Outro dia conversava com um amigo, um colega registrador, que me relatava, bastante excitado, que no seu estado o projeto da “matrícula digital” se completaria em 2020.
Fiquei a matutar o que exatamente ele queria expressar com a tal “matrícula digital”. Logo me aclarou: “vamos digitalizar todas as matrículas do Estado e disponibilizá-las na internet”.
Silenciei. A digitalização das matrículas e seu depósito numa central estadual é concebida como avanço?
Pode ser. Há variados graus de modernização nesse imenso mosaico que é o Registro de Imóveis brasileiro. Há ilhas de excelência, mas há unidades que não dispõem nem mesmo de energia elétrica durante grande parte do dia.
Assim vivemos, com um pé no século XXI e outro na Idade Média.
Digitalização da matrícula – hiper-saturação textual
Não pude deixar de me lembrar de uma exposição feita no longínquo ano de 1997, na cidade de Belo Horizonte, no transcurso do XXIV Encontro do IRIB. Os alicerces de nossa atual discussão sobre modernização do sistema registral brasileiro em grande parte estão registrados ali, há mais de 21 anos. V. pode acessar a palestra aqui: https://youtu.be/AyH4ABB3ezI
Na ocasião, apontei para o fenômeno da hiper-saturação textual da matrícula. Observe: numa matrícula usual (estimemos uma de 5 folhas) o que é variável e o que é constante? Nos rios de textos, o que ainda é válido e eficaz? Ou por outra: o que é estático? O que é dinâmico?
Sabemos que o discurso narrativo não se adequa confortavelmente aos meios eletrônicos. Em outras palavras: temos na matrícula uma carga imensa de informação irrelevante, imprestável para configurar a situação jurídica atualizada do imóvel. E o que é pior: exportamos para o consulente a tarefa de decifrar o cipoal textual e jurídico da matrícula digitalizada.
O SREI tarda por nossa culpa, nossa máxima culpa!
O SREI foi engendrado ao longo de muitos anos. Desde 1996 dedicamo-nos ao assunto. O Projeto CNJ/LSITec, que culminou na modelagem legal do SREI-ONR, nasceu lá atrás. Apontei no Boletim Eletrônico do IRIB n. 1.549/2005 os projetos que iriam se consolidar nos anos vindouros. Mas o percurso não se cumpriu inteiramente. Estamos à margem do caminho.
O Dr. Antônio Carlos Alves Braga Jr. na excelente comunicação que nos fez no último dia 25/6, lembrou-nos que os Serviços Notariais e de Registro eram considerados a vanguarda tecnológica da galáxia judiciária, meca de eficiência e racionalidade na prestação dos serviços públicos, deixando os tribunais na retaguarda. Para se ter uma ideia, a microfilmagem, uma tecnologia considerada muito avançada na época, antes mesmo da Lei 5.433/1968 já era utilizada nos cartórios paulistas. Para quem tiver curiosidade, consulte o artigo de autoria de José Augusto Medeiros no Boletim da ASJESP n. 64, de 1/1/1959.
Como pudemos sair da dianteira e agora, como que desnorteados, buscamos a senda virtuosa para o século XXI? O que nos parece uma solução racional e inteligente é simplesmente a vanguarda do atraso.
Neste pequeno post sigo com a série de artigos tangendo questões que me parecem relevantes para os Oficiais do Registro relativamente aos novos meios eletrônicos e os serviços registrais.
Hoje toco num fenômeno que venho chamando, à falta de melhor expressão, de tropismo digital. Os novos meios de comunicação e informação não só transportam e carregam, mas traduzem e transformam o emissor, o destinatário e a mensagem, disse Marshall McLuhan. O “meio é a mensagem”, cravará na deliciosa boutade do professor de Literatura de Toronto.
Esse fenômeno é nítido em todos os setores da sociedade. Como deixar de apreciá-lo com a devida atenção em nosso próprio contexto? (SJ).
Escrituras de autoria ou instrumentos prêt-à-porter?
Sempre me recordo do corpo pragmático da Summa Totivs Artis Notariæ Rolandina, forjada nos altos fornos da história, e das notáveis escrituras de autoria acompanhadas de uma exuberante esfragística e ornadas pela semiologia singular dos notários medievais.
