Determinação e especialidade subjetivas – item 63 das NSCGJSP em discussão

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo em debate sessão do dia 21/08/14

Na última quinta-feira (21/8/2014), o Desembargador Ricardo Dip recebeu a visita do Dr. Ricardo Felício Scaff, Juiz assessor da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, e da Dra. Tânia Mara Ahualli, Juíza titular da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, na série de debates que o Desembargador vem conduzindo sobre as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Figura 1 - Ricardo Dip e Ricardo Felício Scaff - foto Nataly Cruz
Figura 1 – Ricardo Dip e Ricardo Felício Scaff – foto Nataly Cruz

Nesta reunião foram debatidos os temas relacionados com o item 63 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. As distinções entre princípios axiomáticos e postulados mereceu especial atenção do Desembargador Ricardo Dip, que se estendeu sobre o tema da determinação subjetiva, distinguindo-a da chamada especialidade subjetiva.

Pesquisa acadêmica

Antes de voltar às considerações do Capítulo XX das normas, o Des. Ricardo Dip deu notícias acerca de precioso trabalho acadêmico que está sendo realizado pelo Dr. Ricardo Caixeta que enfrenta o tema da qualificação registral de títulos judiciais. Trata-se de um trabalho de conclusão de curso de Direito, cujos detalhes, por enquanto sob regimental sigilo acadêmico, não podem ser divulgados, mas que se debruça no exame empírico das decisões proferidas, ao longo de uma década, pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, nos recursos de processos de dúvida em que houve recusa de registro de títulos judiciais.

Segundo o Desembargador, o trabalho de pesquisa do Autor foi muito bem feito em vários sentidos. O que mais o impressionou foi o seguinte:

“De acordo com seu levantamento, nos vários biênios entre o período de 2004 e 2011, as dúvidas, apreciadas em grau de recurso que tiveram como solução a improcedência da exigência registral, corresponderam a cerca de 11 ou 12% dos julgados – salvo um único período em que esse índice alcançou 19%. Todavia, no biênio passado (2012-2013), esse índice subiu para 41%, ou seja: mais do que o dobro do maior índice registrado nos pares de biênios anteriores”.

Segundo o Desembargador, isso “demonstra que a gestão imediatamente anterior do Conselho Superior da Magistratura afastou-se mais da tradição antecedente. O próprio Autor da pesquisa salientou que, em alguns casos, isso foi fruto de influxo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas, em grande parte, remanesce o fato de que houve uma forte mudança autônoma no entendimento do próprio Conselho da Magistratura paulista”.

Para compor a banca referente à defesa do TCC de Ricardo Caixeta, orientado pelo Prof. Dr. Luciano de Camargo Penteado, da Universidade de São Paulo, campus de Ribeirão Preto, foram convidados o Desembargador Ricardo Dip e o Registrador paulistano, Sérgio Jacomino.

Item 63, Cap. XX – especialidade subjetiva

Na sessão, o item discutido e debatido foi o item 63 do Capítulo XX das Normas, que reza:

A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

Palavra-chave: determinação subjetiva

Segundo Ricardo Dip, “esse conjunto de indicativos para a composição da especialidade subjetiva serve apenas como um reforço à determinação. O que verdadeiramente importa é a determinação do proprietário. Para a determinação do proprietário podem convergir os acidentes indicados na norma. A relevância dessa observação é que, se há determinação subjetiva, se se sabe exatamente quem é o proprietário, algum dado faltante a propósito não deve impedir a abertura de matrícula. É muito frequente que o interessado não saiba dizer qual é sua profissão. Esse é um dado absolutamente acidental. A falta dessa informação não pode impedir o registro; exigência desse gênero pode mesmo induzir à pratica de uma falsidade, aventando-se uma profissão. Obviamente, de toda a sorte, quanto mais dados de qualificação, maior será a certeza da determinação correspondente”.

Todos esses dados são relevantes para que haja uma identificação mais segura das partes, principalmente numa cidade complexa e do tamanho de São Paulo. Sem embargo, esses dados podem não ser e frequentemente não são indispensáveis à determinação subjetiva. “O que interessa para o registro é que a pessoa não esteja indeterminada, até porque a especialidade subjetiva, em muitos de seus aspectos, é extremamente variável. Hoje eu sou professor de francês, mas posso perder meu emprego no dia seguinte e deixar de ser professor. Assim como alguém que hoje é casado, amanhã pode divorciar-se, tornar-se viúvo etc.”.

“Sacralização do registro”

O Desembargador concluiu, dizendo que os elementos acidentais não têm uma importância essencial. A sua valorização excessiva pode levar à indesejável “sacralização do registro”. O registro é forma – não fórmula. “Não percamos de vista que o registro é um meio, um instrumento. Não façamos do registro um fim em si mesmo, sem prejuízo, é claro, da vantagem que se espera obter da observância das formas”.

