Connor – Conselho de Notários e Registradores no ar

Finalmente, depois de misteriosa tramitação nos escaninhos federais, vem a lume um dos últimos atos do Presidente Lula, encaminhando ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que altera profundamente a Lei 8.935, de 1994.

Trata-se do PL 692/2011, oriundo do Executivo (Ministério da Justiça), cuja exposição de motivos vai abaixo.

O PL é polêmico e certamente vai render muitíssimas discussões, já que vários interesses estão em jogo – o que se percebe claramente de seu articulado. Trata-se, certamente, de uma composição de interesses que envolvem setores do Governo Federal, passando pelas lideranças políticas representativas dos notários e registradores e colhendo a categoria de surpresa.

Para melhor esclarecimento dos leitores deste blogue, reproduzo a lei com as alterações propostas em verde e comentários em itálico.

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
Dos Serviços Notariais e de Registros

CAPÍTULO I
Natureza e Fins

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Art. 2º (Vetado).

“Art. 2o-A.  A outorga e a perda da titularidade da delegação do exercício da atividade notarial e de registro são atos privativos da autoridade competente assim definida em lei do Estado ou do Distrito Federal.” (NR)

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

§ 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

CAPÍTULO II
Dos Notários e Registradores

SEÇÃO I
Dos Titulares

Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

I – tabeliães de notas;

II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III – tabeliães de protesto de títulos;

IV – oficiais de registro de imóveis;

V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII – oficiais de registro de distribuição.

§ 1 Os serviços notariais e de registro somente poderão ser prestados em serventias criadas e organizadas por lei do Estado ou do Distrito Federal, observados os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 2 As serventias notariais e de registro terão denominação conforme suas atividades específicas, precedidas de indicativo numérico, respeitada a ordem de criação de cada uma delas.” (NR)

“Art. 5o-A.  As serventias notariais e de registro para os fins e efeitos desta Lei, são:

I – os Tabelionatos de Notas;

II – os Tabelionatos e Ofício de Registro de Contratos Marítimos, onde houver;

III – os Tabelionatos de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida;

IV – os Ofícios de Registro de Imóveis;

V – os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

VI – os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; e

VII – os Ofícios de Registro de Distribuição.” (NR)

SEÇÃO II

Das Atribuições e Competências dos Notários

Art. 6º Aos notários compete:

I – formalizar juridicamente a vontade das partes;

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos.

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações, públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais;

IV – reconhecer firmas;

V – autenticar cópias.

Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

I – lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;

II – registrar os documentos da mesma natureza;

III – reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;

IV – expedir traslados e certidões.

Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

II – intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI – averbar:

a) o cancelamento do protesto;

b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

§ 1 Nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado, organizado e mantido pelos próprios Tabelionatos de Protesto, salvo se já existir Ofício de Registro de Distribuição específico criado antes da edição da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 2 Os Ofícios de Registro de Distribuição criados antes da edição da Lei no 9.492 de 1997, serão extintos na vacância, passando a distribuição a ser realizada pelos próprios tabelionatos de protesto, na forma prevista no § 1.” (NR)

SEÇÃO III
Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros

Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

I – quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

I – quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza e registrar os atos praticados, inclusive os relativos a feitos ajuizados e administrativos, recebidos por comunicação dos órgãos e serviços competentes;

II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

III – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

III – expedir certidões e fornecer informações relativas a seus registros e papéis.”

“Art. 13-A.  O limite territorial de competência dos tabelionatos e ofícios de registros é o seguinte:

I – do tabelionato e oficio de registro de contratos marítimos, o da localidade mais próxima da realização do negócio;

II – do Tabelionato de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida, o do Município considerado como o da praça de pagamento prevista nos títulos e outros documentos de dívida, independentemente da localidade do devedor;

III – os Ofícios de Registro de Imóveis, a circunscrição cuja área será delimitada por lei do Estado ou do Distrito Federal; e

IV – dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, a do distrito ou, na Capital, o subdistrito onde houver.” (NR)

TÍTULO II
Das Normas Comuns

CAPÍTULO I
Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro

Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I – habilitação em concurso público de provas e títulos;

II – nacionalidade brasileira;

III – capacidade civil;

IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V – diploma de bacharel em direito;

VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão; e

VII – inexistência de condenação por crime contra a administração pública ou contra a fé pública por sentença transitada em julgado.” (NR)

Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

“Art. 15.  Os concursos serão presididos pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e de um representante de cada natureza de serventia vaga relacionada ao concurso, de acordo com o art. 5o desta Lei, indicados pelas entidades representativas das respectivas especialidades.

