Serpentina registral. No caminho do Registro tinha uma pedra

No caminho do registro tinha uma pedra. Tinha uma pedra no meio do caminho…

Como diria Oswald de Andrade, somo tudo, incorporo – e como! Mas não digeri como deveria, amiga.

O Bispo Sardinha era um gajo velho e sarado.

A senda dos sistemas de informação é rica e especializada. Acha-se além da capacidade deste escriba esforçado. Fiz o que pude, mas deixei uma alameda como pista que pode nos levar a uma vasta planície. Hoje posto no Migalhas.

Alguém poderá se aventurar e escrever sobre os sistemas tradicionais e os modernos sistemas de informação que a serpentina registral inaugura como soluço de má-digerida modernidade.

Intuo que os sistemas registrais tenham outra natureza ontológica e uma etiologia distintas. Distingui-los da SERPE é muito tentador e pode ser revelador. E instrutivo.

A isso me dedico, querida amiga.

A MP 1.085/2021 e os prazos no Registro de Imóveis – parte II

Sérgio Jacomino, Registrador Imobiliário

1. Introdução

A MP 1.085/2021 é fonte de controvérsias. A redação não primou pelo apuro técnico e o intérprete se vê muitas vezes confrontado com questões que somente a jurisprudência haverá de solver. Até lá, divisam-se algumas turbulências e a tarefa do intérprete (e do operador do registro) é conciliar o que se revela confuso e contraditório e buscar um entendimento razoável para que a Medida possa ser cumprida e frutifique como pretendido.

Empreender uma análise de um texto legal tão complexo, nos alvores de sua vigência, já foi objeto de prudente advertência[1]. Todavia, como escapar desse desafio quando sabemos que a medida entrou em vigor já na data de sua publicação e os registradores devem, de imediato, extrair uma diretriz segura para sua aplicação na diuturnidade de seu mister?

Um dos pontos delicados da MP 1.085/2021 é o relativo aos prazos – seja para efetivação do registro ou para a expedição de certidões. Já apontei, em texto anterior, a aparente incongruência verificada entre os dispositivos que tratam da protocolização dos títulos e dos efeitos que daí possam decorrer, a depender da interpretação que se lhes dê[2].

Além disso, há dezenas de leis e normas que preveem prazos distintos para algumas espécies de títulos – com ênfase para os títulos qualificados como “eletrônicos”. Além disso, com as alterações havidas, criou-se um escalonamento de prazos, como estabelecido no artigo 188 da Lei 6.015/1973. Vamos nos achegar às hipóteses indicadas, enfrentando-as de modo realista.

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A MP 1.085/21 e os prazos no Registro de Imóveis

A redação da MP 1.085/21 é bastante confusa e mesmo defectiva em vários pontos. Por dever de ofício, os registradores devem buscar haurir da reforma um sentido de sistema que o exegeta lamentavelmente não encontra. Entretanto, isso não nos escusa de buscar o melhor sentido que a Medida pode revelar. Afinal, “cumpre atribuir ao texto um sentido tal que resulte haver a lei regulado a espécie a favor e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa a proteger”1.

Nesta primeira nótula de estudos, buscamos compreender o que nos revela a lei na combinação dos artigos 9º, 188, 205 e 206-A da Lei de Registros Públicos, todos alterados pela recente Medida Provisória 1.085/21.

Vamos nos achegar a eles com alguma reflexão vestibular.

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Agonia central – ou anomia registral? – bis

Introdução

Gostaria de compartilhar aqui pequenas nótulas reflexivas dedicadas a um tema que parece ter despertado vivo interesse entre notários e registradores – especialmente a partir do advento do Provimento 89/2019, que criou o ONR – Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis e que deu um renovado ânimo ao SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

Os temas centrais que permeiam todas as discussões envolvendo os temas do registro eletrônico são estes: centralização versus descentralização de dados e cobrança de taxas pela prestação de serviços complementares por birôs de serviços eletrônicos estaduais.

