidiana, não do decreto do príncipe. O direito das gentes não nasceu idoso e experiente. Nasceu de litígios miúdos, de costumes teimosos, de contratos entre desiguais que precisavam de regras para não se destruir. Chamar isso de reacionário é não saber onde pisa — o estrado da civilização.

Dr. Ermitânio é irremediavelmente romântico. Prefere Wagner a Schönberg. Crê que a dissolução da tonalidade arrastou consigo a resolução. “A cidade moderna”, sentencia da poltrona Sheriff, “é um serialismo integral, dodecafônico, onde cada nota vale o mesmo que qualquer outra e nenhuma quer chegar a lugar algum. Punctus contra punctus sem cantus firmus“. Caos com pretensões estéticas e uma malcriadez que se julga progressista.

Regularização fundiária e sanção premial

Nesta semana, veio ter às minhas mãos um procedimento administrativo instaurado a pedido de um registrador paulistano que oferece sugestões à Primeira Vara de Registros Públicos para se implementar uma peculiar regularização fundiária na Capital de São Paulo.

Cumprindo determinação judicial — que, na verdade, representa uma rara oportunidade de contribuir com a regularização fundiária em nossa cidade –, os registradores prestarão informações e oferecerão sugestões para que a tal regularização fundiária seja real e efetiva.

Para não cair na tentação de acompanhar as conclusões dos que me antecederam, procurei deter-me um tanto no assunto. Deparei-me, então, com uma barreira aparentemente intransponível, ponto a que sempre chego e que reputo como essencial. Trata-se de um nódulo de caráter econômico e que pode ser expresso muito singelamente na questão: como estimular o ocupante de áreas irregulares a regularizar e legalizar o seu lote?

A resposta não é tão simples. Basta pensar no desenvolvimento que o tema vem merecendo na doutrina especializada, cujo maior expoente é o jurista brasileiro Edésio Fernandes. Centenas de livros devotaram-se ao assunto, envolvendo especialistas de várias áreas e tem, justificadamente, um marcado tratamento multidisciplinar.

Como registrador, a minha tendência, como a de muitos de meus colegas, é centrar o foco nos aspectos relacionados ao núcleo da regularização, dita fundiária, de fundus — fundus est omne quidquid solo tenetur –, o que nos remete sempre à ideia de regularização fundiária registrária, tendo por objeto material os direitos relativos à propriedade e as acessões urbanas.

Os aspectos jurídicos sempre absorvem a reflexão daqueles que estudam o fenômeno, mesmo quando o assunto se relaciona estritamente à regularização urbanística.

Mas algo sempre remanesce como uma espécie de núcleo duro a nos convidar a equacionar a regularização fundiária. Organizamos e classificamos os efeitos do fenômeno da manifestação da vontade e do interesse juridicamente tutelado em sofisticados modelos teóricos, mas não abarcamos inteiramente o conteúdo do tal interesse legitimário. A vontade, como impulso da mutação jurídica, está localizada muito além das fronteiras do mundo conhecido do Direito. Hic sunt leonis!

O que impulsiona as pessoas a ingressar (ou não) no arco da legalidade formal?

Sabemos que ser “ilegal” é “legal”, nos vários sentidos que a frase encerra. Tanto a tutela judicial da posse, bastante efetiva aliás, desvestida dos complexos direitos que se armam a partir de justos títulos, quanto as vantagens econômicas que se auferem tão-só por manter-se alguém alheio ao contrato social que envolve, logicamente, um plexo de direitos e obrigações, tudo isso compõe as peças desse difícil jogo da regularização.

Ser “ilegal” é “legal”, é bacana, dá visibilidade política e rende contratos de assessoria jurídica-popular, além de vantajosos instrumentos celebrados como espécie de homologação paralegal (vide meu artigo O valor do Registro, publicado no BE-Irib).

Sempre volto ao mesmo ponto: como trazer essas pessoas para a legalidade, já que se quedar à margem do Registro pode representar um excelente negócio?

Ainda não terminei a informação no dito processo. Mas fui despertado por uma matéria publicada no jornal eletrônico Capital News, intitulada Indígenas trocam declaração da Funai por registro civil, que pode ser lida abaixo.

A matéria noticia que os indígenas estão trocando a declaração da Funai pelo registro civil. Diz Margarida Nicoletti, coordenadora regional da Funai, que os índios estão, cada vez mais, procurando os registros civis. Qual a razão fundamental desse comportamento?

