Minha Casa, Minha vida, meus emolumentos

Francisco Ventura de Toledo e Patrícia Ferraz
Francisco Ventura de Toledo e Patrícia Ferraz

Acaba de ser publicado o parecer, reformulado em Plenário e entregue à Mesa da Câmara Federal, pelo Relator Dep. André Vargas (PT/PR), pela Comissão Mista, que acabou por concluir pela aprovação da Medida Provisória 514, de 2o1o, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, com alterações.

O texto corrige as graves distorções relacionadas com as gratuidades emolumentares que assaltam a praxe legislativa e infernizam (e inviabilizam em grande medida) os registradores e notários brasileiros.

Os emolumentos são a justa remuneração pelo serviço prestado. Não tinha – e não tem – qualquer sentido a imposição de gratuidades que se tornaram insuportáveis ao longo do tempo. Tal fenômeno acarretou sérias distorções que afetaram o mercado imobiliário.

Resultado de amplo acordo, envolvendo lideranças políticas, econômicas e empresariais, o projeto, votado no dia de ontem (27.4), contou com a ativa colaboração das lideranças de classe, notadamente da Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e AnoregSP – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, nas pessoas, respectivamente, de Francisco Ventura de Toledo, representando o Presidente Flauzilino Araújo dos Santos e da Presidenta Patrícia André de Camargo Ferraz, além de outras personalidades representativas da categoria profissional.

Publicamos o parecer final à apreciação de nossos leitores, prometendo comentários destacados de aspectos relevantes da matéria, já que a Lei de Registros Públicos será, em grande medida, modificada pelo projeto quando convertido em lei.

Consulte o parecer aqui.

STF e as gratuidades plenárias

No post Gratuidades: a mágica rende boa literatura, não instituições sólidas aludi à pendenga judicial envolvendo a AGU – Advocacia-Geral da União e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desbordando da esfera estadual, a AGU intentou, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Cível Originária (ACO 1646) figurando como réu o Estado do Rio de Janeiro.

Típica ação que busca garantir um direito (ou obrigação de caráter civil) ela se iniciou no Supremo buscando dirimir o litígio que se instaurou entre a União e Estado do Rio de Janeiro.

O problema central posto em discussão é a competência da União para legislar sobre custas e emolumentos.

A decisão denegatória dos efeitos de antecipação de tutela já traz, em juízo preliminar, perfeita intelecção do problema. O Ministro, com raro despojamento, reconhece que a medida representa verdadeira isenção heterônoma.

Assenta suas conclusões na posição consolidada do próprio STF no sentido de que as custas e emolumentos têm natureza tributária.

Diz o Ministro que a “Constituição de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). O obstáculo tem por objetivo proteger a ampla latitude da autonomia conferida a cada um dos entes, nos termos do pacto federativo, ao assegurar que as fontes de custeio constitucionalmente destinadas ao membro da Federação fiquem livres do arbítrio caprichoso da vontade política parcial de um de seus pares”.

Perfeito o argumento. Mas vai ainda além o Ministro:

Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituída de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.

Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, a b da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer “forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal” (art. 8º da Lei 10.169/2000).

Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais.

Não se desconhece que esse juízo preliminar possa ser modificado em face de fatos supervenientes ou mesmo pela confratação de argumentos divergentes de seus pares. Mas não deixa de ser bastante impressivo o fato de que o Sr. Ministro, com coragem e isenção, arrosta uma posição inflexível da administração que impôs a gratuidade pejada de boas intenções, mas descolada da realidade dos cartórios deste imenso país.

Continuar lendo

Gratuidades – Mais do Mesmo

No post de ontem, aludi a uma importante decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo em que se discutia a necessidade de pagamento dos honorários do perito, embora gozasse, a parte, dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O tema é delicado e tem rendido inúmeros comentários nas redes e listas de discussões técnicas. Depois de postar o teor da decisão abaixo, recebi email de um advogado especializado em regularização fundiária. Como especialista que é, destaca que as decisões, como as que divulgamos abaixo, têm inviabilizado a consumação da aquisição de pequenas propriedades, frustrando, assim, as legítimas expectativas dos usucapientes.

Diz ele, textualmente:

“Possuo mais de uma centena de ações de usucapião e tenho enfrentado este problema da negativa da gratuidade pericial por parte do Poder Judiciário em vários casos. A consequência destes atos, infelizmente, é a frustração do assistido que uma vez mais sonhou em ter a titulação de sua moradia, mas se viu desiludido quando bateu à porta da Justiça. Só no meu caso, que represento insignificantes números, mais de uma centena de assistidos desistiram de suas ações judiciais quando chegaram nesta fase.

