SINTER 2.0: A ressurreição de um fantasma

Resumo: O texto aborda os desafios da modernização do Registro de Imóveis no Brasil, destacando a implementação da DOI-WEB e a volta do SINTER. A falta de integração entre sistemas, a redundância de cadastros e a dependência de processos arcaicos são obstáculos a serem superados. A criação do SINTER, embora centralizadora, pode auxiliar na apuração do valor de referência dos imóveis, mas sua efetividade dependerá da cooperação entre as instituições envolvidas.

O processo de modernização do Registro brasileiro tornou-se acidentado e seus resultados ainda pífios e insuficientes. Fiquemos num só exemplo: a nova DOI-WEB, prevista na Instrução Normativa 2.186, de 12 de abril de 2024, da Receita Federal do Brasil (RFB). Eis a curiosa solução avant la lettre da futura lei-complementar que hoje tramita no Congresso Nacional e que integra o plexo da reforma tributária[1].

Nesta nova modalidade de DOI, os cartórios são convocados a interagir com o órgão estatal por intermédio de plataformas de WebService que deverão ser concebidas pelas próprias serventias extrajudiciais e/ou por seus proxies registrais. Outra alternativa, oferecida pelo órgão fazendário, seria prover informações por intermédio de página disponibilizada pela própria RFB.

Entretanto, muitos dos dados que agora são exigidos pelo órgão não se acham disponíveis nos sistemas tradicionais dos cartórios – e isto por uma razão bastante singela: são elementos não previstos e exigidos pelo art. 176 da LRP. Para completar o bloco de declarações, será necessário coletar elementos de várias fontes e promover a inserção manual na plataforma estatal – ou em bloco, no formato JSON[2]. O certo é que haverá um retrabalho (em regra manual) para a complementação de informações de acordo com o novo layout da DOI-Web, salvo se houver um algoritmo inteligente para racionalizar o processo de formação da planilha informativa.

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A inteligência artificial e o Registro de Imóveis – Parte I

Pequenas digressões vestibulares

No transcurso do IX Encontro de Direitos Reais, Registral Imobiliário e Notarial, promovido pelo Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (CeNoR), realizado entre os dias 22 e 23 de maio deste ano de 2024, buscamos introduzir um tema palpitante que já circula entre os registradores e profissionais que atuam nos Registros de Imóveis brasileiros.

A mim coube lançar algumas questões preliminares, aproximando-nos do cerne dos complexos problemas envolvidos na matéria. Na parte II deste trabalho, a cargo da pesquisadora Nataly Cruz, buscou-se demonstrar, na prática, como o uso da ferramenta de IA (Inteligência Artificial) pode integrar-se no processo registral. Os resultados são os frutos da “POC SREI-GEN” ou “Prova de Conceito do SREI Generativo”, desenvolvida no âmbito do NEAR-lab – Núcleo de Estudos Avançados de Registro de Imóveis eletrônico.

A inteligência artificial e o Registro de Imóveis – Parte I. Sérgio Jacomino.
A inteligência artificial e o Registro de Imóveis – Parte II. Nataly Cruz.

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Novas tecnologias – mecanização das notas paulistas

No ano de 1946 duas decisões foram publicadas no Diário Oficial da Justiça do dia 17 de setembro (p. 3). Ambas versavam sobre a modernização do sistema de lavratura de atos notariais. As representações foram feitas pelo 15º Tabelionato da Capital e pelo Tabelião Vampré.

No Processo CG 4.063 (15 TN) requeria-se autorização para o uso de máquinas de escrever especiais (Elliot-Fischer) para lavrar escrituras em livros de notas. O Corregedor Geral, Des. Amorim Lima, autorizaria o pleito, “desde que a tinta seja indelével e a impressão seja feita diretamente no livro, sem danificar a encadernação”.

Elliot-Fisher Typer.

Já no Processo CG 4.071, no pedido formulado pelo Tabelião Vampre, seria negada a autorização para lavratura dos atos notariais em folhas avulsas. “Há grandes inconvenientes na lavratura de notas em papéis avulsos, para encadernação posterior”, diz o mesmo Corregedor. A melhor solução estaria no emprego de máquinas de impressão direta, conforme já autorizado.

