Reinaldo Velloso dos Santos – a máquina substituirá o tabelião?

Dando seguimento à série de entrevistas relacionadas com o evento em curso na Escola Paulista da Magistratura – Registros Públicos e Notas Eletrônicos, destacamos o tabelião Reinaldo Velloso dos Santos, atualmente o 3º Tabelião de Protesto da cidade paulista de Campinas.

Reinaldo Velloso dos Santos

Formado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), Reinaldo concluiu seu mestrado em Direito Comercial, apresentando a monografia Apontamentos sobre o protesto notarial (2012). Atualmente ocupa o cargo de secretário da Anoreg-SP, na condição em que nos deu a entrevista abaixo.

Sérgio Jacomino – As transações eletrônicas entre cartórios e utentes pode se dar por meios digitais (internet, p. ex.). O risco de captura desses dados é muito grande. São dados muito sensíveis, relativos à privacidade e mesmo à intimidade. Como vocês pensam os riscos inerentes à exposição de dados registrais e notariais em meios eletrônicos? Comente as reportagens abaixo.

Reinaldo Veloso dos Santos – As inovações tecnológicas trouxeram inúmeros benefícios à sociedade. Mas, por outro lado, criaram um seríssimo risco à privacidade das pessoas.

Lembro-me de ter participado, no já distante ano de 2005, do memorável evento “Proteção de Dados, Novas Tecnologias e Direito à Privacidade nos Registros Públicos”, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) e pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Naquela oportunidade, muitos problemas foram antevistos e discutidos, tendo servido de alerta quanto à centralização de dados que começava a ser delineada.

Como os serviços notariais e de registro mantêm um conjunto de informações sensíveis sobre um enorme contingente populacional, mostra-se imprescindível que os sistemas sejam concebidos e desenvolvidos segundo rígidos padrões de segurança, com a definição de protocolos, mapas de permissão, além da manutenção de registros sobre os acessos.

Obviamente, no antigo sistema o controle era mais fácil. Os registros eram mantidos de forma dispersa em cada localidade e a sociedade tinha o notário e o registrador como confiáveis depositários dessas informações, com toda a responsabilidade inerente à função.

É necessário observar que, como a transição ao novo sistema  (Centrais de Dados) vem sendo promovida por iniciativa das próprias entidades de classe, sob a supervisão do Poder Judiciário, a confiança do sistema anterior fica mantida. Ao invés de cada tabelião ou oficial de registro, tem-se a coletividade desses profissionais zelando pela proteção dos indivíduos.

SJ – A AnoregSP criou um central de cartórios em SP. Como tem sido esta experiência? O que a entidade agrega de valor ao que já promovem as entidades? Centralização para obter a informação? Custo mais baixo de pesquisa? O que mais se informa ali que não se informa acolá?

RVS – No início da gestão da ex-Presidente Patrícia Ferraz, em 2008, foi criada na Anoreg/SP uma Comissão de Desburocratização. Nas reuniões dessa comissão, percebeu-se a necessidade de desenvolvimento de um portal voltado ao usuário, com um guia de informações e links de acesso aos serviços disponíveis na internet. Em 2010 foi iniciado o Projeto “Cartório mais fácil” (http://goo.gl/hVnWzv). Esse trabalho foi desenvolvido em conjunto com as entidades representativas de cada uma das especialidades notariais e de registro e, em 2013, foi lançado o CartorioSP.com.br. O vídeo com a apresentação do sistema está disponível na internet (<http://www.youtube.com/watch?v=20SJuJII6vw>).

O diferencial desse projeto, com foco no usuário do serviço, é concentrar em um único portal um guia de informações em linguagem simples e direta, bem como link para os serviços disponíveis na internet.

O usuário que não tem nenhuma familiaridade com os assuntos relacionados aos cartórios, encontra um excelente ponto de partida para acessar serviços ou obter informações. Seria o equivalente a um atendente com um colete “Posso ajudar?” em meio a uma multidão. Até mesmo porque, na multidão, encontramos alguns oportunistas que atuam como intermediários na obtenção de um serviço que está disponível diretamente ao cidadão, como um pedido de certidão de nascimento. É exatamente esse o papel do CartorioSP.com.br.

SJ – A AnoregSP sempre se equilibra entre os interesses, às vezes conflitantes, das especialidades. No meio digital, com a tendência quase irresistível de centralização de dados, como reafirmar a necessidade da “molecularização” do sistema, com salvaguarda de dados específicos, no projeto da entidade?

RVS – Como entidade representativa de todos os notários e registradores, a Anoreg/SP vem exercendo a relevante função de mediador e agregador das diversas especialidades. O melhor modelo, a meu ver, é que os diversos sistemas sejam mantidos de forma independente, mas atendendo a critérios de interoperabilidade. A própria internet, aliás, foi concebida como uma rede não centralizada, com dados dispersos em diferentes máquinas, sem a criação de um grande e único repositório.

As centrais eletrônicas compilam apenas parte da informação depositada em cada serventia. Esse sistema tem se mostrado bastante adequado, pois preserva em cada localidade a íntegra dos dados e centraliza apenas uma cópia resumida dos dados. Ameniza-se com isso o risco de intrusão, eliminação ou alteração indevida de dados.

Trata-se de uma adaptação dos antigos e eficientes sistemas de cópia de segurança. Como exemplo, o registro paroquial dos batismos de Portugal, em que uma cópia do livro, feita pelo pároco, era remetida ao arquivo regional. Em caso de destruição ou extravio do livro, os registros ou a cópia de segurança podiam ser restaurados a partir do outro exemplar.

SJ – Qual enxergam que deva ser o próximo passo além do portal http://www.cartoriosp.com.br?

RVS – Creio que o próximo passo será a implantação da interoperabilidade de sistemas. Um tabelião teria acesso às informações do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais, com a possibilidade de remessa eletrônica do traslado para o registrador; o Registro de Títulos e Documentos receberia online a solicitação de notificação por parte de um Registro de Imóveis; o Tabelião de Protesto receberia um documento desmaterializado, como um formulário de protesto por indicações, enviado por um Tabelião de Notas, e assim por diante. Nesse contexto, o papel da Anoreg/SP será fundamental para incentivar e coordenar essa integração.

SJ – Testei uma pesquisa fuzzie na página e digitei “Flauzilino” e o resultado foi: http://www.cartoriosp.com.br/pesquisa.aspx?txt=Flauzilino. O nome é emblemático por várias razões (presidente, oficial do registro de imóveis da capital etc.). Como fazer para que a informação desestruturada possa encontrar um caminho de respostas ainda assim úteis?

RVS – O portal CartorioSP.com.br foi concebido como um primeiro contato do usuário com os cartórios. Houve uma preocupação em elaboração do guia de informações permanentemente atualizado, em linguagem simples e direta. Tratamos apenas dos temas mais corriqueiros na vida do cidadão comum. E o guia vem atendendo a essa maior demanda, atuando como uma cartilha de orientação inicial. Entendeu-se que um excesso de informações, incluindo casos mais complexos, poderia prejudicar o usuário, que se sentiria perdido em meio a tantos tópicos. Há outro problema: a responsabilidade pela atualização das informações é de cada entidade representativa da especialidade. E como existem inúmeros temas polêmicos, haveria uma séria dificuldade em tratá-los, até mesmo porque as entidades de classe têm que defender a prerrogativa de atuação independente do notário e do registrador na qualificação.

Por fim, embora inexista menção a nomes emblemáticos, há um respaldo institucional das diversas entidades. O texto tem, portanto, caráter de editorial, sem a indicação da autoria.

SJ – Os serviços “delegados” nunca foram prestados diretamente pelo Estado, segundo especialistas do direito público e do direito notarial e registral (p. ex. Ricardo Dip). As atividades, surgidas como necessidades sociais, no bojo da própria sociedade, deveriam ter sido recepcionadas pela CF/1988. Os constituintes preferiram “delegar” o que nunca foi próprio e, com isso, deram-se ensanchas para as iniciativas de captura direta das atividades pelo Executivo. Apesar de ser motivo de críticas acerbas na comunidade internacional, houve (e há) cartórios “estatizados” como as notas, p. ex., em Cuba, Albânia e mesmo em Portugal até pouco tempo. Comentem.

RVS – A atividade notarial é anterior à ideia de Estado. Existe uma necessidade social de segurança jurídica, com a intervenção de um sujeito imparcial em atos relevantes da vida das pessoas.

E o sistema vigente no Brasil preserva essa concepção. O notário e o registrador recebem uma delegação do Poder Público e são fiscalizados pelo Judiciário. Não houve, portanto, uma absorção pelo Estado dessa função.

Poderíamos traçar um paralelo não apenas com a atuação do tradutor juramentado e do leiloeiro, como também com o Tribunal do Júri e a Mesa Receptora de votos, casos em que os cidadãos confiam uma importante missão a seus pares.

