Legitimação de Posse à Brasileira

Venho insistindo, há anos, que o problema de grilagem de terras não pode ser enfrentado com base em estúpidos preconceitos. O mais resistente deles, o mais entranhado na comunidade jurídica, é aquele que identifica nos cartórios a matriz essencial da grilagem de terras.

Vale a pena ler atentamente a reportagem abaixo. Nela se compreenderá que é preciso inteligência e coragem para enfrentar o real problema de legitimação de posse à brasileira.

Quem não tem culpa no cartório, que atire a primeira pedra!

BRASÍLIA (DF) – Sem poder para mandar prender integrantes de uma máfia de grileiros com atuação no Amazonas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “expropriou” as terras que eram ilegalmente negociadas pelo grupo e devolveu, em setembro, 587 mil hectares de terras griladas na região ao governo federal, uma área do tamanho do Distrito Federal.

Os imóveis, localizados no município amazonense de Pauini, ficam em área de segurança nacional e eram grilados num esquema complexo que envolvia cartórios, empresas privadas e, segundo desconfiam procuradores federais, também juízes do Amazonas. As terras griladas eram vendidas para empresas, principalmente de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, que tinham consciência das irregularidades, mas estavam interessadas em usar o terreno para negociar com a União o abatimento de dívidas com o INSS.

O esquema começava com a disputa por um terreno menor, nesse caso de 1.400 hectares, localizado no município de Pauini. Os grileiros ocupavam a região, entravam na Justiça comum com ações por usucapião e demarcação de terra, registravam a propriedade em diversos cartórios sem nenhum documento que comprovasse a posse da área e, a partir daí, iniciavam um processo de aumento e “clonagem” das terras. A cada registro novo que faziam da mesma terra em cartório diferente, aumentavam a extensão da propriedade. O terreno que antes media 1.400 hectares chegou, por esse caminho, a 640 mil hectares.

Após toda essa seqüência de ilegalidades, juízes de primeira instância do Amazonas proferiam decisões confirmando a transferência das terras da União para particulares. Era o último passo para coroar o esquema de grilagem. Além das irregularidades flagrantes do processo, os juízes passavam por cima da legislação para dar ganho de causa aos grileiros. Como as áreas eram de segurança nacional, qualquer decisão desse tipo cabia à Justiça Federal. Os juízes, portanto, não tinham competência para analisar os casos.

“Constata-se que, embora houvesse toda a gama de precedentes de prática de grilagem no Amazonas, o procedimento adotado pelo Conselho da Magistratura do Estado do Amazonas no presente caso foi contrário à lei, merecendo rigorosa interferência desse Conselho Nacional de Justiça”, argumentaram no pedido encaminhado em abril ao CNJ.

O conselheiro Antonio Umberto, relator do caso no CNJ, confirmou que a Justiça do Amazonas cometeu irregularidades e determinou o cancelamento da decisão do Conselho da Magistratura e dos registros nos cartórios de ofício. Porém, nenhum juiz será investigado ou punido.

Em 2001, o Ministério do Desenvolvimento Agrário pediu à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas o cancelamento dos registros dos imóveis nos cartórios. Uma comissão especial foi criada para investigar e corrigir as irregularidades. Essa comissão cancelou uma das matrículas da terra, que aumentara a extensão da gleba para 640 mil hectares, mas esqueceu-se de anular as inscrições anteriores. Com isso, uma matrícula anterior serviu para procriar novas matrículas ilegais que ampliaram as terras para 587 mil hectares.

Perdido no cipoal jurídico do Estado, o caso chegou ao CNJ por representação dos procuradores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). 16/10/2008 20:15 – NG/GR/TERRAS GRILADAS/AMAZONAS

CNJ devolve a governo federal terras griladas no Amazonas

Por Felipe Recondo

Brasília, 16 (AE) – Sem poder para mandar prender integrantes de uma máfia de grileiros com atuação no Amazonas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “expropriou” as terras que eram ilegalmente negociadas pelo grupo e devolveu, em setembro, 587 mil hectares de terras griladas na região ao governo federal, uma área do tamanho do Distrito Federal.

Os imóveis, localizados no município amazonense de Pauini, ficam em área de segurança nacional e eram grilados num esquema complexo que envolvia cartórios, empresas privadas e, segundo desconfiam procuradores federais, também juízes do Amazonas. As terras griladas eram vendidas para empresas, principalmente de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, que tinham consciência das irregularidades, mas estavam interessadas em usar o terreno para negociar com a União o abatimento de dívidas com o INSS.

O esquema começava com a disputa por um terreno menor, nesse caso de 1.400 hectares, localizado no município de Pauini. Os grileiros ocupavam a região, entravam na Justiça comum com ações por usucapião e demarcação de terra, registravam a propriedade em diversos cartórios sem nenhum documento que comprovasse a posse da área e, a partir daí, iniciavam um processo de aumento e “clonagem” das terras. A cada registro novo que faziam da mesma terra em cartório diferente, aumentavam a extensão da propriedade. O terreno que antes media 1.400 hectares chegou, por esse caminho, a 640 mil hectares.

