Cartórios na Bahia – Sinônimo de Ineficiência

Com o título Paralisação dos serviços prejudica população, o Jornal A Tarde noticia o 11 dia de greve nos serviços notariais e registrais naquele importante estado brasileiro.

Diz a reportagem que a de sexta-feira, 26, “quem tem casamento marcado para os próximos dias vive a incerteza de talvez ter que adiar o sonho. É que agora a oficialização do matrimônio civil entra para a lista de serviços suspensos pela greve dos servidores do judiciário baiano, que já dura 11 dias. Além dos casamentos pré-agendados, estão suspensos outros serviços, como audiências, emissão de certidão de nascimento, registro de imóveis, lavratura de escritura para efeito de empréstimos ou financiamento de casa e reconhecimento de firma. Sem prazo para terminar, durante a paralisação são realizadas apenas 30% das atividades da categoria”.

Para os notários e registradores do Estado de São Paulo essa situação soa uma sinfonia do atraso e do subdesenvolvimento. Os cartórios deste Estado prestam um serviço exemplar aos cidadãos e os seus prepostos recebem, em regra, muito mais do que os escreventes dos serviços estatizados.

O grande desafio seria fazer as contas às avessas. Ao invés de perseguir dados como as receitas brutas dos cartórios do Brasil, como fez o CNJ – o que levou a resultados pouco fiáveis – melhor seria calcular quanto perde a sociedade brasileira em termos de encarecimento dos custos transacionais. Greves, ineficiência, insegurança, desinformação, atecnia, isso tudo deve ser mensurado. Tão importante quanto saber quanto ganha um grande cartório do Rio de Janeiro, é saber quanto a economia se desenvolve pelo resultado de uma extraordinária engenharia econômico-jurídica criada para dar segurança jurídica às transações imobiliárias.

Com essas contas se poderá avaliar se, de um pnto de vista social, a comunidade ganha ou perde com os serviços extrajudiciais em modelo de delegação.

Até lá estamos condenados à exploração singela de preconceitos, nutrindo-nos de falácias e doses atlânticas de desinformação.

Confira a reportagem de Paula Pitta, do A Tarde On Line, aqui.

Uma Vitória e Conquista da Cidadania

Com a título CNJ investiga denúncia do Bom Dia Brasil contra cartório em Vitória da Conquista, o CNJ noticiou a abertura de procedimento de controle administrativo (PCA) para investigar a denúncia de lentidão na prestação de serviços registrais.

O curioso é que o CNJ tem acertado o alvo mirando a banda adversa. Foi assim com a pesquisa mandada realizar sobre as rendas dos cartórios brasileiros – o que mereceu a censura plenária de muita gente séria neste país por não ter sido feita com objetividade, precisão e clareza.

Mas feitas muito bem as contas, o CNJ acabou acertando ao divulgar as estatísticas que provam que a imensa maioria dos cartórios deste país recebe muito menos do que o senso comum imagina. Nesse sentido, fez um belo trabalho para afastar os amargos preconceitos que cercam a atividade.

Com relação à matéria abaixo, seria interessante que o CNJ promovesse um estudo comparativo para verificar em que medida o modelo adotado na Bahia (serviço estatizado) é melhor ou pior que os serviços prestados em outros meridianos.

Seria tão ou mais interessante e ilustrativo que a pesquisa.

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a abertura de procedimento de controle administrativo (PCA) que investigará denúncia sobre lentidão na prestação de serviço cartorário em Vitória da Conquista (BA).

“Não é possível que um cartório demore quatro meses para emitir uma certidão de nascimento que é um direito básico” afirmou a conselheira Andréa Pachá.

Segundo a conselheira, o programa Bom Dia Brasil veiculado pela Rede Globo, nesta terça-feira (24/06), mostrou um quadro de desrespeito ao cidadão. O conselheiro Jorge Maurique lembrou que a situação dos cartórios da Bahia é singular, pois a maioria das serventias é judicial contrariando a norma constitucional que estabelece a privatização.

O PCA será relatado pela conselheira Andréa Pachá que propôs ao plenário a investigação do caso.

Fonte: PV/MG – Conselho Nacional de Justiça

Segurança Jurídica Preventiva

O documento aprovado na XIV Cúpula Judical Ibero-Americana, realizada em Brasília entre os dias 4 e 6 de março de 2008, traz um tópico muito importante e que diz muito de perto com as atividades notariais e registrais pátrias.

Depois se seguidos anos de intenso incentivo à jurisdicionalização das relações sociais – amparada em tópicas como acesso à justiça, busca pela firmeza de decisões judiciais, potencialização de conflitos (com a sinalização conseqüente de que só a via jurisdicional pode gerar certeza jurídica), investimentos massivos no processo etc. – chega a ser estimulante que as cortes brasileiras reconheçam, em documento oficial, a importância da segurança jurídica como “instrumento essencial para a convivência e paz social”.

As atividades registrais e notariais são a concreção mais notável dos anseios por segurança jurídica da sociedade. O Direito necessita, como diz o documento conclusivo, de revestir-se de atributos de certeza, “para gerar a confiança e a previsibilidade necessárias”.

