Nepotismo

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça – publicou em seu site a notícia Cartórios ficam proibidos de contratar parentes de magistrados a partir da próxima semana.

Enquanto se aguarda a publicação da resolução (prometida para o final da semana), destacam-se alguns pontos na nótula:

a) proibição da contratação parentes de desembargadores ou de juízes-corregedores.
b) a proibição se projeta para o futuro;
c) prevê-se a quarentena de 2 anos;
d) define que os cartórios extrajudiciais pertencem à estrutura do Judiciário e são fiscalizados pelo CNJ.
e) as atividades são exercidas por delegação do Judiciário.

A Resolução representa uma espécie de tropismo institucional em face dos tristes exemplos noticiados fartamente pela imprensa. Compreendem-se as razões que inspiraram a votação da resolução, ainda que, por força de uma larga tradição do notariado e dos registros, e em razão das assimetrias verificadas neste país, o novo perfil privado desse profissional com a deliberação sofra certo turbamento. ###
Não tanto pela decisão em si – compreensível em face do contexto. Mas em razão da leitura que se pode fazer da notícia. Vejamos a opinião do Sr. presidente da OAB do Paraná, Dr. Manoel Antônio de Oliveira Franco: “É a seqüência do que estamos lutando. Um próximo passo será a substituição de pessoas que trabalham em cartórios e ocupam cargos por indicação. Está sendo desenvovido um trabalho para que as vagas comecem a ser preenchidas por concurso público”. (site da AnoregBR)

Aqui se nota claramente um movimento que pode significar a ruptura do modelo criado pela Carta de 88. São claros os laivos estatizantes. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, “inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal” (art. 21 da Lei 8.935/94). O titular pode contratar quem lhe parecer adequado, com certas ressalvas que podem ser hauridas da própria lei (art. 27). Os substitutos são escolhidos pelo critério de exclusivo do titular (art. 20). O tema da gerência e administração privados está confirmado pelo STJ ( (RE 135.926/MG, DJ 5/6/2000) e é absolutamente constitucional (art. 236, parágrafo primeiro).

Enfim, a idéia do advogado do Paraná é simplesmente anacrônica. Pode representar a oficialização dos cartórios e a revivescência do modelo de serventia extrajudicial – como a que a Lei Federal 5.621, de 4 de novembro de 1970 previa quando cometia aos Tribunais de Justiça dos Estados a disposição por resolução sobre a divisão e organização judiciárias, inclusive organização, classificação, disciplina e atribuições dos Tabelionatos e ofícios de registros públicos.

O fato mais importante da decisão do Conselho, contudo, e que é digno de nota, é a reafirmação da situação dos cartórios extrajudiciais compondo a galáxia judiciária. Essa integração se fará em novos moldes, segundo o espartilho constitucional forjado com a Carta de 1988, garantindo-se a independência jurídica do registrador e do notário e respeitando-se a autonomia admistrativa e financeira consentânea com o modelo delegatório.

O tema é muito importante, e deve ser estudado e debatido pela doutrina, para que se não trasladem, acriticamente, para o novo ambiente constitucional, os modelos que imperaram o relacionamento dos profissionais da fé pública com o Judiciário nos moldes de sujeição hierárquica dos chamados serventuários de justiça, nos órgãos auxiliares da Justiça, como referidos nos antigos diplomas legais não recepcionados pela nova constituição.

De qualquer maneira, para não fugir de uma tomada de posição, quero registrar que vejo com muitos bons olhos essa interação com o Judiciário. Pessoalmente, considero muito importante integrar o corpo do judiciário num momento político em que, à falta de claras amarras institucionais, as notas e os registros pareciam vagar à deriva, sujeitos às intempéries de um mercado instável e passíveis de se tornaram presas fáceis de interesses políticos, caso prosperem as idéias de deslocar para o âmbito de um conselho administrativo, ligado ao Ministério da Justiça, a regulação das atividades no país.

A propósito, aqui estão as minhas razões.

Confira a nota do CNJ:

Deve ser publicada até o final da próxima semana resolução do Conselho Nacional de Justiça proibindo os cartórios extrajudiciais de contratarem parentes de magistrados que exerçam atividade de fiscalização dos serviços extrajudiciais e parentes de qualquer desembargador de tribunal de justiça do estado onde se localizam os serviços extrajudiciais.

A proibição foi decidida em sessão do CNJ nesta terça-feira (15/08) e vale para novas contratações a partir da publicação da resolução. Esta é a segunda medida do Conselho Nacional de Justiça relacionada à contratação de parentes. Em outubro de 2005, o CNJ proibiu o nepotismo no Judiciário, com a resolução de número sete.

“Agora, o Conselho usa o mesmo princípio para proibir a contratação de esposa, companheiro ou parentes de qualquer magistrado que exerça atividade de fiscalização dos serviços extrajudiciais, até dois anos depois de cessada aquela atividade”, explica o conselheiro Cláudio Godoy, relator da matéria no CNJ.

“A vedação vale também para contratação de cônjuge, companheiro ou parente de qualquer desembargador do Tribunal de Justiça do Estado em que se localizam os serviços extrajudiciais”, diz.

Os cartórios extrajudiciais (tabelionatos, registro de imóveis, registro civil e outros) pertencem à estrutura do Judiciário e são fiscalizados pelo CNJ. As atividades inerentes a estes órgãos são públicas e exercidas por delegação do Judiciário. Os titulares dos cartórios são escolhidos por meio de concurso público e os funcionários são contratados com base na CLT.

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