One Size Fits All – A Força Centrípeta que Divide

Tenho insistido na tese de que somos uma categoria profissional que experimentou um big bang original com o advento da Lei 8.935/1994. Somos especiais. Galáxias trânsfugas que se singularizam no afastamento progressivo do centro tabeliado.

A regulamentação tópica das atividades atende a um imperativo de singularização. Progressivamente experimentamos uma regulação específica – de que nos dá uma boa referência histórica as próprias Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que tratam das atividades em capítulos específicos.

A Lei 8.935, de 1994, por seu turno, consagrou essa regra medular. Dela tratam os artigos 5 e 44, por exemplo. A Corregedoria-Geral de Justiça recentemente confirmou-a categoricamente:

“em sede notarial e de registro impõe-se o respeito ao cânone maior da especialidade por tipo de serviço, não só em atenção à eficiência por peculiaridade de cada serviço, mas também porque as normas de regência da matéria são igualmente decompostas por especialidade. Isso, aliás, desde a disciplina maior da Lei nº8.935/94 (art. 5º e segs.), até aquela pertinente às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, cujos capítulos são igualmente segregados por especialidade de serviço, respeitando-se, também em matéria de autorização à entidade de classe (para serviço de apoio necessário às unidades notariais e de registro), o critério da especialidade (v.g., autorizações ao Colégio Notarial em sede de serviços de notas [item 26-A a 26-E, 35.1 e segs., 49.1, “b”, 59.1, “b”, 73 Cap. XIV, NSCGJ], à Arpen em sede de registro civil de pessoas naturais [item 149, 151, 152, Cap. XVII, NSCGJ], à Arisp em sede de registro de imóveis [item 146-B e 146-F, Cap.XX, NSCGJ])”. (Processo CG 888/2006, dec. de 31/7/2007, DJe 9/8/2007, Des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS – acesso: http://kollsys.org/9o5).

Assim estamos em face de uma tentativa, que se espera debalde, de dessinalar as atividades especialmente notadas na prática e na lei. A Internet não há de transformar tudo nalgo só. A malsinada ideia de se criar uma infraestrutura única, um mega-cadastro nota-registral, aguerridamente defendida pelas entidades de classe, com o apoio no conceito de uma total web service é só o que realmente é: uma ideia totalitária.

Mais um Blogue de Registradores?

Você está louco, Jacomino? Um outro blogue na net?

Bem, ainda estou à caça de um hospedeiro inteiramente configurável, que propicie as ferramentas necessárias para sustentar, com total liberdade de criação, o blogue que penso deva ter características de estabilidade e definitividade.

E aqui chegamos, por indicação da minha filha.

Por ora, estamos tentando ajustar os canais.

Até lá, acesse www.observatoriodoregistro.com.br e boa viagem!

SJ

Hermenêutica Registral. O Direito é uma Obra Aberta?

Homem vestido de terno preto e gravata listrada, com os braços cruzados e expressão serena.

O desembargador Ricardo Dip nos brinda a todos, leitores do BE-Irib, com um tema que, tanto quanto saiba este escrevinhador, jamais foi tratado nos meios registrais e acadêmicos: falo de hermenêutica registral.

Por que o registrador ou jurista especializado haveria de se debruçar sobre o tema geral da hermenêutica jurídica e especialmente da registral?

A questão da interpretação parece ainda ser para muitos de nós um tema aberto, parafraseando Umberto Eco. O exercício de uma semiologia ilimitada, a possibilidade de extração, pelo intérprete, de uma superabundância caleidoscópica de sentidos, tais fatos parecem estimular os apetites do leitor pós-moderno, tentado a arrostar, apetrechado de sua franca intentio lectoris, a autoridade da própria obra.

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