Após toda essa seqüência de ilegalidades, juízes de primeira instância do Amazonas proferiam decisões confirmando a transferência das terras da União para particulares. Era o último passo para coroar o esquema de grilagem. Além das irregularidades flagrantes do processo, os juízes passavam por cima da legislação para dar ganho de causa aos grileiros. Como as áreas eram de segurança nacional, qualquer decisão desse tipo cabia à Justiça Federal. Os juízes, portanto, não tinham competência para analisar os casos.

“Constata-se que, embora houvesse toda a gama de precedentes de prática de grilagem no Amazonas, o procedimento adotado pelo Conselho da Magistratura do Estado do Amazonas no presente caso foi contrário à lei, merecendo rigorosa interferência desse Conselho Nacional de Justiça”, argumentaram no pedido encaminhado em abril ao CNJ.

O conselheiro Antonio Umberto, relator do caso no CNJ, confirmou que a Justiça do Amazonas cometeu irregularidades e determinou o cancelamento da decisão do Conselho da Magistratura e dos registros nos cartórios de ofício. Porém, nenhum juiz será investigado ou punido.

Em 2001, o Ministério do Desenvolvimento Agrário pediu à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas o cancelamento dos registros dos imóveis nos cartórios. Uma comissão especial foi criada para investigar e corrigir as irregularidades. Essa comissão cancelou uma das matrículas da terra, que aumentara a extensão da gleba para 640 mil hectares, mas esqueceu-se de anular as inscrições anteriores. Com isso, uma matrícula anterior serviu para procriar novas matrículas ilegais que ampliaram as terras para 587 mil hectares.

Perdido no cipoal jurídico do Estado, o caso chegou ao CNJ por representação dos procuradores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (Agência Estado)

16/10/2008 – CNJ devolve a governo federal terras griladas no Amazonas. Data: 16/10/2008 – Veículo: DIÁRIO DO PARÁ – PA. Editoria: REGIONAL.

EPM promove I Bienal de Jurisprudência Luso-Brasileira de Direito e III Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registral Imobiliário

Entre os dias 15 e 17 de de outubro de 2008, a Escola Paulista da Magistratura, em parceria com o CENoR (Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito de Coimbra) e com o EduCartório (Educação Continuada de Cartórios), promoveu a “I Bienal de Jurisprudência Luso-Brasileira de Direito”. e o III Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registral Imobiliário.

Os eventos, coordenados, na EPM, pela juíza Tânia Mara Ahualli, responsável pela área de Registros Públicos na Escola, teve a participação de magistrados, integrantes do Ministério Público, juristas brasileiros e portugueses, registradores, advogados e estudantes.

Bienal de Jurisprudência

A Bienal foi realizada, simultaneamente, em duas salas. Na sala 1, os trabalhos da manhã foram presididos pelo desembargador Gilberto Passos de Freitas, ex-corregedor-geral da Justiça de São Paulo. O tema em debate foi: “Áreas urbanas de gênese ilegal – Regularização fundiária e áreas contaminadas”.

Vicente de Abreu Amadei – Disciplina normativa e a experiência de São Paulo. Foto: Carlos Petelikar, 2008.

Proferiram palestras o juiz Vicente de Abreu Amadei (“Disciplina normativa e a experiência de São Paulo”), a professora Madalena Teixeira (CENoR)  (“Áreas urbanas de gênese ilegal – a experiência portuguesa”), o juiz Luís Paulo Aliende Ribeiro (“Gênese ilegal e aquisição da propriedade”), o registrador Marcelo Augusto Santana de Melo (“Areas contaminadas – publicidade registral”), o promotor de Justiça Ivan Carneiro Castanheiro (“Áreas contaminadas”) e o registrador Carlos Eduardo Duarte Fleury (“Regularização”).   

Na sala 2, o tema discutido foi: “A função social da propriedade Direito do consumidor e o Registro de Imóveis”. O debate foi coordenado pela professora Suzana Federighi e teve como expositoras a professora Margarida Costa Andrade, da Universidade de Coimbra, (“A função social da propriedade: experiência portuguesa”), a advogada Denise Nonaka Aliende Ribeiro (“Registro de Imóveis e o Código de Defesa do Consumidor”) e o registrador Flauzilino Araújo dos Santos (“Parcelamento do solo urbano e o direito do consumidor”).

Margarida Costa Andrade

Na parte da tarde, foi debatido o tema: “Regularização fundiária – Usucapião (judicial, notarial, registral e administrativa)” (sala 1), sob a coordenação do juiz Venicio Antonio de Paula Salles e da professora Madalena Teixeira. O tema foi analisado pelo desembargador Benedito Silvério Ribeiro (“Usucapião coletiva”), pelo procurador de Justiça Sérgio Luis Mendonça Alves (“Regularização fundiária e usucapião”), pela juíza Tânia Mara Ahualli (“A experiência da Vara especializada em SP”) e pelo advogado Pedro Cortez (“Regularização fundiária e políticas de governo”).

