No último dia 8/2 a jornalista Júlia Bezerra procurou-me para um entrevista ao IBRADIM – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário. As perguntas foram excelentes e nos deu a oportunidade de discorrer um pouco mais sobre o SREI e o ONR.
Com a autorização expressa da jornalista, publico na íntegra a entevista.
De maneira geral, o que muda com o novo registro de imóveis do Brasil com o Provimento 89/2019?
Muda na prática. A prática é sempre a “prova dos nove” de todo modelo teórico. Há anos tínhamos uma boa modelagem conceitual do SREI (Sistema de Registro de Imóveis eletrônico), especificado pelo LSITec (Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico da Escola Politécnica da USP), em parceria com o CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
Sob a direção do desembargador Marcelo Martins Berthe, trabalhamos, eu, Flauzilino Araújo dos Santos, Antônio Carlos Alves Braga Jr., Adriana Unger, Volnys Bernal e tantos outros, arduamente, num modelo teórico que acabou lamentavelmente esquecido, embora sua adoção e utilização tenham sido recomendadas expressamente pela Recomendação CNJ 14/2015.
No dia de hoje, sensível aos graves problemas enfrentados pelos registradores imobiliários de todo o Brasil, o ministro Dias Toffoli baixou o Provimento CNJ 94, de 28/3/2020, dispondo sobre “o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e à distância”, regulando os procedimentos especiais.
É um excelente ato normativo. Ele nos proporciona segurança e estabilidade, define com clareza as diretrizes e padrões que orientam o funcionamento do Registro de Imóveis neste tempo de crise.
É preciso reconhecer a importância das instituições no enfrentamento das ameaças e ataques, além das crises que nos assolam nestes tempos difíceis.
Registro o empenho e o trabalho do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. E o nome dos magistrados Alexandre Chini e Marcelo Martins Berthe, que sempre são sensíveis aos pleitos institucionais.
Nas nótulas anteriores visitamos o Decreto Federal 10.278, de 18/3/2020, debruçando-nos sobre algumas hipóteses de autenticação extravagante de documentos e títulos inscritíveis. O objetivo é pavimentar o canal de intercâmbio de documentos eletrônicos criados pela ARISP em São Paulo.
Às pressas, e de modo um tanto
improvisado – fato perfeitamente justificável em situações como as que estamos
vivendo – vamos descobrindo que a maior dificuldade que talvez tenhamos que
enfrentar é a cultura sedimentada ao longo de muitos anos na lida com
documentos em papel.
É preciso encontrar meios de promover
o aculturamento de processos tradicionais, substituindo-os por meios digitais.
É preciso reconstruir a doutrina
registral – especialmente no que concerne à forma dos títulos inscritíveis.
Vão aqui algumas ideias, que
podem – e serão – melhoradas no debate interno.
Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:
I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;
O art. 5º do referido decreto se articula com o art. 3º da Lei Federal 13.874, de 20/9/2019. Pode-se argumentar, e com boas razões, que o conjunto normativo não se aplicaria às atividades registrais, mas tão-somente às relacionadas à administração pública. Argumenta-se, igualmente, que a autenticidade e identidade não colhem os subscritores do escrito, mas tão-só o autor da digitalização.
É razoável o argumento. Todavia, o documento, assim digitalizado, poderá ser equiparado a documento físico “para todos os efeitos legais”. A oração se articula com a conjunção “e”, ligando-a a outro período, qual seja: “comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno”.
O momento da vida nacional é gravoso. Reclama de todos nós um esforço coordenado para mitigar e superar as graves ameaças que a sociedade brasileira sofre.
Seguimos debatendo e procurando encontrar soluções práticas – em meio à avulsão de atos normativos que se sucedem com a velocidade da propagação do vírus.
No texto anterior, pensamos numa solução muito heterodoxa – a emissão de certidão de qualificação positiva para remediar o fechamento dos cartórios e o desembaraçado às transações do crédito imobiliário e rural.