As duas decisões marcam um importante momento de renovação dos meios tecnológicos postos à disposição dos notários brasileiros.

Militão Antônio dos Santos, que foi escrevente habilitado do 22º Tabelionato da Capital de São Paulo (depois serventuário, cargo no qual se aposentou pelo IPESP) escreveu opúsculos muito interessantes na décadas de 50. Ademar Fioranelli me presentou o “Coisas de Cartórios”, edição de junho de 1951, muito caprichada. Há uma dedicatória ao Dr. Daphnis de Freitas Valle, antecessor do querido Ademar. Diz ele nesta preciosidade:

“Muitos dos atuais Serventuários e escreventes ainda se recordam dos velhos tempos em que, nos cartórios, os traslados de escrituras, as certidões, públicas-formas, e todos os atos processuais só podiam ser manuscritos.

Lembram-se, também, de quanto tempo e esforço foi necessário para que as vantagens e a perfeição do serviço mecanografado pudessem dominar o velho preconceito de que, para autenticidade e segurança daqueles instrumentos notariais e papeis judiciais, os mesmos só deveriam ser escritos do próprio punho dos Serventuários ou de seus escreventes e copistas.

Entretanto, apesar do progresso alcançado nos tabelionatos de notas, por motivos vários, a lavratura de escrituras e procurações continua, como antigamente, a ser feita do próprio punho.

Por se tratar de atos que só podem ser lavrados em livros, devendo, estes, por determinação legal, serem abertos, rubricados e encerrados pelo Juiz competente, tem sido mais difícil, quanto a eles, a generalização da mecanografia.

Surgem, porém, aos poucos, graças à inteligente iniciativa de alguns Serventuários progressistas, novas ideias para modernização daquele serviço”. (SANTOS, Militão Antônio dos. Coisas de Cartórios. São Paulo: Ed. Autor, junho de 1951, p. 53).

Militão cita duas decisões cujas íntegras podem ser acessadas na Kollemata: http://kollsys.org/ut6

Hipotecas – cancelamento. Assinatura avançada versus qualificada

Oficina notarial e registral

ABSTRACT. O artigo discute a insegurança jurídica e a falta de regulamentação clara sobre as modalidades de assinatura eletrônica aceitas no Registro de Imóveis, especialmente após a Lei nº 14.382/2022. É analisado um caso prático em que um requerimento de cancelamento de hipoteca, assinado eletronicamente, foi recusado por não atender às formalidades legais. A discussão central gira em torno da distinção entre assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas, e a necessidade de regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça para definir os padrões de segurança. Defende-se que a assinatura qualificada deve ser exigida para atos que alteram a situação jurídica dos imóveis, enquanto a assinatura avançada poderia ser aceita em casos de mera atualização administrativa.

A questão das modalidades de assinatura eletrônica admitidas no Registro de Imóveis é, ainda, um tema inseguro, assentado sobre um terreno doutrinário movediço, um microssistema em que se mesclam aspectos tecnológicos e jurídicos. Muito já se escreveu e falou sobre as mudanças advindas no bojo da onda reformista representada pela Lei nº 14.382/2022 e seus consectários legais e regulamentares. Muitos dispositivos, ainda pendentes de regulamentação, não oferecem um senso de direção, nem um ambiente seguro e livre de controvérsias, base para a atuação diuturna dos registradores.

Tive ocasião de enfrentar um caso prático que nesta coluna oficinal trago à consideração dos leitores do Migalhas Notariais e Registrais. Foi-nos apresentado requerimento formulado por grande instituição financeira, firmado por seus representantes legais, em que se autorizava o cancelamento de “ônus” averbados na Matrícula X (na realidade, averbação-notícia de hipotecas registradas e transpostas nos termos do art. 230 da LRP).

A dita averbação se referia a três hipotecas (de 1º, 2º e 3º graus) que gravavam várias unidades de um condomínio edilício. Prenotado regularmente, o título fora posto em devolução com exigências, contra as quais os interessados se insurgiram solicitando a “suscitação de dúvida”. Sobrestamos o protocolo e processamos o pleito como pedido de providências. Ao final deste estudo, o leitor poderá acessar a decisão proferida pela magistrada.

