PROPOSTA: “§ 5º A escrituração, publicidade e conservação em meio eletrônico obedecerão aos padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.”
JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis e previsão de regulamento para garantir agilidade na definição dos padrões tecnológicos necessários à implementação do SREI.
Neste dispositivo acha-se insinuado o que se explicitará no § 7º das propostas: compete ao ONR expedir regulamentos sobre o SREI. Será assim?
Este parágrafo deve ser lido em conjunção com os §§ 6º e 7º.
A proposta deve ser suprimida pelos seguintes motivos:
O parágrafo vincula-se ao caput do art. 1º que, por seu turno, aplica-se a toda a Lei de Registros Públicos, abrangendo, naturalmente, todas as especialidades. Justifica-se a inserção para se “garantir agilidade na definição dos padrões tecnológicos necessários à implementação do SREI” [SREI = Sistema de Registro Eletrônico de IMÓVEIS].
Portanto, a justificativa não tem perfeito cabimento neste quadrante da lei. Nem a proposta em si mesma considerada.
Livros e repositórios eletrônicos – validade jurídica
A proposta trata ao final e ao cabo da validade jurídica de repositórios, documentos e assinaturas digitais.
Somente a lei federal, em sentido próprio, pode conferir validade jurídica às assinaturas digitais, aos documentos eletrônicos em sentido lato e aos registros públicos (repositórios, livros, plataformas, redes, dados etc.) de modo particular.
Acha-se em vigor a MP 2.200-2, à qual a legislação de regência dos registros públicos se vincula expressamente (art. 38 da Lei 11.977/2009 e parágrafo único do art. 17 da LRP).
“Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.” (NR)
Além disso, acha-se em vigor a Lei 14.063/2020 que não inovou, substancialmente, o marco legal que se impõe aos Registros Públicos em geral e no Registro de Imóveis em particular, conforme se buscou demonstrar acima, nos comentários ao § 4º do art. 1º da LRP.
Por fim, a matéria é de cariz regulamentar, já que a validade jurídica dos documentos eletrônicos se acha expressamente prevista em lei, cabendo ao órgão regulador especificar a sua aplicação.
Judiciário – poder regulamentar
Tendo por base a lei, caberá à Corregedoria Nacional do CNJ regulamentar a matéria tanto no que se refere aos livros e demais repositórios eletrônicos do Registro de Imóveis (na condição de agente regulador do ONR e do SREI – art. 76 da Lei 13.465/2017) quanto às demais especialidades de notários e registradores (§ 5º do art. 103-B da EC 45/2004 combinado com o inciso X do art. 8º do Regimento Interno do CNJ).
Não se deve olvidar que os livros cartorários e “demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico” e que o próprio Poder Judiciário, por seus órgãos, regulamentará a matéria, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências, conforme os artigos 16 e 18 da Lei 11.419/2006.
Aqui uma pequena digressão
Como se sabe, o Regimento Interno do CNJ (Resolução 67, de 3 de março de 2009) é “ato normativo primário, cujo fundamento de validade é extraído diretamente do art. 5º, § 2º, da EC nº 45/2004”, consoante vem decidindo o STF (MS 35.151, j. 19/9/2017, Dje 21/9/2017, rel. Min. ROSA WEBER).
O próprio Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro HUMBERTO MARTINS (hoje presidente do STJ), em nota emitida e publicada recentemente reafirmou que o CNJ reconhece “força normativa primária às Resoluções do CNJ, especialmente à Resolução 67/2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho”[1].
Com base no Regimento Interno do CNJ, foram definidas e atribuídas competências à Corregedoria Nacional de Justiça e, entre elas, releva o inc. X do art. 8º que dispõe competir à Corregedoria Nacional:
“expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correcionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça”.