Agora aprofundamos um pouco mais. Acompanhem-nos nas discussões.
E-Protocolo
O e-protocolo está previsto no
item 365 e ss. do Cap. XX das NSCGJSP. Nos casos de títulos oriundos do SFH
ou SFI, do serviço notarial e do Poder Judiciário a origem e
identidade dos emissores são aferíveis e confiáveis. Por essa razão, a
protocolização de tais títulos por meios eletrônicos não oferece maiores
problemas.
Todavia, o mesmo não o ocorre com os demais títulos estritamente privados e de extração administrativa. Nesses casos, é preciso um maior aprofundamento.
Não se cumpre Amanhã o que hoje não for feito, E nem um dia só perder se deve. [FAUSTO. Johann W. von Goethe, diretor, v. 250].
Nos últimos dias os registradores de todo o país, representados por suas entidades estaduais, estudam meios e maneiras de preservar a saúde do pessoal do cartório – ao mesmo tempo que buscam alternativas ao tradicional processo de registro, baseado, em grande parte, em títulos e documentos tradicionais, consubstanciados em papel.
Toda a infraestrutura do SREI, modelado há uma década, seria capaz de representar uma solução eficiente para esse grave desafio. Mas todos sabemos que o projeto não prosperou por várias razões. Não é o caso de repisar aqui os erros cometidos, embora não devamos jamais nos esquecer que toda decisão, certa ou errada, acarreta consequências no dia de amanhã.
As atividades notariais e registrais são essenciais e mesmo em tempos de pandemia não devem ser interrompidas. Basta pensar nos óbitos, testamentos etc.
No Registro de Imóveis, o crédito imobiliário e o rural não podem esperar. Estão em causa o direito à habitação e o financiamento à atividade agrícola. Esse tem sido o argumento essencial das entidades de crédito que postulam a continuidade do serviço.
Cônscios dessa realidade, quais são as alternativas que vimos discutindo em pequenos grupos de debates?
Certidão de qualificação positiva
A primeira ideia que surgiu em nosso meio foi a de recepcionar todos os títulos pelo e-Procololo (item 365 e ss. do Cap. XX das NSCGJSP), garantindo-se a fixação de graduação e prioridades. Devemos examinar o título em ambiente de teletrabalho e emitir uma certidão de qualificação positiva, que poderia servir de base para a liberação do crédito.
Comentando a distopia de George Orwell (1984), Ben Pimlott alude ao assassinato da linguagem como uma característica peculiar de estados autoritários.
Diz ele que “a linguagem é testemunho: ela contém camadas geológicas de eventos do passado e valores fora de moda”.
Chega a ser assustador que tenhamos assassinado a palavra cartório e agora, levados pela onda pseudo-disruptiva, assimilemos expressões de outras disciplinas e, o que é pior, de outros e conhecidos interesses (cadastro multifinalitário, entidades registradoras, central de gravames etc.).
Busca-se a subversão da linguagem para se reinventar o Registro a partir da aniquilação das expressões tradicionais. Verba sanitizada, “esperanto ideológico”, na deliciosa expressão de Pimlott.
É preciso derrotar as forças que indiretamente atuam sobre a liberdade, deprimindo frontalmente as instâncias de tutela dos interesses da sociedade.
Tutela pública de interesses privados – a expressão lembra algo?
NASCE O REGISTRO DE IMÓVEIS DO SÉCULO XXI Irib vê o seu trabalho ao longo de décadas consagrado
O CNJ acaba de aprovar o Provimento que regulamenta as disposições legais do art. 76 e seguintes da Lei 13.465/2017. Por decisão do Sr. Corregedor-Nacional, ministro Humberto Martins, a regulamentação foi encaminhada para apreciação do plenário do CNJ, com a aprovação do Ministro Dias Toffolli.
