Limites da blockchain – Criar obrigações é mais fácil do que transferir direitos de propriedade

Limites da blockchain – Criar obrigações é mais fácil do que transferir direitos de propriedade
Benito Arruñada*

A blockchain e os artefatos de Rube Goldberg

Qualquer um pode vender seu imóvel mediante um contrato de compra e venda ou, também, dispor do bem por meio da blockchain. Poderá fazê-lo mesmo quando a propriedade seja igualmente do cônjuge, ou onerada com uma hipoteca. Contudo, tanto o direito de copropriedade do cônjuge, quanto a hipoteca permaneceriam incólumes.

O contrato de compra e venda tem, deste modo, efeitos meramente obrigacionais. Não tem o condão de transmitir a propriedade imóvel. O vendedor simplesmente se obriga a entregar o bem ao comprador e este a recebê-lo. Em outras palavras, a venda de coisa alheia (parcialmente) é válida e eficaz entre as partes – e o será também no caso de imóvel gravado com um direito real de garantia (hipoteca). No entanto, os direitos reais de terceiros sobre a coisa vendida não serão afetados por esta compra e venda.

Esta distinção entre os efeitos obrigacionais do contrato e a eficácia real da transmissão da propriedade pode arrefecer o entusiasmo dos partidários da blockchain, que tendem a superestimar a eficácia dos contratos entre particulares e a subestimar a importância dos intermediários que desfrutam da confiança do público. No âmbito do mercado, os agentes podem intercambiar direitos obrigacionais, isto é, podem prestar ou não prestar, fazer ou não fazer. Contudo, transmitir direitos de propriedade requer um mínimo de intervenção pública. A razão é simples: dado que a alienação afeta interesses de terceiros alheios ao contrato, a transmissão requer a presença de um terceiro neutro e imparcial que garanta o adimplemento. Este terceiro deve ser independente – não apenas em relação às partes de uma relação concreta, mas, também, em relação a todos os titulares de direitos de propriedade sobre o ativo que se negocia no mercado. Do contrário, o mercado sofreria seriamente devido à possível existência de gravames ocultos incidentes sobre tais ativos.

Este fato limita a possibilidade de utilização da blockchain nas transações que têm por objeto ativos reais. Tanto mais limitado será quanto mais avançarmos no iter continuum que parte do contrato até chegar à propriedade. Observe-se, em primeiro lugar, que, de acordo com os incentivos de todos os participantes, as partes contratantes são livres para escolher as pessoas responsáveis por elaborar a documentação imobiliária (em geral, notários e advogados), profissionais que atuam na etapa contratual do processo de transmissão nos sistemas jurídicos. Já a proteção de terceiros leva o Direito, em todos os ordenamentos, a restringir a liberdade de as partes escolherem o cartório que haverá de inscrever os títulos de propriedade, ou do registrador que examinará e conservará seus direitos. O mesmo se pode dizer do juiz que vai dirimir os conflitos acerca da titularidade dos bens.

Por conseguinte, é mais provável que se expanda a utilização da blockchain no âmbito notarial ou em sistemas que se limitam ao arquivamento de escrituras e contratos. Por essas razões, não se vislumbra que a nova tecnologia acabe substituindo os chamados registros de direitos de propriedade.

Os advogados e notários sempre gozaram de uma vantagem comparativa na identificação das partes e, mais especificamente, na determinação de sua capacidade jurídica e na prestação de serviços de liquidação e quitação. A tecnologia da blockchain permite desenvolver, de forma efetiva, serviços que provam a identidade daqueles que participam de uma transação, de modo que a outra parte esteja segura de que você é quem diz ser (autenticação) e que, além disso, tem os poderes necessários (autorização). Do mesmo modo, em relação à quitação das transações, o comércio implementado por meio da blockchain pode permitir a execução do contrato de forma simultânea por ambas as partes por intermédio do princípio de “atomicidade”, que, em essência, garante que ambas as partes cumpram simultaneamente as obrigações derivadas do contrato.

