Lux in tenebris lucet

LuxFui convidado a opinar sobre o artigo do Dr. Ildeu Lopes Guerra, especialista em direito imobiliário, reproduzido num fórum de discussões que se desenvolve, muito ativamente, no Curso de Direito Registral na PUC Virtual de Minas Gerais, sob a coordenação do Prof. Dr. Edésio Fernandes.

Não quis deixar de me manifestar naquele ambiente acadêmico que é restrito ao curso. Entretanto, considero que a opinião manifestada pelo Dr. Ildeu merece ser apreciada, considerada e debatida num círculo mais amplo.

Gostaria que os leitores deste Boletim pudessem se manifestar sobre o tema. O texto do Dr. Ildeu pode ser lido aqui: http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel2450.asp [o link se acha atualmente quebrado. O acesso pode ser dar aqui].

O artigo – muito respeitoso e lisonjeiro com o Irib e com os registradores bandeirantes – embora identifique claramente certas conseqüências gravosas da atuação do registrador, aponta para soluções que vão agravar ainda mais a situação denunciada.

Curiosamente, a crítica é vácua de boas propostas para melhorar a situação que afronta.  Houve uma capitulação às idéias que conformam um ambiente de paternalismo judiciário anacrônico que precisa ser compreendido e enfrentado. Explico-me.
Diz ele que: (a) as exigências dos registradores são absurdas; (b) transfere-se ao juiz-corregedor a solução de problemas que caberia ao registrador resolver; (c) a atuação dos cartórios, no caso de incorporações, está motivando a clandestinidade jurídica, etc. Vamos analisar alguns desses aspectos.

As críticas são muito genéricas. Dizer-se que as “exigências são absurdas” implica a necessidade de analisar escrupulosamente em que sentido o são. É comum se ouvir dizer que certas decisões judiciárias são um absurdo. Bem entendido: eventualmente o serão quando não contemplem os nossos interesses! Sem que possamos conhecer concretamente, caso a caso, o que foi objeto de devolução, quais os motivos e fundamentos, fica muito difícil qualificá-lo de absurdez.

Ainda que algumas devoluções sejam mesmo um absurdo (como o serão algumas decisões judiciais – e o paralelismo não é ocioso) é preciso saber que existe remédio jurídico para isso e que a situação reclama muito menos regulação e muito mais independência jurídica, autonomia funcional e fiscalização.

Esse o ponto que me contrapõe às idéias do consultor.

As “consultas ao juízo” – que o autor chega a defender – e a adscrição ao juízo-corregedor permanente são reminiscências medievais da atividade, lembranças de épocas priscas em que o tabelião (e dublê de escrivão do judicial) estava sujeito estritamente ao comando judiciário – era um braço articulado da máquina judiciária. O registrador moderno deve ser independente. Deve ter autonomia. Deve sujeitar-se unicamente à lei e à sua consciência. Não deve consultar qualquer autoridade acerca de seu mister. E deve ser responsabilizado pelos seus atos.

Mas como blindar a atuação desse profissional? Como protegê-lo das investidas imperiais? Como protegê-lo de ordens judiciais ilegais, interferências em sua atividade, desrespeito às suas convicções jurídicas etc? A CF/88 diz que compete ao Judiciário a fiscalização do serviço notarial e registral. Muito bem. Mas qual a extensão dessa fiscalização? No que consiste? Até onde pode chegar? Como delinear claramente – tendo como referência a independência jurídica do registrador – a atuação de cada um dos atores, juízes e registradores? A Lei 8.935/94 regulamentou a tal disposição constitucional e, s.m.j., não reproduziu o espartilho legal antecedente ao advento da CF e da Lei 8.935/94. Mas o ambiente ainda remanesce. Os limites que vincam as atribuições de cada um ainda são tênues e inspiram a tendência de exoneração de responsabilidades denunciada. Sabemos que nessa conjuntura, na dúvida os registradores decidirão: “é melhor que o juiz decida!”.