O jornal nos dá algumas pistas ao referir que a “medida garante aos indígenas serviços que exigem o documento, como abertura de contas em banco, matrículas na faculdade e emissão da carteira de motorista”.

A coordenadora regional da Funai resvala no núcleo do problema, ao identificar nesta tendência, a manifestação de vontade orientada como um verdadeiro ato afirmativo de cidadania. Declara que “cada vez mais os índios estão procurando estes serviços, que são direitos de todos os brasileiros”.

Mas os índios não buscam mais direitos do que as vantagens que deles sensivelmente derivam. Trata-se de um elementar cálculo econômico. O registro civil representa maior interesse na obtenção de vantagens econômicas de cujos sinais visíveis – abertura de contas em bancos, matrículas na faculdade, carteiras de motorista etc. – são um índice expressivo. O não-registro passa a ser visto como um obstáculo à realização de interesses econômicos.

No final, são estes atrativos que dão alento a campanhas nacionais para debelar o subregistro – não o vazio discurso de afirmação jurídico-política.

Voltando ao nosso tema, qual a vantagem econômica que o cidadão poderia auferir com a regularização fundiária?

A regularização envolve, muitas vezes, investimentos muito superiores às forças econômicas da comunidade, razão pela qual se estima imprescindível a atuação da Administração Pública.

Mas há casos – como os notados pelo registrador promovente da representação – em que a regularização não depende da Administração Pública – seja porque simplesmente não lhe interessa, por não render dividendos políticos, seja porque a Administração não pode abarcar a microinformalidade sideral representada pela marginalidade jurídica de pequenos proprietários que povoam as grandes cidades.

Estes pequenos proprietários estão localizados no coração da cidade, centro de São Paulo, acomodados em condomínios instituídos nas décadas de 40 e 50 e que sofreram a desgraça – dela ainda padecem! – de se instrumentalizarem as vendas com base em contratos particulares de compromisso de compra e venda, cessões, promessas de cessões, etc. Tais contratos são a rota do inferno fundiário.

Quanto essa informalidade representa hoje? Sempre me inclino à idéia de patrocinar uma pesquisa nos cartórios para ver quantos registros foram feitos a esta altura a partir de instrumentos particulares e quantos o foram por escritura pública. Ainda realizo a pesquisa!

Começo a suspeitar de que qualquer iniciativa de regularização fundiária somente poderá ter algum êxito se a Administração puder oferecer um estímulo econômico a esta população marginalizada – a exemplo do que o registro civil representou para os índios.

Chego a pensar que a lei urbanística deveria conceber uma sanção premial a todos aqueles que se empenhassem na regularização de sua situação dominial. Antes que alguém pense que estamos a tratar do esposo de Dalila, é bom dizer que sanção não é apenas castigo, pena, represália. “Sanção” é a conseqüência, favorável ou desfavorável, que decorre do cumprimento ou transgressão de uma norma. Ou, como prefere o Aurélio, “pena ou recompensa com que se tenta garantir a execução de uma lei”.

Voltando ao tema, bem caberia a estatuição de uma sanção premial para o cumprimento da regra da obrigatoriedade do registro que vem claramente disposta no art. 13 c.c. art. 169 c.c. art. 244 da Lei 6.015, de 1973. Todos sabem que o registro é obrigatório e que os relevantes efeitos do não-registro são olimpicamente ignorados pelos operadores do direito em parte porque simplesmente desprezados pelos tribunais brasileiros. Entre os efeitos mais importantes do registro se acham a inoponibilidade de direitos não-inscritos e a inversão do ônus da prova. Mas este assunto fica para uma outra oportunidade. Somente anoto que a razão primeira de não se tentar a via da transparência e regularidade que os registros representam talvez esteja localizada no preconceito injustamente dirigido aos cartórios brasileiros.

Enfim, agora que o Município de São Paulo instituiu mais um imposto sobre os notários e registradores paulistanos, talvez seja o momento de a Prefeitura tomar a iniciativa de regularizar a situação de milhares de paulistanos que estão à margem do sistema econômico.

Discriminação Hedionda

Vamos a galope rumo a um estado populista e autoritário. A vacuidade do discurso oficial é patente — quando não trai um estranho preconceito: diferencia a população entre cidadãos de primeira e de segunda classes.

