Quem regulamenta o SREI?

PROPOSTA: “§ 5º A escrituração, publicidade e conservação em meio eletrônico obedecerão aos padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.”

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis e previsão de regulamento para garantir agilidade na definição dos padrões tecnológicos necessários à implementação do SREI.

Neste dispositivo acha-se insinuado o que se explicitará no § 7º das propostas: compete ao ONR expedir regulamentos sobre o SREI. Será assim?

Este parágrafo deve ser lido em conjunção com os §§ 6º e 7º.

A proposta deve ser suprimida pelos seguintes motivos:

O parágrafo vincula-se ao caput do art. 1º que, por seu turno, aplica-se a toda a Lei de Registros Públicos, abrangendo, naturalmente, todas as especialidades. Justifica-se a inserção para se “garantir agilidade na definição dos padrões tecnológicos necessários à implementação do SREI” [SREI = Sistema de Registro Eletrônico de IMÓVEIS].

Portanto, a justificativa não tem perfeito cabimento neste quadrante da lei. Nem a proposta em si mesma considerada.

Livros e repositórios eletrônicos – validade jurídica

A proposta trata ao final e ao cabo da validade jurídica de repositórios, documentos e assinaturas digitais.

Somente a lei federal, em sentido próprio, pode conferir validade jurídica às assinaturas digitais, aos documentos eletrônicos em sentido lato e aos registros públicos (repositórios, livros, plataformas, redes, dados etc.) de modo particular.

Acha-se em vigor a MP 2.200-2, à qual a legislação de regência dos registros públicos se vincula expressamente (art. 38 da Lei 11.977/2009 e parágrafo único do art. 17 da LRP).

“Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.” (NR)

Além disso, acha-se em vigor a Lei 14.063/2020 que não inovou, substancialmente, o marco legal que se impõe aos Registros Públicos em geral e no Registro de Imóveis em particular, conforme se buscou demonstrar acima, nos comentários ao § 4º do art. 1º da LRP.

Por fim, a matéria é de cariz regulamentar, já que a validade jurídica dos documentos eletrônicos se acha expressamente prevista em lei, cabendo ao órgão regulador especificar a sua aplicação.

Judiciário – poder regulamentar

Tendo por base a lei, caberá à Corregedoria Nacional do CNJ regulamentar a matéria tanto no que se refere aos livros e demais repositórios eletrônicos do Registro de Imóveis (na condição de agente regulador do ONR e do SREI – art. 76 da Lei 13.465/2017) quanto às demais especialidades de notários e registradores (§ 5º do art. 103-B da EC 45/2004 combinado com o inciso X do art. 8º do Regimento Interno do CNJ).

Não se deve olvidar que os livros cartorários e “demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico” e que o próprio Poder Judiciário, por seus órgãos, regulamentará a matéria, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências, conforme os artigos 16 e 18 da Lei 11.419/2006.

Aqui uma pequena digressão

Como se sabe, o Regimento Interno do CNJ (Resolução 67, de 3 de março de 2009) é “ato normativo primário, cujo fundamento de validade é extraído diretamente do art. 5º, § 2º, da EC nº 45/2004”, consoante vem decidindo o STF (MS 35.151, j. 19/9/2017, Dje 21/9/2017, rel. Min. ROSA WEBER).

O próprio Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro HUMBERTO MARTINS (hoje presidente do STJ), em nota emitida e publicada recentemente reafirmou que o CNJ reconhece “força normativa primária às Resoluções do CNJ, especialmente à Resolução 67/2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho”[1].

Com base no Regimento Interno do CNJ, foram definidas e atribuídas competências à Corregedoria Nacional de Justiça e, entre elas, releva o inc. X do art. 8º que dispõe competir à Corregedoria Nacional:

“expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correcionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça”.

Vale apontar, ainda, que o Sr. Corregedor Nacional apresentou ao plenário o Provimento 89/2019 [mirror], por ele baixado, por considerar que o ato revestia-se de “urgência e relevância”, “com vistas à eficácia e ao bom desempenho […] dos […] órgãos prestadores de serviços notariais e de registro” (inc. XX do mesmo art. 8º). O Augusto Plenário do CNJ o aprovou por unanimidade (PP 0000665-50.2017.2.00.0000, dec. 16/12/2019, Min. Humberto Martins. Vide também dossiê sobre o ONR em www.circuloregistral.com.br/onr).

Vale lembrar também que dito provimento regulamentou o “Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR”.

Por fim, ou os “padrões tecnológicos” são estabelecidos na lei e o regulamento haverá de cuidar dos preceitos contidos na própria lei. Sendo assim, não se diz, acacianamente, na própria lei que “um regulamento vai regulamentar a lei”.


Notas

[1] Acesso: 24/6/2019 – Conjur – mirror.

