Será verdade que a tecnologia blockchain pode representar a supressão de agentes intermediários – registradores, os terceiros da fé pública?
O assunto tem nos ocupado ultimamente em vista da avulsão de opiniões desencontradas que cercam o tema das novas tecnologias aplicadas aos registros públicos brasileiros.
A questão está mal posta. Não será verdade nem mentira. O enfoque é simplesmente incorreto – a menos que se parta do pressuposto de que o Registro Público seja um mero depósito de documento e os registradores menos que esforçados amanuenses.
O blockchain é uma ferramenta moldável e pode servir de apoio acessório aos processos de autenticação dos atos de registro sem que se prescinda de seus órgãos intermediários (registradores). Há uma extensa coleção de artigos críticos que enfrentam este problema.
Já os bancos avançaram muito nessa discussão, temerosos de que, intermediários financeiros que são, pudessem perder seu posto de gatekeeper financeiro. Eles enfrentam com senso de oportunidade e inteligência estratégica a fragilidade representada pelo blockchain. Pululam as chamadas fintechs – startups que criam inovações na área de serviços financeiros implementando tecnologias que tornam o mercado de finanças e seus sistemas mais eficientes e seguros.
Advertidos de que a tecnologia pode significar a supressão de órgãos intermediários (e os bancos são os terceiros nas transações financeiras), lançaram-se à tarefa de fazer desses limões uma bela limonada criando um grupo de trabalho para desenvolvimento de um projeto piloto.
O grupo é composto por bancos membros da Comissão Executiva de Tecnologia e Automação Bancária (CNAB) da FEBRABAN: Banco do Brasil, Bancoob, Banrisul, Bradesco, BTG Pactual, Caixa, Citibank, Itaú Unibanco, JP Morgan, Safra e Santander. Também participam Banco Central, CIP e B3 (a nova empresa resultante da fusão da BM&FBOVESPA e Cetip.
Passa da hora de os registradores desenvolverem seus projetos pilotos, reconduzindo o tema da utilização de novas tecnologias no sentido de modernizar e blindar os registros contra os ataques daqueles que desconhecem as potencialidades das novas tecnologias, ou dos que buscam se aproveitar das fragilidades do sistema registral, ainda dependente de processos arcaicos de registração.
O grupo visa a empreender estudos, debates, encontros, workshops em que o tema do aperfeiçoamento tecnológico do Registro de Imóveis e o seu desenvolvimento institucional serão o foco dos trabalhos.
Quem pode participar?
Todos os registradores brasileiros e demais interessados poderão participar dos estudos e discussões. As atas e documentos serão divulgados aqui: http://www.folivm.com.br.
Membros
O grupo de trabalho já se acha constituído no âmbito do NEAR – Núcleo de Estudos Avançados sobre Registro de Imóveis Eletrônico. A ideia é atrair registradores de todo o Brasil para discutir não somente os temas relacionados com o Registro de Imóveis Eletrônico, mas o desenvolvimento do próprio sistema registral brasileiro.
Na primeira etapa, foram selecionados 12 membros paulistas. Abre-se, agora, a possibilidade de participação de interessados de todo o Brasil.
Os interessados deverão se inscrever no formulário abaixo, manifestando seu interesse e a disposição para contribuir com os estudos relativos ao tema.
Os inscritos serão escolhidos pode deliberação conjunta do IRIB e ABDRI. Continuar lendo →
O Sistema de Registro de Imóveis foi constitucionalizado como um dos pilares garantidores do Estado Democrático de Direito e a âncora para a concretização do direito de propriedade e de sua função social. A opção do constituinte nacional foi a de manter um serviço público exercido em caráter privado, conforme artigo 236, da Constituição Federal. Nesse modelo, a outorga administrativa da delegação do serviço público é somada ao seu exercício em caráter privado, de sorte que princípios empresariais autônomos próprios do setor privado são somados com critérios administrativos de prestação, regulamentação e fiscalização de serviços públicos. O resultado é a prestação de um serviço público iluminado por valores, princípios e procedimentos empresariais inerentes à iniciativa privada.
