O extrato não sepulta o título – Parte II

Entre os reflexos, o original — o título que o extrato não sepulta

Na primeira parte deste estudo sustentei, pela genealogia do bordereau e pela lição nonagenária dos contratos-tipo, que o Provimento 228/2026 não sepultou o título. Ao definir o extrato como instrumento auxiliar – apto a subsidiar, jamais a substituir, a qualificação registral – e ao preservar íntegro o poder/dever de o oficial examinar o título sempre que a legalidade o reclame, o regulador reafirmou, em linguagem de hoje, aquilo que a nossa tradição sempre soube e conservou. Vamos seguir com a análise do ato normativo da Corregedoria Nacional com as considerações abaixo.

Para medir o acerto do Provimento 228/2026 não basta ler o que ele dispôs; é preciso confrontá-lo com aquilo que se pediu que dispusesse. A regulamentação dos extratos não nasceu em gabinete silencioso: foi precedida de consulta pública (Processo SEI 05164/2021), a que acorreram as entidades do mercado imobiliário e financeiro com os seus róis de pretensões. Entre as contribuições, destaca-se a da ABRAINC – Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, que apresentou dez sugestões numeradas para a regulamentação do registro por extrato e da assinatura eletrônica. É documento franco, tecnicamente bem armado – e por isso mesmo precioso: nele o modelo se confessa por inteiro.[1]

A Sugestão 6 é o coração de sua pretensão. Propunha-se que o oficial qualificasse o título e realizasse o registro exclusivamente a partir dos elementos constantes do extrato, “sendo vedado o exame da íntegra contratual” – ainda que apresentada para fins de conservação –, quanto a aspectos de forma, de assinatura ou de conteúdo.[2] Leia-se outra vez, que vale a pena: não se pedia apenas a suficiência do extrato; pedia-se a proibição de o registrador olhar o contrato que estivesse, eletronicamente, sob os seus olhos. Não bastava dispensar a qualificação do título – cumpria interditá-la, o que contraria frontalmente a própria letra do texto legal (art. 6º, § 1º, I, “a”): o oficial “qualificará o título pelos elementos, pelas cláusulas e pelas condições constantes do extrato eletrônico”.

E a justificativa? A de sempre, agora armada de estatística: como menos de 2% das alienações fiduciárias registradas resultam na perda do imóvel – cancelando-se as demais pelo pagamento –, o escrutínio prévio seria inutilidade onerosa. E se o extrato exprimir mais do que conste no contrato – dívida maior, juros que as partes não pactuaram, condições que afrontam o consumidor –, os excessos, admite-se singelamente, poderão ser eventualmente corrigidos pelo decurso do tempo ou pelo escrutínio que se dará, nos raros 2% dos casos, no ato da execução, em matéria de defesa na via judicial. Eis a segurança jurídica reprogramada como contencioso diferido: a qualificação, expulsa da porta do registro, é reconvidada a entrar pela janela da due diligence, do litígio ou do leilão – precisamente o momento em que o devedor já não discute cláusulas: entrega uma procuração a um advogado ou as chaves de sua moradia. E, no interregno, o sistema de publicidade registral segue a proclamar o que a vontade das partes não consagrou.

O raciocínio seduz pela simplicidade de seus termos e pelo apoio estatístico. Vale para o mercado, mas não para o adquirente singular que eventualmente se veja na obrigação de litigar em juízo para defesa de seus direitos. Eis a questão central do debate: para quem o registro de imóveis afinal existe e serve? Certamente para a garantia dos direitos e interesses da sociedade – especialmente dos adquirentes da casa própria pelo SFH/SFI, a massa indiscutível dos negócios objeto de registro – e, via de consequência, do próprio sistema de crédito imobiliário.

É preciso olhar com atenção o que se declara: apenas 2% das alienações resultam em perda. Qual seria a porcentagem se historicamente o registro não desempenhasse o seu papel? No limite e ao cabo, poder-se-ia concluir – como consectário lógico da argumentação deduzida – que o registro de imóveis é, afinal, uma instituição perfeitamente dispensável já que seria possível precificar os 2% de sinistralidade ou patologia jurídica, confiando-se somente no comportamento regular do mercado e de intercâmbios interpessoais.

