Dificuldades na Aquisição de Imóvel – Registro não é Problema: é Solução

Pesquisa divulgada pela Quorum Brasil em Janeiro/2011 sobre aquisição de imóveis foi destaque na imprensa ao apontar percentual das maiores dificuldades enfrentadas pelo consumidor na aquisição imobiliária.

A enquete foi realizada com 600 pessoas de ambos os sexos, com idade variando entre 25 e 50 anos, pertencentes a classe C e que estão a procura de imóvel para comprar.

Curioso constatar que as maiores dificuldades referem-se ao preço inadequado à faixa de renda dos pretendentes (34%), seguidas de comprovação de renda (25%), problemas com o nome (18%) e burocracia na concessão de financiamento (13%).

Só um terço dos entrevistados conhece o programa Minha Casa, Minha Vida e a grande maioria não sabe se pode aproveitar recursos do programa para o financiamento.

Já problemas com a documentação ficam em último lugar na lista de dificuldades na aquisição, computando apenas 3%.

“Dar suporte para obter financiamento irá ao encontro da expectativa de todos, que encontram dificuldade para juntar documentos e que estes documentos atendam a todas as exigências para o financiamento”, revela a pesquisa da Quorum Brasil.

Reportagem: Paty Simão

Carrefour Registra em Cartório Compromisso com o Consumidor

Depois que o Presidente Lula “registrou em Cartório” suas realizações, o mote tem servido para a propaganda de grandes empresas e fornecedores.

É o caso da rede varejista Carrefour, que inaugura campanha de veiculação nacional, que está no ar pela TV, em comercial protagonizado pela apresentadora global Ana Maria Braga, garota-propaganda da marca.

O mote da campanha do Carrefour é “reafirmar seu compromisso com os consumidores brasileiros”, assinado pela agência de publicidade F/Nazca.

Na peça, Ana Maria Braga convida os consumidores a conferir a maturidade do Carrefour no mercado, destacando a iniciativa pioneira:

O Carrefour foi o primeiro hipermercado do Brasil e do mundo, e o primeiro a registrar, em cartório, o compromisso público de ter o menor preço ou devolver a diferença.

Com essa ação, o Carrefour pretende “reiterar a posição e os valores do grupo no mercado brasileiro e mundial”, segundo material divulgado à imprensa especializada.

Ponto para os cartórios, que reafirmaram sua credibilidade em megacampanha que reconhece o fator de segurança e confiabilidade conferido pelo Registro.

Quando Algo Não Convém…

Placa de sinalização de trânsito com um círculo vermelho e uma seta preta apontando para cima, com a inscrição 'Sentido proibido' abaixo da seta.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo apreciou pedido formulado pela FEBRANOR – Federação Brasileira dos Notários e Registradores, de disponibilizar à população, por intermédio dos notários bandeirantes, serviço consistente na “comunicação eletrônica, em tempo real, da venda de veículo, incluindo-a na base de dados do RENAVAM”. [Processo CG 14.299/2008, dec. de 13/10/2010: acesso: http://kollsys.org/dn1

O sistema foi batizado de COMVEN – acrônimo de uma empresa privada de comércio de veículos automotores sediada no Estado de Alagoas.  O site da Fapesp identifica o proprietário da página WEB da COMVEN que serve para divulgar os serviços prestados por alguns cartórios brasileiros. É a mesma empresa alagoana.

A pretensão da Febranor/COMVEN é prestar os serviços por intermédio de Tabeliães de Notas que, por ocasião do reconhecimento de firma por autenticidade, providenciariam a comunicação à base de dados do Renavam.

Curiosamente, o Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo (CNB/SP) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP) opinaram favoravelmente à adoção dessa heterodoxa solução agasalhada pela FEBRANOR.

Já os Institutos de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tanto de São Paulo como do Brasil (IRTDPJ-SP e IRTDPJ-BR) e o Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo (CDT) opinaram desfavoravelmente — no que foram seguidos pelo DETRAN de São Paulo, que, inclusive, aponta sérias irregularidades.

Causa espécie que a Associação dos Notários e Registradores de São Paulo — AnoregSP não tenha sido ouvida nesta consulta.