A nota que se lê abaixo, mostra o rumo das discussões acerca do malfadado projeto de lei 3.057, pomposamente alcunhado de PL da “responsabilidade territorial”. Destaco a intervenção da Sra. Vitória Célia Buarque, do Conselho das Cidades. Segundo ela, existem entraves provocados por discordâncias com relação ao Projeto de Lei n. 3057. Diz que entre as principais discordâncias nacionais “estão os valores pagos pelo primeiro registro do imóvel para habitação de interesse social”. Como diz do alto de sua experiência, “essas moradias são destinadas a pessoas de baixa renda, logo o primeiro registro deve ser gratuito na opinião de alguns estados”.

Ser ilegal é muito legal!

Será, realmente, que o valor cobrado pelo registro é o maior entrave para a regularização fundiária?

Já me manifestei, à exaustão, sobre esse assunto. Não considero que o valor a ser pago pelo interessado pelo primeiro registro seja tão alto de molde a impedi-lo de regularizar a situação domionial. O que a irregularidade expressa, de modo perfeitamente legível, é que o fenômeno tem fundamento e implicações econômicas. Ser ilegal é muito legal! O modelo do negócio é ser ilegal; justamente permanecer na informalidade. A cidade marginal produz intercâmbios econômicos, em níveis elementares, além de criar um fosso que condena a sociedade à periferia do desenvolvimento econômico formal.

“Essa complacência oficial ademais traduz preconceito e estimula a ilegalidade”, diz o Dr. Ermitânio Prado. E segue:

“Invocamos o espírito dadivoso de um estado que se manifesta como um usurário que dá toscos benefícios sociais e cobra em forma de clientelismo político. Na há verdadeiramente inclusão social, escriba. No fundo, no fundo, trata-se de um assalto à capacidade produtiva do cidadão, por retirar-lhe o que pode ser o motor do desenvolvimento: a iniciativa. Não se dá o desenvolvimento econômico com cadeias de dependência estimulada de tetas estatais”.

Porque só o primeiro registro deve ser gratuito? O segundo cidadão não será tão cidadão quanto o primeiro adquirente? Quem paga a conta? Isso é simplesmente preconceito.

Uma última consideração. Compareci a centenas de reuniões onde esse tema foi ventilado e, tanto quanto possível, racionalmente debatido. Não me convenci, absolutamente, das boas razões de uma gratuidade plenária. Trata-se de um slogan populista e que traduz uma espécie de penalização imposta a quem trabalha honestamente com o problema — os registradores. Os demais recebem (de modo justo e adequado) pelo trabalho — defensores públicos, arquitetos, assistentes sociais etc.

Não sou um registrador que será demandado com muitos pedidos de regularização, já que a minha área de atuação não temos essa modalide de irregularidade fundiária; portanto, posso manifestar-me sem a preocupação de justificar um interesse próprio. Falo em tese.

Pois bem. Ouvi, reiteradas vezes, que os registradores não são parceiros da regularização e que isto traduziria um comportamento ideológico, contrário à ascenção social de camadas menos favorecidas da população. Grande estultice. Os pequenos registradores têm renda equivalente à da população de classe média baixa e simplesmente não se interessarão em participar de aventuras que impõem ônus, riscos, responsabilidades sem a necessária contrapartida remuneratória. É simples assim.

Não se pode convocar, por lei, o trabalho voluntário.

Se não se envolvem diretamente no problema, isso se deve ao fato de que não se podem substituir ao próprio Estado; e depois, muito cá entre nós, é muito mais vantajoso, economicamente falando, não realizar o registro. E aqui os registradores estão irmanados com os cidadãos regularizáveis: todos somos parte de uma grande família: a do homus economicus.

Gerar registros sem burocracia e custos

A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura (Seinfra) realizou nesta sexta-feira (05), um encontro com representantes de órgãos envolvidos com a habitação e de movimentos sociais, no auditório da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), para discutir a revisão do Projeto de Lei de Parcelamento do Solo. O titular da Seinfra, Marco Fireman, afirmou que a lei traz complexidades para a aprovação de loteamento, o que estaria se refletindo na quantidade significativa de loteamento clandestino, sem a devida regularização. Segundo ele, a ineficiência da lei se reflete no crescimento da cidade de forma ilegal. “É grande o número de imóveis sem regularização fundiária, chegando a 35% dos imóveis urbanos de Maceió. O papel da lei é gerar escrituras dos imóveis sem burocracia”, destacou.