A verdade é que o argumento prova demais: é precisamente porque o dano é potencial – a perda da propriedade, da moradia, a ocorrência de litígios e controvérsias – que a prevenção barata na porta vale mais que a correção ruinosa na via judicial ou na execução; ninguém desativa o para-raios porque o raio é improvável. Calha perguntar: para que existem seguros de títulos nos Estados Unidos – já que ali o registro se limita a arquivar documentos, sem qualificá-los? Para vender, em apólice, a segurança que o sistema não presta. O notice registration não elimina o custo do escrutínio: desloca-o – da qualificação registral a cargo de um oficial público para a due diligence privada, do registro para o seguro de título, da prevenção para o contencioso, do exame de legalidade ex ante, para a reparação judicial ex post. O consumidor troca a garantia institucional por uma pretensão indenizatória. Entre pagar o prêmio da apólice a um agente segurador ou entregar a qualificação a um oficial público, o sistema brasileiro fez a sua escolha em 1846 – e a experiência norte-americana da titulação privada não deu ao mundo razões para invejar a escolha contrária.

Em face das provocações, o CNJ decidiu corretamente nos pontos mais sensíveis da controvérsia. Vejamos, panoramicamente:

Pediu-se a qualificação exclusiva pelo extrato; proveu-se o extrato como instrumento auxiliar, apto a subsidiar a qualificação (art. 210-A).

Pediu-se a vedação do exame da íntegra; proveu-se o arquivamento da íntegra do instrumento, em cópia simples, para os bens imóveis – na serventia, em regra (art. 210-E, I), acrescida, nas hipóteses do inciso II, da pasta própria do emitente, “sem prejuízo do arquivamento no registro de imóveis”. A primeira descende do art. 6º, § 1º, III, da Lei 14.382/2022, dispositivo vetado e restaurado pela derrubada do veto: o próprio Congresso, instado a escolher, escolheu o título; a pasta própria do emitente, por sua vez, descende do inc. IV, incluído pela Lei 14.620/2023. Proveu-se, ainda, a faculdade de o oficial exigir a íntegra, a qualquer tempo durante a qualificação, sempre que necessária (art. 210-I, caput e seu § 3º).

Aqui, porém, é preciso ajustar o foco no detalhe da própria lei. O inc. IV do § 1º do art. 6º da Lei 14.382/2022 dispõe que os extratos produzidos pelos legitimados “poderão ser apresentados ao registro eletrônico de imóveis, e as referidas instituições financeiras arquivarão o instrumento contratual ou título em pasta própria”. O “poderão” faculta o uso do extrato; o “arquivarão” impõe a pasta própria; quanto à entrega da íntegra do instrumento ao registro, a lei silencia. Foi nesse silêncio que se enxergou uma dispensa implícita: para os títulos do inc. IV, o instrumento repousaria exclusivamente nos arquivos do credor – o título que não chega, contra o que nos insurgimos desde a primeira hora.

A leitura não resiste à boa hermenêutica. Os incisos de um mesmo parágrafo são disposições coordenadas – entre eles não há relação de regra e exceção que o texto não institua – e iluminam-se pelo caput e pelos parágrafos do artigo a que servem. Entre os comandos dos incs. III e IV não há incompatibilidade alguma: um cuida do acompanhamento do extrato (a íntegra, em cópia simples, ao registro); o outro, da custódia do original (a pasta própria do credor). Deveres de custódia com objetos e depositários distintos cumulam-se, não se excluem – e, sem incompatibilidade, não há falar em derrogação, nem convocar a especialidade, que só socorre onde há conflito. Nota bene: quando o § 1º quis facultar ou excepcionar, disse-o com todas as letras – a facultatividade do arquivamento para os bens móveis (“o requerente poderá, a seu critério, solicitar”, inc. II) e a exceção do tabelião de notas (inc. III, restaurado pela derrubada do veto). O silêncio do inc. IV, cercado de exceções expressas, não é eloquente: é apenas silêncio.