O problema está posto. Como fazer?

A primeira resposta, que a muitos pareceria muito óbvia, tem que ser formulada: é preciso dar um basta na indústria das gratuidades.

Desde logo, identifiquemos, sem rebuços, de que tipo de gratuidades estamos tratando. Falo de uma certa política cavilosa que impõe gratuidades, mas se nega a prever mecanismos de justa compensação.

Não se ignora que os assistidos tenham direito de pleno acesso à Justiça. Os emolumentos judiciários, honorários advocatícios e periciais não devem servir de obstáculo intransponível para a efetividade da Justiça.

Suposto que a máquina judiciária funcione com uma justa e adequada remuneração estatal,  os profissionais encarregados dos serviços auxiliares da Justiça – advogados, peritos, notários, registradores, tradutores, leiloeiros etc. – não podem ser compelidos a realizar graciosamente uma missão que pertine diretamente ao Estado. Ao Estado compete promover políticas de promoção social, não consumando, indevida e injustamente, verdadeira expropriação de bens e requisição compulsória de serviços.

Meu amigo replica:

Já conversei com alguns peritos e sugeri que se fizesse um acordo no sentido de utilizar o mesmo perito para as áreas usucapiendas, mas a informação dos mesmos é que não há este tipo de organização entre os peritos…

A ideia parece muito boa mas é simplesmente inexequível. A menos que estejamos realizando ações em uma área comum, de ocupação absolutamente homogênea, suposto seja possível desenhar um modelo prêt-à-porter de ações de usucapião, é preciso convir que cada caso é um caso, demandando estratégias e abordagens próprias e singulares.

Por outro lado, não é possível entregar nas mãos de um só profissional a tarefa de realizar todas as operações comuns, ainda que fosse possível implementar procedimentos próprios de economia de escala e com isso auferir proveito econômico. Mas isso importaria consumar, sancionado pela administração pública, um odioso prevalecimento às custas de outros profissionais que disputam o mesmo mercado.

Enfim, esses profissionais não devem arcar exclusivamente com os ônus das políticas públicas.

Falo exclusivamente por fundadas razões.

Minha Casa – Minha vida e os interesses cruzados

Tomemos o exemplo sempre impressivo do PMCMV (Plano Minha Casa Minha Vida).

Na Lei 11.977, de 2009, dentre os profissionais e instituições envolvidos no micro-sistema criado pela lei os únicos que suportam as gratuidades  são os notários e registradores. Convido o leitor a enfrentar um pequeno desafio: que se indique um só ator desse complexo meio-ambiente criado pela lei que não seja legitimamente remunerado ou que sua atuação não esteja guarnecida e blindada pelo tesouro nacional.

De minha parte, indico alguns profissionais ou instituições, em lista não exauriente, que a lei contempla generosamente com remuneração de mercado ou com segurança econômica:

  • operador do FGTS (art. 5º, § único);
  • entidades integrantes do SFH (art. 6º, II);
  • Caixa Econômica Federal (art. 9º, § único dentre outras passagens);
  • assistência técnica (art. 4º, § 2º, c.c. art. 11, § 1º vide também Lei 11.888, de 2009);
  • agentes financeiros  (art. 13, II e III);
  • remuneração “das instituições financeiras ou dos agentes financeiros pelas operações realizadas” (art. 19, § 3º, II);
  • “fundo garantidor” dos financiamentos concedidos. Os agentes financeiros não experimentarão qualquer prejuízo com sinistro – saldo devedor (art. 20, I e II);
  • instituição financeira administradora do FGHab: comissão pecuniária por cada operação (art. 24, §2, II).

Especial destaque vai para as construtoras, que receberam um excepcional favor do Estado à custa dos registradores. Basta conferir os artigos 42  da citada lei e a redação que foi emprestada ao art. 237-A da Lei de Registros Públicos.

Não por outra razão, as entidades representativas da construção civil se articulam para enfrentar as vozes dissonantes que se alevantam no Estado do Rio de Janeiro. Vale o registro da posição adotada pelo Fórum de Advogados da CBIC:

6 – EMOLUMENTOS – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.

(Relator: Dr. José Carlos Gama – Sinduscon-CE)

Foi noticiado pelo Dr. José Carlos Gama, Sinduscon-Ceará, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (CGJ 84/2010) a todos os notários e registradores do Estado para que se abstenham de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa – Minha Vida com base em parecer do magistrado Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.

