Plim! Eterno Presidente

Ao meu eterno Presidente.

Sérgio, esse dia é muito especial pois celebra o dia do nascimento do Vitinho, meu querido filho, que se despede hoje da infância, ao completar seus treze anos.

Vinte e três, diz ele, é seu número de sorte. Vinte e três, o dia em que nasceu e o dia em que seu pai partiu. Mas ele insiste em gostar desse número e agora entra para a minha referência, o dia em que findou a gestão Jacomino.

Gestão que tanto me orgulho de ter feito parte e de ter impregnado com minha energia tantas realizações. Eu sempre lá, bem escondidinha, nos bastidores, guardando só pra mim as milhares de tarefas que cumpri dia a dia, os furacões silenciosos e invisíveis que enfrentei. Os log offs de minha máquina guardam os registros de meus dias intermináveis de pura paixão em fazer acontecer o que meu presidente sonhasse.

Você contaminava a todos de sua equipe com seu entusiasmo visionário e seu discurso profético. E distraídos vimos acontecer as transformações que sonhamos. Não vou enumerá-las. Meu Deus, você sabe! O Irib conquistou e consolidou espaços nos ministérios e nas entidades devidas.

Você veio e cumpriu essa missão. Com maestria inesquecível.

Cumpra-se a próxima! Que lhe traga muitas alegrias e que tenha sucesso, prosperidade sempre! PLIM!

Obrigada, meu querido mestre de tantas venturas e desventuras.

Eu estarei sempre aqui, sua fiel escudeira e seguidora, meu eterno presidente.

Meu amor sempre,

Juliana Freitas de Lima.

A Fé no Registro Imobiliário: Legado de Coragem e Transformação

Caro (eterno) Presidente,

Como disse um poeta catarinense, “serei breve, mas não tão breve que a eternidade deste momento me escape ao coração”.

Licença para as analogias: você é mesmo o Frank Zappa do registro imobiliário brasileiro. Um genial reacionário, eternamente insatisfeito com a mesmice (e pagando um preço alto por isso). Além, um “Dinossauro” (um espécime que, por suas gigantescas dimensões, sempre atrairá o interesse da humanidade).

Mas, acima de tudo, alguém que, corajosamente, transformou o registro imobiliário em uma crença. Sim, porque, sem isso, sem “fé”, não se removem montanhas (não sou religioso, e não quero parecer piegas, mas agora posso realmente perceber a filosofia por trás do velho adágio cristão).

Considerando as diversas condições pessoais a que você estava sujeito (filhos recém-nascidos, doutorado, exercício profissional, etc.), é impossível imaginar todas as suas realizações sem que, na retaguarda, houvesse uma sólida e verdadeira crença no seu projeto: a certeza de que o registro imobiliário – algo tão aparentemente burocrático – é dinâmico e vital em uma nação; que o nosso trabalho tem, verdadeiramente, imenso valor na construção e desenvolvimento do país (sem patriotismos, ideologias, etc.).

Digo isso com uma saudável ponta de inveja (é justamente a fé que me falta, e me torna tão “discreto”).

Daí meu agradecimento, muito pessoal: obrigado por todas as realizações, mas, sobretudo, obrigado pelo exemplo.

Grande abraço,
Jordan Martins (Fpolis, 24/08/2006).

Homens-pizzas explodem em Brasília

Notícia quente, chegada às hostes registrais na data de ontem, dá-nos conta de que alguns homens-pizzas invadiram prédios e repartições em Brasília e detonaram seus artefatos, espinafrando instituições e arremessando milhares de fragmentos de tomates, ovos e linguiças para todos os lados.

Dr. Ermitânio Prado na juventude

“Cheguei ao prédio às 15 horas para uma consulta médica” – diz uma notária de 95 anos, vitimada por uma carga covarde de aspargos no olho esquerdo. “Nem bem entrei no prédio, ouvi o temível ruído de estômagos e intestinos em revolução. Aqueles homens gordos vinham de todas as direções, empunhando seus temíveis carimbos de pepperone e sussurando impropérios entre si. Meu Deus! Aquilo foi terrível!”.

Autoridades sanitárias estão em estado de alerta. O mal odor que se seguiu à explosão empesteava gabinetes e departamentos e foi sentido na Esplanada dos Ministérios. Secretárias engulhadas eram acudidas nos corredores entre lobistas, pistoleiros e paisanos.

