Arquivo da categoria: Registro de Imóveis

NTCIs – elevado nível e sucesso de público marcam o encontro de registradores em SP

Mais de 400 inscritos, além de autoridades especialmente convidadas e o alto nível das palestras e debates – este é o saldo do evento NTICs – Novas Tecnologias da Informação e Comunicação, tema central do II Encontro de Registradores Imobiliários realizado em São Paulo, Capital, no último dia 13 de maio.

Organizado pela Arisp – Associação de Registradores de Imóveis de São Paulo, o evento contou com a participação de destacadas autoridades do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, além de convidados internacionais e da presença de um número expressivo de registradores do Estado e de outras regiões do país.

Vários convênios foram assinados e o saldo do encontro foi considerado por todos os participantes como muito positivo.

Carta de São Paulo

Ponto destacado do encontro foi a deliberação plenária dos registradores que aprovaram a Carta de São Paulo, publicada aqui mesmo.

Em face da imperiosa necessidade de regulamentação da lei Federal 11.977, de 2009, que criou o Registro Eletrônico no país, os registradores congregados no Encontro deliberaram manifestar inteiro apoio às autoridades judiciárias, reconhecendo no Poder Judiciário a instituição encarregada do mister regulamentar.

A Arisp vai divulgar no curso da próxima semana uma série de reportagens que vai enfocar os aspectos discutidos no encontro, além de entrevistas e trabalhos apresentados.

Carta de São Paulo

Os Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo, reunidos em assembleia geral instalada no encerramento do NTICs – II ENCONTRO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, realizado na Capital de São Paulo aos 13 de maio de 2011, resolveram aprovar, por unanimidade, a CARTA DE SÃO PAULO, vazada nos seguintes termos:

CARTA DE SÃO PAULO

Considerando que a Lei 11.977, de 7.7.2009, prevê a instituição do Registro Eletrônico “pelos serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento” (art. 37);

Art. 37.  Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. (NE)

Considerando que, nos termos da Carta Política de 1988 e nos termos de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal* o Poder Judiciário é a instituição competente para proceder à regulamentação reclamada;

* Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual (SP) n. 12.227/06. Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Art. 96, II, “b” e “d”, da Constituição Federal.

É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 96 da Constituição da Republica. Precedentes: ADI n. 1.935/RO, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/10/02; ADI n. 865/MA-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/4/94. (ADI 3.773-1, São Paulo, rel. min. Menezes Direito – NE)

Considerando que a gestão documental dos acervos confiados à cura dos Registradores Imobiliários brasileiros carece de referências técnicas e jurídicas precisas e de observância estrita;

Concordam unanimemente:

I. Os órgãos que exercem as funções públicas notariais e de registro acham-se integrados à estrutura do Poder Judiciário (art. 103-B, III, da EC 45, de 2004 e ADI 3.773-1, SP, STF).

II. A fiscalização dos atos e a regulação das atividades notariais e registrais brasileiras, compete exclusivamente ao Poder Judiciário (art. 236, § 1º c.c. EC 45, art. 103-B, § 4º, I e III).

III. Nos termos do art. 37 da Lei 11.977, de 2009, cabe aos Serviços de Registros de Imóveis a tarefa de instituir, manter e aperfeiçoar o sistema de Registro Eletrônico.

IV. A regulamentação de dispositivos da Lei 11.977, de 2009, relativos às funções notariais e de registro, pela abrangência da matéria e evidente repercussão nacional, compete ao Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo do poder regulamentar do Juízo Estadual competente, conforme disposição específica em Código Judiciário respectivo.

V. Finalmente, os registradores postulam, publicamente, a criação de um Comitê Gestor, integrado por registradores e magistrados, tendo em vista a implementação do sistema de Registro Eletrônico (EC 45, art. 103-B, § 4º, I e III c.c. art. 103-B, art. 5º, § 2º e Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, art. 8º, inc. X e XX).

Às 19h.:47 min., na Sala de Reunião do Hotel Holliday Inn, em São Paulo, Capital, 13 de maio de 2011.

OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

NTICs – Arisp publica programa provisório

NTICS – Novas Tecnologias da Informação e Comunicação

PROGRAMA PROVISÓRIO

Horário

Evento

09:30 Abertura Oficial
11:00 Expectativas da sociedade na economia digital. O novo papel do Registro de Imóveis - Manuel Matos, membro efetivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
11:25 A Corregedoria Nacional de Justiça e o Sistema Registral brasileiro. Ricardo Chimenti e José Antônio de Paula Santos Neto, juízes-auxiliares da Corregedoria Nacional do CNJ.
11:50 Fórum de Assuntos Fundiários. O desafio da segurança jurídica no campo e nas cidades. Marcelo Martins Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Jr., juízes-auxiliares da Presidência do CNJ.
12:15 A importância da normalização dos sistemas de Registro Eletrônico Imobiliário. Volnys Borges Bernal, LSITec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico.
12:40 Registro Eletrônico, microfilmagem e digitalização – estabelecimento de diretrizes para preservação documental. Sérgio Jacomino, registrador em São Paulo, Capital.
   
 

TARDE

14:00 Registros Eletrônicos na Espanha e tendências européias. Francisco Palacios Criado, registrador imobiliário na Espanha
14:45 Registros Eletrônicos Estruturados – Do papel à base de dados com segurança e eficiência – A experiência peruana.  Edgar Pérez Eyzaguirre, gerente registral do Registro Predial de Lima.
15:30 coffee-break
16:00 O Provimento CG 4/2011 – A infra-estrutura da Central de Serviços Compartilhados da ARISP – aspectos técnicos e financeiros. Flauzilino Araújo dos Santos, Presidente e Joelcio Escobar, Diretor de Tecnologia e equipe da ARISP.
17:00 Dúvidas, debates e conclusões
18:00 Carta de São Paulo.
  Clausura

 

ISS – ainda o ISS

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9075379-18.2005.8.26.0000, da Comarca de Santa Fé do Sul, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SANTA FE DO SUL sendo apelado EDER MARCEL VENTURA MENEGAO.

ACORDAM, em 15a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente) e ARTHUR DEL GUÉRCIO.

São Paulo, 20 de janeiro de 2011.

SILVA RUSSO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
15a Câmara de Direito Público

Voto n° 15401
Apelação n°9075379-18.2005.8.26.0000 – Comarca de Santa Fé do Sul/ SP
Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul
Apelado: Eder Mareei Ventura Menegão

AÇÃO DECLARATÓRIA – ISS – Município de Santa Fé do Sul – Preliminar afastada – Legitimidade do autor para figurar no pólo ativo da demanda – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Incidência tributária já reconhecida em primeiro grau – Falta de interesse recursal a propósito – Base de cálculo – Preço dos serviços – Adoção da receita bruta pelo art 36 da Lei Municipal nº 93/03 – Inconstitucionalidade aqui vislumbrada – Aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do artigo 657 do RI desta E. Corte – Julgamento suspenso, com remessa dos autos ao C. Órgão Especial para análise da questão, o qual Julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade arguido – Prevalecimento do entendimento da d. Turma Julgadora – Sentença mantida – Recurso oficial considerado interposto e Apelo da municipalidade improvidos.

Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 99/102, a qual julgou procedente a presente ação declaratória e impôs as verbas sucumbenciais à municipalidade, que busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, suscitando a ilegitimidade ativa “ad causam”, dizendo constitucional e legal a incidência do ISS nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a teor da Lei Complementar n° 116/03 e Lei Municipal n° 93/03, a pretexto de tratar-se de atividade privada, cujo preço total deve ser a base de cálculo para a tributação (fls. 104/109).

Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 111/114) e remetido a este E. Tribunal onde o v. acórdão de fls. 128/132 suspendeu o julgamento do apelo, remetendo os autos ao C. Órgão Especial desta Corte, para exame do incidente de inconstitucionalidade então argüido, o qual foi acolhido naquele colegiado, por meio do v. acórdão de fls. 166/173.

Ê o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.

