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A inconstitucionalidade dos meteoros

Dinoliães

Dinoliães e a fé pública

Depois de postar a nota Registro de Garantias no BACEN – um ataque ao sistema registral, recebi um email de um colega registrador que observa que o serviço pretendido pelo Bacen é simplesmente inconstitucional. diz que a “CF impôs a privatização também desta atividade e terminou a sua delegação a particulares registradores”.

A questão, infelizmente, já não passa pelos canais das garantias formais do registro jurídico. A discussão gira em torno do monopólio da fé pública que, especificamente nessa matéria (tutela pública de certos interesses privados) já rendeu fragorosas derrotas para os notários e registradores.

A mais recente diz respeito ao RTD.

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Registro de Garantias no BACEN – um ataque ao sistema registral

Por resolução (n. 4.088, de 2012), o Banco Central do Brasil criou o Registro de Garantias Constituídas Sobre Veículos Automotores ou Imóveis.

A falência do sistema registral brasileiro parece evidente. Primeiro, houve a investida direta da Central de Gravames, hoje nas mãos da CETIP, que atraiu para si o registro das garantias relativas a bens móveis (veículos automotores) e de títulos de crédito, como as CCI´s. Nenhum Registro de Títulos e Documentos já registra qualquer transação ou operação garantida, cuja informação escoou para centrais que tais.

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Central de Indisponibilidade – prazo de vigência prorrogado

Tendo em vista a necessidade de se providenciar o cadastramento de todos os notários bandeirantes no Sistema ARISP – além da migração do cadastro dos registradores prediais do Estado – a Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo deferiu requerimento prorrogando a data de início das operações para o dia 1.6.2012.

O requerimento, formulado pelo presidente da ARISP, levou em consideração o pedido formulado pelos notários e registradores do Estado, que ganham um prazo adicional para ajustes e teste do sistema.

Acesse aqui o despacho do Sr. Corregedor, des. José Renato Nalini.

Central de Indisponibilidades de Bens nasce em São Paulo

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em mais uma demonstração inequívoca de descortino e visão estratégica, criou a Central de Indisponibilidade de Bens, regulamentando a gestão do sistema, a cargo de registradores, tornando obrigatório o seu uso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos serviços de notas e de registro de imóveis.

O projeto culmina a série de estudos levados a efeito no âmbito da ARISP – Associação de Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo e chega em boa hora, já que as ordens indisponibilidades, tornando-se o veículo eleito pelos Juízos da Execução Fiscal, atulham os registros prediais de todo o Brasil, que hoje administram um repositório que é muito maior do que o registro de transações imobiliárias.

Essa situação não podia se manter sem uma ação efetiva da Administração da Justiça. Era necessária uma ação firme para dar conta de uma demanda insustentável.

Tenho reafirmado, em simpósios, palestras e aulas, que as demandas sociais, originadas em várias instâncias judiciárias e administrativas, a cada dia que passa e cada vez mais são veiculadas por meios eletrônicos. A geração, trânsito, manipulação e arquivamento das informações em meio eletrônico transformam a natureza da informação. A situação de explosão informativa estava a reclamar, há muito, dispositivos eletrônicos para o seu eficaz tratamento.

Estima-se que ocorrerá uma explosão de registros eletrônicos no site https://www.indisponibilidade.org.br a exemplo do que ocorreu com o Ofício Eletrônico.

Os registradores bandeirantes podem se orgulhar  por ter apresentado um modelo teórico e prático que haverá de servir admiravelmente à Administração Pública e aos próprios registradores e notários, cumprindo, à risca, a regra do art. 37 da Lei 11.977, de 2009, que previu a criação e gestão do Registro Eletrônico pelos próprios registradores.

Parabéns ao Presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, pelo empenho e pela dedicação devotados para que esse projeto pudesse frutificar.

Leia aqui o inteiro teor do Provimento 13/2012.

Algo está fora da ordem emolumentar

A quadratura do círculo

A quadratura do círculo emolumentar

A Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, prevê, em seu artigo 9º, o elenco de hipóteses de gratuidade nos emolumentos devidos pela prática de atos de registro:

Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Afora a surpreendente e paradoxal afirmação legal de que são gratuitos “os atos previstos em lei”, o fato é que existe um elenco estrito e taxativo de hipóteses de concessão de gratuidades.