Na sala 2, os trabalhos versaram sobre o tema: “Garantias reais, ocultas e ação executiva” e foram presididos pelo advogado Melhim Namem Chalhub e pela professora Margarida Costa Andrade. As palestras estiveram a cargo do advogado e professor Ricardo Sayeg (“Microcrédito e hipoteca social para regularização urbanística”), do representante do CENoR Rafael Vale e Reis (“A ‘hipoteca genérica’ – A importância do registro na determinação da prestação garantida”), do registrador Alexandre Laizo Clápis (“Garantias reais e bens públicos”) e do advogado Luiz Fernando Ferraz de Rezende “Garantias reais”.

III Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registral Imobiliário – Contratação dos negócios imobiliários e seus reflexos na segurança jurídica”.

Dando continuidade aos debates iniciados no último dia 15, durante a “I Bienal de Jurisprudência Luso-Brasileira de Direito”, a Escola Paulista da Magistratura realizou, nos dias 16 e 17, o “III Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registral Imobiliário – Contratação dos negócios imobiliários e seus reflexos na segurança jurídica”, promovido em parceria com o IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil ), com o CENoR (Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito de Coimbra) e com o projeto EduCartório (Educação Continuada de Cartórios), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Rafael Vale e Reis (CeNoR) e Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça de SP.

A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador Antonio Rulli Junior, e contou com a participação do registrador Gabriel Alonso Landeta, representante do Colégio de Registradores da Espanha; do presidente do Irib Helvécio Duia Castello; do representante do CENoR Rafael Vale e Reis; do presidente da Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), Flauzilino Araújo dos Santos; e do presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, Ubiratan Pereira Guimarães.

O primeiro tema em debate, “Direitos reais sobre imóveis – Panorama atual da contratação por instrumento particular no Brasil”, teve como expositores o juiz Francisco Eduardo Loureiro e o registrador Francisco José Rezende dos Santos e contou com a participação da juíza Tânia Mara Ahualli, responsável pela área de Registros Públicos da EPM, do juiz Luís Paulo Aliende Ribeiro e do registrador Sérgio Jacomino.

Na sequência, o professor catedrático de Direito Processual Civil José Manoel de Arruda Alvim Netto e o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça José Marcelo Tossi Silva analisaram o tema “Direitos reais sobre imóveis”.

Troca de conhecimentos e de experiências

Com a participação de magistrados, juristas, integrantes do Ministério Público, registradores, advogados e estudantes, o evento proporcionou ampla troca de conhecimentos sobre os sistemas registrais brasileiro, português e espanhol.

 Entre os expositores, estavam os professores Madalena Teixeira, Margarida Costa Andrade e Rafael Vale e Reis, do CENoR, e os registradores imobiliários Gabriel Alonso Landeta e Jorge Blanco Urzaiz, do Colégio de Registradores da Espanha.

Notícia publicada originariamente no site da EPM em 16/10/2008. https://epm.tjsp.jus.br/Noticias/noticia/3305?pagina=274 e 17/10/2008, disponível em: https://epm.tjsp.jus.br/Noticias/noticia/3303?pagina=188.

Fotos: https://photos.app.goo.gl/KpGHwiBdv1Fz5Epc7 (Carlos Alberto Petelinkar).

Supremum Locutum Est, Causa Finita Est

O Senado está prestes a votar uma PEC concedendo gratuidades plenárias. Uma outra, depois de outras.

A propósito de sua inconstitucionalidade, sempre dá para argumentar — ao menos argumentar, embora eu creia que o Direito, nesses casos, se reduza à mera justificação retórica de opções políticas. Poder é phoder! – parafraseando o poeta.

O Dr. Ermitânio Prado ficou caraminholando, como diz quando está de bom humor. “Dois preceitos constitucionais diretos (dentre vários outros, vistos de soslaio) podem ser agitados em tese: a remuneração do serviço delegado e a malsinada gratuidade. Até que se resolva a questão do estipêndio retributivo, a norma é uma daquelas contidonas? Norma-Enrustida? Normário?” O Velho sacou da algibeira o vocabulário anarco-kelseniano a serviço da hermenêutica jurídica.

Não o levo a sério; nem ele próprio o leva a sério diante do “flato bafejante” senatorial:

“Sei que o Supremo é Sublime e desde o Olimpo comandou a danação eterna do registro civil julgando constitucional o que é simplesmente imoral. Estamos mal, maioral!”.

Temei, escribas. Mordor rumora!

Essa PEC viceja exuberante nesse continente barbudo e semi-tribal. Ermitânio remata: “Nossa cosmogonia está povoada de deuses-araras, heróis-preguiças, pacas-arcanas, papagaios tribunalícios e Macunaímas inspirados. Tudo brota generoso, como na loa de Caminha. Vivemos ainda o sonho arcaico da viúva fértil e dadivosa: vamu fecundá, vamu fecundá, que a terra dá!” – Senatus dixit.

Registro e Linguagem – Forma e Conteúdo das Inscrições

Este opúsculo merece uma contextualização. Corria o ano de 2008 e a Anoreg-SP – Associação dos Notários e Registradores de São Paulo, sob a presidência da registradora Patrícia A. C. Ferraz, realizaria as suas Jornadas Institucionais. Entre os dias 18 e 19 de setembro daquele ano, juristas de escol se alternariam enfrentando temas variados e de interesse dos notários e registradores bandeirantes.