A aplicação potencial da blockchain aos registros de propriedade é mais limitada porque a sua função é proteger os interesses de terceiros que não participam e nem têm por que conhecer a existência da transação. Os registros não são meras bases de dados, nem livros contábeis porque seu elemento-chave é o jurídico: ele não contém somente grandezas (valores), mas expressa a prova legal, pré-constituída, acerca da prioridade das pretensões (no caso dos sistemas de registro de documentos) ou de direitos (no caso dos sistemas de registro de direitos).

Os registros de documentos (como os da França ou dos Estados Unidos) limitam-se a certificar a datação (data e hora) do ingresso do título no registro, arquivando-o de modo ordenado. O conjunto que se conserva denomina-se (não por acaso) “cadeia” de títulos de propriedade. Assemelham-se a simples arquivos. Ainda assim, mesmo nesses sistemas a data de entrada do documento no registro desencadeia consequências jurídicas cruciais, já que constitui a prova decisiva sobre quem goza de prioridade no caso de uma disputa e, portanto, determina quem tem um direito real oponível erga omnes e quem ostenta simplesmente uma pretensão de caráter obrigacional. Por essa razão, compreende-se que o informe [4] sobre o projeto-piloto levado a cabo no Condado de Cook (Illinois), que compreende a cidade de Chicago, conclua que a blockchain poderia ser utilizada para a contratação privada e a sua apresentação ao Registro, observado o marco legal existente segundo o qual “o registro oficial do Condado é o único registro oficial”, o que coloca o sistema longe das pretensões daqueles que propõem soluções P2P (peer-to-peer) sem qualquer intervenção de terceiros independentes [5].

Os Registros de Direitos (frequentemente chamados de title systems), como o Grundbuch alemão ou o Sistema Torrens australiano, não só datam e conservam os documentos ou fatos e atos jurídicos, refletindo as transações pactuadas pelas partes contratantes, mas, como requisito necessário para a inscrição no Registro, verificam igualmente se as transações, que se pretendem registradas, respeitam os direitos reais de todos os demais titulares de direitos sobre ativos objeto da dita transação. Isto lhes permite proporcionar, a todo momento, um balancete jurídico, gerando direitos reais sobre dito ativo – e não meras pretensões obrigacionais.

Portanto, o impacto da blockchain nos registros de propriedade será diferente nuns ou noutros sistemas de registro. É concebível que um sistema de registro de documentos possa ser substituído por um sistema automatizado que fixe a data dos contratos, garantindo o conteúdo registrado de modo indelével, prevenindo-se que as partes contratantes não possam manipular o próprio registro depois de firmado o contrato. Entretanto, nesta espécie de registro é imprescindível que o Direito possa estabelecer regras acerca do valor probatório do registro, isto é, deve ser estabelecido, legalmente, que a blockchain possa ser valorada pelos juízes como prova ao estabelecer a prioridade dos direitos reais. Além disso, para que se produzam efeitos reais, todos os titulares afetados devem ser obrigados a manifestar sua vontade por meio da blockchain. Por fim, o Direito deve, também, estabelecer regras de confiança naqueles que projetam, implementam e, de certo modo, governam ou ao menos afetam o governo descentralizado do sistema da blockchain. (O caso dos registros mercantis é semelhante na medida em que a maioria deles acha-se mais próxima do modelo de registro de documentos do que ao registro de direitos).

Em comparação com os registros de documentos e registros mercantis, os registros de direitos de propriedade, como o alemão ou o espanhol [6], serão menos afetados pela blockchain porque o exame dos contratos apresentados a registro não se pode realizar por um sistema automatizado – especialmente no caso de bens imóveis, que têm como característica serem ativos duráveis e de elevado valor individual. Trata-se de bens para os quais é eficiente definir múltiplos direitos, permitindo a coexistência de vários titulares de direitos reais sobre cada ativo. As enormes dificuldades experimentadas pelos mal chamados contratos inteligentes (smart contracts), ainda no âmbito de direitos puramente obrigacionais, se multiplicariam se tratássemos de determinar quem é o titular de um direito real, que é o que, afinal, nos revela uma inscrição registral.

