O Registro é arte?

O registro é arte, meu caro, arte parnasiana, tentar colocá-lo nas curvas barrocas é coisa para morsa ou para gênios.

Essa arte é ofício, arte-ofício, artesão. Prescindir essa realidade é como prescindir o ar.
É mergulho nas profundezas ocêanicas do conhecimento. É o risco de se afogar ou encontrar atlântida e quero mesmo é ultrapassar os riscos, preenchê-los com palavras, idéias ou imaginações, revelar propriedades, proprietários, profetas e profecias e sentir o som da matrícula, da partitura, inspirando-me para retificar as esculturas, não, não quero retificar, quero é bem contornar, quero explicitar cada curva, para longe de mim a bestialidade de enfileirar e enquadrar cinqüenta estrelas, gosto delas salpicadas ao léu, tão assistemáticas mas sempre guia dos navegantes. (Marcelo Salaroli, registrador imobiliário e civil – em condição suspensiva).

Judiciário baiano: crise estrutural

O Correio da Bahia de 20 de agosto (Aqui Salvador, p. 2) alardeia a crise estrutural do Judiciário baiano. O presidente da OAB, secção da Bahia, Dr. Saul Quadros é enfático: “estamos à beira do colapso total”. Nos oferece um ligeiro diagnóstico: “o problema é de insuficiência financeira”.

Insuficiência financeira?

Parece se ter formado um entendimento plenário de que os problemas da crise estrutural do Judiciário brasileiro se resolveriam simplesmente com o aporte de mais e mais recursos. Não chega a ser surpreendente, nesta quadra, que os emolumentos se transformem em peça de cobiça da administração pública – de cujo bolo generoso se poderia fatiar suculentos nacos à guisa de sustentar o apetite voraz da administração judiciária. ###

Calha muito bem o exemplo da Bahia. Ali os emolumentos não são cindidos, nem servem às várias e insaciáveis bocas; eles são totalmente vertidos a um fundo do judiciário baiano que deveria dar conta de sustentar a burocracia. Mas pelo visto isso não basta.

Lembra-me o caso paradigmático da Argentina, não por acaso um sistema registral ainda em busca de eficiência e modernização.

No longinquo ano de 1880, por ocasião da federalização da cidade de Buenos Aires, criou-se um registro hipotecário à imagem e semelhança do paradigmático sistema registral espanhol. O Registro foi criado pela lei 1144, de 6 de dezembro de 1881, e posto sob a responsabilidade do diretor Roque Sáenz Peña.

O modelo que deveria ser seguido logo sofreu um duro golpe. A “oficialização” dos registros – nome que foi macaqueado por aqui na década de 80 – se deu “como uno de los medios de obtener fondos que sirvieron para la construcción del Palacio de Tribunales”, como dirá mais tarde García Coni (Registración inmobiliaria argentina. Buenos Aires: Depalma, 1983, p. 120).

Lamenta o renomado autor argentino a opção de seu país: “os bem-lembrados registros espanhóis e todos o sistema notarial de tipo latino demonstram de forma palmar a conveniência de que o Estado invista certos sujeitos (que não serão simples particulares) para a realização de tarefas relevantes no caminho da segurança jurídica. Tudo isso se alcança sem a criação de novos impostos e sem avultar o orçamento público e, desde logo, sob a responsabilidade in eligendo e in vigilando do Estado, que controla melhor aos demais que a si mesmo” (Op. cit. p. 121).

O mais dramático de tudo isso é que, uma vez caídos em mãos do Estado, os registros se tornam ineficientes – e mais uma vez o modelo baiano é emblemático – e os ofícios prediais se tornam rapidamente reféns de outros importantes interesses. No caso argentino, com o perdão de meus colegas portenhos, os registros foram capturados pelos notários. Dependentes dos serviços registrais, surgem idéias como reserva de prioridade, retroprioridade, financiamento dos registros etc.