O parcelamento do solo inclui os loteamentos urbanos, condomínios urbanos, loteamentos fechados, loteamentos abertos e regularização fundiária. Parcelar o solo significa pegar uma área e dividi-la em lotes de maneira que as pessoas interessadas possam legalizá-los sem recorrer à clandestinidade, sobretudo os loteamentos populares que atendem aos interesses sociais (habitações para pessoas de baixa renda). A reunião desta sexta-feira, partiu da orientação do Conselho das Cidades, como estratégia de discutir o assunto nos estados, condensar a idéia e levá-la para um debate em âmbito regional, em Salvador, nos próximos dias 15 e 16. Posteriormente haverá — em data e local a definir — um encontro nacional para a composição de um documento único.

Prejuízos – Fireman apontou que a atualização da lei — cuja primeira versão data de 1979 — é necessária para criar regras e mecanismos que facilitem a legalização das moradias. As brechas da lei, que precisam ser sanadas, trazem prejuízos de ordem tributária para o Estado, uma vez que não há pagamento de impostos. Em contrapartida, os donos dos imóveis em situação ilegal têm dificuldades para alugá-los (pois não têm a documentação), temem perdê-los a qualquer momento porque não têm as escrituras deles e não recebem financiamentos bancários para fazerem reformas. De acordo com Fireman está sendo pleiteada, na lei, que a licença de loteamento seja unificada com a licença ambiental, uma vez que simplificará o processo de legalização dos loteamentos.

A representante nacional do Conselho das Cidades, do segmento do movimento popular, Vitória Célia Buarque, considera a discussão estadual importante pelo fato de haver alguns entraves provocados por discordâncias com relação ao Projeto de Lei nº 3057. “O Conselho das Cidades propôs os debates regionais para que cada Estado apresente os itens que discorda para que o projeto represente da melhor forma possível à necessidade dos brasileiros”, destacou.

Ela disse que entre as principais discordâncias nacionais estão os valores pagos pelo primeiro registro do imóvel para habitação de interesse social.

“Essas moradias são destinadas a pessoas de baixa renda, logo o primeiro registro deve ser gratuito na opinião de alguns estados”.

Outro item que tem sido polemizado é o relativo às regularizações fundiárias. Segundo ela, as entidades que trabalham com associações e cooperativas de moradias entendem que também podem propor a regularização, que não deve ser somente de competência do município. No evento desta sexta-feira, serão indicados os representantes de Alagoas que vão participar do seminário regional, em Salvador.

Fonte: Agência Alagoas

Tituleiros e a Patetice Oficial

“E por fazerem parte da reserva indígena, os lotes de terra são considerados intransferíveis, não podendo ser vendidos ou repassados para outros tituleiros”. (Instituto SocioAmbiental).

Tituleiros – eis uma nova expressão que busca acolhida nos léxicos. Vagueia pelas periferias como o fato que indica. Para indexar a matéria abaixo, arriscaria uma taxonomia restrita: Publicidade Registral. Custos transacionais. Estupidez. Subdesenvolvimento institucional. Patetice oficial.

Ao longo desse processo judicial, são claros os prejuízos econômicos experimentados pelos particulares. São enormes os custos para manter uma máquina estatal ineficiente e caolha. Vejam que tudo isso ocorre em razão de inexistir, efetivamente, um bom sistema de publicidade registral imobiliária.

Pensemos no seguinte:

a) As terras indígenas não foram registradas. Medidas singelas de proteção às terras indígenas se encontram na Constituição Federal (art. 231 da CF e 67 dos ADCT) e na legislação infra-constitucional (art. 19, § 1º, da Lei 6.001, de 19/12/1973).

b) Os Cartórios de Registro de Imóveis recebem uma titulação insegura dos órgãos públicos. Neste caso concreto, há sérias dúvidas acerca da origem pública dos títulos, fato negado pelo órgão, evidentemente in dubio pro rex.

c) Em todo o caso, os cartórios devem ser permanente fiscalizados pelo Judiciário local (art. 236, § 1º da CF/1988 e arts. 37 e 38 da Lei 8.935, de 1994).

d) Compete à Administração Pública declarar inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural nas condições que a lei indica (Lei 6.739, de 1979).

e) Os órgãos cadastrais (Incra) não são confiáveis, nem eficientes, nem baratos, nem acessíveis – fatos indicados claramente na reportagem. Esses estamentos naõ existem para dar, com a devida segurança, uma clara informação acerca da situação jurídica dos imóveis. Isso não é tarefa do cadastro; é do registro.