O parecer em questão aponta a inconstitucionalidade do artigo que determina a redução dos valores de custas e emolumentos, tanto dos adquirentes quanto dos incorporadores, constantes nos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, por entender que a União não seria competente para dispor sobre o assunto.

Fórum de Advogados entende que a o Parecer da Controladoria [sic – corregedoria seria o caso] adota posicionamento completamente equivocado e que a União possui, sim, competência para legislar sobre a matéria, conforme determina os artigos 22, XXV c/c 236, §2º da Constituição Federal.

O Consultor Técnico do Sinduscon-Rio, Dr. Roberto Lira, ficou de encaminhar o assunto ao escritório que está atuando para o Sindicato junto ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ, em uma Representação contra os atos da Corregedoria-Geral do TJRJ.

Da mesma forma, o assunto será encaminhado aos dirigentes da CBIC para as devidas providências políticas junto à Caixa Econômica Federal, Advocacia Geral da União e demais órgãos do Governo que possam colaborar para a solução dessa interpretação equivocada. (Fórum de Advogados da CBIC)

A interpretação do ilustre fórum está simplesmente equivocada. Por uma singela razão: a competência constitucional para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV) dirige-se exclusivamente aos aspectos formais e materiais dos Registros Públicos – assim como se define a igual competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da mesma Carta).

Um único argumento seria suficiente para derrubar a tese: se a competência para legislar sobre Registros Públicos é privativa da União, como claramente dispõe o citado artigo 22, XXV da CF, tomando de empréstimo o entendimento esposado pela CBIC seria simplesmente inconstitucional a Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regulou, justamente, o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, confirmando a competência dos Estados para fixar o valor dos emolumentos (art. 1º) .

Ad argumentandum, assim como não se admitiria, em nosso sistema jurídico-constitucional, que os Estados ou os municípios pudessem legislar sobre direito registral, direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho, por igual razão teríamos que concordar que se não admitiria que à União pudesse legislar sobre emolumentos, ITBI, ITCMD etc.

É curioso como a interpretação arrevesada inverte de maneira interessada a lógica do sistema. A basear-se no seu argumento, seriam inconstitucionais, via de consequencia, todas as leis estaduais de emolumentos votadas e sancionadas nos Estados a partir da Lei 10.169, de 2000, bem como seriam inconstitucionais as tabelas anexas… e aí teríamos instaurado o caos.

Como se vê, esse raciocínio leva a um absurdo intolerável.

Muito mais robusta é a tese esposada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para quem a edição da Lei 11.977, de 2009, tão cara à CBIC, ela, sim, é inconstitucional. A infringência à norma constitucional muda agora de quadrante e repousa no art. 151, III, da CF  que veda à União instituir “isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.

Dada a natureza tributária dos emolumentos, conforme entendimento do próprio STF, os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal. Além, é claro, da violação do disposto no parágrafo 2º do art. 112 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que veda gratuidades no serviço público sem indicação da fonte de custeio.

Enfim, compreende-se o denodo na defesa de uma regra eivada de inconstitucionalidades por quem tem interesse direto no assunto.

Na próxima edição, vou oferecer sugestões de como essas medidas poderiam ser viabilizadas com mecanismos racionais de remuneração dos serviços prestados, sem comprometimento das receitas públicas.

Até lá, vamos conhecendo o que poderíamos qualificar de uma crônica de uma morte anunciada.

Usucapião. Perícia. Valores. Assistência judiciária gratuita. Gratuidades.

EMENTA NÃO OFICIAL. Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das despesas para confecção do trabalho pericial.

Processo 100.08.155976-0 – Dúvida – JAF. PJV-37 – ADV: FWAC (OAB /SP)

Vistos.

Mesmo beneficiária da justiça gratuita, a parte deverá arcar com o valor das despesas para confecção do trabalho desenvolvido, que apenas a beneficia.

A perícia de engenharia na ação de usucapião, inclusive pela necessidade de levantamento topográfico e outras diligências, é das mais complexas e onerosas, em comparação com outras da rotina forense (avaliação, possessória, etc.), sendo evidente que o valor pago pela Defensoria não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial, eis que é do interesse da própria parte que a perícia seja sempre marcada pelo maior rigor técnico possível.

Observo, ainda, que sobre os valores da tabela incidem diversos descontos, como de INSS e imposto de renda, a par do ISS.