Todo o conjunto normativo do art. 6º deve ser iluminado à luz de uma exegese integrativa. O caput manda receber extratos “para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos” – títulos materiais (art. 167 da LRP e art. 1.245 c/c parágrafo único do art. 1.275 do CC), devidamente instrumentalizados (art. 221 da LRP). O inc. I, “a”, conserva o título como objeto da própria qualificação (“o oficial qualificará o título…”) – ponto sobre o qual voltaremos. E o § 2º, ao dispensar a atualização prévia da matrícula, ressalva os dados imprescindíveis à “subsunção do objeto e das partes aos dados constantes do título apresentado” – a indicar que, também na via do extrato, um título haverá de ser apresentado. Ler no inc. IV o título que não chega ao Registro seria fazer um inciso satélite eclipsar o eixo em torno do qual gravita o artigo inteiro.

Pode-se argumentar que a confusão terminológica que a lei consagrou (extrato = título) salva a interpretação exceptiva. A Lei 14.382/2022 integra-se num sistema do direito civil e o sistema não aboliu o registro do título.

O Provimento 228/2026 desfez a ambiguidade salvando o sentido com base na boa hermenêutica. O art. 210-E, II, reproduz a “pasta própria” do emitente, mas acrescenta o que a lei não dissera: “sem prejuízo do arquivamento no registro de imóveis”. Vale dizer: cumulam-se as custódias, não se substituem – o original no arquivo do credor e no próprio Registro Imobiliário, a servir aos interessados que sempre poderão solicitar certidão do instrumento registrado e arquivado (art. 18, in fine, da LRP).

É mais um lance, e dos mais expressivos, em que o regulador, provocado a sepultar o título, preferiu conservá-lo. Nem se objete que o Provimento teria exigido o que a lei não exige: ele explicitou o que do conjunto legal já se extraía e condicionou o uso de uma via excepcional, no âmbito da competência regulamentar (art. 7º, VIII, da Lei 14.382/2022). A instituição que não quiser a via indicada sempre poderá apresentar o próprio título diretamente (art. 4º, § 3º, do próprio provimento).

A vigilância, ainda assim, não é dispensável. A cláusula “sem prejuízo” comportaria, em tese, leitura enfraquecedora – a de mera ressalva de um arquivamento facultativo na serventia. Cumpre rechaçá-la com a leitura atenta do art. 210-E, I e II, conjugando-se com a genealogia legal que se acaba de expor. Além disso, tal interpretação da cláusula devolveria o instrumento fundamental aos arquivos de uma das partes contratantes – em regra a mais forte –, enfraquecendo a inteira cognoscibilidade da situação jurídica e a tutela do consumidor (princípio da informação + publicidade jurídica) que historicamente caracterizam o registro imobiliário brasileiro. Não há, em nosso sistema, a abstração da causa do sistema registral alemão. Nesta interpretação, a informação relevante deixaria de estar imediatamente disponível no fólio real para depender de requerimento dirigido a agente privado, parte interessada na operação. E nenhuma ITN poderá consagrá-la: a matéria excede a padronização técnica e operacional a que as instruções se confinam (art. 210-C, § 5º, do CNN; art. 228-AD, § 4º, Provimento 229/2026).

A advertência tem lastro doutrinário: ainda ao tempo da MP 1.085/2021, Claudia Lima Marques e Bruno Miragem debruçaram-se sobre este aspecto (entre outros): o registro por extrato com informações parciais impede o exame de legalidade próprio da qualificação registral, inclusive o controle das cláusulas cogentes e abusivas do CDC. A facultatividade do arquivamento da íntegra obsta o acesso do consumidor ao conteúdo do contrato de adesão e põe em risco a própria integridade do instrumento, conservado exclusivamente com o fornecedor. Além disso, a dispensa da assinatura eletrônica qualificada amplia os riscos de erro e fraude e a fragmentação do procedimento dispersa os regimes de responsabilidade até então concentrados no art. 22 da Lei 8.935/1994, com assento constitucional (art. 236, § 1º), fragilizando o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, VI, do CDC).[3]

Pediu-se que a declaração unilateral do apresentante desonerasse o oficial de qualquer responsabilidade; proveu-se a repartição que já conhecemos: o emitente responde pela fidelidade, o oficial pela legalidade (art. 210-N). Pediu-se ainda que incorporadores e loteadores pudessem apresentar extratos das vendas de seus próprios empreendimentos – o credor a emitir o resumo da garantia constituída em seu favor, mas o art. 210-B não os contemplou. Pediu-se, enfim, que a conformidade ao leiaute bastasse; proveu-se que a conformidade técnica não gera presunção de veracidade, validade ou registrabilidade, nem vincula o juízo jurídico do oficial (art. 210-C, § 4º).

