Indisponibilidade de bens no Registro de Imóveis – Parte I

Havia uma pedra no caminho

Este artigo examina a história do instituto da indisponibilidade de bens no Brasil e suas repercussões no Registro de Imóveis. Inicialmente concebido para fins muito específicos – como o combate à corrupção e à improbidade administrativa durante a Ditadura Vargas e Regime Militar de 1964 –, foi gradualmente modificado, assumindo uma feição draconiana no processo executivo.

Key words: CGI – Comissão Geral de Investigações – Regime Militar. Indisponibilidade de bens. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens.

Os registradores acham-se diante de uma verdadeira avulsão de inscrições na Plataforma da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Na data de hoje registramos mais de 2.4 milhões de inscrições na plataforma e mais de 3.3 milhões de pessoas atingidas, com 205.8 milhões de relatórios emitidos[1]. Como chegamos a estas cifras assombrosas? Terá havido uma distorção no sistema em razão do modelo adotado? Como este “gravame”[2] heterodoxo converteu-se em ferramenta corriqueira no processo executivo, disputando e suplantando figuras tradicionais de arresto e penhora de bens?

No contexto do encontro Indisponibilidade de Bens, promovido pela Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito do Largo São Francisco[3], Celso Fernandes Campilongo destacou:

“A decretação de indisponibilidade de bens possui enorme virulência. É medida drástica. Tem consequências patrimoniais devastadoras. Por isso, deve ser usada com moderação. Não se pode perder de vista que a intrínseca dose de coerção e violência da indisponibilidade não deve ser percebida apenas como reparação de dano causado à sociedade. Ela é, antes disso, consequência de violação à lei. Adequar o direito ao interesse público não é algo que possa ser feito à margem do direito, com sanha inquisitória e proporções desequilibradas”[4].

Mais recentemente, Moacyr Petrocelli bem observou que o instituto foi banalizado e urge que ele seja revisitado com a fixação de parâmetros e estabelecimento de critérios consentâneos com o Direito brasileiro para a utilização da ferramenta, que deve ser sempre excepcional. E conclui:

“Não é demais lembrar que à luz do princípio da livre circulação das riquezas, os bens em geral devem permanecer in commercium. Somente em hipóteses mui excepcionais, autorizadas expressamente por lei e mediante ordem fundamentada da autoridade competente, admite-se que bens determinados sejam retirados do comércio, tornando-se indisponíveis por seus titulares”.[5]

Com razão o registrador paulista. A gravosidade do bloqueio patrimonial, muitas vezes decretado em decorrência de obrigações de bagatela – ou teratológicas, como as originadas de pequenas dívidas trabalhistas que gravam e embaraçam todo o patrimônio de construtoras ou de bancos. Tais ordens acabam por criar empecilhos e obstáculos injustificáveis para a regular atividade de empresas e instituições.

A eletronificação das comunicações produziu a explosão de inscrições e o crescimento inesperado da base de dados com a avultada ocorrência de indisponibilidades que remanescem no sistema num estado de latência. Ou os gravames recidivam a prenotação (quando feita na postagem original na CNIB) ou reagem quando ingressam os títulos em que os atingidos adquirem bens ou direitos. Muitas destas inscrições remanescem no limbo do sistema sem solução. Não há administração racional deste cemitério de inscrições.

A modernização do sistema visou um objetivo: racionalização das comunicações. Ao longo do tempo, formaram-se alentados dossiês produzidos especialmente após o advento da Lei 6.024/1974, multiplicados sucessivamente pelas corregedorias estaduais, pelos corregedores permanentes e diretores do fórum e por fim por registradores de cada comarca brasileira. O modelo era moroso, ineficiente, oneroso, complexo. Não raro havia falhas de comunicação e problemas de interpretação das ordens ou decisões do Banco Central do Brasil. Não havia coincidência nos índices e acervos dos cartórios brasileiros. Além disso, havia serventias criadas muito posteriormente aos primeiros diplomas e que não possuíam a memória das indicações pretéritas.

Há algumas pistas para identificar o ponto de viragem deste instituto outrora consagrado a finalidades muito diversas e específicas – e elas podem revelar o percurso sinuoso que se robusteceu no auge do regime militar de 1964 e se foi enraizando na legislação e, especialmente, espraiando-se no seio da jurisdição.