George Takeda, Registrador na Capital de São Paulo, observa que vários registradores interpretam essa norma ao pé da letra. A qualificação imprecisa que se encontra numa transcrição não deve ser impeditiva para a abertura da matrícula. O problema é quanto à qualificação que se faz no momento do registro do título. Essa qualificação tem de estar perfeita para que se possa ter certeza de que se trata da mesma pessoa. É por essa razão que se incluiu a letra “g”, no art. 213, inciso I, da Lei 6.015/73, que fala da retificação da especialidade subjetiva:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

Princípios axiomáticos e postulados – determinação e especialidade

Retomando a palavra, Ricardo Dip observa que existem exigências essenciais, como é o caso da determinação subjetiva, e exigências consideradas ao modo de postulados. Os princípios registrais estão sendo, lamentavelmente, tratados com o mesmo valor. O princípio axiomático, que é essencial, não permite a abertura de matrícula quando não haja determinação de quem seja o proprietário. Todavia, tratando-se de princípio postulado, quando o imóvel está determinado e se sabe quem é o proprietário, principalmente em cidades menores (onde geralmente as pessoas muito se conhecem entre si), “não tem sentido fazer exigências demasiadas que tornem o processo registral um excesso burocrático”.

O expositor, ademais, afirmou não ser coerente vedar a abertura de matrícula sem informação adicional a agregar ao que já  constava da transcrição, pois que, vigente esta, eficaz que se encontre, não se vislumbra o que entravaria a mera inauguração de matriz com os mesmos dados constantes da transcrição precedente. Coisa diversa, claro, é o que diz respeito, no plano pessoal, aos casos em que se tenha tolerado a vigência de transcrição omissa quanto ao nome de algum contitular (p.ex., “proprietários: Carlos de Laet e sua mulher”), identidade que deve ser colmatada para descerrar-se a matrícula.

Há uma espécie de mito, prossegue o Desembargador, que cercou a adoção do sistema de matrícula, no Brasil de 1976. Alguns divisavam nessa matrícula um repositório constitutivo do futuro cadastro. Esse juízo de que a matrícula se preordenava ao cadastro, proposição que confundia cadastro jurídico e cadastro físico, levou a um resultado equivocado. “Não era nada disso, era só uma simples alteração de técnica inscritiva”.

O expositor destacou ainda que devamos satisfazer, o mais possível, os requisitos para a garantia da determinação subjetiva. “Especialmente, porque estamos trabalhando para o futuro. Utilizamos uma linguagem que hoje nos parece relativamente clara, mas que não pode ser imposta às próximas gerações. Provavelmente, nossos bisnetos não nos entenderão na linguagem atual. O que precisamos fazer é cercar-nos o mais possível de dados objetivos. Mas isso não significa adotar uma visão tão sacralizada do registro que saia mais econômico manter-se no sistema informal e clandestino: guarda-se o contrato na gaveta e confia-se no vendedor”.

É preciso distinguir a determinação subjetiva, princípio axiomático que está ligado diretamente à essencialidade da identificação do titular, da especialidade subjetiva, princípio postulado que não deve impedir a legitimação própria do registro, sempre que não se vulnere a determinação subjetiva. Em resumo, o registro não deve ser um obstáculo à vida negocial.

Ademar Fioranelli, Registrador em São Paulo, dá sua opinião. Segundo ele, todo titular de cartório deveria ter sobre a sua mesa o trabalho que o Des. Ricardo Dip escreveu sobre a qualificação no registro de imóveis e do qual colheu o seguinte trecho: ‘Mas, desde que se adote um critério analítico moderado, é certo que a qualificação registrária melhor se afeiçoa ao princípio da legalidade’. De fato, o registrador tem que ter temperamento na qualificação, evitar exageros – como o de devolver um título porque a parte se declara aposentada e ele não considera aposentado uma profissão…”.

Prudência registral

“Nessa atividade do registro − disse Ricardo Dip −  não se pode esperar certeza de tipo absoluto”. E segue, reportando-se a Aristóteles, “o que nós temos que encontrar é o justo médio. É preciso evitar o excesso que consistiria em exigir rigorosamente vírgulas, letras rígidas, números fidelíssimos, signos esmeradamente recortados etc. Em contrapartida, também é preciso evitar o déficit de se fazerem as coisas de qualquer jeito. A questão é saber onde está o justo médio em cada caso, tarefa própria da virtude da prudência, que só se realiza exercitando. Não se trata de crítica aos mais novos, mas a experiência daqueles que já viveram e muito experienciaram no registro favorece-os, porque a virtude da prudência é hábito próprio dos que viveram bastante”.