Como deixar de se lembrar dos autos processuais lusitanos, com sua praxe secular sedimentada em termos, juntadas, vistos, conclusões, cotas e margeamento? Autos de autoria, rios de narrativas.
Mas os autos de autoria cedem passo aos processos digitais.
Tropismo digital
Os contratos de adesão, os registros-formulários, os instrumentos estereotipados, baseados em padrões preestabelecidos, começam a se espraiar em todas as direções.
[Ilustração inspirada pela arte de Joshua Davis – Tropism]
Especialmente agora, com o impulso de novas tecnologias de informação e comunicação, esse processo se acelera e se constroem infovias especialmente conformadas aos veículos digitais.
Não só o que entra no sistema, mas o que sai começa a sofrer uma espécie de tropismo digital.
A essência são apenas dados
Lembremo-nos, para ficarmos somente nos exemplos da área registral imobiliária, do Dec.-Lei 58/1937 (inc. III do art. 1º c.c. § 2º do art. 18), das instituições e incorporações imobiliárias (§ 3º do art. 67 da Lei 4.591/1964), dos contratos-padrão da Lei 6.766/1979 (inc. VI do art. 18 c.c. art. 27). Em todos esses casos se previu o uso de contratos-padrão, arquivados no RI para posterior exame, conferência e consulta de quaisquer interessados.
No âmbito do crédito imobiliário, os instrumentos sujeitos a registro deveriam, desde a década de 60, consignar “exclusivamente as cláusulas, termos ou condições variáveis ou específicas” (art. 61 da Lei 4.380/1964), vale dizer: somente as variáveis acedem ao registro, já que as “cláusulas legais, regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos os mutuários não figurarão expressamente nas respectivas escrituras” que serão levadas a registro (§ 1º do dito art. 61).
Ao abolir o reconhecimento de firmas desses instrumentos, deixando a conferência e atribuição de autoria ao agente do crédito imobiliário, tal fato abriu a porta do Registro Imobiliário para a recepção de tais contratos por meios eletrônicos sem qualquer outro requisito de notarização (item 113 do Cap. XX das NSCGJSP).
Registro Mercantil e o mercado imobiliário
O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, colocou em consulta pública a minuta de regra que disporá sobre a padronização nacional na formulação de exigências, estabelecendo, em listas fechadas, o rol exaustivo de exigências. Trata-se da Consulta Pública 5/2018 – DREI. [mirror]
Diz a minuta que os Registros Públicos Mercantis “devem ser exercidos, em todo território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente”.
O que se busca aqui? Harmonia, uniformidade, padrões, diminuição de custos em decorrência de superação de assimetrias. Embora as Juntas Comerciais funcionem de modo independente em cada estado da federação, pareceu-lhes imperioso evitar a ocorrência de assimetrias entre as unidades estaduais no tratamento da mesma matéria. Busca-se a uniformidade e equilíbrio entre os órgãos que compõem o corpo registral mercantil, sua interdependência e organicidade.
Exigências – notas devolutivas
Um dos elementos que têm sido identificados como barreiras para o desenvolvimento do mercado imobiliário é “o excesso de burocracia e o tempo na obtenção da documentação necessária para lançamento, vendas, contratação de financiamento, repasse e entrega dos empreendimentos” imobiliários. A advertência é da CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção. Eixos críticos, nesse contexto, “são os procedimentos cartorários, que não seguem um padrão, sendo muito específicos em cada localidade, o que dificulta uma atuação nacional”. [acesso aqui. Mirror].
É preciso compreender que a liberdade e autonomia do registrador, garantidas pela lei, devem ser exercidas em sua própria ordem e de modo prudente e limitado.
O registrador não pode afrontar, escudado tão somente em sua autonomia e independência jurídica, o padrão que se forma a partir de sucessivas e iterativas decisões administrativas ou entendimentos consagrados no âmbito da própria corporação.
Notas devolutivas genéricas, formuladas sem o rigor necessário, sem a fundamentação legal e/ou jurídica, inoculam no sistema o germe da desuniformidade, gerando custos e perda de tempo, redundando em ineficiência e aborrecimentos.