Realmente, o Registro de Imóveis é um instrumento da sociedade brasileira, na medida em que protege o cidadão no seu direito fundamental à propriedade, até mesmo em face do próprio estado, quando esse direito é ameaçado. Mas é, também, pela solidez alcançada como instituição jurídico-social, no plano normativo, doutrinário, jurisprudencial e alto grau de confiança popular. As pessoas confiam no Registro de Imóveis!
Assim, pode ser dito que o Registro de Imóveis é um player importante na competitiva cadeia dos negócios imobiliários, por seu apoio ao funcionamento do mercado. O mercado imobiliário é um mercado econômico, mas é, também, um mercado de direitos. O Registro de Imóveis não cria o mercado, mas é uma ferramenta sem a qual este não pode desenvolver-se adequadamente, visto que contribui para sua expansão sustentável, relativamente aos itens que lhe correspondem: segurança jurídica e transparência dos negócios inerentes. A transparência decorrente da publicidade registral faz com que o mercado seja, como um todo, mais confiável e eficiente.
CONSIDERANDO a circunstância de que o Provimento CNJ 47/2015, que regulamentou o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI, baixando diretrizes gerais para o seu funcionamento, deixou a cargo das Corregedorias Estaduais o estabelecimento de regras técnicas para a operação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados;
CONSIDERANDO que a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo abriu o Processo CG 2013/144.745 para acompanhamento do desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, do qual participam membros desta Academia;
CONSIDERANDO, que o atual Código de Processo Civil, eu seu art. 196, estabelece que compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, “regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”, o que impõe o estudo e o oferecimento de sugestões para regulamentação da matéria no âmbito registrário;
CONSIDERANDO, especificamente, o disposto no art. 837 do atual Código de Processo Civil que prevê a penhora online, “obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça”;
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Núcleo de Estudos Avançados sobre Registro de Imóveis Eletrônico – NEAR com a finalidade de desenvolver discussões, debates, estudos, oferecendo sugestões para o desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, especialmente com vistas a colaborar com o Conselho Nacional de Justiça e com as Corregedoria Estaduais para o contínuo desenvolvimento do processo de modernização do sistema registral pátrio.
Art. 2º Para compor o núcleo, são indicados:
I – Marcelo Martins Berthe, Desembargador Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II – Dr. Antônio Carlos Alves Braga Jr., Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
III – Dr. Josué Modesto Passos, Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
IV – Dr. Daniel Lago Rodrigues, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
V – Dr. Ivan Jacopetti do Lago, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
VI – Flauzilino Araújo dos Santos, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
VII – Leonardo Brandelli, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;
VIII – Ulysses da Silva, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo aposentado;
IX – Mst. Adriana Unger, engenheira mecatrônica;
X – Manuel Dantas Matos, membro do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
XI – Daniela Rosário Rodrigues, Registrador em São Paulo
XII – Nataly Angélica da Cruz Teixeira, Especialista em preservação documental;
Parágrafo único A secretaria geral do NEAR ficará a cargo do Presidente da ABDRI, Sérgio Jacomino.
Art. 2º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do NEAR serão publicados em redes sociais, especialmente na página web da ABDRI.
O advento do Decreto 8.764, de 10/5/2016, ao instituir o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, regulamentando o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7/7/2009, dividiu as opiniões e suscitou apaixonadas discussões.
O SINTER deu curso a controvérsias tornadas crônicas a respeito das funções e atribuições de instituições tão próprias, especificas, singulares, como o são o cadastro e o registro de direitos. Parece que o velho problema novamente se apresenta, agora de modo agudo.
O Decreto 8.764, de 10/5/2016 é um diploma serôdio. Em má hora veio baralhar os conceitos que definem as duas instituições que se inter-relacionam na gestão territorial e na publicidade de situações jurídicas. A peça regulamentar pretende alçar-se à condição de referência na instituição de normas gerais para criação e modelagem de um cadastro técnico multifinalitário de áreas urbanas. Pretende tornar-se padrão na formação da base de dados, de caráter nacional, do Registro de Imóveis brasileiro.
