“Cada um de nós, portanto, é um símbolo complementar de um homem, porque cortado como os linguados, de um só em dois; e procura então cada um o seu próprio complemento” (Platão, O Banquete, 191d).
O Mito de Andróginos (Platão)
No desenvolvimento das instituições jurídicas, ressurgem, ao longo da história, expressões que se inter-relacionam e gravitam em torno do sistema notarial e registral: autenticidade, autoria, integridade, indelebilidade e validade de atos, títulos e instrumentos que acedem ao Registro de Imóveis.
Desde o sentido original da palavra “símbolo”, passando por signo, téssera, tokens, instrumentos, fé pública e outras, descortina-se um admirável universo semântico que recobre, com significados próprios, expressões tradicionais correntes em nosso meio.
A lógica da autenticação – comprovação por aderência e complementaridade – reaparece, ao longo do tempo, sob distintas formas. Não se trata de cogitar uma simples continuidade histórica, mas de reconhecer padrões e estruturas que se renovam e, de certa forma, se regeneram no curso do tempo.
A história dos meios de autenticação revela um padrão constante: a verdade documental emerge sempre que duas partes complementares se reencontram — seja no symbolon grego, nas tésseras de hospitalidade, nas chartæ indentatæ medievais ou, hoje, nas assinaturas eletrônicas.
Compreender a lógica ancestral da autenticidade ajuda a explicar por que certos atos jurídicos exigem forma especial: dependem da recomposição verificável de elementos complementares. Essa exigência reaparece, no Brasil, nas normas sobre títulos eletrônicos.
Os EEUU são impressionantes em sua formidável capacidade de transformar os conteúdos da tradição jurídica continental em arte.
O problema agora é a indústria da cidadania, consistente no percurso labiríntico para se obter a green card intentado por milhares de imigrantes que acedem à Terra da Liberdade e de Marlboro.
A American Bar Association promove a campanha Fight Notario Fraud Project que visa “promover o devido processo legal para todos os imigrantes e refugiados nos Estados Unidos”.
Os “notários” norte-americanos se apresentam como perfeitamente qualificados para oferecer assessoria jurídica em matéria de imigração ou acerca de outras questões de direito. Mas, segundo os advogados, estes profissionais não têm a propalada qualificação jurídica e “rotineiramente acabam por vitimar membros das comunidades de imigração”. O problema, segundo a American Bar Association, reside na falsa compreensão da figura do notário – profissional com uma tradição multissecular na família do Direito romano-germânico.
O termo notário público é particularmente problemático na medida em que cria uma oportunidade única para a frustração. A tradução literal de notário público é notary public. Enquanto que um notary public nos Estados Unidos está autorizado tão-somente a autenticar assinaturas em formulários, um notário público, em muitos países latino-americanos (e europeus), é um particular que recebeu o equivalente a uma licença legal habilitando-se a representar terceiros perante o Governo”. (About notario fraud – in ABA site).
Nem mesmo os advogados americanos compreendem perfeitamente a figura do notário latino – a fiar-se na explicação bisonha que nos proporcionam em seu site. Para eles, o notário seria uma espécie de advogado, já que receberia uma “licença” para representar terceiros perante o Governo (an individual who has received the equivalent of a law license and who is authorized to represent others before the government).
Nenhum notário genuíno se qualificaria dessa maneira, of course.
De todo o modo, as aproximações e as traduções mal feitas, do lado de lá e de cá, têm gerado grandes confusões. Não são poucos os que sustentam a superior condição dos public notaries americanos, em comparação com os nossos, devotando-se, àqueles, uma consideração de superlativas qualidades, identificando-se, impropriamente, atributos de celeridade, comodidade, modicidade de preços que não se justificam absolutamente por faltar a mesma base de comparação.
O Governador Serra é um homem inteligente e sério. Custa crer que possa ter cedido a uma campanha que pode representar simplesmente uma fraude à boa fé dos nossos concidadãos. Falo especificamente da decretação do fim da autenticação e reconhecimento de firmas no âmbito da administração pública estadual.