Em todo o caso, o pedido foi denegado pelas razões que foram deduzidas, inclusive, pelos próprios notários e registradores que energicamente se posicionaram à iniciativa, por intermédio de suas entidades representativas.

Vale a pena ler a referida decisão, já que, em sua parte dispositiva (aprovada pelo Sr. Corregedor-Geral) se acham algumas advertências e sérias recomendações:

a) seja denegada a postulação aqui deduzida pela requerente Federação Brasileira dos Notários e Registradores – FEBRANOR, ficando os tabelionatos proibidos por esta Corregedoria Geral da Justiça de oferecer (ou prestar) o serviço de comunicação eletrônica, da venda de veículos, para a base de dados do RENAVAM, denominado COMVEN (ou qualquer outro similar);

b) ante a notícia trazida pelo DETRAN/SP de inúmeros problemas já ocorridos, devem os MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Tabelionatos de Notas ser orientados, via mensagem postada no correio eletrônico institucional do TJSP, para que verifiquem, na Correição Periódica anual vindoura, se tal(is) unidade(s) oferece(m) ou já ofereceu(ram) os serviços referidos no item “a” supra à população. Referida mensagem será direcionada nominalmente aos dois Juízes Titulares das Varas de Registros Públicos da Capital (ou quem esteja em efetivo exercício nos referidos cargos), bem como, genericamente, a “Juízes Interior”, sob o título “Aos Juízes Corregedores Permanentes dos Tabelionatos de Notas e de outras unidades que acumulem tal atribuição”. Constará que, em caso positivo, deve o MM. Juiz Corregedor Permanente tomar as medidas correcionais cabíveis, comunicando previamente a esta Corregedoria Geral da Justiça, que lhe enviará, por correio eletrônico, cópia integral do presente parecer.

c) seja inserida vossa decisão no Portal do Extrajudicial para ciência de todos os tabeliães, bem como publicada no DJE para conhecimento dos demais interessados (a estes permitida a extração de cópias dos autos, às próprias expensas);

d) sejam enviadas cópias do presente parecer e da r. decisão de Vossa Excelência ao Ilustríssimo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN (subscritor do ofício de fls. 291);

Como se vê, são inesgotáveis os estratagemas criados para subtrair aos notários e registradores brasileiros atribuições que deveriam contar com modernos recursos tecnológicos para aperfeiçoamento do sistema.

Iniciativas como essas simplesmente não convêm!

→ Processo n° 2008/14299 – FEBRANOR/CONVEM.

Gratuidades – Limites da Razoabilidade

Menino loiro sorridente segurando notas de dinheiro e uma sacola de moedas.

A questão da explosão das gratuidades nos registros imobiliários, distribuídas sem qualquer critério objetivo, vem merecendo um tratamento mais racional e consentâneo com o espírito da lei 1.060, de 1950. É o que se vê da decisão que logo abaixo publicamos.

Tenho insistido muito na tese de que a referida Lei 1.060, de 1950, não se aplica tout court aos notários e registradores. A lei trata, especificamente, da concessão de assistência judiciária aos necessitados — não tem por fim regular os emolumentos dos serviços extrajudiciais repaginados a partir da Constituição Federal de 1988. Nem poderia fazê-lo, a rigor, se considerarmos a competência legislativa dos estados para disciplinar a cobrança de emolumentos (art. 236, § 2º c.c. art. 1º da Lei 10.169, de 2000).

Não desconheço as respeitáveis decisões do STF e de alguns tribunais estaduais. As decisões do STF importam unicamente porque expressam, em nosso sistema, a palavra final acerca do tema apreciado pela alta Corte — ao que redarguiria: palavra final, por enquanto… Algumas dessas decisões, sempre respeitáveis, não valem muito mais do que isso mesmo: impõem o entendimento autorizado da matéria legal, mas não encerra, em doutrina, a sua discussão e aprofundamento.