Ainda há pouco recolhemos o sentimento de alguns setores da classe registral que manifestaram perplexidade com a situação que se foi delineando com o avanço de iniciativas que temos chamado de para-registrais. Enquanto nos desgastamos em diatribes intestinas sobre o tema da centralização de dados e implicações com a LGPD, empresas privadas avançam sobre o Registro de Imóveis, “centralizando dados e sendo útil”, como alguém registrou com certa dose de realismo – ou de cinismo.

Devo confessar que igualmente experimento o mesmo sentimento de perplexidade. Todavia, como pretendo demonstrar logo abaixo, penso que o tema da centralização versus descentralização de dados – e o impacto dos modelos organizativos no sistema de proteção de dados pessoais – é, no fundo, uma falsa questão. Tenho sustentado que é possível conciliar os interesses que nascem de novas demandas da sociedade com a tutela e a proteção de dados pessoais, harmonizando as ideias de universalização e centralização de acesso com a distribuição de dados, molecularizando todo o sistema registral brasileiro.

No transcurso dessas discussões adveio a Lei 14.206, de 27 de setembro de 2021, recolocando o tema na arena política-corporativa. A centralização de dados e a cobrança de taxas heterodoxas são, de fato, uma indigestão institucional provocada por ideias extravagantes, imperfeitas e fora do lugar.

O art. 42-A da Lei 8.935/1994 é um corpus alienus na lei de notários e registradores. Sabemos a origem da iniciativa, mas não sabemos o seu derradeiro desenlace. Entretanto, calha lançar algumas nótulas reflexivas acerca do que se nos afigura mais do que uma defectiva redação legislativa; este será, possivelmente, o primeiro passo de uma aventura temerária que provocará um cisma ainda maior das especialidades do serviço notarial e registral, retardando sua regeneração e modernização.

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Agonia central – ou anomia registral?

A consumação do texto aprovado no Congresso Nacional e que redundou na alteração da Lei 8.935/1994 é um evidente “jabuti”, como é chamado no jargão jurídico as emendas que não guardam qualquer pertinência temática com o objeto da medida provisória encaminhada à apreciação do Poder Legislativo.

Trata-se de um “contrabando legislativo”, como também ficou conhecida essa prática inconstitucional. Segundo o STF, viola “a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”[1].

É de uma clareza solar que a criação das tais centrais eletrônicas estaduais para prestação de serviços complementares e facultativos – a latere das centrais criadas, regulamentadas e fiscalizadas pelo Poder Público – é manifestamente inconstitucional. Sua figuração em MP que instituía o “Documento Eletrônico de Transporte” é um corpus alienum incrustrado no objeto originário da MP 1.051/2021, convertida afinal na Lei 14.206/2021.

Essas tentativas erráticas têm uma larga história. Para efeitos de registro, passo a relatar algumas das iniciativas aziagas que despontaram no cenário da classe de notários e registradores brasileiros, dividindo opiniões e instaurando a cizânia institucional.

Antes, porém, um disclaimer: entendo perfeitamente o impulso que tem levado alguns colegas a conceber estruturas complexas de prestação de “serviços de natureza complementar”. São iniciativas bem-intencionadas, embora as julgue precipitadas e assistemáticas. As críticas que lanço pretendem alçar-se a um diálogo eminentemente técnico e acadêmico. Pretendo detalhar em breve, num pequeno artigo, os fenômenos de disrupção que provocam temores e iniciativas precipitadas[2]. Por ora, indico as digressões que lancei na despedida da presidência do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, em logo texto sob a epígrafe – disrupção é destruição, do qual destaco:

“Vivemos uma época de crise, um período turbulento. A aceleração violenta dos processos sociais – impactados pela crescente influência das tecnologias da informação e comunicação – nos levará a encruzilhadas inesperadas, a caminhos inauditos. Seremos desafiados por demandas da sociedade e do mercado que já não podem ser atendidas de maneira improvisada, nem de modo anacrônico. Já não podemos nos fiar em conceitos enrijecidos, decalcados de uma pseudo tradição que não é tradição e que talvez não passe mesmo de mero reacionarismo – quando não de tecnofobia de luditas ilustrados”[3].

