Banco de Dados Centralizados ou Molecularizados

Ilustração digital de moléculas coloridas em um fundo desfocado, representando estruturas químicas.

O Valor Econômico de hoje publica interessante nota intitulada protesto de devedores não sai do papel.

Diz o jornal que “anunciado em abril e formalizado em uma portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o protesto das inscrições em dívida ativa com valor inferior a R$ 10 mil ainda não saiu do papel. Segundo o procurador-chefe da PGFN, Luiz Inácio Adams, a procuradoria está revendo a proposta original, que levaria os títulos da dívida ativa aos cartórios de protesto. Adams diz que o custo dessa fórmula seria muito elevado, e está sendo estudada a possibilidade de inscrever os devedores diretamente no cadastro do Serasa, por meio de um convênio. Segundo Adams, além de ser uma saída mais econômica, o banco de dados do Serasa, informatizado e centralizado”.

Informatizado e centralizado. Isso soa familiar?

Venho discutindo ao longo dos anos o fenômeno de atomização dos cartórios e a necessidade de implementar mecanismos que induzam a molecuralização dos serviços. E isso é fundamental nessa altura do desenvolvimento econômico e social do país. Sem que haja mecanismos de concentração de informações, estaremos nos afastando das reais necessidades de uma sociedade em processo de integração por redes eletrônicas. Será anti-econômico manter os serviços nesse estágio de desenvolvimento tecnológico.

Mas como realizar essa molecuralização sem perder a identidade?

A resposta passa por duas vertentes: uma, identificada na necessidade de regulamentar os processos de migração de dados de meios tradicionais para meios eletrônicos; outra na necessidade de se pensar mecanismos de publicidade registral concentrados.

O jornal destaca um aspecto medular da questão: Nas palavras do procurador “um convênio com o Serasa reduziria esse custo e cumpriria a principal função do protesto”.

Não admira que, fracassando os mecanismos públicos de publicidade de situações jurídicas, vicejem outros de caráter privado.

Uqbar e os Documentos Eletrônicos

Espelho

Borges colocou na boca de Bioy Casares a fala de um dos heresiarcas de Uqbar que declarara que os espelhos e a cópula são abomináveis “porque multiplicam o número dos homens”. (Está em Ficções, na tradução de Carlos Nejar, Porto Alegre: Globo, 1970, p. 1).

À parte o ressaibo elitista e intelectualizado da deliciosa frase, não pude deixar de me lembrar de minhas leituras de adolescência quando assisti à exposição do notário mineiro ML sobre documentos eletrônicos. O tabelião saiu-se muito bem, devo registrar. Sua exposição é clara, concisa, como convém a um cavalheiro em eventos dessa natureza.

Entretanto, a mim me incomodou particularmente a proposta apresentada pela AnoregBR, por seu intermédio, para a autenticação e registro de documentos eletrônicos. O itinerário notarial e registral necessário, na versão anoregueana, para se obter uma única e particular “vantagem” em relação a outras soluções de mercado na conservação e autenticidade de documentos, simplesmente é irreal. Ao menos nas condições em que apresentada — condicionada a um périplo nota-registral inacreditável. Francamente, é uma ideia onerosa e burocrática. Numa palavra: típica solução cartorial.

Não vou detalhar aqui o modus operandi. Talvez pudéssemos conhecer melhor suas ideias se nos as expusesse com detalhes — especialmente ao Sr. Presidente do Colégio Notarial do Brasil, coincidentemente a entidade que tem o maior interesse no assunto e que estava ali presente.

A impressão que me fica é de que a proposta do notário mineiro é sensível, como talvez não pudesse deixar de ser, a um imperativo categórico corporativo, digamos assim, desvelada pela ventriloquia anoreguística sobre temas que se tornaram medulares para aquela entidade privada de representação de notários e registradores.

