TD – Seu Nome é PR

Retrato de um homem sorridente, com cabelo grisalho e roupas formais, em pé com os braços cruzados, diante de um fundo de madeira clara.

Paulo Rêgo é o Presidente do Instituto de Registro de T&D e Pessoas Jurídicas de São Paulo, do CDT, e membro do Conselho da Camara-e.net, para quem deu a entrevista que abaixo vai transcrita.

Profissional apaixonado quando no exercício da advocacia, trouxe seu entusiasmo para o meio registral numa especialidade que representa, como eu próprio já assinalei, o devir de uma nova e importante atividade de Registro.

A entrevista traduz a visão do RTD através de seu legítimo representante e merece ser divulgada aqui com alguns comentários.

PR é referência nos temas de RT&D. Defende apaixonadamente a especialidade. É bom acompanhar atentamente o seu movimento, pois ele pode significar o caminho que a instituição seguirá no futuro próximo.

A entrevista é uma síntese das mudanças do RTD rumo à economia digital. É dirigida ao público externo e, por essa razão, muitas das observações que aqui se fazem não se justificariam fosse este blogue dirigido a uma audiência exógena. O que não é o caso.

Uma questão não foi bem definida pelo registrador. O que é essencialmente o RTD? Ou então, o que seria, ou deveria ser, um registro de caráter jurídico na economia digital? A resposta à pergunta deveria ser o antecedente de tudo o mais que se segue. O discurso apologético dos recursos informáticos, num fórum como o da camara-e.net, se justificará somente em certa medida. É preciso avançar muito mais.

Causa certo desconforto topar na entrevista com a afirmação de que o registro será igual a arquivo. PR parece cair na tentação de justificar o valor e importância do RTD pelo elogio dos meios de arquivamento digitais, posto o foco no motor do registro. Ele próprio, em aposto explicativo, proporá que registro = arquivo.

Mas o registro não é arquivo. Não o é somente arquivo, consinta-se. PR parece ter caído na armadilha de tentar justificar a instituição pelo alabar de seus recursos infra-estruturais e formais. O leitor concluirá que o RTD será tão ou mais moderno quanto mais sofisticado for o seu engine. Recurso retórico para imprimir à atividade um verniz de modernidade?

Por outro lado, as mídias de conservação, consideradas tão-só como suporte de informação, não serão, sic et simpliciter, meios de provaainda que latamente qualquer elemento poderia sê-lo (art. 332 do CPC1973). Mas o que importa não é o quanto o sistema funciona bem com recursos informáticos, mas o valor jurídico que decorre da publicidade que dele dimana.

Esse o ponto – a publicidade registral. Como realizará o RTD a missão institucional de robustecer-se como registro jurídico numa economia digital?

Respondendo à questão da expectativa que a especialidade tem em relação ao futuro, declara que havendo a necessidade de migração e gerenciamento dos documentos em meio cartáceo ou outras mídias para o meio digital ou eletrônico, o RTD terá um papel muito importante, pois “tem a competência legal para transformar o documento original em papel em documento digital, com o mesmo efeito e valor jurídico que o original”.

Ora, mas isso é o futuro? Quando muito, será o cenário empolgante para o próximo futuro. Divisando-se o interregno entre o mundo do papel e o digital, a idéia é até muito boa e explora o elemento apendicular do RTD como registro facultativo, feito para mera conservação e perpetuidade do documento. (O adjetivo mera é depreciativo e transita por muitos lábios doutos).

Mas ao pôr o acento no elemento residual do registro (registro de papéis) não se distinguirá o RTD de um mero locker documental, exceto pelo valor emolumentar cobrado pelo RTD, certamente muito superior ao praticado no mercado.

PR acena que os projetos do RTD “estão voltados ao documento e às comunicações em meio eletrônico, com validade jurídica“.