Nostalgicamente, o legislador estadual evoca o espírito da norma federal que consagrou a expressão “benefício da assistência judiciária”. Parte beneficiária da justiça gratuita era aquela prevista na Lei Federal 1.060/1950. E este diploma regulava e regula o benefício em lides, considerado em seu sentido estrito. Outra interpretação não se ajustará em face do disposto no art. 9º da mesma Lei 1.060/50, que estabelece que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. O escopo é marcado com precisão indubitável.

Evidentemente a norma não atinge os prestadores de serviço notarial e registral.

Para que as gratuidades percutissem na esfera extrajudicial, seria necessária expressa determinação judicial para a prática do ato, além, é claro, da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita .

A Lei Federal 1.060/1950 merece acomodar-se no novo espartilho constitucional. O seu art. 3º dispõe:

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I – das taxas judiciárias e dos selos;

II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

Não tem sentido, atualmente, falar-se em gratuidade de emolumentos devidos a juízes e órgãos do Ministério Público. Muito menos ainda terá sentido referir-se a isenção de taxas de “serventuários de Justiça”. Por uma razão muito simples: os serventuários da Justiça – hoje escrivães do foro judicial – não recebem emolumentos.

Muito menos rigorosa, ainda, será a exegese dilargada de hipótese estrita da lei – visando alcançar os Oficiais de Registro, delegatários de serviço público, equiparando-os, para fins de isenção, àqueles outros profissionais que realizam atividades próprias no bojo do processo judicial.

Se à época de Eurico Gaspar Dutra as atividades do foro judicial e extrajudicial se imiscuíam, com o Oficial do Registro atuando na escrivania do foro judicial – aninhados abaixo da expressão serventuários da justiça -, hoje as funções se especializaram e não há qualquer relação entre elas.

Por fim, parece ter-se dado uma espécie de repristinação da velhusca (e inconstitucional) Lei 1.060/51 com o advento da Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002. Ao referir-se a parte beneficiária da justiça gratuita, o legislador parece procurar, debalde, o contraponto e o repouso na lei federal. Mas não os encontrará, pois o espartilho constitucional desfigurou, para sempre, o perfil do serventuário de justiça.

Mas está é, sempre será, uma questão delicada. Está, sempre, a merecer uma ponderação serena e isenta.

A CCI cartular, a transmissão da propriedade e a ilusão do registro

O problema

Os cartórios de Registro de Imóveis começam a receber pedidos de cancelamento de registro da alienação fiduciária pelo implemento da condição (pagamento da dívida).

Ocorre que, em muitos casos, os direitos foram cedidos pelo titular (proprietário fiduciário) por meio de CCI´s – cédulas de crédito imobiliário, emitidas para fins de obtenção de novos recursos.

Nestas circunstâncias, novos titulares de direitos surgem, em substituição aos credores originários. Findo o contrato, remanesce a necessidade de se fazer o cancelamento do registro de alienação fiduciária, nos termos do Art. 25, § 2º da Lei 9.514, de 1997, já que o pagamento da dívida (e seus encargos), resolve de pleno direito a propriedade fiduciária. Diz a Lei:

§ 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

§ 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

Porém, o subscritor de tais requerimentos (intitulado “credor fiduciário”) é outro que não aquele que figurou no registro como titular da propriedade fiduciária.

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España-Brasil: Una relación privilegiada

Fernando P. Méndez González

Conferencia inaugural de la Cambta de Comerç Catalunya-BrasilBarcelona –Torre Agbar- 11 de noviembre de 2011.

1.- Presentación.

En primer lugar, quiero expresar mi felicitación a los promotores de esta nueva iniciativa, la Cambra de Comerç Catalunya Brasil, dirigida a fomentar las relaciones entre Cataluña y Brasil, especialmente las relaciones económicas  entre ambos países, y que se suma a otras iniciativas existentes en el ámbito territorial español, dirigidas a promover los vínculos comerciales y financieros entre ambos países, tales como la Cámara de Comercio Brasil-España,  las Confederaciones Empresariales, la Cámaras de Comercio, las empresas españolas con inversiones en Brasil, la Fundación Cultural Hispano – Brasileña, la Universidad Complutense, la Universidad de Salamanca, diversas universidades catalanas, y la Fundación Ortega y Gasset, por no recordar al Banco do Brasil y la “Casa do Brasil”, colaboradores desde siempre en la promoción de los intereses brasileños en España, como recordaba en una reciente intervención el Embajador de Brasil en España. Merece también una mención especial, en este ámbito de actuación, el papel que ha desarrollado y desarrolla la Cambra de Comerç de  Barcelona.