Existe um quadro que bem retrata a virtude da prudência  – a “Alegoria do Tempo Governado pela Prudência” (Ticiano; c. 1565-1570) – que se acha na National Gallery, em Londres. A imagem expõe três cabeças humanas, de frente para direções diferentes, penduradas sobre três cabeças de animais, representando estes (a partir da esquerda) um lobo, um leão e um cachorro. As três cabeças humanas são uma alegoria das ‘Três Idades do Homem’ (juventude, maturidade, velhice).

Figura 2 EX PRAETERITO / PRAESENS PRUDENTER AGIT / NE FUTURA ACTIONE DETURPET ('Da [experiência] do passado, os atos presentes com prudência, para que não estrague ações futuras').
Figura 2 EX PRAETERITO / PRAESENS PRUDENTER AGIT / NE FUTURA ACTIONE DETURPET (‘Da [experiência] do passado, os atos presentes com prudência, para que não estrague ações futuras’).

“A prudência é a virtude que guiará intelectualmente para a solução do caso e imperará a vontade de executar o que se deve. É preciso encontrar o justo médio em cada caso. Nos casos não é possível alçar-se a uma certeza absoluta extensa. Os casos são irrepetíveis e, em rigor, essencialmente indefiníveis. Por isso, têm algo de inefável. Não os podemos conceituar por essência, e, bem por isso, tampouco exprimi-los essencialmente. Convivo há 35 anos com esse risco em meus julgamentos; por mais me esforce, por mais me empenhe, não há, não houve, não haverá um só caso em que eu alcance certeza absoluta nas soluções. A certeza absoluta, repita-se, é incompatível com a solução de casos”.

Isso já deixara dito Aristóteles, “cada gênero do saber possui uma correspondente gradação de certeza. E quanto a fatos e casos individuais, nunca temos certeza absoluta. Não se pode querer ter certeza absoluta nessa matéria e, consequentemente, não são bastantes esquemas absolutos e apriorísticos quando sempre haja circunstâncias novas a avaliar”, concluiu.

União estável averbável instável

63.1. Sendo o proprietário casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser mencionado o número do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou o dispositivo legal impositivo do regime, bem como na hipótese de existência de escritura pública que regule o regime de bens dos companheiros na união estável.

Figura 3 - Participação da plateia. Foto: Nataly Cruz
Figura 3 – Participação da plateia. Foto: Nataly Cruz

Segue-se uma troca de informações e impressões dos participantes sobre a nova regulamentação do registro da união estável no Registro Civil competente. A regra acha-se estampada nos itens 1 e 13, Cap. XVII das NSCGJSP (Livro “E”). Já no Registro de Imóveis, a regra acha-se estampada no item 11, letra “a”, n. 11 do Cap. XX que reza serão objeto de registro no Livro 3 as “convenções antenupciais e das escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável” (v. tb. Item 80, “d” e item 85 do mesmo Capítulo XX). Isso sem prejuízo da averbação no Livro 2 das escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos companheiros, “inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento ou ao contrato ou reconhecimento judicial da união estável” (item 11, “b”, n. 1 do Cap. XX).

Tania Mara Ahualli, Juíza titular da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, destacou que as modificações nas Normas de Serviço foram concebidas para o registro facultativo da união estável. “Parece-me que há registradores exigindo, para o registro de escritura, que a união estável esteja averbada no livro do registro civil”, lança a questão.

GEORGE TAKEDA – Na minha serventia, as partes apenas declaram que vivem em união estável.

ADEMAR FIORANELLI – Agora é obrigatório que a união estável esteja averbada no registro civil. No caso de inventário não é preciso que a união estável esteja averbada para o registro do formal de partilha.

TANIA AHUALLI – E no caso de impossibilidade de averbação da união estável, por exemplo, uma união que se iniciou quando uma das partes ainda era casada?

ADEMAR FIORANELLI – O impedimento existe na seguinte situação: Ademar, casado com Sônia, pretende averbar uma declaração de união estável com Maria.

TANIA AHUALLI – Ademar é casado com Sônia, mas adquire um imóvel com Maria, com quem vive em união estável. Esse registro não é possível porque ele é casado com Sônia.

RICARDO DIP – Quanto ao efeito retroativo, imaginemos que uma determinada pessoa esteja respondendo a uma execução e averbe uma união estável que afirme existente antes mesmo da aquisição do imóvel, reconhecendo-se, pois, a meação da companheira. É possível essa declaração unilateral?