§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

§ 3º (Vetado).

§ 4o O concurso será aberto com a publicação do edital no diário oficial, contendo a relação das serventias vagas, as matérias sobre as quais versará a prova escrita, e os critérios para avaliação dos títulos.

§ 5o Os concursos serão sempre realizados de forma agrupada, por natureza das serventias vagas do Estado ou do Distrito Federal, estabelecidas no art. 5o, segundo a ordem de vacância, e conforme a relação constante do edital.

§ 6o Os concursos das serventias com natureza de serviços notariais e de registro anexos ou acumulados deverão ser realizados em dias diversos, com intervalo mínimo de sete dias.

§ 7o Os concursos de provas deverão contar, no mínimo, com uma prova eliminatória, com questões de múltipla escolha e uma segunda prova classificatória, composta de dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica da natureza da serventia em concurso.

§ 8o As provas deverão ser ministradas de forma a não possibilitar, quando da sua entrega e correção, a identificação dos candidatos, fato que ocorrerá somente por ocasião da divulgação das notas.

§ 9o É resguardado o direito do candidato de ter acesso às informações relativas às condições gerais da serventia submetida a concurso público.

§ 10.  Das decisões referentes ao concurso, caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato no diário oficial.” (NR)

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002)

Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.

CAPÍTULO II
Dos Prepostos

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

“Art. 20.  Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar como empregados da serventia, seus escreventes, entre eles escolher os substitutos, e auxiliares, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho

§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil e Criminal

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

§ 1º (Vetado).

§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.

Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

CAPÍTULO V
Dos Direitos e Deveres

Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

“Art. 28.  Os notários e registradores gozam de independência no exercício de suas funções, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.” (NR)

Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

I – exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;

II – organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

IV – manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII – afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;

X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

XIII – encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

XIV – observar as normas técnicas expedidas pelo Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro – CONNOR; e

XV – requerer e manter-se inscrito no Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro – CONNOR, para o exercício de suas atividades.” (NR)

CAPÍTULO VI

Das Infrações Disciplinares e das Penalidades

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II – a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV – a violação do sigilo profissional;

V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I – repreensão;

II – multa;

III – suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV – perda da delegação.

Art. 33. As penas serão aplicadas:

I – a de repreensão, no caso de falta leve;

II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave; e

IV – a de perda da delegação, nos casos de:

a) abandono da função notarial ou de registro;

b) incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos;

c) prática de crimes contra a administração pública ou contra a fé pública;

d) lesão ao patrimônio público; ou

e) recebimento ou solicitação de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas.” (NR)

Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

“Art. 34.  As penas previstas nos incisos I, II e III do art. 32, serão impostas aos titulares da delegação pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Parágrafo único.  As multas arrecadadas em cada unidade da federação serão destinadas a seus programas de assistência social à população de baixa renda.” (NR)

Art. 35. A perda da delegação dependerá:

“Art. 35.  A perda da delegação será decretada pela autoridade competente, assim definida na lei estadual ou do Distrito Federal, e dependerá:

I – de sentença judicial transitada em julgado; ou

II – de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

§ 2º (Vetado).

Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

§ 1o No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de seu substituto, o juízo competente designará como interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo preposto, notário ou registrador da mesma especialidade e Município, vedada, em qualquer hipótese, a designação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro.

§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

§ 4o Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no Município, a designação recairá em titular de município contíguo, observada a vedação de que trata a parte final do § 1o.” (NR)

CAPÍTULO VII
Da Fiscalização pelo Poder Judiciário

Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

“Art. 38.  Os serviços notariais e de registro serão prestados com rapidez, qualidade e de modo eficiente, dependendo de lei específica do Estado ou do Distrito Federal, a criação, a alteração, o desmembramento, o desdobramento, a anexação, a desanexação e a extinção de serventias.” (NR)

“Art. 38-A.  A proposta de criação, extinção de serventias, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou desmembramento de naturezas de serviços notariais ou de registros, será encaminhada pela autoridade responsável pela outorga da delegação ao Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios previstos na legislação local.” (NR)

“Art 38-B.  Fica criado o Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro – CONNOR, órgão de caráter normativo, regulador e consultivo dos serviços notariais e de registro, com sede no Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Justiça.