Ademais, o perito não está obrigado a aceitar trabalhar por qualquer valor, pois é ele um profissional como qualquer outro, tal qual o advogado, por exemplo, que normalmente recebe seus honorários (como no caso do advogado do autor), ainda que de forma módica e parcelada, mesmo nos casos de justiça gratuita.

O ressarcimento das despesas tidas com a execução do trabalho visa ao ressarcimento de materiais, transporte, fotos etc., que não são abrangidos pela gratuidade.

É inquestionável que a parte autora enfrenta dificuldades financeiras, mas é também inegável que o perito terá despesas com a realização da perícia e que o valor pago pela Defensoria não consegue ressarcir nem o trabalho intelectual nem as despesas para a confecção de um laudo pericial de qualidade.

Não fosse assim, o Juízo não conseguiria manter um quadro de Peritos qualificados para confecção dos trabalhos nesta Vara Especializada.

Assim, visando conciliar o interesse do perito e da parte interessada, determino o pagamento das despesas do perito, que fixo em R$ x, ficando desde já deferido o parcelamento em até doze vezes, mediante depósitos mensais em conta do juízo, a iniciar-se em quinze dias a contar da data da publicação deste despacho.

Com o integral pagamento, à perícia.

No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.

Int. / pjv 37

Dr. Carlos Henrique André Lisbôa,

juiz de direito.

Gratuidades: a Mágica Rende Boa Literatura, não Instituições Sólidas

Uma pessoa com expressão divertida pendurada em uma rede.

A questão das gratuidades, que se difundiu pela sociedade brasileira como uma praga embalada por boas intenções, apresenta seus deletérios efeitos no emperramento das iniciativas que a sua criação visou justamente impulsionar.

No fundo, trata-se de uma equação muito singela e a melhor expressão de sua ocorrência foi posta em circulação por James Carville na célebre campanha de Clinton: it´s economy, stupid!

Neste caldo de cultura macunaímica, onde os recursos parecem brotar espontâneos como frutos na bananeira, não se consegue conceber as políticas públicas como um fenômeno causal, resultado de um cálculo político-econômico bem balanceado. Tudo parece se materializar magicamente, como um epifenômeno da natureza, emanação e virtude essencial da singular nacionalidade da providência.

À parte, por suposto, a esperteza dos que se beneficiam diretamente dessa fancaria e do aproveitamento interessado da propaganda política, o que resta é uma alarmante ingenuidade daqueles a quem se encarregou a gestão da coisa pública.

A mágica rende boa literatura – não instituições sólidas e sadias

Ao impor a certos setores da cadeia produtiva o ônus de suportar as políticas públicas, o máximo que se obtém é uma capitulação forçada pela força da pena. Nasce uma resistência surda, inabalável, indestrutível, fundada no mais elementar sentido de Justiça.

Não me dou ao trabalho de expor aqui, em detalhes, de que maneira todos os que suportam essa injusta carga de trabalho compulsório e gracioso se furtam ao encargo, criando obstáculos que não são ideológicos, como estupidamente se pensa ou se quis justificar, mas o resultado de um cálculo econômico muito singelo: sempre resulta ser mais econômico deixar de aderir à onda, criando obstáculos como um penedo recalcitrante, do que viabilizar as políticas que, essencialmente, são boas e visam a superar as graves desigualdades sociais.

Trago à reflexão de meus escassos leitores dois exemplos muito impressivos.

O primeiro é a diatribe instaurada entre as forças políticas que se movimentam neste ano peculiar do calendário político e a Justiça do Rio de Raneiro. Trata-se da polêmica decisão do Corregedor-Geral da Justiça do Estado  que se impôs em face dos acometimentos político-partidários, buscando extrair do ordenamento suas óbvias conclusões.

O cerne da questão é a gratuidade imposta para a prática dos atos de registro.

O segundo é a decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo que encara, corajosamente, a grave questão da assistência judiciária gratuita, o que está inviabilizando o funcionamento das varas especializadas em ações de usucapião e frustrando milhares de beneficiários do favor legal. Para conhecê-la, tecle aqui.

Em ambos os casos, vê-se o enorme desperdício de energia, tempo e recursos.

No caso do Rio de Janeiro, advinha-se o desenlace da representação endereçada ao Conselho Nacional de Justiça. A questão está “judicializada” e o ilustre Conselho tem se abstido de julgar casos que-tais.