É sintomático que os projetos pioneiros de blockchain se realizem de modo modesto nos registros de direitos de propriedade. A maioria desses projetos limita-se a utilizar a blockchain como mera cópia criptografada de segurança. O ambicioso Livro Branco Sueco [7] de fato propõe tão somente um sistema de transmissão eletrônica, mantendo intacta a função medular do Registro de Imóveis. De certo modo, o modelo proposto pelos suecos parece menos revolucionário, por exemplo, que o sistema Landonline, que funciona na Nova Zelândia [8] desde o ano de 2006, no qual são os advogados que modificam certos parâmetros do Registro.

Além disso, para os bens de alto valor, à parte os custos que tal padronização causaria, identifica-se outro inconveniente na descentralização da tomada de decisões que se acha no cerne do sistema da blockchain: a relutância dos indivíduos a assumir a plena responsabilidade pelas decisões por si tomadas.

O caráter universal da propriedade (com a oponibilidade erga omnes dos direitos reais) exige que sejam aplicadas as mesmas regras probatórias a todos os titulares de direitos reais. Em um hipotético sistema de registro de propriedade, totalmente descentralizado, baseado em transações ponto a ponto (arquitetura P2P), todos os indivíduos teriam que conceder ou denegar seu consentimento a todas as transações possíveis que pudessem afetar seus direitos. Portanto, teriam que se converter, não só em únicos depositários e custodiantes de suas chaves criptográficas, mas também da integridade jurídica de tais direitos. Como em muitas outras áreas, a liberdade individual se compra com responsabilidade. Na medida em que nem todos os indivíduos estão sempre dispostos a pagar tal preço, os intermediários de confiança centralizados provavelmente prevalecerão sobre os sistemas descentralizados.

Notas

[1] Artigo baseado em ARRUÑADA, Benito. Blockchain’s Struggle to Deliver Impersonal Exchange (January 18, 2017). Minnesota Journal of Law, Science & Technology, Forthcoming; Preliminary: Pompeu Fabra University Economics and Business Working Paper Series 1549. Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=2903857.

[2] Benito Arruñada – Professor of Business Organization at the Department of Economics and Business at Pompeu Fabra University, Barcelona. Bio: http://www.arrunada.org/CV_Bio.aspx.

[3] Tradução de Sérgio Jacomino.

[4] MIRKOVIC. John. Blockchain Pilot Program – final report. Acesso: http://cookrecorder.com/BLOCKCHAIN/

[5] LIFTHRASIR. Ragnar. Permissionless Real Estate Title Transfers on the Bitcoin Blockchain in the USA! — Cook County Blockchain Pilot Program Report. Acesso: https://goo.gl/aWLmRc.

[6] Nota do tradutor: O Registro de Imóveis brasileiro pode ser arrolado ao lado da Alemanha e Espanha como bom exemplo de registro de direitos.

[7] The Land Registry in the blockchain – testbed. Acesso: https://goo.gl/h1dbFS.

[8] Acesso: https://www.linz.govt.nz/land/landonline.

Blockchain – return again

Blockchain - molecularização global

A entrevista abaixo foi concedida por mim para um periódico especializado em novas tecnologias. O texto compôs matéria que figurou em boletim privado que é distribuído somente para seus assinantes.

A reportagem versou sobre o blockchain e se baseou em entrevistas (inclusive comigo) publicadas pela Bites Economia Digital, newsletter com edição semanal e com três atualizações diárias. Reproduzo-a aqui, na íntegra e sem edições, para os leitores de nossa comunidade registral.

Agradeço à jornalista Ângela Pimenta a autorização para divulgação.