Mirando a figura do bloqueio ou indisponibilidade de bens numa perspectiva histórica e crítica, pode-se chegar à conclusão de que o sistema deve ser balanceado por medidas corretivas a cargo da Corregedoria Nacional de Justiça. Neste opúsculo introdutório, cingimo-nos ao nascedouro do instituto e na parte complementar vamos enfrentar os problemas concretos decorrentes da implantação da plataforma eletrônica (CNIB). Finalmente, à guisa de conclusão, vamos sugerir algumas medidas para eventual correção de rumos na recepção e tratamento das ordens judiciais postadas nas plataformas eletrônicas.

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Segurança Jurídica Registral no Brasil

O IRIB, por sua coleção Irib Academia, acaba de lançar a obra Segurança Jurídica Registral no Brasil – a estruturação, a confiança sistêmica e o enfrentamento dos desafios da era digital, de Márcia do Amaral.

Foi com grande satisfação que recebi o convite da autora e do IRIB para prefaciar a obra. Dupla alegria, posso dizer, já que fui distinguido pela autora para prefaciar o livro que é o resultado de seu doutorado e honrado pela Presidência do IRIB para figurar nesta edição de uma coleção que é motivo de orgulho para todos nós.

A obra é um contributo valioso para avançarmos na compreensão dos fenômenos que decorrem das inovações tecnológicas da sociedade digital e de seus impactos no secular sistema jurídico da publicidade registral.

O sistema registral brasileiro, com mais de 170 anos, tem garantido estabilidade, certeza, previsibilidade e confiança nas relações jurídico patrimoniais. O sistema funda-se no “princípio principal” que é o da segurança jurídica. Entretanto, em face das progressivas mudanças tecnológicas verificadas nos meios eletrônicos calham algumas questões. Poderão as novas tecnologias de comunicação e informação provocar a disrupção do paradigma da segurança jurídica preventiva representada pelos registros públicos? O Registro de Imóveis, tal qual o conhecemos, sofrerá uma mudança substancial em seus modelos organizativos e no seu perfil institucional? Poderemos (ou não) resistir à vis atractiva de sistemas centralizados de informação (registro de documentos), descaracterizando-se, progressivamente, o modelo descentralizado de registro de direitos? A segurança jurídica preventiva será suplantada pela segurança tecnológica e econômica oferecida pelo mercado? Prevalecerão ferramentas como blockchain, tokenização, smart contracts e outras modalidades de representação de ativos em face dos sistemas tradicionais? Afinal, a qualificação registral será suplantada pela inteligência artificial?

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Hipotecas – cancelamento. Assinatura avançada versus qualificada

Oficina notarial e registral

ABSTRACT. O artigo discute a insegurança jurídica e a falta de regulamentação clara sobre as modalidades de assinatura eletrônica aceitas no Registro de Imóveis, especialmente após a Lei nº 14.382/2022. É analisado um caso prático em que um requerimento de cancelamento de hipoteca, assinado eletronicamente, foi recusado por não atender às formalidades legais. A discussão central gira em torno da distinção entre assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas, e a necessidade de regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça para definir os padrões de segurança. Defende-se que a assinatura qualificada deve ser exigida para atos que alteram a situação jurídica dos imóveis, enquanto a assinatura avançada poderia ser aceita em casos de mera atualização administrativa.

A questão das modalidades de assinatura eletrônica admitidas no Registro de Imóveis é, ainda, um tema inseguro, assentado sobre um terreno doutrinário movediço, um microssistema em que se mesclam aspectos tecnológicos e jurídicos. Muito já se escreveu e falou sobre as mudanças advindas no bojo da onda reformista representada pela Lei nº 14.382/2022 e seus consectários legais e regulamentares. Muitos dispositivos, ainda pendentes de regulamentação, não oferecem um senso de direção, nem um ambiente seguro e livre de controvérsias, base para a atuação diuturna dos registradores.

Tive ocasião de enfrentar um caso prático que nesta coluna oficinal trago à consideração dos leitores do Migalhas Notariais e Registrais. Foi-nos apresentado requerimento formulado por grande instituição financeira, firmado por seus representantes legais, em que se autorizava o cancelamento de “ônus” averbados na Matrícula X (na realidade, averbação-notícia de hipotecas registradas e transpostas nos termos do art. 230 da LRP).