O cão e sua cauda longa
Vamos lá, o que as notas devolutivas e a cauda do cão têm a ver com o Registro de Imóveis? Tudo. Vejamos.
As notas devolutivas dos cartórios buscam expressão e respostas decalcadas de um jargão ultraformalista, autorreferente, rebarbativo, não interdependente, incoeso, verborrágico, redundante. Como a verba tabeliônica e, em regra, também o cacoete de linguagem da própria praxe cartorária.
Ao defendermos padrões já superados de articulação da linguagem dos registros, estamos como o pobre cão: correndo atrás da própria cauda.
Monstro de Horácio
Calma! Não sou contra os cartórios. Convido-os a um pequeno exercício: escolham uma matrícula robusta e contem exatamente quantas expressões são meros pivôs para sustentação do discurso narrativo dos atos de registro. Agora, contem quantas variáveis e quantas constantes há numa peça notarial ou registral. Teremos aí um grau da resistência simbólica à virtualização de dados.
Esse fenômeno ocorre na entrada (input), mas também na saída (output). Quem não se espanta com as cópias reprográficas de matrículas? Monstro de Horácio.
Central Nacional de Registro – CNR
Não, não. O título não é o que parece ser. A CNR é simplesmente uma iniciativa do Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, que pôs em consulta pública um termo de referência almejando “a contratação de solução tecnológica para integrar informações, serviços e processos relativos à abertura e legalização de empresas e pessoas jurídicas, provisoriamente denominada Central Nacional de Registro – CNR”. [Acesso aqui. Mirror].
As transformações tecnológicas antevistas pelo Registro do Comércio são um índice claro do impacto das novas tecnologias da informação e comunicação nas atividades registrais. Esse movimento é incontível. Não há como postergar uma resposta efetiva a demandas sociais e econômicas que se magnificam.
A analogia com o nosso SREI-ONR é perfeitamente adequada e cabível. Do mesmo modo que o Projeto CNJ/LSITec (Registro de Imóveis eletrônico), o CNR do Registro do Comércio vai respeitar a singularidade e a identidade de cada Junta Comercial do país, integrando “informações, serviços e processos relativos à abertura e legalização de empresas e pessoas jurídicas”. O SAEC (Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado) previsto na documentação técnica do SREI responde à mesma lógica, com a diferença de que veio muito antes que o projeto CNR e pode mesmo ser ultrapassado por este.
Os meios digitais são detergentes
Os meios eletrônicos tornam tudo liso, rápido, aparam as rugosidades e asperezas do discurso narrativo. Os conteúdos livres de coimas simbólicas transitam pelas redes digitais em tempo real, aqui e agora. Isso tem a ver com os padrões de desenvolvimento da sociedade interconectada. É possível a comunicação entre máquinas, com redução de tempo e de custos. Busca-se a conciliação entre a singularidade da delegação pessoal e harmonia intrassistemática: uniformidade e interdependência.
Vejam muito bem o fenômeno de transformação dos conteúdos do Registro Mercantil determinada pelas exigências decalcadas de padrões eletrônicos. Busca-se uniformidade e interdependência. Como conseguiremos no Registro Imobiliário esse mesmo padrão?
O ato normativo do DREI visa a atacar a ocorrência de “exigências genéricas formuladas sem rigoroso enquadramento, acolhidas sob categorias imprecisas, e.g. ‘outras’”. Elas “vulneram a impessoalidade, uniformidade e harmonia do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins”.
Uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa
É evidente que não são comparáveis os padrões de atuação do agente administrativo que cumpre, com limitada discricionariedade, os requisitos impostos pela administração e o registrador imobiliário, que goza de independência jurídica na qualificação registral (art. 28 c.c. art. 3º da Lei 8.935/1994).
Essa distinção, embora fundamental e deva ser levada em consideração em qualquer análise que se pretenda empreender nesta matéria, ainda assim não empana as conclusões a que busco chegar com o apoio do meu paciente leitor.