Vale apontar, ainda, que o Sr. Corregedor Nacional apresentou ao plenário o Provimento 89/2019 [mirror], por ele baixado, por considerar que o ato revestia-se de “urgência e relevância”, “com vistas à eficácia e ao bom desempenho […] dos […] órgãos prestadores de serviços notariais e de registro” (inc. XX do mesmo art. 8º). O Augusto Plenário do CNJ o aprovou por unanimidade (PP 0000665-50.2017.2.00.0000, dec. 16/12/2019, Min. Humberto Martins. Vide também dossiê sobre o ONR em www.circuloregistral.com.br/onr).
Vale lembrar também que dito provimento regulamentou o “Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR”.
Por fim, ou os “padrões tecnológicos” são estabelecidos na lei e o regulamento haverá de cuidar dos preceitos contidos na própria lei. Sendo assim, não se diz, acacianamente, na própria lei que “um regulamento vai regulamentar a lei”.
PROPOSTA: “§ 4º As serventias recepcionarão os documentos eletrônicos quando a sua autenticidade puder ser constatada na forma prevista nos §§ 1º ou 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.”
JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis e compatibilização com os requisitos para assinaturas eletrônicas.
CPRI: sem sugestões.
Eis um dispositivo perfeitamente dispensável. A regra é reprodução redundante da lei de regência e vem de ser superada pelo advento da Lei 14.063, de 23/9/2020, recentemente sancionada pela Presidência da República.
A Lei 14.063/2020 prevê, para o Registro de Imóveis eletrônico, a utilização de assinatura digital qualificada que será necessária para a prática de “atos de transferência e de registro de bens imóveis” consoante o inc. IV, § 2º do art. 5º da dita lei.
Será necessário que a lei entre em vigor para verificar se ela se aplicará igualmente aos notários para a prática dos atos “de transferência” de bens imóveis já que a disposição legal alude à utilização da chamada assinatura digital qualificada “nos atos de transferência e de registro de bens imóveis”, fazendo pressupor, pela utilização do conectivo, que seria necessária no título e no registro posterior.
Além disso, à míngua de expressa disposição legal na Lei 14.063/2020, remanesce, para as demais especialidades de registros públicos, a regra consagrada no art. 38 da Lei 11.977/2009 que estabelece o padrão de interoperabilidade do governo eletrônico com base nos requisitos da ICP-Brasil, verbis:
“Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.”
Além disso, o disposto no parágrafo único do art. 17 da própria LRP é inteiramente compatível com a nova legislação, já que a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza o certificado digital previsto no § 1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001. Eis a redação do parágrafo único do art. 17:
“Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.”
Portanto, não é necessário um parágrafo para dispor o que já se acha perfeitamente consagrado na legislação.
Uma nótula final caberia para esclarecer que a assinatura digital qualificada é somente aquela prevista no § 1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001, não alcançando o § 2º, tudo consoante a nova regra consagrada no já referido inciso III do art. 4º da Lei 14.063/2020.
Neste tópico, enfrentamos a proposta de implementação imediata do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
O texto grafado em azul refere-se à proposta original; em vermelho, a sugestão da CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB; e, em verde, as propostas sugeridas por mim.
PROPOSTA: “§ 3º Os atos deverão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, o qual substitui os livros físicos.”
JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis, para substituição dos livros físicos pelos eletrônicos.
CPRI: Suprimir. A modificação proposta criaria uma situação incompatível com o atual estágio do desenvolvimento dos Registros Públicos, ao exigir de todas as serventias do país que imediatamente iniciem a prática de atos registrais em meio eletrônico, especialmente tendo em consideração que não existem atualmente padrões tecnológicos adequados para preservação de documentos eletrônicos a longo prazo.
Antes, vejamos como a lei vige:
“Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.” (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Análise da proposta
Sou da opinião de que a proposta original e a da CPRI devem ser descartadas. Tomo a liberdade de sugerir a seguinte redação:
“§ 3º Os atos deverão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, de acordo com padrões e cronograma estabelecidos em regulamento da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.”
O objetivo que se almeja com a alteração por nós proposta é explicitar que o Poder Judiciário, por seus órgãos reguladores – no caso a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – deverá estabelecer padrões uniformes para todo o sistema registral brasileiro (o que não há) e baixar um cronograma realista para transformação progressiva e sem sobressaltos do sistema registral como um todo.