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IRIB – 50 anos passaram pela janela, mas alguns não viram…

No dia 19 de junho de 1974 nascia no coração de São Paulo, em memorável cerimônia, o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Decorria apenas um ano desde a sanção da Lei 6.015/1973 e os registradores de todo o país, até do exterior, acorriam à Capital de São Paulo para lançar a pedra fundamental do Instituto.

Neste dia tão importante para os oficiais do Registro Imobiliário brasileiro, destaco uma nota marginal e, quiçá, tão importante quanto todas as iniciativas empreendidas pelo Instituto ao longo do seu cinquentenário. Trata-se dos vínculos do instituto com a Academia.

Voltando no tempo…

A criação do IRIB concretizaria um sonho acalentado por alguns registradores desde a década de 50. Nosso primeiro presidente, Júlio de Oliveira Chagas Neto (15 RISP), foi um grande entusiasta da ideia. Lembrando-se dos velhos companheiros – Armando da Costa Magalhães (3 RISP), José Ataliba Leonel (10 RISP) e Francisco Gonçalves Pereira (5 RISP) – que tombaram antes da concretização daquele sonho, Júlio Chagas inscreveria nos atos fundacionais do Instituto que ele testemunhava a materialização do sonho, que vinha acalentando há mais de vinte anos, “de poder, um dia, congregar nossos colegas de todos os Estados da Federação numa entidade representativa da classe”. Os registradores imobiliários chegaram a efetuar várias reuniões preparatórias. Diz ele:

“Infelizmente, tendo aqueles saudosos e inolvidáveis colegas sido arrebatados pela fatalidade da morte ao nosso convívio fraternal e amigo, a iniciativa aludida se manteve em suspenso durante longo período de tempo, até soar, agora, a hora exata e festiva de seu vitorioso coroamento, para gáudio de todos quantos, compreendendo que ela corresponde, também, a um patriótico esforço de integração nacional, lhe emprestaram seu decidido apoio, consoante é comprovado pelo número de colegas procedentes da maioria de nossos Estados, que aqui vieram, pessoalmente, prestigiar este primeiro encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, e aos quais agradeço, de todo o coração, o seu comparecimento, que tanto brilho deu às reuniões de que participaram”[1].

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Puro suco registral. Título nulo – cancelamento de registro – bloqueio de matrícula

Declaração de nulidade de ato de averbação. Bloqueio de matrícula. A declaração de nulidade da averbação deve ser buscada na via jurisdicional. Além disso, o instituto do bloqueio de matrícula, nos termos do art. 214 da LRP, é remédio jurídico para a nulidade de atos de registro, não do título que lhe serviu de calço.

Na diuturnidade dos cartórios, sempre topamos com situações como a tratada no processo que acaba de ser julgado excelentemente pela magistrada da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. No caso concreto, houve a declaração de nulidade do título que serviu de base para a consumação de averbação relativo a determinado bem imóvel – cancelamento de promessa de compra e venda.

Soa lógico ao senso comum que a declaração judicial de nulidade do título há de fulminar, como espécie de repercussão eficacial, o registro que é o seu supedâneo. Entretanto não é assim. Conheça, abaixo, as razões da denegação do acesso do título e a decisão que afinal julgou  procedentes as razões deste Oficial.

Uma nota de advertência se faz necessária: o processo julgado em primeira instância pode ser objeto de recurso perante a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Portanto, o leitor não deve fiar-se com a certeza da orientação da decisão até o trânsito em julgado da sentença prolatada no pedido de providências.

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Por que ontologia registral?

Por que ontologia registral?
Sérgio Jacomino

“Na ontologia registral trabalhamos sobre um modelo de dados que vincula os elementos de um conjunto no âmbito de um domínio (SREI), estabelecendo regras de relacionamento entre os dados. A partir de objetos básicos (elementos ou indivíduos do conjunto de dados do RI), pode-se atribuir significados e propriedades, ordenando-os em classes, permitindo, assim, relacionamentos complexos que podem ser perfeitamente automatizados com apoio tecnológico.”

