“Cada um de nós, portanto, é um símbolo complementar de um homem, porque cortado como os linguados, de um só em dois; e procura então cada um o seu próprio complemento” (Platão, O Banquete, 191d).
O Mito de Andróginos (Platão)
No desenvolvimento das instituições jurídicas, ressurgem, ao longo da história, expressões que se inter-relacionam e gravitam em torno do sistema notarial e registral: autenticidade, autoria, integridade, indelebilidade e validade de atos, títulos e instrumentos que acedem ao Registro de Imóveis.
Desde o sentido original da palavra “símbolo”, passando por signo, téssera, tokens, instrumentos, fé pública e outras, descortina-se um admirável universo semântico que recobre, com significados próprios, expressões tradicionais correntes em nosso meio.
A lógica da autenticação – comprovação por aderência e complementaridade – reaparece, ao longo do tempo, sob distintas formas. Não se trata de cogitar uma simples continuidade histórica, mas de reconhecer padrões e estruturas que se renovam e, de certa forma, se regeneram no curso do tempo.
A história dos meios de autenticação revela um padrão constante: a verdade documental emerge sempre que duas partes complementares se reencontram — seja no symbolon grego, nas tésseras de hospitalidade, nas chartæ indentatæ medievais ou, hoje, nas assinaturas eletrônicas.
Compreender a lógica ancestral da autenticidade ajuda a explicar por que certos atos jurídicos exigem forma especial: dependem da recomposição verificável de elementos complementares. Essa exigência reaparece, no Brasil, nas normas sobre títulos eletrônicos.
Às manhãs, ao chegar às portas do Quinto Registro, Seu Carlos me recebia com um caloroso sorriso no rosto e um sonoro “Bom dia, professor!”.
Ele sempre me chamava de “professor” quando se dirigia a mim, nunca soube muito bem o porquê. Nunca lhe perguntei. Seu Carlos sentia-se acolhido e sempre reciprocava o sentimento de respeito e amizade que todos nós devotávamos a ele.
Os nossos caminhos se cruzaram nesta estranha estrada da vida. Seu Carlos chegou como mensageiro, encarregado das correspondências, diligências e entregas do cartório. Ele assimilava rapidamente as rotinas, passou a conhecer os trâmites e meandros cartorários e deixou-se levar pelo dia a dia dos serviços. Aos poucos, ele se converteu na face pública do Quinto Registro de Imóveis de São Paulo. O cartório passou a ter agora um sorriso, expressava cordialidade, respeito, acolhimento. Sua alegria fazia dele uma pessoa muito querida de todos nós – interna e externamente.
Seu Carlos aposentou-se e seguiu o curso de sua vida. Não nos vimos mais, uma rotina cansada tomou conta da nossa jornada nesta Terra dos Homens.
Passado algum tempo, comecei a lembrar-me dele. Cheguei a sonhar com aquele homem franco e cordato, alegre e divertido. Intuía que precisava comunicar-se comigo. Busquei o seu contato. Telefonei para o número que remanescia na minha agenda e não obtive resposta. Até que, por intermédio de Eduardo Chaves e Cléber, cheguei até ele e soube que estava hospedado numa casa de repouso na zona sul da cidade. Padecia de graves sequelas de uma impiedosa enfermidade.
Numa manhã fria, bati às portas da casa, onde, depois de tanto tempo, reencontrei-o. A casa era modesta. Seu Carlos me recebeu calorosamente – “E aí, professor!” – disse ele, como sempre fazia, com aquele sorriso no rosto.
Fiquei algum tempo em sua companhia. Ele não perdera a dignidade, revestia-o uma aura de respeitabilidade, de fé e de esperança, mesmo nas condições precárias de saúde e apesar do ambiente acanhado onde resistia em sua dura jornada. Nada parecia abalar aquele ser humano que se postou à altura dos ingentes desafios da vida. Seu Carlos era altivo e resistia como podia aos golpes do destino.
Desde então, não perdemos mais o contato. A cada mês, renovávamos nossos laços de amizade e de respeito fraternal.
Carlos Alberto de Jesus Caldas partiu no dia 4 de julho de 2025. Foi num dia comum em que um homem incomum nos deixou. Uma linda história foi inscrita nos prontuários do cartório e em nossos corações. Um registro que remanescerá para sempre em nossa memória.
Nesta terça-feira, 22/7/2025, aos 97 anos de idade, o advogado, jurista e professor Walter Ceneviva faleceu nesta capital de São Paulo.