A advertência da CPRI é pertinente e inteiramente procedente. O problema não decorre tão somente da inexistência de “padrões tecnológicos adequados para preservação de documentos eletrônicos a longo prazo”, como registra.
A proposta é contraproducente pela simples razão de que nenhum cartório de registro público do país opera internamente com meios e plataformas eletrônicos uniformes, à míngua de padronização e regulamentação a cargo do Poder Judiciário.
CNJ – Coordenação de Serviços Notariais e de Registro
Um passo muito importante foi dado em agosto passado com a criação da Coordenação de Serviços Notariais e de Registro, ligada à Corregedoria Nacional de Justiça (Portaria 131, de 26/8/2020, que dispõe sobre a Estrutura Orgânica do CNJ) [KOLL-mirror].
Estimamos que este será ponto de partida para a regulação sistemática e uniforme do sistema de registro público de todo o país. Os órgãos da fé pública (serviços notariais e de registro) integram o Poder Judiciário. Trata-se de uma atividade tipicamente judiciária e nada mais lógico e natural que seja por ele regulamentada. Acerca da competência legal e constitucional do Poder Judiciário para regulamentar os órgãos dos serviços registrais vide comentários ao [Art. 1º, § 5º, da LRP] e [Art. 1º, § 7º, da LRP] – ONR é o agente regulador?
É relevante, igualmente, observar o que se discute, há muito tempo, no âmbito internacional a respeito da modernização dos serviços registrais europeus.
Big bang registral
A proposta apresentada aponta para um fenômeno bem estudado e que ficou conhecido como big bang registral, em que se decreta o fim de um modelo paradigmático (inscrição tradicional) e se inaugura ex novo um outro, inteiramente eletrônico.
No âmbito das discussões do CNJ-SREI, estudamos detidamente os impactos de adoção de um modelo big bang no país e chegamos à conclusão de que o processo deveria ser gradualista. A própria norma o indica no art. 39 da Lei 11.977/2009.
À míngua de uma regulação uniforme, que infelizmente tardou, para enfrentar esse desafio é que houve a criação do ONR por lei, com a instituição da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do SREI (Lei 13.465/2017).
Por fim, como se verifica do artigo 12 da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Federal 13.874/2019) promoveu-se uma recentíssima alteração legislativa no § 3º do art. 1º da LRP e não é recomendável que se altere o dispositivo num interregno tão exíguo.
As centrais vão parar?
Não se paralisará o que já vem sendo feito por intermédio de centrais eletrônicas de serviços compartilhados.
No caso do Registro de Imóveis, os ramais de serviços compartilhados, hoje devidamente regulados pelo Provimento CNJ 89/2019, seguem prestando serviços e não se cogita de sua paralisação – tanto assim que o dito provimento manteve as centrais vinculadas por ora ao ONR.
O que se busca é promover o desenvolvimento das rotinas internas e externas (SAEC e SC do SREI) harmonicamente já que, efetivamente, não há propriamente um sistema de registro eletrônico no país.
No dia 22/7/2020 o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) recebeu uma proposta de medida provisória elaborada por alguns colegas registradores intitulada Dinamização do Créditoe de fomento ao home equity.
O encaminhamento veio precedido de um pedido para que fossem “instaurados os devidos debates internos no bojo da Diretoria e do Conselho Deliberativo do IRIB para que as sugestões pudessem ser assimiladas, aprimoradas e iluminadas pelos registradores integrantes da entidade”.
As discussões se desdobraram na CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB. A Comissão se dedicou a produzir um texto que é agora objeto de discussões internas da Diretoria Executiva do Instituto.
Até que se ultimem os debates e sejam apreciadas as propostas em reunião deliberativa que em breve será convocada e realizada no âmbito da direção do Instituto, compartilho com os leitores as minhas conclusões pessoais. Note muito bem: são opiniões pessoais, pendentes ainda de apreciação pela Diretoria Executiva que poderá, na redação final do documento, suprimir, alterar ou referendar as conclusões a que cheguei analisando o conjunto de artigos que a mim foram atribuídos. O documento final será enviado aos remetentes.