Eu conduzi, na presidência do Instituto, uma série de encontros, debates, discussões acerca de múltiplos assuntos relacionados com a progressiva transformação dos meios de registração no Ofício Imobiliário. Criamos, ainda fora da presidência do IRIB, o NEAR – Núcleo de Estudos Avançados de Registro de Imóveis[1].

Ao tratar de “meios” buscávamos conceituar os novos suportes da informação registral – antes assentada sobre meios seculares como o papel e a cartolina. Agora desvela-se o admirável mundo novo dos “meios digitais”. Mais recentemente, após a introdução da microfilmagem e do processamento eletrônico de dados nas serventias, mostrava-se imperiosa a constituição de um núcleo de estudos devotado exclusivamente a esta matéria. Mais do que simples mudanças infraestruturais, percebe-se claramente uma mudança de paradigmas no que respeita ao Registro de Imóveis em meios eletrônicos.

Nenhum tema nos tocava mais de perto do que a definição de um rigoroso dicionário controlado de termos técnicos implicados no ato de inscrição de direitos. Havia necessidade de modelar a matrícula eletrônica, tal e como esboçada na série de documentos seminais produzidos e publicados no âmbito do Projeto SREI-CNJ/LSITEC, que teve curso entre os anos de 2010-2012, basicamente[2].

A série de discussões travadas no âmbito daquele profícuo período, em que nascia a especificação do SREI, fazia despontar em nosso horizonte teórico vários temas que mais tarde se revelariam com maior nitidez à sociedade. Falávamos, então, de controle de integridade dos registros lavrados na matrícula eletrônica, feitos com base em certificação sucessiva dos atos lançados no SREI. Tratou-se de uma investigação verdadeiramente premonitória do que viria a ser conhecido mais tarde como Blockchain[3].

Outras frentes de pesquisa se abririam e todas elas seriam aprofundadas no âmbito agora do NEAR-lab – Laboratório do NEAR. Uma delas seria a necessidade de visitar os temas relacionados à ontologia aplicada ao Registro de Imóveis eletrônico. Ivan Jacopetti do Lago seria convidado para conciliar os conceitos basilares do Direito Registral com os novos influxos recebidos das tecnologias de informação e comunicação da sociedade digital. Adriana Jacoto Unger coordenaria os trabalhos, com o notável domínio e conhecimento que granjeou ao longo de mais de uma década de estudos. Por fim, Nataly Cruz enfrentaria o desafio de construir a ponte entre os domínios teóricos e a prática registral.

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A vida secreta dos livros de registro

Quando ingressei na vida cartorária, há mais de meio século, conheci um velho escrevente que era chamado de Chico Cachoeira. Homem singular, observador, dono de insuperável senso de humor, tiradas hilárias, às vezes misteriosas, sempre dava bons conselhos embalados por sua enérgica voz de tenor. Diziam que o apelido “cachoeira” se devia ao fato de ele ter nascido ao lado de uma grande queda d’água. Em sua casa, todos gritavam uns com os outros e até mesmo com estranhos.

Cachoeira me recebeu de braços abertos no primeiro dia de trabalho, e o fez lançando uma advertência gravosa e sonora que calou fundo no meu espírito:

– Alemão (todos recebiam um novo nome na iniciação cartorária), ouça-me muito bem: O diabo mora nos detalhes. Observe: um mundo paralelo ocorre bem diante dos nossos olhos e raramente o enxergamos.

Aquilo me parecia estranho. O fato é que me tornei amigo do Chicão.

Às vezes, almoçávamos juntos; outras, tomávamos o lanche da tarde, e a conversa sempre fluía rica e diversificada. Ele era um homem culto, expressava uma espiritualidade singular. Um dia ele me disse:

– Preste atenção, Alemão. Os livros de registro são entes vivos. Parecem repousar num sono impassível, mas o tempo dos livros não é o tempo dos homens. Fosse dado ouvir o que eles sussurram na calada da noite, ficaríamos maravilhados – ou aterrorizados. Digo-lhe: é um canto misterioso, melancólico, profundo – como o eco que reverbera nas paredes escarpadas de velhas montanhas. Os mais plangentes são os livros de inscrição hipotecária. Sua melodia triste e dolorosa faz estremecer a alma…

Fiquei pensando naquilo tudo por longas semanas. Não queria mais ficar a sós na sala onde os volumes ficavam empilhados na estante. Temia ouvir a sinfonia inacabada dos livros insones e melancólicos.