E o próprio Provimento cuidou de lavrar, na cláusula final do art. 4º, § 3º, o que bem se pode chamar o atestado de vida do título: cumprido o cronograma da massificação, permanece “assegurado o direito de apresentação do título por meio eletrônico integral ou físico”. Nenhuma ITN, cronograma ou meta poderá converter o extrato em canal exclusivo.

Nem se diga que a consulta pública foi estéril para os seus proponentes. O Provimento acolheu o que a contribuição tinha de operacional – o leiaute padronizado, os campos obrigatórios, as próprias declarações de responsabilidade do emitente, que o art. 210-M reproduz em substância, expurgada, porém, a cláusula de desoneração do oficial.[4] Acolheu-se a técnica; recusou-se a tese.

Antecipo a objeção, que virá de ambos os flancos. Os arautos do “eficientismo econômico”, advogando a redução do Direito a mero instrumento de maximização da eficiência econômica, dirão: se o oficial pode exigir o título a qualquer tempo, nada se ganhou – o extrato converte-se em etapa a mais – um bis in idem –, e a prometida celeridade morre na prenotação. Dirão, do lado adverso: se o extrato nada vale sem o título, então para que serve? – duplicou-se o trânsito, eis tudo. As duas objeções, simétricas e contrárias, padecem do mesmo vício de perspectiva: medem extrato e título pela mesma régua, como se disputassem o mesmo posto. Não disputam. A chave é, uma vez mais, a repartição do art. 210-N: a fidelidade é mera declaração unilateral do emitente; da legalidade do negócio jurídico (título em sentido material e formal) cuida o oficial. O extrato serve à máquina – ao fluxo, à prenotação, à estrutura de dados, à infovia; o título serve ao juízo – à qualificação registral, que leiaute algum substitui. Onde há divisão de trabalho não há duplicação. E nunca é demais relembrar: a máquina enxerga ambas as peças como dados; a congruência entre elas, a máquina (IA) pode confrontar as peças, apontar incongruências e acelerar a conferência; o juízo de admissibilidade registral, porém, permanece pessoal, jurídico e indelegável.

E há mais: o tempo do exame, que a objeção supõe superior, com as novas tecnologias despenca. O que ontem exigia horas de leitura atenta pode hoje realizar-se em minutos, por processo endo-registral baseado em ferramentas de IA. Recebido o título – nato-digital ou digitalizado –, a inteligência artificial, operando no interior da própria serventia e sob a estrita regência do oficial, lê o instrumento, extrai os dados juridicamente relevantes e gera, ela própria, a estrutura: um extrato de conferência, rebatido, campo a campo, contra o extrato do emitente, o título e contra a matrícula. Convergentes e congruentes que sejam os dados, o fluxo segue célere para a validação humana; divergentes, acende-se o alerta que orienta o aprofundamento da qualificação.

A estrutura deixa de ser um pressuposto que o mercado visa fornecer como insumo para tornar-se um produto que o próprio registro gera: o extrato do emitente vale como hipótese; o título, como objeto inscritivo; a estrutura endo-registral, como resultado da qualificação. Ultrapassada essa barreira, o resultado converte-se em objeto do registro estruturado. Se a máquina extrai do título a própria estrutura extratada, esvazia-se o derradeiro argumento pela dispensa do título: não se poupa trabalho algum suprimindo a fonte de que a estrutura se origina. De quebra, dissolve-se aquele nódulo informacional de estruturação intermediário que, vimos, encarece e torna redundante o trânsito entre os agentes do crédito e as serventias – subsistindo, por certo, o canal institucional de recepção pelo Serp (art. 210-C, § 3º): no processo endo-registral, o dado nasce onde será qualificado, gerado sob estrita vigilância e curadoria do próprio oficial.

