Carta de São Paulo

Os Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo, reunidos em assembleia geral instalada no encerramento do NTICs – II ENCONTRO DE REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, realizado na Capital de São Paulo aos 13 de maio de 2011, resolveram aprovar, por unanimidade, a CARTA DE SÃO PAULO, vazada nos seguintes termos:

CARTA DE SÃO PAULO

Considerando que a Lei 11.977, de 7.7.2009, prevê a instituição do Registro Eletrônico “pelos serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento” (art. 37);

Art. 37.  Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. (NE)

Considerando que, nos termos da Carta Política de 1988 e nos termos de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal* o Poder Judiciário é a instituição competente para proceder à regulamentação reclamada;

* Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual (SP) n. 12.227/06. Inconstitucionalidade formal. Vicio de iniciativa. Art. 96, II, “b” e “d”, da Constituição Federal.

É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, a teor do que dispõem as alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 96 da Constituição da Republica. Precedentes: ADI n. 1.935/RO, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/10/02; ADI n. 865/MA-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/4/94. (ADI 3.773-1, São Paulo, rel. min. Menezes Direito – NE)

Considerando que a gestão documental dos acervos confiados à cura dos Registradores Imobiliários brasileiros carece de referências técnicas e jurídicas precisas e de observância estrita;

Concordam unanimemente:

I. Os órgãos que exercem as funções públicas notariais e de registro acham-se integrados à estrutura do Poder Judiciário (art. 103-B, III, da EC 45, de 2004 e ADI 3.773-1, SP, STF).

II. A fiscalização dos atos e a regulação das atividades notariais e registrais brasileiras, compete exclusivamente ao Poder Judiciário (art. 236, § 1º c.c. EC 45, art. 103-B, § 4º, I e III).

III. Nos termos do art. 37 da Lei 11.977, de 2009, cabe aos Serviços de Registros de Imóveis a tarefa de instituir, manter e aperfeiçoar o sistema de Registro Eletrônico.

IV. A regulamentação de dispositivos da Lei 11.977, de 2009, relativos às funções notariais e de registro, pela abrangência da matéria e evidente repercussão nacional, compete ao Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo do poder regulamentar do Juízo Estadual competente, conforme disposição específica em Código Judiciário respectivo.

V. Finalmente, os registradores postulam, publicamente, a criação de um Comitê Gestor, integrado por registradores e magistrados, tendo em vista a implementação do sistema de Registro Eletrônico (EC 45, art. 103-B, § 4º, I e III c.c. art. 103-B, art. 5º, § 2º e Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, art. 8º, inc. X e XX).

Às 19h.:47 min., na Sala de Reunião do Hotel Holliday Inn, em São Paulo, Capital, 13 de maio de 2011.

OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

NTICs – Arisp publica programa provisório

NTICS – Novas Tecnologias da Informação e Comunicação

PROGRAMA PROVISÓRIO

Horário

Evento

09:30 Abertura Oficial
11:00 Expectativas da sociedade na economia digital. O novo papel do Registro de Imóveis - Manuel Matos, membro efetivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
11:25 A Corregedoria Nacional de Justiça e o Sistema Registral brasileiro. Ricardo Chimenti e José Antônio de Paula Santos Neto, juízes-auxiliares da Corregedoria Nacional do CNJ.
11:50 Fórum de Assuntos Fundiários. O desafio da segurança jurídica no campo e nas cidades. Marcelo Martins Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Jr., juízes-auxiliares da Presidência do CNJ.
12:15 A importância da normalização dos sistemas de Registro Eletrônico Imobiliário. Volnys Borges Bernal, LSITec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico.
12:40 Registro Eletrônico, microfilmagem e digitalização – estabelecimento de diretrizes para preservação documental. Sérgio Jacomino, registrador em São Paulo, Capital.
   