A r. decisão proferida pelo C. órgão Especial deste tribunal está em linha com o entendimento exarado por esta E. Câmara, quando da prolação do precedente aresto de fls. 128/132, afirmando a inconstitucionalidade da legislação municipal ali referida, razão pela qual reiteram-se os seus argumentos, nos seguintes termos:

“Malgrado se tenha atribuído à causa o valor de um mil reais, o direito controvertido excede a quantia de 60 salários mínimos, admitindo-se aqui o reexame necessário.

De outra banda, a preliminar argüida pela apelante, nas suas razões recursais, não comporta agasalho, pois o autor integra a relação jurídico-tributária em debate, mormente à luz do artigo 5o da Lei Complementar n° 116/03, possuindo, sim, legitimidade para discuti-la em Juízo.

E no que diz com a incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, no regime da Lei Complementar n° 116/03, sua validade já ficou reconhecida pela r. decisão monocrática – tal como decidiu o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 3.089/DF, ocorrido em 13 de fevereiro pretérito – não havendo interesse recursal da apelante na testilha desta questão, o que obsta o conhecimento de sua insurgência, nesse aspecto.

No mais, verifica-se que a Lei Municipal n° 93/03 dispôs no seu artigo 36, “caput” e § Io, que a base de cálculo do ISS é o preço dos serviços, adotando este como a receita bruta a ele correspondente (fls. 22/23).

Contudo, esta receita bruta não pode servir como a grandeza do elemento tributário quantitativo, na espécie, eis que os emolumentos atinentes ao custo dos serviços notariais e de registro são integrados, não só pela remuneração reservada ao oficial delegatário, como também pela receita do Estado oriunda do processamento da arrecadação e fiscalização, pela contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça Estadual, pelos valores destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, bem como pelos valores destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, segundo o artigo 19 da Lei Estadual n° 11.331/02.

Nesse passo, a base de cálculo do aludido imposto deve ser apenas o valor auferido pelo oficial delegatário, daí estando excluídos, por óbvio, os demais encargos a ele não
pertencentes e que possuem naturezas de taxa e contribuição.

Com efeito, dispondo a sobredita legislação local de maneira diversa neste caso, onde se está a exigir imposto municipal, indiretamente, sobre taxas e contribuições estaduais, vislumbro sua inconstitucionalidade por afronta ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta da República.”

Conseqüentemente, referendado tal entendimento, pelo v. acórdão de fls. 166/173, a procedência do pleito inaugural era mesmo a solução adequada, com eliminação da tributação, perante o princípio da estrita legalidade e a imposição do ônus sucumbencial à vencida, havendo inclusive a observância ao artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, na fixação dos honorários advocatícios, em primeiro grau.

Por tais razões, nega-se provimento ao recurso oficial, considerado interposto e ao apelo da municipalidade, mantendo-se, a v. sentença recorrida.

SILVA RUSSO
RELATOR

Reserva Legal Florestal clandestina?

Marcelo Augusto Santana de Melo*

Marcelo Augusto Santana de Melo

Marcelo Augusto Santana de Melo

Como se não bastasse a discussão sobre a exigibilidade da recomposição da reserva legal florestal para quem desmatou ou já adquiriu a propriedade sem cobertura florestal, conforme relatório elaborado pelo Deputado Federal Aldo Rebelo (PL 1879/1999), ganhou força em Brasília, nos últimos dias, a ideia de se descaracterizar ainda mais esse espaço territorial protegido que o Brasil deveria antes de tudo se orgulhar. O deputado relator declarou no sítio da Câmara dos Deputados que irá “defender, junto à câmara de negociação, que a averbação seja um ato declaratório ao órgão ambiental e não ao cartório” (http://www.camara.gov.br).

Ora, a averbação da reserva legal florestal já é declaratória, nasce na autoridade ambiental, a publicidade através de averbação no Registro de Imóveis ocorre por sensível e inteligente imposição legal para reforçar o conhecimento da reserva e para que todos possam fiscalizar seu cumprimento, principalmente o Ministério Público que vem atuando de forma irrepreensível nesse mister.