A dita averbação se referia a três hipotecas (de 1º, 2º e 3º graus) que gravavam várias unidades de um condomínio edilício. Prenotado regularmente, o título fora posto em devolução com exigências, contra as quais os interessados se insurgiram solicitando a “suscitação de dúvida”. Sobrestamos o protocolo e processamos o pleito como pedido de providências. Ao final deste estudo, o leitor poderá acessar a decisão proferida pela magistrada.

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IRIB – 50 anos passaram pela janela, mas alguns não viram…

No dia 19 de junho de 1974 nascia no coração de São Paulo, em memorável cerimônia, o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Decorria apenas um ano desde a sanção da Lei 6.015/1973 e os registradores de todo o país, até do exterior, acorriam à Capital de São Paulo para lançar a pedra fundamental do Instituto.

Neste dia tão importante para os oficiais do Registro Imobiliário brasileiro, destaco uma nota marginal e, quiçá, tão importante quanto todas as iniciativas empreendidas pelo Instituto ao longo do seu cinquentenário. Trata-se dos vínculos do instituto com a Academia.

Voltando no tempo…

A criação do IRIB concretizaria um sonho acalentado por alguns registradores desde a década de 50. Nosso primeiro presidente, Júlio de Oliveira Chagas Neto (15 RISP), foi um grande entusiasta da ideia. Lembrando-se dos velhos companheiros – Armando da Costa Magalhães (3 RISP), José Ataliba Leonel (10 RISP) e Francisco Gonçalves Pereira (5 RISP) – que tombaram antes da concretização daquele sonho, Júlio Chagas inscreveria nos atos fundacionais do Instituto que ele testemunhava a materialização do sonho, que vinha acalentando há mais de vinte anos, “de poder, um dia, congregar nossos colegas de todos os Estados da Federação numa entidade representativa da classe”. Os registradores imobiliários chegaram a efetuar várias reuniões preparatórias. Diz ele:

“Infelizmente, tendo aqueles saudosos e inolvidáveis colegas sido arrebatados pela fatalidade da morte ao nosso convívio fraternal e amigo, a iniciativa aludida se manteve em suspenso durante longo período de tempo, até soar, agora, a hora exata e festiva de seu vitorioso coroamento, para gáudio de todos quantos, compreendendo que ela corresponde, também, a um patriótico esforço de integração nacional, lhe emprestaram seu decidido apoio, consoante é comprovado pelo número de colegas procedentes da maioria de nossos Estados, que aqui vieram, pessoalmente, prestigiar este primeiro encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, e aos quais agradeço, de todo o coração, o seu comparecimento, que tanto brilho deu às reuniões de que participaram”[1].

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Aldemário Troca-Letras

Crônicas Registrais. Aldemário Troca-Letras foi uma escrevente de cartório, mas sua paixão era cuidar das flores. Sua história emociona ainda hoje seus velhos colegas de profissão.

Aldemário Silveira foi um escrevente habilitado de uma pequena serventia de Registro de Imóveis. Apesar de ser admirado e reconhecido por ser um colega leal, bom datilógrafo, exímio nas contas, acabou não passando disso. Ele sabia tudo de geometria e aritmética, calculava a área de complexas figuras geodésicas, sabia como ninguém lidar com as frações ideais, extraía raízes quadradas e cúbicas, mas não dominava com destreza o principal instrumento de um bom cartorário: a linguagem.

Passados mais de cinco anos, Aldemário foi elevado automaticamente a escrevente habilitado, sem submeter-se ao exame de habilitação que àquela época era exigido. Temia ser reprovado pela banca composta pelo juiz, um tabelião e um registrador da comarca. A partir de então, Aldemário se especializaria em examinar e registrar títulos judiciais.

Fazia rapidamente os cálculos de frações, verificava a exatidão do recolhimento do imposto, era mais preciso e rigoroso que o partidor da comarca. Gostava de ler especialmente os formais de partilha, queria saber detalhes que cercaram a vida do de cujus. Do que morreu? Foi morte súbita ou doença crônica? Deixou filhos? Brigavam entre si? Se o velho deixara amante, o assunto lhe atraía especialmente. Quanto mais grosso o litígio, mais ele se entretinha. Diziam que era “braço curto”, mas isso era uma injustiça, já que ele sempre acabava cumprindo suas tarefas no prazo.

Havia, no entanto, um aspecto pitoresco de sua personalidade: Aldemário era um incorrigível troca-letras. Tinha uma inteligência brilhante, é verdade, mas às vezes nos revelava pérolas, como “atende o telofone” (em vez de telefone), “troca as tocoveleiras” (em vez de cotoveleiras).