A mim coube a análise do conjunto de artigos e parágrafos abaixo indicados. Para facilitar a leitura, resolvi apresentar cada dispositivo de modo destacado, indicando a redação proposta, sua justificativa, eventual intervenção da CPRI e, finalmente, minhas impressões sobre o conjunto da obra. Cada bloco será apresentado com cores diferentes.
Desejo contribuir com os debates e colaborar para o aperfeiçoamento das propostas veiculadas por alguns registradores. (Sérgio Jacomino).
As discussões se desdobraram na CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB. A dita Comissão se dedicou a produzir um texto que foi, afinal, apreciado pela Diretoria Executiva do Instituto. As conclusões a que se chegou foram amplamente divulgadas em 11 de agosto de 2020 em nota publicada no site do Instituto.
Cronologia da participação do IRIB – principais documentos
A informação que o leitor vê abaixo foi o resultado de debates internos da diretoria do IRIB. A informação que afinal foi encaminhada à CGJSP pode ter sido modificada em virtude de sugestões recebidas no transcurso das discussões.
Posteriormente, a 10/9/2020, seria publicado o parecer proferido no Processo CG 109.323/2019 e editado o Provimento CG 23/2020 que dispôs sobre “o tratamento e proteção de dados pessoais pelos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro de que trata o art. 236 da Constituição da República e acrescenta os itens 127 a 152.1 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça”.
O dossiê relativo ao dito processo pode ser consultado na Kollemata: https://kollsys.org/pdp
Disponibilizo aqui o teor da informação tal e como foi debatida no âmbito do IRIB. (SJ).
IRIB – passado e futuro
O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, entidade representativa da classe dos registradores de imóveis, inscrito no CNPJ sob o nº 44.063.014/0001-20, com sede na Av. Paulista, 2.073 – Horsa I – Conjuntos 1.201 e 1.202 – Bairro Cerqueira César, CEP.: 01311-300 – São Paulo/SP, vem, respeitosamente, por meio de seu Presidente, Sérgio Jacomino, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua MANIFESTAÇÃO em relação ao processo em epígrafe, que tem por proposta a edição de norma regulamentando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), conforme segue adiante.
O IRIB, ao longo da última década, dedicou-se com especial interesse ao tema da proteção de dados pessoais na perspectiva da publicidade jurídico-registral. Assim, no já longínquo ano de 2005, na cidade de São Paulo, o Instituto promoveu o Encontro Internacional Proteção de Dados, Novas Tecnologias e Direito à Privacidade nos Registros Públicos [mirror], evento que congregou juristas brasileiros e do exterior, reunidos para discutir temas relacionados com os que são objeto deste processo 1.
Mais recentemente, no transcurso dos anos de 2011 e 2012, dedicamo-nos a construir o arcabouço conceitual do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, em projeto capitaneado pelo CNJ, com colaboração dos registradores imobiliários paulistas e apoio científico do LSI-TEC – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico.
O resultado dos trabalhos empreendidos naquele núcleo foi repercutido em ato pioneiro, baixado pela Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento 42/2012, posteriormente assimilado e veiculado por meio da Recomendação CNJ 14/2014, com o estabelecimento de regras gerais e diretrizes que deveriam ser observadas pelas Corregedorias dos Estados 2.
Na documentação técnica recepcionada pelo Conselho Nacional de Justiça, há um claro delineamento das funções registrais em meios eletrônicos em atenção à tutela dos dados privados dos titulares de direitos inscritos. As diretrizes que visavam preservar, de um lado, a privacidade dos dados pessoais e por outro vincavam os limites da publicidade registral em meios eletrônicos, tal e como serão abordados no parecer que se segue, foram objeto de intensos debates. Sobre o tratamento de dados pessoais, no ambiente eletrônico do SREI, ficou assim consignado nos documentos do SREI:
“Os dados do SREI possuem informações críticas relacionadas à privacidade das pessoas, como, por exemplo, endereço, estado civil, bens de direito que possui e valores destes bens de direito. Apesar da obrigatoriedade de acesso público destas informações, este acesso deve ser controlado a fim de garantir a privacidade dos dados das pessoas.
