IA nas Serventias Extrajudiciais e a Tokenização Imobiliária

BOLETIM KollGEN – Edição 25 – 3ª semana fev./2026 [consolidado]

Capa da revista em quadrinhos 'Captain Electron', apresentando o super-herói em um traje azul com detalhes vermelhos e amarelos, saltando entre destroços. À esquerda, um personagem vestindo terno. Texto promocional anuncia uma nova heroína para os anos 80 e destaca 'Mr. Computer'.

Nesta edição destacamos dois assuntos que estão na ordem do dia: (a) a tokenização de ativos imobiliários e (b) ato normativo do MT que trata do uso da inteligência artificial (IA) no extrajudicial. Ambos os assuntos apontam para o impacto das novas tecnologias e sua perturbadora aproximação com as atividades registrais.

Boa leitura!
Sampa, fevereiro de 2026
Sérgio Jacomino, Oficial da Capital de São Paulo.
Nataly Cruz, Especialista em gestão documental e AI Prompt Designer.

Tokenização de ativos imobiliários

No bojo do Processo que tramita na 21ª Vara Federal Cível, o magistrado, Dr. Francisco Valle Brum, julgou procedente a ação movida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) contra o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), declarando a nulidade da Resolução COFECI nº 1.551/2025. Como sabemos, o COFECI pretendia instituir um Sistema de Transações Imobiliárias Digitais com tokenização de ativos reais.

Já escrevemos sobre o assunto algumas vezes. Os argumentos parecem bem assentados [vide dossiê: http://kollsys.org/r3z].

Continuar lendo

Legitimação registral, Georreferenciamento, a Novilíngua Digital, a IA Agêntica e a Nova Ordem Registral

KollGEN – Comentário ao Pedido de Providências CNJ 0007277-33.2019.2.00.0000 e ao art. 440-AX, §3º, I, do Provimento CNJ 195/2025. Sérgio Jacomino.

Introdução

A edição da KollGEN desta semana destaca o Pedido de Providências 0007277-33.2019.2.00.0000, julgado em 12/12/2025 pelo Min. Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça. O PP teve origem em requerimento de um agrimensor que pleiteava a alteração da Recomendação CNJ 41/2019 para que, nas hipóteses de mera atualização de referencial cartográfico – do sistema Universal Transverso de Mercator (UTM) para o Geodésico Local (SGL) –, fosse dispensada a anuência dos confrontantes.

A Corregedoria, sem enfrentar o mérito da questão, limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto: o Provimento 195/2025, publicado em 3/6/2025, já havia introduzido o art. 440-AX ao Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, disciplinando a matéria de forma que, no entender do julgador, atendia plenamente a pretensão do requerente. Em síntese: o art. 440-AX, §3º, I, dispensa a anuência do confinante quando o confrontante e a nova descrição estiverem certificados pelo INCRA.[1] Além disso, acrescentou, a Recomendação 41/2019 seria expressamente revogada por determinação exarada no bojo do referido processo.

Antes de entrar no mérito do problema de fundo, convém deixar assentado que este ligeiro comentário aproveita o mote da decisão como pretexto para discutir as mudanças paradigmáticas que o registro de imóveis experimenta. Sem juízos precipitados, mas apenas buscando reportar os lances visíveis e riscos potenciais de um processo de transformações que se acha em curso.

A questão da anuência dos confrontantes é muito relevante, é certo, mas constitui apenas uma camada de um desafio de outra ordem, que o novo marco normativo consolidou. É precisamente esse desafio que interessa examinar aqui, ainda que de modo muito perfunctório.

Embora a solução processual seja estruturalmente coerente, a decisão confirma, sem problematizar, um regime jurídico-normativo que suscita questões importantes à luz do princípio da legitimação registral.

Continuar lendo