Certa feita, emiti uma certidão incompleta. Esquecera-me de relatar um usufruto inscrito no Livro 4. Fiz apressadamente a certidão, de modo desatento, extraí os dados diretamente do extrato da transcrição, sem antes consultar o Livro 3 correspondente, como seria de praxe e de rigor. Foi uma desatenção. Quando percebi que firmara aquela certidão de propriedade, dando fé de que o bem se achava livre e desembaraçado de ônus e alienações, estremeci. Soube que a certidão seria usada dias depois para a lavratura de uma escritura pública de compra e venda do imóvel da Rua Marechal Deodoro, velho casarão que resistia impávido à onda de verticalização da cidade.

A usufrutuária era uma viúva que morava no velho sobrado. O marido, antigo comerciante de carvão, o construíra no começo do século, mas partira havia muitos anos. Seus filhos e netos raramente vinham visitá-la. A velha resistia à passagem do tempo. Todas as manhãs recolhia o orvalho que cobria as delicadas pétalas de rosas e artemísias, alimentava os pássaros e regava o canteiro de erva-de-são-joão, verbena e lavanda.

Naquela noite não pude dormir. Meu coração palpitava. Mal esperava o dia despontar para ir ter com o escrevente de Notas que lavraria a tal escritura definitiva.

Na manhã seguinte, estava eu postado à porta do tabelionato, à espera do Zé Gatão, escrevente conhecido por suas manhas e artimanhas. Porém, mal adentrei a saleta abafada, Zé veio falando com aquele seu sorriso sardônico:

– Salve, Alemão! Não se preocupe com a certidão, os filhos da velha desistiram da venda. O negócio gorou…

Devolveu-me a certidão de modo desdenhoso, a negativa sublinhada com tinta rubra para magnificar o meu sentimento de opróbrio. Suspirei aliviado, mas saí dali triste e cabisbaixo.

Mal chegava ao Registro e já me esperava o Cachoeira. Lançou-me um olhar severo e de censura. Foi logo dizendo:

– Alemão, os livros nos dão filhos que geram outros filhos. Por essa razão dizemos que algumas certidões são de “filiação”, embora todas elas tragam o registro de sua origem. Quando, por nosso intermédio, os livros dão à luz filhos imperfeitos, os defeitos se projetam como maldição à sua progenitura.

Fez-se um longo silêncio. Passei o dia meditando sobre o ocorrido e não me saía da cabeça a advertência inaugural de minha longa vida cartorária: “Alemão, o diabo mora nos detalhes”.

Todo o referido é verdade e dou fé.

Olhinhos azuis e o garfo de prata

Paola Giusti, e sua complexa relação com o passado e a herança de seu pai.

Paola Giusti, uma jovem arquiteta, recebeu um inesperado legado pelo falecimento de seu pai. Já não tinha contato com ele, haviam rompido por causa de reiterados desentendimentos, conflitos que tornaram a convivência simplesmente intolerável. “Relação tóxica”, dizia para si mesma e dava-se por justificada. Decidiu mudar-se para outro país, longe da família e dos poucos amigos que ainda mantinha.

Ao receber o legado – um importante cabedal – decidiu poupar os recursos e os aplicou num banco europeu. Para todos os seus amigos e poucos familiares (seus irmãos mais velhos) não dava satisfações. Havia rompido com todos, morava só num pequeno apartamento em Roma.

Pagava como podia suas obrigações. Algumas vezes, ficava inadimplente; outras, honrava as dívidas com grande esforço, mas jamais tocava nos recursos aplicados. Parece que imobilizara a herança como se pudesse, com isso, cristalizar as lembranças que despontavam no coração, dolorosa e inesperadamente.

