O desembargador Alves Braga Jr. consumou uma boutade que me persegue como nótula biográfica hilária. Segundo ele, eu seria “o maior especialista em direito revogado do Brasil”. Imagino que o ilustre desembargador pretendeu endereçar-me um elogio. Nas enfadonhas viagens que empreendemos Brasil afora, nas visitas do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, entretínhamo-nos com histórias sobre o regime hipotecário do século XIX e suas vicissitudes e particulares. Ele então se admirava que eu pudesse discorrer sobre hipoteca e penhor de escravos, reserva de prioridade, sistemas hipotecários belga e francês[1] no bojo nas discussões conduzidas pelo gênio de José Tomás Nabuco de Araújo no transcurso da década de 1854 a1864.
A publicação deste pequeno volume em homenagem ao grande Ademar Fioranelli é ensejadora de perquirições mais amplas. O tema da hipoteca e do penhor de escravos não mereceu até aqui um estudo profundo e sistemático, nem é este o escopo deste opúsculo, e isto por razões de tempo e especialidade. Não sou historiador, é bom que se diga desde logo. Entretanto, calha ventilar assuntos relacionados ao direito registral pelo viés da história institucional. Toca-me a ideia de que não há futuro possível sem que possamos reatar o curso perene das instituições a partir do reconhecimento dos passos dados pelos nossos maiores no passado. Como disse alhures, a tradição não se reduz a meras cinzas de antigalhas apagadas pelo tempo, mas é chama viva que regenera o passado com virtude para plasmar o futuro.
Depois de escrever e postar o artigo sobre a queima de arquivos na primeira república – “autos-da-fé republicanos”, nas palavras de Gilberto Freyre – Dr. Ermitânio Prado, meu leitor mais atento e crítico, deixou uma mensagem à espera de moderação. Como moderar-lhe a acidez e o azedume? Como temperar uma opinião sempre empedernida e intransigente?
Não me resta mais do que reproduzir a sua mensagem, com ressalva da responsabilidade.
Caro Dr. Jacomino.
As suas leituras serôdias de Machado frustraram-me por não desentranhar, como se esperaria, as mais sutis conclusões do genial escritor. Nem mesmo a sua avaliação acerca da pirotecnia política comandada do Jardim Botânico por Rui Barbosa pode-se considerar exata.
Vamos por partes. Hoje lhe envio um pequeno comentário sobre Machado e seu festejado pendor abolicionista. Abolicionismo dissimulado, bem de se ver. Amanhã lhe envio ruminações sobre a ruindade fazendária.
Sempre duvidei da inteira adesão de Machado, aliás José da Costa Marcondes Ayres, às ingênuas teses abolicionistas até hoje veiculadas. Mais do que prudente e discreto, Machado era realista – com o abuso da expressão. Sabia das implicações que decorreriam inevitavelmente de uma abolição imediata e sem indenização, descolada de um amplo concerto político. Machado foi uma testemunha melancólica dos episódios que se sucederam no período que lhe foi dado viver a história.
A situação do país pode ser vislumbrada na trama do romance. A alforria concedida coletivamente pelo Barão de Santa-Pia, antecipando-se à vaga abolicionista, mostra como pouco, quase nada, mudaria na realidade social e econômica dos manumitidos:
“Estou certo que poucos delles deixarão a fazenda; a maior parte ficará commigo, ganhando o salario que lhes vou marcar, e alguns até sem nada, – pelo gosto de morrerem onde nasceram (apontamentos de 10 de abril, à p. 52 da edição citada pelo Sr. Registrador).
A expressão mais contundente do contraponto que se estabelece entre a história de amor burguês protagonizado pelo casal Tristão e Fidélia e a realidade das senzalas nos dá o Conselheiro nesta passagem:
“Lá se foi Santa-Pia para os libertos, que a receberão provavelmente com danças e com lágrimas; mas também pode ser que esta responsabilidade nova ou primeira…” (idem no diário 28 de abril de 1889).
Cala o Conselheiro. As reticências são eloquentes e encerram, prudentemente, suas inevitáveis conclusões interiores. Enterrou a “cabeça entre os joelhos”, como fez no dia 13 de maio, quando todos saíram às ruas para saudar a Princesa e os Ministros no Paço.