Convenhamos: não tem sentido falar em “emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça” (inc. II, art. 3º da citada lei). A lei visava remunerar os profissionais integrantes de um quadro judiciário que se desenhava à época de sua promulgação cujo perfil foi fundamentalmente modificado. Sob esse aspecto, a lei simplesmente não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Cumprindo o comando constitucional, adveio a Lei 10.169, de 2000 e em seguida a nossa Lei Estadual 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

O legislador foi sábio. Andou bem quando exige que o juiz reitere a repercussão da gratuidade deferida no processo:

“são gratuitos: os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for determinado pelo Juízo” (art. 9º, inc. II da Lei Estadual).

Notem que é necessário expressa determinação judicial, veiculada por mandado judicial, dirigido ao foro extrajudicial para que a projeção dos efeitos da gratuidade, decretada no processo, atinjam o registro ou as notas.

Para a consumação da gratuidade é necessário o concurso de três pressupostos: (a) concessão do benefício no bojo do processo judicial e (b) expressa determinação para repetição dos efeitos no foro extrajudicial e (c) veículo formal – mandado judicial.

A gratuidade decretada no processo não pode ser considerado um fato estático. Decretada com força de decisão transitada, eppur si muove! É preciso analisar o elemento inovador na situação jurídica-patrimonial dos beneficiados representado pela mutação decorrente do encerramento do processo. Ao serem adjudicados os bens em partilha sucessiva a inventário ou separação,  a situação patrimonial dos envolvidos se  modificou, transformando, logicamente, a situação jurídica verificada no início do processo.

Fico a dever um estudo mais detido da matéria. Há vários aspectos a serem abordados.

De um modo geral, a interpretação generosa que se confere à lei permanece como uma espécie de marco ideológico, claramente identificado no tempo e no espaço, mas que ainda se expressa com admirável viço.

Estou inteiramente convencido de que a lei da assistência judiciária não se aplica aos notários e registradores sem as peias criadas pela lei estadual. Essa é a verdadeira interpretação conforme a constituição. Vamos à decisão:

Decoração em forma de espiral com curvas elegantes em preto.

Emolumentos – certidão – usucapião. Gratuidade – assistência judiciária.

EMENTA NÃO OFICIAL. Assistência judiciária gratuita. Expedição de certidão. “A gratuidade somente alcança o registro da sentença de usucapião, não abrangendo a expedição de certidão da matrícula inaugurada em virtude da procedência da usucapião, porque de nada serve ao processo, mas apenas ao interesse exclusivo dos interessados”.

Processo 0017405-94.2010.8.26.0100 (100.10.017405-0) – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais [sic. Trata-se de registro de imóveis. NE]- EMG e outros – CP. 192 – ADV: AAC (OAB/SP)

VISTOS.

Cuida-se de reclamação formulada por EM G e outros contra o 3º Oficial de Registro de Imóveis, objetivando a devolução da quantia cobrada pelo Oficial pela expedição da “certidão declarando o domínio” sobre o imóvel da matrícula nº 1**.***, descerrada em virtude da ação de usucapião que tramitou sob o nº X perante a E. 2ª Vara de Registros Públicos.

O MM. Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos expediu ofício de fls. 06/11, contendo o extrato do processo, o qual foi complementado às fls. 15/20.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido deve ser rejeitado haja vista que a gratuidade somente alcança o registro da sentença de usucapião, não abrangendo a expedição de certidão da matrícula inaugurada em virtude da procedência da usucapião, porque de nada serve ao processo, mas apenas ao interesse exclusivo dos interessados.

No que diz respeito ao desarquivamento dos autos perante à E. 2ª Vara de Registros Públicos, verifica-se pelo extrato do processo que o MM. Juízo já se pronunciou determinando o recolhimento da taxa de desarquivamento o que, por óbvio, não pode ser reapreciado por este juízo.

Posto isso, indefiro o pedido dos interessados e, não verificada qualquer violação funcional na conduta do Oficial do 3º Registro de Imóveis, determino o arquivamento dos autos.

Ciência ao 3º Registro de Imóveis.

Após, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de outubro de 2010.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito.