En segundo lugar, quiero agradecer a los promotores haberme concedido el honor de pronunciar la conferencia inaugural de las actividades de la Fundación, lo que hago con sumo gusto, dada la personalidad de los fundadores, de un lado, y dada mi especial admiración por ese gran país llamado Brasil, de otro,  el cual ya está emergiendo como una de los principales actores de la escena económica y política mundial.

En 2010, Brasil se situó como la séptima economía mundial, desplazando a Italia y, según su ex-presidente, Luiz Inácio “Lula” da Silva, “Brasil se convertirá entre el 2016 y el 2020, como muy tarde, en la quinta economía del mundo, (desplazando a Francia), sólo por detrás de EEUU, China, Japón y Alemania”, previsión confirmada, a su vez, por los principales organismos internacionales.

Mientras en Europa estamos viviendo la mayor crisis desde la II Guerra Mundial, crisis derivada de nuestra vulnerabilidad ante los aspectos negativos de la globalización económica y de nuestra incapacidad relativa para aprovechar todo su inmenso potencial, debido, sobre todo, a nuestra alarmante debilidad institucional, Brasil está apareciendo a los ojos del mundo como uno de los grandes ganadores de la crisis globalizadora, es decir, del actual proceso de transformación económica y política propiciado por la globalización, ese imparable y maravilloso proceso posibilitado por el desarrollo tecnológico, una de las más formidables herramientas para conseguir que la interacción humana  sea un juego de suma positiva.

Brasil se ha convertido en un auténtico portaaviones de estabilidad política y de crecimiento económico en el corazón de América Latina, en un ejemplo admirable de cómo se pueden llevar, desde una óptica de izquierdas, políticas sociales avanzadas sin vulnerar la ortodoxia económica, o, mejor dicho, de cómo la única manera de llevar a cabo políticas sociales sostenibles es respetando la ortodoxia económica, su principio esencial, que se puede resumir en una sola frase: nada es gratis. Al propio tiempo, esta  es la única vía de consecución de la estabilidad política.

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CND do INSS – uma imposição draconiana

No DJE da data de ontem (18.10.2011) publicou-se um acórdão do Conseho Superior da Magistratura de São Paulo que em nada diverge da remansosa jurisprudência do colegiado paulista. Trata-se de negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória por  ausência de certidões negativas de débitos previdenciários do INSS e de débitos de tributos e contribuições federais da Receita Federal (AC 0095421-37.2011.8.26.0000).

Há anos o Conselho vem entendendo que a apresentação das ditas certidões em casos de adjudicação compulsória é sempre exigível.

O acórdão que inaugurou o entendimento que se consagrou parece ter sido o proferido na AC 31.436-0/1, j. 16.2.1996, São Paulo, rel. des. Márcio Martins Bonilha. No V. aresto fico consignado que o acesso de carta de sentença, extraída de ação de execução de obrigação de fazer, ficaria condicionado à apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e Receita Federal. A sentença substitutiva de vontade do alienante (pessoa jurídica) não elidiria a exigência legal da apresentação dos documentos necessários já que se deslocariam ao adquirente os direitos e deveres acessórios e laterais decorrentes do compromisso original.

Conclui o relator que não poderia a “sentença substitutiva de vontade permitir ao apelante a obtenção de vantagens e isenções que não alcançaria, caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação”.

O tema é espinhoso, pois desloca ao adquirente, na maioria dos casos pessoa física, a obrigação de diligenciar documentos comprobatórios da regularidade fiscal e tributária da pessoa jurídica alienante, tornando-o refém da malha arrecadatória do poder público, numa extravagante ultrapassagem dos limites da responsabilidade original. Isto na melhor das hipóteses, já que se antevê uma preocupação, quiçá justificável, de impedir a consumação de fraudes pela via judiciária.