“Não sabemos de antemão onde, quando e como vão atacar novamente os homens-pizzas”, revelou uma fonte notarial fidedigna. “Eles se organizam em caterva, comunicam-se entre si por linguagem dos sinais criptografada. Atacam sem dó e nem piedade. Meu Deus! antes ainda murmuravam com os meirinhos indicando os locais e horas dos ataques. Agora, nem isso. Que faremos?” – pergunta atônito o dr. Ermitânio Prado.

“Guerrilha assimétrica”, disse o Velho. “Os homens-pizzas se misturam à escumalha brasiliense, dissimulados em ágapes pantagruélicos e barregãos. Com essa estratégia, não sabemos destrinçar o triticum do lolium temulentum, este ervedo daninho”, sentenciou.

Daqui de São Paulo recebemos notícias espaçadas de nossos correspondentes. Prometo dar maiores detalhes do ataque ocorrido na Capital Federal em breve. Aguardem.

Bye bye Presidência do IRIB

Este pequeno post é para dizer até logo.

Ontem, exatamente às 19h20min., deixei a presidência do Irib.

Foram anos sucessivos de uma experiência realmente estimulante engrandecedora.

Aprendi muitas e boas coisas nesse período.

Quero agradecer de coração a todos os que me apoiaram nesse longo transcurso e desejar aos amigos que ficaram na diretoria, e especialmente ao meu sucessor, muita sorte e alegrias nesse nobre mister representativo.

SJ

Impactos da Reforma Agrária na Inclusão Social no Brasil

Há tempos não lido com temas de direito agrário. Afinal, me tornei um registrador urbano com a remoção para a Capital de São Paulo.

Mas nunca deixei de acompanhar, com vivo interesse, a questão da inclusão econômica-social de parcelas da população que ainda resistem nas áreas rurais do país.

Em nota publicada no dia 12 de junho deste ano, no Valor Econômico (A12), tive o prazer de reencontrar o pesquisador Gerd Sparovek, com quem troquei alguns mails no passado. Ele é o coordenador de uma importante pesquisa patrocinada pelo Banco Mundial (diagnóstico qualitativo nos assentamentos implantados no projeto de crédito fundiário no programa de crédito fundiário) que pôs em relevo um fato importante: “entre 2003 e 2005, boa parte dos assentados em 220 projetos de nove estados do Nordeste deixou a linha da pobreza em função dos avanços da chamada ‘ reforma agrária negociada’, que introduziu mecanismos de mercado no programa”.

Mas o tema é palpitante. Recomendo a leitura do texto: combate à pobreza: chegou a hora da qualidade. Resolvi disponibilizado logo abaixo. O texto figurou na seção de Opinião do mesmo Valor Econômico (16/8/2006, p. A12).

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Nepotismo nas serventias extrajudiciais

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça – publicou em seu site a notícia Cartórios ficam proibidos de contratar parentes de magistrados a partir da próxima semana.

Enquanto se aguarda a publicação da resolução (prometida para o final da semana), destacam-se alguns pontos na nótula:

a) proibição da contratação parentes de desembargadores ou de juízes-corregedores;
b) a proibição se projeta para o futuro;
c) prevê-se a quarentena de 2 anos;
d) define que os cartórios extrajudiciais pertencem à estrutura do Judiciário e são fiscalizados pelo CNJ;
e) as atividades são exercidas por delegação do Judiciário.

A Resolução representa uma espécie de tropismo institucional em face dos tristes exemplos noticiados fartamente pela imprensa. Compreendem-se as razões que inspiraram a votação da resolução, ainda que, por força de uma larga tradição do notariado e dos registros, e em razão das assimetrias verificadas neste país, o novo perfil privado desse profissional com a deliberação sofra certo turbamento.

Não tanto pela decisão em si – compreensível em face do contexto. Mas em razão da leitura que se pode fazer da notícia. Vejamos a opinião do Sr. presidente da OAB do Paraná, Dr. Manoel Antônio de Oliveira Franco:

“É a seqüência do que estamos lutando. Um próximo passo será a substituição de pessoas que trabalham em cartórios e ocupam cargos por indicação. Está sendo desenvovido um trabalho para que as vagas comecem a ser preenchidas por concurso público”. (site da AnoregBR)

Aqui se nota claramente um movimento que pode significar a ruptura do modelo criado pela Carta de 1988. São claros os laivos estatizantes. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, “inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal” (art. 21 da Lei 8.935/94). O titular pode contratar quem lhe parecer adequado, com certas ressalvas que podem ser hauridas da própria lei (art. 27). Os substitutos são escolhidos pelo critério de exclusivo do titular (art. 20). O tema da gerência e administração privados está confirmado pelo STJ (RE 135.926/MG, DJ 5/6/2000) e é absolutamente constitucional (art. 236, parágrafo primeiro).