ADEMAR FIORANELLI – A não ser que nessa união estável se estabeleça o regime da comunhão de bens. Ainda que se reconheça a união estável, neste caso, não há comunicação.

VOZ NÃO IDENTIFICADA – Tenho a impressão de que, mesmo em se declarando na escritura o tempo retroativo da união estável, os efeitos são ex nunc.

Desjudiciarização – só do que couber!

RICARDO DIP – Eu sou muito favorável à desjudiciarização… mas desjudiciarizar o que couber. Não mais que isso. De novo encontramos o problema do justo médio. Enfrentam-no o déficit e o excesso. Não me parece bem empurrar para a via não judicial situações que exijam aferição de prova não documental com virtualidade de litígio. Não se pode trasladar, sem mais, a função do juiz para os notários e os registradores, porque, sob o nome de desjudiciarização do Judiciário, estamos judicializando o Registro e as Notas. É preciso fazer uma correta distinção de situações antes que sacrifiquemos o bem comum com a perda de garantias (como a coisa julgada) próprias do processo no Judiciário. Falou-se na usucapião; opino que deva ser desjudiciarizada; a retificação, a propósito, foi uma experiência bem sucedida. O fato, porém, de o Judiciário estar com excesso de processos não deve ser o critério clave para a desjudiciarização. Só cabe transferir ao registrador os casos sem litígios em ato e que não tragam riscos a terceiros ou, mais amplamente, ao bem comum.

Lembremo-nos que abaixo da presunção absoluta e da ficção jurídica nada há que tenha mais força do que a presunção relativa graduada de veracidade do registro. Não podemos esquecer-nos, porém, de que toda ideia de fé pública está amparada na confiança social. A fé pública só se torna efetiva pela confiança que se tem na autoridade. Se começarmos a permitir o ingresso de ficções no registro, atingiremos e afligiremos o registro como um todo.

Considero que há um equívoco radical a respeito da união estável. Nós passamos da ideia de uma união que deveria tender ao casamento para uma situação anômala em que se agregou o mesmo valor do casamento à união estável. Não tardará que essa situação se inverta, porque a união estável é de inicial consagração jurídica mais econômica do que o casamento. Isso não é um problema do registro, é um problema sistêmico.

Casamento no estrangeiro

GEORGE TAKEDA – É preciso que haja muito cuidado quando o casamento tiver sido realizado no estrangeiro, porque o regime de bens precisa ser analisado conforme as leis do país.

ADEMAR FIORANELLI – Há alguns precedentes da Vara de Registros Públicos no sentido de que devemos solicitar uma declaração do consulado. Pouco importa o regime de bens, se os dois comparecem adquirindo. Mas quando apenas um está adquirindo, casado segundo as leis de um país estrangeiro, é interessante que se exija um complemento para que se evite futuramente um problema sucessório.

GEORGE TAKEDA – Mas essa exigência é interessante para o momento da venda, e não da aquisição, que pode ser muito antiga…

RICARDO DIP – É preciso verificar as leis do país à época do casamento. Houve um caso julgado pela Vara de Registros Públicos, relativo ao regime de bens de um casamento realizado na Romênia (quero crer), com celebração em 1919; veio a época em que esse País se submeteu ao tacão do regime comunista; toda a legislação anterior desaparecera. O Consulado romeno não tinha a menor ideia da legislação que vigorava em 1919 na Romênia. Foi um caso bastante difícil de resolver, bem me lembra.

63.2. As partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais e seja comprovada por certidão ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa.

Ricardo Dip inicia seus comentários com uma referência a Ariano Suassuna: “Nós precisamos ceder passo à realidade de que muitas pessoas são conhecidas por mais de um nome. Em O Romance da Pedra do Reino, várias personagens têm pelo menos um outro nome, pseudônimo ou apodo. Uns, em determinado local, são conhecidos de um jeito, e em diverso lugar, de outro. Há muitos casos reais semelhantes a esses da literatura fecunda deste grande que foi Ariano Suassuna, em que a variação de nomes auxilia a identificação de uma pessoa”.

Segundo Ricardo Dip, é compreensível a preocupação que guardou essa regra, mas não se entende a necessidade dessa referência estar averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, “exatamente onde não tem de estar averbado”.

“Na vida social é perfeitamente possível uma pessoa ser conhecida por três nomes diferentes” – diz ele. “Mas essa variação não pode constar do Registro Civil porque atenta contra o bem da personalidade, qual o da unicidade do nome. Diversamente, seria possível no registro de imóveis, porque este, sua função, no aspecto subjetivo, é a de identificar o dono do bem, e não de expressar seu nome único”.

