Registro em tempos de crise – IX – cédulas escriturais

Trabalhar em casa durante a pandemia

Durante o período pandêmico foram baixados inúmeros atos normativos dispondo sobre o funcionamento dos cartórios de registro de imóveis em regime de plantão. Há um franco estímulo à utilização de plataformas digitais para recepção e processamento dos pedidos de registro ou de emissão de certidões.

O Provimento CNJ 94/2020 inovou a praxe dos cartórios em muitos aspectos. Foi uma medida muito positiva. Tenho me dedicado neste espaço a estudar alguns tópicos que a norma suscita.

Neste episódio, vou tratar das chamadas cédulas emitidas “sob a forma escritural”. A sua referência se acha no inc. IV do art. 4º do dito Provimento. A redação do art. 4º é a seguinte:

Art. 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, e processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

IV – as cédulas de crédito[1] emitidas sob a forma escritural[2] [3], na forma da lei;

[1] – Cédulas de crédito

A norma admitiu todas as modalidades de cédulas que progressivamente vêm sendo emitidas em formato digital e transitam entre os registros públicos e as chamadas centrais de registro e de custódia.

[2] – Cédula – forma cartular ou escritural?

As cédulas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural. A forma escritural da cédula não significa que o título deva ser necessariamente emitido em formato eletrônico, embora essa seja uma prática consolidada no mercado. Serão escriturais somente os títulos de crédito que se destinam à custódia em instituições financeiras1 e poderão ser lavradas por escrituras públicas ou particulares2. Significa dizer que toda a movimentação do título escritural é rastreada em sistemas eletrônicos de registro3

Importante salientar que as cessões, por exemplo, não são objeto de registro ou de averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente (§ 2º do art. 22 da Lei 10.931/2004), embora representem uma modalidade de transmissão da propriedade fiduciária pela cessão do crédito. Essa heterodoxia assistemática foi denunciada por mim há muito tempo: A CCI cartular, a transmissão da propriedade e a ilusão do registro.

Seja como for, a indicação – “forma escritural” –, referida neste provimento, abrange todas as espécies formais, o que pode representar uma vantagem para os emitentes. Sejam escriturais ou não, sejam destinadas às entidades custodiantes ou não, desde que em ambos os casos sejam eletrônicas ou digitais, penso que o acesso ao Registro de Imóveis acha-se franqueado, desde que observados alguns requisitos formais.

[3] – Cédula escritural – emissão eletrônica

As cédulas, como vimos, podem ser emitidas sob a forma escritural ou cartular, por meio de escritura pública ou instrumento particular.

Importante destacar uma tendência que se verifica no mercado financeiro que é a emissão dos títulos em formato eletrônico.

No caso, por exemplo, das CPRs – Cédulas de Produto Rural, a sua emissão, quando escritural, pode se dar em meios eletrônicos com o uso de “senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade” (§ 4º do art. 3º da Lei 8.929, de 22/8/1994 com a redação pela Lei 13.986/2020).

Todavia, como já referido anteriormente (v. tópico Emissão de cédulas em meios eletrônicos, na postagem anterior), a emissão das cédulas, com a utilização de várias modalidades de assinatura digital, sempre deverá observar as “formas previstas na legislação específica”. Vejamos a redação do § 4º do art. 3º da Lei 8.929, de 22/8/1994:

§ 4º No caso de emissão escritural, admite-se a utilização das formas previstas na legislação específica quanto à assinatura em documentos eletrônicos, como senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade. 

NOTAS

1 CIR – Cédula Imobiliária Rural v. § 2º do art. 18, § 2º do art. 19 da Lei 13.986/2020; Cédula de Crédito Rural, v. art. 10-A do Decreto-Lei nº 167, de 14/1/1967;

2 Cédula de Crédito Imobiliária, v. § 4º do art. 18 da Lei 10.931/2004: “A emissão da CCI sob a forma escritural ocorrerá por meio de escritura pública ou instrumento particular, que permanecerá custodiado em instituição financeira”.

3 A distinção acha-se na lei (§ 4º do art. 18 da Lei 10.931/2004). Cédula escritural é a que deve ser custodiada nas instituições financeiras. Remeto o leitor para um antigo roteiro elaborado por mim: item 4 – que diferença existe entre a CCI cartular e a escritural? In JACOMINO, Sérgio. Cédula de Crédito Imobiliário – roteiro prático para o registrador. In Boletim Eletrônico do IRIB n. 593. São Paulo: IRIB, 18/12/2002. Acesso: https://www.irib.org.br/boletins/detalhes/3248.