O poderoso Colégio de Escrivães da Província de Buenos Aires, em decisão assemblear de 8 de maio de 1962, deliberou tomar a seu cargo a condução do Registro Imobiliário – modelo seguido pela Capital Federal e por várias outras províncias argentinas. O modelo “funciona como um verdadeiro fideicomisso”, nas palavras do mesmo García Coni, justificado a partir da “premisa de que o Estado não pode resolver tudo por si mesmo”…

No caso do Brasil, os emolumentos estão sendo sobretaxados para financiar ou custear serviços prestados pela administração pública. O nosso STF tem entendido – na contramão das tendências dos tribunais europeus – que tais sobretaxas são devidas (e portanto constitucionais) por representarem o exercício de poder de polícia na fiscalização dos serviços notariais e registrais. A tese não se sustenta – e o pôs de relevo o professor Sacha Calmon Navarro Coêlho e Igor Mauler Santiago, para quem a taxa de fiscalização judiciária, exigida dos notários e registradores em decorrência do poder de polícia, é simplesmente inconstitucional. (Para os estudiosos de direito tributário recomendo a leitura aqui).

Os registradores imobiliários e a PEC 471/2005

Os registradores – a crer na sucessão inacreditável de reportagens feitas no site da Câmara Federal – se saíram muito mal da Audiência Pública que a Casa promoveu no dia de ontem.

O incrível sincronismo que há entre a AP e a escolha dos candidatos a vagas de registradores civis em SP, ocorrida praticamente na mesma oportunidade, não poderia ser mais impressivo.

E a sensação que fica em todos nós é que a categoria caminha à larga, independente de quem a conduz.

Nossos angulosos timoneiros criaram um espantoso contraponto dissonante ao se pronunciarem contra os valores que animam a categoria nesse quadrante institucional. Eia, Katzenmusik!

Vejamos a crônica de uma estupidez anunciada:

Tempo real – 21/08/2007 15h41 :

Cartórios: ministério é contra efetivação sem concurso

O secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, afirmou há pouco que o Ministério da Justiça, ao qual é vinculado, é contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, que efetiva em seus cargos, sem concurso público, responsáveis e substitutos de serviços notariais e de registro. “O ministério entende que há um problema de inconstitucionalidade material [de conteúdo] na proposta”, declarou.

Rogério Favreto participa da audiência pública promovida pela Comissão Especial de Serviços sobre a PEC 471/05, que ocorre neste momento. O artigo 236 da Constituição condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público. A Lei 8935/94, que regulamentou esse dispositivo constitucional, remeteu às legislações estaduais as normas dos concursos de provimento e remoção; não normatizando, no entanto, a situação dos atuais responsáveis e substitutos desses serviços.

Favreto repudiou o argumento dos titulares de cartórios segundo o qual seriam prejudicados nos concursos públicos para preenchimento das vagas. De acordo com o secretário, essas pessoas poderão se inscrever para concorrer às vagas normalmente, com a vantagem de já terem experiência na atividade. “Eles também já foram beneficiados por um longo tempo [ocupando as vagas sem concurso público]”, ressaltou.

Participantes

Também participam do debate:- o presidente do Instituto de Registro Imobiliário (IRIB), Helvécio Castello; – o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar; e- o representante do Colégio Notarial do Brasil, Alexandre Arcaro.A audiência ocorre no plenário 5.

Tempo real – 21/08/2007 16h13

Debatedor questiona anulação de titulares de cartórios

Ao defender a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, o presidente do Instituto de Registro Imobiliário (IRIB), Helvécio Castello, afirmou que anular a nomeação dos titulares atuais dos cartórios poderia levar à anulação de todos os atos praticados por eles. A PEC efetiva em seus cargos, sem concurso público, os atuais responsáveis e os substitutos de serviços notariais e de registro, investidos na forma da lei. “Essa proposta precisa ser muito bem analisada, para que não se crie uma absoluta insegurança jurídica”, advertiu.