 

TARDE

14:00 Registros Eletrônicos na Espanha e tendências européias. Francisco Palacios Criado, registrador imobiliário na Espanha
14:45 Registros Eletrônicos Estruturados – Do papel à base de dados com segurança e eficiência – A experiência peruana.  Edgar Pérez Eyzaguirre, gerente registral do Registro Predial de Lima.
15:30 coffee-break
16:00 O Provimento CG 4/2011 – A infra-estrutura da Central de Serviços Compartilhados da ARISP – aspectos técnicos e financeiros. Flauzilino Araújo dos Santos, Presidente e Joelcio Escobar, Diretor de Tecnologia e equipe da ARISP.
17:00 Dúvidas, debates e conclusões
18:00 Carta de São Paulo.
  Clausura

 

NTICS – II Encontro de Registradores em SP

Novas tecnologias de informação e comunicação aplicadas ao Registro de Imóveis

A Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo
(ARISP) vai realizar um evento sobre tecnologia aplicada aos Registros Prediais no próximo dia 13 de maio de 2011 (sexta-feira), no Hotel Holiday Inn – Parque Anhembi São Paulo, localizado na Rua Professor Milton Rodrigues, 100, Parque Anhembi, São Paulo, Capital, com abertura prevista para as 9h30.

Registro Eletrônico em pauta

Além de expor a todos os registradores bandeirantes o que tem sido feito pela Arisp, em parceria com o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, para instituição do Registro Eletrônico em nosso país, o encontra visa discutir a profundar as questões relacionadas com o Provimento nº 4/2011, de 2/3/2011, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que disciplinou o acesso, via Internet, às informações de todos os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo.

Como veiculado exaustivamente pelos jornais e televisão, tal ato normativo estabeleceu as bases para realização de pesquisa para localização de imóveis à partir do número do CPF ou do CNPJ, a visualização da matrícula na Web, expedição de certidão no prazo de duas horas, etc.

Outros temas de interesse da comunidade registral serão discutidos – como penhora eletrônica de imóveis (Penhora Online), Registro de Imóveis Eletrônico de que trata a Lei nº 11.977/2009 e preservação digital de documentos.

Para facilitar a hospedagem de participantes de outras localidades, a ARISP negociou tarifa especial com o hotel do evento, que valerá para o período de 12 a 15 de maio, devendo o participante, ao fazer sua reserva [Fone (11) 2107.8844], informar o seguinte código de adesão: EVENTO ARISP.

A inscrição pode ser feita no seguinte link:http://www.uniregistral.com.br/inscricao/encontroregistradores.asp

Autoridades internacionais prestigiam evento

Registradores da Espanha e do Peru vêm compartilhar experiências com os registradores brasileiros na instituição do fólio real eletrônico em seus países.

Representando a Espanha, virá o registrador don Francisco Palacios Criado, conhecido dos registradores brasileiros, que fará detalhada exposição do sistema registral espanhol em fase de modernização tecnológica.

Pelo Peru, vira o registrador Edgar Pérez Eyzaguirre, do Registro de Prédios, desempenhando atualmente o cargo de gerente registral do Registro Predial de Lima, o Ofício Imobiliário de maior importância do Peru.

Serviço

DIA: 13/05/2011

HORÁRIO: 9h30 às 18h

LOCAL: Hotel Holiday Inn – Parque Anhembi São Paulo

ENDEREÇO: Rua Professor Milton Rodrigues, 100, Parque Anhembi – São Paulo, Capital.

OBJETIVO: Oferecer explicações sobre aspectos técnicos e financeiros do Sistema, possibilitar a troca de idéias relativas a este e outros temas relacionados com a aplicação das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação (NTICs) ao Registro de Imóveis, notadamente o Registro Eletrônico da Lei 11.977/2009 e a preservação digital de documentos.

Cada Serventia poderá inscrever, gratuitamente, dois participantes. Caso haja interesse em inscrever mais participantes, poderá fazê-lo mediante o pagamento de uma taxa de inscrição no valor de R$ 200,00, por participante excedente.