Nesse sentido, revela-se um instrumento inadequado. A via eleita não é própria (decreto), os órgãos públicos integrantes do SINTER não se sujeitam a suas regras de modo compulsório, como seria esperável caso fossem estabelecidas por lei. As entidades e órgãos integrantes do sistema poderão aderir (ou não) mediante celebração de convênios (inc. IV do art. 3º cc. inc. III do art. 4º cc. § 4º o do art. 10). A compulsoriedade revela-se e colhe, única e tão-somente, os Registros Públicos brasileiros, que às suas regras deverão se sujeitar, sob pena de responsabilidade administrativa (§ 4º do art. 5º).
Quando o acessório se torna o principal
O Decreto do SINTER não se apresenta como um instrumento capaz de realizar com eficiência a gestão territorial, como se propagandeou. Os objetivos que o inspiraram parecem ser outros, mais amplos. Não estamos diante do estabelecimento de regras gerais acerca de cadastros técnicos imobiliários multifinalitários que deveriam ser organizados, geridos, mantidos e atualizados no âmbito das administrações públicas municipais e estaduais, na consecução de seus interesses peculiares – a exemplo do que ocorre com o CNIR – cadastro de propriedades rurais. No máximo, o sistema constituiu um mecanismo de acesso a informações de caráter pessoal e patrimonial, confiadas tradicionalmente aos Registros Públicos brasileiros, erigindo um sistema homólogo, especular, a emular estruturas e finalidades próprias do Registro de Direitos, impondo atribuições, encargos e responsabilidades que extrapolam as bitolas regulamentares, invadindo atribuições do Poder Judiciário, imiscuindo-se em questões a ele afetas, como se verá.
O Decreto 8.764/2016 coordena-se com outro, baixado na mesma data, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. O concurso dos dois diplomas regulamentares abre as portas para o acesso às informações registrais, mantidas sob a guarda e custódia dos Registros Públicos, garantindo o seu escrutínio pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, escancarando-a a todo e qualquer interessado, seja ele uma entidade pública ou mesmo privada. Voltaremos ao tema da tutela e preservação dos dados de caráter pessoal mantidos pelos Cartórios de Registros Públicos brasileiros.
Sempre alertei que a atividade registral, especialmente a exercida pelo registrador imobiliário, se efetiva de forma muito isolada, esquecendo-se, muitas vezes, do desenvolvimento de uma atuação corporativa uniforme, prejudicando a eficiência dos serviços prestados e, principalmente, a imagem que a sociedade tem da instituição.
Existem cartórios no Brasil – e não são poucos – considerados modelos. São unidades totalmente informatizadas, com rotinas e gestão empresarial eficientes. Contudo, ao mesmo tempo que vivenciamos esta realidade, verificamos outros cartórios (às vezes não muito longe dos grandes centros), decadentes, com instalações e serviços precários.
Um exemplo da falta de atuação corporativa é a infinidade de sites de cartórios que temos, cada unidade cria, desenvolve, emprega recursos financeiros e tempo em uma plataforma de serviços que poderia ser desenvolvida de forma centralizada. O usuário deve saber onde buscar as informações registrais que precisa, em um ambiente confiável, célere e eficiente, obviamente sempre eletrônico.
Colégio de registradores, representação e contribuição compulsória
Na Espanha, existe o Colégio de Registradores que possui contribuição obrigatória e, por lei, representa jurídica, administrativa e politicamente todos os registradores imobiliários do país. Sua simples existência corrobora na padronização dos registradores, estimula estudos, promove aquisições de materiais de escritórios de forma corporativa, reduzindo muito os custos, desenvolve softwares próprios, entre outras funções como propaganda institucional, layout uniforme dos cartórios etc.
Não podemos esquecer que na ausência de uma organização registral oficial, as associações têm desempenhado um papel importantíssimo na tentativa de preenchimento dessa lacuna, exemplo principal é o excelente trabalho da Associação dos Registradores do Estado de São Paulo (ARISP) com o portal Ofício eletrônico e outros serviços desenvolvidos para a gestão administrativa dos cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo.