Essa recidiva governamental lembra a patética intentona do então deputado federal José Roberto Batochio, que visava extirpar a atuação notarial do sistema jurídico pátrio, iniciativa manejada de forma tão inepta que um grande jurista não hesitou em qualificá-la de “teratologia jurídica”. Vide aqui: Cartoriobras
Pobre Batochio, sua reputação jurídica, a partir daí, se viu comprometida. Ainda o vi, tempos depois, buscando apoio para sua reeleição na Anoreg… requiescat in pace!
A iniciativa do Governo é cínica. “Uma besteira”, registrará na Folha de São Paulo, [mirror] aliás com bastante realismo, Paulo Tupinambá Vampré.
Que tal fazer o caminho inverso?
Ok, tudo muito bom, tudo muito bem; decretemos então o fim do reconhecimento de firma, mas que tal fazer o caminho inverso? Pense bem: para os privados, o simples reconhecimento de firma pode aliviar o contratante de sofrer com as fraudes endêmicas neste pobre país. Caso ocorram – e sempre ocorrem! – a responsabilidade civil é do notário que reconheceu autenticamente a firma. Nenhum seguro neste e em qualquer outra parte é tão barato e efetivo como este. E paga-se uma só vez.
Mas e o outro lado da moeda? O alegado Custo Brasil se alimenta vorazmente de outro tipo de certificação. É aquela que, para qualquer transação entre privados, o Estado interpõe uma certidão negativa de débitos.
Tente abrir uma empresa, por exemplo. Ou alienar um bem. Experimente obter um crédito hipotecário… A sociedade rende um ônus pesadíssimo a essa extravagância que é a “legitimação” estatal por meio de certificação administrativa.
Esse é o verdadeiro câncer burocrático que vitima o país há décadas.
Pense bem, caro leitor. Não atuamos num mercado ideal, onde as transações ocorrem livres de fraudes e oportunismo. Ao romper certas barreiras preventivas, damos ocasião à inoculação do germe da patologia jurídica no corpo da administração pública. A fraude, nos seus estágios avançados, movimentará a máquina judiciária (§ 3º do art. 2º do decreto), com enorme custo para o cidadão.
Somos uma nação que ainda não consegue divisar que é a sociedade que sempre acaba pagando a conta.
Menor e melhor é o título da entrevista desta semana nas folhas amarelas da Veja (edição 2.025, 12/9/2007) realizada com o advogado João Geraldo Piquet Carneiro.
Tudo muito bom, muito bonito, moderninho, atual mas… tristemente ingênuo.
Entre os inúmeros lugares-comuns da entrevista, destaco dois – que têm a ver, mais de perto, com as atividades notariais e registrais: a autenticação notarial de documentos e as escrituras públicas de compra e venda de imóveis.
Questiona o advogado: “por que devo ir ao cartório, colocar um carimbo para provar que a cópia é igual ao original?”. Uma resposta-padrão calharia: “por que quero; é barato, seguro e confiável”.
Na verdade, o cidadão não está obrigado a autenticar documentos. Se o faz, é por uma razão prática e econômica.
Pense nisso. Não se rasga dinheiro. Não havendo uma exigência legal para autenticação de todos os documentos que circulam na sociedade, a autenticação ocorre como um seguro contra as fraudes e falsidades, que infelizmente campeiam. É como um seguro de autos. Ninguém precisa contratar um seguro automotivo, mas a razão prática acaba recomendando a medida.
Pense que uma firma reconhecida é também um seguro que pode ser sacado contra o notário em caso de sinistro. A aquisição de um auto é um bom exemplo. “Estou comprando de quem se apresenta como o proprietário?” A firma reconhecida quer dizer simplesmente: “sim, quem está lhe vendendo o auto é quem figura no registro automotor como o dono do veículo”. Mas e se não for? Se não for, o cartório paga o carro, pois reconheceu indevidamente a firma e cometeu um grave equívoco.
O reconhecimento de firma para alienação de veículos diminuiu a um nível desprezível as fraudes dessa natureza.