  1. Como podemos explicar o que é blockchain para um público ainda não familiarizado com o termo?

Não se explicam muitas coisas com as quais estamos nos habituando no dia a dia, especialmente na área das novas tecnologias. Por exemplo, não é necessário compreender como funcionam as etiquetas que nos permitem ultrapassar os pedágios sem parar ou como somos autenticados na navegação da internet, ou como assinamos com um certificado digital. Basta que funcionem. A IoT está se insinuando nas atividades humanas e não é necessário que se compreenda exatamente o seu background tecnológico. São mecanismos que operam de modo transparente ao homem comum do povo. O BC é um instrumento que estará na base de muitas transações, com os atributos e garantias que a comunidade científica reputa fiáveis.

  1. Quais são as oportunidades de negócio e afins que o blockchain oferece?

No livro de Don Tapscott et al. (BLOCKCHAIN REVOLUTION: How the Technology Behind Bitcoin is Changing Money, Business, and the World. p. 7 – ISBN-13: 978-1101980132) há um rol bastante impressivo, não exaustivo, de atividades que poderão ser baseadas na tecnologia do BC. Segundo os autores, esta nova tecnologia pode ser utilizada para “registrar virtualmente qualquer coisa de valor e importância para a humanidade”. Na sua opinião, o cenário que se desdobra é imenso e pode criar ambiente favorável para o florescimento de novos negócios – alguns que nem podemos hoje antever. Nesse sentido, o BC pode vir a ser uma tecnologia disruptiva e logicamente uma oportunidade de novos negócios.

  1. Quais seriam os gargalos para sua implantação no Brasil, inclusive os regulatórios?

Tudo dependerá da área em que essa ferramenta poderá ser utilizada. Pode servir de suporte para atividades de caráter estritamente privado e aí não há quaisquer obstáculos regulatórios ou fiscalizatórios. Outras requererão o atendimento de requisitos de compliance com instâncias regulatórias e de fiscalização – como é o caso dos bancos e dos cartórios. No exemplo dos famosos smart contracts, nem mesmo as referências legais são claras. Quais serão, neste caso, os obstáculos? Em muitos casos, law is code e tollitur quaestio!

  1. Qual seria o timing para sua adoção no Brasil – parece que até o Serpro, do governo federal, está estudando seu uso? São Paulo deve ser a primeira cidade no país a adotar essa tecnologia?

Essa tecnologia já vem sendo experimentada em várias startups e eu não vejo razões pelas quais o blockchain não possa ser plenamente utilizado nos dias que correm. Já é um clássico no suporte das transações de criptomoeda (bitcoin). Tenho a impressão, todavia, de que o blockchain ainda é, para muitos, um “estado de espírito”, um hype, não uma realidade concreta em vários setores da economia digital. Que se tornará útil é esperável, mas o processo de assimilação e concretização em iniciativas do governo federal, p. ex., ainda levará um certo tempo. Temos uma excelente resposta para perguntas que ainda não foram bem formuladas.

  1. Durante um recente evento da Febraban, analistas disseram que o setor mais apropriado para o início da adoção de blockchain no Brasil seria o registro de imóveis. Confere? Por quê?

Aqui precisamos aprofundar um pouco. Há dois grandes modelos de organização dos sistemas de registro de imóveis que se distinguem mundo afora desde o século XIX. De um lado, os chamados registros de documentos, que são meros depósitos de títulos (documentos, contratos, papéis) firmados pelas partes contratantes, conhecidos como modelo francês. Uma compra e venda de imóveis, por exemplo, é recepcionada e o contrato arquivado no cartório. Essas inscrições cartoriais provam a existência do documento, data de seu registro, mas não atribuem o direito de propriedade e por essa razão os Registros são reputados menos eficientes e muito mais custosos. Eventual controvérsia ou litígio exigirá a intervenção judicial ex post e todos sabemos os custos inerentes a uma judicialização de uma controvérsia.

