O Registro é Arte?

Pintura representando Afrodite emergindo do mar, cercada por várias figuras mitológicas, incluindo deuses e puttos, com um céu claro ao fundo.
Nascimento de Vênus (William Bouguereau).

O Registro é Arte. Arte Parnasiana. Tentar colocá-lo nas curvas barrocas é coisa para uma morsa ou para gênios.

Essa arte é ofício, arte-ofício, artesão. Prescindir dessa realidade é como prescindir do ar.

É mergulho nas profundezas oceânicas do conhecimento. É o risco de se afogar ou encontrar Atlântida e quero mesmo é ultrapassar os riscos, preenchê-los com palavras, ideias ou imaginações, revelar propriedades, proprietários, profetas e profecias e sentir o som da matrícula, da partitura, inspirando-me para retificar as esculturas, não, não quero retificar, quero é bem contornar, quero explicitar cada curva, para longe de mim a bestialidade de enfileirar e enquadrar cinquenta estrelas, gosto delas salpicadas ao léu, tão assistemáticas mas sempre guia dos navegantes. (Marcelo Salaroli, Registrador Imobiliário e Civil – em condição suspensiva).

PS. Ao rever este pequeno ensaio poético, entrei em contato com o seu autor, Marcelo Salaroli, e pedi-lhe autorização para o manter no Observatório e, quiçá, reproduzido no Almanaque Ermitânico. Ele assentiu, para minha alegria.

A prosa poética do meu colega é paradoxal. Fala em concisão parnasiana e logo se estira em imagens barrocas, carregadas de subjetivismo poético e construções curvilíneas, complexas e cativantes. “Som da Matrícula” é o pináculo desta construção.

Talvez o meu colega e amigo gostasse de expressar uma lavra trânsfuga em contraste com a beleza marmórea do registro. O registro é ato, mas ato formal — bem o sabe o autor.

Marcelo decididamente supera a morsa pela prosa, a dureza dos ângulos pela beleza das formas.

Sim, MarSalas, o Registro é Arte!

No intercurso das mensagens, em homenagem às considerações parnasianas, parafraseei Alberto de Oliveira num poemeto decassílabo:

Ode ao Ato de Registro

Estranha lavra de sutil lavor,
Inscrito em livro de solene fé,
No assento exato de formal teor,
Onde o Direito, enfim, se põe de pé.

Sumidouro de Talentos. O Poço sem Fundo da Administração

O Correio da Bahia de 20 de agosto de 1997 (Aqui Salvador, p. 2) alardeia a crise estrutural do Judiciário baiano. O presidente da OAB, secção da Bahia, é enfático: “estamos à beira do colapso total”. Nos oferece um ligeiro diagnóstico: “o problema é de insuficiência financeira”. Insuficiência financeira?

Parece se ter formado um entendimento plenário de que os problemas da crise estrutural do Judiciário brasileiro se resolveriam simplesmente com o aporte de mais e mais recursos. Não chega a ser surpreendente, nesta quadra, que os emolumentos se transformem em peça de cobiça da administração pública — de cujo bolo generoso se poderia fatiar suculentos nacos à guisa de sustentar o apetite voraz da administração judiciária.

Calha muito bem o exemplo da Bahia. Ali os emolumentos não são cindidos, nem servem às várias e insaciáveis bocas; eles são totalmente vertidos a um fundo do judiciário baiano que deveria dar conta de sustentar a burocracia. Mas pelo visto, não basta.

O Espelho Distópico – o Caso Argentino…

Ilustração em preto e branco de um homem idoso usando óculos, com o texto 'BIBLIOTECA EDGARD A. SCOTTI' e 'EXLIBRIS REGISTRO DE LA PROPIEDAD'.

Lembra-me o caso paradigmático da Argentina, não por acaso um sistema registral ainda em busca de plena eficiência e modernização.