Retirar a averbação do Registro de Imóveis será um retrocesso absurdo na preservação ambiental e também da própria publicidade registral que cada vez mais concentra informações relevantes da propriedade imobiliária (princípio ou efeito da concentração).

A publicidade é expressão sinônima de transparência. O sistema de clandestinidade que se projeta à reserva legal florestal só interessa para quem não pretende nem ao menos cumprir a reserva legal florestal mitigada constante do relatório do Deputado Aldo Rebelo. Resta questionar como o cidadão, autoridades ambientais e instituições financeiras conseguirão saber, de forma célere, segura e clara se a propriedade respeita a legislação ambiental?

Também não é justa a imputação de culpa aos cartórios de Registro de Imóveis pelo excesso de rigidez na averbação da reserva legal, há muitos anos que existe estudo de simplificação da averbação no âmbito dos registradores e tribunais de justiça (Cf. www.educartorio.com.brwww.arisp.com.br e www.irib.org.br) e problemas ligados à necessidade de retificação da descrição do imóvel na matrícula são mínimos ou de fácil solução, mesmo porque a retificação atualmente (art. 213 da LRP) é realizada no próprio cartório.

Importante ressaltar, ainda, que a averbação é gratuita para a pequena propriedade rural e para os demais não ultrapassa dezoito reais de emolumentos na maioria dos estados.

Parece-nos que as sutilezas na técnica legislativa podem comprometer muito mais que as grandes discussões que estão ocorrendo do Código Florestal. A retirada da averbação da reserva é uma delas. De nada adiantaria manter a reserva legal florestal no Código Florestal e cercá-la de elementos que irão esvaziá-la substancialmente. Aliás, essa técnica já foi usada amplamente na idade média para o cerco ou sítio de cidades e castelos (poliocértica). Vamos ficar atentos!

* Marcelo Augusto Santana de Melo é Diretor de Meio Ambiente do Departamento de Sustentabilidade da ARISP – Associação dos Registrados Imobiliários de São Paulo

TJMT e TRT adotarão penhora online da Arisp

O Tribunal e Justiça do Estado do Mato Grosso e o Tribunal Regional do Trabalho, atentos à Recomendação 28 do Conselho Nacional de Justiça (Projeto Justiça Integrada) adotarão o sistema penhora online desenvolvido pela Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo.

Flauzilino Araújo dos Santos

Flauzilino Araújo dos Santos

Segundo informou este blogue no Twitter dos Registradores, o desembargador Osmair Couto, presidente do TRT em Mato Grosso e o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça, desembargador Márcio Vidal, avaliaram o sistema e resolveram adotá-lo.

Segundo o site do TRT da 23ª Região o Tribunal de Justiça do Mato Grosso deverá editar um provimento para que os Registros de Imóveis do Estado adiram ao sistema desenvolvido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp).

Segundo o Corregedor-Geral do Estado, des. Márcio Vidal, “a utilização do sistema iniciará por Cuiabá e possivelmente por outras comarcas que apresentem condições de implementá-lo, atendendo os requisitos de segurança”.

Segundo Flauzilino Araújo dos Santos, o sistema penhora online é uma conquista da sociedade brasileira e a demonstração de maturidade institucional dos Registros Prediais da nação:

Os Registros Imobiliários brasileiros estão à altura dos desafios que a sociedade lança à administração por agilidade, presteza, economicidade e segurança nas transações jurídicas. Pretendemos realizar o binômio segurança jurídica e agilidade, superando a aparente contradição que sempre se identificou entre ambas. O Registro de Imóveis brasileiro é rápido e seguro.

Na primeira quinzena de abril o Presidente da Arisp, acompanhado do Diretor da UniRegistral Sérgio Jacomino, visitará o Tribunal de Justiça do Estado para ultimar os detalhes da implantação do sistema no Estado, ocasião em que se encontrará com os colegas registradores do Estado, que já foram contatados pela Corregedoria local.