“A maior parte ficará comigo, ganhando o salário que lhes vou marcar e alguns até sem nada”, disse o Barão ao Desembargador Campos. O seu prognóstico também era realista e seria confirmado mais tarde, quando Fidélia recebe o pedido dos libertos para que os trouxesse consigo ao Rio de Janeiro no caso de venda da propriedade após o falecimento do Barão. O episódio renderia o comentário sardônico do Conselheiro: “tinha graça vê-la chegar à Corte com os libertos atrás de si, e para quê, e como sustentá-los?”.
Convenhamos que já então se desenhava uma triste sina: condenados a um futuro de agricultura de mera subsistência, quando muito – ainda que proprietários da Fazenda Santa-Pia por doação da generosa viúva –, ou acomodados nas cidades em mocambos, cortiços e favelas. Não há futuro alvissareiro com essa abolição à brasileira…
É evidente que a libertação do elemento servil ocorria já quando a escravidão era menos necessária – ou sustentável, tanto faz. Assim é que a Viúva Noronha abdica da propriedade, deixando-a para seus “bons” escravos e renuncia, de quebra, à vida modorrenta na Corte e parte para outras aventuras comerciais, além-mar. Neste passo, destaque-se a notável coerência de classe expressa nas ideias que compartilha com seu pai, para quem o direito absoluto de propriedade se exerce inclusive contra a propriedade, aniquilando-a. É lapidar a afirmação do Barão de Santa-Pia quando se decide pela manumissão coletiva de seus escravos:
– “Quero deixar provado que julgo o acto do governo uma expoliação, por intervir no exercício de um direito que só pertence ao proprietário, e do qual uso com perda minha, porque assim o quero e posso”.
A renúncia à propriedade do grande Barão será o mais vibrante símbolo de poder que ascende às vésperas da República!
As vidas paralelas que se entrecruzam no romance tecem o cenário de uma sociedade que se desenvolve às cambulhadas, abandonando, “com saudades de si mesma”, uma sociedade fechada e que vê, sobressaltada, as transformações que já não é capaz de controlar.
O casal Tristão e Fidélia abandona o país num momento em que a agricultura definha – “parece-lhe que a lavoura decai”, registra o Desembargador Campos – e surgem novos e poderosos instrumentos de crédito – crédito, aliás, que sempre seria negado aos escravos libertos.
A cena final é emblemática. “Consolavam-se a si mesmos” – diz o Conselheiro, melancolicamente. O romance termina nos estertores da monarquia, já à entrada da quartelada que lhe vai dar cabo. O casal Aguiar definha fantasmagoricamente, como desmorona uma ordem social e econômica anacrônica.
E os negros libertos? Bem, os negros alforriados e libertos, viram-se afinal livres para um novo jugo!
A democracia se exercita na diversidade de opiniões e na formação de um complexo sistema de interpretação e exegese legais.
Desde o primeiro momento considerei suspeitosa a tese da perfeita constitucionalidade da medida de cariz populista representada pelas gratuidades plenárias da Lei 11.977, de 2009.
Nem seria necessário chegar a tanto, podendo-se, sem malferir a estrutura legal, bater na necessidade de lei estadual para regular a matéria. A regra barbosiana se aplica à perfeição ao caso: tratar os desiguais de modo desigual. Acho que referi o assunto lá atrás e não vale repisar os argumentos.
Estamos a meio caminho da revolução de nossas atividades. Para bem ou para mal (suspeito das reformas quando atendem exclusivamente ao chamamento ideológico) caminhamos para as ditas e isso é inexorável — como a idiotia consumada no igualitarismo ingênuo dos tempos modernos.
Enfim, julgo interessante, para os corações e mentes livres e desembaraçados do ônus ideológico, a divulgação do lapidar parecer da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais. Certo que mais não precisava, nem reclamava, verberar. As pedras urram!
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO Consulta nº: 301/2009 – PTA nº: 16.000291289–91 Origem: Patrocínio – MG
Ementa: Isenção – Lei Federal nº 11.977/2009 – Taxas – As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República/88
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares – Diretora da DOLT Gladstone Almeida Bartolozzi – Diretor da SUTRI. Fonte: http://www.serjus.com.br