Tive a honra e o privilégio de inaugurar as jornadas ao lado do meu querido professor e amigo Celso Fernandes Campilongo, enfrentando, ambos, um tema espinhoso – Linguagem e Realidade: implicações das atividades notariais e registrais na segurança jurídica da vida moderna.

Lembro-me que o mote nos foi proporcionado pelo saudoso professor Doutor Paulo de Barros Carvalho, à época dedicado a temas de semiologia e fenômenos comunicacionais do Direito. A provocação era ao mesmo tempo desafiadora e – ao menos para mim – temerária. Afinal, um registrador, jurista eminentemente prático, ousava ombrear-se a grandes mestres da nossa Academia. Sutor, ne supra crepidam!

Qual a razão de se publicar nos dias que correm as anotações que serviram de base para aquela exposição? Penso que a disponibilização do texto permitirá ao leitor acompanhar, como num relance histórico, o amadurecimento das ideias originais que embalariam as grandes transformações tecnológicas que se sucederam nas décadas seguintes. No fundo, agitavam-se problemas que ainda hoje nos desafiam: repositórios eletrônicos compartilhados, riscos à centralização de dados e à supressão da autonomia decisória do registrador, plataformização das notas e dos registros, desintegração da infraestrutura dos cartórios tradicionais… São temas ainda hoje provocadores.

A exposição seguia uma linha expositiva clara: partimos da oralidade e da língua portuguesa para chegarmos ao documento medieval. Dali para a criação do registro hipotecário era um pulo. Seguimos o itinerário natural e chegamos à “desmaterialização” dos processos registrais. Neste ponto, com certo pessimismo, hoje reconheço, chegamos a sustentar o derruimento do arcabouço infraestrutural dos cartórios. Usei uma metáfora à época bastante impressiva: a criação da Matrix, filme que havia estreado alguns anos antes e que ainda provocava a nossa imaginação (Lana e Lilly Wachowski, 1999).

Visto em perspectiva, grande parte daquelas ideias se concretizaram, já outras não; muitas não foram sequer antevistas e é natural que assim o seja. Como todo aquele que se aventura a prospectar os cenários que as novas tecnologias já sugeriam, houve erros e acertos nos diagnósticos.

Este é um testemunho pessoal de quem viveu um período de agitação de grandes ideais. O leitor encontrará aqui erros e acertos. Nesta mistura talvez resida o valor de qualquer testemunho honesto. O atento leitor saberá discernir o que possa ser ainda hoje proveitoso para estimular os debates necessários para o desenvolvimento das atividades notariais e registrais brasileiras.

No princípio era o verbo…

E o verbo se transformou, ao longo dos séculos, na grossa verba tabelioa, um largo caminho textual que nos reporta e dá fé da formação da própria língua.  A escrita proto-portuguesa se desvela assim, lentamente, acrisolada pelo apuro técnico dos tabeliães medievais.1F[1]

Gíria de tabeliães e da gente de igreja que tomava o nome pomposo de latim, como nos revela Francisco Adolpho Coelho.2F[2] João Pedro Ribeiro, no século XVIII, diz que se desvelava progressivamente um latim com ressaibo de língua vulgar. Ribeiro buscou debalde uma lei de Dom Dinis que obrigasse a adoção da língua portuguesa nos documentos medievais. Chegou a conjecturar que terá sido a ignorância da língua latina o motivo pelo qual grande parte das palavras e construções sintáticas utilizadas nos atos notariais eram já portuguesas. Chega a arrolar documentos que demonstram o fato com base em “documentos Latinos, que mostram, pela rudeza e barbaridade da sua frase, a ignorância da Língua Latina, a que se tinha chegado no nosso Reino” 3F[3]. A sua hipótese firmou-se na convicção “de que a perícia, ou ignorância da Língua Latina dos Oficiais ou Tabeliães, é que decidia do idioma, em que se lavravam os Documentos, sem que para isso houvesse Determinação alguma Régia, da qual ao menos não tenho certeza até o presente”.4F[4] Prudente observação.

Admirável rusticidade! Preciosa e criativa representação escrita de um registro formal do português avoengo. Sabemos agora, pelo testemunho de António Emiliano, que o português rústico, bárbaro, medieval, o português-tabelião, é um precioso romance lusitano.

Nossa pátria, nossa língua!

“Minha pátria é a língua portuguesa”, cravou Fernando Pessoa na voz de Bernardo Soares. António Quadros registra:

“Com a língua portuguesa a libertar-se progressivamente da matriz latina e da influência castelhana, torna-se viável o nascimento de um pensamento português, tão certo é que a filosofia radica na filologia e que uma língua autónoma contém uma filosofia virtual. A língua, disse Heidegger, não corresponde a um pensamento, é o próprio pensamento”.5F[5]

Os atos tabeliônicos – monumentos tão importantes para o conhecimento da formação da própria língua – já registravam a emergência da romanização linguística de matriz arcaica. Não pelo “regresso dos seus vocábulos, mas pela tonalização original de um latim bárbaro que por todos os modos veiculou a subida à tona de antigas vivências, de esquecidas visões, de formas de relação do homem concreto português com a terra, com a história e com a cultura”.6F[6] A designação – latim bárbaro – resulta de confusão entre oralidade e escrituralidade. O latino-romance notarial não pretendia seguir a gramática latina clássica, mas sim garantir compreensão jurídica num meio social multilinguístico. A variação gráfica e morfológica refletiria a falta de padronização ortográfica e a adaptação pragmática aos falares do português arcaico.