Já no segundo, espera-se a interposição de recurso cujo desenlace poderá influir, ou não, na agilização e modernização do aparelho judiciário, que se vê desfalcado de quadros auxiliares importantes e competentes pela depauperação sistemática.

O Rio de Janeiro continua lindo

Para se entender a polêmica que se estabeleceu em torno das gratuidades plenárias é preciso partir do cerne: Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Em janeiro deste ano, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (CGJ 84/2010), endereçado a todos os notários e registradores do Estado, advertindo-os para que se abstivessem de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa – Minha Vida com base em parecer do magistrado Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.

O R. parecer foi exarado no Processo Administrativo  2009/077312, cujo inteiro teor pode ser conhecido aqui: http://kollsys.org/iy1

O parecer é preciso. Enfrentando a falsa questão da declaração de inconstitucionalidade em procedimentos administrativos, conclui, com base em precedentes do Supremo, que, dada a natureza tributária dos emolumentos e, em face do fato de a delegação da titularidade da atividade notarial e registral incumbir aos Estados, “os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal”. E conclui com precisão certeira: é vedado a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados.

Além disso, conclui o magistrado,  há violação do disposto no parágrafo 2º do art. 112 da Constituição Estadual quando lei estadual outorga gratuidades no serviço público sem indicação da fonte de custeio.

Posteriormente, em maio deste ano, a União Federal ingressou com ação civil pública, em face do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 2010.51.01.006888-3), objetivando anular o já citado Aviso CGJ 84/2010. A ação tem curso pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com liminar indeferida.

Ato contínuo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi instado, ante o ofício expedido pelo Juiz Federal, Dr. Wilney Magno de Azevedo Silva, istaurando o Pedido de Providências nº 0004084-25.2010.2.00.0000, em relação ao qual a Corregedoria-Geral de Justiça prestou as informações que se lêem abaixo.

Por fim, acendendo ainda mais o debate, em 26 de julho de 2010, o Governador Sérgio Cabral sancionou a Lei 5.788, de 19 de julho de 2010, que estabelece que os Registros e Notas de todo o Estado do Rio de Janeiro devem praticar as malfadadas gratuidades e promover descontos para a prática dos atos próprios de notários e registradores no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”. A dita lei estaria acoimada dos mesmos vícios em face das Constituições Federal e Estadual.

Aguarda-se uma decisão do CNJ para os próximos dias. O órgão já pacificou o entendimento no sentido de não se apreciar matéria judicializada, com o fito de evitar decisões conflitantes (Nesse sentido: CNJ – RD 200710000014188 – Rel. Cons. Paulo Lôbo – 80ª Sessão – j. 17.03.2009 – DJU 06.04.2009CNJ – PCA 200810000030800 Rel. Cons. Nelson Tomaz Braga – 88ª sessão – j.18/08/009 – DJU nº 161/2009 em 24/08/2009 p. 04).

Tomara o Min. Gilson Dipp aproveite o ensejo para veicular a informação, que o próprio CNJ detém, de que a imensa maioria dos cartórios brasileiros é composta de unidades modestas que lutam, bravamente, para desempenhar com dignidade seu nobre mister.

Panóplia

PMCMV e a Viúva Dadivosa

A primeira decisão que rompe a festa da uva representada pelo contrabando de matéria na votação da malsinada MP 459, convertida na Lei 11.977/2009, ocorreu no Estado do Rio de Janeiro.

O leitor pode consultá-la aqui: http://kollsys.org/x1w. Apreciando uma consulta formulada pelo registrador JATM, a Corregedoria-Geral daquele importante Estado disciplinou a cobrança de emolumentos no caso específico do art. 237-A, incrustrado na Lei de Registros Públicos.

Os argumentos são consistentes, embora aderentes à orientação, em si criticável, do Supremo Tribunal Federal, como se verá.

Em primeiro lugar, escapando da armadilha representada pelo argumento de inconstitucionalidade em razão de não competir à União legislar sobre isenção de emolumentos, diz o parecerista que se trata de limitação de cobrança de emolumentos e não hipótese de isenção emolumentar. E emenda:

Com efeito, a previsão do §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 foi realizada no exercício da competência constitucional atribuída à União, no art. 22, XXV, de legislar sobre registros públicos.

É certo que o parecerista escapou da espinhosa discussão das isenções plenárias criadas pela mesma Lei 11.977/2009 (como no caso dos artigos 43, caput e 68 da norma) e se acomodou na hipótese de limitação dos emolumentos. É uma pena. Parte das premissas poderiam muito bem ser aproveitadas para se consolidar um entendimento exauriente e inteiramente conforme a Constituição Federal, servindo de referência aos registradores do Rio de Janeiro para a correta aplilcação da lei.