O representante do Colégio Notarial do Brasil, Alexandre Arcaro, rebateu o argumento de Castello. Segundo ele, os atos praticados de acordo com o Direito Administrativo serão confirmados, ainda que os atuais titulares sejam removidos do cargo. “Não se preocupem com isso”, aconselhou os deputados. Arcaro destacou que a PEC efetiva em um cargo que exige formação jurídica pessoas sem nenhuma qualificação que estejam no exercício da função. “Suponhamos que um semi-analfabeto esteja nessa situação. Pela PEC, estaria apto a se tornar o titular efetivo do cartório”, afirmou.Eles participam da audiência pública promovida pela Comissão Especial de Serviços Notariais, que analisa a PEC 471/05. O evento ocorre no plenário 5.

Consolidada – 21/08/2007 19h33

Ministério da Justiça é contra PEC que efetiva cartorários
Diógenis Santos

O secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Rogério Favreto, afirmou que o ministério é contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, que efetiva na função milhares de cartorários sem concurso. Em audiência pública realizada hoje pela Comissão Especial de Serviços Notariais, o secretário explicou que “o ministério entende que há um problema de inconstitucionalidade material [de conteúdo] na proposta”.

Apresentada pelo deputado João Campos (PSDB-GO) em 2005, a PEC autoriza os tribunais a confirmar os cartorários que vêm exercendo a função interinamente, em vez de realizar concurso público para preencher vagas em cartórios. A Constituição de 1988 determinou que os cartórios de notas e de registro só podem ser delegados a particulares por meio de concurso público, mas os tribunais de Justiça dos estados, a que estão sujeitos os cartórios, até hoje não cumpriram a determinação. Em São Paulo, um dos estados mais adiantados no cumprimento da norma, cerca da metade das vagas permanecem ocupadas por pessoas que não passaram pela seleção pública. DivergênciasPara o presidente do Instituto de Registro Imobiliário (Irib), Helvécio Castello, revogar a nomeação dos atuais cartorários implica anular todos os atos praticados por eles, como registro de escrituras, celebração de casamentos e protesto de títulos. “Essa proposta precisa ser muito bem analisada, para que não se crie uma absoluta insegurança jurídica”, advertiu.

O representante do Colégio Notarial do Brasil, Alexandre Arcaro, rebateu o argumento de Castello, considerando-o “muito fraco”. Segundo ele, é unanimidade nos tribunais e entre juristas que os atos praticados por servidor investido no cargo ou função irregularmente devem ser confirmados. “Existe consenso nos tribunais de que tais atos têm plena validade”, concordou o deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS).

O deputado alertou que, ao debater a PEC, a Câmara está se expondo sem necessidade a um desgaste perante a imprensa e a sociedade. Ele lembrou que as PECs 2/99 e 54/99, que propõem a efetivação de servidores não-concursados, têm sido criticadas pela população. “A sociedade não aceita o uso de jeitinhos para a regularização de situações de fato decorrentes da morosidade do Poder Público ou de ação ou omissão do próprio beneficiado”, destacou.

Já o deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) afirmou que não faz sentido a alegação de que os cartorários sem concurso querem manter um privilégio. “Em meu estado, 90% dos cartórios são deficitários, têm dificuldade até para pagar a conta de água, de luz e de telefone”, disse. O deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) também defendeu a efetivação dos cartorários não-concursados, assim como ocorreu com os agentes comunitários de saúde. “A minha posição, no momento, é de aprovar a proposta. Ninguém aqui tem medo da mídia”, declarou.

Contratos de exceção

Na avaliação de Tarcísio Zimmermann, a exceção aberta aos agentes comunitários de saúde, que foram dispensados de concurso público pela Emenda à Constituição 51/06, respondeu a uma situação com grande impacto social – o controle da dengue -, o que não se verifica em relação aos cartorários. Nos termos da emenda, os agentes comunitários podem ser contratados diretamente pelo Poder Público, mas em caráter temporário.