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O CNJ, o ONR, o SREI e as Centrais de Cartórios

De uns tempos a esta banda, temos visto o surgimento de artigos veiculados em jornais, sites e periódicos que vêm a lume criticando as iniciativas do CNJ acerca do ONR e do SREI. São textos bem escritos, embalados por um irresistível bom-mocismo, urdido, quase sempre, por uma narrativa sedutora e que se fundamenta em princípios e valores que ninguém ousará afrontar.

Entretanto, vistos atentamente, os textos acabam por inocular na  opinião pública o germe da confusão, da insegurança, e, ao final e ao cabo, a verdade é que estamos diante de mera desinformação.

O texto veiculado na edição da Folha de São Paulo de 11 de agosto, assinado por Rafael Valim e Antônio Corrêa de Lacerda – “As centrais de cartórios e os falsos liberais” –, é um típico exemplo desse fenômeno[1].

Constranjo-me por iniciar reconhecendo que este texto lhe parecerá, caro leitor, um esforço ocioso de reiteração do que é um verdadeiro truísmo. Paciência, vamos lá!

A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, ao lado dos órgãos correcionais dos Tribunais de Justiça dos Estados, tem a atribuição legal e constitucional de regular e fiscalizar os cartórios brasileiros e tem cumprido essa nobre missão sem consentir com os desvios indicados na dita matéria. Não é difícil provar o que afirmamos.

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ONR – STF – SREI. Facts and fakes.

STF – ONR – DE QUANTAS FALSIDADES SE CONSTRÓI UMA VERDADE?

Vivemos a época da pós-verdade, post-fact.

Li atentamente r. decisão do Min. Gilmar Mendes e ele relata fielmente a afirmação posta nos autos. Ali se sustenta, candidamente, que o ONR promoverá a atração e concentração de todos os dados registrais, ferindo os mais elementares direitos dos cidadãos e destruindo o modelo de delegação.

Vamos conhecer o argumento apresentado ao STF:

“Destaca [a postulante] que,   através   de   outros   provimentos exarados pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento 48/2016 e Provimento 89/2019), também foram criadas centrais relativas: a) ao registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas; e b) ao registro de imóveis, com o mesmo intuito, qual seja, a remessa de todos os registros e respectivos documentos, contendo dados pessoais, para as respectivas centrais, geridos e administrados por associações privadas, que passarão a ser detentoras de todos os registros do país, de todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer exceção, sendo que, a partir da alimentação dos respectivos bancos de dados, qualquer pessoa poderá acessar tais dados pela rede mundial de computadores, pagando um módico preço de uma certidão”.

“Aduz [a postulante] que o gerenciamento dessas informações por associações privadas implicaria no desvirtuamento do modelo de delegação e fiscalização previsto pela Constituição da República, pois seria incabível a delegação dos serviços notariais e de registro à pessoa jurídica de direito privado e a fiscalização por parte do Poder Judiciário”.

Os grifos são nossos. Ação Ordinária 2.549.

Esses foram os argumentos apresentados à Corte. Verdade? Mentira? Fact ou fake?

Neste mundo de slogans e simulacros, já não importa a verdade dos fatos. Importam as versões, as narrativas, os slogans, postos em circulação e que tendem a ser assimiladas como verdades indiscutíveis não só por magistrados, mas pela própria classe. Por um efeito desses fenômenos de difração cognitiva, tornam-se verdades absolutas para aqueles que formulam suas próprias fantasias.

Já se tornou ocioso nesta página dizer o que já se disse e redisse centenas de vezes:

Não há, nunca houve, não haverá uma porca linha sequer na documentação do ONR, de sua regulamentação pelo CNJ, que postule ou sustente a concentração de dados e documentos no SREI.

O “cartorião” é um delírio retórico de luditas pseudoilustrados que creem na própria narrativa. Tal fantasia mereceu a nossa incansável refutação.

