De uns tempos a esta banda, temos visto o surgimento de artigos veiculados em jornais, sites e periódicos que vêm a lume criticando as iniciativas do CNJ acerca do ONR e do SREI. São textos bem escritos, embalados por um irresistível bom-mocismo, urdido, quase sempre, por uma narrativa sedutora e que se fundamenta em princípios e valores que ninguém ousará afrontar.
Entretanto, vistos atentamente, os textos acabam por inocular na opinião pública o germe da confusão, da insegurança, e, ao final e ao cabo, a verdade é que estamos diante de mera desinformação.
O texto veiculado na edição da Folha de São Paulo de 11 de agosto, assinado por Rafael Valim e Antônio Corrêa de Lacerda – “As centrais de cartórios e os falsos liberais” –, é um típico exemplo desse fenômeno[1].
Constranjo-me por iniciar reconhecendo que este texto lhe parecerá, caro leitor, um esforço ocioso de reiteração do que é um verdadeiro truísmo. Paciência, vamos lá!
A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, ao lado dos órgãos correcionais dos Tribunais de Justiça dos Estados, tem a atribuição legal e constitucional de regular e fiscalizar os cartórios brasileiros e tem cumprido essa nobre missão sem consentir com os desvios indicados na dita matéria. Não é difícil provar o que afirmamos.
STF – ONR – DE QUANTAS FALSIDADES SE CONSTRÓI UMA VERDADE?
Vivemos a época da pós-verdade, post-fact.
Li atentamente r. decisão do Min. Gilmar Mendes e ele relata fielmente a afirmação posta nos autos. Ali se sustenta, candidamente, que o ONR promoverá a atração e concentração de todos os dados registrais, ferindo os mais elementares direitos dos cidadãos e destruindo o modelo de delegação.
Vamos conhecer o argumento apresentado ao STF:
“Destaca [a postulante] que, através de outros provimentos exarados pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento 48/2016 e Provimento 89/2019), também foram criadas centrais relativas: a) ao registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas; e b) ao registro de imóveis, com o mesmo intuito, qual seja, a remessa de todos os registros e respectivos documentos, contendo dados pessoais, para as respectivas centrais, geridos e administrados por associações privadas, que passarão a ser detentoras de todos os registros do país, de todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer exceção, sendo que, a partir da alimentação dos respectivos bancos de dados, qualquer pessoa poderá acessar tais dados pela rede mundial de computadores, pagando um módico preço de uma certidão”.
“Aduz [a postulante] que o gerenciamento dessas informações por associações privadas implicaria no desvirtuamento do modelo de delegação e fiscalização previsto pela Constituição da República, pois seria incabível a delegação dos serviços notariais e de registro à pessoa jurídica de direito privado e a fiscalização por parte do Poder Judiciário”.
Os grifos são nossos.Ação Ordinária 2.549.
Esses foram os argumentos apresentados à Corte. Verdade? Mentira? Fact ou fake?
Neste mundo de slogans e simulacros, já não importa a verdade dos fatos. Importam as versões, as narrativas, os slogans, postos em circulação e que tendem a ser assimiladas como verdades indiscutíveis não só por magistrados, mas pela própria classe. Por um efeito desses fenômenos de difração cognitiva, tornam-se verdades absolutas para aqueles que formulam suas próprias fantasias.
Já se tornou ocioso nesta página dizer o que já se disse e redisse centenas de vezes:
Não há, nunca houve, não haverá uma porca linha sequer na documentação do ONR, de sua regulamentação pelo CNJ, que postule ou sustente a concentração de dados e documentos no SREI.
O “cartorião” é um delírio retórico de luditas pseudoilustrados que creem na própria narrativa. Tal fantasia mereceu a nossa incansável refutação.
★ CENTRAIS ELETRÔNICAS DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS. ONR . ARPEN. CRC. LGPD . SREI. STF – AO – AÇÃO ORIGINÁRIA: 2.549. j. 21/6/2021, DJ 22/6/2021, rel. Gilmar Mendes. Acesso: http://kollsys.org/qfg.
A pós-modernidade e o relativismo – a fragmentação do real e a era do post truth
Deparei-me nesta radiosa manhã com o texto As centrais de cartórios e os riscos à proteção de dados pessoais – Centralização do sistema registral é incompatível com as disposições da LGPD, de autoria de renomados juristas que se dedicaram à tarefa de prospectar o que poderia vir a ser o ONR – Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis e o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis [2].
O texto é uma reiteração de argumentos já apresentados e que parecem dimanar de uma mesma fonte original, fonte esta que, por seu turno, busca diligentemente erigir uma espécie de “mito fundacional” do Sistema SREI-ONR, assentando-o sobre meras narrativas. Nihil novi sub sole, apenas um típico fenômeno de desinformação.
Mas, afinal, qual o eixo essencial do artigo? Em que bases se assenta?
Sob um texto bem escrito, com a citação de autores e temas relevantes, afinal nos deparamos, apenas e tão somente, com uma suíte jornalística. Qual a gema nuclear do discurso? Responde-se: CEN-TRA-LI-ZA-ÇÃO – expressão soletrada, escrita, reescrita, sobrescrita, como se a verdade pudesse ser proscrita e de suas cinzas pudesse brotar a fonte de todas as virtudes.