O acórdão publicado ontem no Diário da Justiça merece ser lido não pela reiteração do entendimento consolidado, mas pela dissensão manifestada pelo desembargador Ciro Campos, para quem seria simplesmente vedado ao Estado “impingir obrigação a interposta pessoa cujo direito provém do interesse haurido de pacto adimplido”.

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“Dejudicialização” – uma expressão imprópria

Logo após a realização do Workshop Registro Torrens – Ferramenta para a Regularização Fundiária da Amazônia Legal?, realizado entre os dias 29 e 30 de setembro de 2011, na Sala de Sessões da 2ª Turma do STF, em Brasília, fui instado a fazer uma breve declaração sobre as conclusões.

A minha resposta buscava esclarecer a razão pela qual o registro torrens deveria se consumar depois da homologação judicial. A resposta não figurou na publicação oficial, a cargo de entidade representativa de notários e registradores. O motivo da omissão parece óbvio…

De qualquer maneira, julgo oportuno introduzir o tema da minha resposta nos debates institucionais.

Pergunta: Já que o Sr. falou sobre a implantação do Registro Torrens e as razões do insucesso, gostaria que comentasse o seguinte. Como e por que pode dar certo o RT agora? A dependência de processo judicial para a concretização do registro não está na contramão da atual tendência de desjudicialização? A instituição notarial e de registro não teria uma resposta para o incremento da segurança jurídica sem o envolvimento do Judiciário e do Ministério Público?

SJ: A pergunta é muito instigante e não quero fugir ao desafio de respondê-la com o cuidado merecido. A chamada “dejudicialização” é um termo equívoco e neste caso impróprio, na minha opinião.

Após o advento da EC 45, os chamados “órgãos dos serviços notariais e de registro” (art. 103-B) passaram a ser percebidos nos limites do que tenho chamado, já há bastante tempo, de galáxia judiciária. A atividade registral não deixa de ser, propriamente, e com base na melhor exegese constitucional, uma atividade judiciária, não jurisdicional, é verdade, mas administrativa-judiciária. Assim como a atividade do corregedor permanente, ou do corregedor-geral de Justiça; serão, ambas, atividades administrativas-judiciárias.

É nesse contexto que se deve compreender a atuação do registrador.

Aliás, na condição de delegatários, o notário ou o registrador só podem receber, no conteúdo da delegação, atribuições que sejam próprias do poder delegante. Não é possível que se delegue aquilo que não seja próprio do delegante… Não tem sentido dizer, portanto, que as atividades registrais ou notariais representem, propriamente, um fenômeno de “dejudicialização”.

O assunto merece uma pausada reflexão.

Sou daqueles que sustentam que a atividade registral deve estar sob a salvaguarda do Poder Judiciário. A inatacabilidade da situação jurídica definida pelo ato de registro, um dos atributos do Registro Torrens, só se mantém quando esse ato esteja coberto pelo manto da imutabilidade e da intangibilidade – salvas as exceções conhecidas. O que exsurgiria do Registro seria uma situação típica da coisa julgada.

De igual maneira, entendo que o procedimento de dúvida deveria se converter em ação própria, com andamento e curso pelas vias ordinárias.

Na contra-mão do processo de “dejudicialização”, portanto, propugno que o Registro Torrens se aperfeiçoe no Cartório de Registro de Imóveis, sob a direção do Registrador, com a final homologação judicial, exatamente como prevê a atual Lei de Registros Públicos.

Cartórios do atraso

Resolvi reproduzir aqui a opinião de Samuel Celestino, publicada no jornal A Tarde, na sua edição de hoje (11/9), porque, além de representar uma reflexão bem ponderada, traz a informação de que a contramarcha do desenvolvimento institucional dos cartórios, no Estado da Bahia, teve como agente destacado o Governador Antônio Carlos Magalhães.

Esse fato sempre foi ventilado nos encontros de registradores brasileiros, especialmente pelos colegas baianos, que apontavam o desafeto do governador baiano como a causa desse enguiço cartorial.

Haveriam outras causas, ainda segundo esses registradores locais, estas bem mais picantes…

Vamos colecionando esses relatos que servem à elucidação de aspectos pouco iluminados da trajetória institucional dos cartórios brasileiros.

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