CENTRAIS ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS. ONR . ARPEN. CRC. LGPD . SREI. STF – AO – AÇÃO ORIGINÁRIA: 2.549. j. 21/6/2021, DJ 22/6/2021, rel. Gilmar Mendes. Acesso: http://kollsys.org/qfg.

CEN-TRA-LI-ZA-ÇÃO – entenderam?

CEN-TRA-LI-ZA-ÇÃO – entenderam?
Sérgio Jacomino [1]

A pós-modernidade e o relativismo – a fragmentação do real e a era do post truth

Deparei-me nesta radiosa manhã com o texto As centrais de cartórios e os riscos à proteção de dados pessoais – Centralização do sistema registral é incompatível com as disposições da LGPD, de autoria de renomados juristas que se dedicaram à tarefa de prospectar o que poderia vir a ser o ONR – Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis e o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis [2].

O texto é uma reiteração de argumentos já apresentados e que parecem dimanar de uma mesma fonte original, fonte esta que, por seu turno, busca diligentemente erigir uma espécie de “mito fundacional” do Sistema SREI-ONR, assentando-o sobre meras narrativas. Nihil novi sub sole, apenas um típico fenômeno de desinformação.

Mas, afinal, qual o eixo essencial do artigo? Em que bases se assenta?

Sob um texto bem escrito, com a citação de autores e temas relevantes, afinal nos deparamos, apenas e tão somente, com uma suíte jornalística. Qual a gema nuclear do discurso? Responde-se: CEN-TRA-LI-ZA-ÇÃO – expressão soletrada, escrita, reescrita, sobrescrita, como se a verdade pudesse ser proscrita e de suas cinzas pudesse brotar a fonte de todas as virtudes.

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Publicidade Registral Imobiliária e a LGPD

1. Pressupostos

  • Regras formais e a publicidade material do Registro. As regras formais de expressão da publicidade material do registro imobiliário devem guardar estreita correspondência com os conteúdos das inscrições – especialmente no sistema brasileiro em que se dá a constitutividade dos direitos reais pela inscrição. As certidões e informações do registro – regra de caráter processual ou formal – devem guardar estrita relação com as inscrições e os direitos materiais que delas decorrem, devendo tê-las como objeto[2].
  • Teleologia do sistema. O conjunto que disciplina o processo da publicidade registral imobiliária busca consumar de modo eficiente a finalidade do sistema registral imobiliário. Não é possível dar eficácia plena à publicidade material sem as ferramentas que permitam a cognoscibilidade das situações jurídicas-reais por meios idôneos, reconhecidos legalmente e certificados.
  • Certidão é DO registro. O artigo 17 da LRP reza que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”. A certidão, em regra, não abrange vários registros de maneira indiscriminada, nem a combinação de vários elementos que, associados, formam blocos de interesse informativo que transcendem as finalidades do registro de imóveis.
  • Princípio da finalidade. A finalidade da publicidade registral é dúplice: defesa do titular inscrito e segurança do tráfico imobiliário. Esse binômio representa a segurança jurídica estática e dinâmica do registro. Para revelar aos interessados a situação jurídica de um determinado bem, busca-se a publicidade registral por meio de certidões e informações. Assim, calha, aqui, à perfeição, as regras do art. 6º da LGPD, especialmente o respeito e observância da finalidade, adequação, necessidade e segurança do sistema. Para tratamento e disponibilização de dados albergados no SREI, para efeitos de publicidade, devem ser observados os princípios de “finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização” (§ 3º do art. 7º da LGPD).
  • O sistema é privacy by design. O sistema registral brasileiro não foi concebido para municiar terceiros de dados e informações desconexas dos princípios e regras legais que estruturam o Registro de Imóveis[3].

2. Dados, informação, conhecimento

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SREI-ONR – a que custo veio o custeio!

O Projeto SREI-ONR envolveu inúmeros atores ao longo de mais de uma década. Foi uma iniciativa pedregosa, acidentada, custosa para muitos de nós.