Quero simplesmente apontar um grande movimento de transformações que ocorrem diante de nós, em áreas conexas de registros públicos, pelo advento de novas tecnologias de informação e comunicação.
“Sei que nada será como está, amanhã ou depois de amanhã”
“Algo acontece agora. Você está preparado?” – eis o mote de minha campanha. Reitero, ano e meio após, a mesma pergunta. Renovo o desafio.
Nós estamos vivendo um tempo de grandes transformações. “Nada será como está, amanhã ou depois de amanhã”, na linda canção do Milton Nascimento.
Leiam a proposta da Consulta Pública 5/2018 – DREI e tirem suas próprias conclusões.
¿Me estás llamando Señor? Con qué suavidad me llamas, con qué silencio me escuchas, Qué dulces son Tus palabras, qué desconocido el momento, Qué oculto cada destino… Si me llamas dímelo, que abra mis oídos, que ate mi lengua, Que desunza los bueyes para que busquen comida y agua; Para que el Paráclito entone Inefables gemidos y sea mi canto un canto de alabanza y una acción de gracias Y mi súplica, el Verte a Ti en el Cielo, y que tu Bondad y Tu Misericordia sean el manto de mi duelo, para que los míos griten de alegría en mi partida y desparramen toda tristeza por los suelos, como mueren a la vida los que de Dios siguen Su camino y Su consuelo.
(Luis María Cabello de los Cobos y Mancha, Santander, Agosto 2018).
Conheci Luis María em 1995, na cidade de Porto Alegre, RS. Num lance de memória, logo me vêm aqueles encontros regionais do IRIB tão concorridos, tão importantes para minha formação técnica e profissional. Busco lá no fundo, naquelas brumas inefáveis da memória, e as recordações me vêm e banham em ondas suaves e intermitentes.
Sim! Eu o conheci num daqueles encontros organizados pelo querido amigo Alberto F. Ruiz de Erenchun, no transcurso do X Comitê Latino-Americano de Consulta Registral, realizado na cidade de Porto Alegre entre os dias 21 e 24 de novembro de 1995.
Devo confessar que, nestas horas de vacilações, socorro-me sempre do velho e bom Thesaurus, organizado por mim e que segue sendo, ainda hoje, um repositório de pesquisa confiável e que revela a história do instituto com a maior precisão[1].
Lembro-me de um passeio, feito a alguma cidade turística do Rio Grande, no intervalo dos trabalhos. Quis o destino que eu me acomodasse justamente ao seu lado no ônibus e pudesse entabular ali uma conversa muito prazerosa e estimulante.
Não percebemos o tempo passar. Luis María era um homem cativante, inteligente, um bom ouvinte. Registrador de escol, homem erudito, historiador, integrava a comissão editorial da prestigiosa Revista Crítica de Direito Imobiliário. Era também um homem generoso, dividia comigo seu conhecimento e o nosso relacionamento, que se estabelecia ali, se estenderia ao longo de muitos anos.
No Encontro do IRIB, de 1996, realizado na cidade de Fortaleza, Ceará, eu chegava a registrar, num opúsculo sobre informatização dos registros públicos[2], o agradecimento ao amigo que mais tarde encontraria em Madri no início da década, ocasião que mereceu o registro fotográfico que se acha logo acima, nas lentes de Carlos Alberto Petelinkar.
Corria o ano de 2000. Estávamos organizando um evento internacional que aconteceria na cidade paulista de Guarujá, entre os dias 29 de novembro e 1º de dezembro daquele ano. Fui a Madri convidá-lo para participar do evento, o que de fato ocorreria, tendo nos apresentado o texto Registro de Imóveis – um sistema eficaz de segurança jurídica, publicado posteriormente[3].
Ele ainda se encarregaria de publicar, no prestigioso Boletim dos Registradores espanhóis, um texto meu sobre a informatização dos registros prediais brasileiros, fruto das discussões eruditas que mantivemos naquele período.
Mas o tempo cuidaria de apagar os rastros daquele contato original. Passaram-se muitos anos e me vem agora a notícia de seu passamento. No dia 19 de agosto de 2018, Luis María partia e nos deixava um pouco mais pobres, faltos de homens com o talento, a erudição, a inteligência e a delicadeza espiritual deste grande registrador, ser humano que tive a honra e o privilégio de conhecer e de compartilhar momentos que foram essenciais no meu desenvolvimento técnico, profissional e humano.