O próprio autor aponta o círculo vicioso que existe nesse contubérnio: “transfere-se o serviço do oficial para o Juiz da Vara de Registros Públicos que, no mais das vezes, pelo desconhecimento do que de fato está ocorrendo, emite o ‘atestado de óbito da vítima’”. Será que a solução proposta – “serem adotadas normas de serviços para o registro de imóveis” – resolverá o problema? Ou o agravará?

A competência privativa para legislar sobre registros públicos é da União (art. 22, XXV, CF/88). A competência para regulamentar a lei é própria da União, por paralelismo. A estadualização dessa regulação – pela normação heterogênea no âmbito dos Tribunais – malfere a constituição? Será que a proposta do autor não é simplesmente… inconstitucional?

Enquanto remanescerem essas notas arcaicas de submissão ao juízo, muitos registradores não terão a garantia da independência jurídica, do seu efetivo exercício e, via de conseqüência, acabarão submetendo os casos mais complexos à apreciação do juiz-corregedor, o que há de sobrecarregar inevitavelmente o órgão correcional – além de acarretar custos e gerar incertezas para o utente.

O registrador, por medo atávico do corregedor – figura quase mitológica, com reverberações gil-vicentinas em nossas dimensões jurídico-culturais – desvestir-se-á da estola da independência jurídica e autonomia e se sujeitará, gostosamente, ao espectro de poder que dimana da figura do magistrado. É cômodo. Não gera responsabilidades.

Sobre clandestinidade jurídica há uma verdadeira cortina de fumaça. A proliferação de contratos ou “escrituras de gaveta” responde a múltiplos interesses. Há uma síndrome de clandestinidade. E como toda situação tipicamente sindrômica, é difícil reduzir a coleção de fatores concorrentes a uma cômoda explicação. Mas um aspecto merece destaque. A clandestinidade, nos negócios jurídicos decorrentes de incorporações imobiliárias, está intimamente ligada à lavagem de dinheiro. Os órgãos encarregados de verificação (como o COAF, p. ex.) têm a mira posta em certas incorporadoras. Esse argumento – de que de cada cinco prédios em construção, pelo menos “três estarão na informalidade” – deve ser posto sob foco crítico. É que a clandestinidade, nesses casos, é simplesmente ilegal. Dispenso-me de citar artigos da lei 4.591/64. Agora o mais importante: se o registro não se alcança – e as conseqüências do não-registro acarretem prejuízos ou danos ao incorporador – cabe responsabilização do registrador.

Enfim, sou insuspeito para falar do Judiciário, já que considero a reaproximação com a Galáxia Judiciária uma necessidade de sobrevida da própria atividade. Valorizo essencialmente o Judiciário. Embora releve, e muito, a vinculação com o Judiciário, devo lhes dizer que é imprescindível concretizar nas fímbrias institucionais a independência jurídica do registrador. E sua autonomia no exercício da profissão.

O nosso articulista parecer ser normativista. “Dêem-me uma norma e eu lhes darei o sentido do mundo!” – parece nos dizer. Concluo dizendo que só se produzirá luz nas trevas decantadas pelo articulista quando se ultrapassar esse modelo de atomização das atividades registrais e notariais; quando alcançarmos um estágio de molecularização dessas partes que estão fenecendo, à míngua de independência jurídica, autonomia funcional e responsabilidade profissional.