No longinquo ano de 1880, por ocasião da federalização da cidade de Buenos Aires, criou-se um registro hipotecário à imagem e semelhança do paradigmático sistema registral espanhol. O Registro foi criado pela lei 1.144, de 6 de dezembro de 1881, e posto sob a responsabilidade do diretor Roque Sáenz Peña.

O modelo que deveria ser seguido logo sofreu um duro golpe. A “oficialização” dos registros — nome que foi macaqueado por aqui na década de 80 — se deu “como uno de los medios de obtener fondos que sirvieron para la construcción del Palacio de Tribunales“, como dirá mais tarde Raúl Rodolfo GARCÍA CONI (Registración inmobiliaria argentina. Buenos Aires: Depalma, 1983, p. 120). Lamenta o renomado autor argentino a opção de seu país:

“os bem-lembrados registros espanhóis e o sistema notarial de tipo latino demonstram de forma palmar a conveniência de que o Estado invista certos sujeitos (que não serão simples particulares) para a realização de tarefas relevantes no caminho da segurança jurídica. Tudo isso se alcança sem a criação de novos impostos e sem avultar o orçamento público e, desde logo, sob a responsabilidade in eligendo e in vigilando do Estado, que controla melhor aos demais que a si mesmo” (Op. cit. p. 121).

O mais dramático de tudo isso é que, uma vez caídos em mãos do Estado, os registros se tornam ineficientes — e mais uma vez o modelo baiano é emblemático — e os ofícios prediais se tornam rapidamente reféns de outros importantes interesses. No caso argentino, com o perdão de meus colegas portenhos, os registros foram capturados pelos notários. Dependentes dos serviços registrais, surgem idéias como reserva de prioridade, retro prioridade, financiamento dos registros etc.

O poderoso Colégio de Escrivães da Província de Buenos Aires, em decisão assemblear de 8 de maio de 1962, deliberou tomar a seu cargo a condução do Registro Imobiliário — modelo seguido pela Capital Federal e por várias outras províncias argentinas. O modelo “funciona como um verdadeiro fideicomisso”, nas palavras do mesmo García Coni, justificado a partir da “premissa de que o Estado não pode resolver tudo por si mesmo”…

No caso do Brasil, os emolumentos estão sendo sobretaxados para financiar ou custear serviços prestados pela administração pública. O nosso STF tem entendido — na contramão das tendências dos tribunais europeus — que tais sobretaxas são devidas (e portanto constitucionais) por representarem o exercício de poder de polícia na fiscalização dos serviços notariais e registrais. A tese não se sustenta – e o pôs de relevo o professor Sacha Calmon Navarro Coêlho e Igor Mauler Santiago, para quem a taxa de fiscalização judiciária, exigida dos notários e registradores em decorrência do poder de polícia, é simplesmente inconstitucional. (Para os estudiosos de direito tributário recomendo a leitura aqui no Boletim Eletrônico do IRIB Boletim do IRIB n. 2374, de 7/4/2006. [mirror].

Os Registradores Imobiliários e a PEC 471/2005

Um cavalo correndo em um campo com um jóquei montado, retratado em estilo de desenho animado.

Os registradores – a crer na sucessão inacreditável de reportagens feitas no site da Câmara Federal – se saíram muito mal da Audiência Pública que a Casa promoveu no dia de ontem.

O incrível sincronismo que há entre a AP e a escolha dos candidatos a vagas de registradores civis em SP, ocorrida praticamente na mesma oportunidade, não poderia ser mais impressivo. E a sensação que fica em todos nós é que a categoria caminha à larga, independente de quem a conduz.

Nossos angulosos timoneiros criaram um espantoso contraponto dissonante ao se pronunciarem contra os valores que animam a categoria nesse quadrante institucional. Eia, Katzenmusik!

Vejamos a crônica de uma estupidez anunciada:

Tempo real – 21/08/2007 15h41: Cartórios: Ministério é contra efetivação sem concurso

O secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, afirmou há pouco que o Ministério da Justiça, ao qual é vinculado, é contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, que efetiva em seus cargos, sem concurso público, responsáveis e substitutos de serviços notariais e de registro. “O ministério entende que há um problema de inconstitucionalidade material [de conteúdo] na proposta”, declarou.