Os participantes dirigem questões à mesa. Um assistente diz que, ao receber a documentação para a realização de um inventário, muitas vezes acaba por deparar com pequenas diferenças de grafia no nome, no CPF ou mesmo no RG (numeração trocada, por exemplo), certidões de nascimento de herdeiros com o nome da mãe assinado de forma diversa. São informações importantes, mas contraditórias.

Ricardo Dip aludiu que a função da determinação e da especialidade subjetiva no registro de imóveis não pode ser substituir a publicidade do registro civil. “O registro de imóveis cuida de situação jurídica real, e o registro civil de situação jurídica pessoal. Se nós queremos descobrir alguma coisa sobre a situação da pessoa, devemos procurar o registro civil das pessoas naturais, e não o registro de imóveis”.

Ademar Fioranelli observa que o problema é que a norma é dirigida ao registro de imóveis, tanto que o dispositivo faz a ressalva “…ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores”.

A vacilação da norma, segundo Ricardo Dip, evidencia-se na parte final quando diz “…ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa”.

E concluiu: “Do ponto de vista teórico, nosso problema é encontrar os motivos que nos afastaram de certos princípios. Essa solução passa por aquele estudo que eu mencionei na semana passada do qual nós ainda carecemos; é dizer, ainda não se fez no Brasil um estudo que separe claramente, de um lado, os princípios registrais axiomáticos que devem ser rigorosamente observados, e, de outro lado, os princípios meramente postulados. Enquanto não for feita essa distinção, permaneceremos sem segurança fundacional sobre o que podemos ou não podemos dispensar em dadas práticas do registro”.

Princípio da legalidade no RI

63.3 Deverá ser sempre indicado o número de inscrição no CPF, sendo obrigatório para as pessoas físicas participantes de operações imobiliárias, até mesmo na constituição de garantia real sobre imóvel, inclusive das pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior (Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 3º, IV e XII, “a”).

Ao iniciar os comentários ao item 63.3 das Normas, Ricardo Dip observa que ao cuidar do princípio da legalidade no Registro de Imóveis, devemos considerar a peculiaridade desse princípio. O item 63.3 é um caso que provém de uma instrução normativa da Receita Federal. Para ele, trata-se, com essa instrução, de “lei em sentido amplo”, assim considerada no âmbito do princípio da legalidade registrária. Para ele não é nada cômodo, é mesmo impróprio, tratar do princípio da legalidade, nos diversos segmentos do direito, como se fosse um único princípio. “O princípio da legalidade registrária, se comparado, por exemplo, com o princípio da legalidade penal, põe à mostra, ali, uma extensão muito maior, abrangendo uma série de mandamentos oriundos de diversas fontes, incluindo o costume. Espera-se, faz uma década ao menos, que os registradores brasileiros façam um estudo sobre o papel do costume no registro de imóveis”.

Casuísmo: exigível somente na alienação

Diz George Takeda, que certa feita enviou à Vara de Registros Públicos um caso de uma partilha com vários herdeiros entre os quais havia um português. Para o registro era preciso que o estrangeiro solicitasse pessoalmente ao consulado a emissão do CPF. Diante da falta de interesse, a VRP foi provocada e decidiu pelo registro, mediante a indicação da filiação. “O CPF não pode ser condição para aquisição, somente para alienação”.

Encerramento

Ricardo Dip despede-se dos presentes prometendo, para a próxima reunião, discussões mais profundas acerca da especialidade subjetiva, especialmente porque está em marcha o chamado sistema único (SIRC), previsto no Decreto 8.270, de 26 de junho de 2014.

Figura 4 - Registradores e magistrados prestigiam o evento. Foto: Nataly Cruz
Figura 4 – Registradores e magistrados prestigiam o evento. Foto: Nataly Cruz

Philadelpho Azevedo – destinação do imóvel

Alguns projetos nascem e demoram para se concretizar. Este é um exemplo.  Na condição de Presidente do IRIB – Instituto do Registro Imobiliário brasileiro, acalentei o projeto de publicar os clássicos da literatura jurídica que versaram sobre direito registral.

Os anos se sucederam e os projetos ficaram engavetados.

Eis que surge agora a oportunidade de retomar as ideias que não mereceram cuidados depois de minha retirada da presidência.

Estou às voltas com o posfácio da obra do emérito professor Victor Ehremberg que me obrigou a revisitar as obras clássicas do direito registral. Dentre elas, destacam-se, pela precisão e acerto, as de Philadelpho Azevedo.

Gostaria de deixar registrada a passagem escrita pelo meu querido professor e orientador, Dr. José Guilherme Braga Teixeira, que será oportunamente retomada, Deus queira! – na sequência de obras a serem publicadas pela Quinta Editorial.