Em todos esses casos, o Estado apenas supervisiona o exercício da atividade, por diferentes órgãos, mas sem nenhuma ingerência direta. Assumir diretamente essas funções é uma escolha política, mas, diante das inúmeras atribuições já exercidas pelo Estado e os problemas na execução, como ficou evidenciado nas manifestações de junho de 2013, não creio ser adequada uma alteração.

SJ – A inteligência artificial e as rotinas especializadas guiadas por computadores e softwares vão substituir atividades tipicamente humanas, tradicionais e seculares. Os notários e registradores serão afetados? O que pensam de rotinas especializadas e standard de contratação privada, protesto, registros eletrônicos, arquivamento e taxonomia por técnicas de indexação de tratamento de big data em que a qualificação registral fica reduzida ou limitada?

RVS – A tecnologia tem facilitado sobremaneira muitas atividades dos serviços notariais e de registro. Algumas rotinas que anteriormente dependiam da intervenção de uma série de pessoas hoje são totalmente automatizadas e apenas supervisionadas. No protesto percebo claramente esse fenômeno a partir da experiência pessoal que tive ao longo dos últimos nove anos. Algumas rotinas, como a apresentação dos títulos, a pré-qualificação, o recebimento de pagamento, as solicitações de desistência e a expedição de anuência ao cancelamento, foram automatizadas. Ou seja, uma significativa parcela dessas tarefas já é realizada de forma eletrônica. Mas há uma supervisão de todas essas operações e uma preocupação constante em aprimorar os mecanismos de controle.

Por outro lado, em uma série de tarefas, como a qualificação feita antes da expedição da intimação, especialmente para documentos de dívida, a análise humana tem sido fundamental. E, obviamente, o atendimento direto ao usuário, com o contato olho no olho, que é parte integrante do cotidiano dos serviços notariais e de registro. A instituição tem um cunho humano muito relevante.

Atualmente temos dedicado um maior tempo para as atividades que dependem de raciocínio enquanto as demais rotinas têm contado com a inestimável contribuição das máquinas. Isso acontece também do lado do usuário que, com acesso à tecnologia na ponta dos dedos – como o aplicativo de consulta de protesto para dispositivos móveis –, não tem desperdiçado tempo para tarefas como ir ao tabelionato para pedir uma certidão.

Enfim, como em todos os setores da atividade humana, os serviços notariais e de registro têm aproveitado o enorme potencial da tecnologia para atividades repetitivas, ganhando com isso em eficiência; sobra tempo para a análise dos casos mais complexos e também para implantar melhorias na prestação do serviço. Ou seja, embora a tecnologia possa contribuir para a eficiência, a intervenção humana é, em muitos casos, simplesmente imprescindível.

Enfim, não vejo como a máquina poderia substituir o notário e o registrador, pois essa atividade depende da aplicação criativa de diversos ramos do conhecimento a uma enorme variedade de situações. A propósito é bem interessante a afirmação do Papa Paulo VI de que os notários são profissionais “ricos de experiência humana”.

Concluo que será muito difícil – pelo menos nas próximas gerações – que as máquinas absorvam todo esse conhecimento e atinjam tamanho grau de sofisticação. E, ainda que isso ocorra, alguém precisará supervisionar o funcionamento dessa estrutura.

SJ – Os notários e registradores foram, ao longo de séculos, precursores na implantação de novas tecnologias empregadas na sua atividade. A realidade hoje será outra? Em função da centralização de dados – a maior racionalidade na coordenação, regulação e gestão de acervos digitais – padecemos hoje de um déficit regulamentar? tecnológico? de gerenciamento? Comentem.

RVS – O concurso público tem atraído um enorme contingente de pessoas talentosas, com diversas formações e experiências de vida. Tive a honra de integrar uma comissão examinadora e acompanhei as entrevistas aos candidatos, muito bem conduzidas pelo Des. Ricardo Cintra Torres de Carvalho. É motivador notar o enorme ganho institucional que o concurso público trouxe à atividade notarial e de registro.

Paralelamente a isso, a tecnologia tem permitido a constante interação entre esses titulares, com trocas de experiências positivas, gerando um verdadeiro círculo virtuoso. Algumas soluções engendradas em âmbito local têm sido replicadas e, num determinado momento, os modelos são confrontados e o melhor é aplicado. Esse processo dialético é bastante eficiente. Tenho certeza que, na implantação das centrais, os melhores resultados serão obtidos. No âmbito do IEPTB-SP, entidade que congrega os tabeliães de protesto do Estado, pude perceber, ao longo de mais de uma dezena de reuniões para discutir o futuro da atividade, que o sistema proposto é maduro e consistente. Estamos construindo nossa edificação eletrônica em um terreno sólido, pensado para durar muitas gerações. E são animadoras as perspectivas para a atividade, pois a tecnologia nos permitirá oferecer aos usuários uma série de funcionalidades inimagináveis no sistema tradicional.

SJ – Informação é poder. O mercado é dinâmico e pouco regulamentado. A “hiper-regulação” da atividade é um freio ao desenvolvimento de novas tecnologias aplicadas às notas e registros, ou será uma blindagem necessária em vista à preservação da segurança jurídica e a proteção de dados de caráter pessoal?

RVS – O mercado é regido pela livre iniciativa e busca atender às necessidades existentes na sociedade. A relevância das informações contidas nos serviços notariais e de registro sempre atraiu a atenção do mercado. Nesse sentido, posso trazer a colação a opinião de José Xavier Carvalho de Mendonça que, em seu célebre Tratado, relatou a torpe especulação das agências de informação, as quais, alegando a publicidade do protesto, obtiveram o fornecimento de certidões de todos os protestos lavrados, por meio de um provimento, editado em 1921, no Rio de Janeiro. Ou seja, aproveitando-se da necessidade do mercado de informações confiáveis para a concessão de crédito, criaram um lucrativo negócio. Outro exemplo: a proibição de inclusão de alguns protestos nas listagens enviadas às entidades de proteção ao crédito, em 1994, que foi questionada pela Federação das Indústrias do Estado, sob a alegação de que a norma teria contribuído para “fomentar a impontualidade”. A solução encontrada pelo mercado foi instituir um sistema de negativação feito diretamente pelo credor, que é exercido sem controle do Poder Público e que, por funcionar de forma automatizada e sem a intervenção de um agente imparcial, tem gerado uma quantidade absurda de processos judiciais.

Nesse contexto, é extremamente preocupante a substituição de um confiável sistema, em que a intervenção humana agrega um valor inestimável à informação, por um mero repositório de dados, mantido sem regulação e atendendo à lógica do mercado, visando o lucro. Uma das maiores empresas de informações de crédito do Brasil, com faturamento anual de aproximadamente 2 bilhões, é controlada por uma multinacional com ações listadas na bolsa de Londres. Felizmente, a Corregedoria Geral Eleitoral suspendeu o acordo de cooperação técnica firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral com essa empresa, inibindo o fornecimento de dados públicos de todos os eleitores brasileiros. Esse é um bom exemplo dos riscos a que nossa sociedade está sujeita.

SJ – Como enfrentar o problema de atravessadores que, intitulando-se “cartórios” agenciam serviços próprios de serventias extrajudiciais, cobrando muito mais por isso – como “cartório mais”, “cartório postal”, “cartorio24horas” etc.?

RVS – Ao longo da última década as entidades de classe têm feito uma boa divulgação dos serviços pela imprensa. Todas as iniciativas que facilitam o acesso direto do cidadão ao serviço são sempre muito bem acolhidas pelos veículos de comunicação, o que permite um maior alcance da notícia.

A Anoreg/SP, ao lançar o portal CartorioSP.com.br, fez uma campanha publicitária, com a contratação de uma agência e a veiculação de anúncios na internet. Houve a preocupação de mostrar ao cidadão comum que a iniciativa tem caráter oficial, com a participação dos cartórios paulistas, e que as certidões podem ser solicitadas sem intermediários. Essa campanha foi muito bem sucedida e o portal tem aparecido com destaque nos buscadores de internet.

Com a ampla disseminação da internet na sociedade, as novas gerações – já familiarizadas com a tecnologia – cada vez mais utilizarão a internet como ponto de partida para buscar informações e acessar os serviços.

Precisamos manter e aprimorar essa estratégia para facilitar ainda mais o acesso dos usuários.

SJ – A certificação digital (assinatura digital) foi apregoada como a tecnologia que decretaria o fim do “terceiro garante de autenticidade” – como os notários, com seus reconhecimentos de firmas e autenticações. Com fortes presunções legais (não repúdio, autenticidade, identidade etc.) o que faltou para o dispositivo eletrônico para suplantar as tradicionais técnicas de autenticação?