INSCRIÇÕES: aqui.

Fonte: BE #3 – São Paulo, 9 de maio de 2011 – 17:34.

ISS – ainda o ISS

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9075379-18.2005.8.26.0000, da Comarca de Santa Fé do Sul, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SANTA FE DO SUL sendo apelado EDER MARCEL VENTURA MENEGAO.

ACORDAM, em 15a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente) e ARTHUR DEL GUÉRCIO.

São Paulo, 20 de janeiro de 2011.

SILVA RUSSO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
15a Câmara de Direito Público

Voto n° 15401
Apelação n°9075379-18.2005.8.26.0000 – Comarca de Santa Fé do Sul/ SP
Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul
Apelado: Eder Mareei Ventura Menegão

AÇÃO DECLARATÓRIA – ISS – Município de Santa Fé do Sul – Preliminar afastada – Legitimidade do autor para figurar no pólo ativo da demanda – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Incidência tributária já reconhecida em primeiro grau – Falta de interesse recursal a propósito – Base de cálculo – Preço dos serviços – Adoção da receita bruta pelo art 36 da Lei Municipal nº 93/03 – Inconstitucionalidade aqui vislumbrada – Aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do artigo 657 do RI desta E. Corte – Julgamento suspenso, com remessa dos autos ao C. Órgão Especial para análise da questão, o qual Julgou procedente o incidente de inconstitucionalidade arguido – Prevalecimento do entendimento da d. Turma Julgadora – Sentença mantida – Recurso oficial considerado interposto e Apelo da municipalidade improvidos.

Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 99/102, a qual julgou procedente a presente ação declaratória e impôs as verbas sucumbenciais à municipalidade, que busca, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, suscitando a ilegitimidade ativa “ad causam”, dizendo constitucional e legal a incidência do ISS nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a teor da Lei Complementar n° 116/03 e Lei Municipal n° 93/03, a pretexto de tratar-se de atividade privada, cujo preço total deve ser a base de cálculo para a tributação (fls. 104/109).

Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 111/114) e remetido a este E. Tribunal onde o v. acórdão de fls. 128/132 suspendeu o julgamento do apelo, remetendo os autos ao C. Órgão Especial desta Corte, para exame do incidente de inconstitucionalidade então argüido, o qual foi acolhido naquele colegiado, por meio do v. acórdão de fls. 166/173.

Ê o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.

A r. decisão proferida pelo C. órgão Especial deste tribunal está em linha com o entendimento exarado por esta E. Câmara, quando da prolação do precedente aresto de fls. 128/132, afirmando a inconstitucionalidade da legislação municipal ali referida, razão pela qual reiteram-se os seus argumentos, nos seguintes termos:

“Malgrado se tenha atribuído à causa o valor de um mil reais, o direito controvertido excede a quantia de 60 salários mínimos, admitindo-se aqui o reexame necessário.

De outra banda, a preliminar argüida pela apelante, nas suas razões recursais, não comporta agasalho, pois o autor integra a relação jurídico-tributária em debate, mormente à luz do artigo 5o da Lei Complementar n° 116/03, possuindo, sim, legitimidade para discuti-la em Juízo.

E no que diz com a incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, no regime da Lei Complementar n° 116/03, sua validade já ficou reconhecida pela r. decisão monocrática – tal como decidiu o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 3.089/DF, ocorrido em 13 de fevereiro pretérito – não havendo interesse recursal da apelante na testilha desta questão, o que obsta o conhecimento de sua insurgência, nesse aspecto.

No mais, verifica-se que a Lei Municipal n° 93/03 dispôs no seu artigo 36, “caput” e § Io, que a base de cálculo do ISS é o preço dos serviços, adotando este como a receita bruta a ele correspondente (fls. 22/23).