O mesmo Adolpho Coelho nos revelaria a beleza da formação da última Flor do Lácio. O português tabeliônico era a única língua que se escrevia – e somente nos casos de grande necessidade. Quem suporia “que essa língua do povo se tornaria cada vez mais informe e adquiriria o caráter de uma verdadeira monstruosidade”? E segue corrigindo o rumo de suas conclusões:

“Mas não sucedeu assim, nem podia suceder. As modificações que se produzem na linguagem são um resultado de sugestões da razão espontânea e da atividade das leis fatais do organismo físico do homem, e numa e noutras se manifestam as tendências regularizadoras da natureza, não o capricho do acaso. As línguas produzidas no meio do caos social hão de ser por fim belas, cheias de vitalidade e coerência, capazes de exprimir as mais altas especulações do espírito. É na boca do povo, da massa rude e ignorante, que elas se formam, e por isso trazem a cada passo as concepções ingênuas desse poeta sem artifício. Renegadas a princípio pela classe sábia, chega, porém, sempre o dia do seu triunfo. Assim o latim bárbaro da idade média teve que ceder o lugar por toda a parte às línguas romanas como superiores a ele, que pretendia ser imitação de um idioma cuja tradição se perdera.”7F[7]

Rafael Nuñez Lagos cravou de modo lapidar: “En un principio fue el documento. No hay que olvidarlo. El documento creó al Notario, aunque hoy el Notario haga el documento.”[8] É uma bela metáfora. A linguagem criou o copista, o amanuense, o tabelião, o escrivão. As necessidades econômicas e jurídicas criaram o mister do registrador no século XIX com uma nominata emprestada da atividade tabelioa pátria. Chamou o primeiro Registrador Hipotecário no Brasil de “Tabellião do Registro Geral das Hypothecas”, conforme consta do Decreto nº 482, de 14 de novembro de 1846 (art.  1º).

A expressão de uma coisa – um fato jurídico ou atos jurídicos – numa outra coisa (o documento) não se faz sem certas mediações simbólicas. O que o tabelião consagra em suas notas como expressão de declaração de vontade colhida, manifestação de consentimento, perfazimento de acordos, celebração do negotium, ocasiona uma redução dos atos e fatos, conferindo-lhes foro para povoar esse estranho mundo que é o do Direito, que empresta a virtude de presunções que a própria lei consagra.

Voltemos à ideia de que há certas realidades que criam outras “realidades”. O registro, formalmente, fez-se à imagem e semelhança das notas. É curioso observar que o primeiro registro lavrado no Registro de Imóveis da Capital de São Paulo também se fez à imagem e semelhança das notas. Trata-se do modelo de transcrição, verbo ad verbum, no qual o título era transcrito no registro, assim como anteriormente o notário lavraria o ato em suas notas. O Registro Hipotecário aponta para outro registro. Este será uma história de uma outra história, que se reporta à dimensão remota da existência do ato notarial original.

O primeiro livro de registro hipotecário de São Paulo foi descerrado a 16 de julho de 1847 por quem viria a ser Ministro do Supremo Tribunal de Justiça do Império  – Manoel Elizário de Castro Menezes. Como curiosidade, Castro Menezes foi agraciado com o grau de Cavaleiro da Ordem de Cristo por Decreto de 22 de setembro de 1846.

É curioso observar que, pelo gênio de José Thomaz Nabuco de Araújo, a forma antecedente (transcrição verbo ad verbum), – que emulava a forma tradicional tabelioa, narrativa – foi profundamente transformada em 1865, com a entrada em vigor do Regulamento Hipotecário (Lei 1.237/1864 e Decreto 3.453/1865). O registro se faria num livro cujo design organizava, de modo racional, a informação relevante. Para quem pensa estruturalmente, não é difícil verificar nas imagens algo semelhante a uma cadeia de células, quase como um banco de dados, uma planilha de dados.

Ali se encontram perfeitamente ordenados: número de ordem, data, descrição da propriedade, nome do adquirente, do transmitente e título em sentido formal e material. Já havia, em pleno século XIX, a claríssima percepção da distinção entre título formal e título material, atentos ao fato de que o registro imobiliário brasileiro, calcado no Direito Romano, adotou a teoria do título e modo. O modo é a transcrição, publicidade jurídica organizada que a sociedade desenvolveu no século XIX. Também o indicador real se estruturava de tal forma (tabular). A partir de seus elementos estruturados, seria possível criar uma base de dados. Esses dados, já organizados desde a origem, podem hoje migrar confortavelmente para sistemas informatizados, com todas as facilidades que a estruturação e informatização permitem.