RVS – A certificação digital é uma tecnologia cara e de difícil acesso. E que no Brasil tem sido imposta às pessoas jurídicas para a outorga de procuração eletrônica para transmissão à Caixa Econômica Federal das informações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Ou seja, impôs-se a todas as pessoas jurídicas do país a compra antecipada de um pacote de reconhecimentos de firma para, muitas vezes, uma única utilização.

Criou-se, com isso, um enorme e lucrativo mercado no país. De acordo com o ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação –, foram emitidos no Brasil, no período de julho de 2013 a julho de 2014, mais de dois milhões e quinhentos mil certificados digitais. Se considerarmos o custo médio de um certificado, esse mercado deve movimentar por ano, no mínimo, meio bilhão de reais para atender apenas uma pequena parcela da população.

E a emissão de um certificado digital, tendo em vista os riscos envolvidos, tem se caracterizado como um procedimento complexo, que envolve a apresentação de uma série de documentos, além da instalação de hardware e programas de informática.

Por outro lado, o cidadão comum geralmente não se importa em apresentar seu documento e comparecer presencialmente a um local para assinar um documento; um procedimento que pode facilitar a vida do cidadão é levar um documento a um cartório e reconhecer a firma. Na cidade de São Paulo, por exemplo, são 88 cartórios que prestam esse serviço. Imagine se todas as pessoas que diariamente vendem e compram um veículo se dirigissem diretamente às unidades do Detran/SP para formalizar o negócio. Haveria condições de absorver toda essa demanda?

Enfim, para o cidadão comum os meios tradicionais de autenticação são mais simples e bem mais baratos do que a tecnologia de certificação digital.

SJ – Como avaliam esta iniciativa da EPM/CGJSP/TJSP/CNJ?

RVS – A iniciativa do curso é fantástica, especialmente se considerarmos o nível dos palestrantes e os temas abordados. Certamente as discussões trarão excelentes frutos e boas diretrizes para o aprimoramento dos serviços notariais e de registro.

Registros Públicos e Notas Eletrônicos

Informações completas aqui:
http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/NoticiasView.aspx?ID=23976

Manuel Matos e a Nova Sagres digital – a invenção do novo mundo dos meios eletrônicos

Manuel Dantas Matos

O entrevistado de hoje do Observatório do Registro, neste domingo de eleições, é Manuel Dantas Matos. Conhecido de notários e registradores de todo o Brasil, Matos tem um currículo invejável. Passando pelo setor público (como a presidência da seguradora da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil) e pelo privado (foi fundador da Via Internet S/A) é membro e coordenador dos estudos para a implantação da Certificação Digital da Comissão de Normas e Procedimentos da SUSEP

Titular do Conselho Consultivo e Coordenador do Comitê Setorial de Seguros da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico – Camara-e.net e destacado membro efetivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil, dedica-se ao fortalecimento da economia digital no país.

Sua importância no âmbito de notários e registradores é imensa. Criador do conceito das centrais eletrônicas de serviços compartilhados, regulamentadas em inúmeros provimentos das Corregedorias-Gerais de Justiça de vários Estados (e do próprio CNJ – Conselho Nacional de Justiça), Manuel Matos é um apóstolo da modernização das atividades notariais e registrais, pavimentando o acesso desse segmento ao mundo da certificação digital, dos documentos eletrônicos e da universalização do acesso dos serviços por meios eletrônicos.

Matos esteve presente em todos os momentos decisivos de transformação dos registros públicos. Provam-no as centenas de fotos e de vídeos que mantemos de sua intensa atividade de assessoria e aconselhamento técnico seja na ARISP ou no IRIB. Certamente, a sua importância capital, neste delicado momento de renovação tecnológica da atividade notarial e registral, será reconhecida e consagrada.

Cerimônia de lançamento da certidão eletrônica (Provimento conjunto 1/2008). Foto de 30.4.2008, by C. Petelinkar.
Cerimônia de lançamento da certidão eletrônica (Provimento conjunto 1/2008). Foto de 30.4.2008, by C. Petelinkar.

Tenho a certeza de que os Registros e as Notas brasileiros não seriam o que são na atualidade sem o gênio político e criador, o tirocínio e a visão de longo alcance de um grande navegador que inventa, a partir de uma Nova Sagres, um admirável mundo novo dos meios eletrônicos. (Sérgio Jacomino).

SJ – Certa feita, vi um cantor popular entonando uma singela e previsível melodia diante de um cenário exuberante onde se lia “jung parrots”. Será que estamos vivendo, ainda, a época em que as pessoas falam, falam, falam sobre documentos eletrônicos e firmas digitais e pouco se sabe e compreende acerca desta nova realidade documental?

MM – Entendo que nenhuma mudança é instantânea ao observador atento. É um “processo”, ou seja, uma sucessão de fatos e acontecimentos. Às vezes esse processo é rápido, às vezes lento. No caso do documento eletrônico o processo tem sido rápido e, em menos de uma década, a maioria das coisas que fazemos se realiza online. Não é imprescindível que as pessoas compreendam o impacto de uma determinada tecnologia nas suas vidas para que possam fazer uso dela. Tome como exemplo a telefonia celular, o internet banking e as redes sociais. Zero de papel.

SJ – O advento das assinaturas digitais – e suas presunções de não repúdio, autenticidade, identidade, localidade etc. – levantou uma falsa euforia no meio da ICP-Basil e da comunidade da informação acerca da suplantação da atividade notarial pelos novos recursos tecnológicos. O que é verdade? O que é mito? Gostaria que comentasse a questão da certificação, sob responsabilidade do notário, da capacidade e identidade das partes (art. 215, §1, II do código civil) e que avaliasse o fenômeno do identity theft que assola a América.

MM – Antes de responder diretamente a questão, vamos esclarecer alguns pontos: não são todas as assinaturas digitais que possuem as presunções citadas e, sim, a assinatura executada com o uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora no âmbito da ICP-Brasil. É necessário que atentemos para o fato de que o Brasil dispõe de uma infraestrutura de certificação digital, robusta e consolidada, para mitigar os riscos de fraudes nas assinaturas eletrônicas. Existem diversas modalidades de assinaturas eletrônicas, mas as presunções de autenticidade, integridade e não repúdio são características apenas das PKIs, ou, infraestruturas de chaves públicas, fundamentadas no uso de criptografia assimétrica e inseridas no arcabouço legal de cada nação. Agora, respondendo diretamente a questão da função notarial, entendo que não houve qualquer indisposição da ICP Brasil ou dos usuários de certificados quanto aos notários. Ao contrário. A Autoridade Certificadora Notarial é uma iniciativa dos primórdios da ICP Brasil. A função de qualificação presencial de titulares de certificados digitais é natural aos notários. É mais provável que a ICP Brasil seja aprimorada e robustecida pelos notários do que torná-los desnecessários. Quanto ao roubo de identidades, note que se trata de uso indevido de logins, senhas e outras formas menos robustas de autenticação de pessoas, entidades ou equipamentos. As infraestruturas de chaves públicas dispõem de mecanismos para mitigar esses riscos e proteger titulares de certificados digitais.

SJ – “Uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa” – dizia o estagirita. Qual a importância de identificar cada coisa pelo seu nome e atribuir a cada delas o seu atributo ou qualidade?

MM – Mudam os meios, permanecem as funções. A essência da função notarial está preservada e para que a exerçam na sua plenitude e que venham ao encontro dos anseios da sociedade. Os notários e registradores deverão dominar as técnicas atuais de registro de fatos, como fizeram no passado com a pena, caneta tinteiro, esferográfica, microfilmagem etc. A terminologia que gira em torno das funções de autenticidade, integridade, validade jurídica e preservação documental de longo prazo no mundo digital deve ser do domínio do notário e do registrador. É para lá que a humanidade caminha e isso independe da nossa vontade.

SJ – A internet modificou a sociedade de consumo. Vai ingressando, sem retrocesso, nos serviços, modificando, substancialmente, as atividades humanas tradicionais. Você acredita que as atividades notariais e registrais serão assimiladas por sistemas de inteligência artificial? O computador substituirá o homem no registro das bases primárias da nação?

MM – Acredito que notários e registradores, no exercício das suas funções, aprimorarão as técnicas de garantia de autenticidade, integridade, validade jurídica e preservação documental de longo prazo das bases de dados primárias da nação, das quais são os custodiantes constitucionais.

SJ – A ICP-Brasil reconhece a importância dos notários e registradores para efetivação de uma política de serviços públicos pela internet com segurança e previsibilidade? 

MM – A ICP Brasil reconhece e conta com a intensa colaboração de notários e registradores. Boa parte da pesquisa científica avançada em torno do documento eletrônico tem a marca dos notários e registradores brasileiros. Além, é claro, da imensa contribuição de um registrador – Sergio Jacomino – na revisão e aprimoramento do conjunto normativo da nossa infraestrutura. A ICP Brasil pertence à sociedade brasileira e notários e registradores são parte dela.