Todos ríamos das situações engraçadas nas quais ele se metia e das expressões que todo cartorário sabia de cor e logicamente evitava, mas Aldemário repetia inocentemente: “certidão de objeto em pé; “mandato de penhora”… Deixava escapar, vez por outra, numa nota devolutiva, um “retifique-se o formol de partilha”, ou “não se respeitou a meiação do cônjuge supérstite”, pedia a “certidão negativa de anos e alienaçõese outras coisas do gênero. Todos mofavam de suas escorregadelas. Às vezes, quando líamos para ele em voz alta uma transcrição, nos interrompia: “confronta com quem?” E todos, à volta, repetíamos em uníssono: “confronta com quem de direito”. Para ele essa expressão, tipicamente cartorária, não fazia o menor sentido, “imóvel confronta com imóvel, não com pessoas… Coisas não podem ser sujeitos de direito”, resmungava, e seguia datilografando.

Um dia, porém, ele se excedeu. Ao registrar um formal de partilha oriundo de um inventário litigioso, no qual os herdeiros e uma concubina, insinuante atriz de teatro, disputavam o acervo, Aldemário deixou escapar no ato de registro: o “espírito de fulano de tal” – em vez de o “espólio de fulano de tal”. Ele lavrou e subscreveu tranquilamente o ato, o escrevente autorizado lhe seguiu como de costume, o Oficial emitiu a certidão do ato praticado e a parte retirou o título no balcão.

Tudo seguia seu curso remansoso até que, dias depois, um advogado muito conhecido na comarca – homem falastrão, muito sagaz e espirituoso –dirigiu uma petição sardônica ao Oficial do Registro, requerendo providências nos seguintes termos:

“Sr. Oficial.

Na qualidade de advogado e representante de Fulano e de Cicrano, herdeiros do falecido pai Beltrano, venho requerer a V. Sa. que retifique o ato de registro praticado, por representar engano evidente cometido, nos termos do art. 228 do Regulamento.

Em nome dos herdeiros, da legatária, e atendendo especialmente a um chamamento do além, requeiro as providências cabíveis antes que a diatribe se traslade dos tribunais para um centro espírita, ou para um ringue de Telecatch.

Como de costume, exigimos que admita o erro e suporte a corrigenda e que o retifique imediatamente.”

A petição irritou profundamente o Oficial. Ele não era dado a gracejos e tinha um mau-humor temível. Jamais sorria, odiava piadas, abominava comédias. Até mesmo juízes e promotores que passaram pela comarca o temiam. Sua ranzinzice fez fama além da comuna. Com os bofes virados, recebeu a petição e deu o andamento cabível.

Os filhos e a amante se odiavam, e esse pequeno acidente acabou por acirrar os ânimos. Difamavam-se mutuamente. Os legitimários a chamavam de “barregã lasciva e lúbrica”; a legatária devolvia com “janotas arrivistas e idiotas espanéficos”. As expressões provinham certamente do vocabulário prolixo do chicaneiro que parecia divertir-se açulando o conflito

Entretanto, o assunto realmente explodiu quando o editor de um conhecido jornal sensacionalista manchetou, entre fotos de mulheres a pelo e assassinatos à queima-roupa: “Espírito de falecido desce para fazer justiça no cartório de imóveis”.

Durante uma semana inteira não se falava de outra coisa. Aldemário chegava em silêncio e saía mudo do cartório. Os colegas riam à sorrelfa, faziam troça do pobre escrevente habilitado. Pouco a pouco, ele perdia o interesse pelos rumorosos processos litigiosos, tornava-se taciturno e triste.

Não tardou e se exoneraria do cartório. Abandonou a velha máquina de escrever, os carimbos, a almofada violeta com seu nome cinzelado, o Código Civil puído e foi dedicar-se ao cultivo de orquídeas e avencas. Viveu solitariamente até o seu derradeiro dia. Diziam que decifrava o código secreto da natureza inscrito nas flores e discernia os mistérios da proporção divina nos pequenos fetos que se lançavam ao sol preguiçosamente. Nunca mais vi o pobre Aldemário troca-letras. Os velhos escreventes, já aposentados, diziam que partira há algum tempo e hoje descansa numa pequena campa do Recanto da Paz, cercado de glicínias e ipomeias. Todo o referido é verdade e dou fé.