Por fim, aqui se desvela o que sempre esteve à vista: o próprio ato de registro é um extrato. Desde 1865 o oficial colhe do título os elementos de transcendência real e os traslada às colunas do antigo Livro 4. Sempre se registrou por extrato, em colunas, a partir de um título.[5] A questão é esta: quem extrai o que e de quê. O extrato que consuma a inscrição é peça endo-registral – lavrada pelo registrador, a partir do título, sob qualificação e coberta pela fé pública –, não o resumo unilateral de quem tem interesse na operação e pode até mesmo capturar o agente da inscrição, malferindo sua independência. O extraneus ao órgão registral propõe; o oficial do registro extrai, qualifica e inscreve.

Vejamos a partir de outro ângulo. Extrair, aqui, não é simplesmente transcrever: é interpretar. O que se acha no registro é eficaz erga omnes; não o que se acha no título – menos ainda no extrato. E, para lavrar o assento, o oficial exerce atividade criadora que ultrapassa, muitas vezes, a literalidade do instrumento, atenta à vontade real das partes. É o próprio Código Civil que o ordena: “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112) – o princípio da primazia da intenção, ou da vontade real, que a doutrina consagra. Ora, o extrato exógeno é, por construção, literalista: campos estruturados capturam a letra do negócio estereotipado, jamais a intenção que a anima. Decidir o que, do título, tem transcendência real – e como se traslada ao fólio – é juízo hermenêutico, não mera transposição de dados; e esse juízo releva, ainda mais, o papel do registrador.

Mas a mesma máquina pede vigília, e aqui a advertência de Manoel Valente é preciosa – e subscrevo-a. A estruturação do extrato não é neutra: “padronizar significa tornar comparável por padrões pré-definidos; tornar comparável significa tornar treinável”.[6] A mesma infraestrutura de dados que celebra a interoperabilidade constitui, em potência, uma base de treinamento algorítmico – e “datifica” não só o negócio, mas o próprio comportamento decisório do registrador. Daí o risco que Valente nomeia com felicidade: a fossilização hermenêutica – a inteligência treinada no passado tende a estabilizar o passado como modelo do futuro, convertendo o majoritário em recomendação e pauta, e estas em expectativa de conformidade. O consenso algorítmico jamais se confunde com juridicidade; a qualificação exige plasticidade interpretativa, prudência e sensibilidade ao caso concreto – atributos que nenhuma abordagem estatística reproduz. Trata-se de um juízo próprio e indelegável, isto é, ele atua de modo jurídico-prudencial, pois não copia servilmente os dados do título, mas produz o documento precedido de um juízo jurídico – a qualificação.[7] Em suma: o registrador examina o caso concreto, julga e impera o registro – decide a inscrição ou a denega. O juízo prudencial sobre o singular é indelegável e insubstituível: ninguém pode ser prudente por outro – nem o emitente, nem o regulador, nem as partes.

Fixa-se, pois, a fórmula, que é a de Valente e é também a do Provimento: a inteligência artificial assiste; nunca substitui. O algoritmo pode confrontar extrato e título, apontar inconsistências, aparelhar o exame – o extrato de conferência de que falamos é a planilha de qualificação que Afrânio de Carvalho anteviu há décadas, agora dinâmica.[8] O que não se admite é que o algoritmo “impere” o registro ou decida a sua denegação: o deferimento automatizado, o score qualificatório, a recomendação vinculante degradariam a prudentia iuris em pauta estatística, e o registrador, em validador passivo – precisamente o que o Provimento veda ao blindar, em redundância deliberada, o juízo do oficial (arts. 210-C, § 4º; 210-K; 210-O, § 2º; 210-Q, § 4º).

O percurso pode agora recolher-se a poucas linhas. O extrato não é novidade: é o bordereau redivivo, que a própria França reputou frágil demais para sustentar a propriedade e que, entre nós, jamais passou de apoio auxiliar de um registro que sempre exigiu o título. O título é o suporte material da inscrição; suprima-o e desnatura-se o sistema de inspiração romana que ilumina o Direito Civil brasileiro.

O padrão previamente qualificado tampouco é novidade: os contratos-tipo, quase nonagenários, conviveram décadas com o título sem jamais o suplantar. O direito posto não destoa: o dirigismo contratual comete ao oficial o controle de cláusulas que só o título revela. E a prova dos nove veio da própria regulamentação: instado a vedar o exame da íntegra, o CNJ proveu o contrário – arquivamento da íntegra, exigência do instrumento, juízo do oficial desvinculado da conformidade técnica.