SJ – Devolvendo a gentileza – mas, neste caso com inteira justiça – o Sr. criou inúmeras expressões que foram assimiladas pelas atividades notariais e registrais e pelos seus órgãos regulatórios. Ex.: “base primária da nação” (relacionando-as com registros públicos); “centrais eletrônicas compartilhadas”; Nova Sagres (referindo-se aos novos descobridores deste admirável mundo novo das redes) etc. Como avalia que as atividades notariais e registrais assimilaram as suas ideias, desde a sua chegada, no Mosteiro de São Bento (SP), trazendo na algibeira as boas-novas do front digital?

MM – Na verdade busquei identificar a verdadeira vocação de cada especialidade e suas funções no mundo digital. Considero um privilégio o contato com notários, registradores e magistrados pelo profundo conhecimento e vasto domínio do “Trivium” da Era Moderna: autenticidade, integridade e validade jurídica do documento, independente do meio. As lideranças notariais e de registro, souberam aproveitar os conceitos que foram surgindo como resultado do nosso convívio. As centrais de serviços eletrônicos notarial e de registro, com suas aplicações estruturantes e de serviços, existem. Concreto. Visível. Bom, creio que o conceito do necessário domínio do “Trivium” do Terceiro Milênio ou Era Moderna: autenticidade, integridade e validade jurídica do documento, independente do meio que suporte o registro de um fato, também poderá ser aproveitado (risos). Sem esse domínio, não haverá economia digital.

SJ – Atomização x molecularização x centralização implica opacidade x dinamismo informativo x perda de privacidade. Comente. 

MM – Por definição, “toda escolha corresponde a uma renúncia”. A sociedade brasileira precisa debater a proteção à sua base de dados. Precisamos fazer escolhas. Desde o básico – segurança e liberdade são conceitos antagônicos – até o específico. Registro público pressupõe publicidade, sejam dados agregados ou dispersos. Os efeitos são os mesmos da física. Combinar átomos às vezes tem um efeito explosivo. A sociedade precisará escolher.

SJ – O governo não realiza uma boa gestão de seus dados e os expõe a ataques e à divulgação não consentida. Veja as matérias na Globo, SBT, Band. Como evitar que os dados registrais e notariais sejam assimilados pelo governo e eventualmente perdidos nos escaninhos imponderáveis dos subterrâneos da internet?

MM – O fenômeno é mundial (Ex: Snowden) e a pergunta poderia ter sido no plural: “os governos”. A melhor resposta que eu encontro para a sua indagação é ser mais eficiente na gestão e custódia dos dados públicos. A fundamentação para que os serviços públicos sejam delegados é a eficiência dos agentes privados. Se isso não for uma verdade para o usuário, estará aberto o caminho para a tentativa de assimilação pelo governo da gestão das bases de dados primárias da nação. Entretanto, acredito que o Poder Judiciário está atento e cumpre bem sua função. O melhor exemplo que eu posso dar é o processo judicial eletrônico. O judiciário busca a eficiência como um dos pilares da justiça. Notários e registradores estão caminhando a passos largos na mesma direção.

SJ – Como avalia esta iniciativa da EPM?

MM – Sintonia com a realidade desse início de século. A iniciativa da EPM é um importante passo na disseminação do “Trivium” da Era Moderna: autenticidade, integridade e validade jurídica do documento. É o compromisso com o justo. É levar a justiça e a segurança jurídica ao universo digital. Enfim, é a versão atual do planejamento estratégico da chamada Escola de Sagres. Quero agradecer o generoso convite para participar de tão importante debate sobre o futuro dessas milenares atividades: o Registro e as Notas. Agradeço o privilégio desse convívio com mentes inquietas em busca do justo. Agradeço a oportunidade que tive de aprender e ser desafiado a pensar no movimento de transbordamento das atividades notariais e de registro para a Nação Digital. Aos organizadores deste evento e, em especial, ao amigo registrador Sergio Jacomino – brilhante arqueólogo do futuro – os meus sinceros agradecimentos. Manuel Matos, cidadão brasileiro.

Informações completas aqui:
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Registros Públicos e Notas Eletrônicos

Registros Civis Eletrônicos – um admirável mundo novo. Entrevista com Marcelo Salaroli de Oliveira

Dando curso à divulgação do Seminário Registros Públicos e Notas Eletrônicos, que se inicia na próxima quinta-feira, em São Paulo (nota abaixo), hoje entrevistamos o registrador Marcelo Salaroli de Oliveira, diretor da Arpen-SP – Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de São Paulo, que nos concedeu as respostas deliciosamente adequadas e pertinentes que o leitor lê em seguida.

Marcelo Salaroli de Oliveira

Marcelo Salaroli foi registrador imobiliário, com quem convivi na presidência do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Convidei-o para integrar o ilustre Conselho Editorial da Revista de Direito Imobiliário, de quem foi um competente coordenador. Além disso, Marcelo é excelente poeta, de quem furtei o haikai que se lê numa das perguntas.

Hoje registrador civil das pessoas naturais, desempenha um papel destacado na ARPEN-SP, em nome de cuja entidade nos concedeu a entrevista. (Sérgio Jacomino).

“O nascimento do SIRC representa o óbito do sistema tradicional de registro civil?” – esta foi uma pergunta adrede provocadora para que os registradores civis pudessem expor a trajetória de sua experiência com o governo federal. Os registros civis estiveram assentados na Igreja Católica no passado e foram delegados ao particular. Agora vivemos uma época de apropriação desses dados desejados pelo próprio estado. ​O que pensa a respeito disso?

​Informação é poder. É normal que o Estado deseje os dados do registro civil, até para que exerça o seu poder em prol dos cidadãos, organizando de forma eficiente os serviços públicos. Mas a história nos mostra que, junto com o poder, vem o abuso do poder e o desvio de finalidade. A solução que temos para isso, também apontada pela história, é a divisão do poder, que não pode ficar concentrado em uma só pessoa, nem em um só órgão ou instituição. Por isso é importante que os dados do registro civil, ainda que informatizados, permaneçam sob a guarda e conservação do Oficial de Registro. Estes profissionais do direito estão capacitados para realizar um filtro no acesso e publicidade destes dados, bem como identificar as pessoas que consultaram os dados sensíveis, o que significa transparência no exercício do serviço público e garantia dos direitos fundamentais do cidadão. ​

Os dados do R​egistro ​C​ivil​ já foram objeto de ataques cibernéticos? Comente as reportagem: site divulga informações pessoais de brasileiros​​ e ataque ao INFOSEG.

As notícias que temos hoje de perda do controle dos dados do registro civil, caindo nas mãos de ​criminosos ou de ​entidades privadas, que irão utilizá-los conforme sua lógica própria,​ inclusive para vender essas informações,​ tem acontecido por meio de órgãos do Poder Público​, como se vê nessas reportagens, nunca diretamente do acervo do Registro Civil. Na pergunta anterior, comentei o perigo de que os dados fiquem concentrados nas mãos do Estado, mas também há o perigo dos dados serem devassados por particulares, que igualmente poderão fazer mal uso das informações, sem que seja possível apur​ar ​a responsabili​dade. ​Se o Registrador Civil permanecer com sua missão histórica de colher e guardar os atos vitais dos cidadãos, disponibilizando-os conforme as regras próprias, ​sem necessidade de transferir esses dados para o Governo, teremos uma forma democrática e segura de preservação desses dados, por um profissional que já é tradicionalmente especializado em conservá-los.

[Centralização X privacidade] – [descentralização X acesso] – [rapidez X segurança] – estes são alguns binômios tensivos com os quais devemos tratar. Comente.

​ A pergunta está muito bem colocada. Na sociedade contemporânea, para desespero de alguns mais despreparados, não há maniqueísmos, não ​há ​divisão estanque entre o bem e o mal, logo não há necessidade de escolher um dos lados d​o binômio​ e fazer dele sua bandeira. É preciso justamente compreender a tensão entre eles e buscar o equilíbrio. Tudo isso aponta para a necessidade de debatermos com tempo e método esses temas, donde decorre a importância deste seminário que a EPM nos participa e convida. Oportunidade ímpar para desenvolvermos esses temas​ com a profundidade e abrangência que eles merecem.​

Como avalia o grau de informatização dos registros civis brasileiros? Quais são os maiores desafios? Quais são os maiores riscos?

O Brasil é muito grande e desigual e o Registro Civil também o é. Os Estados de São Paulo​,​ Paraná ​e alguns outros ​já organizaram suas Centrais e alcançaram um nível alto de informatização, já experimentado na prática e que serve de ponto de partida e referência para a informatização nacional. Esse é o desafio: abranger todos os registradores do Brasil num nível de informatização que garanta eficiência, interoperabilidade e segurança. O maior risco ​certamente ​é o financeiro, pois o registro civil vive com o seu orçamento apertado e, no curto prazo, a informatização demanda custos altos, que somente ​poderão ser recuperados no longo prazo.