Os dados dos colaboradores também são informações que devem ser tratadas de forma a garantir a privacidade das informações” 3.
A construção da arquitetura do SREI recepcionava as conclusões a que chegaram os registradores pelos trabalhos pioneiros desenvolvidos e promovidos pelo IRIB.
Posteriormente, no bojo da NEAR-lab (Laboratório do Núcleo Avançado do Registro Eletrônico de Imóveis), incubado na atual gestão no IRIB, sob a coordenação da engenheira mecatrônica M.Sc. ADRIANA JACOTTO UNGER, promoveu-se a POC-SREI (proof of concept do SREI), em que os temas teóricos ventilados nos encontros e nos projetos desenvolvidos pelo CNJ ganharam concretude e aplicação prática 4.
Mais recentemente, entre os dias 2 e 3 de setembro de 2019, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura e a ARPEN-SP, o NEAR-lab e o IRIB promoveram o seminário Proteção de Dados Pessoais e os Registros Públicos, evento que congregou registradores, magistrados e outros profissionais do direito interessados no tema. Os artigos e palestras foram registrados nas páginas do tradicional Boletim do IRIB em Revista, cuja edição circula entre juristas e profissionais da área de registros e notas 5.
O pequeno sumário do trabalho desenvolvido ao longo dos últimos anos pelo IRIB se justifica para que Vossa Excelência possa ter acesso ao material que reputamos de grande valia para as importantes decisões que serão tomadas pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Diretrizes – a missão do IRIB
O IRIB congrega os registradores imobiliários de todo o Brasil. No intuito de se obter diretrizes potencialmente aplicáveis a todo o país, este Instituto buscou a elaboração de parecer sobre a repercussão da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei Federal n. 13.709, de 2018 – nos registros de imóveis (v. anexo), coordenado e elaborado pelo Prof. Dr. Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no âmbito do Instituto Legal Grounds for Privacy Design (Instituto LGPD – www.institutolgpd.com).
Os objetivos que nos animaram a aprofundar os estudos com o Prof. Dr. Juliano Maranhão foram os de municiar os órgãos reguladores do Registro de Imóveis eletrônico no sentido de indicar diretrizes e traçar as linhas gerais que poderão ser aproveitadas para a atividade própria de órgãos reguladores e correcionais do Poder Judiciário.
Finalidades precípuas da publicidade jurídico-registral
Ao tratar do Registro de Imóveis e de suas finalidades essenciais, o Parecer, em suma, concluiu que a lavratura de certidões pelos registradores não se destina à veiculação de dados, mas sim à produção de um meio jurídico de prova. Esta conclusão serviu de base às proposições apresentadas adiante naquilo que diz respeito ao poder-dever dos registradores de “lavrar certidão do que lhes for requerido” e de “fornecer às partes as informações solicitadas”.
Segundo mencionado Parecer, os registradores imobiliários atuam como responsáveis pela configuração da realidade jurídica, ou do “mundo jurídico” (Rechtswelt), constituída por um conjunto de posições e relações jurídicas derivadas de regras jurídicas. Quando o registrador certifica que alguém é proprietário, ou usufrutuário, de um certo e determinado imóvel, está enunciando um conjunto de vínculos jurídicos, resultantes de regras constitutivas de direitos objetivamente válidas. O registrador, ao registrar e certificar, atua como longa manus da sociedade organizada na alocação de posições jurídicas pelos mecanismos da qualificação e da publicidade registrais.
Disso resultam consequências importantes para a publicidade registral. Segundo o Parecer, a publicidade, e a sua efetivação pelo registrador – por exemplo, ao emitir uma certidão – não tem por finalidade a difusão das informações contidas no registro, mas sim a criação de um fato institucional por meio de um ato performativo, ou seja, um ato consistente em um mecanismo válido de prova para quem pretenda realizar negócios jurídicos sobre um certo bem.