STF e as gratuidades plenárias

No post Gratuidades: a mágica rende boa literatura, não instituições sólidas aludi à pendenga judicial envolvendo a AGU – Advocacia-Geral da União e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desbordando da esfera estadual, a AGU intentou, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Cível Originária (ACO 1646) figurando como réu o Estado do Rio de Janeiro.

Típica ação que busca garantir um direito (ou obrigação de caráter civil) ela se iniciou no Supremo buscando dirimir o litígio que se instaurou entre a União e Estado do Rio de Janeiro.

O problema central posto em discussão é a competência da União para legislar sobre custas e emolumentos.

A decisão denegatória dos efeitos de antecipação de tutela já traz, em juízo preliminar, perfeita intelecção do problema. O Ministro, com raro despojamento, reconhece que a medida representa verdadeira isenção heterônoma.

Assenta suas conclusões na posição consolidada do próprio STF no sentido de que as custas e emolumentos têm natureza tributária.

Diz o Ministro que a “Constituição de 1988 proíbe expressamente que um ente federado conceda exoneração, total ou parcial, de tributos cuja competência para instituição seja de outro ente federado (art. 151, III da Constituição). O obstáculo tem por objetivo proteger a ampla latitude da autonomia conferida a cada um dos entes, nos termos do pacto federativo, ao assegurar que as fontes de custeio constitucionalmente destinadas ao membro da Federação fiquem livres do arbítrio caprichoso da vontade política parcial de um de seus pares”.

Perfeito o argumento. Mas vai ainda além o Ministro:

Por outro lado, o apelo à competência da União para criar normas gerais em matéria de serviços notariais extrajudiciais é destituída de plausibilidade, por duas razões preponderantes. Inicialmente, as normas em discussão referem-se à instituição de tributos e do custeio propriamente dito dos serviços notariais, matéria que também é regulada pelos arts. 145, II e 151, III da Constituição, e não apenas do art. 236, § 2º da Constituição.

Ademais, a própria Constituição imuniza certos fatos contra a instituição e cobrança de custas judiciais e de emolumentos extrajudiciais (art. 5º, XXXIV e LXXVI, a b da Constituição). A exoneração potencialmente causa desequilíbrio entre as fontes de custeio e os custos da atividade judicial e notarial, de modo a impelir os entes federados a estabelecer “forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal” (art. 8º da Lei 10.169/2000).

Dada a existência do dever de compensação proporcional à exoneração, o benefício estabelecido pela União tende a transferir aos estados-membros e ao Distrito Federal o custo da isenção conferida, colocando-os em delicada situação interna, considerados os anseios e pleitos dos delegados notariais que serão diretamente afetados pelas normas federais.

Não se desconhece que esse juízo preliminar possa ser modificado em face de fatos supervenientes ou mesmo pela confratação de argumentos divergentes de seus pares. Mas não deixa de ser bastante impressivo o fato de que o Sr. Ministro, com coragem e isenção, arrosta uma posição inflexível da administração que impôs a gratuidade pejada de boas intenções, mas descolada da realidade dos cartórios deste imenso país.

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Círculo Registral – cartórios de SP integrados em rede na internet

No Diário da Justiça Eletrônico do dia de hoje a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo deu um passo fundamental para integrar todos os cartórios do Estado de São Paulo em ampla rede na internet.

O projeto, coordenado pela Corregedoria-Geral, executado e gerido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo pode ser considerado um marco histórico na interconexão e coordenação dos registros e notas bandeirantes, que agora deverão interagir, obrigatoriamente, em ambiente integrado e protegido da grande rede mundial.

Em parecer oferecido pelo magistrado Walter Rocha Barone, aprovado pelo Sr. Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo (Processo CG 2007/10936), atendendo pedido da Arisp, o sistema penhora online foi estendido para todo o Estado de São Paulo, o que possibilitará a pesquisa para a localização de imóveis bem como a visualização eletrônica da matrícula de imóvel.

A Administração Pública conta agora com eficiente, moderno e econômico canal de comunicação com todos os cartórios do Estado.