Na sua opinião, quais as medidas mais importantes a serem tomadas para que a migração dos meios tradicionais para os eletrônicos se dê de forma ordenada e segura?

É preciso combater a falsa premissa de que informatizar é desburocratizar, pois a proliferação de sistemas, ​dos mais diversos tipos, ​pelos mais diversos órgãos, ou seja, uma informatização aleatória, torna o exercício da atividade registral mais trabalhosa e burocrática, repleta de redundâncias e inutilidades e, o que é ainda pior, com o risco de se perder todo o trabalho realizado. ​​É preciso normas administrativas objetivas, factíveis, eficientes e de âmbito nacional. ​Mas boas normas não serão suficientes sem que os notários e registradores participem ativamente e se preparem para essa​ nova fase.​ Acontece que os Registradores Civis ​estarão impossibilitados de participar se não tiverem, em todo o Brasil, uma remuneração digna, o que não acontece em Estados que o registro de nascimento é remunerado com apenas R$ 10,00, ou quando, sob a rubrica de compensação dos atos de registro civil, arrecada-se dinheiro que é desviado para outras atividades judiciárias.

A informatização envolve investimentos de vulto – não só para implantação, mas, principalmente, com a manutenção e gestão do acervo em meios eletrônicos. Os cartórios de RC estão capacitados economicamente para suportar esses custos?

​Como é sabido, a grande maioria dos atos praticados pelo Registro Civil são gratuitos e a atividade somente subsiste em razão do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos. A importância do Registro Civil é tão grande para o cidadão que a lei determinou a existência de pelo menos um registrador civil em todo município brasileiro. Isso traz outra dificuldade, pois em algumas localidades o número de atos praticados é tão pequeno, que mesmo que sejam compensados, não é suficiente para manter uma porta aberta e um computador conectado para atender a população todos os dias da semana, já que isso tem um custo fixo elevado. A solução é incentivos tributários, fixação de uma renda mínima para serventias deficitárias e a possibilidade de cobrar do usuário do serviço eletrônico taxas administrativas. Já se percebe que o usuário não reclama de pagar essa taxa, pois são módicas,  são mais baratas do que seria gasto com despachantes, correios, locomoção, caso não existisse o serviço eletrônico, que é mais eficiente e deixa o cidadão satisfeito. Essas taxas administrativas permitem cobrir as despesas de manutenção e gestão do acervo, que devem ser realizadas por meio da associação, de forma coletiva, ​o ​que é mais barato, mais organizado e mais seguro do que a realização individual por cada cartório.

Salaroli

Como tornar a internet um veículo de universalização e aproximação de usuários dos registros civis?

​Atualmente, já existe tanto serviço disponível na internet, que levá-la para todos os cantos desse Brasil é uma política pública essencial, que levará mais facilidades e mais qualidade de vida para as pessoas. O Registro Civil já está nesse meio, ​no endereço​ http://www.registrocivil.org.br , onde ​já ​se pode solicitar certidões de​ nascimento, casamento e óbito de​ 4 ​E​stado​s​ e a previsão é que até o final ​de 2015 seja possível​ solicitar certidões de qualquer lugar do Brasil e do serviço consular brasileiro no exterior​. Ainda chegaremos a realizar o próprio registro de casamento, óbito e nascimento pela internet.

Fale sobre os projetos da ARPEN-SP.

​A Arpen tem uma ampla atuação, em várias frentes. Olha para dentro da classe, oferecendo cursos, assessoria, convênios com empresas, ou seja, facilita e dá respaldo para o trabalho do registrador e também olha para fora da classe, defendendo os temas e levando os serviços do registro civil para o cidadão, a sociedade, o Poder Judiciário, o governo, a imprensa. É impossível pensar o Registro Civil sem a Arpen. Quando analisamos a informatização e interligação dos cartórios, que começou no ano de 1998, com a intranet e expandiu-se assombrosamente, vamos nos dar conta de quão importante é ter uma associação forte. Graças aos sistemas informatizados da Arpen hoje é possível realizar os registros de nascimento nas maternidades, entregando a certidão no mesmo momento, emitir certidões de um cartório para o outro, sem necessidade que o cidadão se desloque, nem necessidade de correios, consultar o índice de registros civis de todos os cartórios do Estado, facilitando assim a localização de registros. Ainda há muito para crescer, como a expansão nacional dos serviços, a interligação com o serviço consular, o protocolo de títulos em um cartório para serem cumpridos em outro.

Comente a iniciativa da EPM, CGJSP, TJSP e CNJ na realização deste seminário.​ Qual a sua opinião sobre o evento?​

​Aproveito​ essa questão ​para agradecer, não só pela honra de participar deste seminário, como pela iniciativa em si, que trará muitos frutos para o exercício da atividade registral. Muitos desatinos eletrônicos são cometidos, até mesmo em normas jurídicas, por simples desconhecimento e ignorância, o que acarreta enormes dificuldades e gastos no dia-a-dia do registrador civil. Um seminário como esse, com interlocutores de todas as especialidades notariais e registrais, representantes do Poder Judiciário e especialistas nacionais e estrangeiros sobre a matéria, é uma ocasião muito proveitosa para lançar luzes e abrir caminhos na escuridão da selva eletrônica.

Registros Públicos e Notas Eletrônicos

Inscrições até 18/9/2014.

Informações completas aqui:
http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/NoticiasView.aspx?ID=23976

MARCELO SALAROLI DE OLIVEIRA é Mestre em Direito Privado pela UNESP – Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (2006). Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (2001). Conselheiro Editorial da Revista de Direito Imobiliário (2004 a 2006). Coordenador da Revista de Direito Imobiliário (2007). Oficial de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo (2003-2007). Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais no Estado de São Paulo (desde 2007). Diretor da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ArpenSP). Co-autor do Livro “Registro Civil das Pessoas Naturais – Volumes I e II”, Coleção Cartórios, Editora Saraiva.

Café com jurisprudência – 9º ciclo debate aspectos de direitos civil, registral e notarial

EPM abre inscrições para o 9º Ciclo de debates “Café com Jurisprudência”

Até o dia 23 de setembro, estão abertas as inscrições para o 9º Ciclo de debates “Café com Jurisprudência” da EPM, sob a coordenação dos desembargadores Ricardo Henry Marques Dip e Luís Paulo Aliende Ribeiro e da juíza Tânia Mara Ahualli.

As atividades acontecerão de 12 de setembro a 21 de novembro (às sextas-feiras), das 10 às 12 horas, no auditório do 1º andar do prédio da EPM (Rua da Consolação, 1.483).

As inscrições são gratuitas e abertas a magistrados, integrantes do Ministério Público, registradores, notários, advogados e funcionários do Poder Judiciário, Justiça Militar e serventias extrajudiciais.

São oferecidas 50 vagas (presenciais).

Será considerado aprovado o aluno que registrar frequência mínima de 75%. Haverá emissão de certificado de conclusão para os aprovados.

Inscrições: os interessados deverão preencher a ficha de inscrição diretamente no site da EPM. Caso o número de inscritos exceda o número de vagas, será divulgada lista dos selecionados, obedecendo-se a ordem cronológica de inscrição. Caso contrário, todos serão selecionados.

Após efetuada a matrícula, oportunamente, o aluno receberá mensagem de confirmação de matrícula no e-mail informado na ficha de inscrição, contendo login e senha de acesso à seção “Sala de Alunos” do site da EPM, onde poderá obter informações pertinentes ao curso.

Programa 

Dia 26/9

União Estável – Sucessões, Divórcio e Partilha de Bens. Aspectos notariais e registrais. Palestrante: desembargador Euclides Benedito de Oliveira.

Dia 17/10

Alienação Fiduciária – Aspectos controversos (constituição de dupla garantia real, incorporação imobiliária e parcelamentos do solo). Palestrante: juiz Josué Modesto Passos

Dia 31/10

CND do INSS e Receita Federal – Alienação e oneração de bens imóveis – dispensa nos atos extrajudiciais. Palestrante: desembargador José Luiz Germano.

Dia 28/11

A nova questão de gênero e o Registo Público. Palestrante – professora Regina Beatriz Tavares da Silva.

Dia 5/12

Doação: Aspectos atuais (doação conjuntiva, entre cônjuges e reversão). Palestrante: desembargadora Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery.

Princípio da graficidade e o inventário da matrícula. NSCGJSP em discussão

Revisão das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – reunião do dia 28/08/2014 – item 65

Nesta edição das Normas em Debate, realizada no dia 28.8.2014 na Sala Elvino Silva Filho, em dependências anexas ao 7º Registro de Imóveis de São Paulo, o Des. Ricardo Dip foi acompanhado pelo Des. Marcelo Martins Berthe, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga de Delegações do Estado de São Paulo, além dos Juízes-Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Drs. Gabriel Pires de Campos Sormani e Renata Mota Maciel Madeira Dezem.

