The Medium is the Massage: An Inventory of Effects (1967), Marshall McLuhan e Quentin Fiore.
O georreferenciamento é basicamente dados. Uma sopa eletrônica de variáveis e constantes. Deem-me uma linguagem e eu lhes darei… uma sintaxe! Mas mudou o medium, mudou o código, ergo: Linguam habemus!
O meio é a mensagem, bradava McLuhan. Não resisto à boutade concretista: a “fôrma é o conteúdo”!
Como fazer para “descrever” o imóvel na matrícula? Não dá para conciliar essa babel de linguagens de maneira confortável.
Não sabemos o que fazer com esse vinho novo. Joguemos ao léu os odres velhos! O meio cartáceo tradicional da matrícula (já) reclama o apoio de outro medium para acomodar os objetos dessa novilíngua.
O registro deve se reinventar. O Registro deve ser… Multimedia. Multimodal. Multicanal. Multifuncional.
As pedras do registro clamam: em vez de classificadores A-Z, arquivos eletrônicos! Assinados digitalmente.
Em nota da Folha de São Paulo de 16/12/2006, noticiou-se a visita da delegação de técnicos chineses aos cartórios brasileiros, tendo sido recebidos pelo presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos e pelos diretores do IRIB.
Delegação chinesa vem a SP conhecer sistema de registro de imóveis (Folha Online)
Nesta segunda-feira (18), uma delegação de Xangai visita o 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo para conhecer de perto o funcionamento do sistema de registro imobiliário brasileiro.
A China passa por reformas estruturais e abrirá uma nova área imobiliária em Xangai, razão do interesse por tudo o que diga respeito ao direito de propriedade.
Os visitantes chineses serão recebidos pelo presidente da Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), Flauzilino Araújo dos Santos, e pelos diretores do Irib (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil), Sérgio Jacomino, Patrícia Ferraz e George Takeda.
A cabra, uma novilha e a irmã daquela, a ovelha, Com prepotente leão, que era o rei do lugar, Fizeram sociedade outrora, ouvi contar. Teriam em comum quer lucro, quer prejuízo. Um cervo em laço cai que a cabra lhe aparelha. Aos sócios mandou ela, então, urgente aviso. Vieram todos. Contou pelas garras o leão E disse: “somos quatro a repartir a presa”. Depois, esquartejando o cervo com preteza, Ficou com o melhor pedaço, como rei. “Deve este pertencer-me, explicou, e a razão É clara, pois meu nome é Leão. Nada podeis dizer, bem sei. O segundo pedaço é meu também, de sorte Que se cumpra um direito – o do maior forte. Sendo o mais corajoso, eu pretendo o terceiro. E se tocar alguém de vós no derradeiro, Terá nas minhas garras crua morte”.
(adaptação de A novilha, a cabra e a ovelha em sociedade com o rei leão, fábula de La Fontaine (livro 1, VI), com tradução de Luiz Gonzaga Fleury).
Pequena ode à Carta de Fortaleza, firmada a 12 de novembro de 2005 pelas entidades representativas de notários e registradores.
Paulo Rêgo é o Presidente do Instituto de Registro de T&D e Pessoas Jurídicas de São Paulo, do CDT, e membro do Conselho da Camara-e.net, para quem deu a entrevista que abaixo vai transcrita.
Profissional apaixonado quando no exercício da advocacia, trouxe seu entusiasmo para o meio registral numa especialidade que representa, como eu próprio já assinalei, o devir de uma nova e importante atividade de Registro.
A entrevista traduz a visão do RTD através de seu legítimo representante e merece ser divulgada aqui com alguns comentários.
PR é referência nos temas de RT&D. Defende apaixonadamente a especialidade. É bom acompanhar atentamente o seu movimento, pois ele pode significar o caminho que a instituição seguirá no futuro próximo.
A entrevista é uma síntese das mudanças do RTD rumo à economia digital. É dirigida ao público externo e, por essa razão, muitas das observações que aqui se fazem não se justificariam fosse este blogue dirigido a uma audiência exógena. O que não é o caso.
Uma questão não foi bem definida pelo registrador. O que é essencialmente o RTD? Ou então, o que seria, ou deveria ser, um registro de caráter jurídico na economia digital? A resposta à pergunta deveria ser o antecedente de tudo o mais que se segue. O discurso apologético dos recursos informáticos, num fórum como o da camara-e.net, se justificará somente em certa medida. É preciso avançar muito mais.
Causa certo desconforto topar na entrevista com a afirmação de que o registro será igual a arquivo. PR parece cair na tentação de justificar o valor e importância do RTD pelo elogio dos meios de arquivamento digitais, posto o foco no motor do registro. Ele próprio, em aposto explicativo, proporá que registro = arquivo.
Mas o registro não é arquivo. Não o é somente arquivo, consinta-se. PR parece ter caído na armadilha de tentar justificar a instituição pelo alabar de seus recursos infra-estruturais e formais. O leitor concluirá que o RTD será tão ou mais moderno quanto mais sofisticado for o seu engine. Recurso retórico para imprimir à atividade um verniz de modernidade?