No Brasil, se discute atualmente, em uma comissão no Senado Federal, chamada de “desburocratização”, medidas necessárias para melhoria das rotinas administrativas nos cartórios. A criação de uma entidade nacional com agências estaduais, com contribuição obrigatória e poder de regulamentação de rotinas registrais, resolveria todas os problemas de falta de uniformização da atividade registral. Certamente a fiscalização do Poder Judiciário contida no comando constitucional (art. 236, 103-B, § 4º, III), seria respeitada. Fiscalização não se confunde com auto-regulação.
Auto-regulação da atividade
Tratar-se-ia de um começo para que exista a efetivação da auto-regulação das atividades notariais e registrais, o que Luís Paulo Aliende Ribeiro, em seu doutoramento, entendeu possível e compatível com o sistema brasileiro (Regulação da função publicação notarial e registral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 184).
Não nos enganemos: a imagem de um cartório mal administrado é a mesma de um considerado modelo, a sorte de um é a do outro também. Enquanto não conseguirmos padronizar os serviços, criando uma imagem corporativa forte e eficiente, o sistema registral brasileiro evoluirá com muita dificuldade, a passos lentos e de forma incompatível com a eficiência que a sociedade espera.
Defendi, em Aracaju, no encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que estamos vivendo uma fase de expansão “molecular” do sistema registral pátrio. O fenômeno é especialmente nítido com a criação de repositórios eletrônicos compartilhados que paulatinamente vão interligando todos os registradores brasileiros. A minha apresentação pode ser vista logo abaixo.
Exemplos desse processo não nos faltam: central de indisponibilidade de bens, indicadores light, penhora online, notificações do SFI,etc. Há toda uma fundamentação legal que sustenta a criação desses repositórios.
Documentos acessórios e a redundância registral
Um dos grandes entraves para promover a agilização dos processos relacionados com o registro de contratos do crédito imobiliário (SFI ou SFH) relaciona-se com a profusão de procurações outorgadas aos seus agentes financeiros constituindo-os representantes legais. Há um cipoal de procurações e subestabelecimentos, com validade variável, de difícil avaliação e apostilamento.
Entendo que esses documentos poderiam perfeitamente ser apostilados e depositados em um repositório de uso comum, acessível por todos os registradores. Seria mais um repositório eletrônico compartilhado, dotado com todas as funcionalidades que uma boa taxonomia e indexação poderia oferecer.
Sei que há implicações econômicas e operacionais – especialmente em relação aos notários. Sobre isso, especificamente, penso que há espaço para que eles mesmos se reinventem. Por exemplo: depositando, em repositórios notariais, as procurações lavradas em meio eletrônico ou autenticadas, as tradicionais lavradas em meio cartáceo, com aposição de seu sinal digital. Naturalmente, cobrando pela emissão da certidão eletrônica ou pelo acesso aos dados.
Enquanto isso, pensem no seguinte: quantas procurações em duplicidade existirão em cada cartório que integra a rede registral? Quantas devoluções são feitas para que os interessados diligenciem a apresentação desses documentos em cada unidade? Quanto custa fazer uma gestão arquivística do acervo em cada um dos cartórios? Estamos tratando de documentos que se reproduzem como pulgas e se espalham pelos cartórios. Como se sabe, a redundância custa caro!
Pensem um pouco mais: Se podemos utilizar uma procuração que já municiou um contrato e que se acha arquivada na serventia, por qual razão essa mesma procuração não poderia ser utilizada por um outro registrador? Uma vez arquivada a procuração na serventia, poder-se-ia dela expedir uma certidão, não é certo? A lei faculta a expedição de documentos arquivados (art. 194 da LRP).
Prova emprestada presta?
Por outro lado, pode-se “emprestar prova”, abusando da figura processual. Para a prática de determinado ato, por exemplo, poder-se-ia usar um documento acessório que fora utilizado para a prática de outro (uma certidão de casamento, p. ex.). Há decisões da VRPSP e da própria CGJSP sobre o assunto [1]. Eu mesmo já sustentei (com êxito) essa prática: InfoQ. Nesse caso concreto há referência a outros precedentes.