Philadelpho Azevedo – destinação do imóvel
José Guilherme Braga Teixeira*

Na cidade de Franca, numa tarde amena, conversávamos Sérgio Jacomino e eu a respeito de questões da atividade dos registradores de imóveis, sobre a qual Sérgio discorria com largo descortino. Lembramos, a propósito do assunto, de vários autores insignes que versavam a matéria em épocas anteriores, dentre os quais cumpre salientar, enunciativamente apenas, Lysippo Garcia, Soriano Neto, Serpa Lopes, Afrânio de Carvalho e o notável jurista, professor e autor da obra que o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil nos brinda com a presente reedição, Philadelpho Azevedo, quando Sérgio, num momento feliz, pronunciou palavras que ficaram gravadas em minha mente de modo indelével: “há homens cujo pensamento não se restringe aos eventos do seu tempo, mas se projeta para o futuro” (escuso-me com o Presidente do IRIB se não logrei repetir textualmente aquelas palavras suas).

Logo a seguir, ainda durante a mesma conversa, Sérgio teve a idéia de reeditar, pelo Instituto que presidia e continua presidindo, diversas obras daqueles doutrinadores citados e de outros que merecem figurar no estamento deles, sugerindo que se iniciassem as republicações por Philadelpho Azevedo e seu livro “Registro de Imóveis”, magnífica refutação à opinião de José Soriano de Souza Neto, exposta em “Publicidade Material do Registro Immobiliário (Effeitos da Transcripção)”, editado pela Gráfica d`A Tribuna, no ano de 1940, no Recife. Com Philadelpho Azevedo, o IRIB iniciaria uma série de reedições de obras dos saudosos autores mencionados e de outros de similar estatura jurídica, formando a coleção “Homens além do seu tempo”.

Pouco tempo mais tarde, estive com Sérgio Jacomino no 5.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, após ele ter assumido tal serventia, onde foi-me, por ele, cometido o honroso encargo que aqui estou procurando desempenhar.

Depois de muito pensar, voltei a procurar o prezado amigo em dito Cartório, não com o intuito de demitir-me do encargo que me cometera, porém para dizer-lhe que não me sentia como sendo a pessoa mais indicada para realizar os misteres que o encargo me exigia. Disse-lhe, outrossim, que aceitaria com enorme satisfação aceitar a incumbência desde que a primeira obra a ser reeditada fosse a célebre “Destinação do Imóvel”, do mesmo Philadelpho Azevedo, trabalho de altíssimo coturno com o qual preclaro autor concorreu e alcançou a cátedra de direito civil da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, dada a conhecer ao público pela edição do ano de 1932, editada pela Typographia Alba, de Moreira, Cardoso & Freitas, na então Capital do Brasil. É que eu já conhecida essa obra, já tendo me valido principalmente do seu quarto capítulo, que foi o tema da tese de meu doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no ano de 1982, com o título de “Servidão por destinação do proprietário no Direito Brasileiro”; e, demais disso, já voltara ao assunto no ano de 1997, quando, de modo sintético, publiquei estudo sobre o instituto no livro “Servidões”, pela Lejus – Livraria e Editora Jurídica Senador, desta Cidade de São Paulo.

Bem acolhida essa sugestão, comecei a reler as obras do eminente Philadelpho Azevedo que possuía: “Registro de Imóveis (Valor da Transcrição)”, Livraria Jacintho Editora, Rio de Janeiro, 1942; “Um triênio de judicatura”, Max Limomad editor, São Paulo, sem data (2ª. Tiragem); vários outros trabalhos e pareceres; e, principalmente, “Destinação do Imóvel”. Isso tudo renovou e aumentou em mim a admiração que nutria sobre o eminente jurista (advogado com largo senso jurídico, professor de direito da mais alta envergadura e ministro do Supremo Tribunal Federal em época na qual era este uma reconhecida assembléia de notáveis), o qual, em 1941, formulara, juntamente com Orozimbo Nonato e Hahnemann Guimarães, um valioso anteprojeto de Código das obrigações que, malgrado o seu alto valor doutrinário, não se transformou em codificação.

Durante largo tempo, contudo, persisti numa aflitiva indefinição sobre se deveria atualizar uma obra que constituía um clássico da literatura jurídica pátria, com todos os inconvenientes que resultariam de faze-lo, ou mantê-la na sua forma original, tão bem cuidada, contendo todas as oportunas citações de autores nacionais e estrangeiros efetuadas por Philadelpho Azevedo?