Realmente, a oração final quer parecer decisiva. Como matéria de prova, todo e qualquer documento terá validade jurídica – com ou sem registro. Talvez o foco devesse ser deslocado para o ônus probatório. Ainda assim, seria muito interessante investigar o que será validade jurídica de um documento eletrônico no âmbito do microssistema da MP 2.200 – sabedores que os documentos eletrônicos gozam de certas presunções que poderiam insinuar a existência de um super-cartório incrustado no ITI, de onde se irradiaria uma bênção estatal imanente que perpassa todo e qualquer documento eletrônico.

Nesse cenário, que plus experimentaria o documento eletrônico com um sucessivo registro em RTD? Esse overload será necessidade social ou movimento reflexo de práticas tradicionais? Formalidade essencial ou burocracia?

Passado o intermezzo que divisa o mundo cartáceo do digital, qual o papel que o RTD jogará quando os documentos forem, em sua maioria, eletrônicos?

PR é extremamente inteligente e será capaz de dar respostas muito consistentes a essas questões. Esperemo-lo por estas paragens. Certamente o debate se enriquecerá e este amanuense crescerá em informação e cultura.

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CNJ e a Informatização dos Cartórios

Logo da ANOREG, com o nome em azul e verde com detalhes em amarelo.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se reúne na próxima segunda-feira (04/09/2006) com representantes da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (AnoregBR) para conhecer o sistema proposto pela instituição para a informatização dos cartórios extrajudiciais.

A seção de notícias do Conselho Nacional de Justiça traz importante nota sobre a participação da AnoregBR no processo de informatização de cartórios.

Por ora publico a notícia. Volto com comentários.

Anoreg quer parceria do CNJ para informatizar cartórios

Representantes da Associação, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, da Secretaria da Reforma do Judiciário e do Ministério da Justiça estiveram presentes na sede do Conselho na última quarta-feira (30/08) para demonstrar uma preliminar da proposta que será apresentada no dia 4 de setembro.

Eles se reuniram com o conselheiro Douglas Rodrigues, um dos coordenadores da Comissão de Informática do CNJ, e com o secretário-geral, juiz Sérgio Tejada. “O sistema proporcionará a integração dos cartórios com o Judiciário por meio da informática”, destaca Douglas Rodrigues.
(Notas do CNJ – Sexta-feira, 1 de Setembro de 2006 às 10:10h.)

Registro Público pela Internet

Logotipo do INPI, Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com letras azuis e parte branca.

Não, não se trata de registro de imóveis pela Internet. Tampouco de registro civil. Nem de TD e que-tais. O fato é que a atividade notarial e registral no Brasil, que esteve na dianteira de todas as revoluções tecnológicas – e bastaria acenar com a mecanografia, reprografia e microfilmagem para confirmá-lo – hoje se acha na traseira dos serviços análogos. Pior ainda: não se adequou ao ambiente integrado, por seus laivos medievais, perde espaço para iniciativas privadas que vicejam no vácuo que se cria diante de uma demanda social muito nítida por segurança jurídica e previsibilidade. Falo de empresas modelo como a Serasa.

Lembro-me perfeitamente das discussões que se seguiram ao Congresso do Cinder de 1972. A mecanografia era uma sentida necessidade que decorria dos processos anacrônicos de registração. O Brasil no ano de 1976 deslancha uma ampla reforma nos procedimentos registrais com a introdução da matrícula. A Lei é de 1973, mas foi posta em vigor em 1976. Falo um pouco do desenvolvimento tecnológico do registro no artigo A microfilmagem, a informática e os serviços notariais e registrais do Brasil que pode ser acessado aqui.

Estávamos, naquela altura, muito afinados com as necessidades sociais. Respondíamos com acerto às demandas por celeridade, automação, mecanização, em virtude de uma avalanche documentária que a progressiva urbanização acarretava – o advento do BNH é um claro índice do fenômeno.