Enfim, a idéia do advogado do Paraná é simplesmente anacrônica. Pode representar a oficialização dos cartórios e a revivescência do modelo de serventia extrajudicial – como a que a Lei Federal 5.621, de 4 de novembro de 1970 previa quando cometia aos Tribunais de Justiça dos Estados a disposição por resolução sobre a divisão e organização judiciárias, inclusive organização, classificação, disciplina e atribuições dos Tabelionatos e ofícios de registros públicos.

O fato mais importante da decisão do Conselho, contudo — e isto é digno de nota –, é a reafirmação da situação dos cartórios extrajudiciais compondo a galáxia judiciária. Essa integração se fará em novos moldes, segundo o espartilho constitucional forjado com a Carta de 1988, garantindo-se a independência jurídica do registrador e do notário e respeitando-se a autonomia administrativa e financeira consentânea com o modelo delegatório.

O tema é muito importante, e deve ser estudado e debatido pela doutrina, para que se não trasladem, acriticamente, para o novo ambiente constitucional, os modelos que imperaram o relacionamento dos profissionais da fé pública com o Judiciário nos moldes de sujeição hierárquica dos chamados serventuários de justiça, nos órgãos auxiliares da Justiça, como referidos nos antigos diplomas legais não recepcionados pela nova constituição.

De qualquer maneira, para não fugir de uma tomada de posição, quero registrar que vejo com muitos bons olhos essa interação com o Judiciário. Pessoalmente, considero muito importante integrar o corpo do judiciário num momento político em que, à falta de claras amarras institucionais, as notas e os registros pareciam vagar à deriva, sujeitos às intempéries de um mercado instável e passíveis de se tornaram presas fáceis de interesses políticos, caso prosperem as idéias de deslocar para o âmbito de um conselho administrativo, ligado ao Ministério da Justiça, a regulação das atividades no país.

Confira a nota do CNJ

Deve ser publicada até o final da próxima semana resolução do Conselho Nacional de Justiça proibindo os cartórios extrajudiciais de contratarem parentes de magistrados que exerçam atividade de fiscalização dos serviços extrajudiciais e parentes de qualquer desembargador de tribunal de justiça do estado onde se localizam os serviços extrajudiciais.

A proibição foi decidida em sessão do CNJ nesta terça-feira (15/08) e vale para novas contratações a partir da publicação da resolução. Esta é a segunda medida do Conselho Nacional de Justiça relacionada à contratação de parentes. Em outubro de 2005, o CNJ proibiu o nepotismo no Judiciário, com a resolução de número sete.”Agora, o Conselho usa o mesmo princípio para proibir a contratação de esposa, companheiro ou parentes de qualquer magistrado que exerça atividade de fiscalização dos serviços extrajudiciais, até dois anos depois de cessada aquela atividade”, explica o conselheiro Cláudio Godoy, relator da matéria no CNJ.

“A vedação vale também para contratação de cônjuge, companheiro ou parente de qualquer desembargador do Tribunal de Justiça do Estado em que se localizam os serviços extrajudiciais”, diz.

Os cartórios extrajudiciais (tabelionatos, registro de imóveis, registro civil e outros) pertencem à estrutura do Judiciário e são fiscalizados pelo CNJ. As atividades inerentes a estes órgãos são públicas e exercidas por delegação do Judiciário. Os titulares dos cartórios são escolhidos por meio de concurso público e os funcionários são contratados com base na CLT.

PS. O julgamento ocorreu na 24ª Sessão Ordinária do CNJ. Posteriormente, o tema também foi detalhado no Enunciado Administrativo nº 1, especificamente na inclusão da letra “O”, que trata das nomeações de interinos não concursados que guardem parentesco com autoridades judiciárias (relacionado ao Pedido de Providências – PP 861).

Vide: Resolução CNJ 20 de 29 de agosto de 2006: http://kollsys.org/x04

Hermenêutica registral – diálogo com Ricardo Dip

À guisa de divulgar nas páginas eletrônicas do Boletim do Irib a série de palestras semanais que o desembargador Ricardo Dip, do Tribunal de Justiça de São Paulo, iniciará em breve sobre o tema da Hermenêutica Registral, fiz uma rápida entrevista com o jurista.