A fórmula que tudo resume já foi dita e convém repeti-la, porque é simples: o título comporta o extrato; não é por ele substituído ou subsumido. O extrato acelera, estrutura, pavimenta; o título instrumenta, funda, garante. O emitente responde pela fidelidade da translação de dados; o oficial, pela legalidade. E a máquina – que lê, confere, estrutura e alerta – trabalha a serviço do juízo, nunca em seu lugar. Não substitui o agente que delibera, julga e decide o caso concreto. Dados não são informação; informação não é certeza; o extrato é dado – o instrumento, título.

O extrato retornará; é do seu feitio – a história registral o condena ao eterno retorno. Que encontre, a cada regresso, o que encontrou agora: um sistema que sabe acolhê-lo como serviçal sem coroá-lo senhor. Assim, o cartório do futuro não será o do homem e do cão. Será o do jurista, cercado de ferramentas tecnológicas que leem e conferem para que o homem faça o que só ele pode fazer: julgar e decidir. Bem lido o direito posto, o extrato não sepulta o título. Nunca pôde fazê-lo. Por sorte o agente regulador não foi seduzido por vãs promessas e ilusões veiculadas como meros slogans de propaganda oficial. 


Notas

[1] ABRAINC – Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias. Sugestões para a regulamentação da Lei 14.382/22: registro por extrato e assinatura eletrônica. Contribuição apresentada à Corregedoria Nacional de Justiça (processo SEI 05164/2021), publicada no sítio do CNJ. Disponível: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/12/associacao-brasileira-de-incorporadoras-imobiliarias-abrainc.pdf.

[2] Sugestão 6 (Qualificação do título a partir do extrato), enunciado [1] e notas explicativas ns. 37-41 – onde figuram a invocação do art. 6º, § 1º, I, “a”, da Lei 14.382/2022, a estatística dos 2% e a admissão de que o vício de consentimento do extrato “venha a ingressar no fólio real”.

[3] Parecer de Claudia Lima Marques e Bruno Miragem sobre a MP 1.085/2021, lavrado em resposta a consulta do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e Seção São Paulo (Porto Alegre, 2/5/2022). V. tb. dos mesmos autores a versão sintética A raposa e o galinheiro: a MP 1.085/2021 e os riscos ao consumidor: https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/a-raposa-e-o-galinheiro-a-mp-1-085-2021-e-os-riscos-ao-consumidor/

[4] Compare-se o art. 210-M, I e IV, do CNN (red. Provimento 228/2026) com a Sugestão 1, nota explicativa n. 7, i-ii, da contribuição da ABRAINC: as declarações são substancialmente as mesmas; suprimiu-se, porém, a desoneração do oficial de qualquer responsabilidade pelas inconformidades, que lá se propunha.

[5] V. art. 28 do Decreto 3.453/1865. Note-se a distinção: transcrição das transmissões não é transcrição verbo ad verbum do título – o próprio Regulamento facultava às partes, além da transcrição colunar, a “transcripção verbo ad verbum” (art. 273). As colunas que recebiam os núcleos de informação achavam-se estruturadas no art. 269 do mesmo Regulamento – requisitos de tal modo essenciais que a sua falta acarretava a nulidade radical da transcrição, “ainda que os extractos sejão sufficientes” (arts. 278 e 279). Note-se que a estruturação se fazia internamente. A mesma arquitetura se encontra hoje no art. 176 da LRP.

[6] FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente. Por uma base ética de treinamento da IA no Registro de Imóveis brasileiro: salvaguardas necessárias. 2026 (no prelo). Do autor colho ainda a “captura procedimental integral” e a datificação do comportamento decisório do registrador.

[7] DIP, Ricardo. Registro de imóveis (princípios). Descalvado, SP: Editora Primus, 2017. p. 118. (Série Registros sobre Registros, 1).

[8] CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 372: os extratos deveriam ser feitos “para preparar as inscrições, como documentos anteriores”, dando versão abreviada dos títulos. Afrânio anteviu, por desenvolvimento lógico da estrutura do extrato e o registro colunar, a planilha de qualificação – ferramenta do exame de legalidade, não seu sucedâneo.

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