Títulos eletrônicos e autenticidade

PROPOSTA: “§ 4º As serventias recepcionarão os documentos eletrônicos quando a sua autenticidade puder ser constatada na forma prevista nos §§ 1º ou 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.”

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis e compatibilização com os requisitos para assinaturas eletrônicas.

CPRI: sem sugestões.

Eis um dispositivo perfeitamente dispensável. A regra é reprodução redundante da lei de regência e vem de ser superada pelo advento da Lei 14.063, de 23/9/2020, recentemente sancionada pela Presidência da República.

A Lei 14.063/2020 prevê, para o Registro de Imóveis eletrônico, a utilização de assinatura digital qualificada que será necessária para a prática de “atos de transferência e de registro de bens imóveis” consoante o inc. IV, § 2º do art. 5º da dita lei.

Será necessário que a lei entre em vigor para verificar se ela se aplicará igualmente aos notários para a prática dos atos “de transferência” de bens imóveis já que a disposição legal alude à utilização da chamada assinatura digital qualificada “nos atos de transferência e de registro de bens imóveis”, fazendo pressupor, pela utilização do conectivo, que seria necessária no título e no registro posterior.

Além disso, à míngua de expressa disposição legal na Lei 14.063/2020, remanesce, para as demais especialidades de registros públicos, a regra consagrada no art. 38 da Lei 11.977/2009 que estabelece o padrão de interoperabilidade do governo eletrônico com base nos requisitos da ICP-Brasil, verbis:

“Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.”

Basta a conjugação do disposto no art. 38 da Lei 11.977/2009 e o inciso III do art. 4º da Lei 14.063/2020 – que reza que assinatura eletrônica qualificada é “a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001” – e teremos o quadro legal que regula o uso válido das assinaturas digitais no âmbito dos Registros Públicos brasileiros.

Além disso, o disposto no parágrafo único do art. 17 da própria LRP é inteiramente compatível com a nova legislação, já que a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza o certificado digital previsto no § 1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001. Eis a redação do parágrafo único do art. 17:

“Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.”

Portanto, não é necessário um parágrafo para dispor o que já se acha perfeitamente consagrado na legislação.

Uma nótula final caberia para esclarecer que a assinatura digital qualificada é somente aquela prevista no § 1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001, não alcançando o § 2º, tudo consoante a nova regra consagrada no já referido inciso III do art. 4º da Lei 14.063/2020.

Cartório digital e os simulacros da fé pública

Rube Goldberg machine

Blockchain é a palavra que circula entre estudiosos de direito notarial e registral. Trata-se de um grande livro de registro aberto (digital ledger), mantido em meios eletrônicos, como a internet.

O mais interessante na exposição de Tapscott (abaixo indicada) é a indicação de que, em várias modalidades de operações críticas — que envolvem segurança econômica, jurídica, financeira —, já se prescinde de um terceiro garante intermediário: seja ele um banco, um agente estatal, um cambista ou um notário.

Não tardará e estaremos confrontados com os contratos inteligentes – um instrumento que se redige e formaliza por si, executa-se, administra-se e conclui com o pagamento. No caso de irrupção de um litígio, o registro desse mesmo documento poderá ser agitado como prova judiciária, já que se acha prevista a utilização de documentos eletrônicos no processo judicial, verificada a sua autenticidade na forma da lei (art. 439 do CPC). Como se sabe, são admitidos como prova os documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica (art. 441).

A iniciativa do Cartório Digital é revolucionária?

Tapscott ataca frontalmente a ideia corrente de que iniciativas como Uber, Airbnb, TaskRabbit, Lyft, etc. sejam verdadeiramente revolucionárias. Não são inovadoras e, portanto, não se integram nesse grande movimento colaborativo. “Estas empresas não estão compartindo realmente. De fato, têm êxito, obtêm grandes êxitos, justamente porque não compartem”, diz.

No exemplo do notário de Porto Alegre, abaixo indicado, estamos muito longe de uma verdadeira revolução tecnológica na prestação dos serviços notariais. Há, ainda, a intervenção de um terceiro garante, que apõe a chancela da fé pública para que todo o processo se revista de oficialidade. Mas isto, visto bem de perto, é uma operação redundante, custosa, despicienda. Sob o manto de uma sacralidade procedimental, exaurida de virtude, abona-se uma etapa perfeitamente dispensável. Ou não existirá o contrato, válido e plenamente eficaz, uma vez preenchidas as formalidades legais previstas no art. 10 da MP 2.200-2 c/c art. 219 do CC?

Como se sabe, a contratação entre pessoas distantes no tempo e no espaço pode se aperfeiçoar e gerar todos os efeitos jurídicos independentemente da figura do notário. Bastaria apor num contrato eletrônico as assinaturas digitais de cada um dos partícipes do negócio jurídico. Não será a figura do notário que agregará maior valor jurídico ao documento privado.