O fato é que hoje perdemos o impulso de renovação. Estamos na dependência de uma mudança paradigmática que custa a chegar porque envolve a definição do estatuto jurídico do registrador e do notário brasileiro. Serviços auxiliares de justiça? Nsse caso estaremos colados ao lento processo de racionalização e gestão da máquina judiciária. O próprio Judiciário custa a adequar-se a padrões uniformes, tendo em vista que, a exemplo dos NR, também está de certa forma atomizado, com seus tribunais estaduais voltados sobre si mesmos, perplexos diante de movimentos como a criação do Conselho Nacional de Justiça.

Apartados do Judiciário, o que nos dará cosistência e coerência sistemática? Um Conselho de Notários e Registradores, com feição quase-autárquica? Os NR submeter-se-iam ao Ministério da Justiça? Aprofundar-se-ia a regulamentação da atividade via decretos federais?

O tema é atual e não vejo um debate sério e conseqüente nas entidades representativas da categoria.

Enquanto isso, registros estatalizados – como Detrans, Juntas Comerciais etc. – azeitados por parcerias público-privadas, estão agora na dianteira, criando um vácuo nas atividades registrais e notariais, estabelecendo parâmetros de comparação que já nos vexa.

Quando estaremos prestando nossos serviços com uma marca como E-Registro?

Confiram a nota abaixo publicada na edição de hoje do Consultor Jurídico.

Era digital – INPI lança sistema de registro de marcas pela internet
por Priscyla Costa

Uma das principais reivindicações dos profissionais que atuam na área de propriedade intelectual acaba de ser atendida pelo INPI — Instituto Nacional de Propriedade Industrial. O órgão inaugurou nesta sexta-feira (1º/9) o sistema e-marcas, um módulo de acesso aos formulários eletrônicos de petição e de pedido de registro.

Isso significa que, gradativamente, os pedidos de registro de marca poderão ser protocolados pela internet. O objetivo do órgão é que em breve o mesmo sistema seja ampliado para o registro de patentes. A expectativa é que as mudanças reduzam o tempo de espera pelo deferimento do pedido de 6 para 2 anos.

A medida está sendo comemorada pelos profissionais que militam na área. Sérgio Emerenciano, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados — Advogados, considera o sistema como um “grande passo e o começo de uma nova era”.

“Antes, o advogado tinha de montar o processo administrativo, ir até as delegacias do INPI espalhadas por todo o país e protocolar o pedido. É claro que gostamos da praticidade, mas o que esperamos mesmo é que o sistema agilize o processamento”, diz.

Newton Silveira, do escritório Cruzeiro Newmarc, especialista em propriedade intelectual, explica que outros países já adotam o mesmo sistema. É o caso de Japão e Estados Unidos. A diferença é que nos EUA, por exemplo, existe a alternativa de entrar com o pedido preenchendo formulários de papel, “o que o INPI não quer fazer, mas deveria”, acredita.

“O Instituto vai informatizar o exame de processos e quer solucionar 500 mil pedidos até o final do ano. Acho ótimo, porque vai ter mais trabalho pra mim, que sou advogado militante. Supondo que a análise não terá nenhuma qualidade, haverá mais ações judiciais. Mais trabalho para os advogados também”, afirma.

Alexandre Buono Schulz, consultor empresarial do Tess Advogados para clientes estrangeiros, acredita que o novo sistema vai ajudar. “É difícil explicar para o cliente, especialmente estrangeiro, o motivo da demora do pedido protocolado por ele. Sem contar que envolve custos. Também esperamos que haja melhora no sistema de acompanhamento eletrônico do processo. Hoje em dia, as decisões são publicadas primeiro na Revista de Propriedade Industrial e depois no site do INPI, mas com uma defasagem muito grande. Seria de bom grado se a mudança também se estendesse para esse sistema”.

Palavra oficial

De acordo com o presidente do INPI, Roberto Jaguaribe, o novo sistema resultará não apenas em facilidade e rapidez para os usuários do INPI. A informatização deverá conferir maior eficiência, qualidade e transparência nas análises e decisões dos processos. Juntamente com outras medidas já adotadas, como a contratação e treinamento de 60 novos examinadores de marcas, a implementação do e-Marcas permitirá a aceleração do estoque de pedidos de marcas não processados.