Na Revista Crítica de Direito Imobiliário n. 768 (pp. 1.747 a 1.749), de 2018, leio a tocante homenagem que lhe dedicou Javier Gómez Gálligo, Presidente da RCDI. Fiz questão de a traduzir. Disponibilizo aqui os textos:
O Registro de Imóveis, esta grande instituição, se apaga um pouco mais.
[2] – JACOMINO, S., LIMA, Ary J., CHICUTA, K. Algumas Linhas Sobre a Informatização do Registro Imobiliário. XXIII Encontro dos Oficiais do Registro de Imóveis do Brasil. Fortaleza – Ceará – 1996. Acesso aqui.
[3] – Palestra proferida no 2º Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral, realizado pela Anoreg-SP e Anoreg-BR, com apoio do IRIB, de 29/11 a 1/12/2000 no Casa Grande Hotel, Guarujá, SP. O texto se acha publicado no Boletim do IRIB n. 282, novembro de 2000 [mirror]
Pobres e melancólicos, reacionários e passadistas… Muitos não conseguem ultrapassar os círculos que serpenteiam o pensamento lindamente gongórico, às vezes romântico, outras tristemente reacionário.
Esses meninos de cãs, gravatas e siso partem de princípios para chegar afinal aos próprios princípios.
Reconheço no texto criticado o excesso retórico[1]. Fiz a ressalva da importância desta terra santa. Fincamos nossa bandeira sobre um sítio reconhecido e isto será sempre motivo de alegrias. Preocupante será, entretanto, o fato de que esses infantes entardecidos, como Carolinas na janela, não contam qualquer mentira — a menos que pensem que é a própria Verdade. Pérola de Chesterton a deitar sombras sobre a minha pobre expressão.
Carolina é um símbolo do arrefecimento dos impulsos de transformação, do imobilismo estático e cego, que não enxerga o fluxo incontrolável da vida que corre sob sua janela. Mas, “outra moça também Carolina / Da janela examina a folia (salve lindo pendão dos seus olhos / e a saúde que o olhar irradia)”.
Os rios do bom Direito
Uma atenta colega de São Paulo apresentou uma reação imediata à provocação do postSendas para o futuro do Registro de Imóveis delimitando o sítio do Direito e vincando as fronteiras do jurídico em face das disciplinas da área de tecnologia. Segundo ela, não devemos nos “afastar do eixo vertical ascendente da própria razão de ser da ciência jurídica registral que é principiológica”. E segue:
“as novidades não passam pelo necessário peso moral que deve cercar as atividades jurídicas como um todo, e por esta razão, creio eu, a figura dos notários e registradores não será tão facilmente afastada de sua área de concentração”.
Ergue-se um front respeitável. Penso que devemos atravessar o Rubicão e seguir adiante, armados com as armas da Justiça, da qual dimanam todos os rios do bom Direito.
Tenho postado alguns pequenos textos no projeto Sendas para o Futuro, reuniões capitaneadas pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, buscando estimular, provocativamente, o debate entre os oficiais tendo por objeto a disrupção tecnológica provocada pelos novos meios eletrônicos.
Às vezes tenho a impressão de que vivemos numa espécie de limbo formalista que atua como uma espécie de lâmina que opacifica a realidade. Em algum momento aludi à inconstitucionalidade dos meteoros, uma blague sobre essa espécie de profissão de fé que, feita premissa, anima alguns registradores quando estes se deparam com ameaças iminentes.
É nessas situações que ocorre a suspensão do espírito crítico e muitos verberam defensivamente, como mantra, um discurso ancorado exclusivamente em tópos como “segurança jurídica”, “fé pública”, “qualificação registral”, “art. 236”, etc. São lugares comuns do discurso jurídico. Outros firmam cartas toponímicas em que se convencem a si próprios ao redigir. Afinal assistem, de modo passivo e impotente, à banda passar ao largo de sua janela. Carolinas cegas pelas vaidades… O Dr. Ermitânio Prado dirá que esse fenômeno é conhecido como miotonia registral, espécie de travação diante do que se lhes prefigura uma ameaça letal.