Contudo, esta receita bruta não pode servir como a grandeza do elemento tributário quantitativo, na espécie, eis que os emolumentos atinentes ao custo dos serviços notariais e de registro são integrados, não só pela remuneração reservada ao oficial delegatário, como também pela receita do Estado oriunda do processamento da arrecadação e fiscalização, pela contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça Estadual, pelos valores destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, bem como pelos valores destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, segundo o artigo 19 da Lei Estadual n° 11.331/02.

Nesse passo, a base de cálculo do aludido imposto deve ser apenas o valor auferido pelo oficial delegatário, daí estando excluídos, por óbvio, os demais encargos a ele não
pertencentes e que possuem naturezas de taxa e contribuição.

Com efeito, dispondo a sobredita legislação local de maneira diversa neste caso, onde se está a exigir imposto municipal, indiretamente, sobre taxas e contribuições estaduais, vislumbro sua inconstitucionalidade por afronta ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta da República.”

Conseqüentemente, referendado tal entendimento, pelo v. acórdão de fls. 166/173, a procedência do pleito inaugural era mesmo a solução adequada, com eliminação da tributação, perante o princípio da estrita legalidade e a imposição do ônus sucumbencial à vencida, havendo inclusive a observância ao artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, na fixação dos honorários advocatícios, em primeiro grau.

Por tais razões, nega-se provimento ao recurso oficial, considerado interposto e ao apelo da municipalidade, mantendo-se, a v. sentença recorrida.

SILVA RUSSO
RELATOR

Minha Casa, Minha vida, meus emolumentos

Francisco Ventura de Toledo e Patrícia Ferraz

Francisco Ventura de Toledo e Patrícia Ferraz

Acaba de ser publicado o parecer, reformulado em Plenário e entregue à Mesa da Câmara Federal, pelo Relator Dep. André Vargas (PT/PR), pela Comissão Mista, que acabou por concluir pela aprovação da Medida Provisória 514, de 2o1o, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, com alterações.

O texto corrige as graves distorções relacionadas com as gratuidades emolumentares que assaltam a praxe legislativa e infernizam (e inviabilizam em grande medida) os registradores e notários brasileiros.

Os emolumentos são a justa remuneração pelo serviço prestado. Não tinha – e não tem – qualquer sentido a imposição de gratuidades que se tornaram insuportáveis ao longo do tempo. Tal fenômeno acarretou sérias distorções que afetaram o mercado imobiliário.

Resultado de amplo acordo, envolvendo lideranças políticas, econômicas e empresariais, o projeto, votado no dia de ontem (27.4), contou com a ativa colaboração das lideranças de classe, notadamente da Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e AnoregSP – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, nas pessoas, respectivamente, de Francisco Ventura de Toledo, representando o Presidente Flauzilino Araújo dos Santos e da Presidenta Patrícia André de Camargo Ferraz, além de outras personalidades representativas da categoria profissional.

Publicamos o parecer final à apreciação de nossos leitores, prometendo comentários destacados de aspectos relevantes da matéria, já que a Lei de Registros Públicos será, em grande medida, modificada pelo projeto quando convertido em lei.

Consulte o parecer aqui.

RF – Arrolamento de bens – averbação e emolumentos

Publicamos abaixo a íntegra do parecer e decisão do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca dos procedimentos relativos à averbação de arrolamento de bens.

A decisão enfoca adequadamente o problema e dá a solução adequada, baseada que se acha em informações prestadas pelos oficiais de registro do Estado do Rio de Janeiro.

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ISSQN e os serviços notariais e registrais

CELSO BEDIN

A regra-matriz constitucional do ISSQN encontra-se no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (grifei).

Não apenas porque se trata de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende, expressamente, de legislação infraconstitucional, mas também porque, como é sabido,

“cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes” (art. 146, III, “a”, da Constituição Federal de 1988), editou-se a Lei Complementar Federal nº 116, de 31/07/2003, que “dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios e do distrito federal”.

No art. 1º desta Lei lê-se:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado

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