Por outro lado, as mídias de conservação, consideradas tão-só como suporte de informação, não serão, sic et simpliciter, meios de prova – ainda que latamente qualquer elemento poderia sê-lo (art. 332 do CPC1973). Mas o que importa não é o quanto o sistema funciona bem com recursos informáticos, mas o valor jurídico que decorre da publicidade que dele dimana.
Esse o ponto – a publicidade registral. Como realizará o RTD a missão institucional de robustecer-se como registro jurídico numa economia digital?
Respondendo à questão da expectativa que a especialidade tem em relação ao futuro, declara que havendo a necessidade de migração e gerenciamento dos documentos em meio cartáceo ou outras mídias para o meio digital ou eletrônico, o RTD terá um papel muito importante, pois “tem a competência legal para transformar o documento original em papel em documento digital, com o mesmo efeito e valor jurídico que o original”.
Ora, mas isso é o futuro? Quando muito, será o cenário empolgante para o próximo futuro. Divisando-se o interregno entre o mundo do papel e o digital, a idéia é até muito boa e explora o elemento apendicular do RTD como registro facultativo, feito para mera conservação e perpetuidade do documento. (O adjetivo mera é depreciativo e transita por muitos lábios doutos).
Mas ao pôr o acento no elemento residual do registro (registro de papéis) não se distinguirá o RTD de um mero locker documental, exceto pelo valor emolumentar cobrado pelo RTD, certamente muito superior ao praticado no mercado.
PR acena que os projetos do RTD “estão voltados ao documento e às comunicações em meio eletrônico, com validade jurídica“.
Realmente, a oração final quer parecer decisiva. Como matéria de prova, todo e qualquer documento terá validade jurídica – com ou sem registro. Talvez o foco devesse ser deslocado para o ônus probatório. Ainda assim, seria muito interessante investigar o que será validade jurídica de um documento eletrônico no âmbito do microssistema da MP 2.200 – sabedores que os documentos eletrônicos gozam de certas presunções que poderiam insinuar a existência de um super-cartório incrustado no ITI, de onde se irradiaria uma bênção estatal imanente que perpassa todo e qualquer documento eletrônico.
Nesse cenário, que plus experimentaria o documento eletrônico com um sucessivo registro em RTD? Esse overload será necessidade social ou movimento reflexo de práticas tradicionais? Formalidade essencial ou burocracia?
Passado o intermezzo que divisa o mundo cartáceo do digital, qual o papel que o RTD jogará quando os documentos forem, em sua maioria, eletrônicos?
PR é extremamente inteligente e será capaz de dar respostas muito consistentes a essas questões. Esperemo-lo por estas paragens. Certamente o debate se enriquecerá e este amanuense crescerá em informação e cultura.
Não, não se trata de registro de imóveis pela Internet. Tampouco de registro civil. Nem de TD e que-tais. O fato é que a atividade notarial e registral no Brasil, que esteve na dianteira de todas as revoluções tecnológicas – e bastaria acenar com a mecanografia, reprografia e microfilmagem para confirmá-lo – hoje se acha na traseira dos serviços análogos. Pior ainda: não se adequou ao ambiente integrado, por seus laivos medievais, perde espaço para iniciativas privadas que vicejam no vácuo que se cria diante de uma demanda social muito nítida por segurança jurídica e previsibilidade. Falo de empresas modelo como a Serasa.
Lembro-me perfeitamente das discussões que se seguiram ao Congresso do Cinder de 1972. A mecanografia era uma sentida necessidade que decorria dos processos anacrônicos de registração. O Brasil no ano de 1976 deslancha uma ampla reforma nos procedimentos registrais com a introdução da matrícula. A Lei é de 1973, mas foi posta em vigor em 1976. Falo um pouco do desenvolvimento tecnológico do registro no artigo A microfilmagem, a informática e os serviços notariais e registrais do Brasil que pode ser acessado aqui.
Estávamos, naquela altura, muito afinados com as necessidades sociais. Respondíamos com acerto às demandas por celeridade, automação, mecanização, em virtude de uma avalanche documentária que a progressiva urbanização acarretava – o advento do BNH é um claro índice do fenômeno.
O fato é que hoje perdemos o impulso de renovação. Estamos na dependência de uma mudança paradigmática que custa a chegar porque envolve a definição do estatuto jurídico do registrador e do notário brasileiro. Serviços auxiliares de justiça? Nsse caso estaremos colados ao lento processo de racionalização e gestão da máquina judiciária. O próprio Judiciário custa a adequar-se a padrões uniformes, tendo em vista que, a exemplo dos NR, também está de certa forma atomizado, com seus tribunais estaduais voltados sobre si mesmos, perplexos diante de movimentos como a criação do Conselho Nacional de Justiça.
Apartados do Judiciário, o que nos dará cosistência e coerência sistemática? Um Conselho de Notários e Registradores, com feição quase-autárquica? Os NR submeter-se-iam ao Ministério da Justiça? Aprofundar-se-ia a regulamentação da atividade via decretos federais?