Outra rematada bobagem é a denunciada “intermediação cartorial” na contratação imobiliária. “Não conheço nenhum outro país no mundo com exigências semelhantes”. Talvez o advogado não conheça a Alemanha, ou a Áustria, Espanha, Suíça, Canadá e mais de uma centena de outros países. Eles existem, pode confiar. Neles a “intermediação cartorial” existe. Por uma centena de boas razões ainda se requer o concurso de um notário para realizar os negócios imobiliários e o registro subsequente.
Seria muito enfadonho enumerar aqui as razões pelas quais países insuspeitos como China e Japão buscam a modelagem de sistemas notariais e registrais. Uma só razão bastaria: é mais econômico. Sim, o advogado-desburocrata deveria investigar quanto custa a celebração de um contrato privado firmado entre as incorporadoras e os adquirentes. Ou quanto custa a formalização de um contrato de financiamento imobiliário. Eis aí um bom negócio para advogados e melhor ainda para seus chefes incorporadores ou para a banca.
Talvez resida aí a razão da sanha higiênica de “extirpar” – nas palavras do advogado Batochio no PL 2805/1997 – do ordenamento jurídico o reconhecimento de firmas e a lavratura de escrituras públicas. Elementar, caro Watson…
[Para quem quiser conhecer em detalhes como os oportunistas vestem o pálio da moralidade e o manto da modernidade – atacando as tradicionais instituições jurídicas – vale a pena ler a justificativa do PL 2805, de 1997, e a crítica que lhe faz o Prof. Dr. Ovídio A. Baptista da Silva aqui: https://cartorios.org/2000/01/01/2029/]
Reconhecimento de firmas e autenticações notariais
Em reportagem assinada por EDSON LUIZ, do Estado de São Paulo (14/12/2000), o projeto do novo Código Civil, em remansosa tramitação no Congresso Nacional, prevê a “extinção” da autenticação de documentos e reconhecimento de firmas.
A reportagem acaba mostrando dois aspectos importantes do mesmo tema. De um lado, a visão preconceituosa e afetada ideologicamente daqueles que não enxergam (e não querem enxergar) o valor social de mecanismos preventivos de conflitos. De outro, os usuários comuns dos serviços notariais, reles mortais que depositam sua inteira confiança num serviço que foi provado pela história como eficiente e seguro.
Logicamente, a ênfase é posta no que se chama de burocracia documental brasileira – mal contra o qual lutou quixotescamente o Ministro Beltrão.
Mas será que os argumentos levantados pelos detratores desses serviços são verdadeiramente sérios? Resistem a uma visão crítica e desimpedida ideologicamente?
Sérgio Jacomino e o Prof. Dr. Ovídio A. Baptista da Silva. RS, 31/1/2007.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados aprovou, em 12.12.2000, um projeto de lei alterando a redação do art. 365 do CPC e revogando os arts. 1.289 do CC, e o § 1.º do art. 13 e art. 158 da Lei 6.015/73, bem como o art. 369 do CPC.
A alteração introduzida no art. 365 diz respeito a seu inc. III, que passará a ter esta redação:
“Ficam abolidas as autenticações de cópias de reproduções de documentos públicos e particulares, a menos que haja fundada suspeita de fraude ou falsificação, sendo que a parte interessada deverá argui-la nos termos do art. 390”.
A redação dessa norma contém, no entanto, erros notórios e de extrema gravidade. Em primeiro lugar, não é próprio de um código de processo dispor a respeito de “abolição” de atos jurídicos ou de suas formas. O direito processual civil, quando disciplina o direito probatório, limita-se a dispor sobre as provas que serão aceitas pelo processo, ou sobre o ônus da prova, ou ainda sobre a forma que haverá de seguir cada procedimento probatório.
Não é da competência de um Código de Processo Civil “abolir” determinada prova ou dispor sobre a forma dos atos jurídicos em geral. Se a intenção do projeto fosse suprimir o inc. III do art. 365, bastaria fazer com ele o que fez com os demais preceitos que seu art. 4.º declarou revogados.