O respeitado tabelião se achava na condição obrigatória de confirmar as especialidades profissionais, dando azo a um discurso capenga de dirimição de certos conflitos corporativos. Ainda que, como nesse caso se vê nitidamente, a artificiosa confirmação dessas singularidades acabe redundando na falência do próprio sistema, envenenado que se acha por disputas intestinas e por uma mal ajambrada solução de consenso. Até quando hesitaremos em parir de vez essa criança?

Enfim, ML não definiu claramente em sua exposição o que é próprio do notário e o que é atribuição exclusiva do registrador de T&D. Embaralhou tudo numa mixórdia custosa e burocrática. Talvez não pudesse discriminar as partes por vários e relevantes motivos. Quiçá não o pudesse fazer, paradoxalmente, porque está investido de uma delegação que, à guisa de representar e harmonizar as ditas especialidades, acabe simplesmente potencializando os conflitos.

Na postagem acima falava das implicações perigosas e paradoxais dos documentos eletrônicos, da representação anoregueana e de espelhos.

A idéia de que não exista cópia de um documento eletrônico, ou de que seja possível a representação de interesses fundamentalmente antagônicos ou de que a realidade dos espelhos suplante a ordinária dos mortais – como o heresiarca de Borges diria – a idéia é realmente abominável.

Os cartórios não morrem jamais! entrevista com SJ

A próxima edição de B2B traz um entrevista comigo. Faço o rebatimento da entrevista aqui, na esperança de armar um diálogo. SJ

Como anda a modernização dos registros públicos no país?

A questão fundamental, hoje, passa pela superação de um paradigma: a atomização dos registros públicos brasileiros. Cada cartório de registro se acha isolado, submetido, por força legal, à normação de instâncias administrativas locais (corregedores ou juízes diretores do foro – art. 30, XIV, da Lei 8.935/94) ou estaduais (Corregedorias-Gerais). Esse fenômeno de fissiparidade da regulação do registro causa um desbalanceamento indesejável. Ora, o mercado demanda uniformidade de procedimentos. O crédito imobiliário, por exemplo, cria contratos-padrão, estabelece regras que apontam para uma regulação plenária, uniforme, utiliza-se de standards para diminuição de custos e padronização – inclusive para transitar essas informações confortavelmente e sem ruídos (custos) por redes eletrônicas. Ora, se em cada região ou localidade temos um procedimento registral específico para tratar de demandas homogêneas, experimentamos então um grave problema de assimetrias, gerando custos de balanceamento que já não são tolerados pelo sistema. Mas não é só isso. Há outros exemplos…

Quais?

Além do crédito imobiliário, podemos pinçar, como exemplo paradigmático, a regularização fundiária, que está na ordem do dia. As regras de registro devem ser uniformes em todo o território nacional, sob pena de malograrem as políticas públicas engendradas para resolver esse grave problema social. A regularização fundiária no Estado de São Paulo, só para ficarmos num único exemplo, tem um tratamento distinto da concretizada em Minas Gerais.

Quais são os principais entraves para que a malha estrutural brasileira migre para plataformas digitais?

O fenômeno de atomização dos registros rende assimetrias. Não é possível conceber uma malha estrutural para interação dos registros fora de um rigoroso padrão pré-estabelecido. E quem nos dará essa infraestrutura? Qual a instância regulatória? A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV). Toda a estrutura formal dos registros (livros, procedimentos, práticas registrais etc.) deve ser prevista por norma federal. Entretanto, historicamente, os registros sempre estiveram adstritos ao Judiciário estadual, de quem sempre dependeram, desde as suas origens medievais. Falo de uma discreta regulação da atividade. Muito mais do que estrita regulação, estávamos em uma relação de convivência e interdependência muito particular, integrando a galáxia judiciária. Os chamados serviços extrajudiciais eram uma das faces dessa multifacetada moeda judiciária. Com o advento da Constituição de 1988, parece ter havido uma fissura. Até que ponto a especialização das atividade registrais exigirá uma relativa independência do Judiciário, só o tempo dirá…

Mas os registros públicos não estão sujeitos ao Poder Judiciário?