Clandestinidade Jurídica – Registros Paralelos

Cartaz do filme 'Mirrors', com um homem caminhando em uma escada cheia de papéis rasgados, em um ambiente escuro e misterioso, com sombras de mãos e figuras fantasmagóricas ao fundo.

Mais uma notícia que confirma a tese aqui no Observatório exaustivamente defendida: alvejar os registros públicos, com a justificativa fácil e atoleimada de acabar com a “burocracia”, é escancarar as portas para as fraudes que vicejam na opacidade jurídica.

Seria interessante verificar se, de fato, as CPR´s foram objeto de registro. Se positivo, a trama será tão clara e transparente como a água pura; caso contrário, um brinde à estultícia engajada de algumas autoridades que apregoam o fim do Registro como se troveja o fim do mal do século.

A massa falida do Banco Santos S/A ajuizou ações de responsabilidade civil contra todos os agentes ligados ao ex-controlador da instituição financeira, com participação em operações fraudulentas e que culminaram com a falência da instituição.

As ações de responsabilidade civil contra produtores rurais e empresas intermediadoras, criadas para facilitar o esquema de fraude, foram ajuizadas pelo escritório de Advogados

A massa falida desistiu de reaver os ativos fraudulentamente desviados pelo banco por meio das Cédulas de Produto Rural. O Banco Santos teve falência decretada em setembro de 2005, depois de intervenção do Banco Central, que revelou um rombo de R$ 2,2 bilhões. Agentes do próprio banco teriam ajudado a provocar essa “sangria”, quando propuseram a grandes produtores rurais que emitissem uma CPR com determinado valor em troca de um percentual sobre a transação. Para fraudar, negociavam as chamadas CPRs de aluguel, que foram emitidas justamente com o intuito de fraudar.

O esquema funcionava da seguinte forma: a CPR era emitida pelo produtor rural contra determinada empresa, que pagaria o emitente pela linha de crédito (financiamento). Depois de emitido o título, essa empresa intermediadora, titular do crédito, repassava os direitos da CPR ao Banco Santos. O valor estabelecido constituído no título era repassado pelo banco àquela empresa intermediadora coligada à instituição de fato, não de direito.

“O produtor rural recebia, então, a chamada ‘carta conforto’ exonerando-o da responsabilidade de pagamento. Mais ainda, no contrato de gaveta entre a empresa e o produtor, exigia-se absoluto sigilo para não furar o esquema”, revela o advogado PTRK. Durante a intervenção do Banco Central, surgiu a dúvida do que fazer com relação às CPRs: cobrar o valor do título dos produtores ou da empresa, ou, ainda, abrir mão do título, que não poderia ser executado, por ser nulo e estar viciado pela fraude.

Depois de muito estudo, os advogados do escritório concluíram que não haveria condições jurídicas de cobrar o valor da CPR e executá-la judicialmente. Isso porque um agricultor moveu contra a massa falida com o propósito de anular a CPR.

“Provavelmente, já ciente da repercussão que o assunto iria gerar depois de descoberta a fraude, ele quis se acautelar com a ação e provar que a cédula é nula, sem qualquer chance de cobrança”, afirma o advogado . A ação foi ajuizada na 2ª Vara de Falência e Recuperação Judiciais da capital paulista. O juiz em sua sentença disse que “paradoxalmente não resta alternativa senão acolher argumento para declarar nulidade do título, porque não reúne requisitos formais de um título”. A saída, então, para a massa falida foi ajuizar ações de responsabilidade civil contra o produtor rural e as empresas intermediadoras, sob o fundamento de que os dois agentes, unidos pelo mesmo propósito e em conluio, arquitetaram uma fraude no intuito que propiciaria a sangria do Banco Santos.

Para chegar a esta decisão, os advogados do escritório basearam-se no caso de Suzanne Richthofen. “Ela não matou os pais Manfred e Marisia Von Richthofen, em 2002, mas abriu a porta da casa dela para que os irmãos Daniel e Christian Cravinhos entrassem e assassinassem o casal”, conclui PK.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/42660.shtml. Título: Massa falida quer responsabilizar agentes por fraude no Banco Santos, 25 de setembro de 2007. Veja as respostas do banqueiro aqui: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/42713.shtml.