Sei que a ARISP tem ideias a esse respeito. Seria interessante aprofundar este assunto com os demais colegas.
Penso que temos que prosseguir na senda de modernizar a gestão documental eletrônica, buscando diminuir custos (tempo, diligência etc.) e facilitando a vida do cidadão que bate às portas do cartório.
Mais dia, menos dia, seremos chamados a dar respostas cada vez mais inteligentes a essa estrovenga burocrática chamada “nota devolutiva”.
[2] – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Sérgio Jacomino. Apresentação feita no dia 20 de outubro de 2015, em Aracaju, Sergipe, no transcurso do LXII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil – IRB. Notícia aqui.
A pedido do Presidente do IRIB, apresento à nossa comunidade de registradores a minuta atualizada de decreto regulamentador do RE previsto na Lei 11.977, de 2009.
O projeto gera muitas controvérsias. Já manifestei meu total repúdio a essas iniciativas. A percepção que tenho do problema é de que se estreitam as chances de modificar substancialmente o projeto que pode representar o fim do Registro tal e qual o conhecemos. Além disso, percebo que todo o esforço de construção do sistema ARISP pode simplesmente ter sido debalde, pois discute-se uma nova estrutura de controle dos dados, como se pode ver no anteprojeto anexo.
A minuta foi o resultado da reunião do GT de Normas do SINTER nos dias 5 e 6 de fevereiro de 2014.
Ajustou-se a proposta de envio à RF de extrato simplificado em meio eletrônico dos Indicadores Pessoal e Real com link para imagem digital da matrícula na Central Nacional de Registradores de Imóveis, conforme definido no Manual Operacional.
Discute-se, agora, a criação da tal Central Nacional de Registradores de Imóveis que deverá atrair o Registro de Títulos e Documentos.
Posto à discussão desta comunidade, esperemos que possa motivar debates e sugestões.
Agradeço ao Presidente do IRIB, Dr. Ricardo Coelho, a gentileza de disponibilizar o material abaixo.
10.2.2014 – a expansão estatalista e o furto de dados
Detesto discordar, mas penso que certos dados privados, ainda que tutelados por um serviço público, não são do estado. A fim de atender uma necessidade social, o Estado organiza serviços como os notariais e registrais que tratam, basicamente, de tutela de interesses de caráter privado. O des. Décio Antônio Erpen sustentava que as atividades notariais eram instituições pré-estatais…
A doutrina tradicional sempre distinguiu claramente os limites da intervenção do estado em esferas de interesses da sociedade. Os profissionais da fé pública podem se ver na situação, curiosa em si mesma, de defender os interesses do privado em face do próprio estado.
Na atividade tabelioa estas noções ficam ainda mais claras e patentes. É raro a ocorrência de tabeliães estatizados. Salvo Cuba, Albânia e outros países em que o estatalismo chega ao grau máximo, a tutela de certos interesses privados, instrumentalizados pelo notário, é sempre delegada a um particular. A publicidade dos seus atos encontra o limite legal e constitucional no direito de obtenção de informações específicas e singularizadas, cuja rogação deva ser legitimada. É, afinal, o princípio de rogação – tão prestigiado na doutrina registralista. Não tem sentido dar uma cópia do seu HD para empresas privadas, ainda que paguem os emolumentos, nem para órgãos de estado – salvo expressa previsão legal.
Aliás, leia-se com atenção a regra do art. 41 da Lei 11.977/2009: “A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento”. Note: acesso aos bancos de dados dos registros; não “sequestro” de toda a base.
Dados do estado seriam, p. ex., os obtidos pela DOI – que conta com legislação específica. Já os dados de caráter pessoal e privado, embora registrados em um Registro Público, não devem ser “sequestrados”, sob pena de malferir a regra dos art. 198 e 199 do CTN. As requisições de informações específicas sempre dependem de decisão judicial ou de expressa previsão legal – o que não ocorre no presente caso.