Provoquei-o com o tema do positivismo jurídico. Como sempre, com respostas sintéticas, não deixou de expressar seu ponto de vista. Confira.

SJ: Com uma hermenêutica registral será possível resgatar e explicitar uma Ordem anterior às normas? Que lugar nessa Ordem ocupa o direito registral?

RD: Temos de decidir sobre uma questão fundamental: o direito é o mesmo que lei? Ou é mais do que lei? Persuadimo-nos de que há, além do justo legal, um justo sine scripto, ou, se o quisermos, uma coisa justa pela natureza das coisas? Dizer qual o papel que nessa ordem (chamemo-la, por simples comodidade expressiva, ordem supralegal) desempenha o Direito registrário é algo a que se chegará, em parte com muito esforço, ao cabo de uma larga meditação.

SJ: Desembargador RD, por que a escolha do tema hermenêutica registral numa época em que os interesses estão postos numa interpretação autorizada do corpo normativo, via jurisprudência classificada eletronicamente?

RD: No século XX, todos o sabemos, o desporto predileto de nove entre dez juristas foi a “caça a Kelsen”. Não digo que sem razão. Mas o fato é que a derrocada teórica do normativismo kelseniano nem sempre correspondeu a paradigmas não-positivistas. É possível que muitos dos aparentemente opostos ao normativismo teórico não tenham escapado de um normativismo prático-prático. O resultado é que o cúmulo dos fracassos, daquilo que Radbruch chamava de “lei do soldado” (: “ordens são ordens”) levou a uma substituição da clausura do texto da lei (o normativismo literalista, alguma vez influído da idéia dos sentidos claros) pelo positivismo judiciário. Ch. Evans Hughes, p. ex., definirá Constituição como “o que os juízes dizem que é”, e o emérito Álvaro D’Ors rematará que direito é aquilo que os juízes aprovam. Não vejo razões para reduzir as fontes interpretativas a uma só delas: a judicial. Isso por mais que ela seja relevante.

SJ: Parafraseando João Ameal, se a jurisprudência pode ser compreendida, enquanto acervo referencial, como uma espécie de história, narrando e traduzindo os fatos juridicamente relevantes, essa “explicação” terá de alçar-se “dos efeitos às causas, da variedade à unidade, do tropel informe à ordenação arquitetural”? Terá de ser, pois, filosófica? Uma hermenêutica registral é filosófica?

RD: Sua observação é interessante, mas não penso que o saber do direito haja de ser só filosófico. É-o também saber filosófico. Mas uma ampla atividade interpretativa, no campo do direito, deve abarcar outros tipos de saberes, entre eles o comum. O mais é problema de hierarquizar as conclusões. Outro dia ouvi o grande tenor brasileiro, Luiz Tenaglia, interpretando uma canção popular. Foi notável, mas nós mataríamos a expressão da cultura e da arte se a empregada lá de casa não pudesse, entre uma rotina e outra, cantarolar, interpretando-a, pois, a seu modo, a mesma canção. Coisa diversa é que nós esperemos que ela (pois DEUS permita que não me leia isto, ela, desafinadíssima), desse um recital de canto no Theatro São Pedro.

SJ: Concretamente, o que se entende por hermenêutica? O dicionário nos traz a idéia de conjunto de regras e princípios usados na interpetação do texto legal. Pertence ao domínio da hermenêutica discutir previamente esse instrumental utilizado na découpage do objeto textual?

RD: Ciência e arte da interpretação. Ponto e basta. As definições reais-essenciais, ensinava-me o amigo e mestre Van Acker, hão de ser breves.

SJ: O que se busca com uma hermenêutica registral? O sentido aninhado no texto legal? O sentido que inspira o texto legal? A ordem que se impõe antecedentemente ao texto legal? A denúncia da ordem mal-ferida?

RD: Eis aí outra mácula gerada pelo normativismo. A Hermenêutica não se limita à interpretação de textos legais. Isso é apenas uma parte dela. E nem julgo que seja a mais importante…

Cemitérios e o Registro de Imóveis

Lendo a recente manifestação do SJ sobre a questão do fomento da concorrência no registro de imóveis analisada pelo Seae, que também envolveu as funerárias, e, inspirado na figura de uma enigmática lápide com que inicia seu texto, me proponho a apresentar algumas ideias sobre cemitérios.