Walter Ceneviva. Foto: C. A. Petelinkar, 5/12/2005
Nesta oportunidade, junto-me aos muitos juristas brasileiros nesta última homenagem a um grande professor e autor de tão grande importância para o registro imobiliário pátrio.
Ceneviva frequentou os cartórios brasileiros desde o final da década de 70, quando veio a lume o seu “Lei de Registros Públicos Comentada”, cuja primeira edição foi lançada em 1979 pela grande editora brasileira Saraiva.
Lembro-me que o seu livro tornou-se fundamental para a minha atividade ainda quando exercia a função de escrevente de um cartório de Registro de Imóveis em São Bernardo do Campo. Foi um companheiro constante e fiel ao longo da minha trajetória profissional, acompanhou-me nas andanças pelo interior do Estado e ainda se acha aqui, ao meu lado, numa estante da Biblioteca Medicina Animæ.
Ceneviva era articulista da Folha de São Paulo e dirigiu a coluna “Letras Jurídicas”, no caderno “Cotidiano”, por quase 30 anos, onde pode divulgar os lançamentos de livros do IRIB, dando sempre o destaque devido, com comentários breves, porém sempre precisos e adequados. A ele devo uma palavra de agradecimento pelo acolhimento em sua coluna.
Mais tarde, Walter Ceneviva lançou outro livro de consulta obrigatória: “Lei dos Notários e dos Registradores Comentada”, de 1996, além de outros títulos relacionados com o Registro de Imóveis.
Estivemos juntos em Moscou por ocasião do XIV Encontro Internacional do CINDER – Centro Internacional de Direito Registral, no ano de 2003, ocasião em que conheceu registradores do mundo todo congregados no tradicional encontro do CINDER.
Ceneviva era um homem amável, cordato e muito atencioso. Um gentleman, como se dizia. No ano de 2005 ele nos visitaria no Quinto Registro de Imóveis em São Paulo, quando presenteou-me com uma nova edição de sua conhecida obra. Falamos de registro, jornalismo, música e tradições jurídicas paulistanas.
Ceneviva bacharelou-se pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (Turma IV Centenário, 1954). Inscreveu-se na OAB em 1959 (OAB/SP 10.008). Foi consultor geral da República em 1961, mestre em Direito Civil pela PUC (1978) e regente da Cadeira de Direito Civil na mesma faculdade.
O professor afastou-se do jornalismo e passou a viver com mais discrição. Deixa muitas saudades. Em nome dos registradores brasileiros, que tive a honra de representar à frente do IRIB, agradeço ao grande jurista que tanta contribuição ofereceu à nossa especialidade.
Sérgio Jacomino e Walter Ceneviva. Foto: C. A. Petelinkar. São Paulo, 5/12/2005.
Este estudo analisa a formação dos títulos judiciais sob duas perspectivas complementares, inspiradas na metáfora das faces de Jano: uma voltada ao passado, outra ao futuro. No primeiro movimento, examina-se o desenvolvimento histórico das especialidades dos órgãos da fé pública — escrivães, tabeliães e registradores —, destacando a sua lenta sedimentação institucional, a função certificadora dos títulos judiciais e o papel estruturante da fé pública na conformação da segurança jurídica. No segundo, prospectivo, analisa-se o impacto da digitalização e da inteligência artificial na arquitetura tradicional da titulação pública. A substituição da mediação humana por fluxos informacionais, a emergência de simulacros documentais e a liquefação do tempo jurídico tensionam a tradição, ameaçando a estabilidade e a autenticidade dos atos registrais. O estudo conclui que a modernidade líquida, ao impulsionar a plataformização dos serviços registrais, gera uma transformação paradigmática: desloca-se o eixo da segurança jurídica para modelos de segurança tecnológica, desafiando a preservação do sistema tradicional de garantias públicas na era da hiper-realidade.Sérgio Jacomino.
No artigo anterior, traçamos uma linha de desenvolvimento das especialidades dos ofícios da fé pública no curso da história, mostrando como escrivães, tabeliães e registradores firmaram-se como órgãos especializados, cada qual com suas atribuições bem definidas e demarcadas. Vimos também como as transformações tecnológicas e normativas vêm de esboroar os lindes definidores dessas especialidades, promovendo uma nova concentração de atribuições e funções, com efeitos diretos na arquitetura tradicional da titulação pública no Brasil.