É possível compreender que há vários interesses envolvidos. Nem todos foram postos às claras, permitindo, assim, um debate franco, direto, honesto. Muitas vezes e de modo sub-reptício as ideias originais eram postas em opróbrio, atacadas de modo vil, distorcidas e subvertidas. Um único exemplo servirá para ilustrar: não há – nunca houve! – qualquer iniciativa de nossa parte de fazer com que o ONR pudesse assimilar atividades que são próprias e indelegáveis do registrador imobiliário e nem promover a centralização de dados registrais no ONR-SREI.

Aprendi muito com esse processo e verifiquei, na prática da representação política de classe, que a ética de convicção pessoal por vezes tem o vezo de açular os ânimos, reduzindo o debate a uma dimensão de disputas meramente pessoais, muitas vezes calçadas em diatribes ad hominem.

Tenho a sensação do dever cumprido. Ao longo da minha gestão à frente do IRIB lutei com todas as minhas forças para entregar o ecossistema do SREI-ONR perfeitamente integrado e coerente.

Desde o ano de 2016, quando o ONR e o SREI fizeram sua estreia na MP 759/2016, depois convertida na Lei 13.465/2017, passando pela regulamentação do CNJ pelo Provimento 89/2019 e mais recentemente pelo Provimento CN-CNJ 109/2020, faltava um elo fundamental nesta complexa cadeia: o custeio do sistema. Era imperioso que a questão do financiamento do Registro de Imóveis eletrônico fosse equacionada sem transitar pelos desvios que tantas vezes denunciei neste blogue. A parte essencial que faltava ao sistema veio afinal a lume no dia 12 de janeiro de 2021, com o advento da Lei 14.118/2021 (§§ 9º e 10 do art. 76 da Lei 13.465/2017).

Na presidência do IRIB diligenciei junto a vários órgãos do Congresso Nacional e do Executivo Federal para que a nossa proposta vingasse, malgrado o fato de que as resistências, na reta final, avultassem e o nível de ruído e estridências se magnificassem desbordando pelas páginas da grande imprensa. Foi um jogo pesado!

Quero deixar consignado nestas páginas, talvez de modo um pouco assistemático, os lances mais dramáticos dessa jornada. Abaixo, alguns documentos que comprovam o nosso comprometimento no desafio de implantar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis brasileiro.

  • Ofício no 695/GP/2020, de 24/8/2020 dirigido ao Ministro ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO do Ministério do Desenvolvimento Regional subscrito pelo Ministro Dias Toffoli, Presidente do CNJ.
  • ONR – fundo de custeio. Sobre os serviços eletrônicos a cargo do ONR. 24/11/2020. Flauzilino Araújo dos Santos, presidente.
  • Ofício 40-CONR (0997486), de 1/12/2020. CONR – Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça dirigido ao deputado RODRIGO MAIA, Presidente da Câmara dos Deputados.
  • Ofício 43-CONR (1000001), de 7/12/2020. CONR – Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça dirigido ao Senador DAVI ALCOLUMBRE, Presidente do Senado Federal. Site do Senado Federal.
  • Ofício IRIB de 29/12/2020 dirigido ao Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, subscrito por Sérgio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos. Neste ofício apresenta-se um sumário do Projeto ONR/SREI e se postula a sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 41, de 2020 que trata, dentre outros temas, do custeio do ONR.
  • Ofício IRIB de 30/12/2020 dirigido ao Ministro da Economia, PAULO GUEDES, subscrito por Sérgio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos. Neste ofício apresenta-se um sumário do Projeto ONR/SREI e se postula a sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 41, de 2020 que trata, dentre outros temas, do custeio do ONR.
  • Ofício SEI 29849/2021/ME, de 5/2/2021, subscrito por GUSTAVO ALVES TILLMANN, Diretor do Departamento de Gestão de Fundos da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica da Secretaria Especial da Fazenda em resposta ao ofício supra.