Tendo lido a pergunta feita pelo Alexandre Clapis acerca do direito de superfície previsto no Estatuto da Cidade e largamente utilizado nos planos diretores municipais e o tratamento dado pelo Código Civil ao mesmo assunto, acabei por me lembrar de texto sobre a aplicação do instituto do direito de superfície para a criação de um direito real sobre coisa alheia que estaria a permitir o registro do direito real sobre o jazigo do cemitério.

Texto elaborado pelo Dr. Gilberto Valente da Silva, como contribuição ao XIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado no período de 19 a 24 de outubro de 1987, em Foz do Iguaçu-PR (disponível na RDI n. 21 jan/jun de 1988) , já trazia, à guisa de conclusão, o quanto segue:

a) – Não há mais qualquer vedação na legislação federal, para a implantação de cemitérios particulares.

b) – Permitindo-a a legislação municipal, a destinação de imóvel a essa finalidade deve ser aprovada pela Prefeitura Municipal.

c) – Essa destinação deve ser averbada na transcrição ou na matrícula do imóvel, para assegurar ampla publicidade, e o fundamento para o ato é o art. 246 da Lei de Registros Públicos.

d) – Deverá ter acesso ao Registro o contrato que for celebrado entre o proprietário do imóvel destinado a cemitério e terceiros, desde que esse contrato esteja entre os previstos no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos. Em tais casos, para controle da disponibilidade e evitar a criação de direitos reais contraditórios sobre o mesmo túmulo, cova, jazigo ou sepultura, é indispensável a apresentação de planta localizando-os e identificando-os por números e quadras.

e) – Serão também passíveis de registro os instrumentos de transmissão dos direitos registrados segundo a conclusão anterior, por atos gratuitos ou onerosos, inter vivos ou mortis causa.

Seu texto, ainda, reforçava a possibilidade deste tipo de registro de direito real sobre o jazigo ou cova, bem como já fazia menção ao hoje intitulado princípio da concentração, como segue:

“Confesso que não encontrei um só argumento contrário a registro de instrumentos desse tipo e me pareceu a forma mais segura de se acautelar o adquirente contra eventuais abusos, que o proprietário do cemitério poderá cometer. Se houve, há e sempre haverá quem venda um mesmo imóvel duas ou mais vezes, por que não criarmos mecanismos de defesa da população quando se trata de jazigos em cemitérios?

Sempre se tem sustentado que o Registro Imobiliário deve dar ampla publicidade aos atos relacionados com os imóveis, de forma a gerar segurança e certeza, marcos da sua existência, fundamento da sua criação”.

Logo, tendo como certa a possibilidade de acesso a registro de eventuais direitos reais sobre jazigos, além dos institutos lembrados no texto acima referido, considero que a idéia do direito de superfície também é viável e deve ser utilizada.

Para tanto, trago a este blog o texto de autoria do Dr. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, como também, ao final do mesmo, trago a conhecimento dos amigos comentário sobre a última instrução do CONAMA sobre a implantação dos novos cemitérios e regularização dos já existentes.

O texto Natureza jurídica do direito à sepultura em cemitérios particulares, de autoria de Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa.

NE: YOSHIKAWA, Eduardo Henrique Oliveira. Natureza jurídica do direito à sepultura em cemitérios particulares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1122, 28 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8714. Acesso em: 3 mar. 2026.

Breve comentário à resolução CONAMA de 368/2006.

Com a RESOLUÇÃO CONAMA de Nº 368, de 28 de março de 2006, foram definidas novas regras para a construção de novos e regularização / adequação de antigos cemitérios.

Vislumbrou-se, principalmente, a defesa de corpos dágua, de Área de Preservação Permanente e de Mata atlântica. Impedindo também a edificação destes em terrenos cársticos (que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos), prevenindo a contaminação por necro-chorume dos corpos d´água mais profundos. Determinou uma metragem mínima de um metro e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias.

Não abriu mão de licença ambiental obrigatória, quais exigências restariam a critério do órgão licenciador.

Exige agora, um sistema de drenagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra.