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar, disse que a entidade defende os concursos públicos. Na opinião de Bacellar, o responsável “por esse caos” é o Poder Público que não cumpriu a Constituição e a Lei 8935/94 (que regulamentou a realização de concursos para cartórios). Ele afirmou ainda que a situação dos atuais cartorários sem concurso deve ser analisada com tranqüilidade “para evitar injustiças”.Relator da proposta, o deputado João Matos (PMDB-SC) disse ainda não ter uma posição definida sobre o assunto. Para ele, o mais importante é produzir um relatório consistente que não possa ser contestado depois na justiça. O presidente da comissão especial, deputado Sandro Mabel (PR-GO), previu, no entanto, que Matos vai apresentar um parecer “equilibrado”.

Para ouvir: http://imagem.camara.gov.br/internet/audio/Resultado.asp?txtCodigo=00010506

 

Resolução do CNJ para provimento de cartórios

A Corregedoria Nacional de Justiça vai elaborar resolução, a ser submetida ao plenário do CNJ, com esteio no disposto no artigo 236 da Constituição Federal, que estabelece a obrigação do concurso público para o preenchimento das vagas de titulares de serventias extrajudiciais, tendo em conta a existência de procedimentos em curso no CNJ cogitando determinar o afastamento dos titulares que ingressaram sem concurso público depois da Constituição.

Em 15 de maio, o CNJ já havia determinado o afastamento de titulares de cartório do Rio de Janeiro, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 395. Na sessão desta terça-feira (14), o plenário voltou ao assunto para julgar um pedido de esclarecimento relacionado ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Na continuação da sessão ordinária no dia 15, o plenário do CNJ aprovou o detalhamento da decisão. Por unanimidade, o CNJ definiu o prazo de 30 dias para que o Tribunal publique o edital do concurso e seis meses para sua homologação. O Tribunal também deverá adotar as providências, na forma da lei, para garantir a continuidade dos serviços durante o prazo de realização de novo concurso.

O plenário do CNJ aprovou sugestão da conselheira Andréa Pachá para que a Corregedoria prepare uma minuta de resolução, a ser submetida ao plenário do Conselho na próxima sessão ordinária, em 28 de agosto, regulamentando e disciplinando esta questão. A partir de hoje, todos os novos processos que chegarem ao CNJ relativos a cartórios extrajudiciais, provimento das serventias e remoções, serão encaminhados à Corregedoria.

Na sessão desta terça-feira, o CNJ ratificou a decisão de afastar titulares de cartórios extrajudiciais que ingressaram sem concurso ao julgar um pedido de esclarecimento relacionado ao TJ de Mato Grosso do Sul. O pedido visava reformar a decisão de maio sob o argumento de que a Lei dos Cartórios foi promulgada apenas em 1994 e que, portanto, os titulares indicados até esta data não seriam alcançados pela decisão. Outro argumento era de que os casos já haviam prescrito. O Conselho manteve integralmente a decisão tomada em maio.

Ministro Cesar Asfor Rocha
Juiz Auxiliar Marcus Vinicius Reis Bastos
Juiz Auxiliar Paulo Regis Machado Botelho
Juiz Auxiliar Mantovanni Colares Cavalcante
Juiz Auxiliar Murilo André Kieling Cardona Pereira

(Informativo da Corregedoria Nacional de Justiça Edição nº 7 – Semana de 13 a 17 de agosto de 2007).

Páduas e ornitorrincos

O interino luta desesperadamente para manter-se na posição em que se acha há décadas (vejam-se os exemplos de cartórios vagos há quase um século nas listas de vacância).

O concurseiro profissional, por outro lado, luta desesperadamente para abalar a desconfortável situação interina. E lança mão de argumentos retóricos que impressionam pelo eruditismo interessado.
Dessa luta desesperada, traduzida por um interessante conflito de interesses (que a duras penas se vem institucionalizado), vemos convivendo as espécies notariais e registrais com algumas peculiaridades.
Algumas especialidades, a exemplo do que ocorre com os interinos, são como que a prova da adaptação das espécies num meio hostil. São os ornitorrincos da atividade. Falo dos platypodas-distribuidores, que insistem em marcar posição nessa louca Arca de Noé. Haverão de ter suas qualidades e funcionalidades, certamente.
Já os interinos são os monotrematas da categoria. São tão antigos como a história. Vale a leitura de parte do Cap. XVI do Dom Casmurro:###
“O administrador da repartição em que Pádua trabalhava teve de ir ao Norte, em comissão.