A inteligência não é atributo da modernidade

A inteligência não é atributo exclusivo da modernidade. Temos aqui um exemplo claro de que a informação podia ser estruturada com objetivos distintos daqueles que motivaram a descrição e a redução dos fatos, atos e negócios jurídicos a cargo do tabelião em suas notas. O registro já é algo diverso das matrizes tabelioas. Aqui se distingue o Registro das Notas. O Registro radicaliza a distinção entre ambos; publica uma outra coisa que não exatamente aqueles fatos presenciados e narrados pelo tabelião, por ele certificados e portados por fé pública, conforme a verba tradicional dos notários veiculada em um instrumento público notarial.

Voltamos agora às origens, pois há uma recidiva representada pelas certidões da matrícula expedidas em forma reprográfica. Embora desde o século XIX se possa acompanhar toda a trajetória do registro – de 1846, passando pela reforma de 1865 até 1973, com livros organizados de forma estrutural – a certidão, como uma espécie de homenagem à descrição anterior, apresenta-se ainda como uma peça de dificílima compreensão para o leigo e para o usuário comum que utiliza as informações do registro.

E aqui se encontra a matrícula, tal e como hoje se nos apresenta. Retornamos às origens ao adotar novamente o modelo narrativo e descritivo (inc. I do art. 231 da LRP). Abandonamos a forma estruturada dos livros de registro vigente até 1973/1976, quando entrou em vigor a nova lei. Posso afirmar, com segurança, que, embora a matrícula possua inúmeras virtudes, amplamente reconhecidas pelos comentaristas da Lei de Registros Públicos de 1973, ela representou um retrocesso formal. Um retrocesso que, embora consagrado em lei e na prática dos cartórios, não atendeu à necessidade de organização racional com a estruturação da informação.

Essa é a grande questão que hoje se coloca ao Registro de Imóveis brasileiro: como responder de modo efetivo, rápido e seguro às múltiplas demandas que lhe são dirigidas? Será possível prescindir da tecnologia? Naturalmente, não. É preciso repensar, se necessário, o próprio modelo, pois esse sistema matricial atomizado, no qual as informações estão espraiadas em milhões de letrinhas em livros de difícil acesso e compreensão, exige um enorme esforço de tradução. Trata-se de um intrincado universo simbólico. Tudo isso tem custo, representa esforço dedicado, trabalho. Em suma, o modelo onera a sociedade.

A novilíngua registral – georreferenciamento

A segunda consequência é o abandono, por obsolescência, do modelo descritivo dos imóveis e a adoção do georreferenciamento. Quem atua no Registro de Imóveis já sabe que fomos apresentados a uma novilíngua registral, constituída por outros elementos e códigos, estruturando uma nova linguagem: o georreferenciamento. O imóvel passa a se apresentar ao cidadão como o resultado da combinação de variáveis correspondentes aos pontos georreferenciados de um polígono. A partir desses dados, torna-se possível realizar nova redução simbólica e expressar, por exemplo, a imagem do imóvel ou de parcelas específicas, se se tratar de restrições ambientais, cultivo, parcelas etc.

O abandono do modelo descritivo, a adoção do georreferenciamento e de outros elementos que permitem uma perfeita identificação do imóvel – historicamente apontada como uma deficiência do sistema registral – aprofundar-se-ão com a interconexão entre Cadastro e Registro. Não se trata da absorção de um pelo outro, nem da assunção das funções registrais pelo Cadastro, tampouco da absorção do Cadastro pelo Registro. São instâncias distintas, com objetivos, finalidades e linguagens próprias, que apresentam soluções e resultados diferentes, mas que se inter-relacionam e colaboram entre si.

Outro grande impacto a ser experimentado pelo registro é a assinatura e o documento eletrônicos. Esses elementos já se insinuam na atividade registral. Os documentos eletrônicos consistem, em essência, em combinações absolutamente incompreensíveis sem a mediação de uma máquina tradutora. A assinatura eletrônica e o documento eletrônico alterarão a própria substância da informação, assim como, a seu tempo, a revolução de Gutenberg transformou o conhecimento, antes transmitido oralmente, em conhecimento escrito, com profundas repercussões econômicas e sociais.

Desmaterialização do Registro

Estamos no limiar de uma grande revolução: a desmaterialização dos processos informativos relacionados ao registro. Atualmente, grande parte dos Registros de Imóveis do país já opera em formato eletrônico. Basta observar que a matrícula, antes a medula do sistema, passou a ser mero backup de informações que já migraram para o interior das máquinas. Seu processamento, por deficiência talvez dos programas concebidos, ainda reproduz, como uma espécie de fantasmagoria homologatória, processos pensados originalmente para a matrícula em suporte papel.

A verdade é que hoje todas as informações do registro estão dentro do sistema, e é a partir dele que se originam os livros ainda tidos como a realidade do Registro, embora essa realidade já tenha migrado para outros meios.

O tempo da máquina e a privacidade

O selo de tempo para o protocolo e para operações críticas, especialmente a prioridade, é uma realidade. Não seremos mais donos do “nosso” tempo. Hoje, o registrador certifica, e sua certidão goza de fé pública quanto ao encerramento do expediente, seja às 17h, às 17h02, às 17h03 ou às 16h59 (arts. 8º e 9º da LRP).