Ricardo Dip e Marcelo Martins Berthe
Ricardo Dip e Marcelo Martins Berthe

Além dos magistrados, a plateia contou com a participação de registradores, substitutos, prepostos e estudiosos do tema do direito registral em São Paulo.

CNJ em movimento

O Des. Ricardo Dip informou aos presentes que a Min. Nancy Andrighi, Corregedora Nacional de Justiça, em seu discurso de posse afirmou que tratará da instituição de uma normativa nacional mínima para o serviço extrajudicial. Segundo Dip, bom será, a propósito, “contar com a contribuição histórica e atual dos registradores e notários de São Paulo e também com a ajuda indispensável de alguns magistrados especialistas na área, para que se possa oferecer uma boa normativa nacional”.

“Esse projeto terá abrangência nacional, mas pode ter por o ponto de partida as normas de serviço de vários Estados da Federação, incluso as da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Para tanto, é preciso, quanto a estas, que se depure, no entanto, tudo que se mostre excessivo ou contrarie textos normativos de posição constitucional superior, tendo-se em vista que a normativa correcional não poderá impor ao País uma adaptação àquilo que se pretende para São Paulo, considerados os variados níveis de desenvolvimento econômico, político e jurídico dos diversos Estados do Brasil”.

Observada a subsidiariedade dos Estados na elaboração de regulações específicas, bom será que se institua um conjunto normativo mínimo para a uniformidade dos procedimentos realizados com base na legislação vigente, para a  regulamentação e fiscalização dos serviços das notas e dos registros.

“Princípio” da graficidade e o inventário da matrícula.

Item 65. As averbações das circunstâncias atualmente previstas no art. 167, II, 4, 5, 10 e 13, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, constantes à margem de transcrições, deverão ser, quando da respectiva matrícula, incorporadas à descrição do imóvel. Irregular, portanto, venha a ser o imóvel matriculado com a mesma descrição anterior, mencionando-se, em seguida, o conteúdo das averbações precedentemente efetuadas.

O Coordenador iniciou seus comentários indicando que essas circunstâncias se referem à descrição do imóvel e também às pessoas. Segundo ele, os itens 10 e 13 não fazem mais do que especializar os itens 4º e 5º. “O que move essa determinação é o caráter econômico nas inscrições. Devemos sempre lembrar que o princípio fundamental para o processo de registro, mais propriamente para a matriculação, é a economia de esforços, de tempo e de gastos. É manifesto que a transferência, para a matrícula, das averbações existentes na transcrição, representa um maior dispêndio de tempo, esforços e custos. Daí porque uma nova descrição do imóvel, com as devidas averbações incorporadas, deve integrar-se no inventário da matrícula”. Segue:

O aspecto econômico revela-se muito importante quando se tem em vista a desenvoltura quantitativa da matrícula (atualmente há casos de matrículas com centenas de fichas). Por outro lado, também opera em favor dessa indicação um tema que surpreendentemente tem ficado à margem das discussões, qual seja o “princípio” da graficidade da matrícula.

Um dos objetivos da transformação da técnica de transcrição para a técnica do fólio real foi, exatamente, propiciar uma visualização mais gráfica das informações relativas ao imóvel −sobretudo no que diz respeito às descrições. Essa “graficidade” estará muito melhor em uma descrição unitária do que numa descrição parcelada em que se efetua uma averbação para dizer que se alterou o nome da rua, outra averbação para dizer que se modificou o número, despendendo gasto de tempo para a remontagem da descrição inicial.

São, portanto, dois aspectos a considerar e que justificam essa sábia norma: primeiro, o do princípio da economia, aquele que, depois da segurança jurídica, tem maior regência no processo administrativo; e, segundo, o da graficidade da matrícula.

Ademar Fioranelli lembra, que no início da vigência da lei 6.015/73, os cartórios costumavam abrir matrícula para terreno com remissão a todas as averbações constantes à margem da transcrição. Acredita ele que essa norma tenha resultado justamente dessa repetição desnecessária que ocorria logo no início da lei.

Ricardo Dip e Ademar Fioranelli
Ricardo Dip e Ademar Fioranelli

Ricardo Dip observou que, no direito brasileiro, não se utiliza muito a expressão “inventário da matrícula”, termo comum em Portugal para definir a primeira parte reservada à descrição inicial do prédio, às referências pessoais, às indicações numéricas, ao registro anterior etc. “Não utilizamos aqui nenhuma expressão para essa parte superior da folha inicial da matrícula, embora ela tenha uma importância manifesta.”.

Óbito – fato averbável

65.1. Na hipótese de óbito do titular de domínio, a remissão à averbação do óbito deverá ser transportada para a matrícula aberta.

Neste caso não há outra saída, a averbação por transporte deve existir. Se tal não fosse, do próprio inventário da matrícula constaria: “O espólio de fulano de tal, falecido, proprietário…”.

Quod non est in titulus et in tabula

66. A descrição do imóvel não poderá incluir construção que não conste do registro anterior ou que nele não tenha sido regularmente averbada. Permite-se seja a averbação feita logo após a abertura da matrícula, se o registro anterior estiver em outro cartório.

Veiculou-se que a  inovação da situação jurídica imobiliária se dá por meio da atualização averbatória. A averbação, que atrai para inscrição os fatos que apresentem transcendência inscritiva, faz irradiar sobre eles a legitimação registral. A hipótese de averbação da acessão está prevista no art. 167, II, 4 c.c. art. 246 da LRP, exigindo-se, sempre, para a prática do ato, documento autorizador (em regra licença urbanística, habite-se, conclusão de obra etc.).

Destacou-se que a parte final do item representa outra exceção que milita em favor do encerramento das antigas transcrições. “As decisões administrativas da Vara de Registros Públicos, com sua jurisprudência, e a CGJ, com as normas de serviço, foram sempre ampliando as hipóteses de abertura de matrícula em detrimento das averbações à margem da transcrição anterior. O caráter substancial e o de ordem tributária justificam essa providência.”

Retificação – Imóveis situados em outra comarca.

66.1 Logo após a abertura da matrícula, também poderão ser averbadas, no cartório a que atualmente pertencer o imóvel, as circunstâncias previstas no art. 167, II, 1, 4, 5, 10 e 13 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sendo suficiente que tais documentos se encontrem arquivados na Serventia.

“Eis outra exceção” – aponta Ricardo Dip. A tendência de consumar-se todos os atos na circunscrição atual mais um vez é confirmada nesta passagem.

“São coisas diversas o encerramento da transcrição e a abertura de uma matrícula. Não é uma consequência inevitável que se deva encerrar uma transcrição e imediatamente abrir uma matrícula. Uma coisa é que se encerre a transcrição e que se determine depois que todos os atos que venham a ser praticados referentes ao imóvel passem à circunscrição imobiliária competente”.

Segue:

Nada impede que se atribua a um ou outro cartório o processo de retificação. A proposta que está sendo examinada pela Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara local de Registros Públicos, é a de encerramento da transcrição com o escopo  de que, doravante, tenhamos um sistema único. Saber se o processo de retificação vai correr no novo cartório ou no cartório antigo é outra questão.”

Jacomino comenta de passagem que essa medida vai gerar uma situação muito interessante: “ninguém vai querer fazer a retificação porque não haverá ato a ser praticado e, portanto, não haverá emolumentos”.

Tania Mara Ahualli relatou a participação em workshop sobre retificação de registro juntamente com o Dr. Marcelo Terra e o Dr. Flaviano Galhardo. “Ambos falavam que era um sonho de todos que atuam na área que todas as matrículas fossem abertas. E o doutor Flaviano sustentou a ideia de que a retificação pudesse ser feita no cartório da situação atual. Ou seja, parece que a ideia vem se ampliando…”.

George Takeda observa que o item 120 das normas atuais da Corregedoria proíbe as averbações nas transcrições ou matrículas que tenham passado a pertencer a outra comarca. Em caso de eventual impugnação, a retificação será encaminhada ao juiz competente da situação do imóvel. “Ora, então eu não posso fazer uma retificação de Guarulhos porque eu não estou vinculado ao juízo corregedor de Guarulhos”…

Ricardo Dip responde que juridicamente é possível. “Quando a norma é de caráter estritamente administrativo, quem decide finalmente sobre a matéria, no caso dos registros públicos, é o corregedor geral.”

VOZ NÃO IDENTIFICADA – Quanto à exceção do item 120, o fato é que os cartórios do interior já estão rejeitando praticar atos de retificação de registro.