§ 1o Compete ao CONNOR:

I – expedir atos regulamentares, elaborar e padronizar normas técnicas e administrativas para a prestação dos serviços notariais e de registro, a serem observadas em todo o território nacional;

II – normatizar a utilização, nos serviços notariais e de registro, de processamento ou teleprocessamento eletrônico e de gravação ou transmissão eletrônica de dados;

III – implementar sistemática de segurança de documentos eletrônicos, em substituição à documentação formal, estabelecer a forma da interligação estadual e nacional dos sistemas de transmissão eletrônica de dados de todos os tabelionatos e ofícios de registro, observando as regras do ICP-Brasil;

IV – expedir normas de ética profissional;

V – dirimir as dúvidas fundadas em suas normas técnicas, na forma estabelecida em seu regimento interno;

VI – comunicar, para adoção das providencias cabíveis, ao Tribunal de Justiça competente, e, na inércia ou omissão deste, ao Conselho Nacional de Justiça, qualquer infração legal ou regulamentar praticada por notários ou oficiais de registro;

VII – elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de órgãos ou Poderes Públicos, sobre anteprojetos de leis ou proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional ou nas Assembléias Legislativas, quando relacionadas às atividades notariais e de registro;

VIII – celebrar com qualquer entidade pública ou privada convênios, acordos, termos de parceria e contratos para a consecução de seus fins e objetivos;

IX – promover cursos, seminários e convênios para fomentar o estudo do direito notarial e de registro e a qualidade dos serviços prestados aos usuários;

X – promover a realização de estudos e pesquisas visando o permanente aprimoramento e a modernização dos serviços notariais e de registro;

XI – elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da Administração Pública quando relacionadas com a atividade notarial e de registro;

XII – elaborar o seu Regimento Interno; e

XIII – instituir base de dados para o compartilhamento de informações das bases de dados das serventias com o poder público, conforme disposto no art. 41 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.” (NR)

§ 2o O CONNOR será composto por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados pelo Presidente da República:

I – Ministério da Justiça, que o presidirá, e mais seis representantes do Poder Executivo Federal;

II – Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;

III – Ministério Público Federal, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

IV – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

V – duas entidades de classe de âmbito nacional representativas dos serviços notariais e de registro, conforme regulamento; e

VI – seis entidades de âmbito nacional representativas de cada serviço notarial e de registro previstas no art. 5o, conforme regulamento.

§ 3o O mandato dos conselheiros representantes das entidades de classe de notários e registradores, será de dois anos, admitida a recondução.

§ 4o A organização interna do CONNOR será feita por meio de regimento interno, elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros, observadas as disposições desta Lei.

§ 5o As decisões do CONNOR serão tomadas por maioria absoluta cabendo ao Presidente, em caso de empate, também o voto de qualidade.

§ 6o Para a abertura de sessões, será exigido quorum mínimo de dois terços dos conselheiros.

§ 7o A atividade do CONNOR será subordinada aos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

§ 8o As atividades dos conselheiros do CONNOR não serão remuneradas, e serão exercidas sem prejuízo de seus cargos ou funções.”

§ 9o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONNOR, nos termos do seu regimento, representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas e profissionais cujas atividades se relacionem aos temas de sua competência, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

CAPÍTULO VIII

Da Extinção da Delegação

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997(Inciso incluído pela Lei nº 9.812, de 10.8.1999)

§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

§ 3o Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente na forma do art. 39, § 2o, todas as disposições desta Lei, em especial as dos arts. 21 e 28.” (NR)

CAPÍTULO IX
Da Seguridade Social

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

“Art. 41.  Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de microfilmagem, disco ótico ou gravação eletrônica, processamento eletrônico de dados, transmissão ou teleprocessamento eletrônico de dados, certificação e assinatura digital, além de outros meios de reprodução, observadas as normas expedidas pelo CONNOR.” (NR)

“Art. 42.  Os papéis e arquivos referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas, observadas as normas expedidas pelo CONNOR.” (NR)

TÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas.

Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.

§ 3º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.

Art. 45. São gratuitos para os reconhecidamente pobres os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões.

Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)

Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.534, de 10.12.1997)

§ 1º  Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)

§ 2º  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes. (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)

Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

“Art. 46.  Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, sistemas de computação, arquivos, e banco de dados de registros públicos deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular do serviço notarial ou de registro que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede o compartilhamento de dados e informações com órgãos públicos.” (NR)

TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias

Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.

Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.

Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta lei.

Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48.

§ 2º Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no caput.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.

Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 53. Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de títulos, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às respectivas zonas.

Parágrafo único. Quando da primeira vacância, aplicar-se-á à espécie o disposto no parágrafo único do art. 11.

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1994


EM nº 00279 MJ

Brasília, 10 de dezembro de 2010

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação atinente ao sistema cartorial brasileiro, às demandas geradas pelo crescimento econômico e fortalecimento das políticas sociais, atendendo, inclusive, às razões já expostas pelo Presidente da República no Veto Total do PLC nº. 0007/05, aprovado pelo Senado Federal, originário da Câmara dos Deputados (PL nº. 160/2003), de autoria do deputado Inocêncio de Oliveira.

Neste mister, o PL define claramente a competência para a delegação dos serviços à Lei do Estado e do Distrito Federal, suprindo lacuna constitucional, atualmente preenchida na maioria dos Estados pelo Poder Judiciário, como extensão ao Poder de fiscalização a ele atribuído pela Carta Magna.

Por outro lado, o PL institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR), composto por dezoito membros, nove deles do Poder Público (Ministério da Justiça e mais seis representantes do Poder Executivo Federal, Poder Judiciário e Ministério Público Federal), oito deles representantes das atividades notariais e de registro e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Cada representante no Conselho terá mandato de dois anos, admitida uma recondução.

O CONNOR será presidido pelo Ministério da Justiça. Dentre suas atribuições pode-se destacar as que envolvem a elaboração e padronização de normas técnicas para a prestação dos serviços notariais e de registro; regulamentação do comportamento ético professional e manutenção de base de dados nacional para o compartilhamento de dados com o poder público.

A partir desse modelo adotado pelo PL promove-se o equilíbrio de atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sobre a atividade notarial e de registro, respeitando-se a independência e os princípios republicanos da harmonia entre os Poderes, visando a preservação da segurança jurídica do exercício das atividades e, como decorrência, dos usuários dos serviços.

Destaca-se, ainda, que a presente proposta preserva a competência do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal para a realização dos concursos.

O PL prevê, ainda, que a  proposta de criação, extinção de serventias, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou desmembramento de naturezas de serviços notariais ou de registros, será encaminhada pela autoridade responsável pela outorga da delegação ao Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios previstos na legislação local, de forma que se garanta o atendimento das realidades locais para determinação dos critérios mais adequados para cada situação.

Cumpre destacar, por fim, que o texto do Anteprojeto atende às evoluções na gestão de informações do mundo contemporâneo, para permitir a formação e compartilhamento de banco de dados com os órgãos do Poder Público, permitindo o aprimoramento e fortalecimento de políticas públicas e mais adequado atendimento das demandas sociais apresentadas nas diversas regiões do país.

Esses são, Senhor Presidente, os motivos pelos quais tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, o presente Anteprojeto de Lei, que objetiva promover alterações na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 2004, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Respeitosamente,

Assinado por: Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

 

 

3 comentários sobre “Connor – Conselho de Notários e Registradores no ar

  1. O que altera a situação dos funcionários contratados como estatutários após a constituição de 1988 e antes da promulgação da Lei 8.935/94 ? E as ações trabalhistas já movidas por funcionários contratados neste período?

  2. quero saber se com base no art. 42 o notario e registrador fica provido no cargo,este nomeado até 05 de outubro de 1988, se com cinco anos ou tendo sido nomeado em 86, 87, o que diz o Art 2º se ele esta VETADO

Deixe uma resposta para A constitucionalização da atividade notarial e registral « Educartório – educação continuada de cartóriosCancelar resposta