De “volta para o futuro”, experimentamos a reconformação das especialidades, embora em outros termos. A digitalização dos meios não apenas condiciona os conteúdos — como na boutade de McLuhan —, mas põe em xeque os próprios fundamentos da titulação sob a perspectiva jurídica tradicional. Bits substituem formulários; extratos “espiritualizam” os títulos, agentes de IA (agentic AI) progressivamente absorvem atribuições do escrivão, do notário, do registrador; e os títulos — outrora celebrados e cercados de ritos cerimoniais e por presunção legal reputados como autênticos e verdadeiros pelo próprio estado — agora podem nascer diretamente das máquinas, sem qualquer intermediação dos ofícios da fé pública.
Para onde caminha o nobile officium registral, da escrivania e da notaria?
Na primeira parte deste trabalho, detivemo-nos no retraço do desenvolvimento do instituto da indisponibilidade de bens desde os tempos da Ditadura Vargas, passando pelo Regime Militar de 1964[1], até chegarmos agora à criação da Central Eletrônica de Indisponibilidades de Bens aninhada no Portal do Extrajudicial pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.[2]
No transcurso das iniciativas para a criação da plataforma da CNIB, despontaram estudos e discussões teóricas a respeito da criação de um repositório nacional que pudesse acolher e processar automaticamente as demandas originadas de autoridades judiciárias e administrativas. Pode-se cravar o ano de 2005 como o marco inicial das iniciativas concretas de discussões e estudos acerca da criação de uma central eletrônica compartilhada pelos cartórios brasileiros, no bojo dos trabalhos empreendidos entre o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Associação Brasileira de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP), no que ficou conhecido como GT Irib/Abecip.[3]
Paty Simão e SJ. XXXI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis realizado na cidade de Maceió. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 18.10.2004.
Neste final de ano tumultuado, entre tantos compromissos inadiáveis e postergados, tantas questões e problemas pendentes, aborrecimentos, euforia, corre-corre a shoppings, docerias, festas de fim de ano, nesse ruidoso estertor de 2024, uma voz silenciou para sempre e nos convida à reflexão sobre a essencialidade da vida e o valor do silêncio.
Suscitava uma dúvida (mais uma neste final de ano caótico!) e eis que uma amiga comum, igualmente jornalista, me envia uma mensagem lacônica por WhatsApp: “Não sei se você já soube, mas tenho uma notícia triste”. Meu coração disparou. Suspirei profundamente, larguei o teclado e o mouse de lado e fiquei aguardando o que vinha a conta-gotas, algo que adivinhava triste. “Perdemos a Paty Simão”, irrompe no écran a triste notícia do falecimento da amiga comum.
Fiquei paralisado e a memória, feito flash, revelava momentos vividos ao seu lado na larga trajetória do IRIB. Foram tantos episódios em que Paty nos acompanhou nas jornadas institucionais, sempre discreta, tranquila, serena. Na primeira gestão à frente do Instituto, apresentados por um amigo e colega, fizemos entrevistas, contatos, Paty promovia os encontros, cavava colunas em jornal, era respeitada por seus pares na imprensa.
Gravação de especial sobre o O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis. Da esq.-direita: Venício Antonio de Paula Sales, Ademar Fioranelli, Kioitsi Chicuta, Paty Simão, Silvio de Salvo Venosa e José de Mello Junqueira. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 15.2.2003, São Paulo
Além de excelente profissional, Paty tinha uma personalidade apaziguadora, era ótima nas relações públicas, formou-se em Direito, mas era como jornalista que a conheci e sempre reconheci como incansável batalhadora. Ela enfrentou grandes desafios na vida e chega agora ao termo final para a tristeza dos amigos e da família, mas para o justo descanso. Como na conhecida passagem da Carta a Timóteo, Paty certamente combateu o bom combate e completou nobremente a carreira.
Os registradores mais novos talvez não tenham conhecido a Patrícia. Ela passou pelo IRIB, AnoregSP, ARISP, sempre esteve disposta a colaborar com a categoria. Estava ao lado das lideranças, prestando-lhes apoio e dando-lhes bons conselhos de mídia.
Com o passar do tempo, nossos caminhos diversificaram-se. Seus filhos se formaram, ela própria buscava uma pós-graduação na área do Direito. As notícias rareavam, mas sempre estivemos conectados por vínculos que uniam os amigos comuns. Sempre recebíamos notícias uns dos outros.