Pádua, ou por ordem regulamentar, ou por especial designação, ficou substituindo o administrador com os respectivos honorários. Esta mudança de fortuna trouxe-lhe certa vertigem; era antes dos dez contos. Não se contentou de reformar a roupa e a copa, atirou-se às despesas supérfluas, deu jóias à mulher, nos dias de festa matava um leitão, era visto em teatros, chegou aos sapatos de verniz. Viveu assim vinte e dous meses na suposição de uma eterna interinidade. Uma tarde entrou em nossa casa, aflito e desvairado, ia perder o lugar, porque chegara o efetivo naquela manhã. Pediu à minha mãe que velasse pelas infelizes que deixava; não podia sofrer a desgraça, matava-se. Minha mãe falou-lhe com bondade, mas ele não atendia a cousa nenhuma”.
Os concursos são necessários e os interinos devem aceitar as regras do jogo. Esses pobres diabos que se acham nos intestinos do sistema devem completar o ciclo: retornar pela porta de cima. Fazer como o velho Pádua, que afinal considerou a interinidade como a hégira.
Falo como ex-interino que fui, crismado e batizado pelo santo concurso. Pronto, numa palavra assumo: Sou a favor do concurso!
Mas que concurso, senhoras e senhores?
Aí vem uma grossa discussão. Gostaria de poder lançar alguns dados para formar o mosaico da atividade, infelizmente turbado pelos interesses imediatos dos que se digladiam no front. Não há mais do que uma moral de estado nessa questão. Volto ao assunto.

One size fits all

Tenho insistido na tese de que somos uma categoria profissional que experimentou um big bang original com o advento da Lei 8.935/94. Somos especiais. Galáxias trânsfugas que se singularizam no afastamento progressivo do centro tabeliado.

A regulamentação tópica das atividades atende a um imperativo de singularização. Progressivamente experimentamos uma regulação específica – de que nos dá uma boa referência histórica as próprias Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que tratam das atividades em capítulos específicos.

A Lei 8.935, de 1994, por seu turno, consagrou essa regra medular. Dela tratam os artigos 5 e 44, por exemplo. A Corregedoria-Geral de Justiça recentemente confirmou-a categoricamente:

“em sede notarial e de registro impõe-se o respeito ao cânone maior da especialidade por tipo de serviço, não só em atenção à eficiência por peculiaridade de cada serviço, mas também porque as normas de regência da matéria são igualmente decompostas por especialidade. Isso, aliás, desde a disciplina maior da Lei nº8.935/94 (art. 5º e segs.), até aquela pertinente às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, cujos capítulos são igualmente segregados por especialidade de serviço, respeitando-se, também em matéria de autorização à entidade de classe (para serviço de apoio necessário às unidades notariais e de registro), o critério da especialidade (v.g., autorizações ao Colégio Notarial em sede de serviços de notas [item 26-A a 26-E, 35.1 e segs., 49.1, “b”, 59.1, “b”, 73 Cap. XIV, NSCGJ], à Arpen em sede de registro civil de pessoas naturais [item 149, 151, 152, Cap. XVII, NSCGJ], à Arisp em sede de registro de imóveis [item 146-B e 146-F, Cap.XX, NSCGJ])”. (Processo CG 888/2006, dec. de 31/7/2007, DJe 9/8/2007, Des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS – acesso: http://kollsys.org/9o5).

Assim estamos em face de uma tentativa, que se espera debalde, de dessinalar as atividades especialmente notadas na prática e na lei. A Internet não há de transformar tudo nalgo só. A malsinada idéia de se criar uma infra-estrutura única, um mega-cadastro nota-registral, aguerridamente defendida pela Anoreg, com o apoio no conceito de uma web-service total é só o que realmente é: uma idéia totalitária.