Quando caminhava pelas ruas empoeiradas da cidade, por exemplo, lembrava-se de detalhes da infância – um plátano no outono, o perfume de um transeunte que cruza o seu caminho, as ruínas de uma igreja medieval, as aquarelas na estante da galeria… Então diminuía o passo, caminhava lentamente e seguia como se percorresse novamente os delicados tramos da infância longínqua e perdida.

Acabara de pedir o jantar. O funcionário do apart-hotel adentrou a sala e depositou os pratos e o vinho diretamente sobre a mesa. Ela havia indicado que o pagamento se achava no pequeno envelope, posto ao lado do aparador. Insistia em usar os raros euros que ainda circulam, não gostava de cartões de crédito.

Depois de um tempo, assentou-se e percebeu que o pequeno envelope se achava no mesmo lugar, intocado. Era detalhista. Estranhou. Levantou-se abruptamente e dirigiu-se ao quarto de dormir, revolveu, apalpou, revirou o travesseiro, teve intuições sombrias. Paralisou-se. O garfo de prata da infância, que ela guardava cuidadosamente no interior da fronha, havia sumido, certamente surrupiado.

Empalideceu. Sentiu vertigens, sentou-se à borda da cama e viu que de seu ventre brotavam livros, brinquedos, um violino, um ursinho, fraldas, pijaminhas, ouviu a voz maviosa da mãe sussurrando – “um olhinho, dois olhinhos, três olhinhos”… Suava. O coração disparava. Buscou recompor-se, respirou fundo, acionou o controle remoto e a TV iluminou as paredes do quarto, cobrindo-o de uma luz preternatural.

Lembrou-se da conta no banco suíço, dos plátanos no outono, das viagens ao deserto – onde o nada era tudo para seus olhinhos azuis e curiosos. Acalmou-se lentamente e adormeceu vestida com seu elegante tailleur de arquiteta moderna.

Aldemário Troca-Letras

Crônicas Registrais. Aldemário Troca-Letras foi uma escrevente de cartório, mas sua paixão era cuidar das flores. Sua história emociona ainda hoje seus velhos colegas de profissão.

Aldemário Silveira foi um escrevente habilitado de uma pequena serventia de Registro de Imóveis. Apesar de ser admirado e reconhecido por ser um colega leal, bom datilógrafo, exímio nas contas, acabou não passando disso. Ele sabia tudo de geometria e aritmética, calculava a área de complexas figuras geodésicas, sabia como ninguém lidar com as frações ideais, extraía raízes quadradas e cúbicas, mas não dominava com destreza o principal instrumento de um bom cartorário: a linguagem.

Passados mais de cinco anos, Aldemário foi elevado automaticamente a escrevente habilitado, sem submeter-se ao exame de habilitação que àquela época era exigido. Temia ser reprovado pela banca composta pelo juiz, um tabelião e um registrador da comarca. A partir de então, Aldemário se especializaria em examinar e registrar títulos judiciais.

Fazia rapidamente os cálculos de frações, verificava a exatidão do recolhimento do imposto, era mais preciso e rigoroso que o partidor da comarca. Gostava de ler especialmente os formais de partilha, queria saber detalhes que cercaram a vida do de cujus. Do que morreu? Foi morte súbita ou doença crônica? Deixou filhos? Brigavam entre si? Se o velho deixara amante, o assunto lhe atraía especialmente. Quanto mais grosso o litígio, mais ele se entretinha. Diziam que era “braço curto”, mas isso era uma injustiça, já que ele sempre acabava cumprindo suas tarefas no prazo.

Havia, no entanto, um aspecto pitoresco de sua personalidade: Aldemário era um incorrigível troca-letras. Tinha uma inteligência brilhante, é verdade, mas às vezes nos revelava pérolas, como “atende o telofone” (em vez de telefone), “troca as tocoveleiras” (em vez de cotoveleiras).