De outro lado existem os chamados registros de direitos, que ocorrem na Alemanha, Suíça, Espanha, Áustria, Portugal, Reino Unido e Brasil. Nesses sistemas o depósito do documento é desnecessário, representa um elemento secundário, acessório. O fundamental, nesses sistemas, é a atribuição do direito de propriedade por atuação direta do jurista encarregado de realizar o registro. Nas várias etapas de registro, ocorre um juízo de admissibilidade do pedido de registro a cargo de um jurista e, com o seu deferimento, nasce o direito de propriedade. O mais importante nos Registros de Direitos é a análise jurídica de cada caso, evitando, de partida, o ingresso de títulos que possam redundar em controvérsias e litígios posteriores, diminuindo, dessa maneira, os custos com a definição de direitos.

O núcleo da atividade registral no Brasil não é arquivístico; o que a singulariza é a atividade desempenhada pelo registrador que sanciona o ingresso do título no sistema registral, conferindo o direito aos contratantes. O direito nasce com o registro; não há direitos de propriedade sem um prévio exame de legalidade, de conformidade com o próprio sistema registral e com o ordenamento jurídico. O mecanismo de transubstanciação de direitos, que se opera com a registração, é uma atividade cognitiva. Até que a máquina substitua juízes, advogados e registradores, a base medular do sistema não será afetada pela tecnologia do BC.

Voltando agora especificamente à sua pergunta, a adoção do blockchain é percebida como elemento acessório, eventualmente uma ferramenta de apoio na promoção de autenticação da sucessão de atos praticados, mas nunca de molde a substituir o homem na atividade basal da chamada qualificação registral (como é chamada a atuação jurídica do registrador). Nos países em que se adotou o blockchain no Registro de Imóveis a sua aplicação é meramente acessória e coadjuvante (Suécia, Geórgia). Para um aprofundamento da matéria, sugiro a leitura da revista por nós editada [IPRA-CINDER International Review, 2017].

  1. No caso do setor imobiliário, há leis específicas. Para a implantação de blockchain nessa área, seria necessária uma nova legislação?

Não houve necessidade de lei autorizando a substituição da manuscrição pela máquina de escrever, nem regulamentação específica para utilização de carimbos no século XIX. Nem mesmo para a adoção de processos computacionais nos anos 70 foi necessário um novo marco regulatório. O processo de registro se moderniza naturalmente com o avanço de novas tecnologias, pois o elemento central do sistema continua sendo a atuação pessoal do registrador. Essa é uma típica atividade humana, a cargo de um jurista. A adoção do blockchain como mero elemento acessório de autenticação dos atos praticados não depende de alteração do quadro normativo e regulatório. Será tão importante como a adoção de processos contingenciais, como backups. Entretanto, a substituição dos livros tradicionais por suportes inteiramente eletrônicos (livro eletrônico) isso sim dependerá de uma mudança do marco legal e regulatório. Aliás, o primeiro passo foi dado pela Lei 11.977, de 2009 (v. artigos 37 e seguintes). O Registro de Imóveis brasileiro está, neste exato momento, experimentando uma transição rumo aos meios eletrônicos, abandonando o modelo descentralizado e atomizado por uma infraestrutura “molecularizada”. Esse é o fator mais relevante na modernização dos processos de registração em apoio às transações imobiliárias. No fundo estamos lidando com maior segurança jurídica nas transações, o que se traduz por menores custos transacionais, transparência e agilidade.

  1. Há uma estimativa de quanto taxas cartoriais para escritura pública e de tabelionato para registro costumam custar do valor total de um imóvel em São Paulo, por exemplo? E há ideia de quanto dinheiro cartórios e tabelionatos movimentam só em São Paulo?

O relatório Doing Business do Banco Mundial posiciona o Brasil muito bem num ranking comparativo entre os países da América Latina e Caribe e da OCDE. Aqui os custos de titulação e de registro são menores. O importante a ser ressaltado é que o processo de consagração dos direitos imobiliários no Brasil revela custos menores em comparação com outros países. Portanto, é uma narrativa fake afirmar que a titulação e o registro (atribuição dos direitos) são processos caros. Outro aspecto importante a ser ressaltado é o custo marginal representado por tributos em cascata que aderem aos preços de titulação e de registro. Isso faz com que os valores envolvidos numa transação imobiliária saltem além das órbitas estritamente necessárias, encarecendo toda a cadeia produtiva.