Enfim… é certo que vivemos uma época de expansão estatalista. Tudo é perscrutado, tudo escrutinado, compartilhado por redes ilegais de informação. Lembrem-se dos casos de divulgação de dados fiscais de contribuintes e de CD´s na [Rua] Santa Ifigênia…
Causa-me espécie que este tema esteja tão mal discutido entre nós.
4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial de São Paulo
O 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo entre os dias 6 e 7 de junho de 2013, no bojo do Programa EDUCARTÓRIO – Educação Continuada de Cartórios, sob a direção do des. Ricardo Dip, rendeu inúmeros debates e discussões de capital importância para toda a categoria profissional.
Nesta edição, publicamos o extrato das exposições feitas no dia 7.6 pelo magistrado Antônio Carlos Alves Braga Jr.1 e pelo registrador paulistano Flauzilino Araújo dos Santos2.
Registro público eletrônico
Antônio Carlos Alves Braga Junior – juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça.
Antônio Carlos Alves Braga Jr.
Mudando-se o meio, muda-se a forma. Temos à nossa frente uma perspectiva de revolução muito grande.
A tecnologia já não é mais nenhuma novidade para nós, mas a sua incorporação nas atividades notariais e de registro ainda contém uma característica de novidade.
Para a aplicação da tecnologia, dependemos de normatização, do estabelecimento de regras e da observância de certos padrões. Não é como ocorre em outras atividades privadas em que se pode simplesmente incorporar a modernidade e a tecnologia para se alcançar maior eficiência.
Precisamos tomar muito cuidado com os regramentos, para que possamos empregar as ferramentas tecnológicas com validade e segurança jurídicas e também com segurança operacional.
Depois de postar a nota Registro de Garantias no BACEN – um ataque ao sistema registral, recebi um email de um colega registrador que observa que o serviço pretendido pelo Bacen é simplesmente inconstitucional. diz que a “CF impôs a privatização também desta atividade e terminou a sua delegação a particulares registradores”.
A questão, infelizmente, já não passa pelos canais das garantias formais do registro jurídico. A discussão gira em torno do monopólio da fé pública que, especificamente nessa matéria (tutela pública de certos interesses privados) já rendeu fragorosas derrotas para os notários e registradores. A mais recente diz respeito ao RTD.
A fé pública é o que a lei diz que é
A questão da fé pública é matéria legal. Haverá fé pública na atuação de vários outros profissionais e agentes públicos. Dir-se-á que o escrivão ou o oficial de justiça não detenham fé pública? A obra clássica de Couture (que recomendo) traça as linhas gerais do que seria a fé pública, como gênero, e especialmente a fé pública notarial, que é própria e singular. Mas é preciso reconhecer, como aliás o fez expressamente Coiture, que fé pública é o que a lei disser que é… Sem grandes considerações ontológicas.
Haverá fé pública no ato praticado pelo agente público que promove o registro de veículo automotor no Detran? A leitura singela do art. 311 do C. Penal leva-nos a considerar que o universo da fé pública é muito mais amplo do que se imagina.
The last days of dinosaurs during the Cretaceous Period, caused by a giant asteroid impact at Chicxulub off the coast of Mexico.
Registro: odiosa imposição de bis in idem
Melhor do que tecer longas considerações acerca do excessivo formalismo dos cartórios e do custo excessivo pela prática dos atos, vejamos como os tribunais têm percebido a nossa importância e a existência de um monopólio da fé pública. Trata-se do REsp 686932-PR, em que foi relator o Min. LUIZ FUX. Destaco algumas passagens impressivas.
Deveras, consoante a ratio da Súmula nº 92 do Egrégio STJ, o registro no órgão de licenciamento faz as vezes do arquivo no Cartório de Títulos e Documentos (RTD), por isso que, mercê de a exigência de duplo registro revelar odiosa imposição, afronta o princípio da razoabilidade, posto impor desnecessário bis in idem, máxime à luz da interpretação autêntica levada a efeito pelo novel artigo 1.361 do Código Civil.