Buracos negregosos

O jornal A Notícia, de Joinville, Santa Catarina, na sua edição de 12/8/2007, p. A-6, noticia mais uma tentativa de salvar os pobres interinos que ocupam postos de notários e registradores sem o correspondente concurso público.
A tese é a seguinte: são cartórios que vagaram entre 1989 e 1994, interregno em que se passou a exigir o concurso público (CF/88) sem que existisse, contudo, a correspondente lei que o regulamentasse.

O polêmico projeto de lei foi aprovado pela Assembléia Legislativa de Santa Catarina e vai a sanção do Governador.

Se a sanção do Governador ocorrer, suspeita-se que uma nova chusma de ações judiciais será proposta e os concursos irão para as calendas.

A situação desses interinos lembra a do Pádua, contada por Machado de Assis no Dom Casmurro.

Leia a reportagem abaixo: ###

Lei tenta salvar cartórios.

Os deputados estaduais aprovaram rapidamente e sem muito alarde, na semana passada, uma lei que tenta legalizar mais de cem cartórios abertos entre 1989 e 1994 e que estariam sem respaldo jurídico. O governo do Estado, autor da proposta, admite que a intenção foi preservar a situação dos nomeados no período em que a Constituição Federal já exigia a realização de concurso, mas ainda não existia uma lei federal que o regulamentasse.

Queremos preservar uma situação que é transitória. São pessoas de idade avançada que não teriam como manter os cartórios. À medida que elas forem se aposentado, serão substituídas por concursados”, argumenta o secretário estadual de Coordenação e Articulação, Ivo Carminati.
O projeto, encaminhado no início de junho, acarreta mudanças no concurso público que está em andamento para preencher 294 vagas de donos de cartórios. Nove mil candidatos se inscreveram. O Tribunal de Justiça (TJ) não soube informar o número preciso de vagas criadas entre 88 e 94, mas podem chegar a 140.

Se for sancionada pelo governador Luiz Henrique (PMDB), além de reduzir vagas no concurso, a lei pode ser alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) por tentar preservar da disputa os cartórios que tiveram a concessão declarada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ivo Carminati admite que a lei deve ser contestada judicialmente e que a questão ainda não está fechada. “Nós vamos informar ao governador que a lei deve ser objeto de Adin e ele vai decidir como proceder”, revela.

O secretário garante que se houver Adin, o governo não vai se esforçar para defender a lei. “Se não tiver iniciativa reparatória, resolve-se a questão. Se tiver liminar, o governo não toma mais nenhuma medida”, afirma Carminati.

A sanção atende aos donos de cartório em situação irregular porque, mesmo com Adin, a discussão será protelada. A OAB-SC designou três advogados para analisar o projeto aprovado e elaborar um parecer sobre sua constitucionalidade.

Seis anos sem regulamentação

Como era?

Até 1988, os cartórios eram distribuídos por indicação do governador, e os donos tinham o direito de repassar a concessão aos herdeiros após a aposentadoria.

Quando mudou?

A Constituição Federal de 1988 instituiu concurso público para o preenchimento das vagas e declarou que, após a aposentadoria do concessionário, o cartório ficaria vago e o substituto seria escolhido também por concurso.

Qual o problema?

Embora estabelecesse a obrigatoriedade do concurso, a Constituição previu a necessidade de uma lei complementar federal para normatizar a disputa. Essa lei só foi aprovada seis anos depois, em 1994. Durante todo esse tempo, cada Estado definiu como proceder. Santa Catarina optou por continuar nomeando os donos de cartório sem a realização do concurso. Mais de cem estariam nesta situação.

O que a lei aprovada pela AL determina?

Não podem ser considerados vagos os cartórios com titular nomeado até a lei federal de 1994. O dispositivo contraria determinação do STF, de que essas vagas são irregulares. A lei também estabelece que, se algum concurso estiver em andamento e não se adequar, ele é anulado. No momento, o concurso para a nomeação das 294 vagas até então consideradas abertas recebeu cerca de 9 mil inscrições.

O que acontece agora?