Todos ríamos das situações engraçadas nas quais ele se metia e das expressões que todo cartorário sabia de cor e logicamente evitava, mas Aldemário repetia inocentemente: “certidão de objeto em pé; “mandato de penhora”… Deixava escapar, vez por outra, numa nota devolutiva, um “retifique-se o formol de partilha”, ou “não se respeitou a meiação do cônjuge supérstite”, pedia a “certidão negativa de anos e alienaçõese outras coisas do gênero. Todos mofavam de suas escorregadelas. Às vezes, quando líamos para ele em voz alta uma transcrição, nos interrompia: “confronta com quem?” E todos, à volta, repetíamos em uníssono: “confronta com quem de direito”. Para ele essa expressão, tipicamente cartorária, não fazia o menor sentido, “imóvel confronta com imóvel, não com pessoas… Coisas não podem ser sujeitos de direito”, resmungava, e seguia datilografando.

Um dia, porém, ele se excedeu. Ao registrar um formal de partilha oriundo de um inventário litigioso, no qual os herdeiros e uma concubina, insinuante atriz de teatro, disputavam o acervo, Aldemário deixou escapar no ato de registro: o “espírito de fulano de tal” – em vez de o “espólio de fulano de tal”. Ele lavrou e subscreveu tranquilamente o ato, o escrevente autorizado lhe seguiu como de costume, o Oficial emitiu a certidão do ato praticado e a parte retirou o título no balcão.

Tudo seguia seu curso remansoso até que, dias depois, um advogado muito conhecido na comarca – homem falastrão, muito sagaz e espirituoso –dirigiu uma petição sardônica ao Oficial do Registro, requerendo providências nos seguintes termos:

“Sr. Oficial.

Na qualidade de advogado e representante de Fulano e de Cicrano, herdeiros do falecido pai Beltrano, venho requerer a V. Sa. que retifique o ato de registro praticado, por representar engano evidente cometido, nos termos do art. 228 do Regulamento.

Em nome dos herdeiros, da legatária, e atendendo especialmente a um chamamento do além, requeiro as providências cabíveis antes que a diatribe se traslade dos tribunais para um centro espírita, ou para um ringue de Telecatch.

Como de costume, exigimos que admita o erro e suporte a corrigenda e que o retifique imediatamente.”

A petição irritou profundamente o Oficial. Ele não era dado a gracejos e tinha um mau-humor temível. Jamais sorria, odiava piadas, abominava comédias. Até mesmo juízes e promotores que passaram pela comarca o temiam. Sua ranzinzice fez fama além da comuna. Com os bofes virados, recebeu a petição e deu o andamento cabível.

Os filhos e a amante se odiavam, e esse pequeno acidente acabou por acirrar os ânimos. Difamavam-se mutuamente. Os legitimários a chamavam de “barregã lasciva e lúbrica”; a legatária devolvia com “janotas arrivistas e idiotas espanéficos”. As expressões provinham certamente do vocabulário prolixo do chicaneiro que parecia divertir-se açulando o conflito

Entretanto, o assunto realmente explodiu quando o editor de um conhecido jornal sensacionalista manchetou, entre fotos de mulheres a pelo e assassinatos à queima-roupa: “Espírito de falecido desce para fazer justiça no cartório de imóveis”.

Durante uma semana inteira não se falava de outra coisa. Aldemário chegava em silêncio e saía mudo do cartório. Os colegas riam à sorrelfa, faziam troça do pobre escrevente habilitado. Pouco a pouco, ele perdia o interesse pelos rumorosos processos litigiosos, tornava-se taciturno e triste.

Não tardou e se exoneraria do cartório. Abandonou a velha máquina de escrever, os carimbos, a almofada violeta com seu nome cinzelado, o Código Civil puído e foi dedicar-se ao cultivo de orquídeas e avencas. Viveu solitariamente até o seu derradeiro dia. Diziam que decifrava o código secreto da natureza inscrito nas flores e discernia os mistérios da proporção divina nos pequenos fetos que se lançavam ao sol preguiçosamente. Nunca mais vi o pobre Aldemário troca-letras. Os velhos escreventes, já aposentados, diziam que partira há algum tempo e hoje descansa numa pequena campa do Recanto da Paz, cercado de glicínias e ipomeias. Todo o referido é verdade e dou fé.