Assim como haverá uma única língua – a novilíngua dos computadores – haverá também uma única referência temporal, fornecida pelo time stamp. Isso já se encontra positivado na lei, com explicações sobre repositórios eletrônicos, documentos eletrônicos, assinatura digital e certificado de tempo.

A pesquisa integrada, entretanto, pode gerar grandes problemas. Embora não seja o foco deste debate, trata-se de uma questão já presente e que ganhará maior relevância quando se considerar que o registro tem como finalidade essencial proporcionar conhecimento jurídico limitado, e não revelar aspectos que extrapolem esse interesse legitimado pela norma, alcançando a esfera da privacidade de cada indivíduo que titulariza direitos inscritos.

A problemática da pesquisa integrada resume-se, hoje, em saber: que tipo de informação pode ser obtida a partir desses sistemas integrados? Realizamos um evento com o Colégio de Registradores da Espanha justamente para discutir o aparente binômio tensivo entre publicidade registral e privacidade, valores que precisam ser muito bem sopesados na modelagem do sistema de publicidade. De um lado, a garantia da privacidade; de outro, o fornecimento das informações relevantes para a realização dos negócios e a proteção do titular.

Atualmente, as informações organizam-se em camadas. Marcelo Melo, registrador de Araçatuba, tem se dedicado a estudar como as restrições ambientais podem integrar as informações da matrícula, considerando que o modelo descritivo, herdado de sistemas anteriores, não permite perfeita determinação, localização e ubiquação das parcelas gravadas como reservas legais nos imóveis rurais. Torna-se necessário conceber, dentro da própria matrícula e do discurso registral, camadas de informação que se sobreponham, permitindo a revelação mais precisa da situação jurídica.

Fólio Real eletrônico

Estamos caminhando a passos largos para a constituição de um “fólio real eletrônico”. Pensar o futuro da matrícula implica refletir sobre o futuro do próprio registro. Aqui cabe uma confissão, uma inquietação: ao superarmos o modelo atomizado e concebermos um modelo “molecularizado”, no qual cada cartório se relaciona com os demais, compartilhando informações etc., tende-se à formação de uma galáxia informativa. Essa estrutura pode favorecer a migração de dados relevantes para outras instâncias, pois os repositórios migrarão para a internet e as bases de dados se organizarão como serviços compartilhados por entidades administrativas e judiciárias – inclusive as notariais e registrais.

Os sistemas hoje utilizados em cada cartório, sob a estrita responsabilidade e vigilância do registrador, tendem a migrar para modelos de web service. A economia de escala impõe essa racionalização, pois é inviável informatizar todos os cartórios do país sem tal reorganização.

O acervo documental histórico dos cartórios tenderá a migrar para mídias eletrônicas, mediante digitalização, OCR e armazenamento em PDF, permitindo pesquisa remota. Ao final, um grande desafio se apresenta: a contratação online com base nas informações estruturadas do registro.

Nesse cenário de desestruturação do modelo tradicional do cartório, talvez reste indispensável uma única figura: o profissional à frente do registro, responsável por decidir sobre o acesso do título e a produção dos efeitos esperados pelo sistema.

Historicamente, sempre estivemos organizados como pequenos núcleos orbitando a galáxia judiciária, cujo centro foi – e espera-se que continue sendo – o Poder Judiciário. A tendência é a irradiação desta galáxia em anéis interconectados de informação. Esses anéis ampliarão a utilidade do sistema, mas também representarão o risco de absorção e de assimilação da particularidade do registro e de seus profissionais por um grande sistema de informações. Nesse ponto, surge a metáfora da “Matrix”, como representação da própria matrícula.

Esse é o risco que corremos com a informatização dos registros e com a redução de sua informação essencial a grandes bases de dados.

Muito obrigado,

Sérgio Jacomino

[1] Servi-me fartamente das indicações feitas por António Emiliano, autor que tive a imensa honra de editar e publicar nas páginas da Revista de Direito Imobiliário. EMILIANO, António. O conceito de “latim bárbaro” na tradição filológica portuguesa. In RDI n. 68, jan./jun. 2010 p. 103.

[2] COELHO, Francisco Adolpho. A língua portugueza: phonologia, etymologia, morphologia e syntaxe. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1868, p. 25, § 6º.

[3] RIBEIRO, João Pedro. Observações Históricas e Críticas para Servirem de Memórias ao Sistema da Diplomática Portuguesa. Lisboa: Tipografia da Academia Real das Ciências, 1798, p. 90 e 96.

[4] Op. Cit. p. 97.

[5] QUADROS, António. Portugal – Razão e Mistério. Livro II. Lisboa: Guimarães Ed., 1987, p. 112.

[6] EMILIANO, António. Op. Cit. p. 103 et seq.

[7] COELHO, Francisco Adolpho. Op. Cit. p. 25-26.

[8] NUÑES LAGOS, Rafael. Hechos y Derechos en el Documento Publico. Madrid: Ministerio de Justicia. 1950, p.2.