1ª Oficina de Regularização Fundiária – Registrador Paulistano Inaugura Trabalhos

Os novos instrumentos da demarcação urbanística e legitimação de posse instituídos pela Lei Federal n° 11.977, de 2009

No primeiro dia de trabalho da 1ª Oficina para Implementação dos Instrumentos de Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos Instituídos pela Lei Federal 11.977, abriu o painel da manhã o 5º Oficial de Registro de Imóveis da capital/SP  e doutor em Direito Civil pela UNESP – Universidade Estadual Paulista, Sérgio Jacomino, explanando sobre os Aspectos conceituais e processo de registro da Demarcação Urbanística.

O registrador chamou atenção para a qualificação do titular do bem a ser regularizado no que se refere a definição do estado civil e do regime jurídico, em vista do que a lei federal n° 11.977/09 estabelece no inciso V do artigo 48 a concessão do título “preferencialmente para a mulher”, dentre as novidades  da política urbana para a regularização fundiária. “E como ficariam, na prática, situações de convivência ou casamentos não desfeitos formalmente?” — lançou Jacomino à plenária. Concluiu que a situação civil irregular pode repercutir na regularização fundiária e comprometer a segurança de transações imobiliárias no futuro.

O jurista paulista também destacou a questão da co-propriedade na regularização coletiva de posses de unidades autônomas, para que se pense em um mecanismo legal para regulamentar essas situações.

A aplicação da Demarcação Urbanística na regularização fundiária do Conjunto Residencial Novo Horizonte

A segunda apresentação abordou o case do Conjunto Residencial Novo Horizonte, pela arquiteta Ana Lúcia Callari Sartoretto,  diretora do Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo da Secretaria Municipal de Habitação da Prefeitura do Município de S. Paulo (RESOLO).

Na mesa, presença do desembargador Venício Antonio de Paula Salles , que atuou no caso exposto, resultando na regularização fundiária da ocupação. O conjunto, localizado no bairro de Pirituba em São Paulo, teve as matrículas específicas abertas junto ao 18° Registro de Imóveis da capital e encontra-se atualmente na etapa de registro do parcelamento.

“O RESOLO fez um trabalho de urbanização nessa área no fim da década de 90, com base em infra-estrutura e saneamento básico. E depois encaminhamos a planta em 2000/2002 para que o departamento responsável oficializasse as vias e fizesse o lançamento individualizado de IPTU, porque nós reconhecemos os parcelamentos e os lotes estavam devidamente identificados”, relata a arquiteta.

Porém, a cadeia filiatória foi interrompida no Registro de Imóveis, conforme explica a diretora do RESOLO:

“Não havia possibilidade da associação conseguir o registro daquele documento aquisitivo, ou seja, de conseguir a escritura, lavrar e abrir uma matrícula da gleba, para depois fazer a avebação. O grande óbice foi: onde está essa gleba regularizada, esses 22 mil m² dentro das duas matrículas?”

Em 2009, veio a Lei n° 11.977, que possibilitou todo o trabalho de regularização dessa área. Segundo Ana Lúcia Sartoretto, um fator importante para a concretização do trabalho foi já ter ocorrido a urbanização no Conjunto Novo Horizonte. “A lei veio dar suporte, assim alcançamos a demarcação em um ano junto ao 18° Registro de Imóveis da capital. A propósito, gostaria de deixar registrado o apoio do oficial Bernardo Francez e a participação fundamental dos desembargadores do TJSP José Renato Nalini e Venício Salles, que imprimiram a segurança necessária para a Municipalidade realizar esse trabalho de extrema responsabilidade. Em paralelo, a ação também deu mais segurança ao registrador, para efetuar o que está preconizado na lei”, conclui.

Projeto-piloto de demarcação & a questão da concessão do título preferencialmente para a mulher

Para o desembargador Venício Salles, a diretora do RESOLO relatou uma experiência única, que funcionou como projeto-piloto de demarcação com base na lei federal. “A exposição dessa experiência de regularização do Conjunto Novo Horizonte é extremamente ilustrativa para os presentes na oficina, pois prova em primeiro lugar: é possível fazer a regularização rápida através desse novo mecanismo trazido pela Lei n° 11.977/09. Em segundo, atestamos que os problemas podem ser suplantados para que se consiga esse resultado final tão alvissareiro”.