Conheça as principais mudanças:

Como era / Como ficou

Pedido de registro:
Feito em formulários de papel, em 3 vias, entregues no INPI / Feito e enviado exclusivamente pela Internet

Horário de funcionamento:
Horário comercial, apenas nos dias úteis / 24 horas, em todos os dias da semana.

Emissão da GRU – Guia de Recolhimento da União:
Feita pelo sistema de Emissão da GRU, por meio de login e senha cadastrados. / Feita pelo sistema de Emissão da GRU, com certificação digital do usuário.

Anotação de transferência de titularidade
Para cada processo deve-se protocolar uma petição

Em um formulário eletrônico, usuário pode listar todos os processos envolvidos na transferência
Cessionário de pedido de transferência de registro de marca pode enviar o certificado para anotação?

Sim, anexado à petição de transferência / Não. O INPI emitirá folha suplementar ao registro, contendo as informações relativas à alteração efetuada.

Preciso enviar o certificado para anotação em caso de alteração de nome, razão social, sede ou endereço?
Sim. Anexado à petição de alteração correspondente / Não. O INPI emitirá folha suplementar ao registro, contendo as informações relativas às alterações efetuadas.

Pedido de fotocópia:
Por meio de petição específica, entregue pessoalmente no INPI / É solicitado por meio de formulário eletrônico de petição.

Exame de conformidade das petições: Não existe
Com a entrada em vigor do e-Marcas, a Diretoria de Marcas procederá a exame de conformidade das petições enviadas por meio dos formulários eletrônicos.
Fonte: INPI (Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2006)

Uqbar e os Documentos Eletrônicos

Espelho

Borges colocou na boca de Bioy Casares a fala de um dos heresiarcas de Uqbar que declarara que os espelhos e a cópula são abomináveis “porque multiplicam o número dos homens”. (Está em Ficções, na tradução de Carlos Nejar, Porto Alegre: Globo, 1970, p. 1).

À parte o ressaibo elitista e intelectualizado da deliciosa frase, não pude deixar de me lembrar de minhas leituras de adolescência quando assisti à exposição do notário mineiro ML sobre documentos eletrônicos. O tabelião saiu-se muito bem, devo registrar. Sua exposição é clara, concisa, como convém a um cavalheiro em eventos dessa natureza.

Entretanto, a mim me incomodou particularmente a proposta apresentada pela AnoregBR, por seu intermédio, para a autenticação e registro de documentos eletrônicos. O itinerário notarial e registral necessário, na versão anoregueana, para se obter uma única e particular “vantagem” em relação a outras soluções de mercado na conservação e autenticidade de documentos, simplesmente é irreal. Ao menos nas condições em que apresentada — condicionada a um périplo nota-registral inacreditável. Francamente, é uma ideia onerosa e burocrática. Numa palavra: típica solução cartorial.

Não vou detalhar aqui o modus operandi. Talvez pudéssemos conhecer melhor suas ideias se nos as expusesse com detalhes — especialmente ao Sr. Presidente do Colégio Notarial do Brasil, coincidentemente a entidade que tem o maior interesse no assunto e que estava ali presente.

A impressão que me fica é de que a proposta do notário mineiro é sensível, como talvez não pudesse deixar de ser, a um imperativo categórico corporativo, digamos assim, desvelada pela ventriloquia anoreguística sobre temas que se tornaram medulares para aquela entidade privada de representação de notários e registradores.

O respeitado tabelião se achava na condição obrigatória de confirmar as especialidades profissionais, dando azo a um discurso capenga de dirimição de certos conflitos corporativos. Ainda que, como nesse caso se vê nitidamente, a artificiosa confirmação dessas singularidades acabe redundando na falência do próprio sistema, envenenado que se acha por disputas intestinas e por uma mal ajambrada solução de consenso. Até quando hesitaremos em parir de vez essa criança?