Rogério Favreto participa da audiência pública promovida pela Comissão Especial de Serviços sobre a PEC 471/05, que ocorre neste momento. O artigo 236 da Constituição condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público. A Lei 8.935/1994, que regulamentou esse dispositivo constitucional, remeteu às legislações estaduais as normas dos concursos de provimento e remoção; não normatizando, no entanto, a situação dos atuais responsáveis e substitutos desses serviços.

Favreto repudiou o argumento dos titulares de cartórios segundo o qual seriam prejudicados nos concursos públicos para preenchimento das vagas. De acordo com o secretário, essas pessoas poderão se inscrever para concorrer às vagas normalmente, com a vantagem de já terem experiência na atividade. “Eles também já foram beneficiados por um longo tempo [ocupando as vagas sem concurso público]”, ressaltou.

Participantes

Também participam do debate:- o presidente do Instituto de Registro Imobiliário (IRIB), Helvécio Castello; – o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar; e o representante do Colégio Notarial do Brasil, Alexandre Arcaro. A audiência ocorre no plenário 5.

Tempo real – 21/08/2007 16h13 – Debatedor questiona anulação de titulares de cartórios

Ao defender a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, o presidente do Instituto de Registro Imobiliário (IRIB), Helvécio Castello, afirmou que anular a nomeação dos titulares atuais dos cartórios poderia levar à anulação de todos os atos praticados por eles. A PEC efetiva em seus cargos, sem concurso público, os atuais responsáveis e os substitutos de serviços notariais e de registro, investidos na forma da lei. “Essa proposta precisa ser muito bem analisada, para que não se crie uma absoluta insegurança jurídica”, advertiu.

O representante do Colégio Notarial do Brasil, Alexandre Arcaro, rebateu o argumento de Castello. Segundo ele, os atos praticados de acordo com o Direito Administrativo serão confirmados, ainda que os atuais titulares sejam removidos do cargo. “Não se preocupem com isso”, aconselhou os deputados. Arcaro destacou que a PEC efetiva em um cargo que exige formação jurídica pessoas sem nenhuma qualificação que estejam no exercício da função. “Suponhamos que um semi-analfabeto esteja nessa situação. Pela PEC, estaria apto a se tornar o titular efetivo do cartório”, afirmou. Eles participam da audiência pública promovida pela Comissão Especial de Serviços Notariais, que analisa a PEC 471/05. O evento ocorre no plenário 5.

Consolidada – 21/08/2007 19h33 – Ministério da Justiça é contra PEC que efetiva cartorários

Diógenis Santos

O secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Rogério Favreto, afirmou que o ministério é contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, que efetiva na função milhares de cartorários sem concurso. Em audiência pública realizada hoje pela Comissão Especial de Serviços Notariais, o secretário explicou que “o ministério entende que há um problema de inconstitucionalidade material [de conteúdo] na proposta”.

Apresentada pelo deputado João Campos (PSDB-GO) em 2005, a PEC autoriza os tribunais a confirmar os cartorários que vêm exercendo a função interinamente, em vez de realizar concurso público para preencher vagas em cartórios. A Constituição de 1988 determinou que os cartórios de notas e de registro só podem ser delegados a particulares por meio de concurso público, mas os tribunais de Justiça dos estados, a que estão sujeitos os cartórios, até hoje não cumpriram a determinação. Em São Paulo, um dos estados mais adiantados no cumprimento da norma, cerca da metade das vagas permanecem ocupadas por pessoas que não passaram pela seleção pública. DivergênciasPara o presidente do Instituto de Registro Imobiliário (Irib), Helvécio Castello, revogar a nomeação dos atuais cartorários implica anular todos os atos praticados por eles, como registro de escrituras, celebração de casamentos e protesto de títulos. “Essa proposta precisa ser muito bem analisada, para que não se crie uma absoluta insegurança jurídica”, advertiu.