RICARDO DIP – Essa norma pode ser alterada em vista das situações concretas que venham adiante. Acredito, no entanto, que criaremos um obstáculo a mais com o discutir esse tema agora. Neste momento, o que parece relevante é aproveitar a oportunidade de unificar o sistema de matrícula, e ver se a experiência paulista pioneira pode emprestar-se a todo o Brasil, para o bem da instituição registrária. Depois, num segundo momento, quando começarmos a levantar o problema atinente às competências retificatórias, avaliaremos o que for melhor.

Abertura de matrícula e parcelamentos do solo urbano

67. Também não deverá ser feita, na descrição do imóvel, referência a lotes e respectivos números, quando não se trate de loteamento ou desmembramento registrado ou regularizado, ou, ainda, de subdivisão de imóvel constante de planta arquivada no cartório anteriormente à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou de projeto de desdobro regularmente aprovado pela Municipalidade em que os imóveis oriundos da subdivisão passem a ter indicação para diferenciá-los (ex. lote “22-A”).

Segundo o  Coordenador, o objetivo desse item é evitar burla à Lei de Parcelamento do Solo Urbano e também, sobretudo, evitar o rompimento da unidade da matrícula.

Jacomino observa que o dispositivo que proíbe a indicação de nomenclatura para diferenciar parcelas oriundas da segregação. “Essa indicação figura muitas vezes na planta cadastral do município: ex. ‘Lote 22-A’, ‘Lote 22-B’ etc. Esse é um elemento cadastral que poderia ingressar eventualmente na matrícula, uma vez tenha ocorrido, por exemplo, um desdobro e os dois lotes passem a constituir matrículas distintas”.

Um participante da plateia aponta a diferença entre a regra atualmente em vigor e a anterior: “a grande inovação vem no trecho intermediário que refere as plantas arquivadas em cartório. Havia expressa vedação de menção de lote quando o loteamento não fosse regular. Agora o dispositivo autoriza a menção ao número de lotes em plantas arquivadas, aquelas plantas dos proprietários que faziam referência à distância métrica”.

Sumarizando: são três as hipóteses que o dispositivo autoriza a referência aos lotes:

  • quando se tratar de loteamento ou desmembramento,
  • quando houver subdivisão de imóvel constante de planta arquivada no cartório, ou
  • quando da existência de projeto de desdobro regularmente aprovado pela Municipalidade.

Com exceção dessas três hipóteses, a designação de lote e quadra não será tolerada na descrição do imóvel. “A autorização, nesses três casos específicos, independerá da leitura da distância métrica que, a meu ver, é muito mais incerta do que a menção ao número do lote”, concluiu Ricardo Dip.

O que é parcelamento regular?

George Takeda chamou a atenção para uma questão subjacente na norma sob comentário que consiste em saber-se o que é o loteamento regular. “Anteriormente à Lei 6.766/79”, diz o registrador paulistano, “o diploma legal em vigor era o Decreto-lei 58/37, que obrigava o registro apenas nos casos de venda por oferta pública ou mediante o pagamento em prestações [1]. A prefeitura de São Paulo só começou a exigir o projeto de desmembramento a partir de 1972. Antes desse período, a transcrição da venda de parte do lote podia ser feita mediante a apresentação de planta particular que ficava arquivada juntamente com o extrato. Desse modo fica muito difícil fazer a qualificação porque o só fato de haver uma planta particular arquivada não quer dizer que o lote seja irregular. Talvez por conta disso a norma permitiu que se fizesse referência ao lote”.

George Takeda - "O que se deve considerar loteamento regular antes da Lei 6.766/1979?".
George Takeda – “O que se deve considerar loteamento regular antes da Lei 6.766/1979?”.

Reiterando seu entendimento, Jacomino sustenta que o texto deveria ser simplesmente suprimido, pois existem milhares de situações em que se enunciam designações cadastrais relativos a lotes e quadras e que são perfeitamente regulares.

68. Quando houver divisão de imóvel, deverá ser aberta matrícula para cada uma das partes resultantes, sendo registrado, em cada matrícula, o título da divisão. Na originária, averbar-se-á a circunstância, com subsequente encerramento.

Ricardo Dip, numa primeira aproximação ao sentido expresso no texto, indica a ideia de que a expressão divisão, que se acha nesse item das Normas, deve ser compreendida em sentido estrito, significando divisão amigável ou divisão objeto de sentença. “Mas não é propriamente isso o que resulta do texto, que fala em divisão do imóvel – fenômeno que pode provir de outras formas de segmentação como, por exemplo, o parcelamento”. Lança-se aos participantes a questão: qual o sentido que se quis dar a essa divisão?

Ademar Fioranelli responde que o dispositivo enuncia a forma de se praticar o ato de registro para os casos de escritura com dois proprietários que pretendam fazer a divisão do imóvel, determinando uma porção para cada um.

O Coordenador Ricardo Dip concorda. Não fosse assim, diz ele, “tratando-se de mera segregação de parte, teríamos que encerrar a inscrição originária para proceder à abertura de duas matrículas. Se o dispositivo estiver mencionando a divisão que provém de outras práticas que não seja um título de divisão, toda vez que houver a segregação de uma parte, se abrirá matrícula”…

SJ – A redação podia mencionar divisão amigável ou divisão judicial.

69. Ao se abrir matrícula para registro de sentença de usucapião, será mencionado, se houver, o registro anterior.

RICARDO DIP – Não se registra sentença, o que se registra é a usucapião. O registro anterior é uma indicação prudencial. Embora o Código de Processo Civil se refira à transcrição da sentença de usucapião, trata-se ali de uma lei geral e anterior à de Registros Públicos.

Ricardo Dip relembra o grande jurista Alexandre Corrêa, “dos maiores romanistas de todos os tempos”, que sustentava que a usucapião e a desapropriação não representariam modos originários de aquisição, mas “um modo sui generis, especial, situado entre o modo originário e o derivado. Recentemente, estudando outro romanista importante, Álvaro d’Ors, descobri que ele também pensa dessa forma. Em seu livro são encontradas as razões pelas quais a usucapião e a desapropriação não são modos originários de aquisição, mas um modo sui generis. Essa referência pode ser encontrada no Manual de Direito Romano, de Alexandre Corrêa e Gaetano Sciascia”.

Adotando esse entendimento, segundo ele, ao menos como uma inflexão ao direito romano, “compreenderíamos que a referência ao registro anterior está bem justificada.”

George Takeda emenda para dizer que a indicação do registro anterior nos casos de usucapião pode representar um controle importante do Cartório, a fim de se evitar a sobreposição e para se indicar que a outra matrícula ou registro não estão mais ativos.

Ademar Fioranelli levantou uma questão sobre o registro da usucapião. “Geralmente obedecemos ao laudo pericial para a abertura da matrícula, a não ser que se descreva o imóvel tal e qual consta no registro. Há cartórios do interior que estão exigindo, para o registro da usucapião, o auto de regularização da construção e a CND do INSS. Isso é um absurdo porque, se entendemos que a usucapião é modo originário de aquisição, há de abranger naturalmente as acessões, que ficam imunes a pretensões tributárias”[2].

Concordando com a tese, Jacomino lembra que o conceito de imóvel, previsto no artigo 79 do Código Civil, engloba as acessões.

Terras indígenas

69.1. A abertura de matrícula para registro de terras indígenas demarcadas será promovida pela União Federal, em seu nome, devendo ser realizada simultânea averbação, a requerimento e diante da comprovação no processo demarcatório, da existência de domínio privado nos limites do imóvel.

Jacomino levanta a seguinte questão: A requerimento de quem se fará a averbação?

Takeda aventa a resposta: por conta do litígio, a averbação será feita por decisão judicial.

Jacomino lembra que a demarcação de terras indígenas é um processo administrativo da União e não decorrente de uma sentença judicial[3]. Com a demarcação e o retalhamento da gleba, haverá inovação na descrição do eventual remanescente do proprietário. Quem tem interesse para modificar a situação jurídica do imóvel é o interessado.

70. Uma vez aberta matrícula, não mais poderão ser feitas averbações à margem da transcrição anterior.

Jacomino sustenta que nenhum ato poderia, em tese, ser praticado num livro que se acha encerrado. Entretanto, por conta da exceção contida no art. 169 da LRP[4], embora esteja encerrado o livro, a transcrição pode estar vigente e será à margem desta que se fará uma eventual averbação (art. 295). Além disso, a transcrição pode estar em outro livro previsto por lei e aberto para acomodar aquelas hipóteses excepcionais que devem ser feitas por averbações (art. 295 cc. art. 297 da LRP). Mas concluiu que “Deveríamos mesmo partir da conclusão básica: a regra intersistemática se esgotou. Se o livro está encerrado, encerrado está”.

SJ: “Deveríamos mesmo partir da conclusão básica: a regra intersistemática se esgotou. Se o livro está encerrado, encerrado está”!
SJ: “Deveríamos mesmo partir da conclusão básica: a regra intersistemática se esgotou. Se o livro está encerrado, encerrado está”!