É evidente que reputo essa tópica importante – devo registrar antes que me apedrejem. São conquistas históricas – como a constitucionalização da atividade, por exemplo, ou a consagração, em lei, da independência jurídica do registrador. Está lá, na Lei 8.935/1994, que o registrador é um “profissional do direito” (art. 3º). Tudo isso é importante, mas insuficiente. É preciso ir além dos princípios. Estamos há mais de três décadas sovando a mesma massa…
Vamos lá com as sendas. Como dito no pequeno texto que veiculo aqui, temos desafios que não aturam respostas fáceis. E serão vários os caminhos que poderão ser percorridos para superar a vaga ameaçadora representada pela desinstitucionalização da atividade registral pela adoção de novos e eficientes sistemas informáticos. Por essa razão: sendas, veredas, pequenos caminhos.
Espero que os textos provoquem a reflexão do caro leitor.
Matrix e a verdade, nada mais do que a verdade.
“Se tomar a pílula azul a história acaba e você acordará na sua cama acreditando no que quiser acreditar. Se tomar a pílula vermelha ficará no País das Maravilhas e eu te mostrarei até onde vai a toca do coelho” (Morpheus).
V. pode crer que todo o sistema registral é o espelho perfeito de sua serventia. Ou acreditar que o Registro de Imóveis brasileiro é um dos melhores do mundo. Pode convencer-se de que somos modernos e atendemos perfeitamente às necessidades do mercado, da sociedade e do Estado. O problema, para você, será sempre o outro. Afinal, nunca somos bem compreendidos por eles. Tudo não passará de colapso da linguagem. Na fissura, o outro são os nós de uma imensa rede de tendências e significados contraditórios.
Mas v. pode abrir os olhos. Ver que corremos grandes riscos em meio a uma transformação acelerada que se acha em curso na sociedade contemporânea. Visto com atenção, nada é o que parece ser e tudo, afinal, é apenas uma doce ilusão produzida por sua mente.
Aqui estamos, diante do Rubicão. Eu os convido para uma angustiosa decisão: você pode continuar apegado a seus princípios, com “aquela velha opinião formada sobre tudo” ou conhecer a realidade que se aninha além dos mitologemas do sistema de segurança jurídica.
Esta é uma experiência sem volta e de resultados incertos. Mas garanto-lhes: o risco vale a pena!
SREI-ONR: o que é central e o que é periférico nesta questão?
Nós superamos a etapa da atomização registral, formando um arco que denominei, há mais de uma década, de “molecularização registral”[1]. Assim nasceram as centrais estaduais de serviços eletrônicos compartilhados.
Porém, como espécie de recidiva, a atomização registral ressurge agora como metástase do fenômeno vencido na etapa anterior. As Centrais Estaduais se arrogam o estatuto de verdadeiro Registro Eletrônico, esquecendo-se de que o projeto original previa uma Central Nacional de Registro de Imóveis[2].
Neoplasia registral
Um organismo é sempre maior do que a soma de seus órgãos. A neoplasia registral é uma espécie de deformação que promove o crescimento, sem controle, das centrais estaduais, tornando cada órgão mais importante do que o próprio organismo, comprometendo-o progressivamente. Ao final, aniquila-o.
Nós e a Rede. A Rede somos Nós?
Há os que estão dentro. Há os que estão fora. Há os que aderem com convicção; há os que se calam. Somos todos a favor do ONR, “claro, sem dúvida alguma”, mas vimos que há também os que “não são de sua própria opinião”. Nessa pusilanimidade interessada late uma forte tentação: manter-se em equilíbrio com os pés fincados em duas canoas.
Há um só Registro de Imóveis no país: NÓS! Somos muitos, representamos uma parte – órgãos – desse imenso organismo que a lei batizou como SREI-ONR. Não há volta nesse processo. Há alguma reviravolta.