A Constituição Federal diz que os serviços registrais e notariais serão fiscalizados pelo Poder Judiciário (art. 236, parágrafo primeiro). Isso é bom. Por outro lado, temos que considerar que algo muito distinto é a regulação dessas atividades. Malgrado o fato de a Lei 8.935/94 estabelecer que os notários e registradores estão sujeitos “às normas baixadas pelo juízo competente”, parece-nos que a regulação da atividade devesse dimanar da União. Esse ponto é importante. Vamos pensar numa infraestrutura como a de chaves públicas no Brasil. O modelo é hierarquizado, sujeitando os que se achem sob essa hierarquia à observância das regras baixadas pelo Comitê Gestor. As particularidades que guardam as atividades notariais e registrais, com a exigência requisito formal obrigatório (documentos eletrônicos públicos), exigem uma regulação uniforme para todo o território nacional, de modo a garantir a interoperabilidade do sistema. Não é concebível que essa regulação se dê nos Estados, muito menos que se realize em cada comarca, sem qualquer consideração de aspectos como estereotipação de regras em nível federal. Enfim, a minha opinião é no sentido de que a fiscalização da atividade deva estar sujeita ao Judiciário (atos próprios), porém a regulação não. Isso nos leva a pensar em um Conselho de Notários e Registradores e na necessidade de decretos federais regulamentando aspectos da Lei de Registros Públicos, adequando seus dispositivos às necessidades atuais e conjunturais.

Para criação dessa malha estrutural é preciso informatizar os registros, certo?

Sim, é preciso migrar milhões de informações que se acham espraiadas em livros manuscritos ou fichas de matrículas. Esse conjunto deve povoar meios digitais. Ocorre que isso não é tão simples assim – nem vai ocorrer com a rapidez que muitos de nós desejaríamos. É preciso que sejamos realistas. Sempre pensamos no Registro de Veículos Automotores (Denatran) para tentar aproximar, a esse modelo, os registros prediais brasileiros. Ocorre que “os cartórios não morrem jamais”. A vida útil de um veículo (e de seus registros) é logicamente muito menor do que a vida de um imóvel. No caso dos imóveis, existe uma longa cadeia de titularidades, direitos, restrições, mutações jurídicas, vicissitudes, que permanecem perfeitamente conservadas de molde a proporcionar o DNA de um determinado imóvel. Um só elo que seja rompido compromete toda a cadeia. Como reduzir essa pletora de informações a variáveis pré-definidas que hão de compor uma base de dados? A vistosa variedade de situações, dados, padrões, fixada em diferentes mídias, não permite a migração sem que se faça um escrupuloso exame da qualidade dessas informações. Quando se dá uma certidão, por exemplo, o registrador elabora um exame tão rigoroso dos dados sob sua custódia, tanto quanto faria quando recebesse um documento para registro. Analogamente, quando se faça uma migração de dados, não se fará pura e simplesmente a transposição dos conteúdos medium a medium – do meio cartáceo ao eletrônico. Será necessária uma requalificação desses dados, articulação desses conteúdos com o hiper-arquivo que o cartório de registro representa.

Mas um passo deve ser dado nesse sentido… O que o Irib tem feito para diminuir esse gap tecnológico?

Um passo muito importante já está dado. O Irib, instituto que presido, tem uma atitude positiva, confessando suas convicções nas virtudes do meio eletrônico, sem olvidar os problemas que esse admirável mundo novo representa. Depois, há um curioso estalão proporcionado por sistemas informáticos que impulsionam “naturalmente” os dados para os meios eletrônicos. Os sistemas que já são utilizados nos cartórios, os pacotes de software, hardware, toda uma cultura da informática, conformam o “meio ambiente” da informação dos cartórios e impõem um padrão de tratamento de dados. Ora, isso tem impulsionado a informatização progressiva dos Registros. Entretanto, o risco, já apontado por mim em outras oportunidades, reside na tentativa inconsciente de buscar o apoio da informática para criar meros modelos homólogos dos tradicionais meios de fixação, conservação, manipulação, alteração da informação. Portanto, um registro eletrônico, fólio real eletrônico, é muito mais do que a reunião de alguns dados parcelares – como indicadores pessoais, reais, a exemplo do que temos desde 1846 nos Cartórios. É muito mais! Significa uma nova abordagem na conservação e transação desses dados vitais para a sociedade e a economia. Falamos de um novo paradigma, com toda a complexidade que o tema encerra. Nesse sentido, o Irib tem se empenhado em discutir, com seus associados e com os demais interessados em temas de direito registral, os novos modelos organizativos dos registros e de seus dados, sabendo que essas informações deverão estar disponibilizadas para interação em meios eletrônicos.