Regras formais e a publicidade material do Registro. As regras formais de expressão da publicidade material do registro imobiliário devem guardar estreita correspondência com os conteúdos das inscrições – especialmente no sistema brasileiro em que se dá a constitutividade dos direitos reais pela inscrição. As certidões e informações do registro – regra de caráter processual ou formal – devem guardar estrita relação com as inscrições e os direitos materiais que delas decorrem, devendo tê-las como objeto[2].
Teleologia do sistema. O conjunto que disciplina o processo da publicidade registral imobiliária busca consumar de modo eficiente a finalidade do sistema registral imobiliário. Não é possível dar eficácia plena à publicidade material sem as ferramentas que permitam a cognoscibilidade das situações jurídicas-reais por meios idôneos, reconhecidos legalmente e certificados.
Certidão é DO registro. O artigo 17 da LRP reza que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”. A certidão, em regra, não abrange vários registros de maneira indiscriminada, nem a combinação de vários elementos que, associados, formam blocos de interesse informativo que transcendem as finalidades do registro de imóveis.
Princípio da finalidade. A finalidade da publicidade registral é dúplice: defesa do titular inscrito e segurança do tráfico imobiliário. Esse binômio representa a segurança jurídica estática e dinâmica do registro. Para revelar aos interessados a situação jurídica de um determinado bem, busca-se a publicidade registral por meio de certidões e informações. Assim, calha, aqui, à perfeição, as regras do art. 6º da LGPD, especialmente o respeito e observância da finalidade, adequação, necessidade e segurança do sistema. Para tratamento e disponibilização de dados albergados no SREI, para efeitos de publicidade, devem ser observados os princípios de “finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização” (§ 3º do art. 7º da LGPD).
O sistema é privacy by design. O sistema registral brasileiro não foi concebido para municiar terceiros de dados e informações desconexas dos princípios e regras legais que estruturam o Registro de Imóveis[3].
O Projeto SREI-ONR envolveu inúmeros atores ao longo de mais de uma década. Foi uma iniciativa pedregosa, acidentada, custosa para muitos de nós.
É possível compreender que há vários interesses envolvidos. Nem todos foram postos às claras, permitindo, assim, um debate franco, direto, honesto. Muitas vezes e de modo sub-reptício as ideias originais eram postas em opróbrio, atacadas de modo vil, distorcidas e subvertidas. Um único exemplo servirá para ilustrar: não há – nunca houve! – qualquer iniciativa de nossa parte de fazer com que o ONR pudesse assimilar atividades que são próprias e indelegáveis do registrador imobiliário e nem promover a centralização de dados registrais no ONR-SREI.
Aprendi muito com esse processo e verifiquei, na prática da representação política de classe, que a ética de convicção pessoal por vezes tem o vezo de açular os ânimos, reduzindo o debate a uma dimensão de disputas meramente pessoais, muitas vezes calçadas em diatribes ad hominem.
Tenho a sensação do dever cumprido. Ao longo da minha gestão à frente do IRIB lutei com todas as minhas forças para entregar o ecossistema do SREI-ONR perfeitamente integrado e coerente.
Desde o ano de 2016, quando o ONR e o SREI fizeram sua estreia na MP 759/2016, depois convertida na Lei 13.465/2017, passando pela regulamentação do CNJ pelo Provimento 89/2019 e mais recentemente pelo Provimento CN-CNJ 109/2020, faltava um elo fundamental nesta complexa cadeia: o custeio do sistema. Era imperioso que a questão do financiamento do Registro de Imóveis eletrônico fosse equacionada sem transitar pelos desvios que tantas vezes denunciei neste blogue. A parte essencial que faltava ao sistema veio afinal a lume no dia 12 de janeiro de 2021, com o advento da Lei 14.118/2021 (§§ 9º e 10 do art. 76 da Lei 13.465/2017).
Na presidência do IRIB diligenciei junto a vários órgãos do Congresso Nacional e do Executivo Federal para que a nossa proposta vingasse, malgrado o fato de que as resistências, na reta final, avultassem e o nível de ruído e estridências se magnificassem desbordando pelas páginas da grande imprensa. Foi um jogo pesado!
Quero deixar consignado nestas páginas, talvez de modo um pouco assistemático, os lances mais dramáticos dessa jornada. Abaixo, alguns documentos que comprovam o nosso comprometimento no desafio de implantar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis brasileiro.
Ofício no 695/GP/2020, de 24/8/2020 dirigido ao Ministro ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO do Ministério do Desenvolvimento Regional subscrito pelo Ministro Dias Toffoli, Presidente do CNJ.
Ofício 40-CONR (0997486), de 1/12/2020. CONR – Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça dirigido ao deputado RODRIGO MAIA, Presidente da Câmara dos Deputados.
Ofício IRIB de 29/12/2020 dirigido ao Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, subscrito por Sérgio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos. Neste ofício apresenta-se um sumário do Projeto ONR/SREI e se postula a sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 41, de 2020 que trata, dentre outros temas, do custeio do ONR.
Ofício IRIB de 30/12/2020 dirigido ao Ministro da Economia, PAULO GUEDES, subscrito por Sérgio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos. Neste ofício apresenta-se um sumário do Projeto ONR/SREI e se postula a sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 41, de 2020 que trata, dentre outros temas, do custeio do ONR.
Ofício SEI 29849/2021/ME, de 5/2/2021, subscrito por GUSTAVO ALVES TILLMANN, Diretor do Departamento de Gestão de Fundos da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica da Secretaria Especial da Fazenda em resposta ao ofício supra.