O ONR e o SREI nasceram finalmente. Surge um novo Registro de Imóveis no Brasil. Vem à luz os fundamentos do Registro de Imóveis do século XXI.
IRIB – “Casa do Registrador Imobiliáriobrasileiro”
O IRIB, ao longo dos últimos anos, vem defendendo, com tenacidade e determinação, o Registro de Imóveis brasileiro dos vários ataques que vem sofrendo. O IRIB não descansou. Lutou o bom combate, produziu um conteúdo técnico de excelência, realizou uma obra maravilhosa que demonstra, na prática, que o Registro de Imóveis eletrônico é viável, factível e pode se tornar realidade. Agora, depende unicamente de nós.
As teses defendidas pelo IRIB foram totalmente acolhidas pela Egrégia Corregedoria-Nacional de Justiça e serviram de base e fundamento para a respeitável decisão proferida pelo Sr. Ministro Corregedor. Elas consubstanciaram o Provimento que será publicado no Diário Oficial no dia de amanhã.
Congratulamo-nos com todos aqueles que apoiaram o IRIB – “A
Casa do Registrador Imobiliário brasileiro”, felicitando cada um dos colegas
que contribuiu para a construção desse marco regulatório.
Ao mesmo tempo, conclamamos os nossos colegas, registradores e registradoras do Brasil, para o entendimento e a conciliação. Temos uma obra gigantesca para construir, uma longa estrada à frente para pavimentar. Somente com a fortaleza que nasce da união e o entendimento será possível construir essa obra e atender às demandas da sociedade, da administração e do mercado.
“Algo acontece agora. V. está preparado?”
Como dissemos no início de nossa campanha: “algo acontece
agora. Você está preparado?”.
Temos um norte, um mapa do caminho. Agora é hora de trabalho
e entendimento.
Feliz ano novo para o Registro de Imóveis. Uma nova era hoje
se inicia. Que Deus nos inspire e ilumine na trajetória.
Sérgio Jacomino, Presidente. Flauzilino Araújo dos Santos, Diretor de Novas Tecnologias.
No dia 1/12/2019 fizemos o “ensaio-geral” da POC-SREI (Prova de conceito do Sistema de Registro de Imóveis eletrônico).
Convidamos algumas autoridades, alguns amigos, especialistas em teoria da informação e comunicação, juristas, para colocar à prova o conceito do sistema, antes de que o apresentássemos à diretoria do IRIB. Foi um teste preliminar.
O evento foi uma iniciativa de caráter eminentemente acadêmico, não corporativa. Não contou com o financiamento de nenhuma entidade de classe. O projeto se destina à produção de um documentário sobre a história da construção do SREI – seus antecedentes históricos, a especificação do sistema, a criação do ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico) até as recentes iniciativas que nos causam grande perplexidade.
O resultado do trabalho da POC será apresentado oficialmente aos registradores em reunião de diretoria que será proximamente convocada. O documentário será lançado em 2020, em cerimônia especial.
Por ora, compartilho o discurso. De alguma forma estamos numa luta em defesa da institucionalidade do Registro de Imóveis brasileiro.
No dia 1/12/2019 o NEAR-lab realizou a Prova de conceito do Sistema de Registro de Imóveis eletrônico (POC-SREI ). Autoridades, amigos, especialistas em teoria da informação e comunicação, juristas, registradores, reuniram-se para colocar à prova o conceito do sistema.
O evento foi uma iniciativa de caráter eminentemente acadêmico. Não contou com o financiamento de nenhuma entidade de classe. O projeto se inscreve na ideia geral de produção de um documentário sobre a história da construção do SREI – seus antecedentes históricos, a especificação do sistema, a criação do ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico) até as recentes iniciativas que ainda nos causam grande perplexidade.
Entre os temas debatidos, acha-se o da ontologia registral. Temas como:
Formato de documento nato digital de conteúdo estruturado
Web semântica e ontologia
Interoperabilidade de dados registrais
Ontologia de referência e ontologia de implementação
Máscara de visualização de documentos eletrônicos
Demonstração de consulta à base de matrículas eletrônicas.