SÉRGIO JACOMINO. Registrador em São Paulo, Capital. Doutor em Direito Civil pela UNESP. Especialista em Direito Registral pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do Centro de Estudos Notariais e de Registro da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Presidente do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Presidente da ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário.

SREI – o Projeto Original do CNJ e o ONR

Flauzilino Araújo dos Santos e Sérgio Jacomino. Artífices do SREI/ONRT

Hoje gostaria de relembrar algumas passagens muito importantes que marcaram a trajetória do desenvolvimento tecnológico do Registro de Imóveis brasileiro.

Como sabem, sou um entusiasta do assunto. Há pelo menos vinte anos venho me dedicando a ele, produzindo textos e reflexões que se acham registrados nos anais da categoria e nos canais do próprio IRIB.

Dentre as várias passagens, a que mais reputo importante foi o trabalho desenvolvido no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na modernização do Registro de Imóveis brasileiro.

Tive a honra de participar, juntamente com o colega Flauzilino Araújo dos Santos, como membro efetivo, do Grupo de Trabalho constituído para o planejamento e execução de ações necessárias à modernização dos Registros de Imóveis do Pará.

O CNJ havia institucionalizado o Fórum de Assuntos Fundiários (Resolução CNJ 110/2010), constituído para “o estudo, a regulação, a organização, a modernização e o monitoramento da atividade dos cartórios de Registro de Imóveis de questões relacionadas à ocupação do solo rural e urbano, inclusive a proposição de medidas e de normatização da atividade de registro sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, sempre que isso se fizer necessário ao aprimoramento dos serviços para assegurar a segurança jurídica”.

Todos os esforços convergiam para a necessidade de modernização dos serviços registrais da Amazônia Legal.

A íntegra da carta — com o histórico do projeto SREI/CNJ, o papel da LSI-TEC e a relação com o ONR — pode ser baixada abaixo.

Flauzilino Araújo dos Santos e Sérgio Jacomino
Flauzilino Araújo dos Santos e Sérgio Jacomino

Alienação humana – onisciência das máquinas

O nosso tempo interior já não é o tempo das mudanças no mundo.

O conhecimento produzido pela humanidade não pode ser abarcado pelos seres humanos e a dependência das máquinas nos conduz a um mundo de simulacros e representações. Processos homólogos.

O output informativo já não pode ser assimilado por seres humanos, o que nos impõe novos sistemas eletrônicos para sua tradução e ordenação.

A cultura humana migra para os complexos sistemas de informação e se dilui em um caldo inextrincável de elétrons ordenados e com sentido definido. Somente a máquina tende a revelar o conhecimento acumulado e orientar as decisões.

Como nos manter íntegros neste exasperante processo de alienação e fracionamento?

(Ainda que não pareça, este tema guarda íntima relação com o Registro de Imóveis eletrônico.).

Blockchain, Uncitral – Carta do Presidente 2/2017

Hidra de Lerna da modernidade
Hidra de Lerna da modernidade

Vivemos de sobressaltos e ameaças, mas estimulados por novos desafios e imensas oportunidades. Será a blockchain o próximo obstáculo?

Não posso expressar melhor o sentimento que muitos de nós experimentamos nestes dias que passam. Tempo que corre, se esvai, escapa-nos com a velocidade do trânsito de bits e bytes percorrendo infovias eletrônicas.

Como ocorre na sociedade contemporânea, nos vários setores da economia e da cultura, os meios eletrônicos e seus recursos computacionais – inteligência artificial, computação cognitiva, machine learning, blockchain, etc. – estão criando sistemas êmulos que buscam superar o ser humano em tarefas tipicamente humanas.

Um dos ramais desse processo é o Registro de Imóveis eletrônico. Até onde chegaremos com o apoio de máquinas nos processos de registração? A máquina substituirá o homem em suas tarefas básicas e essenciais? Qual o futuro da faina cartorária? Os processos formulários (que existem há séculos na praxe tabelioa) vão se impor em novos e instigantes sistemas inteligentes?