Além disso, o nosso CPC considera autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário ou quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (art. 411, I e II, do CPC).

Os notários serão dispensáveis?

O modelo do Cartório Digital não serve para sustentar o valor das atividades próprias dos notários brasileiros. A base de todo o argumento ali desenvolvido é a ideia de que o cidadão não necessita mais se deslocar a um cartório para ter a sua firma reconhecida num determinado contrato. Bastaria enviá-lo ao notário, que o “examinará” e o depositará num repositório qualquer na nuvem.

Rube Goldberg machine

Aliás, se o depósito se concretizar como espécie de registro público de documentos, aí a discussão descamba para uma seara delicada que diz respeito a atribuições específicas de cada especialidade de registro público. Neste quesito, são bem conhecidas as iniciativas de registros na blockchain que realizam uma espécie de “identificação” unívoca do documento, seu registro no livro geral eletrônico (digital ledger) revelando a sua integridade, identidade das partes, data e local. Veja o exemplo aqui: https://proofofexistence.com/. O nome diz tudo: prova de existência.

Voltando ao notário digital, o que se perde aqui? Justamente o contato entre seres humanos. É desse encontro que o notário haverá de aferir a capacidade das partes, a licitude do negócio, evitando, tanto quanto possível – e os órgãos de sua percepção sensória permitirem (propriis sensibus) – a eventual ocorrência de erro, dolo, fraude, simulação.  Depois, o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença (art. 405 do CPC). Para alguns casos – especialmente naqueles em que a escritura pública é da substância do ato – nada substitui a audiência notarial.

A cerimônia legal se realiza perante um Oficial Público, que identifica as partes, inquire-as, colhe a sua vontade e a reduz no instrumento, dando forma jurídica e eficácia ao negócio. Por fim, registra em suas notas o ato notarial com todas as formalidades e minudências que a lei impõe. Trata-se do fenômeno do unitas actus, tão desprezado hoje em dia como um arcaísmo formalista, ultrapassado, que não pode sobreviver no ambiente das transações eletrônicas.

O grande desafio posto aos notários e registradores é promover a modernização de seus serviços, sem cair na tentação de emular os simulacros da fé pública.

Círculo Notarial

A saída, aqui, seria, eventualmente, a constituição de uma rede de notários – círculo notarial – que permitisse que cada notário atuasse, em sua localidade, na concertação do instrumento público. Aí teríamos um fato novo, repleto de possibilidades a serem exploradas.

Confira os textos e vídeos citados

  1. Cartório Digital. Iniciativa de tabelião de Porto Alegre.
  2. How the blockchain is changing money and business. Don Tapscott.
  3. Prova de existência – proof of existence.

Post scriptum — dez anos depois

Escrevi este texto em setembro de 2016, quando a blockchain era a palavra da moda e se anunciava, com entusiasmo, o fim do terceiro garante. Passada uma década, o prognóstico se cumpriu pelo avesso.

O que se dissolveu não foi a função notarial, mas o simulacro que eu criticava. Iniciativas isoladas de “cartório digital” — que se limitavam a apor a chancela da fé pública sobre um processo eletrônico já perfeito — foram superadas por algo de outra natureza. O Provimento CNJ 100, de 26 de maio de 2020, instituiu o e-Notariado e a Matrícula Notarial Eletrônica, tornando obrigatórias a videoconferência notarial para captação da vontade e a assinatura com certificado digital notarizado. Em 2024, o Provimento CNJ 181 impôs a integração de todos os tabelionatos de notas ao sistema.

O resultado é mensurável. A plataforma superou dez milhões de atos integralmente eletrônicos, com recorde mensal em dezembro de 2025. O Brasil é hoje o único país, entre os noventa e quatro em que existem cartórios de notas, em que mais da metade dos atos notariais é praticada em meio digital — dado apresentado no Banco Mundial, em Washington, em novembro de 2025.

Repare-se no que aconteceu com o unitas actus, que eu supunha ameaçado. Ele não foi abolido: foi transposto. A audiência notarial migrou para a videoconferência gravada; a aferição da capacidade e da licitude, para um ambiente em que o notário continua a ver e a ouvir; a nota, para a matrícula eletrônica. O notariado não resistiu à tecnologia nem se rendeu a ela: internalizou-a, e sob regulação pública.

Quanto à blockchain, a promessa de dispensar o registro público não se realizou em lugar nenhum do mundo. No Brasil, a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu, em 2025, norma que admitia registros vinculados a tokenização, firmando que o uso dessas tecnologias na atividade registral há de dar-se dentro do SREI, sob regulação do CNJ e gestão do ONR. A tecnologia entrou; entrou pela porta da frente e com endereço certo.

Mantenho o texto sem retoques. O que ele tem de datado — o deslumbramento da época — é justamente o que o torna útil hoje.

Casa Amarela, inverno de 2026.