Enfim, ML não definiu claramente em sua exposição o que é próprio do notário e o que é atribuição exclusiva do registrador de T&D. Embaralhou tudo numa mixórdia custosa e burocrática. Talvez não pudesse discriminar as partes por vários e relevantes motivos. Quiçá não o pudesse fazer, paradoxalmente, porque está investido de uma delegação que, à guisa de representar e harmonizar as ditas especialidades, acabe simplesmente potencializando os conflitos.

Na postagem acima falava das implicações perigosas e paradoxais dos documentos eletrônicos, da representação anoregueana e de espelhos.

A idéia de que não exista cópia de um documento eletrônico, ou de que seja possível a representação de interesses fundamentalmente antagônicos ou de que a realidade dos espelhos suplante a ordinária dos mortais – como o heresiarca de Borges diria – a idéia é realmente abominável.

Informatização dos registros prediais de São Paulo. Info IRIB

A Origem da Informatização dos Registros de Imóveis em SP: Irib e Arisp

Este post é um registro histórico de 2005, detalhando as negociações que deram origem a sistemas fundamentais que utilizamos hoje, como a Central de Indisponibilidade e ofício eletrônico.

No dia 21 de julho de 2005, realizou-se uma reunião no gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, presentes o Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz-Auxiliar do órgão, o Presidente do Irib, Sérgio Jacomino e o Diretor do Instituto Flauzilino Araújo dos Santos, tendo por pauta a apresentação de projeto de informatização dos registros prediais paulistas.

Após uma exposição minuciosa dos trabalhos já empreendidos pelo Irib na informatização dos registros de imóveis (extrato abaixo), enfatizando-se a necessidade de deixar a cargo de cada especialidade a responsabilidade de dar respostas concretas às suas demandas singulares (usando como referência o Registro Civil e o Protesto de Títulos, cujos institutos respectivos desenvolveram sistemas que estão em pleno funcionamento), os participantes concordaram com a necessidade de formalizar um pedido à Corregedoria-Geral para dar início ao processo envolvendo especificamente os registradores prediais.

Foi destacado o relacionamento que existe entre o Irib e a Arisp – especialmente após a vinda do especialista Manoel Matos, que vem favorecendo o contato e a superação dos obstáculos que se antepunham a um trabalho conjunto, especialmente pelo conhecimento técnico que o profissional domina.

Depois de mais de uma hora de debates, ficou acertado a formalização e um pedido à Eg. Corregedoria-Geral da Justiça. o que deverá ser feito na maior brevidade possível. [V. Processo CG 32.801/2005]

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Dos livros do Registro ao Fólio Real Eletrônico

O extrato abaixo é parte da exposição intitulada Dos Livros do Registro ao Fólio Real Eletrônico apresentada no XXIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado entre os dias 15 e 19 de setembro de 1997 na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais.

O trabalho foi realizado em conjunto por Kioitsi Chicuta, hoje desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ary José de Lima, registrador em Santos (SP) e por mim.

Destaco a transcrição da minha exposição pela importância dos temas lançados a debate ainda na edição do evento anterior, promovido pelo IRIB, em encontro realizado na cidade de Fortaleza, Ceará, no ano de 1996.

Chegamos a afirmar, há mais de 2 décadas, que a digitalização da matrícula, se pensada como um verdadeiro sistema de Registro Eletrônico, seria um retrocesso:

“Do ponto de vista do tratamento da informação registral, é um retrocesso, é uma tecnologia muito sofisticada, mas que não representa de fato um aperfeiçoamento para o registro”.

Até hoje palmilhamos um caminho acidentado de incompreensão e de equívocos. Muitos de nós não chegou a compreender, ainda, que andejamos nestes anos sem rumo definido.

À parte o grande trabalho realizado na ARISP, sob a coordenação do incansável Flauzilino Araújo dos Santos, nada se fez de verdadeiramente significativo ao longo desses anos todos.

Ainda é tempo!

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