Estas questões nos assaltam e nos mobilizam para discutir e aprofundar no âmbito do IRIB a série de seminários e workshops cuja próxima edição vai tratar exatamente do tema da computação cognitiva. O registro-formulário será abordado.

O Registro Eletrônico – o que é e o que será?

De uns tempos a esta banda venho me dedicando a observar os processos de automação da titulação. A primeira grande experiência quase nos passou despercebida: a formularização da penhora online[1].

O sistema se mantém como concebido por nós há uma década. As diretrizes foram bem estabelecidas e valeria a pena revisitá-las.

Há alguns anos, respondendo especificamente a uma questão formulada pelo registrador Marcelo Salaroli de Oliveira, aludi aos chamados documentos eletrônicos dinâmicos derivando a ideia dos chamados smart contracts. Dizia que esses documentos “são a face visível de um sistema complexo que se atualiza dinamicamente a partir do acesso compartilhado entre emissor e receptor” e dava como exemplo a nossa conhecida penhora online[2].

O exemplo é pertinente ao tema que agora trago à consideração dos leitores.

Os contratos-formulários (e os registros-formulários) devem ser encarados com muita seriedade, especialmente porque, de fato, podem inclinar os sistemas a regimes que escapam ao controle do próprio estado e tanto a atividade notarial, como a registral, são atividades públicas sustentadas pelo próprio Estado. Nesse sentido muito pertinentes as notas de LAWRENCE LESSIG no texto Code Is Law, publicado na Harvard Magazine[3].

Mas a ideia de registro-formular não é um fenômeno que vem embalado tão-somente pela tecnologia do blockchain.

No encontro promovido pela CNF – Confederação Nacional das Instituições Financeiras, realizado em Brasília (março de 2017), o tema do registro eletrônico por formulários foi defendido por vários palestrantes, especialmente por SPIROS BAZINAS, representante da UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law).

BAZINAS aponta a necessidade de se reformar o registro público de garantias brasileiro que, segundo ele, representa um dos grandes entraves para o desenvolvimento das atividades econômicas. O técnico sugere a substituição dos atuais sistemas registrais – inclusive a supressão da atuação notarial e registral – por sistemas de registros-formulários o que, ainda segundo ele, “garantiria melhor confidencialidade e eficiência de custo e tempo ao processo de registro, bastando ao requerente identificar as partes, a obrigação garantida e os ativos objeto da garantia”.[4] Aqui também, por incrível que pareça, o SINTER é indicado como o repositório eletrônico que poderia responder a esses desafios[5].

O tema é atual e merece toda a nossa atenção e consideração. Além dos estudos que temos desenvolvido – que apanham este problema muito bem – pretendemos realizar projetos-piloto para encaminhar a discussão em bom rumo sistemático com um efeito demonstrativo.

São Paulo, 18 de maio de 2017.

SÉRGIO JACOMINO, Presidente.


Notas

[1] A penhora online foi aprovada no Estado de São Paulo no bojo do Processo CG 88/2006, em substancioso parecer de Álvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, aprovado em 31/7/2007 pelo des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS (DJ de 9/8/2007). Completaremos no mês de julho deste ano uma década de excelente funcionamento.

[2] Do passado para o futuro: um presente! Entrevista concedida a Marcelo Salaroli de Oliveira em 7 de novembro de 2014. Acesse: https://cartorios.org/2014/11/07/do-passado-para-o-futuro-um-presente/

[3] Acesso aqui: http://harvardmagazine.com/2000/01/code-is-law-html [mirror].

[4] Os Instrumentos Internacionais e o Regime das Garantias de Crédito – Perspectivas e Propostas Para um Melhor Ambiente de Negócio no Brasil. Acesso: [mirror].

[5] V. o pronunciamento de FÁBIO ROCHA PINTO E SILVA, loc. cit., especialmente pp. 32 et seq. [mirror]