Determina um estudo do subsolo da área pretendida visando análise de sua constituição e permeabilidade, estabelecendo parâmetros mínimos para tanto, visando a proteção do lençol freático. Em caso que a permeabilidade do solo seja mais elevada que os índices determinados nesta resolução, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja dez metros acima do nível do lençol freático

E ainda, em seu Art. 3º determina que os cemitérios existentes na data de publicação da Resolução nº 335, de 2003, terão prazo de até dois anos para adequar-se às normas constantes desta nova Resolução, contados a partir da data de sua publicação, ou seja, 29 de março de 2006.
Mesmo que esta resolução não preveja sanções, não há que se esquecer da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e de seu decreto regulamentador (Decreto 3.179/99), qual prevê multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária (Art. 41), sendo o § 1o III, o mais adequado ao enquadramento: “causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”.

Pela inércia da autoridade competente, também existe a previsão penal descrita no Art. 41. § 1º VI – “deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível”.

De acordo com o mesmo decreto, no caso de construção / instalação de novos cemitérios, sem a devida licença ambiental, está sujeito o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previsto no Art. 44 do Decreto 3179/99.
Portanto, as regras estão claras e dispostas. Em vigor. Resta a adequação às mesmas visando prevenir autuações para o erário público.

NE. Não consegui identificar o autor destes comentários. Lamentavelmente, o autor não o assinou. Quem souber, por favor indique-me. Terei imensa satisfação de dar o crédito.

NE1: V. Resolução CONAMA 335/2003 com as redações dadas pela 368/2006 e pela 402/2008.

CNB, concursos e representação corporativa

Flávio Bueno Fischer
Flávio Bueno Fischer. Presidente do CNB

O Presidente do CNB, o amigo e preparado notário e registrador de TD&PJ, Flávio Bueno Fischer, marcou posição institucional acerca do concurso.

A manifestação é muito importante e lembra um aspecto aparentemente desprezado – o apoio aos concursos públicos como condição de sobrevivência da atividade.

Aproveito para registrar: ainda que julgue que a opinião ficou claramente expressa, digo que apoio integralmente as deliberações do CNJ, que se tem debruçado sobre o tema dos concursos dos notários e registradores pátrios. É muito importante recuperar a dimensão supra estadual da atividade notarial e registral. Há aspectos que estão a exigir uma intervenção plenária.

O blog do ilustre dr. Sérgio Jacomino salienta eventual desatenção das entidades a respeito dos concursos. Não sei quanto às demais, mas o CNB-FEDERAL, desde a divulgação dessa PEC, manifestou-se, abertamente, e perante as autoridades e legisladores, no sentido de tudo fazer para que a mesma não prospere.

E temos tido retornos claros no sentido de que não prosperará. Foram todas as entidades existentes na época da CF de 1988 e da Lei 8.935/94, que acordaram com o texto que exige o Concurso Público para o ingresso na profissão de notário e de registrador.

Seria no mínimo incoerente que, agora, nossas entidades apoiassem tal proposta. Esta manifestação é para deixar clara a posição da diretoria do CNB que, em decisão unânime, manifestou-se a favor do concurso público, inclusive com propostas claras perante as autoridades.

Não cabe aqui relatar em detalhes nossas ações. Porém, tenham a certeza de que não estamos inertes. Pelo contrário, apresentamos manifestação clara, por escrito, a quem de direito. E, cumprindo decisão colegiada, continuaremos agindo nesse sentido.

José Flávio Bueno Fischer
Presidente do CNB-Federal.

Registro – concorrência e liberdade de eleição

O economista espanhol Benito Arruñada dedicou boas páginas à questão da concorrência nos registros públicos. Não diz, no excelente texto acadêmico (abaixo excerto) que o “registrador natural” é uma exigência que decorre da natureza das coisas registrais – como se pode dizer com tranquilidade do juiz natural. Não se escolhe o juiz que vai julgar o nosso litígio – por mais idôneo, ético, imparcial que possa ser. Nem o fiscal da receita que examinará o nosso imposto de renda.

Por alguma boa razão, a livre eleição do registrador, motivada pela panacéia da concorrência (ou pela cupidez de alguns poucos), é atacada como uma ideia fora do lugar.

Seja por imperativos de ordem econômica, seja porque malfere a ordem natural das coisas registrais, a tradicional competência registral, demarcada pela circunscrição imobiliária, é condição essencial para a garantia da segurança jurídica.

Ao inocular o germe da concorrência nos serviços registrais de títulos e documentos, um ofício que poderia ser um verdadeiro registro de direitos, converteu-se num depósito amanuensal de títulos e documentos, condenando-o a uma posição de irrelevância nos quadros registrais do país. É um caminho funéreo para o RTD!

Vale a pena conhecer algumas boas razões para não tocar na tradicional instituição do registrador natural.

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