O tema é atual e não vejo um debate sério e conseqüente nas entidades representativas da categoria.
Enquanto isso, registros estatalizados – como Detrans, Juntas Comerciais etc. – azeitados por parcerias público-privadas, estão agora na dianteira, criando um vácuo nas atividades registrais e notariais, estabelecendo parâmetros de comparação que já nos vexa.
Quando estaremos prestando nossos serviços com uma marca como E-Registro?
Confiram a nota abaixo publicada na edição de hoje do Consultor Jurídico.
Era digital – INPI lança sistema de registro de marcas pela internet por Priscyla Costa
Uma das principais reivindicações dos profissionais que atuam na área de propriedade intelectual acaba de ser atendida pelo INPI — Instituto Nacional de Propriedade Industrial. O órgão inaugurou nesta sexta-feira (1º/9) o sistema e-marcas, um módulo de acesso aos formulários eletrônicos de petição e de pedido de registro.
Isso significa que, gradativamente, os pedidos de registro de marca poderão ser protocolados pela internet. O objetivo do órgão é que em breve o mesmo sistema seja ampliado para o registro de patentes. A expectativa é que as mudanças reduzam o tempo de espera pelo deferimento do pedido de 6 para 2 anos.
A medida está sendo comemorada pelos profissionais que militam na área. Sérgio Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados — Advogados, considera o sistema como um “grande passo e o começo de uma nova era”.
“Antes, o advogado tinha de montar o processo administrativo, ir até as delegacias do INPI espalhadas por todo o país e protocolar o pedido. É claro que gostamos da praticidade, mas o que esperamos mesmo é que o sistema agilize o processamento”, diz.
Newton Silveira, do escritório Cruzeiro Newmarc, especialista em propriedade intelectual, explica que outros países já adotam o mesmo sistema. É o caso de Japão e Estados Unidos. A diferença é que nos EUA, por exemplo, existe a alternativa de entrar com o pedido preenchendo formulários de papel, “o que o INPI não quer fazer, mas deveria”, acredita.
“O Instituto vai informatizar o exame de processos e quer solucionar 500 mil pedidos até o final do ano. Acho ótimo, porque vai ter mais trabalho pra mim, que sou advogado militante. Supondo que a análise não terá nenhuma qualidade, haverá mais ações judiciais. Mais trabalho para os advogados também”, afirma.
Alexandre Buono Schulz, consultor empresarial do Tess Advogados para clientes estrangeiros, acredita que o novo sistema vai ajudar. “É difícil explicar para o cliente, especialmente estrangeiro, o motivo da demora do pedido protocolado por ele. Sem contar que envolve custos. Também esperamos que haja melhora no sistema de acompanhamento eletrônico do processo. Hoje em dia, as decisões são publicadas primeiro na Revista de Propriedade Industrial e depois no site do INPI, mas com uma defasagem muito grande. Seria de bom grado se a mudança também se estendesse para esse sistema”.
Palavra oficial
De acordo com o presidente do INPI, Roberto Jaguaribe, o novo sistema resultará não apenas em facilidade e rapidez para os usuários do INPI. A informatização deverá conferir maior eficiência, qualidade e transparência nas análises e decisões dos processos. Juntamente com outras medidas já adotadas, como a contratação e treinamento de 60 novos examinadores de marcas, a implementação do e-Marcas permitirá a aceleração do estoque de pedidos de marcas não processados.
Conheça as principais mudanças:
Como era / Como ficou
Pedido de registro: Feito em formulários de papel, em 3 vias, entregues no INPI / Feito e enviado exclusivamente pela Internet
Horário de funcionamento: Horário comercial, apenas nos dias úteis / 24 horas, em todos os dias da semana.
Emissão da GRU – Guia de Recolhimento da União: Feita pelo sistema de Emissão da GRU, por meio de login e senha cadastrados. / Feita pelo sistema de Emissão da GRU, com certificação digital do usuário.
Anotação de transferência de titularidade Para cada processo deve-se protocolar uma petição
Em um formulário eletrônico, usuário pode listar todos os processos envolvidos na transferência Cessionário de pedido de transferência de registro de marca pode enviar o certificado para anotação? Sim, anexado à petição de transferência / Não. O INPI emitirá folha suplementar ao registro, contendo as informações relativas à alteração efetuada.
Preciso enviar o certificado para anotação em caso de alteração de nome, razão social, sede ou endereço? Sim. Anexado à petição de alteração correspondente / Não. O INPI emitirá folha suplementar ao registro, contendo as informações relativas às alterações efetuadas.
Pedido de fotocópia: Por meio de petição específica, entregue pessoalmente no INPI / É solicitado por meio de formulário eletrônico de petição.
Exame de conformidade das petições: Não existe Com a entrada em vigor do e-Marcas, a Diretoria de Marcas procederá a exame de conformidade das petições enviadas por meio dos formulários eletrônicos. Fonte: INPI (Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2006)