O Tribunal de Justiça, encarregado de realizar o concurso, espera pela sanção da lei pelo governador Luiz Henrique da Silveira (PMDB) para se pronunciar sobre as mudanças em relação ao edital que está em andamento. A lei pode ser alvo de ação direta de inconstitucionalidade (Adin). A lei complementar que regulamenta o concurso público para cartórios, aprovada em 1999, continua em vigor, mesmo sendo alvo de Adin durante todo o período.

O que é um cartório?

É a repartição pública que tem a custódia de documentos e garante a autenticidade deles. Possui a delegação do Estado para dar a chamada “fé pública” a documentos.

Os furos da lei

Artigo 21 São considerados titulares de delegação de serventias notariais ou de registro exercidas em caráter privado, os titulares das serventias extrajudiciais legalmente nomeados até 21 de novembro de 1994.

– A lei federal 8.935/94 limita este reconhecimento até Constituição Federal. O art. 47 determina que apenas os nomeados até 5/10/1988 têm a delegação constitucional, por isso a lei estadual não pode flexibilizar a restrição.Artigo 23 Ficam revogados os artigos 4º, caput e seu § 1º, 20, 21, 22, 24 e 27 da Lei Complementar nº 183, 28/9/1999.

– A revogação dos artigos busca sintonizar a legislação estadual a mudanças na lei federal feitas em 2000. No entanto, a lei de SC em vigor desde 1999 é complementar e não pode ser modificada por uma lei ordinária, com regras mais simples e com menos votos para ser aprovada.

294 vagas Foram 9 mil inscrições, realizadas por 4,9 mil pessoas. Cada uma poderia se inscrever para até quatro vagas

Cargos

Registro de Imóveis 26 vagas para ingresso* e 13 para remoção**
Registro Civil 40 vagas para ingresso e 20 para remoção
Tabelionato de Notas 52 vagas para ingresso e 25 para remoção
Escrivania de Paz 80 vagas para ingresso e 39 para remoção

Pressão evitou votos contra em plenário

A lei passou pela Assembléia Legislativa sem votos contrários em plenário. Foi marcada pela pressão exercida pelos donos de cartórios, principalmente do interior do Estado. Alguns fizeram questão de estar presentes no dia da votação. Encaminhado pelo Executivo, o projeto contou com abstenção do próprio líder do governo, deputado João Henrique Blasi (PMDB). “Eu preferi me abster porque não tenho certeza da constitucionalidade do projeto”, revelou o parlamentar.

A raiz do problema está na alteração das forma de preenchimento de vagas em cartórios, a partir da Constituição de 1988. Até então, os contemplados com cartórios eram indicados pelo governador e passavam a ser donos do negócio, com direito inclusive a passar a concessão para os herdeiros. A Constituição determinou que a concessão pública deveria ser preenchida por concurso público e que as vagas seriam consideradas abertas quando o dono do cartório se aposentasse. A lei estabelecia que o concurso seria regulado por uma lei complementar, que só foi aprovada em 1994. Durante esse intervalo, havia a dúvida jurídica sobre como deveria ser feito esse preenchimento.Em Santa Catarina, o governo do Estado optou por continuar nomeando os donos de cartório enquanto não fosse elaborada a lei federal regulando os concursos públicos. No período, ateriam sido nomeados mais de cem cartorários para as funções. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça (TJ) decidiram que essas vagas devem ser declaradas vagas.