Ricardo Dip pondera que essa observação não está inteiramente correta. “O livro está encerrado para o fim de se fazerem novas transcrições. Temos que compatibilizar essa ideia com a de que há averbações que se previam realizadas transitoriamente à margem das transcrições. Isto significa que o encerramento do livro está restrito às novas transcrições ou inscrições. A averbação acidental poderia ser feita dentro das hipóteses excepcionais previstas em lei”.

Jacomino observa que essa conclusão seria verdadeira somente se admitíssemos que a regra da acessoriedade da averbação fosse um critério uniforme e absoluto. “Mas já não é! Fusão, cisão, incorporação, e, mais recentemente, todas as penhoras, são atos que provocam uma relevante mutação jurídica e que são feitos por averbação – e averbação com valor! Urge resolvermos essa questão tendo em vista que está havendo, por parte do legislador, uma subversão de conceitos, malbaratando expressões que antes eram muito claras para todos nós. Uma coisa é uma transcrição ou registro, outra coisa é uma averbação. Não sabemos mais o que é uma coisa e o que é outra porque o legislador confundiu tudo”.

“Além do que é mais sonoro, parece, falar “averbação”… a legislação confundiu as distinções”, concluiu Ricardo Dip.

Takeda observa que o parágrafo único do art. 295 da LRP[5] diz que se não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.

Segue Ricardo Dip: “O livro de traslado (contra legem) foi uma criação nossa. O livro está encerrado e não se pode fazer mais nada. Se criarmos um livro de traslado, continuaremos no sistema de transcrição para o resto da vida…”.

Título anterior ao Código Civil

71. Quando for apresentado título anterior à vigência do Código Civil Antigo (Lei nº 3.071/1916), referente a imóvel ainda não registrado, a matrícula será aberta com os elementos constantes desse título e aqueles constantes de documentos oficiais.

Tem surgido título anterior ao Código Civil de 1916? – lança a questão o coordenador.

George Takeda nos traz um caso concreto: “Há um caso de uma área que ultrapassa cem mil metros quadrados, que abriga atualmente a Feirinha da Madrugada e cujo título é um auto de imissão de posse da União do ano de mil oitocentos e pouco. O título judicial, além de ser anterior ao código civil, não se sujeitou (porque não era obrigado) ao registro.

ADEMAR FIORANELLI – Há dois imóveis adquiridos pela USP anteriormente ao Código Civil. A Jurisprudência obriga a apresentação do título anterior para qualificação registral.

RICARDO DIP – Estão admitindo títulos públicos e particulares?

VOZ GERAL – Qualquer título.

ADEMAR FIORANELLI – Geralmente título judicial, principalmente formal de partilha.

SJ – Essa é uma grande discussão[6]

GEORGE TAKEDA – Há casos, no Pará e Piauí, de registro de posse e abertura de matrícula. A posse está sendo partilhada e registrada como aquisição de propriedade.

RICARDO DIP – No Estado do Amazonas, dizia Gilberto Valente da Silva, que, houve uma época, se a abertura de matrícula com base em posse não fosse admitida, a região estaria paralisada. Isso porque o Banco do Brasil só concederia empréstimos em face de uma hipoteca que, por sua vez, depende não apenas de um suposto domínio como também da matrícula, o que não era possível porque não existia a titulação regular. Dessa forma, segundo Gilberto Valente da Silva, admitiu-se abrir matrículas com base na posse. Por óbvio, esse sistema está longe de ser adequado, mas, se assim não se procedesse, instaurar-se-ia um desastre no Estado do Amazonas .

SJ – Eu estive lá e vi isso de perto. A Corregedoria Nacional de Justiça (apoiada na própria Corregedoria do Estado do Pará) determinou o bloqueio de vários imóveis matriculados irregularmente naquela região. Representantes do setor produtivo ingressaram com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, que foi concedida e os processos agora se acham conclusos à ministra relatora[7]. Grande parte daqueles imóveis que foram sumariamente bloqueados suportavam hipotecas do Banco do Brasil, além de garantirem várias execuções fiscais. O bloqueio, pura e simples, poderia gerar um colapso econômico na região.

RICARDO DIP – Quem me conhece há mais tempo sabe que sou zeloso em termos de afirmar o papel da forma no registro. Defendo, efetivamente, que não podemos informalizar e deformar o Registro, mas também não perco de vista seu caráter instrumental. Não podemos sacralizar o registro a ponto de preferi-lo às necessidades sociais. Em certa comarca paulista, um juiz muito bem intencionado mas, simplificando a jurisprudência administrativa, decidiu que, se os registros de loteamentos antigos tinham sido feitos de maneira irregular, era o caso, então, de se cancelar todas as inscrições. Milhares de proprietários ficaram entregues, do dia para a noite, não só a um bloqueio, mas ao risco de o imóvel voltar ao loteador supostamente inescrupuloso. Por isso é preciso tomar muito cuidado…

72. A inocorrência dos requisitos previstos nos itens 58 e 59 não impedirá a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.

É assentada, no âmbito do direito formal, a aplicação do princípio tempus regit actum, (aplica-se o direito em vigor no momento do registro). A discussão muito fecunda consiste em saber se a data é a da instância, isto é, da protocolização do título, ou se a data em questão é a do registro realizado. “Em princípio, prevalece o entendimento de que a data é a da protocolização do título”, diz Ricardo Dip.

A legislação anterior, referida no dispositivo, é o Decreto 4.857, de 1939. Após o advento da Lei 6.015, de 1973, os cartórios começaram a enfrentar muitos problemas com os títulos lavrados anteriormente, mas que não eram registrados na vigência da nova lei. Abriu-se um caminho de passagem, transitório. Observa Jacomino: “não podemos cair na armadilha de imaginar que não havia tanto rigor na legislação anterior quando de fato havia”.

RICARDO DIP – Havia alguma coisa no decreto de 1939 com previsão expressa de registro que tenha sido vedada pela Lei de Registros Públicos?

ADEMAR FIORANELLI – Toda partilha amigável apresentada no registro de imóveis tinha que retornar ao judiciário para homologação para possibilitar o registro. Acredito que o item 72 das normas também esteja se referindo às partilhas extrajudiciais…

SJ – Mas a continuidade não veio pelo Código Civil, mas sim, pelo Regulamento hipotecário de 1928, de alguns anos posteriores.

GEORGE TAKEDA – Antes de 1928 não existia continuidade. O título anterior poderia ser registrado posteriormente…

Sessão do dia 28.8.2014
Sessão do dia 28.8.2014

NOTAS.

[1] Reza o art. 1º: “Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registo de imóveis da circunscrição respectiva”. Não há parcelamento se a venda de lotes não se desse por oferta pública, mediante pagamento do preço em prestações sucessivas e periódicas.

[2] O art. 945 do CPC reza: “A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais”.

[3] O quadro normativo é este: CF. art. 231; Lei Federal 6.001, de 1973 (v. art. 19) e Decreto Federal 1.775/1996 (v. arts. 6º e 7º).

[4] Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:  I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.

[5] Art. 295 – O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. Parágrafo único – Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel”.

[6] NE: A minha hesitação se deveu ao fato de que os instrumentos particulares eram admitidos entre nós ao menos desde a Lei de 20 de junho de 1774 (hipoteca de pessoas privilegiadas). Relevante, como exemplo impressivo de exceção à regra reinol da exigibilidade do instrumento notarial, será o Alvará de 30 de outubro de 1793, baixado com força de Lei. Este diploma aludirá às circunstâncias peculiares da Colônia e apontará a prática comum, entre nós, de se lavrar instrumentos particulares em razão da distância entre as comarcas, da falta de tabeliães etc. Especial destaque para o “costume desta praça” de se transacionar com os instrumentos particulares. Não se poderá afirmar, categoricamente, que os instrumentos particulares não poderiam, sob certas condições, instrumentalizar atos que hoje são passíveis de registro. V. Jacomino. Sérgio. O instrumento particular e o Registro de Imóveis. Aqui: http://goo.gl/cXsUWR.

[7] Trata-se do Pedido de Providências 0001943-67.2009.2.0.0000, movido pelo Estado do Pará, Procuradoria Geral do Estado, Instituto de Terras do Pará, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Advocacia Geral da União, Ordem dos Advogados do Brasil (Seção do Pará), Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos, Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Comissão Pastoral da Terra. Foram perto de 10 mil imóveis atingidos com o bloqueio determinado com base na Lei 6.739/79. As liminares foram concedidas para obstar o cancelamento de matrículas: MS 30231, MS 30220, MS 29.375, MS 29.312, etc.

Edição: Sérgio Jacomino. Rev. Ricardo Dip. Transcrição: Cláudia Trifiglio.