Diante destas conclusões, como uma primeira sugestão, mostra-se conveniente consagrar em texto normativo a inadmissibilidade, já reconhecida desde muito tempo pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo6, da consulta direta aos livros pelo interessado. O papel do registrador como “mediador” entre os livros e o interessado é reforçado pela nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao torná-lo garante do direito à autodeterminação informacional.
Certidão de inteiro teor
Outro ponto relacionado à finalidade da publicidade registral, ainda segundo o mencionado Parecer, diz respeito à emissão de certidões pelos registradores contendo elementos históricos da matrícula que se revelem irrelevantes para garantir a segurança das transações imobiliárias atuais, tais como aquisições anteriores, ônus e constrições já cancelados direta ou indiretamente etc. O fornecimento indiscriminado de certidões com estes dados violaria, potencialmente, o direito à autodeterminação informacional.
Nessa medida, advém uma profunda mudança na prática atual na expedição de certidões pelo Registro de Imóveis, já que o fornecimento de certidões de inteiro teor não se coadunará com o novo ambiente legal. No fornecimento de certidão do Registro de Imóveis dever-se-á dar publicidade tão somente das situações jurídicas vigentes: direitos reais atuais e ônus ativos que recaiam sobre o imóvel, na forma da lei. Essa mudança, contudo, exigirá dos oficiais de registro um considerável período de adaptação, já que o fornecimento de certidões da situação consolidada do imóvel exigirá, dos registradores, análise detida e percuciente da situação do registro antes da expedição de cada certidão.
Período de transição – cronograma e planejamento
O planejamento de prazo e de medidas para a transição é questão que exige maiores estudos, já que trará implicações complexas na realidade prática na diuturnidade das tarefas empreendidas pelas delegações extrajudiciais.
Sugere-se, para tal mister, a criação de grupo de trabalho misto, composto de magistrados e registradores, para estudar especificamente esse tema, a fim de verificar as medidas necessárias a serem adotadas na prática e o prazo requerido para a adaptação.
Por outro lado, a definição de um cronograma temporal para saneamento de todas as matrículas pode ser igualmente uma solução. Outra possibilidade pode ser a postergação até a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), já que ele tem norma que levará a resultado semelhante: conforme observa-se no art. 10, 3, do Provimento 89 do Conselho Nacional de Justiça, foi estabelecido como um dos pilares do SREI a realização da “primeira qualificação eletrônica” e a abertura da matrícula eletrônica. Esta primeira qualificação deverá ser feita de maneira a se obter a situação “consolidada” do imóvel quando da migração ao meio eletrônico, e o consequente descerramento da matrícula eletrônica, formada por dados estruturados. Esta matrícula eletrônica, por sua própria essência, será publicitada por meio de certidões fundadas na situação jurídica atual do imóvel no momento em que solicitadas, nada revelando, como regra, dos fatos e atos anteriores que não mais projetem efeitos jurídicos sobre o bem. Com isso, tem-se que a incompatibilidade da certidão em inteiro teor da matrícula com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estará saneada, salvo melhor juízo, pela estruturação do SREI baseada no uso da matrícula eletrônica, tal como previsto no Provimento CNJ n. 89/2019.
A mudança na estrutura das certidões, contudo, não decorre da mudança da plataforma do registro em suporte papel para o registro em suporte eletrônico. A mudança se impõe pelo novo marco legal sobre a proteção de dados pessoais.
Ainda, é certo que caberá a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça definir o melhor momento e o período de transição para que tal mudança seja colocada em prática. Os estudos sobre a transição precisam levar em consideração as dificuldades inerentes à mudança de tal prática, de forma a compatibilizar as demandas do novo marco legal com as limitações operacionais existentes na rotina das unidades extrajudiciais.
Assim, como uma segunda sugestão, apresenta-se a adoção como padrão de publicidade registral imobiliária, após período de transição a ser definido, do uso da certidão consolidada – espécie de certidão por quesitos – cujo fornecimento não exigirá qualquer justificativa do solicitante; e, por outro lado, o fornecimento da certidão integral de atos presentes e passados como modalidade excepcional de publicidade, demandando demonstração de interesse.