O representante do Colégio Notarial do Brasil, Alexandre Arcaro, rebateu o argumento de Castello, considerando-o “muito fraco”. Segundo ele, é unanimidade nos tribunais e entre juristas que os atos praticados por servidor investido no cargo ou função irregularmente devem ser confirmados. “Existe consenso nos tribunais de que tais atos têm plena validade”, concordou o deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS).

O deputado alertou que, ao debater a PEC, a Câmara está se expondo sem necessidade a um desgaste perante a imprensa e a sociedade. Ele lembrou que as PECs 2/99 e 54/99, que propõem a efetivação de servidores não-concursados, têm sido criticadas pela população. “A sociedade não aceita o uso de jeitinhos para a regularização de situações de fato decorrentes da morosidade do Poder Público ou de ação ou omissão do próprio beneficiado”, destacou.

Já o deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG) afirmou que não faz sentido a alegação de que os cartorários sem concurso querem manter um privilégio. “Em meu estado, 90% dos cartórios são deficitários, têm dificuldade até para pagar a conta de água, de luz e de telefone”, disse. O deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) também defendeu a efetivação dos cartorários não-concursados, assim como ocorreu com os agentes comunitários de saúde. “A minha posição, no momento, é de aprovar a proposta. Ninguém aqui tem medo da mídia”, declarou.

Contratos de exceção

Na avaliação de Tarcísio Zimmermann, a exceção aberta aos agentes comunitários de saúde, que foram dispensados de concurso público pela Emenda à Constituição 51/06, respondeu a uma situação com grande impacto social – o controle da dengue -, o que não se verifica em relação aos cartorários. Nos termos da emenda, os agentes comunitários podem ser contratados diretamente pelo Poder Público, mas em caráter temporário.

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar, disse que a entidade defende os concursos públicos. Na opinião de Bacellar, o responsável “por esse caos” é o Poder Público que não cumpriu a Constituição e a Lei 8935/94 (que regulamentou a realização de concursos para cartórios). Ele afirmou ainda que a situação dos atuais cartorários sem concurso deve ser analisada com tranqüilidade “para evitar injustiças”.Relator da proposta, o deputado João Matos (PMDB-SC) disse ainda não ter uma posição definida sobre o assunto. Para ele, o mais importante é produzir um relatório consistente que não possa ser contestado depois na justiça. O presidente da comissão especial, deputado Sandro Mabel (PR-GO), previu, no entanto, que Matos vai apresentar um parecer “equilibrado”.

Para ouvir os depoimentos acesse: http://imagem.camara.gov.br/internet/audio/Resultado.asp?txtCodigo=00010506

CNJ – Resolução para Provimento de Cartórios

Logo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em preto e branco.

A Corregedoria Nacional de Justiça vai elaborar resolução, a ser submetida ao plenário do CNJ, com esteio no disposto no artigo 236 da Constituição Federal, que estabelece a obrigação do concurso público para o preenchimento das vagas de titulares de serventias extrajudiciais, tendo em conta a existência de procedimentos em curso no CNJ cogitando determinar o afastamento dos titulares que ingressaram sem concurso público depois da Constituição.

Em 15 de maio, o CNJ já havia determinado o afastamento de titulares de cartório do Rio de Janeiro, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 395. Na sessão desta terça-feira (14), o plenário voltou ao assunto para julgar um pedido de esclarecimento relacionado ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Na continuação da sessão ordinária no dia 15, o plenário do CNJ aprovou o detalhamento da decisão. Por unanimidade, o CNJ definiu o prazo de 30 dias para que o Tribunal publique o edital do concurso e seis meses para sua homologação. O Tribunal também deverá adotar as providências, na forma da lei, para garantir a continuidade dos serviços durante o prazo de realização de novo concurso.