Lula Registra em Cartório

O post abaixo poderia servir de mote à palestra Linguagem e realidade – implicações das atividades notariais e registrais na segurança jurídica da vida moderna, agendada para o próximo dia 18/9, no transcurso das Jornadas Institucionais da AnoregSP.

O tema foi pautado por direta inspiração do Dr. Paulo de Barros Carvalho, especialista em temas de semiologia jurídica, dentre outras tantas especialidades deste grande jurista brasileiro.

A mim coube a tarefa, bastante árdua por sinal, de modular a palestra originalmente concebida para a abertura do evento, confiada ao Dr. Paulo. Mas pobre de mim, mero amanuense, como me aventurar muito além das sandálias?

Confesso que o tema é estimulante. Embora, em meu pronunciamento, nas Jornadas anoreguísticas, vá passar ao largo dessa topografia acidentada, não posso deixar de reconhecer que o Prof. Paulo nos convida à reflexão. Sempre nos convida ao problema!

Vejam só: Lula confiará a descrição de suas realizações a um Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Para quê?  Para que os fatos de sua obra sejam (re)conhecidos pelo seu sucessor e pela sociedade, diz.

O que no fundo o nosso Presidente busca é a autenticação de sua fala. Mas almeja ainda outra coisa — esta muito mais importante: anela alcançar uma certa “realidade” – realidade dos registros – que se produz pelo fenômeno de transubstanciação dos fatos políticos e sociais em fatos e situações jurídicos.

Os Registros públicos são uma espécie de prefiguração, avant la lettre, de fenômenos que ocorrem hoje na Internet. Antes da Rede por antonomásia, o Registro se constituía como uma rede simbólica, organizada pelo Estado, atuando como um ente que reconhece outros entes, personalizando-os juridicamente. Para existir nesta rede simbólica, é necessário obter o sopro que anima e dá realidade jurídica à vida social, econômica, política das pessoas. Basta pensar no cidadão titular de um sub-registro — neologismo um tanto quanto esdrúxulo — que vagueia pela pólis sem um título, declaração oficial de sua existência. Um selvagem que vive à margem das muralhas simbólicas da cidade.

Pensemos no homem proscrito economicamente pelo protesto e pelos registros cadastrais que o “negativam”. O fulano deixa simplesmente de existir. Estar negativado nos bancos de dados equivale a dissolver-se na irrelevância da existência. O que importa é o que o sistema traduz como realidade; existir é apenas uma circunstância de fato lato sensu.

Os exemplos se multiplicam. “Quem não registra não é dono”. Como? Você entendeu bem. O fato de ser dono já não importa. O que é importa é a realidade registral.

O Dr. Ermitânio Prado captura bem a situação:

Uma das coisas mais apavorantes, e que não se pode nominar, é o homem sem registro. Ele não existe e no entanto ameaça a todos nós. Um homem sem nome e sem registro é um risco que abala os alicerces de nossa sociedade de homens regularmente inscritos. Quod non est in tabula non est in mundo! Como se fora o capítulo extravagante de um livro que não se pode ler. Temos que consentir: o homem em sua bruta existência real e concreta não existe. O estranho na rua é apenas um nome que não se conhece.

Enfim, sem linguagem nada resta senão pura epifania!

Lula sabe que ele próprio não existe sem a mediação simbólica que os ritos sociais e de poder impõem. Sabe que precisa conferir “realidade” a sua fala. Os Registros Públicos apavoram justamente porque dão sentido e emprestam realidade a outras realidades. Os efeitos homologatórios dos processos jurídicos criam novas realidades, que criam novas realidades.

Lula declarou ao jornal argentino El Clarín que registrará em cartório o que fez e entregará ao sucessor. Disse que o elegerá com humildade e o escolhido tem grandes possibilidades de ser uma mulher.

Lula é um homem político e sabe, muito bem, distinguir o que pode chegar ao povo como uma mensagem de confiabilidade, segurança, estabilidade, verdade. Na verdade, veicula slogans.

Não é por acaso que o ato notarial por excelência chama-se “fé pública”.

Confira: O Globo, 8/9/2008 – 9h58. Confira ainda:

Ministros vão registrar ações em cartório, diz Lula

SÃO PAULO. O presidente Lula anunciou uma ideia inusitada, ontem à tarde, na inauguração do bloco B da Universidade Federal do ABC, em Santo André: disse que fará com que todos os ministros registrem, no último dia de governo, tudo o que fizeram nos oito anos de mandato. O resultado será
entregue ao sucessor de Lula, como incentivo para um governo melhor.

Quando eu deixar o mandato, cada ministro vai ter que ir ao cartório no dia 30 de dezembro e vamos registrar cada coisa que cada um fez. Lula explicou o objetivo: Deus queira que todos (possíveis sucessores) tenham o ego bastante ferido e digam: “Não posso perder para o Lula”.

Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/417681/noticia.htm?sequence=1&isAllowed=y 1/1 Fonte original: O Globo, 30/08/2008,

Escatologia ao cair da tarde: No final dos tempos seremos julgados a partir da inscrição lavrada num grande Livro de Registro. O Livro da Vida!