5 comentários sobre “Lux in tenebris lucet

  1. Os dois lados do balcão e os dois lados da moeda. Sérgio, sua resposta ao texto do Dr. Ildeu não merece qualquer reparo e parece que esgotou o assunto. Apesar de supérflua, envio minha opinião. No Brasil, de dimensão continental, apenas com o tempo teremos os registros atuando de acordo com o novo cenário legal. As mudanças não ocorrem da noite para o dia, e o Judiciário, especialmente, reluta em ver os oficiais de registro como profissionais do direito em razão da organização dos serviços que perdurou por tanto tempo. Já estive dos dois lados do balcão, hoje estou do lado de dentro, e posso afirmar que qualquer generalização não corresponde à realidade. E digo mais, o lado de dentro vem experimentando melhoras significativas! Além da modernização tecnológica dos serviços de registro, presenciamos uma melhor qualificação técnica de seus profissionais (o que foi incrementado a partir do início da realização dos concursos públicos para ingresso na atividade); a conscientização dos registradores de que não devem ser meros espectadores do desenvolvimento urbano e rural, mas sim importantes agentes para um desenvolvimento sustentável; os titulares dos registros imobiliários cada vez mais têm sua qualidade de profissionais do direito reforçada pelo Poder Legislativo (Lei 8.935, Lei 10.931, Novo C.C., etc.). Em tal quadro, tomo com reservas críticas muito ácidas, que se negam a enxergar as melhoras ou a elas se referem apenas com intuito de dar credibilidade às críticas, sem que realmente admitam a evidente evolução, em todos os aspectos, do registro imobiliário no País. Finalmente, não teriam tais críticas um forte colorido casuístico? O que vejo de dentro do balcão, muitas vezes, é a indignação com certas exigências quando interessa ao usuário o registro, e o desejo de que sejam formuladas exigências quando o registro não interessa. Num contexto de legalidade, de atuação imparcial, tal não é possível. A segurança jurídica não o permite. Pau que dá em Chico dá em Francisco. Trago como exemplo situação comum no tabelionato de protestos: quando credor, o usuário do serviço quer celeridade, simplicidade de formas; quando devedor, protesta contra prazos legais exíguos, contra o procedimento simplificado. Não podemos nos esquecer que a moeda tem dois lados. Devemos compreender a posição da outra parte numa relação, e a posição de quem está a exercer uma função pública. Eduardo P. Ribeiro de Souza.

  2. Os seus comentários são bem-vindos. Não se pode tomar a resposta que dei ao artigo do Dr. Ildeu como uma cortina de fumaça que se lança para distrair o olhar crítico – como alguma vez se insinuou em PVT. A sua crítica é um alerta. As suas propostas devem ser vistas, de igual modo, de maneira muito crítica. É isso aí!

  3. Ano 1976. Data em que a Lei 6015 entrou em vigor. Durante esses 30 anos, temos testemunhado mudanças inegáveis. Principalmente nos últimos 10 anos face à globalização e principalmente à tecnologia que é hoje nossa grande aliada. Foram suficientes? Claro que não. Estamos só no início da trilha a ser percorrida. O depoimento do Dr.Ildeu não contempla os ganhos da Instituição. Em parte não procede. Menciona “exigências absurdas”. As formalidades legais são diretamente proporcionais à responsabilidade imputada aos titulares. E o que dizer dos prazos reduzidos? Cartórios aqui de Fortaleza, a exemplo do nosso, emitem certidões de matrícula no ato do pedido do cliente! Registros podem ser obtidos com 15(quinze) dias. Metade do prazo da lei! O Dr.Eduardo está correto.Generalizar jamais! Porque não contabilizar os resultados positivos também? Desenha-se a reengenharia da Instituição Registral. Serventias assessoradas por advogados competentes e especializados, programas que permitem mais celeridade nos prazos e a consequente confiabilidade dos atos praticados. Os livros manuscritos ora substituídos pelas fichas de Matrículas, os carimbos por assinaturas digitais, e as informações podem ser fornecidas via Internet ou na página do Cartório. Sem falar no Cartório 24 horas implantando em vários Estados da Federação. Máquinas de datilografar, carbonos, gelatina, livros enormes, canetas-tinteiro fazem parte de um passado.
    Uma mudança na mentalidade dos titulares. Esse é o up-grade que o Registro Imobiliário requer. Não basta a sua qualificação. A proposta do Dr. Ildeu não garante a agilidade apregoada, vale como alerta para aprimorar os serviços prestados pelos Ofícios. O diagnóstico não é simples. Muito menos o remédio. A verdade é que o avanço de Registradores modernistas nos quais me incluo, não suplanta o estigma irracional já instalado na sociedade.
    A terminologia atual é: documento eletrônico, sistema de informatização, softwares, digitalização, scanerização, backup de arquivos em DVD, busca eletrônica, Certidão por Internet; esse é novo vocabulário incorporado ao dia a dia dos registradores de imóveis.

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