Confesso que me senti entristecido por não ter podido estar ao seu lado nos últimos anos. Anos duros que nos absorveram inteiramente em projetos institucionais. Um café, um almoço, um abraço, sei lá! Quantas oportunidades desperdiçamos no curso de nossas vidas? Sempre pagamos um alto preço por nossas escolhas, mas sempre somos assaltados pela tomada de decisões que vão pouco a pouco pavimentando as sendas de nossas vidas.
Não pude prestar minhas derradeiras homenagens. Infelizmente não soube a tempo do infausto para uma amorosa despedida. Patrícia Simão partiu no dia 26 de dezembro de 2024.
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça de SP entrevistado por Paty Simão. Foto: Carlos Petelinkar, 6.2.2006.
Quero registrar aqui, nesta pequena ilha na internet, o reconhecimento e o agradecimento por tudo que nos proporcionou. Que Deus a receba na infinita glória e que os filhos, amigos e colegas sejam confortados.
Saibam tantos quantos esta nótula virem que Paty Simão foi uma excelente profissional, uma querida amiga, mãe amorável, colega leal e devotada. O referido é verdade e dou fé. Sérgio Jacomino.
Paty Simão entrevista o registrador Ademar Fioranelli. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 15.2.2003, São Paulo.
Era uma quinta-feira, 23h.59min., noite do dia 22 de dezembro de 2016. Neste exato horário enviava um e-mail a um amigo brasiliense, sempre bem-informado, à época muito próximo dos registradores. Queria saber ser a medida provisória que todos esperávamos havia sido publicada no Diário da União. Recolhia-me na madrugada sem o saber. A bateria do celular havia se esgotado.
Eis que pela manhã, o e-mail batia na caixa-postal: “o assunto está resolvido. A MP foi publicada!”, dizia o amigo de modo lacônico. O dia 23 amanhecia com um novo marco legal para o Registro de Imóveis brasileiro. “Vivemos um dia histórico”, pensei. A MP 759/2016 estrelava no Diário Oficial da União.
Era necessário dar a boa-nova para os colegas. Eu acabava de ser eleito presidente do IRIB justamente para lutar pela modernização do sistema registral e, especialmente, pela aprovação do ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Sentia-me corresponsável. O artigo 54, num de seus parágrafos, trazia a grande novidade: O IRIB ficava autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto social, submetendo-o à aprovação da Corregedoria Nacional de Justiça (§ 3º do art. 54). Sabemos que este dispositivo vigoraria até ser estranhamente derrubado na madrugada do dia 10.jul.2017… Afinal, era um projeto do próprio Executivo.
A participação no último encontro do IRIB foi uma experiência assaz intensa. Sentimentos complexos — estranhos e contraditórios — surgiram com a percepção de que nossos interlocutores — novos registradores, na maioria — já revelavam impulsos de mudança e sinais de transformação. Entretanto, pareciam buscar assentar o admirável mundo novo que os avassala sobre bases sólidas, seguras. Eu arrisco dizer que sentiam nostalgia da tradição…
Aqui estávamos nós, plantados sobre o estrado representado por todos aqueles grandes registradores que nos antecederam, perscrutados pelos olhares curiosos de tantos e desconfiados de outros. O que lhes poderia dizer naquela hora? O que este homem, já experimentado na lide registral, provado pela vida cartorária, poderia revelar de proveitoso a todos eles?
Não pude dizer tranquilamente o que preparara na véspera, entre tantas dúvidas, angústias e incertezas. O tema era espinhoso, as divergências eram flagrantes. Talvez nem mesmo calhasse dizer uma só palavra, as circunstâncias pareciam reclamar um silêncio obsequioso.
Afundei-me naquela cadeira posta no imenso palco, iluminado pelo céu de neon, e lembrei-me do refrão de Get Back, a canção que encerrava o último álbum dos Beatles e também punha termo à banda. No famoso Rooftop Concert, em Londres, John Lennon remataria a canção com uma boutade – “I hope we passed the audition”…
Bem, pensei, era como se eu repassasse toda a minha vida naqueles poucos minutos à frente do tablado e oferecesse, à plateia atenta, a síntese do conjunto da obra de toda uma vida. Talvez valesse uma gag, mas faltou-me o gênio criativo de John.
Uma imagem me vem agora à mente. A banda tocava no alto de um prédio na Mayfair londrino e o povo não os via, embora os ouvisse e soubesse da famosa banda. Assim se me afigura a nossa larga e afanosa trajetória que culminou com a aprovação do ONR. Muitos nos ouviram falar ao longo dos anos, mas poucos puderam ver a obra em construção, tampouco seus belos frutos.