Enfim, há uma infindável série de equívocos que nos condenam a uma barafunda política e institucional sem fim.

Tudo isso seria evitado se existisse, como existe nesta parte mais desenvolvida do país, um bom sistema registral. Deus meu, que pudéssemos depender cada vez menos da tutela caolha de órgãos ineficientes da administração pública!

Registro e Gratuidades

Há alguns anos, envolvi-me num intenso debate com os técnicos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA acerca da gratuidade plenária consagrada no art. 213, parágrafo 15, da Lei 6.015/1973 (na redação dada pela Lei 10.931, de 2004).

Argumentávamos que a regra era francamente desproporcional – portanto injusta, por não-isonômica – já que, dentre todos os profissionais envolvidos na regularização fundiária, os únicos sancionados com a gratuidade seriam os notários e registradores. E olhe que são inúmeros os técnicos e profissionais envolvidos – geógrafos, advogados, urbanistas, administradores, economistas, etc. Imagine toda essa gente trabalhando de graça… Claro que não faz sentido.

Fomos voto vencido, obviamente. A regra consumou-se em lei e o problema acabaria se revelando quando os projetos começaram a chegar aos cartórios e daí não passavam. Além de não contarem com a franca simpatia da categoria, essas iniciativas não se mostravam factíveis pelos enormes custos envolvidos no registro. Vou desconsiderar a péssima documentação produzida pelas ONG´s e órgãos estatais.

A mesma pergunta se reitera: quem paga a conta do almoço? Pense, caro leitor, que a esmagadora maioria dos cartórios são pequenas estações de serviços públicos delegados.

Atado legalmente o nó-górdio, saímos à cata de soluções racionais para superar esse xeque-mate desleal. Argumentava que a Administração Pública poderia lançar mão de procedimentos serializados para diminuir os custos e viabilizar, assim, a perseguida regularização fundiária. Os ganhos de escala, proporcionados principalmente pelos aportes tecnológicos, poderiam ser testados nesse nicho específico da administração pública de interesses públicos e privados.

Mas qual o quê! Diz o advogado retirado Dr. Ermitânio Prado: “Era esperar demasiado por vida inteligente nessa província chamada administração pública. Os processos de regularização não alcançaram o registro e as parcelas outorgadas continuam até hoje num espécie de limbo dominial, com os deletérios efeitos de clandestinidade jurídica que favorece o banditismo e o paternalismo político”.

É possível demonstrar que o fenômeno é uma espécie de condenação de parcelas signficativas da sociedade a uma marginalização econômica e social por lhe quitar instrumentos de mobilização do sistema de crédito imobiliário que se baseia, inteiramente, na determinação da situação jurídico-patrimonial dos agentes.

Hoje pela manhã, neste domingo radioso, li com muito gosto a reportagem que abre a série kit essencial para o PC, na Revista Info.Exame, edição 176, fevereiro de 2008, p. 40 et seq. Lembrei-me imediatamente da triste passagem.

O texto nos informa que “outra coisa que viabilizou a economia do grátis é o enorme ganho de escala trazido pela Internet. Antes, quando uma empresa distribuia amostras grátis, o valor delas era uma pequena fração do que custava o produto comercial. No caso do software e dos serviços online, o custo de acrescentar mais um usuário tornou-se próximo de zero. Assim, diz Anderson, a regra passou a ser algo como distribuir 99% grátis e vender 1%. Dado o enorme alcance da internet, 1% pode ser bastante em números absolutos. Skype e Google Earth são dois exemplos de aplicativos que seguem essa regra. Ambos tÇem suas versões pagas usadas por uma pequena parcela do total de usuários”.

Como fazer uso desse mecanismo para favorecer a regularização fundiária? Essa é a questão posta à apreciação inteligente dos operadores.

PS. Averbo estas notas para registrar que a iniciativa de superar o fosso de processos escaláveis, como sugerido aqui há tanto tempo, foi o advento da Lei 13.465/2017. Criou-se o ONR e o SREI justamente para dar velocidade no processo de regularização fundiária. (SJ, março de 2026).