Optei, finalmente, pela segunda de tais soluções, a exemplo do que fizera a Editora Saraiva com as obras “Posse de direitos pessoais” de Rui Barbosa e “Teoria simplificada da posse” de Rudolf von Jhering, publicando-as num só e único volume da série “Clássicos do Direito Brasileiro”, sob o cuidado de Alcides Tomasetti Jr. e com a apresentação de Orlando Gomes, mantendo a “Destinação do Imóvel” conforme fora publicada em sua primeira edição.

Homem além do seu tempo, Philadelpho Azevedo, ou melhor, José Philadelpho de Barros e Azevedo, apresentou, em todas as suas publicações, inúmeros exemplos de sua extraordinária clarividência, dos quais mencionaremos, apenas exemplificadamente, alguns poucos, a seguir:

1.º) – Opondo-se a Soriano Neto, que pregava dever ser adotado entre nós o sistema de registro imobiliário alemão, cuja exatidão proclamava, retrucou-lhe Philadelpho: “Se é, para o nosso século, e, quiçá, para o vindouro, inacessível o sistema, que se apóia no cadastro, ainda assim com pequenas falhas, não há outro remédio senão procurar uma aproximação e nunca deixar que o desânimo nos assoberbe pela impossibilidade de atingir ao ideal. Completado o Código Civil pelas providências integradas no regulamento de registros, é possível proclamar o princípio da fé pública, ainda que sem dependência do cadastro, derrubando o preconceito da reivindicabilidade absoluta” (“Registro de Imóveis”, p. 89);

2.º) Opondo-se àquele mesmo antagonista quanto à adoção do sistema “Torrens” de registro, considerou tratar-se este de uma “utopia, artificalismo inimplantável no Brasil, a despeito dos excelentes resultados, tão apregoados e regiões novas e pouco aproveitadas da Oceania e da África” (op. cit., pp. 84-85);

3.º) “Para a frente é o nosso lema e nada mais útil ao Brasil do que a adoção do sistema da fé pública, até onde as nossas circunstâncias permitirem, sem grave abalo social” (idem, p. 90);

4.º) Relatando interessante caso de servidão de trânsito e de encravamento de imóvel, resumiu a questão sub iudice de modo sintético e com a agudeza de raciocínio que sempre o distinguiu: “Destarte, quando se deparar com o encravamento, haverá direito de vizinhança imposto mediante indenização e sempre instável, eis que a qualquer tempo poderá desaparecer por inútil… A servidão, ao contrário, responde, não a necessidade, mas a simples conveniência de um prédio não encravado e, normalmente, para alcançar: ‘comunicação mais fácil e próxima. Por isso, não pode ser reclamada, senão obtida por contrato’” [fl. 239, excerto do “Voto” n.º 273, publicada nas fls. 236-242 do segundo volume (Direito das Coisas) da coleção “Um triênio de judicatura”, retrocitada];

5.º) Já em 1932, observava que “o direito de propriedade se vem mitigando, pela prevalência do aspecto social, e temperando, pela repulsa ao abuso da face individual, para ser afinal apreciado como direito e como dever” (“Destinação do Imóvel”, Capítulo III, item 13, 3.º parágrafo).

Poderíamos muitas considerações tecer à obra ora republicada pelo IRIB, ademais do que já referimos até aqui, pois “Destinação do Imóvel” é um clássico da literatura jurídica brasileira, da qual constitui um dos mais expressivos marcos e da qual se realça o objeto do “Capítulo IV – Servidão por destino do proprietário”, modo aquisitivo de servidões aparentes não contemplados pelo Código Civil pátrio de 1916 (como não o é, outrossim, pelo Código Civil brasileiro de 2002 – evento este que, só por si, justifica a reedição da obra). Contudo, encerramos esta singela “apresentação”, com sucinta referência à defesa que o autor fez desse modo aquisitivo com tanta veemência, que Clóvis Bevilaqua, seu ferrenho opositor no caso, reconheceu expressamente: “Filadelfo Azevedo disserta, erudita e longamente, sobre essa matéria, para concluir pela possibilidade, em nosso direito civil atual, de se constituir servidão, por destino dado pelo proprietário de dois prédios” (Clóvis Bevilaqua, “Direito das Coisas”, Editora Forense, 5ª. Edição, p. 298, penúltimo parágrafo), mencionando, em rodapé: “Com ele opinam Alfredo Bernardes e Jair Lins, e devo reconhecer que a jurisprudência vai, com eles, modificando o Código Civil, nesta parte, embora sem vantagem” (op. et loc. cit., infra).