O aspecto mais importante da decisão reside na obrigatoriedade de pesquisa online prevista no  item 146-H ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

146-H. As unidades de registro imobiliário do Estado de São Paulo prestarão serviços de pesquisa online para a localização de bens imóveis, bem como de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias, de acordo com a mesma disciplina definida pelo Provimento nº 01/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos, para as unidades da Comarca da Capital.

Além disso, as serventias de registro de imóveis terão prazo de até 3 meses para se integrarem à Base de Dados Light “ou para que criem solução de comunicação via Web Service”, conforme consta do Provimento CG 4/2011.

Certidões eletrônicos em 2 horas

As certidões eletrônicas deverão ser expedidas no prazo máximo de 2 horas, contadas do pedido, o que obrigará os cartórios a implementar políticas de gestão racionais para atender às demandas da sociedade por um serviço célere e seguro.

Finalmente, as entidades de crédito, construção civil, OAB etc. contam, agora, com moderno e eficiente sistema de pesquisa para localização de imóveis e direitos. Munido em um certificado digital, o interessado poderá consultar a base de dados integrada para localização de bens e direitos.

Iniciativa pioneira

A iniciativa dá início a um processo que se estima irreversível de interconexão de todos os registros prediais brasileiros cuja experiência pioneira radica na Capital de São Paulo e nas corajosas e acertadas decisões da Primeira Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Estado.

Consulte o Processo CG 2007/10936.

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Penhora trabalhista online – JT dá exemplo de eficiência e responsabilidade sócio-ambiental

Mar de papel - ofícios da Justiça

Provimento GP/CR 01/2011, baixado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por seu Presidente Nelson Nazar e pela Corregedora Odette Silveira Moraes, é uma peça de coerência e apuro técnico dignos de registro.

A Justiça do Trabalho dá um exemplo que deveria servir de referência para toda a Administração Pública. Com a medida dá-se velocidade aos pedidos de informação endereçados aos Registros Público, cumprindo um belo papel sócio-ambiental, na medida em que poupa milhões de folhas de papel para veicular demandas que agora se realizam exclusivamente por meios eletrônicos.

Intimação do cônjuge na penhora

A primeira questão que este ato normativo visa a resolver é a necessidade de intimação do cônjuge no caso de penhora de bem imóvel, nos exatos termos do art. 655, § 2º, do CPC. que reza:

Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

O texto, de clareza palmar, acabava sendo descumprido pelas secretarias judiciais, fundamentando a denegação de acesso da penhora ao Registro de Imóveis. Vários Registradores Imobiliários – dentre os quais me incluo – exigiam o cumprimento da regra formal prevista no CPC.

Provimento GP/CR 01/2011 resolve de vez a questão. Parte de um pressuposto absolutamente correto: o ato de averbação não supre o ato judicial de penhora. O ato registral é um epifenômeno daquele outro, que ocorre no bojo do processo e se sujeita a regras e prescrições formais muito específicas. Já a averbação da penhora representa ato revérbero daquele. Este realiza-se sob a direção do registrador que, como se sabe, pode e deve denegar o acesso a ordens judiciais que se não revistam das formalidades legais, como já teve ocasião de decidir o próprio STF.

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XVII – Congresso do Cinder – conclusões II

XVII Congresso do Centro Internacional de Direito Registral
CINDER – Lima -Peru, 11-14 de outubro de 2010.


Segunda Comissão - Conclusões

Registro Público e prescrição aquisitiva

Reconhecendo sua finalidade social, a função jurídica da prescrição aquisitiva constitui um modo de adquirir o domínio dos bens pela posse durante certo lapso de tempo conforme os requisitos legais de cada país.

O documento que contém o título que acessa o Registro Público deve ajustar-se aos princípios de direito registral para garantia da segurança jurídica e para permitir a circulação dos direitos.

Cabe assinalar que existem planos de regularização fundiária mediante os quais se busca uma finalidade similar e que em sua aplicação, por insuficiente caracterização como direito de domínio e especialidade do imóvel provoca inscrições que, por não ajustar-se aos princípios enunciados, constituem fonte de inexatidão, provocam danos a terceiros e responsabilidades consequentes.

Tradução: Sérgio Jacomino. Original aqui.