Sob esse enfoque, cumpre destacar a evolução jurisprudencial do Egrégio STJ até a formulação do verbete nº 92, que propugnou pela eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos (RTD). Destarte, o RGI é o único registro exigível para os imóveis, por isso que lindeira à ausência de razoabilidade a exigência de que em relação aos bens móveis seja mister duplo registro.
In casu, o acórdão recorrido não só examinou a aplicação do art. 1361, § 1º, do Novo Código Civil, como interpretou-o no sentido de que, em se tratando especificamente de veículos automotores, a propriedade fiduciária constitui-se apenas com a anotação no certificado de registro junto à repartição competente para o licenciamento, consoante se infere de excerto do voto condutor dos embargos de declaração às fls. 1425/1430,
Note-se que o § 1 o do artigo supra referido ao estabelecer que o negócio fiduciário precisa ser registrado, o que poderá ser feito no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, “ou” – destaca-se a conjunção utilizada no texto -, “em se: tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”.
Vê-se, pois, que no texto da lei não constou que o contrato de alienação fiduciária de veículo deveria ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos “e” (igualmente) na repartição de trânsito, ou seja, não se exigiu ambos os arquivamentos, de forma sucessiva. Como se vê, o novo regramento põe fim a qualquer eventual dúvida, acerca das formalidades exigidas quanto ao registro do negócio fiduciário cujo objeto é um veículo, restando evidenciado ser desnecessário o prévio arquivamento do Contrato no Registro de Títulos e Documentos para posterior expedição do Certificado de Registro do Veículo pelo Detran.”
Há fé pública na CETIP? A lei diz que sim (arg. do art. 63-A da Lei 10931/2004)[1]. O que mais pode significar os atributos de publicidade e eficácia dos atos registrados na empresa?
A questão é simples. Não se trata reduzir a complexa questão econômica das serventias judiciais a meras “demandas financistas”. Insisto que o registro no Brasil surgiu de demandas econômicas. Os juristas foram chamados a dar sua contribuição na construção de uma infraestrutura jurídica para suportar tais demandas. É ingenuidade imaginar que o Registro não responda a exigências econômicas e sociais. Sempre foi assim e assim será.
Quando min. Fux, hoje no STF, diz que o registro em RTD é um odioso bis in idem, deixa antever o que pode ocorrer com o Registro de Imóveis. Diz o ministro: “o RGI é o único registro exigível para os imóveis, por isso que lindeira à ausência de razoabilidade a exigência de que em relação aos bens móveis seja mister duplo registro”.
Hoje não somos mais o “único registro”. Não tardará e se chegará a sustentar que o registro nos RGIs será também um odioso bis in idem.
Mas o que pode ser feito?
Penso que a luta será renhida. A CETIP foi comprada aos bancos por uma fortuna (R$ 2 bilhões). Não estão de brincadeira. A GRV – central de gravames, que não é um órgão da administração pública como poderia fazer crer as decisões do STJ, empresa encarregada de realizar o registro dos veículos automotores e seus gravames, vem sofrendo ataques contundentes. Para os que acompanham com interesse o assunto, veja-se a reportagem Gravames: mar de lama nos Detrans do País. (mirror).
Addenda
[1] O art. 63-A da Lei 10.931/2004 foi revogado pela Lei 13.476, de 28/8/2017. A atual redação radicalizou a ideia exposta no artigo supra. Alterou-se o art. 26 da Lei 12.810, de 15/5/2013 que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 26. A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.
§ 1º Para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto nas respectivas legislações específicas.
§ 2º A constituição de gravames e ônus de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários.
§ 3º Nas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 4º Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação.
§ 5º Compete ao Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições legais, monitorar as operações de crédito afetadas pelo disposto neste artigo, com a verificação do nível de redução do custo médio dessas operações, a ser divulgado mensalmente, na forma do regulamento.” (NR)
A expressão “gravames”, não prevista no Código Civil, ingressa com força na legislação pátria. São tempos em que o sistema perde a têmpera e se perde em expressões vagas e imprecisas. Alguém ainda deverá nos revelar o sentido preciso de expressões como gravames e ônus. (SJ, 16/5/2013).