O sistema judicial não pode prescindir dos notários e registradores no concerto institucional que o documento sugere ser essencial para colimar os objetivos de certeza e previsibilidade. Nem seus operadores devem menoscabar essa multissecular atividade.

Um exemplo bastante eloquente de como o Judiciário pode amplificar os mecanismos institucionais de segurança jurídica encontramos na antiga Ley Hipotecaria espanhola. O sistema registral daquele país consagra ali uma regra de ouro:

“Artículo 1 – El Registro de la Propiedad tiene por objeto la inscripción o anotación de los actos y contratos relativos al dominio y demás derechos reales sobre bienes inmuebles.

Las expresadas inscripciones o anotaciones se harán en el Registro en cuya circunscripción territorial radiquen los inmuebles. Los asientos del Registro practicados en los libros que se determinan en los artículos 238 y siguientes, en cuanto se refieran a los derechos inscribibles, están bajo la salvaguardia de los Tribunales y producen todos sus efectos mientras no se declare su inexactitud en los términos establecidos en esta Ley”.

O Registro depende da bindagem do Poder Judiciário para que se alcance a almejada segurança jurídica. Trata-se da necessária coordenação de atribuições distintas, porem complementares. Como o documento registra, a garantia de observância da regras do jogo “somente se alcança com o esforço coordenado dos diferentes poderes públicos, cabendo ao Poder Judiciário uma importante cota de responsabilidade na articulação e eficácia da mesma”.

Vale a pena ler o documento. Destaco o item sobre segurança jurídica.

SEGURIDAD JURÍDICA

18. CONSCIENTES de que el Derecho como instrumento esencial para la convivencia y la paz social precisa en todas sus manifestaciones del atributo de la certeza, para generar la confianza y la previsibilidad necesarias.

19. SABEDORES de que es el Estado quien debe garantizar en primer término la seguridad jurídica, que implica el funcionamiento adecuado de la totalidad del ordenamiento jurídico de un país, con pleno respeto a las reglas preestablecidas y a los mecanismos de alteración de las mismas, así como que esta garantía sólo se consigue con el esfuerzo coordinado de los diferentes poderes públicos, correspondiéndole al poder judicial una importante cuota de responsabilidad en la articulación y eficacia de la misma.

20. PERSUADIDOS de que la seguridad jurídica es un bien público indispensable no sólo para el desarrollo económico de los pueblos, sino también para la estabilidad y la cohesión social.

21. CONSCIENTES de que la seguridad jurídica no implica recortar la independencia de criterio del juez, ni va en detrimento de la equidad de la decisión. Por el contrario, la seguridad jurídica quiere que los jueces juzguen según criterios normativos preestablecidos y públicamente conocidos y, a la vez, tengan que exponer en sus sentencias las razones que fundan las decisiones que, de acuerdo al derecho vigente, estiman justas para cada caso.

22. EXHORTADOS por la necesidad de establecer un marco axiológico que defina las exigencias fundamentales de la seguridad jurídica en el espacio iberoamericano.

23. APROBAMOS las Reglas Mínimas sobre Seguridad Jurídica para el Espacio Iberoamericano.

24. INVITAMOS a las demás redes del sector justicia iberoamericano a ratificar y hacer suyas las reglas, así como a colaborar con nosotros para su difusión y conocimiento en los diferentes países de la región.

25. BRINDAMOS a toda la Comunidad Iberoamericana de Naciones el texto aprobado, y comprometemos desde ahora todo nuestro apoyo para que el mismo sea de general conocimiento, así como para que llegue a generar impactos beneficiosos en los diferentes sistemas jurídicos.

Para acessar a íntegra do documento: 

Privatizar para Estatizar

Os notários portugueses estão enfrentando um impressionante ataque. À parte as medidas de modernização dos seus registros prediais – algumas delas de fato muito importantes — o fato é que esses tradicionais profissionais da fé pública se acham hoje em meio a um fogo cruzado como nunca se viu.

Vejam o que ocorre com os notários do lá de lá do Atlântico – num post do notário Jorge Silva:

No estatuto da Ordem dos Advogados e dos Solicitadores está previsto que o exercício destas profissões é incompatível com a de Notário.

Porém, com estas novas leis Advogados e Solicitadores podem fazer quase tudo o que um notário faz…

Por isso, temos uma lei que nos diz que é incompatível acumular a profissão de Advogado ou a de Solicitador com a de Notário, mas temos outras que nos dizem que os Advogados e Solicitadores podem fazer tudo o que os Notários fazem.

Concluindo, em Portugal não se pode ser Advogado e Notário, simultaneamente, mas pode-se praticar actos de Notário e exercer advocacia, simultaneamente, com a ressalva de que verdadeiramente não se seja Notário, ou seja, não se tenha sujeitado ao exame de admissão para a profissão, não se pague os impostos e taxas acrescidos e ainda não se tenha todas as obrigações e incompatibilidades da profissão pois nesse caso, se cumprir estes últimos requisitos, apenas pode ser notário e não pode praticar actos próprios de Advogado e ou de Solicitador.

Confusos? Normal. Quem faz estas leis também governa.