A exposição, a cargo do professor Freddy Brasileiro, pode ser vista no vídeo aqui.
Anteriormente, por ocasião do transcurso do 38º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, realizado no dia 25/6/2019, na cidade de Cuiabá, no Mato Grosso, Adriana Unger e Nataly Cruz apresentaram um trabalhos sobre o tema da Ontologia Registral.
Atos, fatos e negócios jurídicos. O que se registra? O que se constitui? O que se publica? Ontologia registral. Ivan Jacopetti do Lago, p. 92 [link acima].
Abaixo, extrato da publicação feita no Boletim Eletrônico do Irib veiculado a 1/7/2019 (acesso aqui – mirror).
Ontologia nos sistemas informatizados
Na sequência, a palestrante Adriana Unger apresentou os aspectos práticos, demonstrando como é possível utilizar a ontologia nos sistemas informatizados, principalmente nos registros eletrônicos. A engenheira realizou uma pequena demonstração, que o laboratório do Núcleo de Estudos Avançados do Irib está fazendo, que é construir uma prova de conceito do registro eletrônico, e dentro dessa prova de conceito, que parte da especificação do SREI, que está aplicando essa ontologia computacional para construir as matriculas eletrônicas.
“Para construir uma ontologia registral é preciso ter conhecimento do domínio, dos elementos, das relações, entre esses elementos. Então todo esse conhecimento da ontologia registral está baseado no SREI, que foi um projeto para fazer um modelo do que é o registro de imóveis, do que deveria ser o registro de imóveis”, comentou Adriana.
A palavra foi passada para a palestrante Nataly Cruz, que por sua vez explicou como foi o processo de construção da ontologia registral no laboratório do Irib. “No âmbito do nosso projeto, da prova de conceito, tivemos esse desafio de pegar 10 matrículas verdadeiras de imóveis em São Paulo, e fazer a construção desse modelo de matrícula eletrônica”, relatou Nataly.
De acordo com a palestrante, o resultado obtido no teste da prova de conceito foi muito positivo. “Há um potencial muito grande. Se utilizarmos essa metodologia e essa tecnologia da websemântica a favor, esses dados estarão de forma estruturada e padronizada. Apesar do desafio, é necessário dar um passo. Estruturar as matrículas, fazer a escrituração de forma eletrônica, de forma padronizada, que vai permitir não só que forneçamos à sociedade informações muito mais amplas, mas também nos permitirá fazer a interoperabilidade dessas informações”, encerrou.
O debatedor, Caleb Matheus Ribeiro de Miranda, questionou os presentes sobre o porquê falar de ontologia. “Gosto de trazer um exemplo da nossa realidade, para ver como consigo aproximar o conceito tecnológico a um conceito que já é familiar. E o que mais me aproxima disso é o preenchimento de um formulário. Em um formulário, você tem lá, qual é o seu nome, qual a profissão, nacionalidade, e eu vou preenchendo os dados de acordo com uma identificação padronizada, que depois será lida e interpretada”, iniciou Miranda.
Segundo ele, a ontologia é contraintuitiva, às vezes, porque o ser humano tem uma capacidade de processamento tão ampla, que é natural. “Leio em uma matrícula: Sérgio Jacomino, brasileiro, registrador, e já interpreto. Sérgio Jacomino é o nome, brasileiro é a nacionalidade e registrador é a profissão. E ao mesmo tempo, que nós temos a capacidade muito grande de processamento como seres humanos, no sentido da qualidade desse processamento, o computador nos supera na velocidade. A partir do momento que consigo criar uma estruturação que seja legível para os computadores, ainda que ela seja mais elaborada, seja mais complexa do nosso ponto de vista, eu consigo fazer essas buscas muito mais rápidas”, explicou o registrador.