O IRIB é o Centro de todas as periferias
Convido-os à leitura de uma série de documentos produzidos no transcurso dos meses de abril a novembro de 2016, período em que se discutiu a criação de uma “fonte emissora de normas técnicas de interação” das centrais estaduais a cargo do IRIB, “entidade de classe de âmbito nacional dos Registradores de Imóveis”, como se grafou na primeira reunião.
Nesse período criou-se a Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos compartilhados e se lhe deu os fundamentos. Firmou-se um termo de compromisso com o reconhecimento, unânime, por todas as centrais, de que o organismo seria presidido pelo IRIB, “a Casa do Registrador Imobiliário”.
Logo após a surpreendente eleição do Instituto (dezembro daquele ano), houve uma dispersão. Agora, os signatários alardeiam, sem qualquer compromisso com a lógica, que “não são de sua própria opinião”. É a velha política em ação.
Voltando aos documentos, lendo-os com muita atenção, constatamos que há um sujeito oculto. Trata-se do ONR – Operador Nacional do SREI, elemento discreto e estruturante da tal Coordenação. Embora todos pressentissem a sua presença naquela mesa branca de reuniões, ninguém soube comunicar-lhe, dar-lhe nome e identidade; ninguém pode compor o arco político que deu ânimo e existência legal ao ONR. Era preciso criar pontes. Essa obra de engenharia política e jurídica se deve a Flauzilino Araújo e outros tantos santos.
É didático o estudo desse conjunto de documentos. Veremos que o ONR sobrepairava as discussões, assombrava, como pesadelo, as sucessivas gestões do próprio IRIB. Tratava-se de herança com a qual elas jamais souberam lidar.
SINTER – O que não é pode arrogar-se o direito a ser tudo?
Afinal, o que é o SINTER? Será um Registro Eletrônico? [3] Não. O Decreto 8.764/2016 visou simplesmente regulamentar o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977/2009, que trata do acesso e intercâmbio de dados entre a RFB e o Sistema Registral.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. A disponibilização do “acesso às informações constantes de seus [dos cartórios] bancos de dados” não é o mesmo que povoar a central da própria RFB com dados veiculados em “documentos nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado, na forma estabelecida pelo Manual Operacional”. (art. 5º do dito decreto).
Será um cadastro técnico multifinalitário urbano? Não. A Receita Federal não deve ter por missão coordenar a gestão territorial de cada município, atribuição conferida pela Constituição Federal aos municípios (inc. VIII do art. 30 da CFB).
Será um cadastro rural? Não. A Lei 5.868/1972 não pode ser revogada por simples decreto.
O SINTER é “nonada” – como diria Riobaldo no Grande Sertão: Veredas – e por isso tem ganas de totalidade e completude. Como o poeta, poderia dizer: “não sou nada. Nunca serei nada. Não posso querer ser nada. À parte isso, tenho em mim todos os sonhos do mundo”.
O que os registradores farão a respeito do SINTER?
Sinter – o que os registradores temem?
O Manual Operacional do SINTER foi aprovado (com o voto divergente do IRIB) e posto em vigor pela Portaria 1.091, de 20/7/2018, depois de ver a proposta de regulamentação ser obstada pelo Sr. Corregedor Nacional, que a retirou de pauta em virtude de questão de ordem suscitada por nós.
O que os registradores brasileiros pretendem fazer a respeito? Cumprirão o prazo de 12 meses para constituição do Registro Eletrônico SINTER-Centrais Estaduais?
Esquizorregistro
Estamos diante da criação, na prática, de um Registro Eletrônico redundante, esquizofrênico, fincado nas entranhas da administração pública federal e das centrais estaduais. Será uma nova onda de subversão do modelo distribuído e compartilhado (molecularização) do Registro de Imóveis brasileiro. Seremos abalados pela centralização de dados no coração da Administração Pública?
[3] – Há uma passagem memorável no seminário promovido pela UNICAMP no transcurso do III Seminário Internacional de Governança de Terras e Desenvolvimento Econômico no dia 9/6/2017. “O SINTER é um cadastro”? Ouçam atentamente a manifestação do engenheiro do INCRA em crítica dirigida à Receita Federal. Disponível em: https://youtu.be/A8y4BjLgecs?t=1h53m21s.