É que, escudando-se nas opiniões de Amâncio de Souza, Corrêa Telles, Borges Carneiro, Almeida e Souza, Lacerda de Almeida, Lafayette, Aguiar e Souza, Demolombe, Caloin e Capitant, Latreille, Alessandro Sacchi, Sala-Contarini e outros doutrinadores nacionais e estrangeiros, assim como nos códigos civis francês, italiano de 1865, espanhol, argentino, mexicano, português de 1867, austríaco, chileno, uruguaio e outras codificações, Philadelpho Azevedo demonstrou, no Capítulo IV da obra aqui reeditada, que as servidões aparentes podem constituir-se por destinação do proprietário, sem embargo de ser controvertido o reconhecimento de sua existência no Direito Romano; que, admitida, ou não, tal existência, “o direito romano só é subsidiário do nosso se for conforme à boa razão”, citando Mendes Pimentel; e que “não se pode e não se deve, portanto, estudar a questão à luz dos princípios romanos, mas, sim, à luz do direito francês, pois foi graças ao direito costumeiro francês que se ampliou o conceito jurídico das servidões, graças a ele foi que se criaram as chamadas servidões, legais e naturais que não existiam no direito romano”, referindo Jair Lins. E, tomando o partido de Alfredo Bernardes da Silva contra o parecer de Clóvis Bevilaqua, em caso concreto de ação negatória de servidão, Philadelpho Azevedo entendeu  não ter importado o silêncio do Código Civil brasileiro (a respeito da servidão por destinação do proprietário) em excluir o instituto do nosso direito, sendo possível mantê-lo em face do que dispunha o art. 7.º da Lei de Introdução ao Código Civil, remetendo, afinal, para os princípios gerais do direito, à conta dos quais pode o instituto ser recebido entre nós, na omissão da lei nacional, diante da prática estrangeira, que o consagra mesmo nos casos, raros, de ausência de lei expressa.

Comentando o parecer de Clóvis Bevilaqua, refere Philadelpho Azevedo os três argumentos básicos do projetador do nosso primeiro Código Civil, a saber: 1.º) – o conceito de servidão exige a diversidade de donos (Código Civil de 1916, art. 695); 2.º) – a exigência da transcrição abrange todos os direitos reais (Código Civil de 1916, art. 676); 3.º) – as servidões não se presumem (Código Civil de 1916, art. 696)], para, depois de elencá-los, refutá-los, como mencionaremos a seguir.

Quanto ao primeiro argumento, diz Philadelpho Azevedo que assim é também necessária a existência de dois imóveis pertencentes a distintos donos nos códigos civis dos países que contemplam a servidão por destino do proprietário; e que, “reunidos sob o domínio de um mesmo proprietário, se as servidões aparentes, demonstrando uma causa contínua e permanente entre dois imóveis contíguos, não revestem o caráter de servidões, no sentido técnico, é por simples subtileza jurídica, que desaparece, quando os ditos imóveis vêem a separar-se, como bem observa o referido Sala-Contarini em sua monografia citada”, ou seja, o que importa é a inerência real, que não pode ser suprimida pelo arbítrio da lei e, muito menos, por sua omissão.

Quanto ao segundo argumento, diz derivar do art. 676 do Código de 1916 a exigência de transcrição dos direitos reais sobre imóvel, salvo os casos expressos previstos no código, para argumentar, rebatendo, que o direito anterior era mais rigoroso (Decreto n.º 370, de 1890, art. 238: “a lei não reconhece outros ônus reais, senão…”) e, nada obstante, juristas do tomo de Lafayette e Lacerda de Almeida admitiam a existência da servidão por destino”. Defende, por outro lado, a opinião de não estarem os direitos reais circunscritos a um numerus clausus e propugna por que o Código só exige o registro das servidões não-aparentes.

No que tange ao terceiro argumento de Clóvis Bevilaqua, observa que também os códigos civis estrangeiros excluem as presunções de existência de restrições ao domínio que, este sim, presume-se livre, citando o exemplo do art. 3.044 do Código Civil argentino, o qual, embora prescreva reputar-se o domínio sempre livre, admite a servidão por destinação do proprietário. E defende a opinião de que “não constitui mera presunção a existência real, visível, aparente e contínua, ou mesmo só aparente, da serventia, da inerência”.

Por fim, citando a jurisprudência (lato sensu, englobando a doutrina e os julgadores tribunalícios, como era costumeiro na época), nosso autor defende a possibilidade de virem a constituir-se, por destinação do proprietário, não somente as servidões aparentes e contínuas, como também as servidões aparentes e descontínuas, em particular a servidão de caminho, de que cuida em especial.

Não tiremos, porém, aos leitores, o enorme prazer de leitura, aprazível e proveitosa (e, mais do que isso, deleitosa) da obra que o IRIB traz, agora novamente, àqueles a quem interessa o assunto. E fiquemos por aqui.

José Guilherme Braga Teixeira é Advogado, Mestre, Doutor, Livre Docente e Professor titular de Direito Civil.