Observe-se que segundo o já mencionado Parecer, o art. 17 da Lei n. 6.015 de 1973 somente é compatível com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal do status constitucional do direito à autodeterminação informacional quando a dispensa de interesse estiver restrita às situações em que a certidão é expedida para que sejam produzidos os efeitos próprios da função registral.
Por conseguinte, naquilo que diz respeito aos deveres de indicação de um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (Lei n. 13.709 de 2018, art. 23, III), da formulação e adoção de regras de boas práticas e governança (Lei n. 13.709 de 2018, art. 50), de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais (Lei n. 13.709 de 2018, art. 38) e o exercício de acesso facilitado pelo titular dos dados (Lei 13.709 de 2018, art. 9º), sugere-se a formulação de autorização para que possam os registradores adotar soluções coletivas ou colegiadas, por exemplo, por meio do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Trânsito eletrônico de dados
Não são unicamente relevantes, para as considerações trazidas a este processo, as questões relacionadas com o output do sistema – como a publicidade registral, expedição de certidões, informações etc. Releva, igualmente, o input, ou seja: o acesso e o trânsito de informações entre os usuários e os oficiais de Registro de Imóveis.
Merecem especial atenção a entrada de títulos, requisições e as várias demandas que aportam o sistema registral eletrônico em meios digitais, transitando por entidades intermediárias – como Centrais Estaduais e o próprio ONR. Ou seja, além da mudança na estrutura das certidões, o Parecer aponta ainda para outras importantes repercussões da LGPD no âmbito do Registro Imobiliário, impondo-se cuidadoso estudo na compreensão dos intercâmbios eletrônicos entre os usuários e as serventias, destinatárias e emissoras de informações – o que poderá ser apreciado pelo grupo de estudos ora proposto.
Por fim, há aspectos que, salvo superior entendimento de Vossa Excelência, igualmente devem merecer a consideração da autoridade judiciária: o compartilhamento de dados pessoais com terceiros (entidades públicas e privadas), além do planejamento da uniformização de práticas e estruturação de governança sobre proteção de dados e privacidade no âmbito registral, a elaboração de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, avisos de privacidade, designação de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, entre outros temas relevantes e conexos.
Ao ensejo, renovamos nossos protestos da mais alta estima e distinta consideração, ao mesmo tempo em que permanecemos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
São Paulo, 9 de julho de 2020.
SÉRGIO JACOMINO Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB
NOTAS
1 O encontro internacional foi promovido pelo Irib em parceria com a AASP – Associação dos Advogados de S. Paulo, e se realizou entre os dias 28 e 29 de setembro de 2005, reunindo cerca de cem operadores do direito, todos voltados para as palestras e debates com os maiores especialistas em direito registral e informatização de Espanha e Brasil. Buscou-se a melhoria do sistema registral imobiliário em face dos avanços tecnológicos e revelando preocupação com a preservação do direito à privacidade, indispensáveis ao Estado Democrático de Direito e ao desenvolvimento socioeconômico do país. O resultado pode ser conferido na Revista de Direito Imobiliário, ed. 59, de dezembro de 2005, com seção especial dedicada ao tema. Vide Boletim do IRIB n. 322, jul./set. 2005, pp. 118 et seq.
2 V. art. 1°: “Recomendar às Corregedorias Gerais da Justiça que na regulamentação ou na autorização de adoção de sistema de registro eletrônico por responsável por delegação de Registro de Imóveis, inclusive quando prestados com uso de centrais eletrônicas, sejam adotados os parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S-REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI-TEC em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011”.
3 V. NAVA, Matteo; BERNAL, Volnys. SREI – Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário – Parte 4 – Auditoria Operacional de TIC – B – Requisitos para o Ambiente Operacional de TI. São Paulo: Lsitec/CNJ, 30/5/2012, item 3.2.10, p. 33. Acesso: https://kollsys.org/p4g.