O plenário do CNJ aprovou sugestão da conselheira Andréa Pachá para que a Corregedoria prepare uma minuta de resolução, a ser submetida ao plenário do Conselho na próxima sessão ordinária, em 28 de agosto, regulamentando e disciplinando esta questão. A partir de hoje, todos os novos processos que chegarem ao CNJ relativos a cartórios extrajudiciais, provimento das serventias e remoções, serão encaminhados à Corregedoria.

Na sessão desta terça-feira, o CNJ ratificou a decisão de afastar titulares de cartórios extrajudiciais que ingressaram sem concurso ao julgar um pedido de esclarecimento relacionado ao TJ de Mato Grosso do Sul. O pedido visava reformar a decisão de maio sob o argumento de que a Lei dos Cartórios foi promulgada apenas em 1994 e que, portanto, os titulares indicados até esta data não seriam alcançados pela decisão. Outro argumento era de que os casos já haviam prescrito. O Conselho manteve integralmente a decisão tomada em maio.

Ministro Cesar Asfor Rocha
Juiz Auxiliar Marcus Vinicius Reis Bastos
Juiz Auxiliar Paulo Regis Machado Botelho
Juiz Auxiliar Mantovanni Colares Cavalcante
Juiz Auxiliar Murilo André Kieling Cardona Pereira

(Informativo da Corregedoria Nacional de Justiça Edição nº 7 – Semana de 13 a 17 de agosto de 2007).

Os Monotrematas do Extrajudicial. O Elo Perdido da Atividade

Pintura representando a arca de Noé, com Noé e sua família interagindo, enquanto vários animais estão presentes ao redor, sob um céu com Deus em nuvens.

O interino luta desesperadamente para manter-se na posição em que se acha há décadas. São impressivos os dados: cartórios vagos há quase um século nas listas de vacância.

Já o concurseiro profissional, por outro lado, luta desesperadamente para abalar a desconfortável situação interina. E lança mão de argumentos retóricos que impressionam pelo eruditismo interessado.

Dessa luta desesperada, traduzida por um interessante conflito de interesses (que a duras penas se vem institucionalizando), vemos a convivência das espécies notariais e registrais com algumas peculiaridades.

Algumas, a exemplo do que ocorre com os interinos, são como que a prova da adaptação das espécies num meio hostil. São os ornitorrincos da atividade. Falo dos platypodas-distribuidores, que insistem em marcar posição nessa louca Arca de Noé. Haverão de ter suas qualidades e funcionalidades, certamente.

O Dr. Ermitânio Prado se compadece da situação dos interinos — drama que se arrasta há décadas sem uma solução efetiva. “Já os “Os interinos são os monotrematas da categoria. São tão antigos como a origem das espécies”, diz. E lembra de Dom Casmurro:

“O administrador da repartição em que Pádua trabalhava teve de ir ao Norte, em comissão.

Pádua, ou por ordem regulamentar, ou por especial designação, ficou substituindo o administrador com os respectivos honorários. Esta mudança de fortuna trouxe-lhe certa vertigem; era antes dos dez contos. Não se contentou de reformar a roupa e a copa, atirou-se às despesas supérfluas, deu jóias à mulher, nos dias de festa matava um leitão, era visto em teatros, chegou aos sapatos de verniz. Viveu assim vinte e dous meses na suposição de uma eterna interinidade. Uma tarde entrou em nossa casa, aflito e desvairado, ia perder o lugar, porque chegara o efetivo naquela manhã. Pediu à minha mãe que velasse pelas infelizes que deixava; não podia sofrer a desgraça, matava-se. Minha mãe falou-lhe com bondade, mas ele não atendia a cousa nenhuma”.

Os concursos são necessários e os interinos devem aceitar as regras do jogo. Esses pobres diabos, que se acham incrustrados nos intestinos do sistema, devem completar o ciclo: retornar pela porta de cima. Fazer como o velho Pádua, que afinal considerou a interinidade como a hégira.

Falo como ex-interino que fui, crismado e batizado pelo santo concurso. Pronto, numa palavra assumo: Sou a favor do concurso! Mas que concurso, Senhoras e Senhores?