Pareceres de juristas foram ignorados

Os parlamentares não admitem oficialmente, mas a pressão dos donos de cartório foi muito forte. Nenhum partido se dispôs a comprar a briga contrária. Relatórios jurídicos apontando irregularidades foram produzidos, mas deixados de lado. Um assessor parlamentar revelou que, nos últimos dias, os contatos de correligionários querendo saber a posição dos deputados quanto ao projeto foram constantes. Principal defensor da matéria, o deputado estadual Onofre Agostini (DEM) brigou para que a matéria passasse rapidamente pelas comissões. “É apenas para normatizar os concursos, não mexe em quem já tem cartório”, afirmou, logo após a votação. Embora Agostini alegue que a lei só tem implicações para futuras vagas, o texto deixa claro que não podem ser considerados vagos os cartórios que tiveram as nomeações antes de 1994.No TJ, o secretário da Coordenação de Concursos, Mario Ramos, afirma que vai esperar a sanção de LHS para estudar as adaptações precisam ser feitas no edital. O presidente da OAB/SC, Paulo Roberto de Borba admite entrar com uma Adin caso a entidade entenda que a lei é inconstitucional.Na Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg) – órgão que reúne os donos de cartório –, a orientação é só falar sobre o assunto após a sanção. A presidente, Gleci Ribeiro Melo, afirma que só vai comentar a nova lei após a publicação no Diário Oficial.

Deus e o diabo na terra do sol

O JB de 12 de agosto (Coisas do Rio, p. A-22) destacou que a AnoregBR – entidade que representa 41 mil cartórios (!) – “acende velas a Deus e ao diabo”. Diz que em 2005 a entidade contratou conhecida banca advocatícia de Brasília para derrubar uma lei inconstitucional que acabava com a exigência de concurso público para os cartórios.
A reportagem estará provavelmente se referindo à Medida Cautelar na ADI 3519, do Rio Grande do Norte, interposta no Supremo.
O jornal carioca qualifica de absurda a disposição da Anoreg de contratar o mesmo escritório de advocacia para defender tese diamentralmente oposta. Diz a matéria: “hoje, a entidade paga honorários ao mesmo escritório que vai defender, terça-feira, no Conselho Nacional de Justiça, uma tese contrária”.
A decisão do CNJ foi fulminante e pode ser vista aqui.
O que nos diz o Presidente da entidade que contratou a conhecida banca? Rogério Bacellar comentou a importância dos concursos para os cartórios e afirmou que a entidade “será uma fiscalizadora dos concursos públicos”. Diz em alto e bom tom: “não podemos ser favoráveis a efetivação de interinos sem concursos. A anoreg vai exigir que os TJs cumpram a lei e a Constituição Federal e realizem os concursos no prazo de seis meses”. (Boletim da AnoregSP, edição 667, de 16 de agosto). ###

Amanhã será realizada uma audiência pública na Câmara Federal (plenário 5, a partir das 14h30 – PEC 471/2005). A Comissão Especial destinada a proferir parecer à referida proposta de emenda constitucional aprovou o requerimento do Sr. Tarcísio Zimmermann para serem ouvidos o Sr. Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e os Srs. Presidentes do Colégio Notarial do Brasil, do IRIB – Instituto do Registro Imobiliário e da ANOREG/BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, com o objetivo de debater a referida Emenda.
Vejamos como se saem os nossos representantes.
Volto com notícias.

Mais um blogue de registradores?

Você está louco, Jacomino? Um outro blogue na net?

Bem, ainda estou à caça de um hospedeiro inteiramente configurável, que propicie as ferramentas necessárias para sustentar, com total liberdade de criação, o blogue que penso deva ter características de estabilidade e definitividade.

E aqui chegamos, por indicação da minha filha.

Por ora, estamos tentando ajustas os canais.

Até lá, acesse www.observatoriodoregistro.com.br e boa viagem!

SJ

O direito é uma obra aberta?

O desembargador Ricardo Dip nos brinda a todos, leitores do BE-Irib, com um tema que, tanto quanto saiba este escrevinhador, jamais foi tratado nos meios registrais e acadêmicos: falo de hermenêutica registral.

Por que o registrador ou jurista especializado haveria de se debruçar sobre o tema geral da hermenêutica jurídica e especialmente da registral?

A questão da interpretação parece ainda ser para muitos de nós um tema aberto, parafraseando Umberto Eco. O exercício de uma semiologia ilimitada, a possibilidade de extração, pelo intérprete, de uma superabundância caleidoscópica de sentidos, tais fatos parecem estimular os apetites do leitor pós-moderno, tentado a arrostar, apetrechado de sua franca intentio lectoris, a autoridade da própria obra.

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