De que forma a Camara-e.net pode contribuir para o desenvolvimento do setor?

Em primeiro lugar, para afastar os preconceitos. Trazer os registros públicos para o ambiente das discussões técnicas sobre comércio eletrônico é um grande feito. Por indicação da Camara-e.net, temos assento no COTEC – Comitê Técnico do Comitê Gestor da ICP-Brasil. Isso não é pouco. É, quem sabe, o reconhecimento de que os registros públicos podem contribuir para consolidar essa infra-estrutura de interação e interconexão com suporte nos meios eletrônicos. Os registros existem para a sociedade, não podem estar à margem das grandes transformações que se operam na sociedade. Os registros não vão figurar como dinossauros em novo e desafiante ambiente!

Câmara-e debate modernização dos registros

Presidente do Irib entrevistado da semana[1]

A Câmara Brasileira do Comércio Eletrônico (www.camara-e.net) traz nesta semana a entrevista com o Presidente do Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Sérgio Jacomino. Oficial de Registro Imobiliário em São Paulo, é doutor em direito civil pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp), membro efetivo do Cotec – Comitê Técnico do Comitê Gestor da ICP-Brasil e co-editor das publicações oficiais do Irib. Como Presidente do Instituto, tem se dedicado a abrir novos canais de diálogo com a sociedade, procurando demonstrar a importância econômica, social e jurídica dos registros prediais brasileiros. Autor de inúmeros artigos, proferindo palestras no Brasil e no exterior, Sérgio Jacomino é o porta-voz reconhecido dos registradores imobiliários do Brasil.

Nesta entrevista, o Presidente do Irib enfrenta o tema da regulação das atividades registrais no país. Confira abaixo.

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Informatização dos registros prediais de São Paulo. Info IRIB

A Origem da Informatização dos Registros de Imóveis em SP: Irib e Arisp

Este post é um registro histórico de 2005, detalhando as negociações que deram origem a sistemas fundamentais que utilizamos hoje, como a Central de Indisponibilidade e ofício eletrônico.

No dia 21 de julho de 2005, realizou-se uma reunião no gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, presentes o Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz-Auxiliar do órgão, o Presidente do Irib, Sérgio Jacomino e o Diretor do Instituto Flauzilino Araújo dos Santos, tendo por pauta a apresentação de projeto de informatização dos registros prediais paulistas.

Após uma exposição minuciosa dos trabalhos já empreendidos pelo Irib na informatização dos registros de imóveis (extrato abaixo), enfatizando-se a necessidade de deixar a cargo de cada especialidade a responsabilidade de dar respostas concretas às suas demandas singulares (usando como referência o Registro Civil e o Protesto de Títulos, cujos institutos respectivos desenvolveram sistemas que estão em pleno funcionamento), os participantes concordaram com a necessidade de formalizar um pedido à Corregedoria-Geral para dar início ao processo envolvendo especificamente os registradores prediais.

Foi destacado o relacionamento que existe entre o Irib e a Arisp – especialmente após a vinda do especialista Manoel Matos, que vem favorecendo o contato e a superação dos obstáculos que se antepunham a um trabalho conjunto, especialmente pelo conhecimento técnico que o profissional domina.

Depois de mais de uma hora de debates, ficou acertado a formalização e um pedido à Eg. Corregedoria-Geral da Justiça. o que deverá ser feito na maior brevidade possível. [V. Processo CG 32.801/2005]

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