Em entrevista a esta reportagem, o desembargador do TJSP destacou a apresentação de Sérgio Jacomino, que em suas palavras “esmiuçou por demais a norma, fazendo comentários absolutamente pertinentes sobre a lei federal”.

O desembargador Venício Salles considera a lei um marco: “A lei 11.977/09 traz uma solução sob medida ao problema do Brasil, porque o país se forma nas suas cidades por parcelamentos e não por unidades. Então a solução tem que ser por parcelamentos, foi muito feliz o legislador ao fazer tal proposta”.

Perguntado sobre a polêmica questão levantada por Jacomino em relação ao inciso V do artigo 48 da lei, o desembargador ameniza explicando que o legislador prestigiou a mulher pois é fato notório que é ela quem sustenta e mantém a prole, portanto o direito será revertido à prole.

“A lei fala em ‘ concessão do título preferencialmente à mulher’, mas obviamente se ela tiver qualquer tipo de regime jurídico ligado ao casamento ou com efeito de casamento, isso deve ser respeitado no momento da demarcação. Nesse dispositivo, o legislador está focado em situações indefinidas: onde homem e mulher convivem mas ainda não existe uma união estável suficientemente estabelecida, nesses casos a lei fez uma escolha alternativa pela mulher”, opina.

Ponderações da mediadora do Ministério das Cidades

A gerente de Regularização Fundiária da Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades, Ana Paula Bruno, elogiou a sintonia entre os registradores e o Poder Público, representado pelas três esferas do governo presentes no evento promovido em parceria entre a Secretaria Nacional de Programas Urbanos (SNPU) do Ministério das Cidades, Secretaria de Habitação do Governo do Estado de São Paulo, Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG/SP, ARISP, IRIB e ANOREG/BR, com representantes de prefeituras municipais e oficiais de Registro de Imóveis da região metropolitana do Estado de São Paulo.

“Todo mundo está comprometido com o mesmo objetivo de fazer a regularização fundiária, desburocratizando procedimentos e promovendo uma leitura bastante objetiva da lei”, ressaltou Ana Paula Bruno, que – na qualidade de mediadora do primeiro painel da oficina -, deixou a seguir seus comentários sobre os principais pontos examinados na Mesa 1.

– Em pauta, a aplicação dos dispositivos da Lei 6.766/79 com o advento da Lei 11.977/09 .  A questão do licenciamento ambiental e do licenciamento urbanístico . Destaque para o licenciamento ambiental pelo Município, em que houve uma discussão sobre a competência: limites da competência municipal, a necessidade de anuência do órgão ambiental do Estado. E com relação ao instrumento da demarcação urbanística, entraram em debate as questões relativas a registro, a apuração de área remanescente, retificação administrativa e a notificação dos confrontantes, prevista em lei que seja por edital. Suscitou-se a necessidade de notificar pessoalmente os confrontantes, em prol da segurança jurídica.

– A questão da co-propriedade levantada por Sérgio Jacomino dá ensejo a se pensar na regularização de situações de condomínio de fato, envolvendo as unidades autônomas que existem de fato, mas que são regularizadas como co-propriedade. Faz-se necessário avaliar uma forma de instituir condomínios para se constituir unidades autônomas e titular cada possuidor individualmente.

– Também bastante discutida a qualificação do titular, em que Jacomino lançou a questão da isonomia quando a lei prevê a concessão do título preferencialmente para a  mulher. Foi debatida a necessidade de uma qualificação do beneficiário suficiente para que o negócio jurídico seja válido, sem comprometer transações futuras.

– Com relação ao remembramento de lotes, há um impedimento no artigo 70 da lei federal, estipulando: ”as matrículas oriundas de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social não poderão ser objeto de remembramento”.  Discutiu-se até que ponto é positivo ou não. Positivo para evitar a apropriação indevida desses imóveis regularizados para a população de baixa renda; mas por outro lado, também pode representar um impedimento para uma possível ascensão social ou desenvolvimento do local.

(Reportagem: Paty Simão)