Digitalização da matrícula – hiper-saturação textual

TypoOutro dia conversava com um amigo, um colega registrador, que me relatava, bastante excitado, que no seu estado o projeto da “matrícula digital” se completaria em 2020.

Fiquei a matutar o que exatamente ele queria expressar com a tal “matrícula digital”. Logo me aclarou: “vamos digitalizar todas as matrículas do Estado e disponibilizá-las na internet”.

Silenciei. A digitalização das matrículas e seu depósito numa central estadual é concebida como avanço?

Pode ser. Há variados graus de modernização nesse imenso mosaico que é o Registro de Imóveis brasileiro. Há ilhas de excelência, mas há unidades que não dispõem nem mesmo de energia elétrica durante grande parte do dia.

Assim vivemos, com um pé no século XXI e outro na idade média.

Digitalização da matrícula – hiper-saturação textual

Não pude deixar de me lembrar de uma exposição feita no longínquo ano de 1997, na cidade de Belo Horizonte, no transcurso do XXIV Encontro do IRIB. Os alicerces de nossa atual discussão sobre modernização do sistema registral brasileiro em grande parte estão registrados ali, há mais de 21 anos. V. pode acessar a palestra aqui: https://youtu.be/AyH4ABB3ezI

Na ocasião, apontei para o fenômeno da hiper-saturação textual da matrícula. Observe: numa matrícula usual (estimemos uma de 5 folhas) o que é variável e o que é constante? Nos rios de textos, o que ainda é válido e eficaz? Ou por outra: o que é estático? O que é dinâmico?

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VARIÁVEL                                                              CONSTANTE

Sabemos que o discurso narrativo não se adéqua confortavelmente aos meios eletrônicos. Em outras palavras: temos na matrícula uma carga imensa de informação irrelevante, imprestável para configurar a situação jurídica atualizada do imóvel. E o que é pior: exportamos para o consulente a tarefa de decifrar o cipoal textual e jurídico da matrícula digitalizada.

O SREI tarda por nossa culpa, nossa máxima culpa!

O SREI foi engendrado ao longo de muitos anos. Desde 1996 dedicamo-nos ao assunto. O Projeto CNJ/LSITec, que culminou na modelagem legal do SREI-ONR, nasceu lá atrás. Apontei no Boletim Eletrônico do IRIB n. 1.549/2005 os projetos que iriam se consolidar nos anos vindouros. Mas o percurso não se cumpriu inteiramente. Estamos à margem do caminho.

O Dr. Antônio Carlos Alves Braga Jr. na excelente comunicação que nos fez no último dia 25/6, lembrou-nos que os Serviços Notariais e de Registro eram considerados a vanguarda tecnológica da galáxia judiciária, meca de eficiência e racionalidade na prestação dos serviços públicos, deixando os tribunais na retaguarda.

Para se ter uma ideia, a microfilmagem, uma tecnologia considerada muito avançada na época, antes mesmo da Lei 5.433/1968 já era utilizada nos cartórios paulistas. Para quem tiver curiosidade, consulte o artigo de autoria de José Augusto Medeiros no Boletim da ASJESP n. 64, de 1/1/1959.

Como pudemos sair da dianteira e agora, como que desnorteados, buscamos a senda virtuosa para o século XXI? O que nos parece uma solução racional e inteligente é simplesmente a vanguarda do atraso.

SREI-ONR – o nó górdio da regulamentação

Neste pequeno post sigo com a série de artigos tangendo questões que me parecem relevantes para os Oficiais do Registro relativamente aos novos meios eletrônicos e os serviços registrais.

Hoje toco num fenômeno que venho chamando, à falta de melhor expressão, de tropismo digital. Os novos meios de comunicação e informação não só transportam e carregam, mas traduzem e transformam o emissor, o destinatário e a mensagem, disse Marshall McLuhan. O “meio é a mensagem”, cravará na deliciosa boutade do professor de Literatura de Toronto.

Esse fenômeno é nítido em todos os setores da sociedade. Como deixar de apreciá-lo com a devida atenção em nosso próprio contexto? (SJ).

Escrituras de autoria ou instrumentos prêt-à-porter?

Sempre me recordo do corpo pragmático da Summa Totivs Artis Notariæ Rolandina, forjada nos altos fornos da história, e das notáveis escrituras de autoria acompanhadas de uma exuberante esfragística e ornadas pela semiologia singular dos notários medievais.NotaryManuscripts

Como deixar de se lembrar dos autos processuais lusitanos, com sua praxe secular sedimentada em termos, juntadas, vistos, conclusões, cotas e margeamento? Autos de autoria, rios de narrativas.

Mas os autos de autoria cedem passo aos processos digitais. Continuar lendo

Luis María Cabello de los Cobos y Mancha

¿Me estás llamando Señor?
Con qué suavidad me llamas, con qué silencio me escuchas,
Qué dulces son Tus palabras, qué desconocido el momento,
Qué oculto cada destino…
Si me llamas dímelo, que abra mis oídos, que ate mi lengua,
Que desunza los bueyes para que busquen comida y agua;
Para que el Paráclito entone Inefables gemidos y sea mi canto
un canto de alabanza y una acción de gracias
Y mi súplica, el Verte a Ti en el Cielo,
y que tu Bondad y Tu Misericordia sean el manto de mi duelo,
para que los míos griten de alegría en mi partida
y desparramen toda tristeza por los suelos,
como mueren a la vida los que de Dios siguen Su camino y Su consuelo.