Aí vem uma grossa discussão. Gostaria de poder lançar alguns dados para formar o mosaico da atividade, infelizmente turbado pelos interesses imediatos dos que se digladiam no front. Não há mais do que uma moral de estado nessa questão.

One Size Fits All – A Força Centrípeta que Divide

Tenho insistido na tese de que somos uma categoria profissional que experimentou um big bang original com o advento da Lei 8.935/1994. Somos especiais. Galáxias trânsfugas que se singularizam no afastamento progressivo do centro tabeliado.

A regulamentação tópica das atividades atende a um imperativo de singularização. Progressivamente experimentamos uma regulação específica – de que nos dá uma boa referência histórica as próprias Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que tratam das atividades em capítulos específicos.

A Lei 8.935, de 1994, por seu turno, consagrou essa regra medular. Dela tratam os artigos 5 e 44, por exemplo. A Corregedoria-Geral de Justiça recentemente confirmou-a categoricamente:

“em sede notarial e de registro impõe-se o respeito ao cânone maior da especialidade por tipo de serviço, não só em atenção à eficiência por peculiaridade de cada serviço, mas também porque as normas de regência da matéria são igualmente decompostas por especialidade. Isso, aliás, desde a disciplina maior da Lei nº8.935/94 (art. 5º e segs.), até aquela pertinente às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, cujos capítulos são igualmente segregados por especialidade de serviço, respeitando-se, também em matéria de autorização à entidade de classe (para serviço de apoio necessário às unidades notariais e de registro), o critério da especialidade (v.g., autorizações ao Colégio Notarial em sede de serviços de notas [item 26-A a 26-E, 35.1 e segs., 49.1, “b”, 59.1, “b”, 73 Cap. XIV, NSCGJ], à Arpen em sede de registro civil de pessoas naturais [item 149, 151, 152, Cap. XVII, NSCGJ], à Arisp em sede de registro de imóveis [item 146-B e 146-F, Cap.XX, NSCGJ])”. (Processo CG 888/2006, dec. de 31/7/2007, DJe 9/8/2007, Des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS – acesso: http://kollsys.org/9o5).

Assim estamos em face de uma tentativa, que se espera debalde, de dessinalar as atividades especialmente notadas na prática e na lei. A Internet não há de transformar tudo nalgo só. A malsinada ideia de se criar uma infraestrutura única, um mega-cadastro nota-registral, aguerridamente defendida pelas entidades de classe, com o apoio no conceito de uma total web service é só o que realmente é: uma ideia totalitária.

Mais um Blogue de Registradores?

Você está louco, Jacomino? Um outro blogue na net?

Bem, ainda estou à caça de um hospedeiro inteiramente configurável, que propicie as ferramentas necessárias para sustentar, com total liberdade de criação, o blogue que penso deva ter características de estabilidade e definitividade.

E aqui chegamos, por indicação da minha filha.

Por ora, estamos tentando ajustar os canais.

Até lá, acesse www.observatoriodoregistro.com.br e boa viagem!

SJ

Hermenêutica Registral. O Direito é uma Obra Aberta?

Homem vestido de terno preto e gravata listrada, com os braços cruzados e expressão serena.

O desembargador Ricardo Dip nos brinda a todos, leitores do BE-Irib, com um tema que, tanto quanto saiba este escrevinhador, jamais foi tratado nos meios registrais e acadêmicos: falo de hermenêutica registral.

Por que o registrador ou jurista especializado haveria de se debruçar sobre o tema geral da hermenêutica jurídica e especialmente da registral?

A questão da interpretação parece ainda ser para muitos de nós um tema aberto, parafraseando Umberto Eco. O exercício de uma semiologia ilimitada, a possibilidade de extração, pelo intérprete, de uma superabundância caleidoscópica de sentidos, tais fatos parecem estimular os apetites do leitor pós-moderno, tentado a arrostar, apetrechado de sua franca intentio lectoris, a autoridade da própria obra.

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