“Get back to where you once belonged”… Sim, talvez seja hora de retornar às origens — minhas origens estão em um cartório de Registro de Imóveis.
PS1 – Retorno às origens
Eis o retorno às origens. E as origens são a tradição. Esta é a chave do texto – radicalidade da tradição.
Não pude dizer o que queria e talvez nem devesse dizê-lo; apenas calar, pois, na calada da noite, os anjos sussurram maravilhas em silêncio.
Soa-lhe pedante se eu lhe dissesse que uma nuvem está gostando de mim? Ou que uma estrela piscou de soslaio? Seria sobranceiro dizer que sou único e singular, como bilhões e bilhões e bilhões de grãos de areia?
Caro amigo Sérgio Jacomino, a experiência e o legado que você carrega são como uma fundação sólida em um tempo de mudanças rápidas e, muitas vezes, turbulentas. Sua presença no encontro do IRIB não foi apenas a de um veterano, mas a de um guardião da essência que une passado e futuro. Sua trajetória reflete o que há de mais valioso na nossa formação profissional (mesmo que tenhamos atuado em setores distintos): a capacidade de evoluir sem perder a raiz. A autenticidade de nossas origens é o que mais nos fortalece.
Continue inspirando a todos nós a “retornar ao lugar ao qual pertencemos” – com integridade, tradição e visão para construir um amanhã mais sólido.
Saudades das nossas tertúlias filosóficas.
A nossa Sagres Digital vai continuar.
Querido Manuel.
Você e mais alguns santos (cito aqui o Cláudio Machado, o Fábio, a Renata, a Denise, entre “tantos poucos”) vocês são exemplos magníficos para mim.
Aprendi muito com suas cartas de navegação, foram tão essenciais para singrar este mar proceloso das novas tecnologias. Desbordamos o Bojador e singramos, mar aberto, além das Colunas de Hércules para o admirável mundo novo.
Damos seguimento aos estudos sobre a indisponibilidade de bens. Nesta parte II vamos ajustar o foco nos primórdios do registro nos livros criados pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
A CGI e a CGJSP
A Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo logo cuidou de regulamentar, no âmbito de suas atribuições e competências, as disposições contidas no Decreto-Lei 502/1969, nascendo, então, o Livro de “Registro de Notificações” expedidas pela CGI com a indicação das pessoas que teriam seus bens tornados indisponíveis. Nasceria em caráter confidencial, pois sem essa nota de sigilo a providência se frustraria pela prévia difusão de seu teor. Vale a pena conhecer na íntegra o ato normativo da Corregedoria bandeirante:
Provimento 8/1969 – Dispõe sobre atribuições dos Oficiais do Registro de Imóveis e dá outras providências.
O Desembargador Hildebrando Dantas de Freitas, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei n. 502, de 17 de março de 1969 e a decisão proferida nos autos do proc. CG-31.903/69;
Determina:
Artigo 1º – Em cada Cartório do Registro de Imóveis do Estado de São Paulo será aberto um livro destinado ao “Registro das Notificações” expedidas pela. C.G.I., numerado em série crescente, a partir do n. 1.
Artigo 2º – Cada livro conterá termo de abertura e de encerramento assinados pelo Juiz Corregedor Permanente que rubricará todas as folhas, formalidade que precederá a sua utilização.
Artigo 3º – Será organizado, obrigatoriamente, um índice geral, através de livro, facultada a utilização de fichas.
Artigo 4º – Recebida a notificação, o Oficial imobiliário procederá ao imediato registro, observada a ordem cronológica.
Artigo 5º – As notificações serão encadernadas em grupo de 200 e arquivadas em Cartório.
Artigo 6º – O Oficial Imobiliário, recebida a notificação, cumprirá o disposto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 502-69, sob pena de providência de ordem disciplinar, sem prejuízo da sanção penal prevista no artigo 1º, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Remetam-se cópias aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado.
São Paulo, 16 de julho de 1969.
Hildebrando Dantas de Freitas, Corregedor Geral da Justiça[1].
Este artigo examina a história do instituto da indisponibilidade de bens no Brasil e suas repercussões no Registro de Imóveis. Inicialmente concebido para fins muito específicos – como o combate à corrupção e à improbidade administrativa durante a Ditadura Vargas e Regime Militar de 1964 –, foi gradualmente modificado, assumindo uma feição draconiana no processo executivo.