(Luis María Cabello de los Cobos y Mancha, Santander, Agosto 2018).

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As Carolinas e as vivandeiras na janela registral

Pobres e melancólicos, reacionários e passadistas… Muitos não conseguem ultrapassar os círculos que serpenteiam o pensamento lindamente gongórico, às vezes romântico, outras tristemente reacionário.

Esses meninos de cãs, gravatas e siso partem de princípios para chegar aos próprios princípios.

Reconheço no texto criticado o excesso retórico. Fiz a ressalva da importância desta terra santa. Fincamos nossa bandeira sobre um sítio reconhecido e isto será sempre motivo de alegrias. Preocupante será, entretanto, o fato de que esses infantes entardecidos, como Carolinas na janela, não contam qualquer mentira – a menos que pensem que é a própria Verdade. Pérola de Chesterton a deitar sombras sobre a minha pobre expressão.

Carolina é um símbolo do arrefecimento dos impulsos de transformação, do imobilismo estático e cego, que não enxerga o fluxo incontrolável da vida que corre sob sua janela. Mas, “outra moça também Carolina / Da janela examina a folia (salve lindo pendão dos seus olhos / e a saúde que o olhar irradia)”.

Os rios do bom Direito

Uma atenta colega de São Paulo apresentou uma reação imediata à provocação do post Sendas para o futuro do Registro de Imóveis delimitando o sítio do Direito e vincando as fronteiras do jurídico em face das disciplinas da área de tecnologia.

Segundo ela, não devemos nos “afastar do eixo vertical ascendente da própria razão de ser da ciência jurídica registral que é principiológica”. E segue:

“as novidades não passam pelo necessário peso moral que deve cercar as atividades jurídicas como um todo, e por esta razão, creio eu, a figura dos notários e registradores não será tão facilmente afastada de sua área de concentração”.

Ergue-se um front respeitável. Penso que devemos atravessar o Rubicão e seguir adiante, armados com as armas da Justiça, da qual dimanam todos os rios do bom direito.

Sendas para o futuro do Registro de Imóveis

Tenho postado alguns pequenos textos no projeto Sendas para o Futuro, reuniões capitaneadas pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, buscando estimular, provocativamente, o debate entre os oficiais tendo por objeto a disrupção tecnológica provocada pelos novos meios eletrônicos.

Às vezes tenho a impressão de que vivemos numa espécie de limbo formalista que atua como uma espécie de lâmina que opacifica a realidade. Em algum momento aludi à inconstitucionalidade dos meteoros, uma blague sobre essa espécie de profissão de fé que, feita premissa, anima alguns registradores quando estes se deparam com ameaças iminentes.

Miotonia

É nessas situações que ocorre a suspensão do espírito critico e muitos verberam defensivamente, como mantra, um discurso ancorado exclusivamente em tópos como “segurança jurídica”, “fé pública”, “qualificação registral”, “art. 236”, etc. São lugares comuns do discurso jurídico. Outros firmam cartas toponímicas em que se convencem a si próprios ao redigir. Afinal assistem, de modo passivo e impotente, à banda passar ao largo de sua janela. Carolinas cegas pelas vaidades… O Dr. Ermitânio Prado dirá que esse fenômeno é conhecido como miotonia registral, espécie de travação diante do que se lhes prefigura uma ameaça letal.

É evidente que reputo essa tópica importante – devo registrar antes que me apedrejem. São conquistas históricas – como a constitucionalização da atividade, por exemplo, ou a consagração, em lei, da independência jurídica do registrador. Está lá, na Lei 8.935/1994, que o registrador é um “profissional do direito” (art.  3º). Tudo isso é importante, mas insuficiente. É preciso ir além dos princípios. Estamos há mais de três décadas sovando a mesma massa…

Vamos lá com as sendas. Como dito no pequeno texto que veiculo aqui, temos desafios que não aturam respostas fáceis. E serão vários os caminhos que poderão ser percorridos para superar a vaga ameaçadora representada pela desinstitucionalização da atividade registral pela adoção de novos e eficientes sistemas informáticos. Por essa razão sendas, veredas, pequenos caminhos. 

Espero que os textos provoquem a reflexão do caro leitor.

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Alienação fiduciária- independência jurídica do registrador

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL

Da intimação para a purgação da mora e do arbítrio do Oficial de Registro de Imóveis. Mauro Antônio Rocha *

– I –

XYZA intimação é requisito essencial para que o devedor fiduciante purgue a mora no prazo legal ou, se for o caso, para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e, dessa forma, assegurar a validade da execução extrajudicial até que o bem objeto da garantia seja alienado em leilão público, propiciando a liquidação do crédito.

Dispõe o § 1º do art. 26, da Lei nº 9.514/1997 que o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Continuar lendo