Ainda assim, é possível dialogar com o parecerista.

Em primeiro lugar, é preciso destacar que a competência da União para legislar sobre Registros Públicos (art. 22, XXV, da CF) se dirige a aspectos formais do Registro, contraparte dos respectivos direitos materiais previstos na legislação civil, e não à questão de emolumentos, cuja sede se encontra em outros meridianos constitucionais (art. 236 da CF e art. 1oLei 10.169/2000).

Ao deslocar o eixo da discussão, depositando o foco no âmbito do direito tributário, as gratuidades ganham especial relevo. Vale a pena destacar alguns aspectos.

Conforme já salientado, em inúmeros colóquios ilustrados de registradores, o dispositivo sob comento não representa norma geral. Insistamos: se o STF já consagrou o entendimento de que a União pode criar isenções emolumentares, mas deverá fazê-lo por meio de normas gerais e a Lei sob comento não pode ser considerada uma norma geral. É certo que o conceito de norma geral é por demais fluído e sempre se pode emprestar o elastério que os interesses políticos de turno sugiram.

Outro aspecto merece a nossa atenção. O que parece se impor como uma muralha intransponível, mesmo pra o STF — na sua atual composição — é o disposto no art. 150, § 6º da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Sabemos que as gratuidades plenárias embarcaram no Programa MCMV como viajantes clandestinos.

Respondendo especificamente às minhas questões, Selhane Perez adverte:

Se aplicarmos os critérios dispostos no art. 24 à matéria, podemos dizer que a competência da União para criar normas gerais é limitada pela competência dos estados-membros para fazê-lo (se fez normas específicas para os estados estas são inaproveitáveis, por inconstitucionais). É certo que os Estados, na ausência de normas gerais da União, podem legislar supletivamente,  criando normas gerais que serão suspensas apenas quando do advento das normas gerais federais). Já a União só pode criar normas específicas se tais normas possam ser aplicáveis por órgãos federais ou territoriais, que, quando existirem, poderão prestar serviços notariais e registrais por meio de delegados.

Assim, não pode a União legislar pelo estados-membros, criando, além das normas gerais, normas específicas para aplicação naqueles que não dispuserem de normas específicas (não há previsão para tal competência). Deste modo, no meu entender a tese do Jacomino só seria possível se a constitucionalidade das normas específicas federais fosse restrita à hipótese de territórios (hoje inexistentes).

De todo modo, há um problema de antinomia aparente entre a lei federal e a lei estadual e, como já disse diversas vezes, uma não revoga a outra, visto que suas relações se resolvem exclusivamente nos juízos de repartição de competências constitucionais. Não há, portanto, base legal para aplicar a norma federal em detrimento da estadual. Não há hierarquia entre leis federais e leis estaduais (ao contrário do que pensam os leigos) e seus conflitos não são solucionáveis com base no critério cronológico de solução de antinomias. Assim, ressalvado melhor juízo, não pode o registrador fazer nada (optar por qual das duas aplicar).

O parecerista alude à concorrência (e validade) das normas federais — Lei 11.977/2009 e Lei 10.169, de 2000 –, pois ambas ostentariam “a mesma hierarquia da lei geral aludida no § 2º do art. 236 da CF, havendo, portanto, a possibilidade de alteração legislativa pela União no exercício da competência estatuída pelo art. 22, XXV, da CF”. E conclui:

A Lei nº 10.169/2000, apesar de estar fundamentada diretamente no § 2º do art. 236 da CF, foi alterada pelo art. 237-A, inserido na Lei 6.015/73, unicamente no que pertine à hipótese que expressamente nele restou excepcionada. Interpretação diversa resultaria em manietar o legislador, impedindo-o de estabelecer novos regramentos em conformação com situações excepcionais que lhe parecessem importantes resguardar.

Voltamos ao tema da necessidade imperiosa de lei específica para a concessão de qualquer subsídio ou isenção relativamente a impostos, taxas ou contribuições, o que a Lei do PMCMV não representa.

O que nos parece muito razoável é a interpretação que empresa ao § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73: sua incidência dá-se somente às hipóteses contempladas no Programa Minha Casa, Minha Vida.

Vale a pena conhecer os argumentos expendidos pelo Dr. Fernando Cerqueira Chagas, valiosos e corajosos em tempos de preconceitos.