Key words: CGI – Comissão Geral de Investigações – Regime Militar. Indisponibilidade de bens. CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Os registradores acham-se diante de uma verdadeira avulsão de inscrições na Plataforma da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Na data de hoje registramos mais de 2.4 milhões de inscrições na plataforma e mais de 3.3 milhões de pessoas atingidas, com 205.8 milhões de relatórios emitidos[1]. Como chegamos a estas cifras assombrosas? Terá havido uma distorção no sistema em razão do modelo adotado? Como este “gravame”[2] heterodoxo converteu-se em ferramenta corriqueira no processo executivo, disputando e suplantando figuras tradicionais de arresto e penhora de bens?
No contexto do encontro Indisponibilidade de Bens, promovido pela Fundação Arcadas, da Faculdade de Direito do Largo São Francisco[3], Celso Fernandes Campilongo destacou:
“A decretação de indisponibilidade de bens possui enorme virulência. É medida drástica. Tem consequências patrimoniais devastadoras. Por isso, deve ser usada com moderação. Não se pode perder de vista que a intrínseca dose de coerção e violência da indisponibilidade não deve ser percebida apenas como reparação de dano causado à sociedade. Ela é, antes disso, consequência de violação à lei. Adequar o direito ao interesse público não é algo que possa ser feito à margem do direito, com sanha inquisitória e proporções desequilibradas”[4].
Mais recentemente, Moacyr Petrocelli bem observou que o instituto foi banalizado e urge que ele seja revisitado com a fixação de parâmetros e estabelecimento de critérios consentâneos com o Direito brasileiro para a utilização da ferramenta, que deve ser sempre excepcional. E conclui:
“Não é demais lembrar que à luz do princípio da livre circulação das riquezas, os bens em geral devem permanecer in commercium. Somente em hipóteses mui excepcionais, autorizadas expressamente por lei e mediante ordem fundamentada da autoridade competente, admite-se que bens determinados sejam retirados do comércio, tornando-se indisponíveis por seus titulares”.[5]
Com razão o registrador paulista. A gravosidade do bloqueio patrimonial, muitas vezes decretado em decorrência de obrigações de bagatela – ou teratológicas, como as originadas de pequenas dívidas trabalhistas que gravam e embaraçam todo o patrimônio de construtoras ou de bancos. Tais ordens acabam por criar empecilhos e obstáculos injustificáveis para a regular atividade de empresas e instituições.
A eletronificação das comunicações produziu a explosão de inscrições e o crescimento inesperado da base de dados com a avultada ocorrência de indisponibilidades que remanescem no sistema num estado de latência. Ou os gravames recidivam a prenotação (quando feita na postagem original na CNIB) ou reagem quando ingressam os títulos em que os atingidos adquirem bens ou direitos. Muitas destas inscrições remanescem no limbo do sistema sem solução. Não há administração racional deste cemitério de inscrições.
A modernização do sistema visou um objetivo: racionalização das comunicações. Ao longo do tempo, formaram-se alentados dossiês produzidos especialmente após o advento da Lei 6.024/1974, multiplicados sucessivamente pelas corregedorias estaduais, pelos corregedores permanentes e diretores do fórum e por fim por registradores de cada comarca brasileira. O modelo era moroso, ineficiente, oneroso, complexo. Não raro havia falhas de comunicação e problemas de interpretação das ordens ou decisões do Banco Central do Brasil. Não havia coincidência nos índices e acervos dos cartórios brasileiros. Além disso, havia serventias criadas muito posteriormente aos primeiros diplomas e que não possuíam a memória das indicações pretéritas.
Há algumas pistas para identificar o ponto de viragem deste instituto outrora consagrado a finalidades muito diversas e específicas – e elas podem revelar o percurso sinuoso que se robusteceu no auge do regime militar de 1964 e se foi enraizando na legislação e, especialmente, espraiando-se no seio da jurisdição.
Mirando a figura do bloqueio ou indisponibilidade de bens numa perspectiva histórica e crítica, pode-se chegar à conclusão de que o sistema deve ser balanceado por medidas corretivas a cargo da Corregedoria Nacional de Justiça. Neste opúsculo introdutório, cingimo-nos ao nascedouro do instituto e na parte complementar vamos enfrentar os problemas concretos decorrentes da implantação da plataforma eletrônica (CNIB). Finalmente, à guisa de conclusão, vamos sugerir algumas medidas para eventual correção de rumos na recepção e tratamento das ordens judiciais postadas nas plataformas eletrônicas.